Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2781/10.4BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/05/2024
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO;
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA;
GERÊNCIA DE FACTO;
Sumário:I-A responsabilidade subsidiária dos gerentes, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efectivo do cargo de gerente.
II-O n.º 1 do artigo 24.º da LGT exige para responsabilização subsidiária a gerência efetiva ou de facto, ou seja, o efetivo exercício de funções de gerência, não se satisfazendo com a mera gerência nominal ou de direito.
III-O ónus da prova da gerência de facto recai sobre a Fazenda Pública.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem a AT-Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por T… contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº 1490200901004182 e apensos, instaurado contra a sociedade Transportes C..., Lda, por dívidas tributárias de IVA do ano de 2005 e coimas de 2009 no montante total de € 17.195,07.

A Recorrente nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

“4.1 – O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a oposição judicial procedente, declarando o oponente parte ilegítima na execução.

4.2 – Entendeu o Meritíssimo Juiz que: “Ora, no conjunto dos factos provados, a intervenção do Opoente decantada naqueles atos não infirma, antes até pela sua tipologia corrobora, que a sua intervenção ocorria em mera materialização das decisões já tomadas por seu pai, como resulta do todo provado, o qual era quem efetivamente geria a sociedade executada, desde 2003 até que cessou atividade. E aquelas intervenções pontuais e escassas no todo provado não cobram, pois, o condão de provar gerência algum da sociedade executada.”

4.3- Contrariamente ao sentenciado, considera a Fazenda Pública que, in casu, se mostravam verificados os pressupostos legais de que depende a reversão da execução contra o gerente ora oponente, designadamente a gerência de facto por parte do recorrido no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto, bem como a sua culpa no não cumprimento das obrigações que lhe eram impostas.

4.4 - No ponto 12 do probatório o tribunal a quo deu como provado que o oponente exerceu funções como gerente da sociedade executada.

4.5 - No entanto, ressalvado o respeito devido, que é muito, a douta sentença acaba por fazer tábua rasa desses elementos de prova carreados para os autos.

4.6 - A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objeto social e mediante os quais o ente coletivo fique vinculado artigos 259º e 260º do CSC. A administração ou gerência de uma sociedade comercial constitui o órgão que possibilita a atuação no comércio jurídico com terceiros, ou seja, envolve atos de exteriorização da vontade social. Os atos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios (art.º 260, n1 do CSC).

4.7 - O administrador/gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados e, orientando a demais atividade daquela, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património sociedade se torne insuficiente para o pagamento do passivo da sociedade, e tem ainda a obrigação, in extremis, de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa.

4.8 - A gerência é, por força da lei e salvo casos excecionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir atuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos a alguma espécie de relações jurídicas; compreendem tantas quantas abranja a capacidade da sociedade (cfr.objeto social), com a simples exceção dos casos em que as deliberações dos sócios produzam efeitos externos (cfr.artºs.260, nº.1, e 409, nº.1, do C.S.Comerciais). O gerente/ administrador goza de poderes representativos e de poderes administrativos face à sociedade. A distinção entre ambos radica no seguinte: se o ato em causa respeita às relações internas entre a sociedade e quem a administra, situamo-nos no campo dos poderes administrativos do gerente. Pelo contrário, se o ato respeita às relações da sociedade com terceiros, estamos no campo dos poderes representativos. Por outras palavras, se o ato em causa tem apenas eficácia interna, estamos perante poderes de administração ou gestão. Se o ato tem eficácia sobre terceiros, verifica-se o exercício de poderes de representação (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 8/5/2012, proc.5392/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13; Raúl Ventura, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Sociedades por Quotas, III, Almedina, 1991, pág.128 e seg.; Rui Rangel, A vinculação das sociedades anónimas, Edições Cosmos, Lisboa, 1998, pág.27 e seg.).

4.9 - Não pode o aplicador do direito esquecer que é pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a Fazenda Pública, enquanto entidade que ordena a reversão da execução fiscal (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 27/11/2012, proc.5979/12; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 18/6/2013, proc.6565/13; ac.T.C.A.Sul2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6732/13).

4.10 - No caso dos autos, a sentença recorrida concluiu pela procedência da oposição em consequência da Fazenda Pública, ora recorrente, não ter efetuado a prova da gerência de facto do opoente no período a que se referem as dívidas exequendas revertidas, assim não se verificando os pressupostos da reversão ao abrigo do artº.24, nº.1, al. b), da L.G.T.

4.11 - Antes de mais, reitera-se que o D. tribunal admitiu que o oponente, ora recorrido praticou atos de gerência, todavia, consagra que (…) “ ele mais não mais fez do que cumprir ordens de seu pai. E mais resulta que se o fez foi unicamente para ser cumprido um requisito formal necessário do ato, posto que quem como gerente designado era ele e não seu pai. Mas sem que simultaneamente lhe estivesse subjacente uma qualquer intervenção ou decisão real suas, antes atuando num contexto de obediência e sujeição em relação a seu pai, também sob um certo temor reverencial e, sobretudo, sem que tivesse uma qualquer atuação numa tomada da decisão subjacente, de que ao mesmo tempo desconhecia.”

4.12 - E que, “o liminar poder probatório de tais atos formais, enquanto expressão de vontade exteriorizada do ente coletivo, perde-se na medida em que não correspondem, senão, a atos escassos e consequentes aos atos que verdadeiramente expressam gestão, ou porque se limitam a corresponder formalmente à possibilidade de os praticar legalmente, por se ser o gerente designado, como de toda a matéria provada resulta à saciedade.”

4.13 – Ora, o tribunal a quo, desresponsabiliza o oponente quando diz que, apesar de efetivamente existir prova de gerência, esses atos praticados em nome da sociedade não o eram com o animus de gerente.

4.14 – Entende esta Representação da Fazenda Publica que, antes de mais, a prova de gerência é uma prova objetiva, material, e existe ou não existe. Fazer prova da existência destes fatos / atos associada ao animus com que são praticados é uma prova diabólica, destruturada, desresponsabilizando tudo e todos que tentam contornar a lei.

4.15 - O ora recorrido foi nomeado gerente da devedora originária alegadamente por o seu pai ter dividas e necessitar de laborar, mas “fugindo” às suas responsabilidades sociais/legais. São os comummente chamados “testas de ferro”. Ora, quando alguém se predispõe a assumir este papel, terá de ter consciência dos deveres e obrigações que tal cargo impõe. Se não cumprir com tais desígnios deve ser responsabilizado por tal, sob pena de subverter todo o sistema legal, uma vez que daremos azos a que os cidadãos contornem o sistema legal sob proteção do mesmo sistema que lhe impõe regras, limites e obrigações.

4.16 - A ser assim, para além de facilitar a economia paralela, incentiva-se a evasão fiscal, chegando até a melindrar os cidadãos contribuintes que tentam cumprir escrupulosamente as suas obrigações.

4.17 – No caso sub judice dúvidas não sobejam que o oponente praticou atos de gerência que vincularam a sociedade quer internamente quer perante terceiros, conforme consta da matéria assente como provada.

4.18 - Tratando-se, em parte de dividas respeitantes a imposto repercutido sobre terceiros de boa fé, no caso Imposto s/ o Valor Acrescentado e impostos s/ os rendimentos e respetivas coimas, nunca estaria na disponibilidade do oponente o uso dos montantes relativos a impostos repercutidos sobre terceiros, para fins diversos daqueles que estão previstos na lei, ou seja a entrega nos cofres do Estado, precisamente pelo facto de que, reiteramos, esse dinheiro proveniente de impostos repercutidos sobre terceiros de boa fé, não lhe pertence nem a si enquanto gerente da executada, nem à executada, consubstanciando concretamente o uso indevido desses montantes gestão danosa e locupletamento á custa de meios do ESTADO.

4.19 - Assim sendo, verifica-se culpa ativa, responsabilidade, e gestão danosa do oponente por uso indevido de dinheiros do Estado, cujas verbas tinha a responsabilidade e a obrigação únicas, de entrega nos cofres do Estado enquanto sujeito passivo, já que as cobrou e recebeu.

4.20 - Posto isto, não se vislumbra qualquer ilegalidade praticada pela AT, antes se denotando o exercício da sua atividade dentro dos limites estritos da lei.

4.21- Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso os artigos 23º e 24º da LGT e artigo 8º do RGIT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.
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O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento ao considerar o oponente, ora Recorrido, como parte ilegítima no processo de execução fiscal nº 1490200901004182 e apensos, referentes a dívidas tributárias de IVA do ano de 2005 e coimas de 2009, por ter entendido que a AT não logrou provar, que o oponente, para além de gerente de direito era também gerente de facto.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“1. No dia 3 de abril de 2000 foi fundada a sociedade por quotas Transportes C..., L.da, em Fafe, que em 24 de abril de 2003 veria transferida a sua sede para o Cadaval, aquando da transmissão das quotas a favor de E...e do Opoente, T..., que foram nessa mesma altura ambos nomeados gerentes da sociedade (sendo necessárias as suas assinaturas para obrigar a sociedade).

2. O objeto da sociedade foi então alargado, passando a abranger, além de «transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem», também o «aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil, construção de estadas, vias férreas, aeroportos e instalações desportivas».

3. Mas na verdade, a sociedade passou a ter como objeto efetivo da sua atividade o aluguer de máquinas e equipamentos [CAE 077390], dedicando-se à realização de trabalhos de terraplanagem, instalação de esgotos, abertura de valas e trabalhos conexos.

4. A transmissão das quotas sociais, em 2003, para os novos sócios, teve na realidade subjacente a sua aquisição pelo pai do Opoente, C…, quando aquele, nascido a 30 de março de 1983, contava com 20 anos de idade, sendo E...condutor e mecânico ao serviço do pai do Opoente.

5. Essa aquisição das quotas pelo pai do Opoente, por interpostas pessoas, ficou a dever-se ao facto de aquele pretender continuar a desenvolver a sua atividade a título individual a coberto da alteridade que uma organização societária lhe proporcionava, como modo de contornar as limitações que sobre si impendiam na praça, tanto junto de fornecedores como da banca, dadas as dívidas avultadas que tinha.

6. Assim, embora o Opoente e o outro fossem os sócios e gerentes formais da sociedade, mais não faziam do que o seu trabalho como empregados que eram do pai do Opoente.

7. Ao Opoente cabiam na sociedade as funções que sempre exerceu, de manobrador de máquinas por conta de seu pai.

8. E ao outro sócio cabiam as funções referidas de condutor e mecânico, que sempre desempenhou até 2005, altura em que deixou de trabalhar para o pai do Opoente e, assim, para a sociedade.

9. Por seu turno, era ao pai do Opoente a quem exclusivamente cabia a tomada das decisões na condução da vida da sociedade, desde contratação com terceiros, gestão da atividade e distribuição de tarefas, admissão ou exclusão de pessoal, até pagamentos e encomendas.

10. Porém, tal como o pacto social o impunha, era o Opoente e o outro sócio que a mando de seu pai subscreviam os atos formais que careciam da intervenção dos gerentes formalmente como tal designados.

11. Contudo, nem o Opoente nem o outro sócio tinham conhecimento da condução da vida da sociedade, das decisões que eram tomadas pelo pai do Opoente não sendo postos a par, desconhecendo por isso com um mínimo rigor a situação o volume de negócios da sociedade, a sua situação económica ou financeira precisas, as suas dívidas e créditos.

12. De todo modo, foi o Opoente que sob aquela qualidade formal e a mando de seu pai:
a) emitiu com o outro gerente a declaração de venda de um veículo da sociedade, em finais de 2004;
b) emitiu com o outro gerente dois cheques da conta da sociedade junto do Banco Millennium BCP, em janeiro de 2005, para pagamento de combustível;
c) emitiu um cheque para pagamento de uma fatura em abril de 2007, pela aquisição de uma britadeira;
d) subscreveu em janeiro de 2009 dois requerimentos de audição prévia no âmbito de outras tantas ações inspetivas sobre a sociedade, prosseguidas pela Administração Tributária acerca do seu ano de 2006 uma e 2007 a outra, incidentes sobre Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
e) subscreveu em fevereiro de 2009 um requerimento numa dessas ações inspetivas, pedindo uma prorrogação de um prazo.

13. A sociedade cessaria de facto a sua atividade em 2008.

14. No dia 17 de maio de 2009 foi instaurado no Serviço de Finanças do Cadaval o processo executivo nº1490200901004182, visando a execução coerciva de quantias representativas de coimas, uma de €1.324,47, outra de €623,45, irrogadas à sociedade, que ela não cumpriria no prazo legal, até 15 de abril de 2009 em ambos os casos; visa o processo, igualmente, a cobrança das custas que aí lhe foram aplicadas, no valor de €48,00 em cada um desses processos.

15. Àquele processo foi apensado o nº1490200901004840, visando a execução coerciva de quantia representativa de coima, de €203,30, irrogada à sociedade, que ela não cumpriria no prazo legal, até 19 de abril de 2009; visa o processo, igualmente, a cobrança das custas que aí lhe foram aplicadas, no valor de €48,00.

16. Àquele primeiro processo foi apensado o nº1490200901010646, visando a execução coerciva de quantias representativas de coimas, uma de €807,05, outra de €237,52, outra de €381,58, outra de €205,60, outra de €205,60, outra de €1.165,78, e uma outra ainda de €127,75, irrogadas à sociedade, que ela não cumpriria no prazo legal, até 20 de maio de 2009 nos sete casos; visa o processo, igualmente, a cobrança das custas que nesses processo lhe foram aplicadas, no valor de €48,00 em cada um deles.

17. Àquele primeiro processo foi apensado ainda o nº1490200901012444, visando a execução coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado:
a) €434,18, relativa a março de 2005, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30 de junho de 2009;
b) €65,66, relativa também a março de 2005 (juros compensatórios), cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30 de junho de 2009;
c) €7.941,43, relativa a junho de 2005, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30 de junho de 2009;
d) €1.120,94, relativa também a junho de 2005 (juros compensatórios), cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30 de junho de 2009;
e) €84,03, relativa também a agosto de 2005, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30 de junho de 2009; e
f) €66,73, relativa também a dezembro de 2005, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 30 de junho de 2009.

18. Àquele primeiro processo foi por fim apensado o nº1490200901014927, visando a execução coerciva de quantia representativa de coima, de €2.200,00, irrogada à sociedade, que ela não cumpriria no prazo legal, até 3 de setembro de 2009; visa-se, igualmente, a cobrança das custas que no respetivo processo lhe foram aplicadas, no valor de €48,00.

19. Não tendo o Órgão de Execução Fiscal achado bens ou direitos pertencentes à sociedade, que pudessem servir as finalidades da execução, em finais de 2009 encetou o procedimento enxerto para eventual reversão da execução sobre responsáveis subsidiários da sociedade.

20. No seu termo, por despacho de 13 de abril de 2010 o Órgão de Execução Fiscal reverteu a execução, na íntegra, sobre o Opoente, invocando o disposto nos arts.160º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 23º nº5 da Lei Geral Tributária, com fundamento em que «dos […] gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas […], por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento das dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega […] terminou no período do exercício do cargo, art.24ºnº1 corpo e alínea b) da Lei Geral Tributária. § No caso específico das coimas fiscais, o art.8º do Regime Geral das Infrações Tributárias.»

21. Citado nessa sequência no dia 21 de abril de 2010, no ou até dia 17 de maio seguinte o Opoente apresentou a petição na origem dos presentes autos.

Da prova reunida não resultaram provados outros factos, com interesse para a decisão da causa e, com esta pertinência, também já não resultou provado:
1. Que o Opoente haja prestado uma garantia para sustar o curso dos autos principais enquanto decorresse a presente oposição a eles.
2. Em que outros factos, para além dos descritos no ponto 12. da matéria de facto provada factos, se baseou o Órgão de Execução Fiscal para concluir pelo efetivo exercício do cargo de gerente da sociedade, pelo Opoente, nos períodos relevantes, fosse naqueles de formação das dívidas exequendas discriminadas na matéria de facto provada, fosse no decurso dos respetivos prazos de pagamento.
3. Em que factos concretos desse exercício se baseou o Órgão de Execução Fiscal para concluir por uma culpa do Opoente na inadimplência relativamente às coimas que sobre ele reverteu.
..
A convicção sobre os factos provados formou-a o Tribunal a partir do exame crítico da
prova documental, em que se integra o próprio processo executivo, que consta por apenso a estes autos e onde se compreendem quer as certidões de dívida, quer a do Registo Comercial sobre o registo do pacto e demais elementos da sociedade executada, bem como os elementos mencionados do procedimento enxerto de reversão, os termos e
as decisões tomadas e os atos comunicativos levados a efeito que foram referidos.
Igualmente nele se compreendem os cheques, declaração de venda e os requerimentos mencionados. Outrossim, socorreu-se o Tribunal do teor das sentenças proferidas no processo especial de insolvência nº409/06.6TBBBR, constante de fls.29-37, e na proferida no processo comum singular nuipc261/09.0IDLSB, de fls.219-237, respetivamente, que correram termos nos extintos Tribunais Judiciais das antigas comarcas do Bombarral, aquele, e do Cadaval, este último. Os documentos públicos referidos fazem prova plena dos factos neles plasmados como praticados pelos respetivos oficiais públicos, quer daqueles que enunciam como por si atestados, arts.369ºnº1, 370ºnº1 e 371º do Código Civil e 34ºnº2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Os demais fazem prova nos termos dos arts.373ºnº1, 374ºnº1 e 376ºnº1 do Código Civil. Sobre nenhum se suscitou dúvida sobre a sua fidedignidade, nem ela foi posta em causa. A análise dessa documentação foi ainda conjugada com o teor dos depoimentos ouvidos e com o teor dos factos provados na sentença penal citada. Os dois depoimentos ouvidos foram valorados positivamente, mercê da razão de ciência invocada e condizente com a que demonstraram ter, de como era realizada a atividade da sociedade, de como decorria o dia-a-dia de trabalho ali, de quais as funções desempenhadas pelo Opoente e o outro sócio e gerente nomeado e de quem e porquê efetivamente geria a sociedade, cada um do seu ponto de vista (funcionária administrativa e manobrador de máquinas da sociedade nos anos em causa, respetivamente). Ambos depoimentos foram prestados de modo claro, espontâneo, revelando num discurso desenvolto um conhecimento preciso dos factos. Não se detetaram inclinações emotivas a favor ou contra alguém. Por isso foram merecedores de credibilidade, com o que serviram para formar a convicção da veracidade do que narraram, como dito em cotejo com a documentação reunida, nos termos do disposto no art.392º do Código Civil.
Assim, se o descrito nos pontos 14. até final repousa na análise dos autos principais, em
exceção (salvo a data de apresentação da petição na origem destes autos, in fine, que se extraiu da menção de receção nela aposta), tal como o descrito nos pontos 1.-2. Se extraiu da certidão do Registo nele inserta, ou o descrito no ponto 12. resulta de documentação adrede recolhida nos autos principais – suas fls.75-80, fls.90-102, fls.107-113 (referindo-se na sentença discriminadamente apenas os documentos assinados pelo Opoente e não já os assinados pelo outro sócio e gerente) –, já o descrito sob os pontos 3.-11. e 13. resulta do exame conjugado de toda a prova documental com os depoimentos. Deste modo, ambas testemunhas descreveram o Opoente no contexto da sociedade como um mero empregado de seu pai, que exercia funções como manobrador de máquinas, por essa mesma razão normalmente ausente da sociedade e sujeito, como os demais trabalhadores, à distribuição de serviço e às diretrizes de seu pai. A primeira testemunha, não obstante isso, referiu que atos de maior formalismo eram efetivamente assinados pelos gerentes como tal nomeados, mas por mera imposição legal e formal, de acordo com o pacto social e a designação de gerentes conservada no Registo, sem que isso significasse soubessem o que estavam a assinar ou a que se destinava exatamente os pagamentos dos títulos que subscreviam. No caso do Opoente, para tanto foi pela primeira testemunha indicado ainda o contexto familiar e de coabitação com seu pai que, na normal ausência em trabalho do Opoente durante a semana, inclusive lhe dava cheques para ele assinar que seu pai lhe entregava ao fim de semana, por exemplo, para aquele ir utilizando ao longo da semana para os diferentes pagamentos. Contudo, asseverou a primeira testemunha que o Opoente não tinha, tanto pela sua idade como pelo ascendente que seu pai sobre si exercia, para mais num contexto familiar de vida em comum e de natural confiança nele, qualquer conhecimento minimamente preciso dos atos que estavam em causa, ou dos negócios da sociedade, comportando-se a esse respeito como um normal trabalhador. Tal enquadramento foi exatamente o descrito pela outra testemunha, que o descreveu como seu colega de trabalho, no sentido exato do termo, dizendo porquê, em suma o tratamento e o enquadramento igual ao dos demais empregados com as mesmas funções. Ambas testemunhas foram unânimes no sentido de que “quem mandava” na sociedade e “quem o seu patrão”, eram sem lugar a dúvidas o pai do Opoente, de todo modo excluindo este, em absoluto, quer da condução da atividade corrente da sociedade, quer da condução dos destinos da sociedade. A força de tais depoimentos ficou mais reforçada ainda depois da sua análise em comparação com o teor dos factos provados na sentença do processo penal mencionado, nos termos do art.674º-B nº1 do Código de Processo Civil de pretérito, aqui ainda o aplicável, onde para uma conclusão probatória análoga à fixada na presente sentença, contribuíram entre outros depoimentos análogos aos aqui ouvidos (dois deles os prestados pelas mesmas testemunhas ouvidas neste processo). Tal sentença, que como dito concluiu no mesmo sentido acerca da gerência do Opoente, fê-lo além do mais com base no depoimento do Técnico Oficial de Contas da sociedade, que pela sua importância ali, citamos agora o que naquela decisão se disse sobre ele: «foi firme e perentório em mencionar não ter quaisquer dúvidas de que quem geria a […] [sociedade] era C…, inexistindo qualquer atividade de gerência por parte dos […] [Opoente e do outro sócio e gerente nomeado] que era como se fossem meros empregados ao serviço […][do pai do Opoente]. Era este [pai do Opoente] quem desempenhava todas as atividades de gestão, como sendo a nível da distribuição de trabalho entre os empregados, a nível de aquisição de equipamento, compras, pagamentos a fornecedores, ao Estado, entrega de documentos contabilísticos, etc..» e, mais à frente, «[o Opoente] só após a notificação das Finanças tomou conhecimento da situação precária da empresa [da sociedade executada] dirigindo-se ao seu escritório para lhe perguntar o que significava tal notificação, de forma totalmente alheada da realidade.». Em suma, não apenas nos factos mas também no cotejo com as elaboração probatória seguida na sentença penal os depoimentos ouvidos neste processo saem reforçados, dado que convergem na demonstração de uma mesma realidade a que já naquele processo se chegara, inclusive ali com recurso a mais fontes probatórias que as aqui disponíveis. No âmbito do consignado provado naqueles nos pontos 3.-11. e 13., maxime quanto à razão de ser da interposição do Opoente e do outro empregado do pai daquele na titularidade formal das quotas e na gerência da sociedade – pontos 3.-6. – as explicações dadas pela primeira testemunha julgaram-se provadas na sua conjugação com o teor da sentença de declaração de insolvência pai do Opoente. Com efeito, de tal decisão resulta que C…, só perante o Fisco, em 27 de outubro de 2006 – e para além de dívidas tributárias já então prescritas, cujo montante se ignora –, tinha acumulado dívidas provenientes de Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 1995 ou 1996 a 1999 ou 2000, no montante de €133.366,27, dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, da segunda metade dos anos ’90 do séc.XX, no montante de €84.483,79, isto para além de coimas tributárias por cumprir, cujo valor somava então €10.127,10. Este contexto alumia a razão de ser da engenharia jurídica de interposição de testas de ferro numa sociedade terceira, arquitetada precisamente para poder continuar a desenvolver a sua atividade sem as limitações e os constrangimentos que aquela situação sobre ele inelutavelmente faria abater na praça, situação essa anterior já à aquisição das quotas sociais, como se vê. Por fim, a testemunha depuseram coerente e coincidentemente sobre a época da cessação de facto da atividade da sociedade executada.
Já os factos não provados ficaram a dever esse juízo negativo acerca deles em face da absoluta falta de prova no que lhes respeita.”.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou procedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1490200901004182 e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “Transportes C..., Lda.”, por dívidas tributárias de coimas de 2009 e IVA de 2005 no montante total de € 17.195,07, tendo considerado que o Oponente, ora Recorrido, era parte ilegítima na execução fiscal em apreço, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, por entender em síntese que a administração tributária não logrou provar a gerência de facto por parte do ora Recorrido.

Dissente do assim decidido, vem a Recorrente alegar que a sentença padece de erro de julgamento por se basear em errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso os artigos 23º e 24º da LGT e artigo 8º do RGIT, defendendo que estavam verificados os pressupostos legais para a reversão da execução contra o oponente, designadamente, a gerência de facto no período a que se reporta o prazo legal de pagamento do imposto, bem como a sua culpa no não cumprimento das obrigações que lhe eram impostas.

Vejamos então.

No caso em apreço as dívidas tributárias são referentes a IVA do ano de 2005 (cuja data limite de pagamento ocorreu em 30/06/2009) e coimas do ano de 2009, pelo que o regime aplicável de responsabilidade subsidiária dos gerentes/administradores é o decorrente do art.° 24.° da Lei Geral Tributária e do art. 8º do RGIT.

Consagra o nº 1 do art. 24.° da LGT:
Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.”.

E o nº 1 do artigo 8.º do RGIT estabelece que:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento;
b) Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.”.

Assim, do regime acima transcrito resulta que o chamamento dos “administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados”, os quais são subsidiariamente responsáveis em relação à dívida e solidariamente responsáveis entre si, depende da verificação do exercício efetivo de gerência, ou seja a existência de uma situação de gerência de facto (Acórdão do STA de 09/04/2014, proc. n.º 0954/13), não bastando a mera titularidade do cargo de gerente, isto é, a gerência nominal ou de direito.

A responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores, por dívidas da executada originária, tem por pressuposto o exercício efetivo do cargo de gerente ou administrador.

Como se salienta no Acórdão do STA, de 02/03/2011 no recurso nº 0944/10, “Como se conclui da inclusão nesta disposição das expressões «exerçam, ainda que somente de facto, funções» e «período de exercício do seu cargo», não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções, ponto este que é pacífico, a nível da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Assim, desde logo se vê que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto, à semelhança do que o artigo 13.º do CPT também já consagrava”.

É também pacífico na jurisprudência o entendimento de que é à Fazenda Pública como titular do direito de reversão que compete fazer a prova da gerência. Na verdade, ao abrigo do regime previsto no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, já não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada a gerência de direito, se dê por provado o efetivo exercício da função de gerente, pelo que compete à Fazenda Pública o ónus da prova desse pressuposto da responsabilidade subsidiária, aí se incluindo o exercício de facto da gerência.

Salienta-se que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e acima mencionada, mesmo nas situações de comprovada gerência de direito, a Fazenda Pública não pode alhear-se da prova quanto à efetividade da gerência, sem prejuízo de o julgador poder inferir o exercício dessa gerência da globalidade da prova produzida.

Na verdade, e tal como já referimos anteriormente, desde logo em função da inclusão na disposição apontada das expressões “exerçam, ainda que somente de facto, funções” e “período de exercício do seu cargo”, fácil é concluir que não basta para a responsabilização das pessoas indicadas no artigo 24º, nº1 da LGT a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respetivas funções. Assim, reitera-se que a responsabilidade subsidiária depende, antes de mais, do efetivo exercício da gerência ou administração, ainda que somente de facto.

E, salienta-se ainda que a prova da gestão de facto tem de ser evidenciada por referência a atos praticados pelos potenciais revertidos, suscetíveis de demonstrar esse efetivo exercício de funções, entendendo-se como tal a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Importa desde já salientar que a Recorrente não impugnou a matéria de facto, tendo no seu recurso alegado errada interpretação dos factos defendendo que se mostra demonstrada a gerência de facto por parte do Oponente, pelo que, não tendo sido impugnada a matéria de facto, esta encontra-se estabilizada.

In casu resultou assente que o Recorrido foi nomeado gerente de direito da sociedade devedora originária desde 24/04/2003 e que as suas funções na sociedade eram de manobrador de máquinas (cfr. ponto 1 e 7 do probatório).

Mais ficou provado que:
- era o pai do oponente a quem exclusivamente cabia a tomada das decisões na condução da vida da sociedade, desde contratação com terceiros, gestão da atividade e distribuição de tarefas, admissão ou exclusão de pessoal, até pagamentos e encomendas (cfr. ponto 9).
- tal como o pacto social o impunha, era o oponente e o outro sócio que a mando de seu pai subscreviam os atos formais que careciam da intervenção dos gerentes formalmente como tal designados (cfr. ponto 10).
- nem o oponente nem o outro sócio tinham conhecimento da condução da vida da sociedade, das decisões que eram tomadas pelo pai do oponente não sendo postos a par, desconhecendo por isso com um mínimo rigor a situação o volume de negócios da sociedade, a sua situação económica ou financeira precisas, as suas dívidas e créditos (cfr. ponto 11).
- o oponente na qualidade formal e a mando de seu pai:
a) emitiu com o outro gerente a declaração de venda de um veículo da sociedade, em finais de 2004;
b) emitiu com o outro gerente dois cheques da conta da sociedade junto do Banco Millennium BCP, em janeiro de 2005, para pagamento de combustível;
c) emitiu um cheque para pagamento de uma fatura em abril de 2007, pela aquisição de uma britadeira;
d) subscreveu em janeiro de 2009 dois requerimentos de audição prévia no âmbito de outras tantas ações inspetivas sobre a sociedade, prosseguidas pela Administração Tributária acerca do seu ano de 2006 uma e 2007 a outra, incidentes sobre Imposto sobre o Valor Acrescentado e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
e) subscreveu em fevereiro de 2009 um requerimento numa dessas ações inspetivas, pedindo uma prorrogação de um prazo (cfr. ponto 12).

Defende a Recorrente que, provando-se que o Recorrido foi nomeado gerente da sociedade devedora originária e, nessa qualidade, assinou documentos e praticou atos em representação daquela, vinculando-a perante terceiros, considera verificada a gerência de facto, tendo o tribunal a quo ignorado os factos assentes no ponto 12 do probatório.

Reitera-se que o efetivo exercício de funções de gerência consubstancia a prática de atos com caráter de continuidade, efetividade, durabilidade, regularidade, com poder de decisão e com independência.

Com efeito, para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efetivamente, dos respetivos poderes, que seja um órgão atuante da sociedade, não podendo a mesma ser atestada pela prática de atos isolados, mas antes pela existência de uma atividade continuada. Dir-se-á, portanto, que a gerência é, assim, antes do mais, a investidura num poder.

Destarte, consistindo a gerência de facto de uma sociedade comercial no efetivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam pela vinculação e representação da sociedade, nomeadamente, através das relações com os clientes, com os fornecedores, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade, ter-se-á de concluir face a todo o exposto que, in casu, não ficou demonstrado ser o Recorrido um órgão atuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo pacto social, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros. Na verdade, a circunstância de o Recorrido, no período a que as dívidas se reportam (de 2005 a 2009) ter assinado diversos documentos, mais concretamente, como resulta do ponto 12 do probatório, assinatura de três cheques e três requerimentos, não é suficiente para que se possa inferir que tenha efetivamente exercido a gerência da sociedade devedora originária, já que se trata, claramente, da prática de atos isolados.

Ou seja, a prática de atos isolados pelo Recorrido em que terá agido em representação da executada originária nesse concreto momento, não é suscetível, à luz das regras de experiência comum, de levar à conclusão de que o mesmo exerceu, de facto, a gerência da devedora originária, já que o exercício da gerência constitui uma atividade continuada, sendo que, in casu resultou provado que quem dirigia os assuntos da sociedade, vinculando-a perante terceiros, era o pai do oponente e que a atuação do oponente seria realizada (na expressão do tribunal a quo), “a mando” de seu pai.

Dito isto, perante o circunstancialismo fáctico provado, temos assim de concluir não ter a Fazenda Pública produzido prova demonstrativa de que o Recorrido tenha exercido a gerência de facto, sendo que, como antes já dissemos, era sobre a Fazenda Pública que recaía o ónus de provar o exercício da mesma.

Do exposto resulta que, tal como decidido pelo tribunal a quo, o Recorrido é parte ilegítima na execução fiscal, sendo improcedentes todos os fundamentos invocados pela Recorrente.

Conclui-se assim que o presente recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença recorrida.



V- DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 5 de dezembro de 2024

Luisa Soares

Susana Barreto

Isabel Vaz Fernandes