Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05108/00
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/11/2001
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO
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1.1. - J....., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, proferido por 2 membros da Direcção da Caixa Nacional de Previdência, de 1/6/88, que mandou arquivar o seu pedido de aposentação por não possuir a nacionalidade portuguesa, pedindo a sua anulação ____ e considerando que na prática tal acto indeferiu tácitamente a sua pretensão ____
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1.2. - Respondeu a Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações ____ que sucedeu nas respectivas competências à Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depositos ____ dizendo em síntese que:
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1.2.1 - O acto expressamente impugnado nem formal nem materialmente poderá ser interpretado como um acto administrativo ao que o recurso carece de objecto.
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1.2.2. - O requerimento do recorrente datado de 28 de Agosto de 1980, foi objecto de indeferimento tácito ao que a interposição do recurso é ilegal, porque intempestiva.
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1.2.3. - Também quanto à questão de fundo não assiste razão ao recorrente.
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1.3 - Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deveria ser rejeitado por ser recorrível o acto impugnado e estar o recorrente em tempo de o fazer.
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1.4 - Foram proferidas alegações e o Ministério Publico emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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1.5. - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que considerando proceder a questão da irrecorribilidade do acto impugnado ___ por carência de definitividade ___, rejeitou o recurso.
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1.6 - Desta foi interposto recurso com as seguintes conclusões:
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1.6.1 - Os seis Acórdãos invocados e transcritos, em anexo, são unânimes explicita e ou/ implicitamente em defender que o acto objecto de recurso hierárquico é um acto definitivo e consequentemente susceptível de recurso hierárquico necessário e, portanto passível de recurso contencioso
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1.6.2 - Aliás, nenhum dos mesmos Acórdãos pôs em causa nem o recurso hierárquico, nem o recurso contencioso
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1.6.3. - Os seis Acórdãos são todos favoráveis aos interessados
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1.6.4. - Salvo o devido respeito, a questão em causa acaba por extrair uma conclusão que de forma alguma se compagina com as defendidas pelos Acórdãos em anexo.
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1.7 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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1.8. - Foram colhidos os demais vistos de lei.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o circunstancionalismo fáctico constante da sentença ___ art. 713º do Código de Processo Civil ___
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2.2. - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - Em 28.8.80, J..... solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos ___ ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28/11, conjugado com o DL nº 23/80 de 29/2 ___ a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço ao Estado nas ex-Provincias Ultramarinas ___ Cabo Verde ___
Por não ter enviado o certificado de nacionalidade que lhe foi solicitado ___ ofícios nºs 37183, de 5-3-85 e, 94209, de 12-6-85 ___ foi proferida informação em 17-12-85, no sentido de arquivamento do processo, a qual mereceu o despacho de "Concordo", subscrito pelo Chefe de Serviço da CGD ___ proferido 18-12 ___
Posteriormente, foi proferida nova informação, em 13-8-87, propondo o arquivamento do pedido ___ "dado o oficio feito por este serviço em 87-05-22, no qual era solicitado o certificado de nacionalidade, ter sido devolvido pelos CTT, com a indicação de devolvida, não tendo a Caixa, de momento, a morada actual do interessado" ___, a qual mereceu o despacho de "concordamos", subscrito por dois directores da CGD, com data de 20.8.87, e praticada ao abrigo de delegação de poderes ___ publicada no D.R., II Série, nº 115, de 20-5-87.
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Através de ofício de 19-2-88, a CGD solicitou, com vista à instrução do processo, o envio do certificado de nacionalidade portuguesa, tendo sido proferida nova informação, em 27-5-88, propondo o arquivamento do pedido ___ "por não ter apresentado o certificado de nacionalidade portuguesa pedido em 19-2-88" ___, a qual mereceu o despacho de "concordamos", subscrito por dois directores da CGD ___ com data de 1-6-88, e praticado ao abrigo de delegação de poderes ____
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Considerando que o Dec-Lei nº 362/78, não exigiria prova da nacionalidade portuguesa, peticionou por carta datada de 3 de Novembro de 1995, o deferimento definitivo do pedido.
Com data de 21-12-95, a CGA, a CGA, pelo ofício nº 1730 658, informou nomeadamente que:
____ ( ... ) a posse da nacionalidade portuguesa é requisito indispensavel à atribuição de uma pensão de aposentação
____ ( ... ) o respectivo pedido de aposentação (...), foi mandado arquivar por despacho de 1/6/88
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2.2.2 - Em 9/2/1996, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido por 2 membros da Direcção da Caixa Nacional de Previdência, de 1/6/88, que mandou arquivar o seu pedido ___ por não possuir a nacionalidade portuguesa ____
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Foi então proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de recorrer ___" porque a tempestividade do recurso tem de ser aferida em face da notificação ao interessado __ ou do conhecimento por parte deste __ do acto recorrido, é manifesto que só naquela data o recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, teve conhecimento do teor do despacho que aqui impugna ___.
No entanto, considerando que uma coisa é arquivar um processo de aposentação pelo facto do interessado não possuir a nacionalidade portuguesa ___ caso em que tal decisão revestiria natureza final, isto é, poria fim ao procedimento ___, e outra bem distinta, é ordenar o arquivamento desse mesmo processo, pelo facto do interessado não ter apresentado o certificado pedido em determinada data ___ caso em que tal decisão, pressupondo o desinteresse do interessado, não constituiria decisão final do procedimento, antes colocando-o a aguardar a sua junção ___, rejeitou o recurso com fundamento na irrecorribilidade do acto.
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2.2.3 - Tem-se entendido, que nos termos do artigo 25º, nº 1 da LPTA, interpretado de harmonia com o artigo 268º nº 4, da Constituição da Republica, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes.
Se bem atentarmos, o despacho de arquivamento ___ praticado por entidade com competência para a resolução da concessão da pensão de aposentação (art. 108º do E.A. ) ___ contém um indeferimento, ainda que vago, de cariz implicito.
Nesta perspectiva, integra-se como acto lesivo do direito do recorrente à concessão da pensão de aposentação, sendo por isso, recorrível a nível contencioso.
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É certo, que numa interpretação rigorosa a decisão recorrida não mereceria censura. O acto que manda arquivar um processo, onde se pede uma pensão de aposentação, por falta de documentos ___ v.g. prova da nacionalidade portuguesa ___, fazendo subentender uma possível reabertura face à apresentação daqueles, não constitui de pleno um indeferimento do pedido ___ não afirmando em consequência, a natureza de materialmente definitivo ___.
Lesiva, seria inequivocamente, a situação decorrente do indeferimento de petição onde expressamente se solicitasse pensão de aposentação sem o requisito da nacionalidade.
Só que num procedimento complexo e por vezes contraditório, gerador de defesas de largo espectro, estruturadas num intenso acumular de despachos ___ v.g. de arquivamento ___, informações e reiteradas exigências, o administrado acaba por desconhecer o espaço em que lhe é permitido mover-se.
O dever de pronúncia imposto à Administração, implica que esta, segundo as regras da boa-fé, não aproveite ou beneficie da imperfeição dos seus próprios actos
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Por isso, veiculamos uma interpretação maximalista integradora do acto como lesivo do direito do recorrente à concessão da pensão de aposentação.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juizes da 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo.
em
conceder provimento ao recurso, anulando em consequência a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para conhecimento da questão de fundo se a tal nada obstar
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Sem Custas nas duas instâncias
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Lx, 11-10-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso