Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 63902 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/21/1998 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | CERTIDÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO COMPLETA PRAZO |
| Sumário: | Como a R. confessa foi a mesma notificada do despacho do seu pedido de redução de taxa de sisa pelo oficio datado de 12.5.1995. Em tal oficio, além de comunicar à R. o referido indeferimento, ao abrigo de que normas, apontava-se o fundamento para esse indeferimento -em virtude de a transmissão fiscal se ter operado muito antes da apresentação do requerimento e da liquidação da sisa, contrariando assim o disposto no artigo 15 do Código- tendo-se feito juntar ao mesmo a informação de que o despacho se apropriou para proferir a decisão, ou seja, foi a R. notificada e desta forma passou a ter conhecimento desde então, tendo desde logo ficado habilitada a reagir contra o mesmo. Tal notificação contém todos os elementos previstos no artigo 68 do CPA e 21 nº 2 do CPT, pelo que o prazo de dois meses para a interposição do recurso se iniciou desde então e não apenas com o levantamento da certidão do processo gracioso. E assim, iniciando-se o prazo para a dedução do presente recurso em 16.5.1995 - dia imediato ao da sua notificação presumida, artigo 65, 66 do CPT e 279 b) do Código Civil - o seu termo final, terminus ad quem, ocorreu em 15.7.1995, que por ser sábado e a seguir serem férias judiciais e o acto ter de ser praticado em juízo, esse termo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja o dia 15.9.1995, nos termos do mesmo artigo 279, sua alínea e). E não era lícito à R. ter solicitado a referida certidão por logo ter sido notificada com a fundamentação integral da decisão e as demais indicações previstas nas normas supra, não tendo aplicação a norma do artigo 31 da LPTA. Certidão que a R. não solicita apenas com os elementos referidos naquelas duas normas supra, mas de todo o processo. Ora a notificação da decisão não tem de ser acompanhada da cópia de todo o processo gracioso, pelo que a omissão de elementos não referidos naquelas duas normas, não autoriza o lançar mão do regime previsto no artigo 31 citado, para que o prazo do recurso se conte apenas da data da entrega da certidão requerida, nos termos do nº 2 deste mesmo artigo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |