Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06793/02
Secção:CT- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:10/26/2004
Relator:José Carlos Lucas Martins
Descritores:LIQUIDAÇÕES ADICIONAIS DE IVA
IMUGNAÇÃO JUDICIAL
APLICAÇÃO DE MÉTODOS INDICIÁRIOS
FUNDAMENTAÇÃO FORMAL/ MOTIVAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
FALTA DE PONDERAÇÃO DE DOCUMENTOS
ÓNUS DA PROVA
Sumário:1. O regime regra da tributação no nosso ordenamento jurídico é o do método declarativo, por recurso à metodologia indiciária - poder vinculado da Administração Fiscal- cabendo, nessa medida, ao contribuinte a iniciativa no procedimento de apuramento, fixação e pagamento dos impostos, com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação estreita entre a Administração Fiscal e o contribuinte.

2. Nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário, é à Administração Tributária que incumbe provar a verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva, pertencendo, por contrapartida, ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados esses pressupostos.

3. O nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral, e os actos tributários me particular, se mostrem formalmente fundamentados, devendo explicitar-se as razões adequadas enquanto motivação credível e susceptível a suportarem-nos, a fim de que se cumpra a dupla dimensão de, por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário, enquanto sujeito normalmente capaz e diligente, possibilitando-lhe a sua impugnação e de, por outro lado, conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática.

4. Mostra-se formalmente fundamentado o acto tributário de cuja informação, elaborada pelos SFT, decorre de forma clara e inequívoca quer as razões que conduziram a que se recorresse à metodologia indiciária, quer os critérios de que a AF se socorreu na operação de quantificação da matéria colectável dos anos em questão.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:- «A ..., Ldª» , com os sinais dos autos , por se não conformar com a decisão proferida pelo Mmº Juiz do TT1ªInstância de Portalegre , na medida em que lhe julgou (parcialmente) improcedente a impugnação judicial que deduziu contra liquidações adicionais de IVA , e respectivos juros compensatórios , referentes aos anos de 1991 a 1994 , dela veio interpor o presente recurso , apresentando, para o efeito , as seguintes conclusões;
A
A ora elegante é uma sociedade comercial por quotas como consta da sua petição e da douta sentença ora em recurso , tendo oportunamente impugnado a determinação da matéria colectável para efeitos de liquidações de IRC , derrama e juros compensatórios , bem como essas liquidações.
B
O Fisco fundamenta a suas conclusões fazendo meros juízos conclusivos.
C
A Administração Fiscal não teve em consideração os condicionalismos que a alegante , nos exercícios em causa sofreu.
D
A Administração Fiscal determina a matéria colectável recorrendo a presunções sem qualquer consistência.
E
A Administração Fiscal não demonstra , sem margem para dúvidas , que a ora alegante tenha praticado omissões ou inexactidões nos registos.
F
A ora alegante , exibiu os inventários que faltavam e juntou-os aos autos.
G
Documentos , que põem em causa as presunções da determinação da matéria colectável.
H
A comissão de revisão e a douta sentença salvo o devido respeito não tomaram em consideração , os referidos documentos.
I
Documentos importantes para a boa decisão da causa.
J
No mínimo existirá uma dúvida fundada acerca desta conclusão da administração Fiscal.
L
Não foi cumprido o dever de fundamentação dos actos tributários , exigido pelo art. 77º da LGT.
M
Pensamos que as provas produzidas no processo , quer através dos documentos , quer do depoimento das testemunhas.
N
Face a tais dúvidas , com o devido respeito , deveria a impgunação ter sido julgada procedente por provada , contrariamente ao que aconteceu.
O
Pois , à Fazenda compete demonstrar a certeza sobre a quantificação da matéria colectável , e em causa.
P
E , à impugnate bastará que da prova produzida resultem fundadas dúvidas sobre essa quantificação.
Q
A nossa modesta interpretação do artº 121º do CPPT , está em desacordo com o mui doutamente exarado na sentença ora em análise , o que constitui também fundamento deste recurso.
R
Assim , na douta sentença ora em recurso , julgando improcedente a nossa impugnação , foram violadas entre outras , as disposições do artº 77º da LGT , nº 1 , al. f) do artº 97º , a al. a) do artº 99º e o artº 100º , estes do CPPT , razões pelas quais deve tal douta sentença ser revogada , o que se requer.

- Contra-alegou a recorrida FP , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo

I- A douta sentença recorrida incidiu sobre liquidações adicionais de IVA , que tiveram origem numa acção de fiscalização , levada a efeitos pelos Serviços de Inspecção da Direcção Distrital de Finanças de Portalegre aos exercícios de 1991 , 1992 , 1993 e 1994 , em sede de IVA e IRC.

II- Atendendo à “plêiade de situações anómalas encontradas” ao nível da organização contabilística da recorrente , os Serviços de Inspecção procederam a correcções indiciárias da matéria colectável para efeitos de IRC , com reflexo na base tributável de IVA respeitante aos exercícios de 1991 , 1992 , 1993 e 1994 , e nas decorrentes liquidações adicionais de imposto sobre o Valor Acrescentado , as quais foram objecto de impugnação.

III- O Representante da Fazenda Pública apresentou contestação em termos que se reputam suficientes , aqui se reiteram e se dão por inteiramente reproduzidos.

IV- A impugnação foi julgada parcialmente procedente , em moldes que merecem a concordância do Representante da Fazenda Pública , pela douta sentença em apreço, decisão que originou o presente recurso.

V- Nas doutas alegações de recurso por si apresentadas , a recorrente não traz qualquer elemento novo em abono da posição já exposta em sede de impugnação , limitando-se , em resumo ,a considerar plenamente concludente a prova produzida , alegando inclusivamente ter exibido e junto aos autos os inventários julgados em falta , a atacar o recurso pela Administração Fiscal a métodos indirectos , e os critérios empregues , considerando a respectiva fundamentação deficiente , e existirem fundadas dúvidas acerca da quantificação pela Administração Fiscal da matéria colectável.

VI- Contudo , o que ressalta da douta sentença recorrida , começando pela factualidade dada como provada , são as numerosas omissões e inexactidões na contabilidade da ora recorrente , já antes evidenciadas pelo bem elaborado e fundamentado relatório dos Serviços de Inspecção.

VII- A prova documental aduzida pela recorrente nada de novo traz em abono da descoberta da verdade material , não tendo a esta chegado a exibir ou juntar aos autos qualquer inventário relativo ao estabelecimento S... I , do ano de 1993 , nem os inventários de todos os estabelecimentos , do ano de 1992.

VIII- A prova testemunhal produzida revelou-se contraditória entre si , e mesmo com o relevante depoimento prestado pelo sócio gerente da recorrente , sendo que duas delas prestaram depoimento que se reputa indirecto , pois não desempenhavam funções na recorrente nos anos em questão.

IX- Algumas das omissões e inexactidões detectadas na contabilidade da recorrente , das quais se refere , a título apenas exemplificativo , falta de folhas de obra; não emissão de facturas nos termos do artigo 39 , nº 1 , alínea d) do Código do IVA; falta de inventários e inexistência de contas correntes de clientes e fornecedores; determinaram o recurso a métodos indiciários , nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 51º do CIRC.

X- Encontradas as referidas omissões e inexactidões , partiu-se para a quantificação através de amostragens às margens de comercialização a cada um dos estabelecimentos da recorrente , e levando em conta a contabilidade da Recorrente.

XI- Apuradas estas líquidas de eventuais descontos e atentos os saldos efectuados nos exercícios em que se realizaram , determinaram-se as vendas que , acrescidas das prestações de serviços na oficina , cujos cálculos também se mostram devidamente fundamentados , estabeleceram o montante de cada um dos exercícios em causa.

XII- A partir da presunção das vendas assim apuradas foi encontrado o IVA em falta aqui impugnado.

XIII- Toda a actuação da Administração Fiscal foi irrepreensível na correcção , legalidade e transparência.

XIV- A fundamentação das correcções e liquidações adicionais em apreço afigura-se , pelo exposto , adequadamente fundamentada.

XV- O mesmo já não se pode afirmar quanto à posição exposta pela recorrente , emsmo em questões em que sobre si recaía o ónus da prova.

XVI- A posição da recorrente relativamente à interpretação do artigo 100º do CPPT parece olvidar a ressalva feita , no n.º 2 do mesmo , que leva em conta o facto dos métodos indiciários tomarem em consideração indicadores que apenas podem fornecer uma indicação aproximada do valor que a matéria tributável aproximadamente teria (cfr. Jorge Lopes de Sousa , CPPT anotado , 3ª edição , 2002 , Vislis , pag. 504) , não se detectando , pois , nenhum erro ou excesso no apuramento da matéria tributável , afigurando-se afastada qualquer possibilidade de existência de fundada dúvida sobre a quantificação da mesma.

XVII- Não se vislumbra , de resto , qualquer brecha na fundamentação legal da douta sentença recorrida , e concomitantemente , qualquer indício de injustiça na actuação da Administração Fiscal.
*****

- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.

- Com suporte na prova testemunhal produzida , nas informações oficiais e nos docs. juntos aos autos e segundo alíneas da nossa iniciativa , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -

A). Relativamente aos resultados apresentados pela impugnante nos anos de 1991 , 1992 , 1993 e 1994 introduziram os Serviços de Fiscalização correcções nos valores das vendas e prestações de serviços declarados, também com recurso a métodos indiciários , dando origem a que as respectivas bases tributáveis fossem fixadas , para efeitos de IVA , respectivamente em esc. 55.039.354$00 , (cinquenta e cinco milhões , trinta e nove mil , trezentos e cinquenta e quatro escudos) , em esc. 95.126.823$00 (noventa e cinco milhões , cento e vinte e seis mil , oitocentos e vinte e três escudos) , em esc. 71.050.464$00 (setenta e um milhões , cinquenta mil , quatrocentos e sessenta e quatro escudos) e em esc. 8.408.863$00 (oito milhões , quatrocentos e oito mil , oitocentos e sessenta e três escudos) – (vidé o respectivo relatório a fls. 1 a 13 verso e anexos , “maxime” fls. 10 verso a 12 do processo administrativo apenso , cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido).

B). O contribuinte foi notificado dessas correcções em 20 de Março de 1996 , através dos ofícios nºs. 717 , 718 , 719 e 720 (vidè os documentos , avisos de recepção e aviso postal de fls. 156 a 161 do mesmo apenso).

C).Vindo a apresentar a 19 de Abril seguinte reclamação para a Comissão de Revisão da matéria tributável (vidé a petição de fls. 175 a 181 do referido apenso , cujo teor aqui também reproduzo integralmente).

D). E constituindo a respectiva acta de reunião (com o nº. 67/96 , de 05 de Setembro) , o documento de fls. 146 a 149 do apenso , que aqui dou integralmente por reproduzido , , na qual , no entanto , conforme o seu conteúdo , foram mantidos os valores reclamados (vidé o teor dessa acta).

E). O que originou liquidações adicionais de IVA de esc. 9.356.690$00 (nove milhões trezentos e cinquenta e seis mil , seiscentos e noventa escudos) para 1991 , de esc. 15.458.103$00 (quinze milhões , quatrocentos e cinquenta e oito mil cento e três escudos) para 1992 , de esc. 11.368.074$00 (onze milhões , trezentos e sessenta e oito mil e setenta e quatro escudos) para 1993 e de esc. 1.345.418$00 (um milhão , trezentos e quarenta e cinco mil , quatrocentos e dezoito escudos) para 1994 (vidé aquela acta a fls. 146 verso , os documentos de fls. 11 verso a 12 , 141 a 144 , 162 e 163 , as notas de apuramento de fls. 164 a 167 verso e os despachos de fls. 168 a 171 , todos do referido apenso).

F). Acrescidos , para cada um daqueles anos , de esc. 7.923.893$00 (sete milhões , oitocentos e vinte e três mil , oitocentos e noventa e três escudos) , esc. 10.086.560$00 (dez milhões , oitenta e seis mil , quinhentos e sessenta escudos) , esc. 4.870.050$00 (quatro milhões , oitocentos e setenta mil e cinquenta escudos) e esc. 296.113$00 (duzentos e noventa e seis mil , cento e treze escudos) de juros compensatórios (vidé fls. 68 dos autos e 141 a 144 , 162 e 163 do apenso).

G). Tais liquidações foram notificadas ao contribuinte em 13 de Setembro de 1996 ( aviso de recepção , registo postal e ofícios de fls. 139 a 144 do apenso).

H). Que deduziu então a presente impugnação judicial em 30 de Dezembro seguinte , conforme carimbo de entrada aposto a fls. 3 dos autos.

I). A impugnante desenvolve a sua actividade de “comércio a retalho de electrodomésticos , roupas para criança , lingerie , brinquedos e reparação de aparelhos” em cinco estabelecimentos situados na cidade de Portalegre: “P...” , “E...” , “S... I” , “S... II” e O ... ( vidé o relatório da fiscalização a fls. 1 daquele apenso).

J). Nesse relatório escreveu-se; “Durante a visita de fiscalização não me foram apresentados os inventários físicos de existências dos anos de 1992 , de todos os sectores de actividade e do ano de 1993 do estabelecimento “S... I” (vidé fls. 1 e verso do apenso).

K). Ainda que ; “Dos inventários que me foram apresentados , juntam-se fotocópias dos resumos dos inventários físicos de 1990 , 1991 e 1994 e da última página dos inventários físicos do “S... II” , da “P...” e da “E...” do ano de 1993” (vidé fls. 1 e verso do apenso).

L). E também; “Os motivos para a aplicação dos métodos indiciários são descritos nos pontos 11 , 12 , 13 , 14 , 15 , 16 , 17 , 18 , 19 , 20 , 21 , 22 , 23 , e 24” (vidé o relatório a fls. 6 desse apenso).

M). O sócio-gerente da impugnate , sr. Artur Carlos Figueiredo Matos , produziu em 20 de dezembro de 1995 , perante a fiscalização , as declarações que constituem fls. 14 e verso do processo administrativo apenso , cujo teor aqui também dou por integralmente reproduzido.

N). A impugnante procedeu a promoções e saldos , existindo bastantes “monos” (vidé depoimentos das testemunhas A ..., J... e C... na acta de inquirição de fls. 78 a 82 dos autos e os documentos de fls. 89 , 90 e 95 ainda dos presentes autos).

O). As liquidações de imposto e juros compensatórios supra indicados nos pontos 5) e 6) – leiam-se E). e F). – desta matéria de facto foram efectuadas pelo Adjunto do Chefe da Repartição de Finanças de Portalegre, por delegação deste , após comunicação dos resultados da fiscalização pela Divisão de Inspecção Tributária (vidé o ofício de fls. 155 e verso e os despachos de fls. 168 a 171 , todos do apenso).

P).Sendo , na sequência , comunicadas à Direcção de Serviços de Cobrança do IVA , para fisn estatísticos (ofício de fls. 138 do apenso).

Q). Entretanto , com data de 27 de Novembro de 1996 , foi o contribuinte notificado para pagar uma outra liquidação de IVA , também relativo ao ano de 1992 , no valor de esc. 15.458.103$00 (quinze milhões , quatrocentos e cinquenta e oito mil , cento e três escudos) , remetida por essa Direcção de Cobrança (vidé o documento de fls. 42 dos autos).

R). E , bem assim , de juros compensatórios num valor global de esc. 9.622.138$00 (nove milhões seiscentos e vinte e dois mil , cento e trinta e oito escudos) , reportados aos meses de Abril a Novembro de 1992 (documentos de fls. 43 a 51 dos autos).
*****
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -

- Como é sobejamente sabido , são as conclusões dos recursos jurisdicionais que balizam quer o âmbito , quer o objecto dos mesmos; Por outro lado e por força do preceituado no art.º 690º.-A do CPC , de aplicação subsidiária , quando o recorrente se pretende insurgir e , nessa medida , ver reapreciada a decisão recorrida , quanto ao julgamento da matéria de facto levado a efeito , está vinculado a , além do mais , especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) , do n.º 1 do preceito citado).

- Ora , no caso vertente , compulsando , quer as conclusões do recurso , quer as alegações de que deverão ser uma síntese , logo se verifica que a mesmas . no essencial , se reconduzem a generalidades e juízos conclusivos e , ainda assim , primordialmente de contestação á actuação da AF; Na realidade e directamente à decisão recorrida , o recorrente apenas a acusa de não ter tomado em consideração os documentos que fez juntar aos autos e consistiriam nos inventários acusados em falta.

- Nesta linha de entendimento e na concretização da tarefa de apreciação do presente recurso , enunciaremos , inicial e resumidamente , as linhas mestras do regime jurídico aplicável , para , subsequentemente , apreciarmos se a decisão recorrida enferma de algum erro de julgamento , mormente quanto àquele apontado ponto da matéria de facto (falta de ponderação relevante dos docs. que diz ter junto aos autos).

- Vejamos , então;

- Acompanhando , desde logo e neste âmbito , o entendimento plasmado na decisão recorrida dir-se-á que o nosso ordenamento jurídico consagra , como regime regra da tributação , o método declarativo ,-colocando nessa medida , na esfera de actuação dos particulares contribuintes a iniciativa no procedimento de apuramento , fixação e pagamento dos impostos , com a inerente contrapartida da exigência de uma cooperação estreita entre a AT e o contribuinte , no desiderato de se alcançar a tributação dos rendimentos reais , cooperação essa que impõe , desde logo, que o último faculte à primeira , todos os elementos que viabilizem o correcto apuramento daqueles-, surgindo o recurso à aludida metodologia indiciária como consequência da ruptura daquele dever vinculado a que a recorrente se encontrava adstrita , de cooperação com a AT , no sentido de viabilizar a concretização da obrigação a que esta , por seu turno, está obrigada pelo princípio da legalidade , do controle e apuramento do efectivo lucro tributável , na forma mais gravosa possível , já que não possibilitou o mero recurso a sistema intermédio de apuramento da matéria tributável consagrado por lei e consistente nas correcções técnicas.

“A atribuição de crescentes deveres de cooperação aos particulares não vem afastar , como já deixámos referido , o princípio de que a aplicação da lei fiscal é uma tarefa da Administração. Que responde pelos resultados gerais desta e desempenha uma função permanentemente supletiva quanto ao cumprimento dos deveres dos particulares.
(...)
Esta articulação entre o princípio da investigação e os deveres de cooperação ganha novas formas pelas consequências que de tal resultam sempre que se verifica a violação , por parte do sujeito passivo , de um dos específicos deveres de cooperação que lhe são atribuídos pelo ordenamento jurídico.
(...)
(...) independentemente da dimensão formal dos deveres de cooperação que faz com que possa haver um comportamento ilícito sem que este tenha atingido os fins pretendidos pelo agente , o juízo sobre a gravidade da violação é basicamente determinado pela intensidade do resultado.
É esta intensidade que vem determinar a extensão do exercício pleno dos poderes de investigação atribuídos à Administração , (...)
É o resultado da violação que determina a extensão da actividade da Administração que vai exercer a tarefa de reconstituição de uma situação fáctica que não devidamente descrita pelo sujeito passivo, na medida do necessário. E apenas nesta medida.” Cfr. JLSaldanha Sanches , in “A Quantificação da Obrigação Tributária” , 2ªed. , pp. 291 , 294 e 295..

- Isto porque o recurso a qualquer de tais metodologias não depende de um critério discricionário da AFiscal , antes , qualquer deles constitui um seu poder vinculado, na estrita medida do necessário ao evitar da evasão fiscal por parte dos contribuintes faltosos , com o duplo objectivo , no mínimo , de evitar , por um lado o “emagrecimento” ilegítimo dos recursos do Estado e , por outro , de repartir equitativamente , como constitucionalmente imposto , a carga fiscal sendo que , ao que aqui e agora nos importa considerar , a AT se encontra vinculada ao recurso às correcções técnicas , quando , apesar da violação dos deveres de cooperação do contribuinte , se encontre , sem embargo , em condições de apurar com efectividade os rendimentos tributar e , ao invés , se tal apuramento se vier a revelar inviável , então não pode deixar de lançar mão dos métodos presuntivos , ainda que esta se mostre “Marcada por uma inultrapassável incerteza e exigindo uma cuidadosa fundamentação” , revelando-se como “uma última ratio fisci , ...” Cfr. autor e obra citados , 302/303...

- Por consequência , e sendo certo que nos termos das regras do ónus da prova em sede de direito administrativo tributário ,-onde , há luz dos vigentes princípios de descoberta da verdade material e , da consequente , oficiosidade de investigação e indagação das provas , não há uma particular incumbência de provar , por parte de quem quer que seja , sem embargo de , pela impossibilidade de manutenção de um “non liquet”, a ausência de prova de factos relevantes não possa deixar de desfavorecer quem com ela estava onerado-, é à AT que cabe a obrigação “... da prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação , designadamente se agressiva (positiva e desfavorável) ...” pertencendo , por contrapartida , “...ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto , quando se mostrem verificados esses pressupostos ...” Cfr. Ac. deste Tribunal , de 02.06.04 , tirado no Rec. 3.279/00..

- Ou seja e ao que aqui releva , quando a AT se depare perante uma situação contabílistica justificativa do recurso á métodologia indiciária , em virtude da escrita do contribuinte padecer de inexactidões , irregularidades e/ou omissões , escamoteadoras ou enganadoras dos reais valores o tributar e impossibilitantes do seu apuramento directo , e que a ela se imporá revelar , caberá , então , àquele outro demonstrar a falta de aderência à realidade da matéria colectável que veio a ser fixada , apesar daquelas deficiências , e , sendo caso disso , a medida em que tal sucedeu , sob pena de a dúvida sobre tal matéria se ter de revelar desfavorável à sua pretensão; E na prossecução de tal desiderato não se pode perder de vista que , pela aplicação da metodologia indiciária , a norma será que o resultado apurado careça de uma aderência absoluta à realidade ,-o que apenas poderá suceder a título meramente ocasional e excepcional-, dado que se visa o apuramento de dados incertos e desconhecidos , ainda que partindo de outros certos , e que , por isso , apenas imporão a obtenção de conclusões que se mostrem adequadas a processo lógico-dedutivo suportado por critérios de normalidade e de razoabilidade.
“É que o recurso ao método presuntivo , mais não constitui que a utilização de elementos de facto conhecidos que , segundo as regras da experiência , pautadas por critérios de razoabilidade e de normalidade , conduzem à extrapolação de outros desconhecidos em que se estriba o juízo valorativo final que se impõe apurar.

Consequente e necessariamente , tal conclusão , não corresponde , por norma e na generalidade das situações , ao resultado de um raciocínio dedutivo suportado em elementos de facto concretos e efectivos , mas apenas prováveis , como resultado que é do recurso a parâmetros gerais e comuns , como é o caso , v.g. , de taxas médias de ponderação” Cfr. entre outros , o Ac. deste Tribunal , por nós relatado , tirado no Rec. nº. 6.386/02. , ou como escreve o Prof. Saldanha Sanches Cfr. obra citada , 304. “Permitindo-se a tributação com base em indícios , aceita-se a suficiência da prova indirecta , renuncia-se à exigência da certeza como condição da produção de um acto e aceitam-se formas menos seguras para reconstituir o facto tributável.”

- Por outro lado é , igualmente , sabido que o nosso ordenamento jurídico impõe que os actos administrativos em geral , e os tributários em particular , se mostrem formalmente fundamentados; Ou seja , que se estribem num discurso empreendido pelo respectivo autor que explicite as razões que se mostrem adequadas/aptas , enquanto motivação credível e susceptível a suportarem--nos.

- Por outro lado , tal discurso , há-de ser , contextual , claro , congruente e suficiente na explicitação da motivação do acto.

- Mas se isto é assim por um lado , por outro há que ter presente o conceito legal de fundamentação formal é um conceito relativo na medida em que implica um maior ou menor grau directamente proporcional à maior ou menor litigiosidade e complexidade daquele; O que importa assim reter como factor nuclear caracterizador daquele referido conceito é que ela (fundamentação formal) , se cumpra na dupla dimensão de , por um lado esclarecer adequadamente o seu destinatário , enquanto sujeito normalmente capaz e diligente , possibilitando-lhe , conscientemente , conformar-se com o acto ou , ao invés , atacá-lo e de , por outro , conferir à entidade decidente um maior grau de ponderação na sua prática.

- Dito de outra forma , há que ter presente que o dever de fundamentação que o nosso ordenamento jurídico impõe se concretiza na sua dimensão formal , ou seja, enquanto «[...] apresentação dos pressupostos possíveis ou dos motivos coerentes e credíveis [...]» Cfr. Prof. Vieira de Andrade , in “O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos” , 231. à prática do acto distinguindo-se , assim , da indicação «[...] dos pressupostos reais e de motivos concretos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» Cfr , Prof. Vieira de Andrade , obra e local citado. pelo que a «[...] fundamentação é , então , um requisito formal das decisões, que não se confunde com o seu conteúdo e que , independentemente das implicações entre a declaração de fundamentação e a substância da decisão , tem uma existência e uma dimensão valorativa autónomas» , com requisitos de correcção distintos dos da correcção da decisão e decorrentes da referida circunstância da fundamentação dos actos a que a administração se encontra vinculada dizer respeito «[...] à exteriorização dos pontos de sustentação da decisão e não ao que eles são como realidade ontológica intradecisória.» Cfr. David Duarte , in “Procedimentalização Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativas como Parâmetro Decisório” , 185/186..

- Postos estes considerandos e empreendendo a tarefa de , a eles , subsumir o caso dos autos , logo se impõe concluir pelo absoluto acerto do decidido , que , nessa medida , se acompanha sem qualquer tipo de reserva.

- Na realidade , compulsando os elementos coligidos para os autos e particularmente a informação , integral , elaborada pelos SFT , de 96JAN18 (cfr. fls. 1 e segs. do apenso) , não se vislumbra , sequer , como seja defensável que o acto tributário impugnado carece , desde logo de fundamentação formal , decorrendo , da mesma , de forma clara e inequívoca , quer as razões que conduziram a que se recorresse à métodologia indicária (cfr. ponto 25 de tal informação , em que se faz expressa remessa para os precedentes pontos 11 a 24 , inclusive , como se dá conta em L). do probatório) , quer os critérios de que a AF se socorreu na operação de quantificação da matéria colectável dos anos em questão.

- E como de tais elementos resulta inquestionável foi o conjunto de todos aqueles elementos mencionados nos ditos pontos 11 a 24 da informação dos SFT , consubstanciando irregularidades manifestas , concretas e inequívocas da contabilidade do recorrente , enquanto inviabilizantes do apuramento directo de tal matéria tributável , que servem(iram) de fundamento à métodologia indirecta utilizada, e não apenas algum ou alguns deles isoladamente considerados , e , entre outras , a saber ;
a) a inexistência de muitas folhas de obras relativas a reparações efectuadas na oficina;
b) a não emissão de facturas relativamente aos serviços prestados de montante superior a 2.000$;
c) A existência de empréstimos do sócio , no final de 1994 , no montante 220.554.980$ , que teriam sido concretizados em momento em que o saldo de caixa era credor e suportados em simples documentos internos de receitas , alguns deles nem sequer assinados pelo referido sócio;
d) A circunstância do valor das existências finais de “móveis” , em 91DEZ31 ser superior à simples soma das existências iniciais mais as compras do ano , sendo certo que , no mesmo , o recorrente vendeu , ainda , móveis no valor de 6.618.099$,
e) A inexistência de inventários finais de 1992 , relativamente a todas as lojas e , ainda , de 1993 na loja “S...I” impossibilitando a determinação dos CEVC respectivos;
f) A apresentação de margens de comercialização (lojas “S...I” II e III e “Pérola Comercial”) superiores precisamente nos exercícios em que procedeu a liquidações de mercadoria;
g) A apresentação de margens negativas , nos anos de 1992/1993 na loja “E...”;
h) A relação entre o custo de peças consumidas (4.944.795$) e o valor dos serviços prestados (1.000.652$) , em 1993 , pela oficina , e ;
i) A inexistência de contas correntes ou ficheiros de fornecedores e de clientes , inviabilizando qualquer controlo sobre os mesmos.

- E , na mesma linha de entendimento e atento tal circunstancialismo , afigura-se de igual forma inquestionável , a adequada fundamentação substancial da determinação da matéria colectável , em sede de IVA , para os anos em causa , do recorrente , bem como a inerente determinação de imposto em dívida , pela foram apuradas pela AF.

- Por consequência e na esteira do acima referido cabia ao recorrente o ónus da prova de que , apesar das deficiências detectadas pela AT , na sua contabilidade justificantes do recurso a presunções , a matéria tributável apurada , por referência aos anos em causa , de 91 a 94 , ainda assim , não tem aderência à realidade , demonstrando outro valor como o correspondente àquela matéria colectável.

- Ora a verdade é que o recorrente , nada demonstrou a tal propósito , cabendo aqui , particularizar , no que concerne aos documentos que , agora , diz não terem sido ponderados quer pela AT , quer pela decisão recorrida , que no recurso apenas se reporta aos que , nos termos das suas alegações , consubstanciariam os inventários em falta; É que , sobre tal matéria , apenas foi junto um documento (fls. 83) de cujo teor se poderá inferir que , em 94FEV21 , terá feio presente à AF , um doc. de 293 folhas , consubstanciando UM inventário físico de existências , relativo ao exercício de 1993 , o que , tendo em conta o atestado pela AF , legitimará que se conclua à loja “Sonho Bebé I” (cfr. designadamente os ponto 17 e 18 da informação referida).

- Mas , como assim sendo , sempre se tem de concluir que continua(ra)m por apresentar tal tipo de documentos , por referência ao ano de 1992 e a qualquer uma das lojas do recorrente.

- Ora , do que se vem de dizer . logo se tem de concluir que , admitindo por comodidade raciocínio , que subsistia qualquer dúvida sobre a exacta medida da quantificação das matérias tributáveis aqui em questão , ela seria o resultado da ruptura do dever de cooperação do recorrente para com a AT , pelo que se não pode ter por fundada e , nessa medida , sempre se lhe teria de revelar desfavorável.

- E assim sendo , forçoso se impõe concluir pelo naufrágio da totalidade das conclusões do recurso.
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- D E C I S Ã O -

- Nestes termos acordam , os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente , fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UC’s.

Lisboa, 26 de Outubro de 2004

ass: Lucas Martins
ass: Casimiro Gonçalves
ass: Francisco Rothes