Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04366/00 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/08/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACAREAÇÃO REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS |
| Sumário: | 1 - Não resulta da lei que o resultado da acareação deva ser notificado ao arguido e ao seu mandatário, uma vez que, eles participam nessa diligência, tomando, assim, conhecimento directo do seu resultado. 2 - A realização de novas diligências, após a produção de prova oferecida pelo arguido, não implica a formulação de nova acusação com a concessão de um novo prazo de defesa quando não se apurem factos diversos daqueles que já haviam sido dados como provados e sobre os quais ele já tivera oportunidade de se defender. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO 1º. JUÍZO, 1ª SECÇÃO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO 1.1. António ......, guarda florestal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Florestas, residente na Rua ....., em Torres Novas, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 3/2/2000, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de 2 anos. A entidade recorrida respondeu, tendo concluído que o recurso não merecia provimento. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “1ª. - O alegante dá por integralmente reproduzido tudo quanto declarou na p.r.; 2ª. - Na sequência da ”informação” nº 270/99, anexa à p.r. como Doc. 3, foi elaborado novo relatório final do processo disciplinar no qual foi aplicada a pena de inactividade de 2 anos ao ali arguido, ora alegante; 3ª. - Nos nºs. 21 e 22 da referida informação nº 270/99, propunha-se a reinstrução do processo disciplinar, o que foi determinado pelo despacho revogatório do recorrido, de 99-11-12 (Doc. 3 anexo à p.r.); 4ª. - As diligências da ordenada reinstrução do processo disciplinar consistiam na convocação do participante e do arguido para novo acto de acareação entre os mesmos e para que o Sr. instrutor procedesse às audições no processo disciplinar ao subscritor das cartas de fls. 64 e 65 dos autos, dos caçadores subscritores da folha anexa à participação e do então presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real; 5ª. - A acareação verificou-se, mas não foi comunicado o seu resultado ao alegante para sobre ele se pronunciar; 6ª. - As audições no processo disciplinar do subscritor das cartas de fls. 64 e 65 dos autos, dos caçadores subscritores da folha anexa a participação e do então presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real (Doc. 3, anexo à p.r) não se verificaram o fundamento de que “eram impertinentes” (nº 8 da “resposta”); 7ª. - O alegante aguardou a notificação de uma nova acusação, como consequência da reinstrução do processo disciplinar ordenada pelo recorrido na “Informação nº 270/99” (Doc. 3 anexo à p.r.) para se pronunciar quanto aos resultados da dita reinstrução do processo disciplinar. Não procedendo os fundamentos levados pelo recorrido à “resposta”, o que, com o devido respeito, flui de simples cotejo entre o teor do Doc. 3, anexo à p.r. e a “resposta”; 8ª - O acto impugnado enferma do vício de violação de lei, contravindo com o disposto nos arts. 32º, nºs. 1 e 5, 269º, nº 3 da Constituição da República e art. 59º., nº 1 e 42º, nº 1, do Estatuto Disciplinar” A entidade recorrida contra-alegou, mantendo a sua posição de que se devia negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso O então relator do processo proferiu o despacho de fls. 58, onde se recusou a aplicação do art. 15º. do D.L. nº 267/85, de 16/7, na redacção do D.L. nº 229/96, de 29/11. A digna Magistrada do M.P. reclamou, para a conferência, deste despacho de fls. 58, invocando a sua nulidade. Pelo despacho de fls. 67, o então relator do processo julgou extinta a instância, no que respeita à reclamação para a Conferência, “face à ausência do M.P. à sessão, por via do acórdão do T. Constitucional” Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento x 1.2. Atento ao teor do despacho de fls. 67, apenas há que conhecer do recurso contencioso, analisando os vícios imputados pelo recorrente ao despacho impugnado.x II – FUNDAMENTAÇÃOA) OS FACTOS Consideramos provados os seguintes factos: a) Na sequência de processo disciplinar instaurado contra o recorrente, foi-lhe aplicada a pena de inactividade por 2 anos, pelo despacho, de 14/5/99, do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural; b) Interposto, pelo recorrente, recurso contencioso do despacho aludido na alínea anterior, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural revogou-o, através de despacho datado de 12/11/99, com fundamento na informação nº 270/99, constante de fls. 20 a 24 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Por decisão transitada em julgado, no referido recurso contencioso foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide; d) O instrutor do processo disciplinar procedeu a nova acareação entre o recorrente e o participante, tendo-se notificado da data da mesma o mandatário do recorrente; e) O mandatário do recorrente foi também notificado, em 25/11/99, para se pronunciar sobre o teor dos documentos de fls. 64 a 69 entregues pelo participante em 12/2/99; f) O instrutor do processo disciplinar, em 27/12/99, elaborou o seguinte “Relatório”: “Dando cumprimento aos pontos 21 e 22 da informação nº 270/99, de 3/11/99, da Auditoria Jurídica do MADRP, conforme despacho de 22/11/99 de Sua Exª. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, procedeu-se a novo acto de acareação entre o participante e o arguido na presença do seu advogado, após notificação escrita e enviada por carta registada com aviso de recepção, tendo o Sr. advogado sido igualmente notificado “para se pronunciar sobre os documentos que estavam na posse do participante e que foram posteriormente juntos aos autos”. O arguido não compareceu nestes serviços na data indicada, tendo justificado a sua ausência com um atestado médico que lhe concedia baixa por 3 dias. Solicitada a verificação da doença, a Delegada de Saúde informou que o funcionário não se encontrava na sua residência, no dia e hora em que foi efectuada a visita, facto para o qual já foi solicitada a necessária justificação. Em nosso entender, o resultado da acareação entre o arguido, António ...... e o participante Ramiro Rodrigues Alho, não justifica revisão do processo, designadamente no que se refere às suas conclusões, pelo que damos por provados os factos enunciados no anterior relatório final (pags. 71 a 76), a sua avaliação e classificação em termos disciplinares, e a respectiva fundamentação, voltando a propor que seja aplicada ao arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva, face à natureza e gravidade da infracção, atendendo, designadamente, às funções que exerce e não se verificando circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a sua culpa, mas levando em consideração a sua idade e tempo de serviço”; g) Em 25/1/2000, foi elaborada a informação constante de fls. 10 a 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, onde se considerava como adequada a aplicação, ao recorrente, da pena de inactividade por 2 anos; h) Sobre a informação referida na alínea anterior, o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural proferiu o seguinte despacho, datado de 3/2/2000: “Concordo. Aplique-se a pena proposta no nº 12 da presente informação”. x B) O DIREITOO recorrente imputa ao despacho impugnado o transcrito na al. h) dos factos provados a violação dos seus direitos de audiência e defesa, previstos nos arts. 32º., nºs. 1 e 5 e 269º, nº 3, ambos da CRP e nos arts. 59º., nº 1 e 42º., nº 1, ambos do E.D., aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, com os seguintes fundamentos: não foi notificado para se pronunciar sobre o resultado da acareação efectuada entre ele e o participante, após a reinstrução do processo determinada pelo despacho de 12/11/99; não foram ouvidos os subscritores dos documentos entregues pelo participante em 12/2/99, nem os caçadores subscritores da participação, nem o Presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real; não foi deduzida nova acusação em resultado da ordenada reinstrução do processo. Analisemos cada um destes fundamentos. Quanto à acareação, não resulta da lei que o seu resultado devesse ser notificado ao arguido e ao seu mandatário, tanto mais quando eles participaram nessa diligência, tomando, assim, conhecimento directo do seu resultado No que concerne ao 2º. fundamento que ficou referido, cremos que também não assiste razão ao recorrente. Efectivamente, ao contrário do que ele afirma (cfr. conclusão 4ª. da sua alegação), o despacho da entidade recorrida, de 12/11/99, não determinou a audição dos caçadores subscritores da participação e dos documentos entregues em 12/2/99, nem do Presidente da Zona de Caça Associativa Garça Real. Na verdade, os nºs. 21 e 22 da informação nº 270/99, que mereceu a concordância do aludido despacho, são bem claros no sentido que a reinstrução do processo deveria consistir apenas numa nova acareação entre o arguido e o participante para a qual deveria ser notificado, por escrito, o mandatário daquele e na notificação de tal mandatário para se pronunciar sobre os documentos aí identificados. Assim sendo, a reinstrução do processo teve o âmbito que havia sido determinado pelo despacho da entidade recorrida de 12/11/99. Finalmente, o facto de se ter procedido a novas diligências, não obriga à formulação de nova acusação, quando não se apuraram factos diversos daqueles que já haviam sido dados como provados e sobre os quais ele já tivera oportunidade de se defender. Aliás, o nº 2 do art. 64º. do E.D. demonstra claramente que a realização de novas diligências, após a produção de prova oferecida pelo arguido, não implica a formulação de nova acusação com a concessão de um novo prazo de defesa. Assim, no caso em apreço, não se verifica a violação do direito de audiência e defesa do recorrente, pelo simples facto de não se ter formulado uma nova acusação. Portanto, improcedem todos os fundamentos invocados pelo recorrente e constantes das conclusões da sua alegação, devendo, em consequência, negar-se provimento ao presente recurso. x III – DECISÃOPelo exposto acordam em negar provimento ao recurso contencioso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 8 de Julho de 2004Entrelinhei: da, em 25/11/99, da participação e x as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |