Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01235/06 |
| Secção: | CT - 1.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE LIQUIDAÇÃO IVA |
| Sumário: | 1. Em 1999 e anteriormente à nova redacção dada pelo DL nº 472/99, de 8 de Novembro, ao artº 88º do CIVA, o prazo de caducidade do direito de liquidação do IVA era o de cinco anos previsto naquele artigo, por ser norma especial relativamente ao artº 45º, nº 1 da LGT. 2.Só com a nova redacção dada ao referido artº 88º pelo citado DL passou a ser aplicável ao IVA, em matéria de caducidade do direito de liquidação, o disposto no artº 88º da LGT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. “P... – ..., SA”, pessoa colectiva nº ..., com sede em ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Loures que julgou parcialmente improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação adicional de IVA de 1999, no montante de 1.932,33 euros (acrescido de juros compensatórios), apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: Existe vício de caducidade, também na parte recorrida da sentença, conforme artº 45º, nº 1 e 4 da LGT. 2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 76 ). 3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão: a) A liquidação de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e respectivos juros compensatórios, resultou de acção inspectiva externa efectuada pelos Serviços de Inspecção Tributária (SIT), à escrita da impugnante, P... - ..., S.A. (abreviadamente P...) e, relativamente ao exercício de 1999 conforme relatório que aqui se dá por reproduzido; (folhas 41 a 42 e 94 a 682 do apenso processo administrativo (PA)); b) A P..., tem como objecto social "fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico" - CAE 025210 (ver folhas 788 do PA); c) As correcções efectuadas abrangeram o resultado fiscal para efeitos de cálculo de IRC, retenções na fonte não efectuadas e dedução indevida de Imposto Sobre o Valor Acrescentado e, a presente impugnação respeita às correcções efectuadas ao IVA deduzido pela ora impugnante, no total de € 1.932,33 tendo como base a correcção aritmética em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, (capítulo IX - Propostas a folhas 130 a 133 do PA). d)Consta no relatório referido em l, que a administração tributária fundamentou as correcções propostas, nos termos que, de seguida, parcialmente se transcrevem: a.III-01.09 despesas de estranhos à empresa "apurou-se o IVA deduzido nos termos da alínea b) do nº 2 do artº 21° do CIVA, uma vez que, não se destinando a aquisição de gasóleo a fins empresariais da P... de acordo com a alínea a) do nº 1 do art° 20° do CIVA., não poderá esta proceder à respectiva dedução. O IVA indevidamente deduzido totaliza 443,88 € (Esc. 88.992$00) (folhas 116 do PA) b. 111-01.10 -publicidade foi contabilizada na conta 622333 — Publicidade e propaganda — Iva c/ direito à dedução, e deduzido o IVA na conta 2432312, uma factura nº A990211, emitida pela U...- Produções ..., Ldª., no valor de Esc. 833.625$00 (= 712.500$00 + 121.125$00), referente â participação no Programa de Televisão ..., a que corresponde o registo contabilístico nº 2043, datado de 30/06/99 do diário de fornecedores diversos Quanto ao IVA deduzido, no valor de 604,17 € (Esc. 121.125$00) em 30 06. 99, não se destinando o serviço de publicidade afins empresariais da P... não poderá esta proceder à respectiva dedução, de acordo com o nº 1 do artº 20° do CIVA que estabelece que só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo"(folhas 117do PA); c. 111-01.11.03 - IVA deduzido indevidamente nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 21° do CIVA, exclui-se do direito à dedução, o Imposto Sobre o Valor Acrescentado contido nas despesas relativas a transformação e reparação de viaturas de turismo. Por sua vez o nº 2 define viatura de turismo, sendo considerado como tal qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor. Outra situação, foi a dedução do IVA referente à conservação e reparação de viaturas que não pertencem ao seu imobilizado nem lhe estão afectas por qualquer contrato de aluguer ou cedência, a que se fez referencia no ponto anterior, o que viola o disposto no nº l do artº 20° do CIVA, que estabelece que, só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo. O imposto deduzido indevidamente, nos termos do n° 1 do artº 20 e alínea a) do n°1 do artigo 21° do CIVA, totaliza 907,47 € (Esc., 181.932$00), (folhas 119 e 120 do PA); e) De acordo com o explicado nos pontos III - 01.09. III - 01.10. e III - 01.11.03, a administração tributária concluiu que a empresa deduziu indevidamente IVA infringindo os referidos normativo do código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado quantificando os montantes devidos por períodos, conforme quadro a folhas 133 do PA que aqui se dá por reproduzido e que divide o Imposto Sobre o Valor Acrescentado por meses, correspondendo os valores em € a Janeiro, 144.51, Fevereiro 52,02, Março 96,74, Maio 300,58, Junho 878,18, Julho 31,24 Agosto, 43,93, Setembro 48,96, Outubro 43,66, Novembro 46,56 e Dezembro 245,95 no total de 1.932,33 (folhas 133 do PA) f) Em consequência dos factos referido nos n°s anteriores, foram efectuadas as liquidações impugnadas em 07/10/03 e notificadas em 16/10/03 com a data de pagamento voluntário em 31/12/03, (ver folhas 24 a 31, 34 e 687 a 688 do PA) Em 01/03/04, foi deduzida a presente impugnação, (folhas 2 e seguintes). g) Em 07.03.04, foi deduzida a presente impugnação (fls. 2 e segs.) 5. De acordo com as conclusões das alegações o objecto do recurso consiste apenas em decidir se, relativamente ao IVA dos meses anteriores a Outubro, também havia caducado o direito de liquidação. Na decisão recorrida entendeu-se que tal caducidade não se verificava, visto que nesse período era aplicável o artº 88º do CIVA que determinava que o prazo de caducidade de cinco anos se contava a partir do início do ano seguinte ao da verificação do facto tributário. Só após a redacção dada ao artº 88º pelo DL nº 472/99, de 8 de Novembro passou a aplicar-se o disposto no artº 45º da LGT. Quid juris? Determina o nº 1 do artº 45º da LGT (diploma que entrou em vigor em 01.01.1999) que “ que o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”. No caso do IVA existia à data da entrada em vigor do referido diploma o artº 88º do respectivo Código que estabelecia um prazo de cinco anos para a liquidação do respectivo imposto. Sendo assim, tratando-se de norma especial, não era aplicável a norma geral contida no artº 45º, nº 1 citado da LGT. Esta norma só passou a ser aplicada em matéria de IVA com a redacção dada aquele artº 88º pelo DL 472/99, de 8 de Novembro, que determinou a remissão expressa para o artº 45º da LGT em matéria de caducidade do direito de liquidação. Sendo assim, relativamente às liquidações postas em causa no recurso, tendo as mesmas sido efectuadas em 07.10.03 e notificadas em 16.10.03, ainda não havia caducado o direito de liquidação. Na verdade, o prazo de cinco anos previsto no citado artº 88º apenas terminaria em 2004 (contado este da data da verificação do facto tributário), ou 2005 (contado este a partir do início do ano seguinte ao da verificação do facto tributário). Assim sendo, improcedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso. 6.Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida e mantendo-se as liquidações impugnadas. Custas pela recorrente. Lisboa, 20/12/2006 Relator: João António Valente Torrão 1º Adjunto: 2º Adjunto: |