Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 336/24.5BEBJA |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 01/09/2025 |
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Relator: | LUÍSA SOARES |
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Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO |
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Sumário: | Não ocorre erro de julgamento de facto quando o tribunal a quo, baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, formando a sua convicção a partir do exame dos meios de prova trazidos ao processo. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a reclamação deduzida por A… ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra o ato de penhora de imóvel realizado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 0965200801002368. A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso reagir contra a Douta Sentença proferida nos presentes autos, em 11/10/2024, que julgou procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal deduzida pelo reclamante e que determinou a anulação do ato de penhora no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 0965200801002368. B) O ato reclamado respeita à penhora do prédio misto (Herdade de S...) da propriedade do reclamante, efetuada em 12/04/2024 no processo executivo antes identificado, para garantia do pagamento de € 15.931,19, relativo a Imposto Municipal de SISA do ano de 2007. C) A douta sentença, ora recorrida, determinou, em síntese, o procedimento da ação com base na invalidade da penhora por violação da sentença de homologação do plano de insolvência. D) Tendo fixado a factualidade e dando como provado os factos s), t), u), v) e w), com base numa proposta de um plano de insolvência que foi junta aos autos pelo recorrido, e também o facto aa) oriundo de um alegado print do portal das finanças. E) Ora, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento (error in judicando), em matéria de facto (error facti), dado que da prova produzida e levada aos autos na presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. F) No que respeita à matéria essencial que fundamenta o presente recurso, a Douta Sentença incorre num evidente erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, que inquina, subverte e distorce a consequente análise substancial do objeto da causa em discussão nestes autos, com implicação direta na sua fundamentação, conclusão e decisão. G) Na medida em que, considera, erradamente, que a simples documentação levada aos autos pelo recorrido, reproduz o efetivo conteúdo documental constante no Processo de Insolvência nº 1207/10.8TBALR, do Tribunal Judicial de Almeirim. H) Nomeadamente uma proposta de um plano de insolvência que o recorrido alega ter sido remetida, votada e aprovada, no âmbito daquele processo de insolvência, sem nunca ter feito prova efetiva dessa sua alegação, impendendo sobre si esse ónus. I) Pois não consta destes autos o Plano de Insolvência na sua versão integral, designadamente contendo o acordo de credores sobre ele exarado, não permitindo assim aferir, de forma direta e imediata, o seu total conteúdo. J) Resulta assim evidente que estamos perante uma distorção da realidade factual, porquanto a douta sentença fundamenta a sua decisão num facto manifestamente erróneo (erro notório na apreciação da prova), ao considerar que a proposta de plano de insolvência junta aos autos pelo reclamante, ora recorrido, corresponde ao efetivo plano de insolvência objeto de escrutínio no Processo de Insolvência nº 1207/10.8TBALR, que correu termos no Tribunal Judicial de Almeirim. K) Este manifesto erro de julgamento em matéria de facto é o reflexo do teor e do conteúdo da matéria considerada como provada pela douta sentença em dissídio, nomeadamente, nos factos s), t), u), v) e w). L) Com efeito, estes factos dados como provados jamais o poderiam ter sido, porquanto estão assentes numa manifesta presunção, não comprovada junto do supra identificado processo de insolvência, conforme bem se explana nas alegações 37 a 48 do presente recurso. M) Por outro lado, no facto aa) do probatório é referido que, em nome do reclamante, estavam inscritos 25 prédios nas matrizes prediais, tendo a douta sentença suportado este facto, dado como provado, através de um alegado ‘print informático’ junto aos autos pelo reclamante, que foi admitido e valorado, e que era constituído por uma suposta lista de prédios alegadamente extraída do portal das finanças. N) A origem e a veracidade desse suposto mero print do portal das finanças, admitido nos presentes autos, bem como da eventual lista de prédios inscritos em nome do reclamante, não foram, em momento nenhum do processo, devidamente averiguados e confirmados pelo tribunal a quo, nem constam de documento idóneo. O) A jurisprudência tem-se pronunciado sobre a ausência de valor probatório de meros prints informáticos, considerando quer os mesmos não constituem meio de prova bastante, sendo assim incompreensível a valoração dada ao referido documento. P) É assim evidente, que foi admitida nos autos prova ferida de nulidade que não poderia ter sido aceite por não cumprir os devidos termos legais, pelo que, os factos s), t), u), v), w) e aa), dados como provados na douta sentença sob escrutínio, não se podem manter na ordem jurídica, devendo ser eliminados do probatório. Q) Acresce ainda, que a sentença proferida pelo mesmo TAF Beja, em 09/10/2024, no processo nº 335/24.7BEBJA, que se junta e cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, decidiu em sentido oposto à dos presentes autos, sendo concordante, no essencial, com a argumentação e alegações defendidas pela Fazenda Pública neste recurso. R) A PI apresentada naquele processo, pelo mesmo autor, tem o mesmo objeto (penhora do prédio misto: “Herdade de S...”), segue o mesmo teor argumentativo, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, sendo suportada pelos mesmos documentos que constam, igualmente, nos presentes autos. S) No entanto, a MM.ª Juiz titular daquele processo julgou, como factos não provados, que: 1) a Fazenda Nacional tenha aprovado o Plano de Insolvência; 2) a proposta de Plano de Insolvência tenha sido aprovada em 01/07/2011; 3) a proposta de Plano de Insolvência foi aprovada por voto favorável de 88,92% dos créditos reconhecidos. Nestes termos, T) Considerando o acima exposto, parece evidente que a sentença em dissídio, padece de erros notórios sobre a apreciação da matéria de facto, cuja decisão corresponde a um desvio da realidade ontológica dos respetivos elementos probatórios. U) Nestes termos, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo incorreu, a nosso ver e salvaguardando o devido respeito por melhor entendimento, em ERRO DE JULGAMENTO (error in judicando), EM MATÉRIA DE FACTO (error facti). V) Constituindo assim fundamento para a modificação ou revogação da douta sentença proferida nestes autos, conforme art.º 662º do CPC ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT. Assim sendo, Dada a errónea apreciação da matéria de facto, suportada por elementos probatórios inidóneos constantes nos autos, a douta sentença, ora recorrida, não se poderá manter na ordem jurídica. Termos em que, Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser admitido e apreciado, concedendo-lhe o merecido provimento e, em consequência, deverá a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 11/10/2024 ser revogada e substituída por acórdão que julgue a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal nº 336/24.5BEBJA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Assim, Vossas Excelências por certo farão justiça!”. * * O Recorrido apresentou contra-alegações formulando conclusões nos seguintes termos:“A. O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE TEM POR OBJETO A SENTENÇA PROFERIDA PELO DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 336/24.5BEBJA, APRESENTADA PELO RECORRIDO, RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL DE QUE O MESMO É PROPRIETÁRIO, DECRETADA NO PEF N.º 0965200801002368, ANULANDO, DESTA FORMA, O ATO DE PENHORA RECLAMADO E CONDENANDO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. B. FÁ-LO ARGUINDO A EXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 123.º DO CPPT, ALEGANDO, PARA ESSE EFEITO, QUE DA PROVA PRODUZIDA E LEVADA AOS AUTOS NÃO PODERIAM SER EXTRAÍDAS AS CONCLUSÕES EM QUE SE ALICERÇOU A DECISÃO PROFERIDA. C. A ESTE PROPÓSITO VEM A RECORRENTE QUESTIONAR A FORÇA E VALIDADE PROBATÓRIA DO PRINT RETIRADO DO PORTAL DAS FINANÇAS, DE ONDE CONSTA A LISTA DE IMÓVEIS DA TITULARIDADE DO RECORRIDO, QUALIFICANDO A SUA ORIGEM COMO “DESCONHECIDA”. D. AFIGURA-SE COMO DESCABIDA A RECUSA DA VALIDADE DO ALUDIDO DOCUMENTO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE UM DOCUMENTO EXTRAÍDO DIRETAMENTE DE UM SISTEMA PÚBLICO E OFICIAL, QUE POSSIBILITA O ACESSO A SERVIÇOS DE GESTÃO FISCAL DE FORMA DIGITAL E SEGURA, E DE ONDE CONSTA UM REGISTO FIDEDIGNO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS CONTRIBUINTES, SENDO A PRÓPRIA RECORRENTE A RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E AUTENTICIDADE DOS DADOS POSTOS Á DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES. E. NESTE SENTIDO, OS PRINTS DO PORTAL DAS FINANÇAS FORAM CORRETAMENTE CONSIDERADOS COMO PROVA LEGÍTIMA E BASTANTE. E MAIS, F. CONSIDERANDO QUE A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS FOI DEVIDAMENTE IDENTIFICADA PELO RECORRIDO E QUE ESTES DADOS ESTÃO NA POSSE E DISPOSIÇÃO DA RECORRENTE, ENQUANTO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ ESTA FACILMENTE CONFIRMAR A RESPETIVA VERACIDADE, O QUE SIGNIFICA, POR APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ART.º 74.º DA LGT, QUE FORAM OS ALUDIDOS FACTOS CORRETAMENTE DADOS COMO PROVADOS. G. SEM PREJUÍZO, VEM O RECORRIDO JUNTAR ÀS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES, AS CADERNETAS PREDIAIS DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO, ASSEGURANDO, POR ESTA VIA, A VERACIDADE DA LISTAGEM PREVIAMENTE APRESENTADA. H. AINDA QUE INTENCIONALMENTE OMITIDO PELA RECORRENTE NAS RESPETIVAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, A COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE POR PARTE DO RECORRIDO DE UM ACERVO CONSTITUÍDO POR 25 (VINTE E CINCO) PRÉDIOS VEM SERVIR O PROPÓSITO DE COMPROVAR QUE EXISTEM NA ESFERA DESTE OUTROS BENS CAPAZES DE SATISFAZER POR COMPLETO O CRÉDITO DA RECORRENTE. I. A ESTE PROPÓSITO ATENTE-SE NO FACTO DE A PENHORA NOTIFICADA AO RECORRIDO INCIDIR SOBRE A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DESTE E DA SUA FAMÍLIA. J. NOS TERMOS DO ARTIGO 751.º N.º 4 DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DO CPPT, O IMÓVEL QUE CORRESPONDER A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO APENAS PODERÁ SER PENHORADO SE A PENHORA DE OUTROS BENS PRESUMIVELMENTE NÃO PERMITIR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR. K. TAL SIGNIFICA QUE AQUELA HABITAÇÃO TEM DE SER DEFENDIDA QUANDO EXISTAM OUTROS BENS QUE POSSAM SATISFAZER AS PRETENSÕES DO EXEQUENTE, GARANTINDO ASSIM O DIREITO CONSTITUCIONAL À HABITAÇÃO. L. VERDADE É QUE O RECORRIDO DISPÕE DE INÚMEROS BENS IMÓVEIS QUE SÃO PASSÍVEIS DE SATISFAZER POR COMPLETO A PRETENSÃO DA RECORRENTE. M. AO DECIDIR PELA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÓNIO DO RECORRIDO E QUE SE TEM COMO PROTEGIDO, A RECORRENTE ESTÁ A ATUAR CONTRA LEGEM E EM DESRESPEITO DOS DIREITOS DAQUELE. N. CUMPRE IGUALMENTE ESCLARECER QUE A PROPOSTA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA DEVIDAMENTE JUNTA PELO RECORRIDO COMO SUPORTE PROBATÓRIO DA PI, TRADUZ EFETIVAMENTE E NA INTEGRALIDADE O DOCUMENTO QUE FOI ESCRUTINADO PELOS CREDORES E CUJO CONTEÚDO FOI HOMOLOGADO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA N.º 1207/10.8TBALR. O. NÃO ESTAMOS, NESTES TERMOS, PERANTE UMA QUALQUER DISTORÇÃO DA REALIDADE FACTUAL, COMO ALEGADO PELA RECORRENTE, NEM MUITO MENOS ESTÁ A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FUNDAMENTADA NUM PRESSUPOSTO ERRÁTICO. P. SEM PREJUÍZO, VEM O RECORRIDO DILIGENTEMENTE JUNTAR AOS PRESENTES AUTOS CERTIDÃO RELATIVA AO PROCESSO N.º 1207/10.8TBALR, DE ONDE CONSTA A APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA REFERENTE AO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS PREVISTOS NA PROPOSTA PREVIAMENTE JUNTA E ONDE SE FUNDOU, CERTEIRAMENTE, A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. Q. RELATIVAMENTE AOS FACTOS REFERIDOS NOS PONTOS S), T), U), V) E W), CUJA COMPROVAÇÃO É POSTA EM CAUSA PELA RECORRENTE, VEM O RECORRIDO REFORÇAR A RESPETIVA VERACIDADE COM A ARGUMENTAÇÃO AVANÇADA SUPRA, SUSTENTADA, IGUALMENTE, PELO CONTEÚDO DA CERTIDÃO CUJA JUNÇÃO FOI REQUERIDA, RESULTANDO ASSIM CLARO, E SEM MAIS, QUE NÃO DEVERÃO OS ALUDIDOS FACTOS SER ELIMINADOS DO PROBATÓRIO, POR PROVADOS E ESSENCIAIS À DECISÃO DA CAUSA. R. NO QUE RESPEITA À PENHORA DO BEM IMÓVEL IDENTIFICADO NO PONTO I., A RESPETIVA INADMISSIBILIDADE RESULTA AINDA DO FACTO DE ESTE ESTAR DESTINADO A UMA DAÇÃO EM PAGAMENTO À S....SA, NO ÂMBITO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA DO PROCESSO N.º 1207/10.8TBALR, TENDO A RECORRENTE VOTADO FAVORAVELMENTE NA RESPETIVA APROVAÇÃO. S. A PRESENTE PENHORA PÕE EM CAUSA O ESTIPULADO NO ARTIGO 1.º DO CIRE POR PRETENDER A RECORRENTE FORÇOSAMENTE COBRAR OS VALORES EM DÍVIDA FORA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. T. MAIS SE DIGA QUE NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 1207/10.8TBALR A RECORRENTE RECLAMOU TODOS OS SEUS CRÉDITOS RELATIVOS AOS DIFERENTES PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADOS CONTRA O RECORRIDO TENDO CONCEDIDO UM PERDÃO PARCIAL RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E COMUNS. U. PERDÃO ESSE QUE FOI APROVADO E CONSEQUENTEMENTE CONSTA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGADO, O QUAL INTEGRAVA TODOS OS PEFS ANTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, A 2 DE JULHO DE 2013. V. SENDO OS PRESENTES AUTOS REFERENTES A UMA DÍVIDA ORIGINADA NO SISA DE 2007, TAIS VALORES FORAM INCLUÍDOS NO PERDÃO CONCEDIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI TIDA EM CONSIDERAÇÃO PELA RECORRENTE AQUANDO DA PENHORA DOS PRESENTES AUTOS. W. A RECORRENTE ALEGA, POR FIM, A CONEXÃO ENTRE O PRESENTE PROCESSO E O PROCESSO N.º 335/24.7BEBJA, CUJA DECISÃO FOI PROFERIDA, IGUALMENTE, PELO TAF BEJA. X. PERANTE TAL CONSTATAÇÃO, APROVEITA A RECORRENTE PARA ALEGAR QUE SEGUIU BEM O TAF BEJA NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 335/24.7BEBJA AO QUALIFICAR COMO NÃO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: A EFETIVA VOTAÇÃO E ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA AO PLANO DE INSOLVÊNCIA DELINEADO EM SEDE DE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DO RECORRIDO; A DATA DE APROVAÇÃO DO ALUDIDO PLANO; BEM COMO A PERCENTAGEM DE 88.92% DE VOTOS FAVORÁVEIS DOS CREDORES RECONHECIDOS NO SENTIDO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA. Y. SUCEDE QUE OS ALUDIDOS FACTOS CONSTAM DIRETAMENTE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA DATADA DE 02.06.2013, PROFERIDA PELO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA N.º 1207/10.8TBALR, PELO QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA ALUDIDA DECISÃO COMO EFETIVO MEIO DE PROVA REVELA UMA DESCABIDA PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR ÀQUELA QUE FORA EXERCIDA PELO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM. Z. A DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA, QUE INCLUI A APROVAÇÃO DO VOTO DA FAZENDA NACIONAL, É VINCULATIVA E DEVE SER RESPEITADA. AA. POR SER ASSIM, NÃO PODE A VALIDADE DO VOTO DA FAZENDA NACIONAL EM SENTIDO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA SER AGORA QUESTIONADA NOS TERMOS EM QUE O FAZ A RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE TAL APROVAÇÃO FOI HOMOLOGADA JUDICIALMENTE E TRANSITOU EM JULGADO, SOB PENA DE ESTARMOS PERANTE UMA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PREVISTO NO ARTIGO 2.º DA CRP. BB. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SEMPRE SERIAM OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS MATERIALMENTE INCOMPETENTES PARA APRECIAR A NULIDADE DE VOTO PROFERIDO NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 49.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. CC. EM FACE DO EXPOSTO, É O RECORRIDO FORÇADO A CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE UM QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 123.º DO CPPT. Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que seja o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se Acórdão que confirme a douta sentença recorrida com a consequente manutenção da decisão e todas as legais consequências.”. * * A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.* * II- OBJECTO DO RECURSOCumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto que conduziu à decisão de procedência da reclamação. * * O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Analisada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos e não impugnados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com relevância para a decisão a tomar, dão-se como provados os seguintes factos: a) Corre termos no serviço de finanças do Redondo, o processo de execução fiscal n.º 0965200801002368, instaurado em 08.04.2008, para cobrança coerciva ao Reclamante de Imposto Municipal de Sisa do ano de 2007, no valor de € 7 981,49; cfr informação do órgão de execução fiscal b) Em 08.10.1999, foi registada a favor do reclamante, aquisição, por compra, do prédio misto denominado “Herdade de S… ”, descrito na conservatória do registo predial sob o n.º 8…/20030103, com a parte rústica inscrita sob o artigo 1… da secção 00… da freguesia de T… (S Pedro), com a área de 140,75 hectares, constituída por olival, solo de cultura arvense com olival, cultura arvense, vinha, mato, estrada, leito de curso de água e habitação, com um VPT € 11 389,92, e a parte urbana inscrita sob o artigo matricial 6… da mesma freguesia, constituída por r/c, para habitação e fins agrícolas, com um VPT de € 34 559,99, e resultante da anexação dos prédios descritos nos números 00 738/081099, 00 739/081099 e 00 880/021112, da mesma freguesia; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio, e auto de penhora c) Com data de 25.10.2001, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C…, sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte: “(…) 2.ª PARAGRAFO PRIMEIRO – O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à segunda Outorgante o prédio rústico denominado Herdade de S..., sito na freguesia de S P..., concelho de A..., com a área total de 12 0500 hectares, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º 1… da secção D, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 7…, da freguesia de Terena. PARAGRAFO SEGUNDO: O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à Segunda Outorgante o prédio misto denominado Herdade de S..., sito na freguesia de S. Pedro de T…, concelho de A..., com a área total de 109,0750 hectares, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º 1… da secção D e o artigo urbano n.º 6..., que se encontra descito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 7…, da Freguesia de Terena. 3-ª O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, conforme o artigo 5.º do Dec Lei n.º 385/88 (LAR), supondo-se sucessivamente renovado por períodos de 3 anos, … 4… 5.º … 6.º - O prédio arrendado é destinado exclusivamente à exploração agrícola da arrendatária, …,; Cfr doc 3 junto à petição inicial, depoimento da testemunha d) Com data de 30.03.2004, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C…, sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de aditamento ao contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte: “(…) 2.ª Cláusula – Tendo em atenção que a vinha apenas irá começar a produzir em regime de capacidade plena dentro de dois, três anos e atendendo ao valor elevado da renda acordada desde do início, acordam as partes o seguinte: 1- Alterar a cláusula 3ª do citado contrato de arrendamento rural, no que respeita ao prazo inicial do contrato, que agora se fixa em dezassete anos, contados da data da celebração do contrato original; (…); Cfr doc 3 junto à petição inicial, depoimento da testemunha e) Com data de 30.03.2004, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C..., sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte: “(…) PARAGRAFO PRIMEIRO – O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à segunda Outorgante o prédio rústico denominado Courela de Santa Clara, sito na freguesia de S P...., concelho de A..., com a área total de 18,1250 hectares, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º 9 da secção D, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 8.., da freguesia de Terena. PARAGRAFO SEGUNDO: O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à Segunda Outorgante o prédio rústico denominado “Galho”, sito na freguesia de S. Pedro de Terena, concelho de A..., com a área total de 1,5 hectares, inscrito nba matriz sob o artigo rústico n.º 18 da secção C, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 8.., da freguesia de T…. 3.ª O presente contrato é celebrado pelo prazo de 17 anos, conforme Artigo 5.º do n.º 1 do Dec – Lei n.º 385/88 (LAR), supondo-se sucessivamente renovado por períodos de 3 anos, nos termos do n.º 3 do referido Artigo 5.º da LAR: (…)”, cfr doc 3 junto à petição inicia, depoimento da testemunhal f) Com data de 30.03.2009, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C..., sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de aditamento ao contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte: “(…) 2ª Cláusula – Tendo em atenção que a vinha de castas brancas, agora instalada, apenas começará a produzir em regime de capacidade plena dentro de sete anos e atendendo ao valor elevado da renda acordad desde início, acordam as partes o seguinte: 1 – Alterar a cláusula 3ª do citado contrato de arrendamento rural, no que respeita ao prazo inicial do contrato, que agora se fixa em vinte e sete anos, contados da data da celebração do contrato original; (…)”; cfr doc 3 junto à petição inicia, depoimento da testemunha g) Com data de 26.08.2020, o Reclamante, na qualidade de Senhorio, e C..., na qualidade de arrendatária, assinaram um documento designado de terceiro aditamento ao contrato de arrendamento rural celebrado em 25 de Outubro de 2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte: “(…) Pelo presente aditamento as PARTES acordam em alterar o período de vigência inicial do contrato estabelecido na cláusula 3ª, por mais treze anos, passando a referida cláusula a ter a seguinte redacção: 3.ª O arrendamento é feito pelo prazo de 39 (trinta e nove) anos e 2 (dois) meses, com início em 25 de Outubro de 2001 e termo em 31 de Dezembro de 2040, sucessivamente renovável por períodos de 7 (sete) anos, nos termos do n.º 3 do referido artigo 9.º da LAR.” (…); cfr doc 3 junto à petição inicial, depoimento da testemunha h) Em 01.04.2008, foi registada sobre aquele prédio misto, a constituição de uma hipoteca voluntária a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal S.A., com a finalidade de garantir um montante máximo de € 3 673 615,00, e com o seguinte fundamento: “Segurança de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir, em nome de A…, emergentes ou resultantes do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada de Empréstimo.”; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio i) Em 16.07.2008, foi registada sobre aquele prédio misto, a constituição de uma hipoteca voluntária a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal S.A., com a finalidade de garantir um montante máximo de € 19 305,00; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio j) Em 04.12.2009, foi registada provisoriamente por natureza, sobre aquele prédio misto e sobre outros dois, a constituição de uma hipoteca voluntária a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal S.A., com a finalidade de garantir um montante máximo de € 385 944,00, e com o seguinte fundamento: “Garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que venham a existir, em nome de A…., emergentes de Contrato de Empréstimo a celebrar entre as parte”; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio k) Em 23.08.2017, as hipotecas voluntárias registadas em 01.04.2008, em 16.07.2008 e 04.12.2009, então constituídas a favor do BANIF, foram registadas a favor do Banco Santander Totta SA, por transmissão dos créditos respectivos; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio l) Em 07.09.2017, essas mesmas três hipotecas, então registadas a favor do Banco Santander Totta SA, foram registadas a favor de S.... SA, por transmissão dos créditos respectivos; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio m) Em 04.10.2022, foi registada sobre o prédio aquele prédio misto, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, determinada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1724200401008595 do serviço de finanças de Ponte de Sôr, respeitante a uma quantia exequenda de € 98 031,27; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio n) Em 21.11.2023, foi registada provisoriamente por natureza, a aquisição daquele prédio e de outros dois, por dação em pagamento, a favor de S....SA; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio o) Em 15.04.2024, foi registada sobre o prédio aquele prédio misto, uma penhora a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direcção de Finanças de Évora, determinada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0965200801002368, relativo a SISA do ano de 2007, com uma quantia exequenda de € 15 931,19; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio p) Em 15.04.2024, foi registada sobre o prédio aquele prédio misto, uma penhora a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direcção de Finanças de Évora, determinada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0876201901005707 e apensos, respeitante a uma quantia exequenda de € 46 112,81; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio q) Em 17.04.2024, foi registado provisoriamente sobre o mesmo prédio, a dedução de um procedimento cautelar intentado pelo Reclamante contra a S....SA no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pedindo o seguinte: “a) que seja reconhecido e declarado judicialmente o direito do requerente “António Batista Maurício”, de cumprir os termos do seu plano de insolvência mediante celebração da dação em pagamento do presente imóvel a favor da requerida S.... SA”; b) Sejam suspensos e, ou anulados quaisquer registos de ónus ou encargos sobre o presente imóvel que obstem à celebração da dação em pagamento dos mesmos a favor da requerida, libre de ónus e encargos, em cumprimento da decisão homologatória do plano de insolvência do Requerente.” r) O Reclamante foi declarado insolvente, por sentença judicial proferida em 10.01.2011 no processo judicial n.º 1207/10.8TBALR, do Tribunal Judicial de Almeirim; cfr doc 2 junto à petição inicial, admitido s) O prédio misto objecto da penhora reclamada nos presentes autos, integrou a massa insolvente daquele processo de insolvência; admitido, informação para a qual remete a resposta da Fazenda Pública. Quadro de prédios constante do plano de insolvência t) Em 06.07.2011, realizou-se a Assembleia de Credores naquele processo de insolvência, na qual foi aprovado o plano de insolvência, com o voto favorável da Fazenda Nacional, à qual foram reconhecidos créditos privilegiados no montante de € 200 350,46, e créditos comuns no montante de € 96 334,16, cfr doc 2 junto à petição inicial, constituído pela cópia da sentença de homologação do plano, e cópia do plano de insolvência junto aos autos u) A Fazenda Pública perdoou os seus créditos privilegiados, em 75% do seu montante, e os seus os créditos comuns, em 96% do seu montante, ficando assim com créditos sobre o Reclamante num montante total de € 54 904,32; cfr cópia do plano de insolvência junto aos autos, admitido v) Desse plano de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: 1 – ESTADO – Fazenda Pública: 296.684,62 euros Conforme discriminação da Listagem de Créditos Sobre a Insolvência. Créditos Privilegiados 200.350,46 euros Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 25% da dívida em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência. Créditos Comuns 96.334,16 euros Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 5% do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência. - Regime de dedução do IVA a que se refere o artigo 71º nº 8 do CIVA no valor de 200.193.248,17 Euros a que se atribui a natureza de comum. Como discriminado na Lista de Credores sobre a insolvência, trata-se de um crédito sob condição, dependente da confirmação do pedido de reembolso junta da Fazenda Pública do IVA integrante do perdão de créditos dos credores da insolvência. Plano de regularização: propõe-se o pagamento do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência. (…) 3 – Empréstimos Obtidos (Banca) 16.240.809,98 euros (…) BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A 4.212.104,49 euros Proposta de regularização: Venda livre dos imóveis pela empresa até 30/10/2011, sendo que durante este período a empresa pagará apenas juros sobre capital em divida ao Banif à taxa mensal euribor a 6 meses em vigor, acrescida de spread de 6%, em prestações mensais e sucessivas, as quais terão início na data em que for aprovado o presente plano de insolvência. O valor da transacção destinar-se-á ao pagamento das respectivas hipotecas. Quanto aos imóveis ainda não alienados à data de 30/10/2011, propõe-se a sua dação em pagamento, sendo que a devedora os poderá recomprar por preço igual ao dos valores de dação, por um período de trinta e seis meses, pagando ao Banif uma taxa de juro mensal indexada à euribor a 6 meses, acrescida de um spread mínimo de 6% e ainda todas as demais despesas em que o Banco tenha incorrido (escrituras, registos, eventuais valorizações fiscais ou legais dos imóveis). (…) Cfr cópia do plano junto aos autos w) Em 02.07.2013, foi proferida sentença de homologação do plano de insolvência aprovado no processo n.º 1207/10.8TBALR; cfr doc 2 junto à petição inicial, constituído pela cópia da sentença de homologação do plano x) Em 22.06.2017, foi decido o encerramento do processo de insolvência n.º 1207/10.8TBALR, determinado por homologação do plano; consulta on line ao portal citius y) Em 12.04.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0965200801002368, foi lavrado o auto de penhora com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Cfr doc junto aos autosz) Em 11.06.2024, o ora Reclamante apresentou no serviço de finanças de A..., requerimento com o seguinte teor: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) Cfr doc junto à petição inicial aa) Em Setembro de 2024, encontravam-se inscritos nas matrizes prediais, em nome do reclamante 25 prédios com um valor patrimonial total de € 933 668, 24; cfr doc junto aos autos pelo reclamante, constituído pela lista de prédios extraída do portal das finanças bb) O Reclamante reside habitualmente no prédio objecto da penhora reclamada; a ATA reconhece o seu domicílio nesse local no auto de penhora, enviando-lhe notificações para esse endereço postal, e depoimento da testemunha, filha do Reclamante, que afirmou que o pai mora na parte urbana da Herdade, que coincide com aquela posição da Administração Tributária. * Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisqueroutros factos. * A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados resultou essencialmente da análise crítica aos documentos juntos aos autos, atenta a natureza das questões que importava apreciar, sendo que a prova testemunhal apenas foi relevante para a convicção formada relativamente à afectação de parte do imóvel penhorado à residência do reclamante.”.* * * IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO * * V- DECISÃONos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente Lisboa, 9 de janeiro de 2025 Luisa Soares Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano |