Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05108/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/11/2001 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | 1 - RELATÓRIO __ . __ 1.1. - J....., veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho, proferido por 2 membros da Direcção da Caixa Nacional de Previdência, de 1/6/88, que mandou arquivar o seu pedido de aposentação por não possuir a nacionalidade portuguesa, pedindo a sua anulação ____ e considerando que na prática tal acto indeferiu tácitamente a sua pretensão ____ _ - - 1.2. - Respondeu a Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações ____ que sucedeu nas respectivas competências à Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depositos ____ dizendo em síntese que:_ _ - - . 1.2.1 - O acto expressamente impugnado nem formal nem materialmente poderá ser interpretado como um acto administrativo ao que o recurso carece de objecto.- - 1.2.2. - O requerimento do recorrente datado de 28 de Agosto de 1980, foi objecto de indeferimento tácito ao que a interposição do recurso é ilegal, porque intempestiva. _ _ - 1.2.3. - Também quanto à questão de fundo não assiste razão ao recorrente._ _ 1.3 - Cumprido o disposto no art. 54º da LPTA, o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não deveria ser rejeitado por ser recorrível o acto impugnado e estar o recorrente em tempo de o fazer. - - 1.4 - Foram proferidas alegações e o Ministério Publico emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.- - - - _ - 1.5. - Foi proferida decisão no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que considerando proceder a questão da irrecorribilidade do acto impugnado ___ por carência de definitividade ___, rejeitou o recurso._ - - - - - 1.6 - Desta foi interposto recurso com as seguintes conclusões:- - - - _ _. 1.6.1 - Os seis Acórdãos invocados e transcritos, em anexo, são unânimes explicita e ou/ implicitamente em defender que o acto objecto de recurso hierárquico é um acto definitivo e consequentemente susceptível de recurso hierárquico necessário e, portanto passível de recurso contencioso- - 1.6.2 - Aliás, nenhum dos mesmos Acórdãos pôs em causa nem o recurso hierárquico, nem o recurso contencioso- - - - 1.6.3. - Os seis Acórdãos são todos favoráveis aos interessados- - - - 1.6.4. - Salvo o devido respeito, a questão em causa acaba por extrair uma conclusão que de forma alguma se compagina com as defendidas pelos Acórdãos em anexo.- - - - 1.7 - O Magistrado do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. _ - 1.8. - Foram colhidos os demais vistos de lei.- . - - 2 - FUNDAMENTOS _ . Damos como assente o circunstancionalismo fáctico constante da sentença ___ art. 713º do Código de Processo Civil ___2.1 - DOS FACTOS - - - - - - E O2.2. - OS FACTOS DIREITO _ - 2.2.1 - Em 28.8.80, J..... solicitou ao Administrador Geral da Caixa Geral de Depósitos ___ ao abrigo do Dec-Lei nº 362/78, de 28/11, conjugado com o DL nº 23/80 de 29/2 ___ a concessão do direito à aposentação por ter prestado serviço ao Estado nas ex-Provincias Ultramarinas ___ Cabo Verde ___ Por não ter enviado o certificado de nacionalidade que lhe foi solicitado ___ ofícios nºs 37183, de 5-3-85 e, 94209, de 12-6-85 ___ foi proferida informação em 17-12-85, no sentido de arquivamento do processo, a qual mereceu o despacho de "Concordo", subscrito pelo Chefe de Serviço da CGD ___ proferido 18-12 ___ Posteriormente, foi proferida nova informação, em 13-8-87, propondo o arquivamento do pedido ___ "dado o oficio feito por este serviço em 87-05-22, no qual era solicitado o certificado de nacionalidade, ter sido devolvido pelos CTT, com a indicação de devolvida, não tendo a Caixa, de momento, a morada actual do interessado" ___, a qual mereceu o despacho de "concordamos", subscrito por dois directores da CGD, com data de 20.8.87, e praticada ao abrigo de delegação de poderes ___ publicada no D.R., II Série, nº 115, de 20-5-87. - - Através de ofício de 19-2-88, a CGD solicitou, com vista à instrução do processo, o envio do certificado de nacionalidade portuguesa, tendo sido proferida nova informação, em 27-5-88, propondo o arquivamento do pedido ___ "por não ter apresentado o certificado de nacionalidade portuguesa pedido em 19-2-88" ___, a qual mereceu o despacho de "concordamos", subscrito por dois directores da CGD ___ com data de 1-6-88, e praticado ao abrigo de delegação de poderes ____ - - Considerando que o Dec-Lei nº 362/78, não exigiria prova da nacionalidade portuguesa, peticionou por carta datada de 3 de Novembro de 1995, o deferimento definitivo do pedido.Com data de 21-12-95, a CGA, a CGA, pelo ofício nº 1730 658, informou nomeadamente que: ____ ( ... ) a posse da nacionalidade portuguesa é requisito indispensavel à atribuição de uma pensão de aposentação ____ ( ... ) o respectivo pedido de aposentação (...), foi mandado arquivar por despacho de 1/6/88 _ -. 2.2.2 - Em 9/2/1996, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho proferido por 2 membros da Direcção da Caixa Nacional de Previdência, de 1/6/88, que mandou arquivar o seu pedido ___ por não possuir a nacionalidade portuguesa ____ - - Foi então proferida sentença que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de recorrer ___" porque a tempestividade do recurso tem de ser aferida em face da notificação ao interessado __ ou do conhecimento por parte deste __ do acto recorrido, é manifesto que só naquela data o recorrente, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, teve conhecimento do teor do despacho que aqui impugna ___.No entanto, considerando que uma coisa é arquivar um processo de aposentação pelo facto do interessado não possuir a nacionalidade portuguesa ___ caso em que tal decisão revestiria natureza final, isto é, poria fim ao procedimento ___, e outra bem distinta, é ordenar o arquivamento desse mesmo processo, pelo facto do interessado não ter apresentado o certificado pedido em determinada data ___ caso em que tal decisão, pressupondo o desinteresse do interessado, não constituiria decisão final do procedimento, antes colocando-o a aguardar a sua junção ___, rejeitou o recurso com fundamento na irrecorribilidade do acto. _ . - 2.2.3 - Tem-se entendido, que nos termos do artigo 25º, nº 1 da LPTA, interpretado de harmonia com o artigo 268º nº 4, da Constituição da Republica, são recorríveis os actos que, independentemente da sua forma, tenham idoneidade para, só por si, lesarem direitos ou interesses legítimos dos recorrentes._ _ Se bem atentarmos, o despacho de arquivamento ___ praticado por entidade com competência para a resolução da concessão da pensão de aposentação (art. 108º do E.A. ) ___ contém um indeferimento, ainda que vago, de cariz implicito. Nesta perspectiva, integra-se como acto lesivo do direito do recorrente à concessão da pensão de aposentação, sendo por isso, recorrível a nível contencioso. - - É certo, que numa interpretação rigorosa a decisão recorrida não mereceria censura. O acto que manda arquivar um processo, onde se pede uma pensão de aposentação, por falta de documentos ___ v.g. prova da nacionalidade portuguesa ___, fazendo subentender uma possível reabertura face à apresentação daqueles, não constitui de pleno um indeferimento do pedido ___ não afirmando em consequência, a natureza de materialmente definitivo ___.- - Lesiva, seria inequivocamente, a situação decorrente do indeferimento de petição onde expressamente se solicitasse pensão de aposentação sem o requisito da nacionalidade. Só que num procedimento complexo e por vezes contraditório, gerador de defesas de largo espectro, estruturadas num intenso acumular de despachos ___ v.g. de arquivamento ___, informações e reiteradas exigências, o administrado acaba por desconhecer o espaço em que lhe é permitido mover-se. O dever de pronúncia imposto à Administração, implica que esta, segundo as regras da boa-fé, não aproveite ou beneficie da imperfeição dos seus próprios actos - - Por isso, veiculamos uma interpretação maximalista integradora do acto como lesivo do direito do recorrente à concessão da pensão de aposentação._ _ 3 - DECISÃO _ Por tudo o que ficou exposto, Acordam os Juizes da 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo. em conceder provimento ao recurso, anulando em consequência a decisão recorrida e ordenar a baixa dos autos para conhecimento da questão de fundo se a tal nada obstar _ Sem Custas nas duas instâncias _ Lx, 11-10-01 as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator) Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |