Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2329/19.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/30/2020
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
ASILO;
TRANSFERÊNCIA PARA ITÁLIA.
Sumário:Tendo o Requerente de asilo declarado que esteve em Itália durante um ano e seis meses e que as autoridades italianas sempre lhe deram casa, alimentação e prestado os cuidados de saúde de que necessitava e que decidiu sair de Itália porque nunca quis ali ficar, por não ser o seu destino, o despacho do SEF que determinou a transferência do Requerente para Itália não sofre de deficit instrutório por não ter averiguado quais são as condições que esse país dispensa aos requerentes de protecção internacional.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.


O Ministério da Administração Interna vem interpor recurso da sentença que julgou procedente o pedido de anulação do despacho datado de 19/08/2019, da Directora Nacional do SEF, que decidiu que o pedido de protecção internacional apresentado por S..., ora Recorrido, é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália.

Formulou as seguintes conclusões:
1. “A autoridade recorrida não concorda com os termos da sentença ora recorrida;
2. O ora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia a Itália (cf. art.º 25º, n.º 2 do citado Regulamento (UE) 604/2013 e art.º 37º, nº 1 da Lei n.º 27/2008 (Lei de Asilo)), impondo a lei como consequência imediata (vinculada) que fosse proferido o ato de inadmissibilidade e de transferência;
3. De harmonia com o art.º 25º nº 2 do Regulamento Dublin e o art.º 37º, n9 1 da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro (E.M.) responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo art.º 36º e seguintes da Lei 27/2008, de 30 de junho, tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, o qual foi tacitamente aceite.
4. Consequente e vinculadamente, por despacho da Diretora Nacional, nos termos dos artºs 19º-A, nº 1, a) e 37º nº 2 da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artºs 29º e 30º do Regulamento de Dublin;
5. Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.
6. Estamos perante um procedimento em que o E.M. responsável já estava determinado, sendo este Estado a Itália, Estado onde foi apresentado o pedido de proteção internacional. Ao deslocar-se para Portugal, cabe às autoridades portuguesas, ora Recorrente, aplicar vinculadamente as regras da retoma a cargo, previstas no artigo 23º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de julho, e ao Estado italiano cumprir com as obrigações previstas no artigo 18º, do mesmo Regulamento.
7. No caso em escrutínio, e em cumprimento do disposto no art.º 5.º do Regulamento 604/2013 ex vi art.- 36.º, n.º1 da Lei 27/2008, foi realizada entrevista pessoal ao requerente que deu origem ao respetivo Relatório, do qual constam as principais informações facultadas pelo requerente;
8. No tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que dadas as particulares condições do recorrido a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao art.º da CDFUE, nem risco objetivo (direto ou indireto) de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o recorrido não invocou quando efetuou pedido de proteção internacional.
9. Para melhor corroborar a posição do ora recorrente veja-se a argumentação do TACL no Processo n° 471/19.1BESB e mais recentemente, o TCA Sul por Acórdão de 21/11/2019, sob o processo 1258/19.7BELSB e no processo 1361/19.3BELSB em 30/12/2019;
10. E, mais recentemente, também no Acórdão proferido pelo STA aos 16/01/2020, no Processo nº 2240/18.7BEL5B.
11. Com efeito, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo na Itália, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, nem, em momento algum, o ora recorrido, concretizou em que medida foi sujeito a uma situação de falha sistémica ou tratamento desumano durante a sua permanência em solo italiano.
12. Contrariamente ao que a sentença refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vido de facto ou de direito.”
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que e em síntese, referiu que “não consta da sentença recorrida qualquer facto dado como provado, que impusesse ao SEF, a realização de diligências complementares, e não foi invocado pelo Autor, qualquer facto concreto que justificasse mais diligências de prova, no âmbito dos arts. 3º, nº 2 do Regulamento Dublin e art. 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE)”, pelo que defendeu que se dê provimento ao recurso.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.
Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, o despacho impugnado não sofrer de deficit instrutório, estando o SEF, pelo contrário, legalmente obrigado a transferir o Recorrido para Itália.
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Dos factos.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. Em 16 de Julho de 2019, o ora Autor apresentou, junto dos serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) do SEF, um pedido de protecção internacional, ao qual foi atribuído o processo n.º 1083 TN/19 (cfr. de fls. 1 a 3 do PA);
2. O GAR verificou no sistema EURODAC (sistema de comparação de impressões digitais), um Hit positivo, inserido pela Itália, em 8 de Junho de 2017 (cfr. de fls. 36 a 38 do PA);
3. Em 19 de Agosto de 2019, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, tendo informado as autoridades italianas, que ao abrigo do artigo 25.º, n.º 1 do Regulamento n.º 604/2013, Itália dispunha de duas semanas para se pronunciar sobre o mesmo (cfr. de fls. 39 e 40 do PA)
4. Em 19 de Agosto de 2019, foi produzida a informação n.º 1508/GAR/2019 2017 (cfr. de fls. 42 a 45 do PA);
5. As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido (admitido por acordo);
6. Em 19 de Agosto de 2019, a Directora Nacional do SEF, proferiu decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional formulado pelo Autor, tendo invocado, para se fundamentar, a lei e a informação 1508/GAR/19, referida no ponto 4 (cfr. de fls. 46 do PA);
7. Em 1 de Agosto de 2019, o Autor foi notificado daquela decisão (cfr. de fls. 42 a 48 do PA).
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Nos termos do art.º 662.º, n.º 1 do CPC, ex vi art.º 140.º, n.º 3 do CPTA, aditam-se os seguintes factos à matéria assente:
8. Em 31/07/2019, o A., ora Recorrido, prestou declarações junto do SEF, tendo, entre o mais, dito que fez o seguinte percurso desde o seu país de origem:
“Saí da Guiné Bissau e fui para o Senegal de autocarro e fiquei ali um mês. Depois fui para o Mali também de autocarro e também fiquei um mês. Segui depois de autocarro para o Burkina Faso e depois de um mês fui para o Níger, também de autocarro. Depois de dois meses no Níger fui para a Líbia, onde fiquei quase um ano, estive a trabalhar. Depois fui para Itália de barco. Estive um ano e seis meses. Vivi primeiro em Sicília e depois fui para Regrabuto, na Catania e foi ali que as autoridades italianas me levaram para o Hospital. Quando sai do hospital levaram-me para Regrabuto e só depois fui para Roma. Sempre vivi em casas do estado Italiano, as autoridades italianas sempre me deram casa, alimentação e acesso a saúde. Resolvi sair de Itália porque nunca quis ali ficar, não era o meu destino. Saí de autocarro de Itália e fui para França, onde fiquei cinco dias. Fui depois de autocarro para Espanha e após sete dias vim para Portugal, também de autocarro.” cf. fls. 29 do P.A.;
9. Esteve internado num hospital em Itália, onde foi submetido a uma intervenção cirúrgica aos intestinos, tendo tudo sido tratado pelas autoridades italianas – fls. 30 do P.A..
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Direito

O Regulamento (UE) n.º 604/2013 estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Cada pedido apenas será decidido por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável.
Estatui o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que:
2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”.
No caso, o SEF concluiu que a competência para decisão do pedido de protecção internacional é do Estado italiano, por o Recorrente aí ter apresentado esse pedido em primeiro lugar, pelo que foi determinada a transferência do Recorrente para a Itália.
No procedimento concretamente observado, o SEF nada refere quanto à existência ou não de motivos válidos indiciadores de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo a observar pelo Estado italiano e quanto às condições de acolhimento dos requerentes aí existentes, a fim de ponderar se existe risco para o ora Recorrente de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Na sentença recorrida decidiu-se que “o reconhecimento de que o Estado Italiano é o inicialmente designado responsável pela apreciação do pedido de protecção internacional não significa que o Estado Português fique eximido de avaliar se o requerente deve ser transferido. Ao invés, cabia à Entidade demandada, apurar se há deficiências sistémicas nos serviços de acolhimento de Itália. Seria de esperar que a Entidade demandada, em obediência ao princípio do inquisitório, tivesse desenvolvido um esforço investigatório, de modo a averiguar se em Itália o sistema de acolhimento aos requerentes de asilo fornece as respostas compatíveis com o respeito pelos seus direitos fundamentais ou se, antes, cumpria fazer valer a norma do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento.
Não o tendo feito, ficou necessariamente prejudicada a apreciação dos pressupostos de facto inerentes a esta norma: só depois de procurar saber se os refugiados e requerentes de asilo são efectivamente expostos a tratamentos desumanos ou degradantes em Itália de forma generalizada, revelando uma falha sistémica ou entropia dos mecanismos de acolhimento, fica a Administração em condições de ponderar sobre se deve ou não ser aplicada.
Do princípio procedimental do inquisitório decorre, como afirma Luiz Cabral de Moncada, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2.ª edição, Quid Juris, p. 363, que a Administração deve averiguar autonomamente todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a decisão, alegados ou não pelo interessado, adoptando uma atitude activa na produção da prova. A violação deste princípio tem como consequência, justamente, num défice de instrução.”
E, em abono da posição aí assumida, invocou-se a doutrina do acórdão deste TCAS, de 6 de Junho de 2019, processo n.º 2240/18.7BELSB.
Salvo o devido respeito, não seguimos tal orientação jurisprudencial.
Os autos não demonstram que, em Itália, existam falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento ali dispensadas aos requerentes de protecção internacional, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Sobre a questão da transferência de requerentes de protecção internacional para Itália e no sentido da sua admissibilidade, por inexistência de obstáculos de ordem geral que a impeçam, veja-se o decidido no ac. do STA, proferido no âmbito do proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 16/01/2020 e no acórdão deste TCAS, proferido no âmbito do proc.º n.º 1441/19.5BELSB, de 13-02-2020, acessíveis em www.dgsi.pt.
Vejam-se ainda os acórdãos proferidos pelo TEDH, nos processos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça (n° 39350/13), datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int.
Nesses acórdãos, o TEDH decidiu que, ao contrário da situação considerada no ac. Tarakhel v. Suíça, desse mesmo tribunal, em que se impunha garantir a unidade familiar dos requerentes de asilo, que constituíam uma família composta por um casal e seis filhos menores, nos casos que então estavam em apreciação, tratava-se de pessoas jovens, na plenitude das suas faculdades, sem ninguém a cargo e sem doenças graves, pelo que se decidiu que as condições de acolhimento existentes em Itália não obstavam à transferência dos requerentes para esse país, não se verificando a violação dos artigos 3.º (proibição de submissão de alguém a tratamentos desumanos ou degradantes) ou 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), ambos da CEDH.
O TJUE, no processo C-163/17, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, o que não se verificaria nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”.
Na P.I., o Recorrido invoca, de forma genérica, notícias que dão conta da existência de deficiências sistémicas nas medidas de acolhimento dos requerentes de asilo e protecção internacional, em virtude do aumento exponencial das correntes migratórias naquela zona geográfica do planeta.
No entanto, das declarações que o Recorrido proferiu junto do SEF, não se pode concluir que as condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália importem risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Referiu o Recorrido que esteve em Itália durante um ano e seis meses, tendo aí vivido primeiro na Sicília e depois em Regrabuto, na Catânia, onde lhe foram prestados os cuidados de saúde de que necessitava. Foi internado num hospital e submetido a uma intervenção cirúrgica aos intestinos. Posteriormente regressou a Regrabuto e depois foi para Roma.
Declarou ainda que as autoridades italianas sempre lhe deram casa, alimentação e acesso à saúde e que decidiu sair de Itália porque nunca quis ali ficar, por não ser o seu destino.
Perante tais declarações, não se vê que o SEF, antes de ter tomado a decisão que julgou o pedido do Recorrido inadmissível e determinou a sua transferência para a Itália, devesse ter averiguado quais são as condições que esse país dispensa aos requerentes de protecção internacional.
Isto é, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, não se pode concluir que tenha sido violado o princípio do inquisitório por não terem sido averiguados factos com interesse para a tomada da decisão.
Em tais circunstâncias, deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de protecção internacional em cada Estado-Membro que faz parte do sistema europeu comum de asilo, está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Rege o princípio da confiança mútua, que impõe a cada um dos Estados-Membros que considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o direito da União e os direitos fundamentais aí reconhecidos – cfr. o acórdão do TJUE, proferido no âmbito do processo C-163/17.
Pelo que há que concluir que o SEF não tinha, no presente caso, de ter instruído o procedimento com informação sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento na Itália.
Entende-se, por isso, que não fica demonstrado o invocado deficit instrutório.
E, sendo assim, o A., ora Recorrido deve ser transferido para Itália, conforme previsto no n.º 2 do art.º 37.º da Lei de Asilo.

Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em julgar o recurso procedente, revogar a sentença recorrida e declarar a improcedência do pedido de anulação do despacho de 19/08/2019, da Directora Nacional do SEF.

Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

Lisboa, 30 de Abril de 2020

Jorge Pelicano

Celestina Castanheira

Paulo Gouveia