Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1219/16.8BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ISABEL SILVA |
| Descritores: | FATURAS FALSAS INDICIOS ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - Competindo à AT atuar à luz do princípio da legalidade, para empreender correções à matéria coletável dos contribuintes, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva (artigo 74º da LGT). II- Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade elevada e séria de não terem sido realizadas as prestações/fornecimentos ali elencadas. |
| Votação: | COM DECLARAÇÃO DE VOTO |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: * I - RELATÓRIO A Autoridade Tributária e Aduaneira, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 24.07.2025, que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade F ………………. & Filhos, Lda., deduziu contra os atos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), e respetivos juros compensatórios, emitidos na sequência do ato inspetivo a que foi sujeita, por referência aos anos de 2014 e 2015, após a Administração Tributária (AT) ter feito correções à matéria coletável, do qual resultou a pagar a quantia de €237.893,96. A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões: “ a) Não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que da prova produzida não é de extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma quer de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, nomeadamente pela forma como (não) valorou a prova produzida e constante do relatório de inspeção tributária, desrespeitado ainda as regras de repartição do ónus da prova, quer de erro de julgamento na aplicação do Direito, uma vez que não efetuou correta subsunção dos factos dados como provados às normas jurídicas invocadas; b) No decurso do procedimento inspetivo à impugnante verificaram-se diversas divergências entre os anexos P (Mapa Recapitulativo dos Fornecedores) das Declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES) da impugnante, respeitantes aos anos de 2014 e 2015 e os anexos O (Mapa Recapitulativo dos Clientes) das IES de outros sujeitos passivos. c) Concluindo-se que relativamente a alguns desses fornecedores, existiam fortes indícios de que poderiam ser emitentes de faturação falsa. d) No âmbito material em análise, vem sendo jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores que, quando a Administração Tributária desconsidera as faturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.° da LGT, competindo à Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que as operações constantes da/s fatura/s não corresponde/m à realidade. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da transação. e) Importa, pois, analisar se a Administração Tributária fez a prova, que lhe competia, da verificação de indícios que permitem concluir que às faturas contabilizadas pela impugnante não subjazem as operações que, alegadamente, teriam implicado as respetivas emissões. f) Observada a realidade documental coligida no procedimento inspetivo, o que daí resulta, relativamente às operações económicas controvertidas, é que a impugnante, não logrou evidenciar quaisquer sinais que pudessem corroborar a realidade material das transações que alega justificarem os referidos documentos. g) Ao invés, do relatório de inspeção tributária resultam cabalmente demonstrados indícios fortes e credíveis de que as vendas de madeira, os transportes de madeira e as prestações de serviços de corte de madeira faturadas por N................. C .............. e P............. C...........; a venda de madeira em pé faturada pela empresa A........... e A........... Lda, e as prestações de serviços de corte de madeira faturadas pela empresa E................ Lda, por C …………… e por C.......... ……….. correspondem a operações simuladas e não a transações reais; h) Com efeito, o que resulta, à saciedade, da ação inspetiva, atenta a prova aí produzida, é a verificação de sérios e credíveis indícios de que as operações tituladas nas faturas mencionadas, registadas na contabilidade da requerente, não consubstanciavam operações reais, traduzindo tais documentos a prática da emissão/utilização de faturas falsas, pelo que procedeu a AT às devidas correções. i) Constando do relatório inspetivo, de forma fundamentada, sinais objetivos, sérios e credíveis de que as faturas em apreço não consubstanciavam operações reais, indiciando a prática de emissão/utilização de 006 faturas falsas, temos que essa é realidade que fez cessar a presunção da verdade declarativa a que se refere o artigo 75° da LGT, sendo que era sobre a impugnante que impendia o ónus da prova da veracidade das suas declarações, nas quais foram contabilizados irregularmente gastos, e que, de facto, praticou as operações que as faturas aqui postas em causa, prova não verificada nos autos. j) Entende-se, desta forma, consistente e factualmente, demonstrada a elevada probabilidade da faturação contestada não ser real, crendo-se que os factos/indícios relatados no relatório inspetivo, numa análise relacional e ponderados à luz da experiência, são suficientes para permitir à AT desconsiderar os gastos assentes na dita fatura, com o fundamento de que as operações nelas referidas são simuladas e afirmar, com alto índice de verosimilhança, que o apontado prestador não disponibilizou à requerente os serviços mencionados nesses documentos, por esta contabilizados e em que aquela figura como emitente. k) Assim, perante o quadro indiciário que deu suporte às conclusões plasmadas no RIT, era, pois, à impugnante, que se impunha fazer a prova de que adquiriu os bens e que os mesmos lhe foram transmitidos pelos emitentes das faturas, tarefa que, até esta data, quer em sede de procedimento inspetivo, quer em sede dos pedidos de revisão dos atos tributários, quer ainda no âmbito dos presentes autos, não logrou alcançar. l) Em suma, estamos perante indícios que, com elevado grau de probabilidade, permitem concluir que os identificados prestadores de serviços não tinham a menor capacidade empresarial para a realização das operações em causa, pelo que há uma probabilidade elevada de as faturas em causa não titularem operações reais; m) Assim sendo poder-se-á dizer que a AT demonstrou os pressupostos da sua atuação, cumprindo, nos termos já expostos, o ónus da prova que, neste ponto, lhe competia - cfr. artigo 74° da LGT. n) Por conseguinte, competia ao Impugnante ter apresentado prova capaz de destruir esses indícios, ónus que, definitivamente, não cumpriu já que não logrou, pela prova produzida, afastar os indícios ponderosos da simulação das faturas, recolhidos pela AT, o) Não será o facto de as faturas postas em crise se apresentarem formalmente corretas, que, só por si, traduzirão a realidade das operações que titulam, impondo-se, pelo contrário, a cessação a presunção da veracidade da escrita no caso da existência de indícios sérios de que aquelas operações se não realizaram. p) Ainda das diligências levadas a efeitos pelos Serviços de Inspeção, no âmbito das quais foi ouvido F ……………….., sócio-gerente da sociedade F ………… & Filhos Lda., foi possível reunir, com referência ao ano de 2015, «indícios fortes e credíveis de que as prestações de serviços de corte de madeira faturadas por C………………..e por C.......... ………………. correspondem a operações simuladas e não a transações reais; q) Os SIT identificaram expressamente os documentos (faturas) registados na contabilidade da impugnante, sobre os quais existem fortes indícios de as operações neles descritas não corresponderem à realidade ali enunciada; r) Explicitaram de forma clara e sem incoerências os factos e os motivos que subjazem a tal entendimento e fazem-no em relação a cada um dos fornecedores cujas faturas foram colocadas em causa, indicaram os normativos legais aplicáveis aos factos apurados quer para efeitos de qualificação jurídico-Tributária dos mesmos, quer para efeitos de quantificação das correções efetuadas à matéria coletável dali decorrentes, explicitado devidamente as operações que conduziram ao seu apuramento. s) Todos esses elementos permitiram colocar em crise a presunção de verdade das declarações do contribuinte e, a partir desse momento, conforme já afirmámos, inverteu-se o ónus da prova, e passou a caber ao contribuinte a prova dos factos sobre os quais se gerou dúvida, maxime a prova dos factos relevantes para o apuramento do lucro tributável. t) Uma vez alcançada tal prova recai sobre o Contribuinte o ónus da prova da existência dos factos tributários que alegou para fundamento do lucro tributável que defende, seja por existência de erro nos pressupostos determinantes da sua atuação, seja por erro existente na quantificação da matéria coletável concernente. u) O Contribuinte afirma que tais faturas correspondem às transações nelas inscritas, que tal não se concluiu porque a AT não investigou e remete ainda para o processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém — Instância Central — Secção Criminal, sob o número 196/14.4 JELSB, onde, alega, estiveram em causa «grande parte dos factos que estiveram na génese destas liquidações adicionais (compras e vendas de madeira de eucalipto)», «sem que o comportamento da requerente tivesse merecido sequer algum tipo de suspeição»; v) Pelo apurado concluíram os SIT que «os factos acima expostos constituem indícios fortes e credíveis de que as faturas emitidas por C …………. respeitam a transações fictícias e não a transações efetivamente realizadas». w) Concluíram os SIT que «[o]s factos acima expostos constituem indícios fortes e credíveis de que as faturas emitidas por C.......... …………….. respeitam a transações fictícias e não a transações efetivamente realizadas». x) Reunidos os elementos apresentados pela AT que indiciam que os emitentes das faturas não possuíam estrutura para a realização de tais serviços (de corte e venda de madeira) e que os valores faturados não apresentam racionalidade económica face aos valores pagos aos trabalhadores dependentes da Requerente com categoria profissional para o exercício de idênticas funções: corte de madeira, competia à Requerente provar a existência material das transações (quer quanto à prestação do serviço em si, quer quanto ao efetivo valor do mesmo, face aos princípios de racionalidade económica que presidem à atuação dos agentes económicos); y) Salvo melhor parecer, a prova coligida pelos SIT supra referida, apenas através de prova documental credível poderia ser colocada em crise, não tendo qualquer prova testemunhal força bastante para afastar os fortíssimos indícios da inexistência material das transações faturadas. z) Tal prova competia ao requerente e este não logrou comprovar o que alega, i.e. que as transações faturadas sobre as quais impendem fortes indícios de que não correspondem a operações reais e nos termos ali relevados, têm substância material, que corresponde a transações efetivas, pelo que deverão as correções em causa manter-se. aa) Não resulta demonstrada a tese de que se socorreu a douta Sentença, já que consideramos que a valia técnica e o valor probatório do Relatório da Inspeção Tributária, configuram indícios mais do que suficientes que AT, cumpriu o ónus da prova quanto aos factos constitutivos do seu direito de atuação, bb) Do exposto se infere que a sentença recorrida fez uma aplicação inadequada do disposto nos artigos 74° da LGT, incorrendo também em erro de julgamento no tocante à apreciação que fez da matéria de facto, e por ter desrespeitado as regras de repartição do ónus da prova. Nestes termos e nos restantes de Direito que o distinto Tribunal entender por bem suprir, advoga a Representação da Fazenda Pública a procedência do presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, julgar parcialmente procedente a impugnação judicial interposta pela Recorrida, com o que V. Exas. farão a almejada Justiça!». * A sociedade recorrida não contra-alegou * Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Para tanto, secundando a posição do MP de 1ª instância conclui do seguinte modo: “A impugnante impugna a liquidação adicional de IVA, que a AT elaborou ao concluir por existência de faturas simuladas. 2. Entre os argumentos: algumas entidades não tinham estrutura empresarial, nem eram proprietárias de madeiras; uma das empresas tinha por atividades venda de veículos e emitiu faturas de venda de madeiras; alguns não tinham qualquer trabalhador, e apresentaram faturas de atividades impossíveis de realizar em pouco tempo; Entre outros factos. 3. A AT fez a prova a que se refere o artigo 74.º da LGT, nomeadamente, prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação. 4. Competia, assim, ao impugnante comprovar a correspondência das faturas à realidade, o que não o fez. Pelo acima exposto, que acima descrevemos resumidamente, e pelos demais factos e fundamentos melhor descritos nas alegações da AT, bem como alegações do MP de 7- 11-2024, cujos factos e fundamentos concordamos e damos por reproduzidos, consideramos que o recurso deve ser julgado procedente, devendo ser mantida a liquidações impugnadas”. * Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.* II -QUESTÕES A DECIDIR:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT]. Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece dos erros que lhe são apontados, nomeadamente: (i) Erro na apreciação e valoração da prova, bem como na subsunção dos factos ao direito; (ii) Erro na aplicação e interpretação do artigo 74º da LGT relativamente ao ónus da prova. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. Em 24/02/2017, a Impugnante tomou conhecimento da Ordem de Serviço n.°01201700155, datada de 16/02/2017, na qual a ATA determina o início de procedimento inspetivo externo à sua contabilidade, respeitante ao IVA de 2015; (cf. PA, fls. 5, ref. 005133754, ordem de serviço n.° 0I201700155, datada e autografada a final pelo sócio e gerente “F …………….”) 2. Em 24/02/2017, a Impugnante tomou conhecimento da Ordem de Serviço n.° 0I201700113, datada de 10/02/2017, na qual a ATA determina o início de procedimento inspectivo externo à sua contabilidade, respeitante ao IVA de 2016; (cf. PA, fls. 6, ref. 005133754, ordem de serviço n.° 0I201700113 datada e autografada a final pelo sócio e gerente “F …………………”) 3. Em 24/02/2017, a Impugnante tomou conhecimento do despacho n.° DI201700097, proferido pela ATA em 02/02/2017, estando assinalado no quadro “objectivos da acção inspectiva” o campo “consulta, recolha e cruzamento de elementos” quando ao ano de 2014; 4. Em 04/04/2017, a Impugnante tomou conhecimento da nota de diligência n.° NDD2017328 referente ao despacho identificado no facto 3, estando assinalado no quadro “objectivos da acção inspectiva” o campo “consulta, recolha e cruzamento de elementos”, mencionando “consulta e recolha de elementos relativos a fornecedores de madeira, nomeadamente as relações comerciais com a sociedade A........... e A..........., Lda. NIPC …………”, referentes ao exercício de 2014; (cf PA, ref 005133756, nota de diligência n.° NDD2017328 datada e autografada a final pelo sócio e gerente “F ………………..”) 5. Em 27/04/2017, a Impugnante tomou conhecimento da Ordem de Serviço n° 0I201700270, datada de 17/04/2017, na qual a ATA determina o início de procedimento inspectivo externo à sua contabilidade, respeitante ao IRC e IVA de 2014; (cf. PA, fls. 7, ref. 005133754, ordem de serviço n.° 0I201700270 datada e autografada a final pelo sócio e gerente “F ………………”) 6. Em 16/05/2017, a Impugnante teve conhecimento da alteração à Ordem de Serviço n° 0I201700155, efectuada a 24/02/2017 nos seguintes termos: “alteração do âmbito da ação inspectiva de parcial em IVA para parcial em IRC e IVA"; “I- Descrição sucinta das correções da ação de inspeção Em resultado da ação inspetiva efetuada ao sujeito passivo F ……………. & Filhos. Lda., com NIPC 505894203, no âmbito das Ordens de Serviço n. °s 01201700270 datada de 2017- 04-17para o período de tributação de 2014, 01201700155 datada de 2017-02-15 para o período de tributação de 2015 e 01201700113 datada de 2017-02-10 para o período de tributação de 2016, são propostas correções técnicas, descritas no capítulo III, as quais ascendem a: I.1- Período de tributação de 2014 (...) I.1.2 - Em sede de IVA - IVA em Falta: 244.241,976, repartido conforme quadro seguinte:
1.2 - Período de tributação de 2015 (...) 1.2.2- Em sede de IVA - IVA em Falta: 4.732,53€, repartido conforme quadro seguinte:
(...) II.3 - Outras situações 11.3.1- Descrição da atividade O sujeito passivo F ……………….. & Filhos Lda. iniciou a sua atividade em 2001-1201 com o CAE principal 46731 - Comércio por grosso de madeira em bruto e produtos derivados, verificando-se no decurso do procedimento inspetivo, através da análise efetuada às faturas por si emitidas, que o mesmo se dedica ao corte e venda de madeira. É ele quem faz habitualmente a entrega da madeira aos seus clientes. 11.3.2- Enquadramento fiscal (...) B) - Em sede de IVA Trata-se de um sujeito passivo não isento, enquadrado no regime normal de periodicidade mensal 11.3.3- Órgãos sociais Em cumprimento do disposto na alínea f) do n°3 do artigo 62° do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), para efeitos de apuramento da responsabilidade solidária e/ou subsidiária, informa-se que à data dos factos os sócios da sociedade eram os que abaixo se indicam: « Quadro no original»
Importa ainda referir que exerceu a gerência de facto, no período de tributação de 2014, 2015 e 2016 os sócios-gerentes, e A ………………, NIF ……………, sócia com procuração para abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, conforme documentos que se juntam (Anexo I). III - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICASÀ MATÉRIA TRIBUTÁVEL III. 1 - Operações simuladas 1- No decurso da ação inspetiva ao sujeito passivo verificou-se existirem diversas divergências entre os anexos P (Mapa recapitulativo dos fornecedores) das IES da F ……………………. & Filhos Lda. dos anos de 2014 e 2015, e os anexos O (Mapa recapitulativo dos clientes) das IES de outros sujeitos passivos, tendo-se verificado, relativamente a alguns desses fornecedores, existirem fortes indícios de que possam ser emitentes de faturação fictícia. 2- Os fornecedores relativamente aos quais consideramos existirem fortes indícios de que são emitentes de faturação falsa, atendendo aos elementos caracterizadores dos mesmos e às operações em causa, que mais adiante se descrevem, são os seguintes:
« Quadro no original»
3- Procedeu-se à recolha das faturas emitidas pelos fornecedores identificados no ponto anterior, nos períodos de tributação de 2014 e 2015, cujos valores, por período de imposto de IVA, se resumem nos quadros seguintes:
Período de tributação de 2014:
« Quadros no original»
Período de tributação de 2015: « Quadros no original»
4- Procedeu-se à recolha, na contabilidade da F……….. . ……… & Filhos Lda., do extrato de conta corrente do fornecedor com a denominação N................. C .............., NIF ……….., e de cópias das faturas e dos documentos de pagamento constantes naquele extrato de conta, conforme documentos que se juntam (Anexo II), e que se resumem no quadro seguinte
« Quadro no original»
Relativamente ao fornecedor N................. C .............., natural da República da Moldávia, apuraram- se os seguintes factos que se considera constituírem indícios fortes e credíveis de que as faturas por si emitidas não correspondem a operações efetivamente realizadas, mas sim a operações simuladas: -Inscreveu-se no registo da AT (atribuição de NIF) em 2001-02-15 no SFLoulé 2. -Em 2010-02-03 declarou início de atividade com o CAE 41200 - Construção de edifícios (residenciais e não residenciais) tendo ficado enquadrado em IVA no regime de isenção do artigo 53°do CIVA e em IRS no regime simplificado, mas cessou atividade nesse mesmo ano em 201010-26: -Em 2012-12-05 alterou o seu domicílio fiscal, que se localizava, desde o registo, na área do SF Loulé 2, para a Av. …………., N…., 1, Lisboa, ………-164 Lisboa (exatamente a mesma morada de P............. C........... identificado no ponto 5). Esta alteração foi efetuada no SF Caldas da Rainha; - Em 2014-07-09 efetuou reinício de atividade no SF Caldas da Rainha, com o CAE 46130 - Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção, tendo ficado enquadrado em IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado. Indicou no reinício de atividade como morada da atividade / do estabelecimento a R da C………, N 3, São ………….., 3020-812 S………….; -Em 2014-07-28 foi efetuada alteração de atividade, via internet, tendo sido acrescentado o CAE secundário 02400 - Atividade de serviços relacionados com a silvicultura e exploração florestal, -No período de 2014-07-09 a 2014-11-13 comunicou a emissão de 24 faturas para 2 clientes, um dos quais a F ……………. & Filhos Lda., no montante total de 321.607,00€. Das 15 faturas emitidas para o sujeito passivo F ……….. & Filhos Lda. consta essencialmente no seu descritivo a venda de madeira de eucalipto; - Foram entregues as declarações periódicas do IVA relativas aos períodos de imposto 2014/09T e 2014/12T, mas foi emitida declaração oficiosa para o período 2014/09T pois não entregue pelo sujeito passivo não foi incluída a totalidade das bases tributáveis e do IVA liquidado; - Em 2015-03-18 foi entregue declaração de cessação de atividade no SF Caldas da Rainha produzindo efeitos em IVA e IRS em 2014-12-31; - Não foi entregue a declaração Modelo 3 de IRS relativa aos rendimentos do ano 2014, tendo sido emitida declaração oficiosa; - As liquidações resultantes das declarações de IVA e de IRS não foram pagas, tendo sido extraídas certidões de divida e instaurados processos de execução fiscal, que se encontram ainda ativos; - Apesar do montante total das faturas emitidas, o sujeito passivo não possui contabilidade organizada; -Verificou-se, na base de dados da AT, que em nome do sujeito passivo não constam no ano de 2014 (nem em outros anos) quaisquer imóveis ou veículos automóveis; -Verificou-se, na base de dados da AT, que nenhum trabalhador declarou ter recebido rendimentos pagos pelo sujeito passivo no ano de 2014, nem em anos anteriores ou posteriores; -Não consta da base de dados da AT, relativamente ao ano de 2014, quaisquer vendas ou prestações de serviços declaradas por terceiros (anexos O) ao sujeito passivo; -Na base de dados da AT do e-fatura, nas faturas comunicadas por terceiros em 2014, o sujeito passivo apenas consta como adquirente em 17 documentos, emitidos por 3 entidades bancárias, que totalizam só 154,00€. Portanto, não consta que tenha adquirido a madeira de eucalipto que, posteriormente, alegadamente vendeu à F …………….. & Filhos Lda.; - Em informação prestada pela delegação de Santarém do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 2017-06-12 (registo SEF n° 2017114614) “N................. C .............., nascido aos 16-021967, de nacionalidade moldava, foi titular de Autorização de Residência válida até 22-12-2012 - Não existe registo de movimentos de fronteira (se estiver em território português, estará em situação irregular e desconhece-se o seu paradeiro)”; Os factos acima expostos indiciam que a F ………………….. & Filhos Lda. não comprou qualquer madeira a N................. C .............., pois este não é proprietário de qualquer prédio rústico onde pudesse desenvolver a atividade de exploração florestal, não adquiriu qualquer madeira que pudesse posteriormente vender, nem possui qualquer estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade de comércio de madeira, transporte de madeira e serviço de corte de madeira, como consta das faturas. A F …………….. & Filhos Lda. efetuou transferências bancárias para o NIB 0…………….. em que o nome do destinatário é N................. C .............., alegadamente para pagamento das faturas deste fornecedor, no entanto, os factos apurados sobre este fornecedor, indiciam que não é o mesmo o verdadeiro beneficiário daquelas transferências bancárias 5- Procedeu-se à recolha, na contabilidade da F …………….. & Filhos Lda., do extrato de conta corrente de fornecedor com a denominação P............. C..........., NIF …………….., e de cópias das faturas e dos documentos de pagamento constantes naquele extrato de conta, conforme documentos que se juntam (Anexo III), e que se resumem no quadro seguinte:
« Quadros no original»
Relativamente ao fornecedor P............. C..........., natural da República da Moldávia, apuraram-se os seguintes factos que se considera constituírem indícios fortes e credíveis de que as faturas por si emitidas não correspondem a operações efetivamente realizadas mas sim a operações simuladas: -Inscreveu-se no registo da AT (atribuição de NIF) em 2004-09-23 no SFPortimão; -Em 2012-12-05 alterou o seu domicílio fiscal, que se localizava, desde o registo, na área do SF Portimão, para a Av. ……………, N……, 1, Lisboa, 1………-164 Lisboa (exatamente a mesma morada de N................. C .............. identificado no ponto 4). Esta alteração foi efetuada no SF Caldas da Rainha; -Na mesma data deu início de atividade no SF Caldas da Rainha, com o CAE 46130 - Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção, tendo ficado enquadrado em IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado; -Em 2014-07-03 foi entregue, via internet, declaração de cessação de atividade produzindo efeitos em IVA e IRS em 2014-06-30; - Foram entregues as declarações periódicas do IVA relativas aos períodos de imposto 2014/03T e 2014/06T, mas o sujeito passivo declarou valores de IVA liquidado idênticos aos valores de IVA deduzido, o que levanta, desde logo, dúvidas acerca da realidade das transações efetuadas; - A declaração de IRS relativa ao ano de 2012 foi entregue com anexo B mas sem rendimentos, - Não foram entregues as declarações Modelo 3 de IRS relativas aos rendimentos dos anos 2013 e 2014, tendo sido emitidas declarações oficiosas; - Apesar do montante total das faturas emitidas, o sujeito passivo não possui contabilidade organizada; - Verificou-se, na base de dados da AT, que em nome do sujeito passivo não constam no ano de 2014 (nem em outros anos) quaisquer imóveis ou veículos automóveis; - Verificou-se, na base de dados da AT, que nenhum trabalhador declarou ter recebido rendimentos pagos pelo sujeito passivo no ano de 2014, nem em anos anteriores ou posteriores, - Consta da base de dados da AT, relativamente ao ano de 2014, vendas ou prestações de serviços declaradas (anexo O) por M…………..Cortes ………… Lda., NIPC ………, no valor de 28.295,00€; -Na base de dados da AT do e-fatura, nas faturas comunicadas por terceiros no ano 2014, o sujeito passivo consta como adquirente em 30 documentos, emitidos por diversas entidades, que totalizam apenas 53.669,73€, tendo em conta que consta o montante de 868.830,00€declarado por 2 entidades (alegados clientes) no seus anexos P, uma das quais a F …………… & Filhos Lda.; -Nas 43 faturas emitidas para o sujeito passivo F ………….. & Filhos Lda. consta essencialmente no seu descritivo a venda de madeira de eucalipto; -Em informação prestada pela delegação de Santarém do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras SEF) em 2017-06-12 (registo SEF n° 2017414614) “P............. C..........., nascido aos 03-09-1965, de nacionalidade moldava, foi titular de Autorização de Residência válida até 05-11-2011 - Não existe registo de movimentos de fronteira (se estiver em território português, estará em situação irregular e desconhece- se o seu paradeiro) ”. Os factos acima expostos indiciam que a F …………….. & Filhos Lda. não comprou qualquer madeira a P............. C..........., pois este não é proprietário de qualquer prédio rústico onde pudesse desenvolver a atividade de exploração florestal, não adquiriu qualquer madeira que pudesse posteriormente vender, nem possui qualquer estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade de comércio de madeira, transporte de madeira e serviço de corte de madeira, como consta das faturas. A F …………….. & Filhos Lda. efetuou transferências bancárias para o NIB 0……………….em que o nome do destinatário é P............. C..........., alegadamente para pagamento das faturas deste fornecedor, no entanto, os factos apurados sobre este fornecedor, indiciam que não é o mesmo o verdadeiro beneficiário daquelas transferências bancárias. 6- Procedeu-se à recolha, na contabilidade da F ……….. & Filhos Lda., dos extratos de conta corrente “12.1-CCAM”, “24.3.2.1.1.2 - Taxa normal” e “31 1.1.1.2-Taxa normal”, do ano 2014, onde foi registada a fatura do fornecedor com a denominação A........... E A........... LDA, NIPC ………., e de cópia desta fatura e do documento de pagamento, conforme documentos que se juntam (Anexo IV), e que se resumem no quadro seguinte:
Relativamente ao fornecedor A........... e A........... Lda., apuraram-se os seguintes factos que se considera constituírem indícios fortes e credíveis de que a fatura por si emitida não corresponde a operações efetivamente realizadas mas sim a operações simuladas: -À empresa está inscrita no registo da AT com o CAEprincipal 49410 - Transportes rodoviários de mercadorias, tendo em 2014-02-13 apresentado declaração de alterações acrescentando as atividades secundárias com os CAE's 02200 - Exploração florestal e 46130 - Agentes do comércio por grosso de madeira e materiais de construção; -Consta do cadastro da AT, no ano de 2014, como sócia B …………………., NIF …………….., e como gerente C …………….., NIF ……….., dados coincidentes com o Portal da Justiça - publicação on-line de acto societário (Anexo IV); -A sociedade no período de tributação de 2014 declarou valores de IVA liquidado idênticos aos valores de IVA deduzido, conforme se passa a evidenciar, o que levanta, desde logo, dúvidas acerca da realidade das transações efetuadas: as declarações periódicas de IVA de 2014/03T, 2014/06T e 2014/09T apresentam uma base tributável total de 1.174.519,18€ a que corresponde um IVA liquidado de 270.139,42€. O IVA dedutível total destes períodos de imposto é de 269.785,76€, pelo que a diferença entre o IVA liquidado e o IVA dedutível nestes períodos é de apenas 353,66€, sendo que em cada um destes períodos de imposto o IVA liquidado e o IVA dedutível é sempre muito idêntico; - A partir da declaração periódica de IVA do período de imposto de 2014/12T a sociedade declara inexistência de operações; - Consultadas as aplicações da AT, designadamente os cruzamentos dos anexos O e P, não se consegue vislumbrar quais os fornecedores do sujeito passivo que lhe emitiram faturas que suportaram as deduções de IVA efetuadas pela empresa. Assim, suspeita-se que tais deduções possam corresponder a faturas falsas; - A sociedade no período de tributação de 2014 declarou um lucro tributável de 1.681,35€ e passou a ser não declarante de IRC desde o período de tributação de 2015; - A sociedade não apresenta declarações IES / Declaração anual de informação contabilística e fiscal desde 2012; - Em relação às declarações previstas na al. c) do n° 1 do artigo 119° do CIRS (DMR's e Modelo 10), a empresa nada declarou; - Verificou-se, na base de dados da AT, que em nome do sujeito passivo não constam no ano de 2014 (nem em outros anos) quaisquer Imóveis, e que constam no mesmo ano 9 veículos automóveis, 8 dos quais tratores ou pesados de mercadorias; - Verificou-se, na base de dados da AT, que nenhum trabalhador declarou ter recebido rendimentos pagos pelo sujeito passivo no ano de 2014, nem em anos posteriores a 2012 -Apesar da sociedade não ser proprietária de qualquer prédio rústico, emitiu para a F …………….. & Filhos Lda. fatura com descritivo “Lote de Madeira em Pé na Freguesia de Riba Frio em propriedade com cerca de 4 Ha”. É de referir que não existe, ativa, extinta ou em união de freguesias, qualquer freguesia com a designação Riba Frio; - No cheque emitido pela F ……………………. Lda., para pagamento da fatura, verifica-se, no verso do mesmo, o endosso para “Tiago António .. da Silva” que terá procedido ao levantamento do cheque; Os factos acima expostos constituem indícios fortes e credíveis de que a fatura emitida por A........... e A........... Lda. respeita a uma transação fictícia e não a transação efetivamente realizada. 7 - Procedeu-se à recolha, na contabilidade da F.............. F.............. da Costa & Filhos Lda., do extrato de conta corrente do fornecedor com a denominação E................ LDA, NIPC 510689078, e de cópias das faturas e dos documentos de pagamento constantes naquele extrato de conta, conforme documentos que se juntam (Anexo V), e que se resumem no quadro seguinte:
Relativamente ao fornecedor E................ Lda., apuraram-se os seguintes factos que se considera constituírem indícios fortes e credíveis de que as faturas por si emitidas não correspondem a operações efetivamente realizadas mas sim a operações simuladas - A sociedade foi constituída em 2013-05-29 tendo por objeto as seguintes atividades: importação, exportação, reparação e manutenção de veículos automóveis, peças e acessórios; prestação de serviços por meio de veículos, pronto socorro, serviços de limpeza industrial e doméstica e acompanhamento; comércio de produtos de higiene industrial e alimentar, construção civil; compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; publicidade, organização e realização de eventos e espetáculos; cortes e debastes de madeira, terraplanagens e demolições -Em 2013-06-06 declarou início de atividade com efeitos a 2013-07-01 e com o CAEprincipal 45110 - Comércio de veículos automóveis ligeiros e CAE secundário 45200 - Manutenção e reparação de veículos automóveis, tendo ficado enquadrado em IVA no regime normal trimestral e em IRC no regime geral; - A sociedade é não declarante de IVA desde o período de imposto 2013/12T, tendo entregue, desde o início de atividade, em 2013-07-01, apenas a declaração do período 2013/09T; - À sociedade nunca apresentou qualquer declaração modelo 22 de IRC nem qualquer declaração IES / Declaração anual de informação contabilística e fiscal, - Em ação inspetiva levada a cabo pelo despacho n° DI201406352 da Direção de Finanças de Lisboa foi verificado que o sujeito passivo se encontrava a exercer no ano de 2014 a atividade para a qual se encontra coletado (comércio de veículos automóveis ligeiros), sem que para tal cumprisse com as obrigações declarativas. No entanto, as faturas emitidas para o sujeito passivo F.............. F.............. …….. & Filhos Lda. dizem respeito a madeira de pinho e serviços de corte de madeira. - Verificou-se na base de dados da AT, que nenhum trabalhador declarou ter recebido rendimentos pagos pelo sujeito passivo no ano de 2014, nem em anos anteriores ou posteriores; - Em nome do sujeito passivo não constam no ano de 2014 (nem em outros anos) quaisquer imóveis, constando viaturas ligeiras de passageiros que se presumem associadas à atividade de comércio de automóveis; - As faturas emitidas para a F.............. F.............. ………. & Filhos Lda. dizem respeito quase exclusivamente a serviços de corte de madeira, datadas entre elas com uma periodicidade normalmente semanal. Por exemplo, as 4 faturas relativas a serviços de corte de madeira emitidas no mês de janeiro de 2014 totalizam 27.060,00€. Em Auto de Declarações de 16-05-2017, o Sr. F.............. F.............. da Costa, sócio-gerente da F.............. F.............. ……… & Filhos Lda. à data dos factos, declarou que “os serviços consistiam em cortar árvores em pé com motosserra”. Questiona-se como se pode pagar 27.060,00€ num mês por serviços de corte de madeira com motosserra a uma empresa com um gerente e sem trabalhadores, quando se paga 600,00€ por mês a trabalhadores dependentes com a categoria profissional de cortador de madeira, tal como consta da folha de salários de janeiro de 2014 relativamente aos trabalhadores Sr. A …………. e Sr. D……………. Os factos acima expostos constituem indícios fortes e credíveis de que as faturas emitidas por E................ Lda. respeitam a transações fictícias e não a transações efetivamente realizadas. 8 - Procedeu-se à recolha, na contabilidade da F.............. F……………………… & Filhos Lda., do extrato de conta corrente do fornecedor com a denominação C …………….., NIF …………, e de cópias das faturas e dos documentos de pagamento constantes naquele extrato de conta, conforme documentos que se juntam (Anexo VI), e que se resumem no quadro seguinte:
Relativamente ao fornecedor C ……………….., natural do Brasil, apuraram-se os seguintes factos que se considera constituírem indícios fortes e credíveis de que as faturas por si emitidas não correspondem a operações efetivamente realizadas mas sim a operações simuladas. - Inscreveu-se no registo da AT (atribuição de NIF) em 2014-05-21 no SFProença-a-Nova, tendo declarado como domicílio fiscal a R ………., N12, R/C Dt”, …..-422 ………….., - Em 2014-07-09 declarou início de atividade com o Código IRS 1519 - Outros prestadores de serviços tendo ficado enquadrado em IVA no regime de isenção do artigo 53° do CIVA e em IRS no regime simplificado, - Em 2014-07-29 apresentou declaração de alterações de atividade, na qual declarou como atividade principal o CAE 02200 - Exploração florestal, tendo optado pelo regime normal trimestral em sede de IVA; -O sujeito passivo é não declarante de IVA desde o período de imposto 2015/09T; - O sujeito passivo não apresentou declaração modelo 3 de IRS para o período de tributação de 2015; -O sujeito passivo possui dividas em execução fiscal que, em 2017-07-19, ascendiam a 80.134,91€; -O sujeito passivo não possui contabilidade organizada; -Verificou-se, na base de dados da AT, que nenhum trabalhador declarou ter recebido rendimentos pagos pelo sujeito passivo no ano de 2015, nem em anos anteriores ou posteriores, - Não consta da base de dados da AT, relativamente ao ano de 2015, quaisquer vendas ou prestações de serviços declaradas por terceiros (anexos O) ao sujeito passivo; - Consta da base de dados da AT, relativamente ao ano de 2015, aquisições declaradas por duas empresas (anexos P) tendo como fornecedor C ……………. no montante de 876.027,00€, sendo que nenhuma delas é o sujeito passivo F.............. F……………….. & Filhos Lda.; - O sujeito passivo consta na base de dados da AT como tendo sido proprietário no ano de 2014 de duas viaturas ligeiras, uma de mercadorias e outra de passageiros, - As 3 faturas emitidas para a F.............. F…………….. & Filhos Lda. dizem respeito a serviços de corte de madeira, datadas respetivamente de 05-11-2015, 13-11-2015 e 19-11-2015, totalizando 19 530,50€. Em Auto de Declarações de 23-05-2017. o Sr. F.............. F.............. da Costa, sócio-gerente da F.............. F…………………. & Filhos Lda. à data dos factos, declarou que “o serviço de corte consistia em cortar a árvore que estava de pé com uma motosserra”. Questiona-se como se pode pagar 19 530,50€ no espaço de 15 dias por serviços de corte de madeira com motosserra a uma pessoa singular, sem trabalhadores e sem evidência de ter subcontratado serviços a terceiros, quando se paga 1.230,00€ por mês a trabalhadores dependentes com a categoria profissional de cortador de madeira, tal como consta da folha de salários de dezembro de 2015 relativamente aos trabalhadores Sr. I ………….., Sr. A …………….., Sr. J …………….., Sr. G ……………… e Sr. A ……………... Os factos acima expostos constituem indícios fortes e credíveis de que as faturas emitidas por C.......... …………… respeitam a transações fictícias e não a transações efetivamente realizadas. 9 - Procedeu-se à recolha, na contabilidade da F.............. F.............. ……. & Filhos Lda., do extrato de conta corrente do fornecedor com a denominação C E……………., NIF …………, e de cópias das faturas e dos documentos de pagamento constantes naquele extrato de conta, conforme documentos que se juntam (Anexo VII), e que se resumem no quadro seguinte: « Quadro no original»
Relativamente ao fornecedor C ………………., natural do Brasil, apuraram-se os seguintes factos que se considera constituírem indícios fortes e credíveis de que as faturas por si emitidas não correspondem a operações efetivamente realizadas mas sim a operações simuladas; - Inscreveu-se no registo da AT (atribuição de NIF) em 2014-09-22 no SFProença-a-Nova, tendo declarado como domicílio fiscal a ………., N12, 1° Dt°, ………….-422 …………, - Em 2015-05-07 declarou início de atividade com o CAE principal 02200 - Exploração florestal, tendo ficado enquadrado em IVA no regime normal trimestral e em IRS no regime simplificado, - O sujeito passivo é não declarante de IVA desde o período de imposto 2015/09T, período do início de atividade; - O sujeito passivo não apresentou declaração modelo 3 de IRS para o período de tributação de 2015; -O sujeito passivo possui dividas em execução fiscal que, em 2017-07-19, ascendem a 38 817,30€; -O sujeito passivo não possui contabilidade organizada; - Verificou-se, na base de dados da AT, que nenhum trabalhador declarou ter recebido rendimentos pagos pelo sujeito passivo no ano de 2015, nem em anos anteriores ou posteriores; - Não consta da base de dados da AT, relativamente ao ano de 2015, quaisquer vendas ou prestações de serviços declaradas por terceiros (anexos O) ao sujeito passivo; - Consta da base de dados da AT, relativamente ao ano de 2015, aquisições declaradas por três empresas (anexos P) tendo como fornecedor C …………., no montante de 197.010,00€, sendo que uma delas é o sujeito passivo F.............. F…….. & Filhos Lda.; - As 8 faturas emitidas para a F.............. F.............. …… & Filhos Lda. dizem respeito a serviços de corte de madeira, datadas entre 07-09-2015 e 28-10-2015, totalizando 64.077,53€. Em Auto de Declarações de 23-05-2017, que abaixo se encontra transcrito, o Sr. F.............. F.............. .., sócio-gerente da F.............. F.............. ………. & Filhos Lda. à data dos factos, declarou que “o serviço de corte consistia em cortar a árvore que estava de pé com uma motosserra”. Questiona-se como se pode pagar 64 077,53€ no espaço de 2 meses por serviços de corte de madeira com motosserra a uma pessoa singular, sem trabalhadores e sem evidência de ter subcontratado serviços a terceiros, quando se paga 1.230,00€ por mês a trabalhadores dependentes com a categoria profissional de cortador de madeira, tal como consta da folha de salários de dezembro de 2015 relativamente aos trabalhadores Sr. Il……………., Sr. A ……………., Sr. J ……….., Sr. G ………………. e Sr. A ……………; Os factos acima expostos constituem indícios fortes e credíveis de que as faturas emitidas por C.......... ……….. respeitam a transações fictícias e não a transações efetivamente realizadas. Constatou-se que as faturas anteriormente identificadas nos pontos 4 a 9 foram contabilizadas como gastos dos períodos de tributação de 2014 e de 2015 nas conta “311112 - Compras - Mercadorias - Aquisições mercado nacional - Com IVA dedutível - Taxa normal”, 622111 - FSE- Serviços especializados - Trabalhos especializados - Aquisições mercado nacional - Com IVA dedutível” e “625311 - FSE - Deslocações, estadas e transportes - Transportes de mercadorias - Aquisições mercado nacional - Com IVA dedutível", tendo o IVA sido contabilizado nas contas “2432112 - IVA Dedutível - Existências - Taxa normal” e ”2432312 - IVA Dedutível - Outros Bens e Serviços - Taxa Normal” (Anexo VIII) e inscrito nas declarações periódicas de IVA dos períodos 2014/01, 2014/02, 2014/03, 2014/04, 2014/05, 2014/06, 2014/07, 2014/08, 2014/09, 2014/10, 2015/09, 2015/10 e 2015/11. Relativamente ao período de tributação de 2014, no dia 16-05-2017, foi o Sr. F.............. F.............. ………….., sócio-gerente da F.............. F.............. da Costa & Filhos Lda. à data dos factos, ouvido em Auto de Declarações (Anexo IX), o qual inquirido sobre: 1- Relativamente às aquisições de madeira de eucalipto constantes das faturas emitidas por N................. C .............., NIF 2………., no ano de 2014, foi elaborado algum contrato escrito com as condições para a aquisição da referida madeira”? 2- Nas faturas emitidas pelo fornecedor N................. C .............. surge o descritivo de “Adicional de transporte por toneladas”. Em concreto, a que é que diz respeito os valores faturados com este descritivo? 3- Na fatura n° FT2014/00002 datada de 17-07-2014 emitida pelo fornecedor N................. C .............. é também faturado “Serviços prestados de corte de madeira”. Relativamente aos referidos serviços de corte de madeira, os mesmos foram efetuados pelo próprio emitente da fatura ou por alguém em seu nome, e em que é que consistiram em concreto? 4 - Quem lhes entregou as faturas de N................. C ..............? 5- Relativamente às aquisições de madeira de eucalipto e de pinho constantes das faturas emitidas por P............. C..........., NIF ………., no ano de 2014, foi elaborado algum contrato escrito com as condições para a aquisição da referida madeira? 6- Nas faturas n°s FT2014/00017 datada de 16-04-2014 e FT2014/00035 datada de 14-06-2014 emitidas pelo fornecedor P............. C........... é também faturado “Serviços prestados de corte de madeira”. Relativamente aos referidos serviços de corte de madeira, os mesmos foram efetuados pelo próprio emitente da fatura ou por alguém em seu nome, e em que é que consistiram em contrato? 7- Quem lhes entregou as faturas de P............. C...........? 8- Relativamente à fatura n° 40/2014 datada de 24-04-2014 emitida pelo fornecedor A........... e A........... Lda., NIPC …….., com descritivo de “Lote de Madeira em Pé na Freguesia de Riba Frio em propriedade de cerca de 4 Há”, com quem contatou para a aquisição do referido lote de madeira, quem emitiu a fatura, quem lha entregou e a quem foi entregue emitido para pagamento da fatura? 9- Ainda em relação à fatura emitida pelo fornecedor A........... e A........... Lda., consegue identificar qual o artigo, secção e freguesia do prédio rústico onde se encontrava o lote de madeira em pé, e qual o seu proprietário? 10- Relativamente aos serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas pela sociedade E................ Lda., NIPC ………, no ano de 2014, foi elaborado algum contrato escrito com as condições para a prestação dos referidos serviços? 11- Relativamente aos serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas pela sociedade E................ Lda., com quem contatou para que os serviços mencionados nas faturas fossem efetuados? 12- Em que consistiam especificamente os serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas pela sociedade E................ Lda.? 13- Quais as máquinas e equipamentos utilizados na realização dos referidos serviços prestados pela E................ Lda.? 14- Nas faturas emitidas pela E................ Lda. consta na descrição serviços de corte de madeira em diversas zonas Em concreto, consegue identificar os dias e os locais onde foram efetuados os serviços constantes das faturas, nomeadamente quais os artigos, secções e freguesias dos prédios rústicos, e quais os seus proprietários? 15- Quem emitiu as faturas da sociedade E................ Lda. e quem lhas entregou? 16- A quem foram efetuados os pagamentos das referidas faturas da E................ Lda.? Declarou: 1- Não foi feito nenhum contrato escrito para a aquisição da madeira 2- O descritivo “Adicional de transporte por toneladas” diz respeito ao transporte da madeira. 3- Não sei dizer por quem foi realizado o serviço de corte de madeira. 4 - Penso que terá sido o próprio emitente das faturas 5- Não foi feito nenhum contrato escrito para a aquisição da madeira. 6- Não sei dizer por quem foi realizado o serviço de corte de madeira 7- Penso que terá sido o próprio emitente das faturas 8- Não sei dizer nada uma vez que o meu filho N ……….. é que terá estabelecido o contato para compra da madeira, pois ele é que tratava da parte comercial. 9- Não sei dizer nada uma vez que o meu filho N ……… é que tratou da compra da madeira. 10- Não foi feito nenhum contato escrito para a prestação dos serviços 11- Não sei dizer com quem foi feito o contato, uma vez que o contato foi feito pelo meu filho N…………….. 12- Os serviços consistiam em cortar árvores em pé com motosserra 13- Só eram utilizadas motosserras 14- Não sei identificar os dias e os locais onde foram efetuados os serviços 15- Não sei dizer, uma vez que o meu filho N……… é que estabeleceu o contato. 16- Não sei dizer porque o meu filho é que entregava os cheques E mais não declarou. Relativamente ao período de tributação de 2015, no dia 23-05-2017, foi o Sr. F.............. F.............. ……, sócio-gerente da F.............. F.............. …….. & Filhos Lda. à data dos factos, ouvido em Auto de Declarações (Anexo X), o qual inquirido sobre. 1- Relativamente aos serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas por C ………………., NIF …………, no ano de 2015, foi elaborado algum contrato escrito com as condições para a prestação dos referidos serviços? 2- Relativamente aos serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas por C.......... ………, com quem contatou para que os serviços mencionados nas faturas fossem efetuados? 3- Em que consistiam especificamente os serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas por C.......... Gomes de Jesus? 4 - Quais as máquinas e equipamentos utilizados na realização dos referidos serviços constantes das faturas emitidas por C…………..? 5- Nas faturas emitidas por C.......... Gomes de Jesus consta na descrição serviços de corte de madeira em diversas zonas. Em concreto, consegue identificar os dias e os locais onde foram efetuados os serviços constantes das faturas, nomeadamente quais os artigos, secções e freguesias dos prédios rústicos, e quais os seus proprietários? 6 - Quem emitiu as faturas de C………. e quem lhas entregou? 7 - A quem foram entregues os cheques emitidos para pagamento das referidas faturas de C………………….…? 8- Relativamente aos serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas por C………………, NIF ……., no ano de 2015, foi elaborado algum contrato escrito com as condições para a prestação dos referidos serviços? 9 - Relativamente aos serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas por C.......... de Jesus Oliveira, com quem contatou para que os serviços mencionados nas faturas fossem efetuados? 10- Em que consistiam especificamente os serviços de corte de madeira constantes das faturas emitidas por C.......... ………….? 11- Quais as máquinas e equipamentos utilizados na realização dos serviços constantes das faturas emitidas por C………………………? 12- Nas faturas emitidas por C.......... …………. consta na descrição serviços de corte de madeira em Torres Vedras. Em concreto, consegue identificar os dias e os locais onde foram efetuados os serviços constantes das faturas, nomeadamente quais os artigos, secções e freguesias dos prédios rústicos, e quais os seus proprietários? 13- Quem emitiu as faturas de C.......... ………. e quem lhas entregou? 14- A quem foram entregues os cheques emitidos para pagamento das referidas faturas de C.......... ………….? Declarou: 1- Não foi feito nenhum contrato escrito para a prestação dos serviços. 2- O contato terá sido feito pelo meu filho N ………... 3- O serviço de corte consistia em cortar a árvore que estava de pé com uma motosserra. 4- Apenas são utilizadas motosserras 5- Não consigo identificar em concreto os dias e os locais onde foram efetuados os serviços constantes das faturas. 6- Terá sido o próprio que emitiu e entregou as faturas 7- Os cheques foram entregues ao próprio 8- Não foi feito nenhum contrato escrito para a prestação dos serviços. 9- O contato terá sido feito pelo meu filho N …………….. 10- O serviço de corte consistia em cortar a árvore que estava de pé com uma motosserra 11- Apenas são utilizadas motosserras 12- Não consigo identificar em concreto os dias e os locais onde foram efetuados os serviços constantes das faturas. 13- Terá sido o próprio que emitiu e entregou as faturas 14- Os cheques foram entregues ao próprio. E mais não declarou. Na sequência das respostas dadas pelo sócio-gerente F.............. F.............. …………a, pretendíamos também ouvir em Auto de Declarações o sócio-gerente N …………………., NIF …………… relativamente às alegadas compras de madeira e prestações de serviços constantes das faturas emitidas pelas entidades identificadas no ponto 2 No entanto, o sócio-gerente Sr. N ………. encontrava-se, por motivos de saúde, impossibilitado de prestar declarações, conforme documentos que se juntam (Anexo XI) No período de tributação de 2014, a F.............. F.............. ……. & Filhos Lda. adquiriu madeira a dezenas de entidades, quer a pessoas singulares quer a pessoas coletivas, que vendeu efetivamente aos seus clientes No entanto, não comprou qualquer madeira aos sujeitos passivos N................. C .............., P............. C........... e A........... E A........... LDA, pois estes não são proprietários de qualquer prédio rústico onde pudessem desenvolver a atividade de exploração florestal, não adquiriram qualquer madeira que pudessem posteriormente vender, nem possuem qualquer estrutura empresarial suscetível de exercerem a atividade de comércio de madeira e transporte de madeira, como se demonstrou anteriormente nos pontos 4, 5 e 6 deste relatório. Também no ano de 2014 a empresa E................ LDA teria sido alegadamente subcontratada para a prestação de serviços de corte de madeira pois é o que vem mencionado nas suas faturas. No entanto, a gerência da F.............. F.............. ……. & Filhos Lda. não foi capaz de informar, conforme Auto de Declarações acima transcrito e que consta do Anexo IX a este relatório, com quem foram contratados os alegados serviços, em que dias e locais foram os mesmos realizados, quais os proprietários dos prédios rústicos onde foram prestados os serviços, quem emitiu as faturas da E................ Lda. e quem as entregou, nem a quem foram entregues os pagamentos das referidas faturas. No período de tributação de 2015 os sujeitos passivos C …………….. e C.......... …………. teriam sido alegadamente subcontratados para a prestação de serviços de corte de madeira pois é o que vem mencionado nas suas faturas. No entanto, a gerência da F.............. F.............. ……….. & Filhos Lda. não foi capaz de informar, conforme Auto de Declarações acima transcrito e que consta do Anexo X a este relatório, com quem foram contratados os alegados serviços, em que dias e locais foram realizados os alegados serviços e quais os proprietários dos prédios rústicos onde foram prestados os serviços Também pelo acima exposto nos pontos 7 e 8, considera-se que existem indícios fortes e credíveis de que as faturas emitidas quer por C.......... ………… quer por C.......... ……………… correspondem a transações fictícias, não tendo subjacente a efetiva prestação de serviços. III.2 - PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2014: Tendo em conta os factos anteriormente expostos, considera-se que os mesmos constituem indícios fortes e credíveis de que: - as vendas de madeira, os transportes de madeira e as prestações de serviços de corte de madeira faturadas por N................. C .............. e P............. C..........., - a venda de madeira em pé faturada pela empresa A........... e A........... Lda., - e as prestações de serviços de corte de madeira faturadas pela empresa E................ Lda., correspondem a operações simuladas e não a transações reais pelo que os gastos que as mesmas originaram, no valor total de 1 061 921,70€ no período de 2014, não são aceites para efeitos fiscais nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 23° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto-Lei n° 442-B/88 de 30 de novembro, e o IVA nelas mencionado, no valor total de 244 241,97€ no período de 2014, foi indevidamente deduzido, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 19° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n. ° 394-B/84 de 26 de dezembro. Resumo das correções (...)
111.3 - PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO DE 2015 Tendo em conta os factos anteriormente expostos, considera-se que os mesmos constituem indícios fortes e credíveis de que as prestações de serviços de corte de madeira faturadas por C.......... ………… e por C.......... ………., correspondem a operações simuladas e não a transações reais pelo que os gastos que as mesmas originaram, no valor total de 78.875,50€ no período de 2015, não são aceites para efeitos fiscais nos termos do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 23° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), aprovado pelo Decreto- Lei n° 442-B/88 de 30 de novembro, e o IVA nelas mencionado, no valor total de 4 732,53€ no período de 2015, foi indevidamente deduzido, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 19° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84 de 26 de dezembro. Resumo das correções (...)
(cf. PA, RIT, ref. 005133815 e 005133801) 7. Na sequência da decisão identificada no facto 7, a ATA emitiu liquidações correctivas de IVA de 2014 e 2015 determinando que a Impugnante tem a pagar, de imposto e juros, €237.893,96; 8. Em 29/08/2019, a ATA apresentou junto deste Tribunal a petição inicial a partir da qual foi autuado este processo; E, relativamente aos factos não provados exarou-se na sentença recorrida que: “Com relevo para a decisão, nada ficou por provar” * “O Tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados a partir do processo administrativo e dos documentos juntos pelas partes, cuja genuinidade e autenticidade não foram impugnadas.”. * Está em causa nos presentes autos a impugnação de liquidações de IVA de 2014 e 2015, emitidas na sequência de um procedimento inspetivo, que o Tribunal a quo anulou por entender que não estavam reunidos indícios sólidos e objetivos de que as faturas que ocasionaram as liquidações postas em crise eram simuladas, o que não justifica as correções respeitantes à dedução do IVA a elas respeitantes. A recorrente não se conforma com o decidido pelo Tribunal a quo, entendendo, em primeiro lugar que existe erro na valoração da prova e, em segundo lugar, que o Tribunal recorrido andou mal na apreciação do ónus da prova, concluindo que existe uma errada subsunção dos factos às normas legais aplicáveis e que a recorrida não demonstrou a realidade material das transações que alega justificarem a emissão dos documentos relativos à venda de madeira e serviços de corte de madeira. Vejamos. Consultando os autos, dali decorre que, a AT, na sequência de procedimentos inspetivos, efetuou correções aritméticas aos exercícios económicos de 2014 e 2015, relativamente a faturas emitidas por N................. C .............., P............. C..........., A........... e A........... Lda, E................ Lda, C.......... ………….. e C.......... ……………., correspondendo, segundo a AT, a operações simuladas e não a transações reais. Diz a recorrente que, de acordo com o relatório inspetivo, evidenciou indícios sólidos e suficientes para atestar que as faturas emitidas pelos seis emitentes acima referidos eram simuladas, contrariamente ao ajuizado pelo Tribunal recorrido. Para tanto, sublinha que no decurso do procedimento inspetivo feito à impugnante, os Serviços Inspetivos (SIT) verificaram “ diversas divergências entre os anexos P (Mapa Recapitulativo dos Fornecedores) das Declarações de Informação Empresarial Simplificada (IES) da impugnante, respeitantes aos anos de 2014 e 2015 e os anexos O (Mapa Recapitulativo dos Clientes) das IES de outros sujeitos passivos”, concluindo que “ relativamente a alguns desses fornecedores, existiam fortes indícios de que poderiam ser emitentes de faturação falsa”. Acrescenta que: “Observada a realidade documental coligida no procedimento inspetivo, o que daí resulta, relativamente às operações económicas controvertidas, é que a impugnante, não logrou evidenciar quaisquer sinais que pudessem corroborar a realidade material das transações que alega justificarem os referidos documentos” e que, ao invés, do relatório de inspeção tributária resultam cabalmente demonstrados indícios fortes e credíveis de que as vendas de madeira, os transportes de madeira e as prestações de serviços de corte de madeira faturadas, correspondiam a operações simuladas, o que fez cessar a presunção de veracidade da escrita da recorrente, cabendo à recorrente fazer prova da realidade das operações. Sublinha ainda que, não é o facto de as faturas postas em crise se apresentarem formalmente corretas, que, só por si, traduziram a realidade das operações que titulam. Diz ainda que as diligências levadas a efeitos pelos Serviços de Inspeção, no âmbito das quais foi ouvido F.............. F.............. da Costa, sócio-gerente da sociedade F.............. F……………. & Filhos Lda., foi possível reunir, com referência ao ano de 2015, «indícios fortes e credíveis de que as prestações de serviços de corte de madeira faturadas por C…………….. e por C.......... de …………….. correspondem a operações simuladas e não a transações reais. Refere que os SIT identificaram expressamente as faturas, e que explicitaram de forma clara e sem incoerências os factos e os motivos que subjazem a tal entendimento, fazendo-o em relação a cada um dos fornecedores cujas faturas foram colocadas em causa. Conclui que, os elementos apurados indicam que os emitentes das faturas não possuíam estrutura para a realização de tais serviços (de corte e venda de madeira) e que os valores faturados não apresentam racionalidade económica face aos valores pagos aos trabalhadores dependentes da Recorrida, com categoria profissional para o exercício de idênticas funções (corte de madeira) e que, competia à Recorrida provar a existência material das transações (quer quanto à prestação do serviço em si, quer quanto ao efetivo valor do mesmo, face aos princípios de racionalidade económica que presidem à atuação dos agentes económicos), tendo a sentença recorrida feito uma aplicação inadequada do disposto nos artigos 74° da LGT. Isto posto, importa enfrentar, primeiramente, por uma questão de lógica, a questão atinente ao erro quanto às regras do ónus da prova vertidas no artigo 74º da LGT para depois aferir se a decisão recorrida, na valoração que fez da mesma (prova), cometeu os erros imputados pela recorrente. Vejamos. Estando em causa correções relacionadas com operações alegadamente simuladas em que o IVA deduzido pela recorrida foi corrigido pela AT à luz do estabelecido no artigo 19º do CIVA, importa desde já convocar o quadro legal aplicável. O IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado, é o principal imposto que recai sobre o consumo, cujas principais caraterísticas se prendem com a sua génese comunitária (sendo de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros da União Europeia (UE), de acordo com as regras constantes da Diretiva n.º 2006/112/CE, de 28 de novembro (Diretiva do IVA), sendo o CIVA e a respetiva legislação complementar os instrumentos de transposição para o direito interno), sendo um imposto plurifásico (visa as diversas fases da cadeia produtiva, sendo, por regra, suportado pelo consumidor final), assentando no princípio da neutralidade, já que cada operador económico deduz ao montante de imposto liquidado nas suas operações, o montante do imposto dedutível que onerou as aquisições efetuadas. No que concerne à incidência objetiva, o IVA incide sobre uma tipologia de operações, onde se compreende a transmissão de bens, as transações intracomunitárias, importações/exportações e as prestações de serviços (Cf. artigo 1.º do CIVA). Quanto à incidência subjetiva, recai o IVA sobre os operadores que intervêm na operação, sejam particulares ou empresas (Cf. artigo 2.º do CIVA). O apuramento do IVA devido, implica a prévia dedução ao imposto incidente sobre as operações tributárias que tenham sido efetuadas, designadamente o imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, desde que os mesmos se encontrem documentados em faturas (Cf. artigo 19.º, n.ºs 1 e 2 do CIVA) que contenham os elementos essenciais referidos no artigo 36.º, n.º 5 do CIVA. Para que a dedução de IVA seja possível, é necessário o preenchimento de determinados pressupostos, vertidos no artigo 19.º do CIVA. Assim, não pode deduzir-se o imposto que resulte de operação, “simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente” (Cf. n.º 3 do artigo 19º do CIVA). E assim é porque, as operações simuladas têm em vista, no que respeita ao IRC, a contabilização de gastos ou de perdas que, na verdade, não tiveram lugar, de modo a operar uma redução do lucro tributável e do imposto devido a final (artigos 17.º, 23.º do Código do IRC) e, no que concerne ao IVA, a dedução de um quantitativo de imposto que, na verdade, não foi suportado, a montante, nas aquisições de bens ou nas prestações de serviços realizadas para o exercício da respetiva atividade (artigos 19.º a 26.º do Código do IVA). Isto posto, estando em causa operações alegadamente simuladas, para que a correção feita pelos SIT, e consequente liquidação de IVA, possa ser legitimada, importa primeiramente aferir se os mesmos cumpriram com o ónus probatório que sobre os mesmos impendia (artigo 74º da LGT), de modo a colocar em causa o princípio da veracidade e boa fé da “escrita”/das declarações do sujeito passivo inspecionado (artigo 75º da LGT). Na situação sob nossa mira, a recorrente entende que a decisão recorrida errou ao concluir que a AT não demonstrou, através de índices suficientes e sólidos, que as operações vertidas nas faturas eram simuladas, entendendo que valorou mal os factos provados, assim como a aplicação das normas legais. É certo que cabe à AT a recolha de indícios sólidos para afastar a verdade da escrita e legitimar a sua atuação corretiva, de acordo com o artigo 74º da LGT. Decorrendo do artigo 75.º da LGT, o princípio da verdade das declarações dos sujeitos passivos, de modo a abalar as declarações dos contribuintes, in casu da recorrida, a factualidade carreada pela AT para o procedimento inspetivo tem de ser capaz de abalar a presunção de veracidade das operações constantes na escrita daquele sujeito passivo de imposto. Desde logo porque, quem tem a seu favor uma presunção legal está dispensado da prova do facto presumido, conforme prescrevem os artigos 349.º e 350.º nº 1 do CC. Por assim ser, os sujeitos passivos, tendo a sua escrita organizada conforme as exigências legais, não necessitam provar que são verdadeiros os dados que dela decorrem, a menos que se verifiquem erros, inexatidões ou outros indícios fundados de que ela não reflete a matéria tributável efetiva. Assim, a presunção de que beneficiam as declarações dos sujeitos passivos cessa quando, estando, embora, a escrita ou contabilidade organizada de acordo com a lei, enferme de erros ou inexatidões, ou haja “indícios fundados” de que, apesar da sua correta organização, não reflete a matéria tributável efetiva. Ou seja, mesmo estando a contabilidade bem organizada, mas omitindo operações efetuadas, assim como inclua operações não efetuadas, e aqui se inclui aquilo que vulgarmente designamos por “facturas falsas”, o que ocorre quando a contabilidade releva documentos emitidos na forma legal, mas a que não correspondem efetivas transações ou prestações de serviços, a presunção de veracidade é afastada. Estando em causa “faturação falsa”, caberá, então, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações tituladas pelas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitas as prestações de serviço descritas nas faturas. Compete, por isso, à AT atuar à luz do princípio da legalidade para empreender as correções que efetuou, incumbindo-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva. Cumprido esse ónus da prova, é depois o sujeito passivo que tem de provar a materialidade das operações/transações, ou seja, a sua efetiva ocorrência. Estando em causa a não consideração da dedução do IVA, no pressuposto de que as operações tituladas pelas faturas não têm aderência à realidade, em termos correspondentes ao disposto no artigo 342.º do CC e 74º da LGT, a AT tem que recolher indícios sérios e sólidos da inexistência de operações tituladas por faturas, sem que tenha de fazer prova dos pressupostos da simulação, previstos no artigo 240.º do CC, sendo suficiente a prova de indícios sérios, objetivos e firmes, donde decorra uma probabilidade elevada, de que as faturas não titulam operações reais/verdadeiras. E, se por um lado incumbe a AT a prova dos indícios sérios e sólidos, ao contribuinte sujeito do imposto cabe, o ónus da prova da veracidade das faturas, ou seja, a prova da veracidade das transações que alega ter realizado. O Tribunal a quo entendeu que não se verificavam os pressupostos de simulação, ou seja, entendeu que a AT não carreou para o procedimento inspetivo índices sólidos e suficientes de que as operações tituladas pelas faturas emitidas em 2014 e 2015 pelos seis emitentes acima identificados eram falsas (o que obstaria à dedução do IVA relativo às mesmas nos termos do artigo 19º nº 3 do CIVA), tendo determinado a anulação das liquidações de IVA de 2014 e 2015 aqui em causa, dada a falta de verificação desses indícios. Para assim concluir, o Tribunal recorrido, depois de efetuar um enquadramento legal e jurisprudencial acerca da dedução do IVA em operações simuladas, elencado acertadamente o ónus que cabia cumprir a cada uma das partes (à AT quanto à recolha de indícios sérios e credíveis para afastar a presunção da veracidade de que goza a sua escrita, cabendo de seguida ao impugnante a prova de que as operações elencadas nas faturas correspondem a operações verdadeiras), assim como à valoração dos factos, disse o seguinte no que tange à prova indiciária colhida pelos Serviços inspetivos, por referência a cada emitente das faturas questionadas (identificados no ponto 07 dos factos assentes), convocando a factualidade considerada provada por apelo ao RIT a que alude o probatório: “(…) 4.2.1. Facturas emitidas por N................. C .............. e P............. C........... Os SIT alegam que existem indícios “fortes e credíveis” que as facturas emitidas por N................. C .............. e P............. C........... não reflectem operações reais realizadas com a Impugnante. Compilando e resumindo: i. Dois cidadãos moldavos que requereram Número de Identificação Fiscal (NIF), declararam início de actividade, indicaram a mesma morada, cujo paradeiro é desconhecido; ii. Entre 09/07/2014 e 13/11/2014, N................. C .............. emitiu 24 facturas para 2 clientes, no valor de €321.607,00. As 15 facturas emitidas para a Impugnante são de venda de madeira de eucalipto; iii. P............. C........... facturou €868.830,00 a duas entidades, uma delas a Impugnante, referindo vendas de madeira de eucalipto; iv. Deixaram de entregar declarações periódicas de IVA e de IRS, não pagaram os impostos liquidados de que há processos de execução fiscal; v. Não possuem contabilidade organizada; vi. Não consta que sejam proprietários de prédios que permitam o exercício da silvicultura; vii. Não consta que tenham pago rendimentos a quaisquer trabalhadores, ou que terceiros lhes tenham prestado serviços ou que lhes tenham vendido madeira; viii. A Impugnante transferiu valores para contas bancárias tituladas por N................. C .............. e P............. C..........., tendo a ATA referido, acerca de cada um deles que, “alegadamente para pagamento das faturas deste fornecedor, no entanto, os factos apurados sobre este fornecedor, indiciam que não é o mesmo o verdadeiro beneficiário daquelas transferências bancárias’; ix. A Impugnante não celebrou contratos escritos com estas pessoas.; Conclui o RIT que os factos indiciam que a Impugnante não comprou madeira a N................. C .............. e P............. C..........., porque estes não são proprietários de prédios rústicos onde pudessem desenvolver a actividade de exploração florestal, não adquiriram madeira que pudessem revender, nem “estrutura empresarial suscetível de exercer a atividade de comércio de madeira, transporte de madeira e serviço de corte de madeira, como consta das faturas. ”. Analisando. Efectivamente causa estranheza a uma pessoa comum o valor de facturações tão elevadas. Porém, isso não significa que estas duas pessoas não tenham vendido madeira à Impugnante e que esta não a tenha pago. A circunstância de não haver registo de que N................. C .............. e P............. C........... sejam proprietários de prédios rústicos também não permite concluir que estes não venderam madeira à Impugnante e que esta não a pagou. Os negócios jurídicos podem assumir conformações variadas (art. 398.°/1CC), que permitem, por exemplo, a quem não seja proprietário de um bem, a venda. Desde logo, no âmbito comercial é válida a compra e venda de coisas alheias (art. 467.°/2 CCom.). É igualmente do conhecimento comum que a silvicultura é uma actividade económica em que se prescindem das formalidades típicas de ambientes mais cosmopolitas. Os contratos são verbais, intervêm representantes (com e sem poderes) (art. 258° CC), a identificação dos objectos negociais é feita in loco e em concreto, sem suportes ou intenção arquivística. Ainda assim, com todas as suas coloquialidades, as operações económicas acontecem - a madeira é comprada e vendida, os preços são pagos, as árvores são cortadas e são entregues nas empresas que as integram na produção. E, na maior parte das vezes, sem necessidade de qualquer estrutura empresarial dos intervenientes: subcontrata-se quem corte a madeira e quem a transporte. Portanto, é possível, em abstracto, que os referidos operadores possam ter vendido à Impugnante madeira que não era sua por não a terem adquirido. Mas essa realidade não impede que o Impugnante lhes tenha comprado a madeira e a tenha pago, e que estes tenham emitido as respectivas facturas que não serão falsas. De resto, a ATA assume que a Impugnante fez transferências bancárias para NIB’s titulados por N................. C .............. e P............. C........... e não é referida qualquer discrepância entre o valor pago e o valor constante das facturas. Pelo que, a Impugnante fez pagamentos a estas duas pessoas relativos à compra de madeira. A ATA afirma que N................. C .............. e P............. C........... não são os beneficiários efectivos das transferências. Sucede que não há nos autos qualquer facto que sustente a afirmação. A ATA não demonstra que o dinheiro teve qualquer outro destino ulterior, se foi reencaminhado e para quem, ou de que modo isso é um indício de facturação falsa. Teria sido relevante que os SIT tivessem dado sequência instrutória às afirmações que lançaram no RIT. A inexistência de contrato escrito também não tem qualquer relevância, na medida em que não é obrigatória (art. 219.° CC). Considerando a conhecida informalidade deste tipo de negócios, seria mais digno de nota que houvesse contratos escritos. No mais, são factos que, isolada ou conjugadamente, são inócuos, desprovidos de densidade suficiente para afirmar que as transacções não aconteceram. Tendo em conta que a ATA não coloca em causa que a Impugnante vendeu madeira e que fez pagamentos a N................. C .............. e a P............. C..........., não existem indícios de que as facturas sejam simulacros de operações reais. Se podem existir detalhes que permitem suspeitar da integridade da actividade de N................. C .............. e P............. C..........., a Impugnante não deve ser prejudicada por uma associação de suspeição. Em conclusão, os indícios expostos pela ATA não são suficientes para abalar a presunção de veracidade da contabilidade da Impugnante quanto às transacções realizadas com estes dois operadores económicos”. Relativamente a estes dois emitentes, o Tribunal a quo, depois de esclarecer que cabia primeiramente à AT colher indícios sólidos, seguros e objetivos, acerca da simulação, entendeu que inexistiam elementos indiciários suficientes para concluir que eram simuladas as faturas emitidas por estes dois emitentes - N................. C .............. e P............. C............ Quanto ao ajuizado, concretamente, pelo Tribunal recorrido a recorrente nenhum ataque disfere a este discurso fundamentador, abrigando-se de uma forma genérica naquele que é o seu entendimento, nomeadamente de que foram recolhidos sólidos e suficientes e que, por outro lado, a recorrida não provou que as faturas espelhavam operações reais. Ora, há primeiramente que provar, concretamente, os indícios e sua solidez para, num segundo momento averiguar se as faturas questionadas titulam ou não (apesar dos indícios) operações reais. Prosseguindo. Relativamente ao ajuizado pelo Tribunal a quo, no extrato acima reproduzido nenhum ataque é feito em concreto à sentença recorrida, desde logo quanto à valoração que faz quanto aos indícios que extrai do RIT ao concluir que não eram suficientes e bastantes para se concluir pela simulação das operações, tendo em conta o tipo de negócio em causa (venda e corte de madeira), o qual não comporta grande formalidade, não carecendo de contrato escrito; o facto de inexistirem imóveis em seu nome não constitui elemento para se concluir que a madeira não foi vendida, etc. Por outro lado, como bem esclarece a decisão recorrida, a AT não põe em causa o pagamento das faturas nem questiona a divergência entre os montantes e as transferências bancárias para pagamento, apesar de insinuar de modo conclusivo que não serão os beneficiários das transferências (sem concretizar tal alegação, indicando o circuito dos montantes transferidos e quem, afinal, os recebeu). Na verdade, também nós assim o entendemos. Na realidade, o facto de alguém não ter imóveis (prédios rústicos) em seu nome, nem ter firmado contratos escritos para vender madeira e não ter trabalhadores registados em seu nome, conjugado com o facto dos emitentes estarem coletados para o exercícios da atividade (comércio de madeira), terem emitido as faturas e recebido o pagamento, conjugados entre si, não permite que se conclua com grau de credibilidade e segurança que se procura, que as faturas são falsas, mormente quando alguns elementos apontam no sentido inverso (nomeadamente o pagamento) e, os que apontam no sentido da simulação não contém solidez suficiente como se esclarece na decisão recorrida. Portanto, não se vê que relativamente a estes emitentes a decisão recorrida tenha andado mal. Continuando. Prossegue a decisão recorrida com a análise das faturas emitidas pela emitente A........... E A..........., LDA, para concluir que, também quanto a este emitente inexistem indícios suficientes para se concluir pela simulação, desde logo porque houve pagamento das faturas, e esses pagamentos não foram contraditados pela AT, discorrendo que: “(…) 4.2.2. Facturas emitidas por A........... E A..........., LDA. Quanto a esta entidade, os indícios que os SIT consideram ser compatíveis com a emissão de facturas falsas são os seguintes: i. Em 2014, a sociedade declarou valores de IVA liquidado idêntico aos de IVA deduzido, o que levanta dúvidas acerca da realidade das transacções. Por exemplo, as declarações periódicas de 2014/03T, 2014/06T e 2014/09T apresentam uma base tributável de €1.174.519,18, com um IVA liquidado de €270.139,42 e um IVA dedutível de €269.785,76. A diferença de apenas €353,66 entre imposto liquidado e dedutível nestes períodos é sempre muito idêntica em cada um deles; ii. Desconhece-se quem foram os fornecedores que emitiram as facturas que suportaram as deduções de IVA, suspeitando-se que poderão ser falsas; iii. Está em incumprimento de obrigações declarativas quanto a diversos impostos; iv. É proprietária de 9 automóveis (sendo 8 tractores ou pesados de mercadorias), não consta que tenha pago rendimento a trabalhadores ou que terceiros lhe tenham vendidos bens ou prestado serviços; v. Não é proprietária de prédios rústicos, mas ainda assim emitiu para a Impugnante factura com a descrição “Lote de Madeira em Pé na Freguesia de Riba Frio em propriedade com cerca de 4 Ha'". Não existe qualquer freguesia com a designação Riba Frio e não identificou o artigo, secção e freguesia do prédio rústico onde se encontrava a madeira; vi. O cheque emitido pela Impugnante para pagamento da factura foi endossado a “Tiago António... da Silva’", que o terá sacado; Apontando ao relevante. Os pontos i. e ii. são opiniões sem factos que os sustentem. Ainda que sejam verdadeiros, apenas poderá sinalizar que a A........... E A..........., LDA recebeu facturas falsas, mas não que ela tenha emitido facturas falsas, ou que o fez para a Impugnante. Em relação à inexistência de uma freguesia com o nome de Riba Frio (ponto v.). Repete-se: os negócios de silvicultura são informais, não se esperando rigor nas designações toponímicas. De resto, é da experiência do comum dos cidadãos a confusão entre nomes de freguesias, nomes de aldeias ou lugares, sendo as designações transcritas com corruptelas. Não existe a freguesia de Riba Fria, mas há o lugar de Ribafria, na União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, concelho de Alenquer, ou o lugar de Ribafria, na freguesia de Atouguia da Baleia, concelho de Peniche. Ambas localidades perto da região de operação da impugnante e da empresa em questão. Relativamente ao ponto vi. não se compreende de que forma é um indício de facturação falsa e o relatório também pouco acrescenta. Os restantes elementos, ou são irrelevantes, ou o Tribunal já se pronunciou anteriormente. Pelo que, todos conjugados, não permitem suspeitar de modo sustentado que as facturas emitidas pela sociedade A........... E A..........., LDA. são falsas. Também aqui não se vê que a AT tenha recolhidos indícios sólidos e bastantes que autorizem concluir pela simulação das faturas, desde logo porque em causa não está sequer o pagamento das faturas, apesar de referir a AT que o cheque foi endossado, o que não aponta no sentido de uma simulação. Além de terem sido pagos os valores das faturas, essa era a atividade da emitente. Por outro lado, à semelhança do referido anteriormente, não é o facto da emitente não possuir prédios rústicos que permite concluir pela simulação, desde logo porque para vender madeira ou prestar serviços de corte a emitente não tem de ser proprietária dos prédios onde nascem as árvores, podendo, por exemplo, adquirir a madeira a terceiros para revender. Também não se percebe a razão pela qual, o facto da sociedade ter declarado em 2014 IVA liquidado idêntico ao IVA deduzido, “que levanta dúvidas acerca da realidade das transacções”, nomeadamente quanto às transações aqui em questão, o que apesar de conclusivamente alegado, nada em concreto é referido para sustentar o afirmado e com respaldo nas faturas aqui em questão. Depois, o facto de se afirmar que “Desconhece-se quem foram os fornecedores que emitiram as facturas que suportaram as deduções de IVA, suspeitando-se que poderão ser falsas”, em primeiro lugar não significa que eles (fornecedores) não existam, e, depois, que daí se extraia a conclusão sólida de que as faturas sejam falsas, nem a suspeição dessa falsidade. Por outro lado, quanto às faturas aqui em questão esses fornecedores estão identificados pela própria AT. A outro passo, o facto da emitente ser incumpridora das suas obrigações fiscais e bem assim de se enganar na referência do local da madeira (Riba Fria, lugar ou freguesia, ou Ribafria) não permite, mesmo em conjugação com a fragilidade dos demais elementos, que em causa esteja faturação falsa, como, de resto, bem anota a decisão recorrida sem que, também aqui nada seja dito em concreto para contaminar o decidido. Prosseguindo. Relativamente às faturas emitidas por E................, LDA, reza assim a decisão posta em crise: “(…) 4.2.3. Facturas emitidas por E................, LDA. Avançando para os indícios que os SiT consideram ser suficientes para suspeitar que as facturas emitidas pela E................, LDA. são falsas: i. Não cumpre com obrigações declarativas fiscais; ii. Em 2014 a contabilidade foi inspeccionada, verificando-se que se encontrava a exercer a actividade de comércio de veículos automóveis ligeiros, sem cumprir as obrigações declarativas. No entanto, as facturas emitidas para a Impugnante dizem respeito a madeira de pinho e serviços de corte de madeira; iii. Não consta que pague salários, nem que esta seja proprietária de imóveis, mas apenas viaturas ligeiras de passageiros que se presumem associadas ao comércio automóvel; iv. Não foi celebrado qualquer contrato para os serviços de corte de madeira. v. As facturas emitidas para a Impugnante referem-se a serviços de corte de madeira; Apreciando, sinteticamente. Os supostos indícios são semelhantes aos anteriores, pouco havendo a acrescentar ao que já ficou dito quanto à inidoneidade para fundamentar a suspeita de que a contabilidade da Impugnante é falsa e as operações não ocorreram. Porém, no final, interroga-se a ATA: “Questiona-se como se pode pagar 27 060,00€ num mês por serviços de corte de madeira com motosserra a uma empresa com um gerente e sem trabalhadores, quando se paga 600,00€por mês a trabalhadores dependentes com a categoria profissional de cortador de madeira, tal como consta da folha de salários de janeiro de 2014 relativamente aos trabalhadores Sr. António de Oliveira e Sr. David Gomes dos Santos. ”. A ATA não respondeu à pergunta que formula, nem relacionou a circunstância com a suspeita de emissão de facturas falsas. Ao Tribunal não cabe especular, mas apreciar os indícios de modo objectivo. Ora, quanto a este fornecedor os factos indicados não indiciam nada que possa levar a concluir que as facturas são falsas”. Ora, também aqui nada há a apontar ao Tribunal recorrido que, com acerto decidiu, depois de, novamente, valorar os indícios recolhidos pelos SIT e vertidos no RIT ao concluir que os mesmos não continham a solidez necessária para se concluir pela simulação e ao sublinhar que ao Tribunal não cabe analisar especulações inconclusivas. Tal como referido anteriormente, não é o facto de a emitente não ter prédios rústicos que permita que se conclua que as faturas são falsas, mais ainda quando, como nas faturas em questão, estão causa “serviços” de corte de madeira. Além disso, a inexistência de contratos, tal como se disse antes, também, por estar em causa um negócio com o contorno dos autos, estritamente informal, não leva a concluir que a operação é simulada. A outro passo, como bem anota a decisão recorrida, apesar da AT se interrogar acerca do pagamento de cerca de 27.000 EUR de serviços de corte de madeira com motosserra num mês, quando a impugnante pagava, em 2014, cerca de 600 euros a trabalhadores seus para cortar madeira, estas interrogações inconclusivas não constituem prova indiciária de nada. De resto, o pagamento de 27.000EUR num mês a terceiros pode bem ocorrer para acudir, por exemplo, a elevados acréscimos de encomendas, correspondendo ao trabalho de mais do que um funcionário, não apontando, pois, tal interrogação, no sentido de abrigar as suspeitas da AT, menos ainda quando, sem concretizar, refere abstratamente que tais custos não têm racionalidade económica. Por fim, relativamente aos indícios recolhidos pela AT no RIT, valorados pelo Tribunal a quo, relativamente às faturas emitidas por C.......... G…………….. e C.......... ………………, também aqui o Tribunal entendeu que a AT não recolhera indícios suficientes para abalar a presunção de verdade da escrita da recorrida, uma vez que, não estavam em causas indícios objetivos de que as faturas emitidas por estes dois fornecedores eram falsas. O caminho gizado pelo Tribunal para assim concluir, sempre com eco nos indícios indicados no RIT, foi o seguinte: “(…) 4.2.4. Facturas emitidas por C.......... ……………. e C.......... ……………. Por fim, apreciando as facturas emitidas por C.......... …………. e C.......... ………….. e os indícios que, de acordo com a ATA, permitem suspeitar que emitiram facturas falsas. i. Incumpriram com obrigações declarativas fiscais; ii. São devedores ao Estado, razão pela qual existem processos de execução fiscal; iii. Não há registos de pagamentos de rendimentos a trabalhadores, nem a fornecedores ou prestadores de serviços; iv. C.......... ………..forneceu madeira no valor de €876.027,00 a duas entidades, sendo que nenhuma delas é a Impugnante; v. C………. emitiu 3 facturas à Impugnante, por serviços de corte de madeira, totalizando €19.530,50. vi. C…………….. emitiu facturas, no montante de €197.010,00 a 3 empresas, uma delas a Impugnante. As 8 facturas emitidas à Impugnante, no valor de €64.077,53, referem que se trata de serviço de corte de madeira. Termina a ATA com as seguintes dúvidas. Questiona-se como se pode pagar 64 077,53€ no espaço de 2 meses por serviços de corte de madeira com motosserra a uma pessoa singular, sem trabalhadores e sem evidência de ter subcontratado serviços a terceiros, quando se paga 1.230,00€ por mês a trabalhadores dependentes com a categoria profissional de cortador de madeira, tal como consta da folha de salários de dezembro de 2015 relativamente aos trabalhadores Sr. I……………., Sr. A ………….., Sr. J …………., Sr. G ………………e Sr. A …………..; E Questiona-se como se pode pagar 19 530,50€ no espaço de 15 dias por serviços de corte de madeira com motosserra a uma pessoa singular, sem trabalhadores e sem evidência de ter subcontratado serviços a terceiros, quando se paga 1.230,00€ por mês a trabalhadores dependentes com a categoria profissional de cortador de madeira, tal como consta da folha de salários de dezembro de 2015 relativamente aos trabalhadores Sr. I……….………., Sr. A ………….., Sr. J ………….…., Sr. G ………………e Sr. A ….………..; O Tribunal, para evitar repetição, convoca tudo o que ficou anteriormente escrito acerca da falta de densidade dos indícios para a afirmação de facturação falsa. O mesmo quanto à pergunta da ATA, à qual esta poderia/deveria ter respondido”. Quanto a estes dois emitentes o Tribunal recorrido secundou o que havia referido relativamente aos demais emitentes para concluir que inexistiam indícios sólidos de que as faturas eram falsas. E, quanto ao assim ajuizado, também nada é referido no recurso para contrariar estas conclusões tiradas pelo Tribunal face ao vertido no probatório/RIT relativamente à simulação das faturas. O certo é que, acompanhamos também aqui o decidido. Na verdade, tal como se disse antes, o facto das 3 faturas emitidas por C.......... à impugnante, referentes a corte de madeira, no valor de cerca de 19.500 EUR em cerca de 15 dias, por contraposição com o valor que a impugnante pagava mensalmente, em 2015, a funcionários seus (no valor de 1.230,00EUR) não permite que se conclua que as faturas são indiciariamente falsas, visto que a faturação pode corresponder a picos de grande solicitação fornecimento de madeira cortada (ou grande necessidade), em que a recorrida se tenha de louvar de terceiros, podendo, até, esses terceiros, por sua vez, subcontratar outros para acudir a essas fases de grande procura ou necessidade, não bastando à AT fazer interrogações comparativas entre salários pagos e valores faturados por outros, desde logo quando não põe em causa pagamentos, nem concretiza essas interrogações que são meramente conclusivas e/ou meras "suspeições". O mesmo se diga relativamente aos fornecimentos a que respeitam as 8 faturas emitidas por “C..........”, em dois meses de corte de madeira, no valor de cerca de 64.000EUR. Relativamente ao incumprimento de obrigações e existência de dívidas destes emitentes ao Estado, tal facto não constitui índice de simulação, quer isoladamente quer em conjugação com os anotados, o mesmo sucedendo com o “não conhecimento de trabalhadores ou fornecedores” a estes emitentes, na medida em que, não sendo conhecidos não quer significar sequer que inexistem, sobretudo quando há necessidade de contratação para períodos curtos de excesso de procura que nem sempre leva à celebração de contratos escritos. Portanto, diante de tudo o que vai exposto, não se pode concluir, contrariamente ao apregoado pela recorrente que a sentença recorrida não valorou os indícios do RIT (e bem assim a prova), na medida em que, como visto, essa valoração foi feita fornecedor a fornecedor por referência a todos os indícios numa conjugação conjunta. Pese embora as razões da discórdia da recorrente, que entende ter reunidos os pressupostos de que as operações descritas nas faturas são falsas, o que de modo genérico repete ao longo das conclusões de recurso, a verdade é que assim o Tribunal não o entendeu, o que fez sem cometer os vícios assacados. Na verdade, como se disse já, a recorrente relativamente ao discurso traçado pelo Tribunal na valoração que fez, nada aponta para abalar o ali discorrido, entendendo, no entanto, que o Tribunal errou na valoração e na interpretação do artigo 74º da LGT sublinhando que estavam reunidos os pressupostos para efetuar as correções por serem os indícios sólidos e credíveis. Mas, como visto, não tem razão. Revisitando de novo o RIT, não obstante tudo que ficou exposto, a AT em jeito de destaque, entende que as faturas são falsas porque não possuem os emitentes prédios rústicos, não são conhecidos trabalhadores e fornecedores, não há contratos escritos e os valores pagos face aos salários são suspeitos, sem pôr em causa os pagamentos (que correspondem aos valores faturados). Estes indícios, como visto, não têm a virtualidade nem a solidez, como explicado, para afastar a presunção de veracidade da "escrita" da recorrida e bem assim para que se conclua, com a clareza e objetividade imposta, de que, as operações vertidas nas faturas em causa são simuladas. A outro passo, face às diligências junto da impugnante, como a análise dos mapas recapitulativos de clientes e fornecedores e IES (mais precisamente divergências no anexo P das IES e anexo O das IES de outros sujeitos passivos), diz o RIT e a recorrente que essas divergências (por apontar) evidenciam a verificação de indícios de simulação, que estão por concretizar. Portanto também esta análise conclusiva, junto com o demais aponta no sentido da falta de elementos indiciários sólidos que autorizassem a conclusão de que as faturas eram simuladas. Posto isto, tal como avançado, assuma concluir que a AT não cumpriu com o ónus da demonstração de indícios sólidos de que as faturas eram simuladas, ónus que sobre si impendia, nos termos do artigo 74º da LGT. E precisamente por assim ser que o Tribunal a quo entendeu, sem mais necessidade (nomeadamente ajuizar acerca da materialidade das operações cujo ónus cabia já à recorrida) anular as liquidações por ilegalidade do ato corretivo e subsequente liquidação do IVA aqui em causa, relativamente aos exercícios de 2014 e 2015. Como sabemos, cabia à AT, de modo a afastar a credibilidade de que goza a contabilidade da recorrida, colher elementos sólidos e objetivos que, com elevada probabilidade, apontasse no sentido de que as operações em causa não eram reais, nos termos do artigo 75º e 74º da LGT. Os “factos-índice” recolhidos, tal como acima descritos são, escassos para permitir à Administração Tributária concluir no sentido de que as concretas prestações de serviços e fornecimentos inscritos nas faturas em causa não tiveram lugar, não foram efetivas, sendo operações simuladas. A decisão recorrida conclui acertadamente ao afirmar que a Administração Tributária não demonstrou os pressupostos da sua atuação, não logrando satisfazer o ónus da prova que lhe competia, pelo que os atos de liquidação impugnados mostram-se inquinados com o vício de violação de lei, determinante da sua anulação. Deste modo, atentas as operações em causa, faltando a demonstração de indícios de simulação relativamente às faturas contabilizadas pela recorrente e consequente dedução do IVA, considerando o disposto no artigo 19º nº 3 do CIVA, não estava legitimada essa correção. Considera a recorrente que o Tribunal recorrido errou na apreciação daquele normativo (artigo 19º nº 3 do CIVA) por entender que havia sido feita prova da simulação. Contudo, como esse ónus não foi cumprido por si, como acertadamente o diz o Tribunal a quo, não se vê que tenha errado quer quanto ao ónus da prova quer quanto à interpretação do citado artigo 19º nº 3 do CIVA. Face a esta ausência de prova por banda da AT, é desnecessário, por estar aquela a montante, averiguar se a recorrida cumpriu o seu ónus quanto à demonstração da veracidade das operações. Tal como se disse no acórdão deste TCAS, em que a relatora foi a mesma, prolatado em 20.02.2025, tirado do processo nº 80/16.7BELRA: I - Competindo à AT atuar à luz do princípio da legalidade, para empreender correções à matéria coletável dos contribuintes, incumbe-lhe o ónus de provar que se verificavam os pressupostos fáctico - jurídicos fundamentadores da sua atuação corretiva (artigo 74º da LGT). II- Estando em causa “faturação falsa”, caberá, num primeiro momento à AT reunir indícios sérios de que as transações descritas nas faturas não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade elevada e séria de não terem sido realizadas as prestações/fornecimentos ali elencadas. III- No cumprimento do seu ónus, podendo os SIT valer-se de informação cruzada de outros procedimentos, deverá elencar a factualidade ali colhida e não formular meros juízos conclusivos, escudando-se no artigo 64º da LGT. Aqui chegados, impera concluir que, ao decidir como decidiu, a decisão recorrida não merece o ataque que lhe é infligido, não tendo cometido os erros de julgamento apontados. Nesta conformidade, naufraga o recurso na sua integralidade, mantendo-se a decisão recorrida na ordem jurídica. * No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrente, por ser parte vencida.* V- DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 18 de dezembro de 2025. Isabel Silva (Relatora) Sara Loureiro (1ª adjunta- com declaração de voto) Ana Cristina Carvalho (2ª adjunta) Declaração de voto: “Subscrevo o sentido da decisão, mas não a sua fundamentação. Com efeito, sufrago integralmente a fundamentação e apreciação que foi feita em relação a cada emitente no acórdão proferido por este tribunal sob o número 1602/20.0BELRA, para a qual remeto e me escuso de reproduzir, e à conclusão que ali se chegou, com as necessárias adaptações, nos termos seguintes: “Nos presentes autos discute-se a materialidade das operações faturadas pelos referidos emitentes e a AT concluiu que é impossível que tais operações sejam verdadeiras porque não compraram madeira nem tinham prédios onde produzissem a madeira que disseram ter vendido. Desses factos objetivos — que não estão impugnados — relativos exclusivamente aos emitentes, resulta a conclusão lógica e de senso comum de que quem não tem (madeira) não pode vender (madeira) e que se não houve venda efetiva também não houve compra efetiva e, logo, a fatura é falsa, pelo menos quanto ao sujeito vendedor. (…) Ou seja, a AT admite que a Impugnante e agora Recorrida adquiriu efetivamente a madeira em causa e que a vendeu aos seus clientes; apenas nega que tais compras, referentes ao ano 2014, tenham sido feitas aos emitentes em causa nos autos. Subtende-se que reconhece que houve fornecimento efetivo de madeira e que os fornecedores foram outros, embora desconhecidos. Ora, sendo assim, estamos perante a situação em que a invocada falsidade da fatura de venda se reporta exclusivamente à identificação do fornecedor, não se discutindo o respetivo objeto nem o valor. Portanto, de acordo com a acima referida jurisprudência uniforme e reiterada do TJUE, a AT deveria ter averiguado se o utilizador dessas faturas e agora Recorrido sabia ou tinha obrigação de saber que os referidos emitentes não eram os verdadeiros fornecedores da madeira faturada. Tendo omitido essas diligências de apuramento da verdade a AT acabou por incorrer em erro sobre os pressupostos do direito à dedução (…). Portanto, se a AT reconhecer que houve aquisição dos bens ou serviços descritos nas faturas falsas, mas entender que os verdadeiros fornecedores não poderiam ser aqueles que constam como emitentes dessas faturas, compete-lhe averiguar se o utilizador sabia ou deveria saber que tais emitentes não eram os verdadeiros vendedores dos bens ou os verdadeiros prestadores dos serviços faturados e a falta dessa averiguação resolve-se contra a posição da AT. Sara Loureiro |