Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:336/24.5BEBJA
Secção:CT
Data do Acordão:01/09/2025
Relator:LUÍSA SOARES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
ERRO DE JULGAMENTO DE FACTO
Sumário:Não ocorre erro de julgamento de facto quando o tribunal a quo, baseia a sua decisão em relação às provas produzidas, formando a sua convicção a partir do exame dos meios de prova trazidos ao processo.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

Vem AT- Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a reclamação deduzida por A… ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra o ato de penhora de imóvel realizado pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 0965200801002368.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

“A) Vem o presente recurso reagir contra a Douta Sentença proferida nos presentes autos, em 11/10/2024, que julgou procedente a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal deduzida pelo reclamante e que determinou a anulação do ato de penhora no âmbito do Processo de Execução Fiscal nº 0965200801002368.

B) O ato reclamado respeita à penhora do prédio misto (Herdade de S...) da propriedade do reclamante, efetuada em 12/04/2024 no processo executivo antes identificado, para garantia do pagamento de € 15.931,19, relativo a Imposto Municipal de SISA do ano de 2007.

C) A douta sentença, ora recorrida, determinou, em síntese, o procedimento da ação com base na invalidade da penhora por violação da sentença de homologação do plano de insolvência.

D) Tendo fixado a factualidade e dando como provado os factos s), t), u), v) e w), com base numa proposta de um plano de insolvência que foi junta aos autos pelo
recorrido, e também o facto aa) oriundo de um alegado print do portal das finanças.

E) Ora, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento (error in judicando), em matéria de facto (error facti), dado que da prova produzida e levada aos autos na presente
reclamação de atos do órgão de execução fiscal, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida.

F) No que respeita à matéria essencial que fundamenta o presente recurso, a Douta Sentença incorre num evidente erro na apreciação da matéria de facto dada como provada, que inquina, subverte e distorce a consequente análise substancial do objeto da causa em discussão nestes autos, com implicação direta na sua fundamentação, conclusão e decisão.

G) Na medida em que, considera, erradamente, que a simples documentação levada aos autos pelo recorrido, reproduz o efetivo conteúdo documental constante no Processo de Insolvência nº 1207/10.8TBALR, do Tribunal Judicial de Almeirim.

H) Nomeadamente uma proposta de um plano de insolvência que o recorrido alega ter sido remetida, votada e aprovada, no âmbito daquele processo de insolvência, sem nunca ter feito prova efetiva dessa sua alegação, impendendo sobre si esse ónus.

I) Pois não consta destes autos o Plano de Insolvência na sua versão integral, designadamente contendo o acordo de credores sobre ele exarado, não permitindo assim aferir, de forma direta e imediata, o seu total conteúdo.

J) Resulta assim evidente que estamos perante uma distorção da realidade factual,
porquanto a douta sentença fundamenta a sua decisão num facto manifestamente
erróneo (erro notório na apreciação da prova), ao considerar que a proposta de plano de insolvência junta aos autos pelo reclamante, ora recorrido, corresponde ao efetivo plano de insolvência objeto de escrutínio no Processo de Insolvência nº 1207/10.8TBALR, que correu termos no Tribunal Judicial de Almeirim.

K) Este manifesto erro de julgamento em matéria de facto é o reflexo do teor e do
conteúdo da matéria considerada como provada pela douta sentença em dissídio, nomeadamente, nos factos s), t), u), v) e w).

L) Com efeito, estes factos dados como provados jamais o poderiam ter sido, porquanto estão assentes numa manifesta presunção, não comprovada junto do supra identificado processo de insolvência, conforme bem se explana nas alegações 37 a 48 do presente recurso.

M) Por outro lado, no facto aa) do probatório é referido que, em nome do reclamante, estavam inscritos 25 prédios nas matrizes prediais, tendo a douta sentença suportado este facto, dado como provado, através de um alegado ‘print informático’ junto aos autos pelo reclamante, que foi admitido e valorado, e que era constituído por uma suposta lista de prédios alegadamente extraída do portal das finanças.

N) A origem e a veracidade desse suposto mero print do portal das finanças, admitido nos presentes autos, bem como da eventual lista de prédios inscritos em nome do reclamante, não foram, em momento nenhum do processo, devidamente averiguados e confirmados pelo tribunal a quo, nem constam de documento idóneo.

O) A jurisprudência tem-se pronunciado sobre a ausência de valor probatório de meros prints informáticos, considerando quer os mesmos não constituem meio de prova bastante, sendo assim incompreensível a valoração dada ao referido documento.

P) É assim evidente, que foi admitida nos autos prova ferida de nulidade que não poderia ter sido aceite por não cumprir os devidos termos legais, pelo que, os factos s), t), u), v), w) e aa), dados como provados na douta sentença sob escrutínio, não se podem manter na ordem jurídica, devendo ser eliminados do probatório.

Q) Acresce ainda, que a sentença proferida pelo mesmo TAF Beja, em 09/10/2024, no processo nº 335/24.7BEBJA, que se junta e cujo seu teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, decidiu em sentido oposto à dos presentes autos, sendo concordante, no essencial, com a argumentação e alegações defendidas pela Fazenda Pública neste recurso.

R) A PI apresentada naquele processo, pelo mesmo autor, tem o mesmo objeto (penhora do prédio misto: “Herdade de S...”), segue o mesmo teor argumentativo, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, sendo suportada
pelos mesmos documentos que constam, igualmente, nos presentes autos.

S) No entanto, a MM.ª Juiz titular daquele processo julgou, como factos não provados, que: 1) a Fazenda Nacional tenha aprovado o Plano de Insolvência; 2) a proposta de Plano de Insolvência tenha sido aprovada em 01/07/2011; 3) a proposta de Plano de Insolvência foi aprovada por voto favorável de 88,92% dos créditos reconhecidos.
Nestes termos,

T) Considerando o acima exposto, parece evidente que a sentença em dissídio, padece de erros notórios sobre a apreciação da matéria de facto, cuja decisão corresponde a um desvio da realidade ontológica dos respetivos elementos probatórios.


U) Nestes termos, ao decidir como decidiu, o douto Tribunal a quo incorreu, a nosso ver e salvaguardando o devido respeito por melhor entendimento, em ERRO DE JULGAMENTO (error in judicando), EM MATÉRIA DE FACTO (error facti).

V) Constituindo assim fundamento para a modificação ou revogação da douta sentença proferida nestes autos, conforme art.º 662º do CPC ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT.

Assim sendo,
Dada a errónea apreciação da matéria de facto, suportada por elementos probatórios inidóneos constantes nos autos, a douta sentença, ora recorrida, não se poderá manter na ordem jurídica.
Termos em que,
Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, deverá o presente recurso ser admitido e apreciado, concedendo-lhe o merecido provimento e, em consequência, deverá a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja em 11/10/2024 ser revogada e substituída por acórdão que julgue a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal nº 336/24.5BEBJA TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Assim, Vossas Excelências por certo farão justiça!”.
* *
O Recorrido apresentou contra-alegações formulando conclusões nos seguintes termos:

“A. O RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE TEM POR OBJETO A SENTENÇA PROFERIDA PELO DIGNÍSSIMO TRIBUNAL A QUO QUE JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DE ATOS DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 336/24.5BEBJA, APRESENTADA PELO RECORRIDO, RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL DE QUE O MESMO É PROPRIETÁRIO, DECRETADA NO PEF N.º 0965200801002368, ANULANDO, DESTA FORMA, O ATO DE PENHORA RECLAMADO E CONDENANDO A RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

B. FÁ-LO ARGUINDO A EXISTÊNCIA DE ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ART.º 123.º DO CPPT, ALEGANDO, PARA ESSE EFEITO, QUE DA PROVA PRODUZIDA E LEVADA AOS AUTOS NÃO PODERIAM SER EXTRAÍDAS AS CONCLUSÕES EM QUE SE ALICERÇOU A DECISÃO PROFERIDA.

C. A ESTE PROPÓSITO VEM A RECORRENTE QUESTIONAR A FORÇA E VALIDADE PROBATÓRIA DO PRINT RETIRADO DO PORTAL DAS FINANÇAS, DE ONDE CONSTA A LISTA DE IMÓVEIS DA TITULARIDADE DO RECORRIDO, QUALIFICANDO A SUA ORIGEM COMO “DESCONHECIDA”.

D. AFIGURA-SE COMO DESCABIDA A RECUSA DA VALIDADE DO ALUDIDO DOCUMENTO, UMA VEZ QUE SE TRATA DE UM DOCUMENTO EXTRAÍDO DIRETAMENTE DE UM SISTEMA PÚBLICO E OFICIAL, QUE POSSIBILITA O ACESSO A SERVIÇOS DE GESTÃO FISCAL DE FORMA DIGITAL E SEGURA, E DE ONDE CONSTA UM REGISTO FIDEDIGNO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DOS CONTRIBUINTES, SENDO A PRÓPRIA RECORRENTE A RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO E AUTENTICIDADE DOS DADOS POSTOS Á DISPOSIÇÃO DOS CONTRIBUINTES.

E. NESTE SENTIDO, OS PRINTS DO PORTAL DAS FINANÇAS FORAM CORRETAMENTE CONSIDERADOS COMO PROVA LEGÍTIMA E BASTANTE. E MAIS,

F. CONSIDERANDO QUE A TITULARIDADE DOS IMÓVEIS FOI DEVIDAMENTE IDENTIFICADA PELO RECORRIDO E QUE ESTES DADOS ESTÃO NA POSSE E DISPOSIÇÃO DA RECORRENTE, ENQUANTO ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, PODERÁ ESTA FACILMENTE CONFIRMAR A RESPETIVA VERACIDADE, O QUE SIGNIFICA, POR APLICAÇÃO DO N.º 2 DO ART.º 74.º DA LGT, QUE FORAM OS ALUDIDOS FACTOS CORRETAMENTE DADOS COMO PROVADOS.

G. SEM PREJUÍZO, VEM O RECORRIDO JUNTAR ÀS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES, AS CADERNETAS PREDIAIS DOS IMÓVEIS EM QUESTÃO, ASSEGURANDO, POR ESTA VIA, A VERACIDADE DA LISTAGEM PREVIAMENTE APRESENTADA.

H. AINDA QUE INTENCIONALMENTE OMITIDO PELA RECORRENTE NAS RESPETIVAS ALEGAÇÕES DE RECURSO, A COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE POR PARTE DO RECORRIDO DE UM ACERVO CONSTITUÍDO POR 25 (VINTE E CINCO) PRÉDIOS VEM SERVIR O PROPÓSITO DE COMPROVAR QUE EXISTEM NA ESFERA DESTE OUTROS BENS CAPAZES DE SATISFAZER POR COMPLETO O CRÉDITO DA RECORRENTE.

I. A ESTE PROPÓSITO ATENTE-SE NO FACTO DE A PENHORA NOTIFICADA AO RECORRIDO INCIDIR SOBRE A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DESTE E DA SUA FAMÍLIA.

J. NOS TERMOS DO ARTIGO 751.º N.º 4 DO CPC, APLICÁVEL POR FORÇA DO ARTIGO 2.º DO CPPT, O IMÓVEL QUE CORRESPONDER A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO APENAS PODERÁ SER PENHORADO SE A PENHORA DE OUTROS BENS PRESUMIVELMENTE NÃO PERMITIR A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CREDOR.

K. TAL SIGNIFICA QUE AQUELA HABITAÇÃO TEM DE SER DEFENDIDA QUANDO EXISTAM OUTROS BENS QUE POSSAM SATISFAZER AS PRETENSÕES DO EXEQUENTE, GARANTINDO ASSIM O DIREITO CONSTITUCIONAL À HABITAÇÃO.

L. VERDADE É QUE O RECORRIDO DISPÕE DE INÚMEROS BENS IMÓVEIS QUE SÃO PASSÍVEIS DE SATISFAZER POR COMPLETO A PRETENSÃO DA RECORRENTE.

M. AO DECIDIR PELA PENHORA DO ÚNICO IMÓVEL QUE INTEGRA O PATRIMÓNIO DO RECORRIDO E QUE SE TEM COMO PROTEGIDO, A RECORRENTE ESTÁ A ATUAR CONTRA LEGEM E EM DESRESPEITO DOS DIREITOS DAQUELE.

N. CUMPRE IGUALMENTE ESCLARECER QUE A PROPOSTA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA DEVIDAMENTE JUNTA PELO RECORRIDO COMO SUPORTE PROBATÓRIO DA PI, TRADUZ EFETIVAMENTE E NA INTEGRALIDADE O DOCUMENTO QUE FOI ESCRUTINADO PELOS CREDORES E CUJO CONTEÚDO FOI HOMOLOGADO NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA N.º 1207/10.8TBALR.

O. NÃO ESTAMOS, NESTES TERMOS, PERANTE UMA QUALQUER DISTORÇÃO DA REALIDADE FACTUAL, COMO ALEGADO PELA RECORRENTE, NEM MUITO MENOS ESTÁ A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA FUNDAMENTADA NUM PRESSUPOSTO ERRÁTICO.

P. SEM PREJUÍZO, VEM O RECORRIDO DILIGENTEMENTE JUNTAR AOS PRESENTES AUTOS CERTIDÃO RELATIVA AO PROCESSO N.º 1207/10.8TBALR, DE ONDE CONSTA A APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA REFERENTE AO RECORRIDO NOS EXATOS TERMOS PREVISTOS NA PROPOSTA PREVIAMENTE JUNTA E ONDE SE FUNDOU, CERTEIRAMENTE, A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO.

Q. RELATIVAMENTE AOS FACTOS REFERIDOS NOS PONTOS S), T), U), V) E W), CUJA COMPROVAÇÃO É POSTA EM CAUSA PELA RECORRENTE, VEM O RECORRIDO REFORÇAR A RESPETIVA VERACIDADE COM A ARGUMENTAÇÃO AVANÇADA SUPRA, SUSTENTADA, IGUALMENTE, PELO CONTEÚDO DA CERTIDÃO CUJA JUNÇÃO FOI REQUERIDA, RESULTANDO ASSIM CLARO, E SEM MAIS, QUE NÃO DEVERÃO OS ALUDIDOS FACTOS SER ELIMINADOS DO PROBATÓRIO, POR PROVADOS E ESSENCIAIS À DECISÃO DA CAUSA.

R. NO QUE RESPEITA À PENHORA DO BEM IMÓVEL IDENTIFICADO NO PONTO I., A RESPETIVA INADMISSIBILIDADE RESULTA AINDA DO FACTO DE ESTE ESTAR DESTINADO A UMA DAÇÃO EM PAGAMENTO À S....SA, NO ÂMBITO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA DO PROCESSO N.º 1207/10.8TBALR, TENDO A RECORRENTE VOTADO FAVORAVELMENTE NA RESPETIVA APROVAÇÃO.

S. A PRESENTE PENHORA PÕE EM CAUSA O ESTIPULADO NO ARTIGO 1.º DO CIRE POR PRETENDER A RECORRENTE FORÇOSAMENTE COBRAR OS VALORES EM DÍVIDA FORA DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA.

T. MAIS SE DIGA QUE NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 1207/10.8TBALR A RECORRENTE RECLAMOU TODOS OS SEUS CRÉDITOS RELATIVOS AOS DIFERENTES PROCESSOS DE EXECUÇÃO FISCAL INSTAURADOS CONTRA O RECORRIDO TENDO CONCEDIDO UM PERDÃO PARCIAL RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS PRIVILEGIADOS E COMUNS.

U. PERDÃO ESSE QUE FOI APROVADO E CONSEQUENTEMENTE CONSTA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA HOMOLOGADO, O QUAL INTEGRAVA TODOS OS PEFS ANTERIORES À HOMOLOGAÇÃO DO PLANO, A 2 DE JULHO DE 2013.

V. SENDO OS PRESENTES AUTOS REFERENTES A UMA DÍVIDA ORIGINADA NO SISA DE 2007, TAIS VALORES FORAM INCLUÍDOS NO PERDÃO CONCEDIDO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO FOI TIDA EM CONSIDERAÇÃO PELA RECORRENTE AQUANDO DA PENHORA DOS PRESENTES AUTOS.

W. A RECORRENTE ALEGA, POR FIM, A CONEXÃO ENTRE O PRESENTE PROCESSO E O PROCESSO N.º 335/24.7BEBJA, CUJA DECISÃO FOI PROFERIDA, IGUALMENTE, PELO TAF BEJA.

X. PERANTE TAL CONSTATAÇÃO, APROVEITA A RECORRENTE PARA ALEGAR QUE SEGUIU BEM O TAF BEJA NO ÂMBITO DO PROCESSO N.º 335/24.7BEBJA AO QUALIFICAR COMO NÃO PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: A EFETIVA VOTAÇÃO E ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA AO PLANO DE INSOLVÊNCIA DELINEADO EM SEDE DE PROCESSO DE INSOLVÊNCIA DO RECORRIDO; A DATA DE APROVAÇÃO DO ALUDIDO PLANO; BEM COMO A PERCENTAGEM DE 88.92% DE VOTOS FAVORÁVEIS DOS CREDORES RECONHECIDOS NO SENTIDO DA APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA.

Y. SUCEDE QUE OS ALUDIDOS FACTOS CONSTAM DIRETAMENTE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO PLANO DE INSOLVÊNCIA DATADA DE 02.06.2013, PROFERIDA PELO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM NO ÂMBITO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA N.º 1207/10.8TBALR, PELO QUE A DESCONSIDERAÇÃO DA ALUDIDA DECISÃO COMO EFETIVO MEIO DE PROVA REVELA UMA DESCABIDA PRETENSÃO DE VALORAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR ÀQUELA QUE FORA EXERCIDA PELO TRIBUNAL JUDICIAL DE ALMEIRIM.

Z. A DECISÃO JUDICIAL DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA, QUE INCLUI A APROVAÇÃO DO VOTO DA FAZENDA NACIONAL, É VINCULATIVA E DEVE SER RESPEITADA.

AA. POR SER ASSIM, NÃO PODE A VALIDADE DO VOTO DA FAZENDA NACIONAL EM SENTIDO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DO PLANO DE INSOLVÊNCIA SER AGORA QUESTIONADA NOS TERMOS EM QUE O FAZ A RECORRENTE, NA MEDIDA EM QUE TAL APROVAÇÃO FOI HOMOLOGADA JUDICIALMENTE E TRANSITOU EM JULGADO, SOB PENA DE ESTARMOS PERANTE UMA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PREVISTO NO ARTIGO 2.º DA CRP.

BB. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, SEMPRE SERIAM OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS MATERIALMENTE INCOMPETENTES PARA APRECIAR A NULIDADE DE VOTO PROFERIDO NO ÂMBITO DE UM PROCESSO DE INSOLVÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 49.º DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.

CC. EM FACE DO EXPOSTO, É O RECORRIDO FORÇADO A CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DE UM QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS DO N.º 2 DO ARTIGO 123.º DO CPPT.

Nestes termos e nos mais de Direito, que V. Exas. mui doutamente suprirão, requer-se que seja o presente recurso julgado totalmente improcedente, por não provado, proferindo-se Acórdão que confirme a douta sentença recorrida com a consequente manutenção da decisão e todas as legais consequências.”.

* *
A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.
* *
Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
* *
II- OBJECTO DO RECURSO

Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é se a sentença padece de erro de julgamento da matéria de facto que conduziu à decisão de procedência da reclamação.


* *
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“Analisada a prova produzida, nomeadamente os documentos juntos aos autos e não impugnados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com relevância para a decisão a tomar, dão-se como provados os seguintes factos:

a) Corre termos no serviço de finanças do Redondo, o processo de execução fiscal n.º 0965200801002368, instaurado em 08.04.2008, para cobrança coerciva ao Reclamante de Imposto Municipal de Sisa do ano de 2007, no valor de € 7 981,49; cfr informação do órgão de execução fiscal

b) Em 08.10.1999, foi registada a favor do reclamante, aquisição, por compra, do
prédio misto denominado “Herdade de S… ”, descrito na conservatória do
registo predial sob o n.º 8…/20030103, com a parte rústica inscrita sob o artigo 1… da secção 00… da freguesia de T… (S Pedro), com a área de 140,75 hectares, constituída por olival, solo de cultura arvense com olival, cultura arvense, vinha, mato, estrada, leito de curso de água e habitação, com um VPT € 11 389,92, e a parte urbana inscrita sob o artigo matricial 6… da mesma freguesia, constituída por r/c, para habitação e fins agrícolas, com um VPT de € 34 559,99, e resultante da anexação dos prédios descritos nos números 00 738/081099, 00 739/081099 e 00 880/021112, da mesma freguesia; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio, e auto de penhora

c) Com data de 25.10.2001, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C…, sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“(…)
2.ª PARAGRAFO PRIMEIRO – O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à segunda Outorgante o prédio rústico denominado Herdade de S..., sito na freguesia de S P..., concelho de A..., com a área total de 12 0500 hectares, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º 1… da secção D, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 7…, da freguesia de Terena.
PARAGRAFO SEGUNDO: O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à Segunda Outorgante o prédio misto denominado Herdade de S..., sito na freguesia de S. Pedro de T…, concelho de A..., com a área total de 109,0750 hectares, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º 1… da secção D e o artigo urbano n.º 6..., que se encontra descito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 7…, da Freguesia de Terena.
3-ª O presente contrato é celebrado pelo prazo de 10 anos, conforme o artigo 5.º do Dec Lei n.º 385/88 (LAR), supondo-se sucessivamente renovado por períodos de 3 anos,

4…
5.º …
6.º - O prédio arrendado é destinado exclusivamente à exploração agrícola da arrendatária, …,; Cfr doc 3 junto à petição inicial, depoimento da testemunha

d) Com data de 30.03.2004, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C…, sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de aditamento ao contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“(…)
2.ª Cláusula – Tendo em atenção que a vinha apenas irá começar a produzir em
regime de capacidade plena dentro de dois, três anos e atendendo ao valor elevado da renda acordada desde do início, acordam as partes o seguinte:
1- Alterar a cláusula 3ª do citado contrato de arrendamento rural, no que respeita ao prazo inicial do contrato, que agora se fixa em dezassete anos, contados da data da celebração do contrato original;
(…); Cfr doc 3 junto à petição inicial, depoimento da testemunha

e) Com data de 30.03.2004, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C..., sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“(…)
PARAGRAFO PRIMEIRO – O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à segunda Outorgante o prédio rústico denominado Courela de Santa Clara, sito na freguesia de S P...., concelho de A..., com a área total de 18,1250 hectares, inscrito na matriz sob o artigo rústico n.º 9 da secção D, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 8.., da freguesia de Terena.
PARAGRAFO SEGUNDO: O Primeiro Outorgante dá de arrendamento rural à Segunda Outorgante o prédio rústico denominado “Galho”, sito na freguesia de S. Pedro de Terena, concelho de A..., com a área total de 1,5 hectares, inscrito nba matriz sob o artigo rústico n.º 18 da secção C, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de A... sob o n.º 8.., da freguesia de T….
3.ª O presente contrato é celebrado pelo prazo de 17 anos, conforme Artigo 5.º do n.º 1 do Dec – Lei n.º 385/88 (LAR), supondo-se sucessivamente renovado por períodos de 3 anos, nos termos do n.º 3 do referido Artigo 5.º da LAR:
(…)”, cfr doc 3 junto à petição inicia, depoimento da testemunhal

f) Com data de 30.03.2009, o ora Reclamante, como primeiro outorgante, e C..., sua filha, como segunda outorgante, assinaram um documento designado de aditamento ao contrato de arrendamento rural, com o teor que consta do doc 3 junto à petição inicial, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“(…)
2ª Cláusula – Tendo em atenção que a vinha de castas brancas, agora instalada, apenas começará a produzir em regime de capacidade plena dentro de sete anos e
atendendo ao valor elevado da renda acordad desde início, acordam as partes o seguinte:
1 – Alterar a cláusula 3ª do citado contrato de arrendamento rural, no que respeita ao prazo inicial do contrato, que agora se fixa em vinte e sete anos, contados da data da celebração do contrato original;
(…)”; cfr doc 3 junto à petição inicia, depoimento da testemunha

g) Com data de 26.08.2020, o Reclamante, na qualidade de Senhorio, e C..., na qualidade de arrendatária, assinaram um documento designado de terceiro aditamento ao contrato de arrendamento rural celebrado em 25 de Outubro de 2001, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, dele constando, além do mais, o seguinte:
“(…)
Pelo presente aditamento as PARTES acordam em alterar o período de vigência inicial do contrato estabelecido na cláusula 3ª, por mais treze anos, passando a referida cláusula a ter a seguinte redacção:
3.ª
O arrendamento é feito pelo prazo de 39 (trinta e nove) anos e 2 (dois) meses, com início em 25 de Outubro de 2001 e termo em 31 de Dezembro de 2040, sucessivamente renovável por períodos de 7 (sete) anos, nos termos do n.º 3 do referido artigo 9.º da LAR.”
(…); cfr doc 3 junto à petição inicial, depoimento da testemunha

h) Em 01.04.2008, foi registada sobre aquele prédio misto, a constituição de uma
hipoteca voluntária a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal S.A., com a finalidade de garantir um montante máximo de € 3 673 615,00, e com o seguinte fundamento: “Segurança de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades, que existam ou venham a existir, em nome de A…, emergentes ou resultantes do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente Caucionada de Empréstimo.”; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

i) Em 16.07.2008, foi registada sobre aquele prédio misto, a constituição de uma
hipoteca voluntária a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal S.A., com a finalidade de garantir um montante máximo de € 19 305,00; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

j) Em 04.12.2009, foi registada provisoriamente por natureza, sobre aquele prédio misto e sobre outros dois, a constituição de uma hipoteca voluntária a favor do Banif – Banco Internacional do Funchal S.A., com a finalidade de garantir um montante máximo de € 385 944,00, e com o seguinte fundamento: “Garantia de todas e quaisquer obrigações ou responsabilidades que venham a existir, em nome de A…., emergentes de Contrato de Empréstimo a celebrar entre as parte”; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

k) Em 23.08.2017, as hipotecas voluntárias registadas em 01.04.2008, em 16.07.2008 e 04.12.2009, então constituídas a favor do BANIF, foram registadas a favor do Banco Santander Totta SA, por transmissão dos créditos respectivos; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

l) Em 07.09.2017, essas mesmas três hipotecas, então registadas a favor do Banco Santander Totta SA, foram registadas a favor de S.... SA, por transmissão dos créditos respectivos; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

m) Em 04.10.2022, foi registada sobre o prédio aquele prédio misto, uma penhora a favor da Fazenda Nacional, determinada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1724200401008595 do serviço de finanças de Ponte de Sôr, respeitante a uma quantia exequenda de € 98 031,27; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

n) Em 21.11.2023, foi registada provisoriamente por natureza, a aquisição daquele prédio e de outros dois, por dação em pagamento, a favor de S....SA; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

o) Em 15.04.2024, foi registada sobre o prédio aquele prédio misto, uma penhora a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direcção de Finanças de Évora,
determinada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0965200801002368, relativo a SISA do ano de 2007, com uma quantia exequenda de € 15 931,19; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

p) Em 15.04.2024, foi registada sobre o prédio aquele prédio misto, uma penhora a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, da Direcção de Finanças de Évora,
determinada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0876201901005707 e
apensos, respeitante a uma quantia exequenda de € 46 112,81; cfr doc junto aos autos, constituído por cópia do registo predial do prédio

q) Em 17.04.2024, foi registado provisoriamente sobre o mesmo prédio, a dedução de um procedimento cautelar intentado pelo Reclamante contra a S....SA no Tribunal Judicial da Comarca de Évora, pedindo o seguinte: “a) que seja reconhecido e declarado judicialmente o direito do requerente “António Batista Maurício”, de cumprir os termos do seu plano de insolvência mediante celebração da dação em pagamento do presente imóvel a favor da requerida S.... SA”; b) Sejam suspensos e, ou anulados quaisquer registos de ónus ou encargos sobre o presente imóvel que obstem à celebração da dação em pagamento dos mesmos a favor da requerida, libre de ónus e encargos, em cumprimento da decisão homologatória do plano de insolvência do Requerente.”

r) O Reclamante foi declarado insolvente, por sentença judicial proferida em 10.01.2011 no processo judicial n.º 1207/10.8TBALR, do Tribunal Judicial de Almeirim; cfr doc 2 junto à petição inicial, admitido

s) O prédio misto objecto da penhora reclamada nos presentes autos, integrou a massa insolvente daquele processo de insolvência; admitido, informação para a qual remete a resposta da Fazenda Pública. Quadro de prédios constante do plano de insolvência

t) Em 06.07.2011, realizou-se a Assembleia de Credores naquele processo de insolvência, na qual foi aprovado o plano de insolvência, com o voto favorável da Fazenda Nacional, à qual foram reconhecidos créditos privilegiados no montante de € 200 350,46, e créditos comuns no montante de € 96 334,16, cfr doc 2 junto à petição inicial, constituído pela cópia da sentença de homologação do plano, e cópia do plano de insolvência junto aos autos

u) A Fazenda Pública perdoou os seus créditos privilegiados, em 75% do seu montante, e os seus os créditos comuns, em 96% do seu montante, ficando assim com créditos sobre o Reclamante num montante total de € 54 904,32; cfr cópia do plano de insolvência junto aos autos, admitido

v) Desse plano de insolvência, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte:
1 – ESTADO – Fazenda Pública: 296.684,62 euros
Conforme discriminação da Listagem de Créditos Sobre a Insolvência.
Créditos Privilegiados 200.350,46 euros
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 25% da dívida em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Créditos Comuns 96.334,16 euros
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 5% do valor em dívida em 120
prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
- Regime de dedução do IVA a que se refere o artigo 71º nº 8 do CIVA no valor de 200.193.248,17 Euros a que se atribui a natureza de comum.
Como discriminado na Lista de Credores sobre a insolvência, trata-se de um crédito sob condição, dependente da confirmação do pedido de reembolso junta da Fazenda Pública do IVA integrante do perdão de créditos dos credores da insolvência.
Plano de regularização: propõe-se o pagamento do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
(…)
3 – Empréstimos Obtidos (Banca) 16.240.809,98 euros
(…)
BANIF – Banco Internacional do Funchal, S.A 4.212.104,49 euros
Proposta de regularização: Venda livre dos imóveis pela empresa até 30/10/2011, sendo que durante este período a empresa pagará apenas juros sobre capital em divida ao Banif à taxa mensal euribor a 6 meses em vigor, acrescida de spread de 6%, em prestações mensais e sucessivas, as quais terão início na data em que for aprovado o presente plano de insolvência.
O valor da transacção destinar-se-á ao pagamento das respectivas hipotecas.
Quanto aos imóveis ainda não alienados à data de 30/10/2011, propõe-se a sua dação em pagamento, sendo que a devedora os poderá recomprar por preço igual ao dos valores de dação, por um período de trinta e seis meses, pagando ao Banif uma taxa de juro mensal indexada à euribor a 6 meses, acrescida de um spread mínimo de 6% e ainda todas as demais despesas em que o Banco tenha incorrido (escrituras, registos, eventuais valorizações fiscais ou legais dos imóveis).
(…)
Cfr cópia do plano junto aos autos

w) Em 02.07.2013, foi proferida sentença de homologação do plano de insolvência aprovado no processo n.º 1207/10.8TBALR; cfr doc 2 junto à petição inicial, constituído pela cópia da sentença de homologação do plano

x) Em 22.06.2017, foi decido o encerramento do processo de insolvência n.º 1207/10.8TBALR, determinado por homologação do plano; consulta on line ao portal citius

y) Em 12.04.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0965200801002368, foi lavrado o auto de penhora com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)
Cfr doc junto aos autos

z) Em 11.06.2024, o ora Reclamante apresentou no serviço de finanças de A..., requerimento com o seguinte teor:
(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)






(IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)


Cfr doc junto à petição inicial

aa) Em Setembro de 2024, encontravam-se inscritos nas matrizes prediais, em nome do reclamante 25 prédios com um valor patrimonial total de € 933 668, 24; cfr doc junto aos autos pelo reclamante, constituído pela lista de prédios extraída do portal das finanças

bb) O Reclamante reside habitualmente no prédio objecto da penhora reclamada; a ATA reconhece o seu domicílio nesse local no auto de penhora, enviando-lhe notificações para esse endereço postal, e depoimento da testemunha, filha do Reclamante, que afirmou que o pai mora na parte urbana da Herdade, que coincide com aquela posição da Administração Tributária.
*
Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados quaisquer
outros factos.
*
A convicção do Tribunal sobre os factos dados como provados resultou essencialmente da análise crítica aos documentos juntos aos autos, atenta a natureza das questões que importava apreciar, sendo que a prova testemunhal apenas foi relevante para a convicção formada relativamente à afectação de parte do imóvel penhorado à residência do reclamante.”.

* * *

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou procedente a reclamação de ato do órgão de execução fiscal apresentada pelo executado, ora Recorrido, contra o ato de penhora do imóvel efetuado no âmbito do processo de execução fiscal nº 0965200801002368, por entender que o ato reclamado padece de invalidade, por violação da sentença de homologação do plano de insolvência proferida no processo nº 1207/10.8TBALR do Tribunal Judicial de Almeirim.

Para tanto fundamentou a sua decisão nos seguintes termos “(…) Como resulta igualmente da matéria de facto provada, a penhora reclamada incidiu sobre o prédio rústico inscrito sob o artigo 13 da secção 0… da matriz cadastral da Freguesia de T… (S. Pedro), concelho de A..., e sobre o prédio urbano inscrito sob o artigo 6… da matriz predial da mesma freguesia, prédios esses que integram o prédio misto denominado “Herdade de S...”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o artigo 8…/20030103. (CFr alínea y) da matéria de facto provada)
Esse prédio, como decorre ainda da matéria de facto provada e como o próprio
órgão de execução fiscal admitiu, integrou a massa insolvente do processo de insolvência do Reclamante, cujo plano de insolvência foi aprovado com os votos favoráveis da Fazenda Nacional, e veio a ser homologado por sentença judicial que não foi objecto de qualquer reclamação ou recurso. (Cfr alínea s) da matéria de facto provada)
Desse plano ressalta, de relevante para a decisão a tomar na presente acção, que a dívida do Reclamante para com o BANIF seria regularizada por duas vias.
Pela venda dos imoveis até 30.10.2011, e, relativamente aos imóveis cuja venda
não ocorresse até essa data pela sua dação em pagamento. (Cfr alínea v) da matéria de facto provada)
Recorde-se que o imóvel sobre o qual incidiu a penhora reclamada estava onerado com hipotecas voluntárias a favor do BANIF, embora posteriormente transmitidas a uma entidade terceira acompanhando a transferência da obrigação principal, e não foi vendido até àquela data de 30.10.2011, pelo que integraria os imóveis que deveriam ser dados em pagamento como forma de regularização da dívida do Reclamante para com o BANIF. (Cfr alíneas h), i), k), j), e l) da matéria de facto provada)
Por outro lado, as dívidas do Reclamante à Fazenda Pública foram objecto de um perdão parcial do seu valor, devendo o valor remanescente ser pago em prestações mensais, a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência. (Cfr alínea t), u), v, e w) da matéria de facto provada)”.

Mais entendeu o tribunal a quo que “Neste quadro, a penhora reclamada não é admissível por violação daquela parte do plano de insolvência, aprovado com o voto favorável da Fazenda Pública, e judicialmente homologado.
Por outro lado, e também por efeito da aprovação e homologação desse mesmo plano, o prédio sobre o qual foi constituída a penhora reclamada, estava destinado a ser dado em pagamento como forma de regularização das dívidas de outro credor, pelo que a penhora em causa acaba por violar também o plano de insolvência neste segmento, ofendendo a autoridade do caso julgado emergente da sentença que o homologou, pelo que não se pode manter na ordem jurídica.
Como se sabe, a reclamação de actos do órgão de execução fiscal é o meio processual destinado a eliminar da ordem jurídica qualquer acto praticado pelo órgão de execução fiscal num determinado processo de execução fiscal, pelo que o efeito jurídico que pode resultar da procedência da presente acção, é a anulação da penhora reclamada, cabendo ao órgão de execução fiscal extrair as consequências dessa anulação e praticar voluntariamente os actos necessários à reconstituição da situação que existiria se ela não tivesse sido praticada, procedendo, nomeadamente, ao cancelamento do seu registo.”.

A Recorrente discorda do decidido invocando que a decisão proferida padece de erro de julgamento de facto pois, em seu entender, a prova produzida não permite retirar as conclusões em que assenta a decisão proferida.

Para o efeito invoca que, a documentação apresentada nos autos não reproduz o efetivo conteúdo documental constante no Processo de Insolvência nº 1207/10.8TBALR, do Tribunal Judicial de Almeirim, na medida que não consta dos presentes autos o Plano de Insolvência na sua versão integral, designadamente contendo o acordo de credores sobre ele exarado, não permitindo assim aferir, de forma direta e imediata, o seu total conteúdo. Mais afirma a Recorrente que, no facto aa) do probatório é referido que, em nome do reclamante, estavam inscritos 25 prédios nas matrizes prediais, tendo a douta sentença suportado este facto, dado como provado, através de um alegado ‘print informático’ junto aos autos pelo reclamante, que foi admitido e valorado, e que era constituído por uma suposta lista de prédios alegadamente extraída do portal das finanças.

Conclui a Recorrente que a prova admitida nos autos está ferida de nulidade, que não poderia ter sido aceite por não cumprir os devidos termos legais, pelo que, os factos s), t), u), v), w) e aa), dados como provados na douta sentença sob escrutínio, não se podem manter na ordem jurídica, devendo ser eliminados do probatório.

Vejamos então.

Foi apresentada reclamação nos termos do art. 276º do CPPT contra o ato de penhora do prédio misto (Herdade de S...) da propriedade do ora Recorrido, efetuada em 12/04/2024 no processo executivo nº 0965200801002368, instaurado para a cobrança coerciva de Imposto Municipal de SISA do ano de 2007 no montante de € 15.931,19.

Por sentença do tribunal a quo, foi julgada procedente a referida reclamação tendo considerado que o ato de penhora violou a sentença de homologação do plano de insolvência proferida no âmbito do processo nº 1207/10.8TBALR do Tribunal Judicial de Almeirim, com a fundamentação supra transcrita.

Invoca a Recorrente erro de julgamento da matéria de facto, peticionando seja dado como não provados os factos s), t), u), v), w) e aa), considerados como provados na sentença recorrida com base numa proposta de um plano de insolvência que foi junta aos autos pelo recorrido, e também o facto aa) oriundo de um print do portal das finanças.

Em sede de contra-alegações o Recorrido veio juntar certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Almeirim que comprova o teor dos documentos constantes do processo nº 1207/10.8TBALR.

Importa desde já decidir da admissibilidade da junção da certidão, nesta fase processual, por parte do Recorrido.

De acordo com o disposto no art. 423º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT, os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

E no caso de recurso, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão (cfr. artigo 425º CPC), ou quando a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância como dispõe o nº 1 do art. 651º do CPC.

Dos normativos acima mencionados resulta que, na fase de recurso, a junção de documentos reveste sempre natureza excecional.

No caso em apreço todos os documentos constantes da certidão ora apresentada, foram apresentados pelo Reclamante, ora Recorrido, na fase de instrução, sendo que os mesmos constituíam cópias simples, tendo estes suportado a factualidade fixada na sentença ora recorrida.

A AT não se conformando com a decisão, apresentou recurso jurisdicional tendo alegado como supra foi referido, que não estava demonstrado que os documentos apresentados pelo Reclamante estivessem concretamente no processo de insolvência.

Ora perante as alegações da Recorrente, veio o Recorrido juntar certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Almeirim comprovativa dos documentos constantes do processo de insolvência e, compulsada a certidão, verifica-se que todos os documentos constantes dessa certidão correspondem às cópias simples apresentadas pelo Reclamante.

Do exposto resulta que a junção da certidão pelo Recorrido, em sede de contra-alegações, deve excecionalmente ser admitida, porquanto a sua junção torna-se necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. parte final do nº 1 do art. 651º do CPC).

Prosseguindo.

Como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 08/05/2019 – proc. 838/17.0BELRS “Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.)”.

Ressalta-se que os factos elencados na sentença decorrem da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos. Quanto à prova documental ora questionada importa salientar que a mesma foi junta aos autos pelo Reclamante na fase de instrução (Documento n.º 1 – Plano de insolvência do Reclamante no âmbito do processo 1207/10.8TBALR; Documento n.º 2 – Contrato de arrendamento rural; Documento n.º 3 – Património predial do Reclamante – docs. 005465469 a 005465473 16-09-2024 17:57:30- numeração SITAF), não tendo a ora Recorrente suscitado qualquer questão ou impugnado o seu teor.

Após a prolação da sentença vem a Recorrente alegar por um lado, que os factos indicados nas alíneas s), t), u), v), w) devem ser considerados como não provados porquanto assentam numa proposta de plano de insolvência, desconhecendo-se se essa proposta corresponde ao efetivo plano de insolvência objeto de análise no processo de insolvência em questão, e por outro lado, que o facto provado na alínea aa) assenta num print informático, que não deve ser valorizado pelo tribunal.

Em sede de contra-alegações o Recorrido junta certidão emitida pelo Tribunal Judicial de Almeirim relativamente aos documentos constantes no processo de insolvência que correu termos naquele tribunal, e admitida aos presentes autos nos termos acima mencionados.

Analisando os referidos documentos, ora certificados, verifica-se que coincidem na íntegra com os documentos que suportaram os factos elencados nas mencionadas alíneas do probatório, razão pela qual devem os mesmos considerar-se como provados, mantendo-se no probatório.

Por outro lado contesta a Recorrente o facto dado como provado na alínea aa) com base em mero print informático. Na verdade trata-se do registo informático referente à propriedade por parte do Recorrido, de 25 prédios. Ora sendo um elemento que a própria Recorrente dispõe nos seus ficheiros informáticos, pese embora não tenham sido apresentadas as cadernetas prediais, contudo, a veracidade desses prints informáticos seria facilmente verificada pela própria Recorrente já que se trata de elementos constantes das suas bases de dados.

Desta forma, não tendo sido suscitada pela Recorrente qualquer objeção na junção e conteúdo do referido print informático, o tribunal fixou os factos que dele decorrem, a saber, que o Recorrido é proprietário de 25 prédios.

Alega ainda a Recorrente que foi proferida sentença pelo TAF Beja, em 09/10/2024, no processo nº 335/24.7BEBJA, tendo decidido em sentido oposto à dos presentes autos, sendo concordante, no essencial, com a argumentação e alegações defendidas por si neste recurso. Invoca que a PI apresentada naquele processo, pelo mesmo autor, tem o mesmo objeto (penhora do prédio misto: “Herdade de S...”), segue o mesmo teor argumentativo, as mesmas causas de pedir e os mesmos pedidos, sendo suportada pelos mesmos documentos que constam, igualmente, nos presentes autos, tendo aquele Tribunal considerado como factos não provados que: 1) a Fazenda Nacional tenha aprovado o Plano de Insolvência; 2) a proposta de Plano de Insolvência tenha sido aprovada em 01/07/2011; 3) a proposta de Plano de Insolvência foi aprovada por voto favorável de 88,92% dos créditos reconhecidos.

Importa desde já referir que o mencionado processo nº 335/24.7BEBJA foi objeto de recurso jurisdicional correndo seus termos neste Tribunal.

Quanto à argumentação da Recorrente salientamos o princípio da livre apreciação da prova plasmado no nº 5 do art. 607º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2º do CPPT, bem como o entendimento vertido no Acórdão deste TCA Sul de 21/05/2013 – proc. 05447/12 ao afirmar-se que “Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador.
É que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do C. Proc. Civil).
É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa “… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, pág. 348).”.

Em face do exposto, conclui-se que os factos fixados na sentença recorrida estão sustentados em documentos que os comprovam, razão pela qual improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto, sendo de manter a sentença nos seus precisos termos.

* *
V- DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente

Lisboa, 9 de janeiro de 2025
Luisa Soares
Isabel Vaz Fernandes
Lurdes Toscano