Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06179/02
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/11/2004
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
MILITAR
ACIDENTE EM SERVIÇO
DIREITO À LIVRE DETERMINAÇÃO
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE
EXERCÍCIO DE PODERES VINCULADOS DA ADMINISTRAÇÃO
Sumário:1. Apesar de o militar estar sempre potencialmente sujeito à autoridade militar, encontrando-se dentro ou fora do quartel, não se pode daí inferir que, devido á sujeição à autoridade de que depende, ele esteja sempre privado da sua livre determinação, como no caso em que aguarda por uma sessão de cinema no quartel, isto porque, a não se entender deste modo, teria de se considerar como ocorrido no tempo de serviço qualquer acidente ocorrido nas férias ou durante o fim de semana em que o militar se encontrasse em casa, situações em que não parece defensável sustentar que ele esteja privado da sua livre determinação.

2. Não obstante a Administração dever acrescentar à fundamentação os motivos por que não atendeu as razões do interessado invocadas na alegação subsequente à audiência prévia, tal não implica para aquela um ónus de impugnação especificada de toda a matéria alegada pelo particular, continuando tão só vinculada a esclarecer os motivos por que decidiu do modo vertido no acto.

3. Não existe violação do princípio da igualdade, como limite interno da discricionaridade, quando o despacho impugnado foi praticado no exercício de poderes vinculados, uma vez que, no caso sub judice não foi conferido à Administração o poder de considerar ou não o acidente como ocorrido em serviço consoante o que entendesse mais adequado ao interesse público.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

1 – M..., residente na Av. ..., ..., 2º Dto., em Leiria, inconformado com a sentença do TAC de Coimbra, que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 16/5/2000, do Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª.) Entende-se que os factos que a douta sentença, ora recorrida, deu como provados com “interesse para a decisão da causa” são insuficientes face à matéria constante dos autos, nomeadamente no processo administrativo junto pela entidade recorrida e documentos juntos pelo recorrente, no que se refere à situação do furriel miliciano Guerra, acidentado no mesmo acidente e em circunstâncias idênticas, cujo acidente foi considerado com relação com o serviço e, em consequência, no “tempo de trabalho”;
2ª) Entende-se, ainda, que a douta sentença, ora recorrida, fez incorrecta apreciação e aplicação dos factos e do direito, por erro na análise dos pressupostos, pelo que enferma de erro de julgamento;
3ª.) Em 3/6/75, cerca das 21H00, o recorrente foi vítima de um acidente por rebentamento de uma granada ofensiva, que lhe provocou a perda total de visão do olho direito, quando se dirigia, juntamente com outros 4 militares, ao cinema, dentro da Escola Prática de Engenharia;
4ª.) Um dos militares, o furriel miliciano Guerra, que ficou totalmente cego e que, igualmente, se dirigia ao cinema com o recorrente, tem o mesmo acidente qualificado como ocorrido em serviço e, face à legislação em vigor, foi considerado Grande Deficiente das Forças Armadas (DL 314/00, de 13/10);
5ª.) O acidente do recorrente ocorreu no tempo de trabalho, tendo o acto recorrido omitido elementos essenciais na fundamentação que a douta sentença, ora recorrida, não valorou e não foi analisada a questão da igualdade de tratamento suscitada pelo recorrente, alegando a decisão recorrida falta de provas que constam do processo, pelo que a douta sentença, ora recorrida, ao não anular o acto recorrido mantém, deste modo, os vícios assacados a este, existindo erro de julgamento, pelo que deve ser revogada”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que se devia negar provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Consideramos provados os seguintes factos:
a) O recorrente foi incorporado no serviço militar, em 14/1/74, na Escola Prática de Engenharia, em Tancos, onde permaneceu até 11/6/76;
b) Em 3/6/75, cerca das 21 horas, dentro da Escola Prática de Engenharia, no Polígono de Tancos, no percurso até ao cinema e já perto deste, o recorrente foi vítima de um acidente;
c) Esse acidente resultou do rebentamento de uma granada ofensiva, quando o paraquedista J... procedia à demonstração do seu manuseamento perante o recorrente, o 2º Furriel M... e os 2ºs. Furriéis Pilotos João ... e José ...
d) Nessa demonstração, o referido M... lançou a granada ao solo que não rebentou, tendo-a então apanhado e, quando explicava que ela não poderia ter rebentado por o percutor estar invertido e encostado à cápsula dominante, aquela, depois de novamente montada, explodiu;
e) Essa explosão provocou ferimentos graves no referido José... que ficou completamente cego e no recorrente que ficou cego do olho direito e menos graves nos restantes;
f) O recorrente baixou ao Hospital Militar Principal, tendo, em 25/5/76, sido presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI) que o considerou “incapaz de todo o serviço militar, por corioretinite atrófica do olho direito”;
g) Em 17/3/99, o recorrente foi presente a uma JHI/Hospital Militar Regional nº 2 (HMR2) que o considerou incapaz para o serviço militar, com 33,5% de incapacidade, por cegueira do olho direito com atrofia bulbar;
h) A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do parecer nº 433/99, de 22/12/99, concluíu “que há inequívoco nexo de causalidade factual entre o acidente de 03 JUN 75 e a lesão avaliada pela JHI/HMR 2, em 17 MAR 99”;
i) Em 8/2/2000, o Gabinete de Apoio à Direcção de Administração e Mobilização emitiu o Parecer nº 26/00, constante do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se considerava que o acidente não ocorrera no local e tempo de serviço e, mesmo que assim não fosse, sempre haveria descaracterização do acidente, nos termos da al c) do nº 1 da Base VI da Lei nº. 2127, de 3/8/65, por o acidente ter resultado exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima;
j) Após ser notificado para se pronunciar nos termos do art. 100º, do CPA, o recorrente fê-lo nos termos constante do documento do processo administrativo apenso datado de 28/4/2000;
l) O Gabinete de Apoio à Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal emitiu então o Parecer nº 60/00, datado de 12/5/2000, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que “a situação fáctica do acidente não se encontrava subsumida na previsão das bases V e VI da Lei 2127 de 3/8/65”;
m) Sobre o parecer referido na alínea anterior, foi proferido despacho de concordância, datado de 16/5/2000, pelo Major General da Direcção de Administração e Mobilização do Pessoal;
n) Em consequência do acidente referido, que foi qualificado como ocorrido em serviço, o José Adelino Guerra foi considerado como Grande Deficiente das Forças Armadas, sendo, por isso, pensionista de invalidez.
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2.2. A sentença recorrida negou provimento ao recurso contencioso interposto pelo ora recorrente do despacho aludido na al. m) dos factos provados, julgando improcedentes os vícios de erro nos pressupostos por o acidente ter ocorrido quando o recorrente não efectuava qualquer actividade relacionada com a sua presença na unidade, estando a aguardar pela hora do cinema, pelo que não ocorrera no tempo de trabalho , de falta de fundamentação por, no parecer nº 60/00, se terem aduzido as razões por que não poderia ter acolhimento o invocado pelo recorrente em sede de audiência prévia e de violação do princípio da igualdade por se desconhecerem as circunstâncias concretas em que foi feita a qualificação do acidente como de serviço em relação a José ....
Nas alegações do presente recurso jurisdicional, o recorrente invoca a insuficiência da matéria de facto dada como provada na sentença e insiste na verificação dos vícios que arguíu.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à alegada insuficiência da matéria de facto dada como provada na sentença, a única consequência da sua verificação é a de determinar que este Tribunal que também conhece da matéria de facto (cfr. art. 39º., do E.T.A.F., na redacção resultante do D.L. nº 229/96, de 29/11) proceda à sua alteração, por do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa (cfr. art. 712º, nº 1, al. a), do C.P. Civil, aqui aplicável por força do art. 749º., do mesmo diploma e do art. 102º., da LPTA).
Entendendo-se que se verificava essa insuficiência, já se procedeu à alteração da matéria fáctica dada como provada na sentença, de forma a abranger, além do mais, os pontos da matéria de facto especificamente referidos pelo recorrente nas suas alegações
Quanto ao vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, tendo o despacho recorrido considerado que o acidente ocorrera no local de serviço (cfr. parecer nº. 60/00), a questão que desde logo se coloca é a de saber se ele também ocorreu no tempo de serviço.
O despacho recorrido pronunciou-se pela negativa, por considerar que um acidente sofrido em momento de folga por um militar que está dentro do quartel, apesar de a sua presença ali não ser obrigatória, se verifica num momento em que ele não está privado da sua livre determinação.
Contra este entendimento, o recorrente alega que sempre que o militar está dentro da unidade não se encontra livre para se determinar a si próprio, porque está sempre disponível para a execução de qualquer ordem que pode surgir a qualquer altura.
Mas não nos parece que assim seja.
É que se é verdade que o militar está sempre potencialmente sujeito à autoridade militar, encontrando-se dentro ou fora do quartel, não se pode daí inferir que, devido à sujeição à autoridade de que depende, está sempre privado da sua livre determinação. Efectivamente, quando o militar não está de serviço e aguarda por uma sessão de cinema no quartel, não está privado da sua livre determinação, pois tal como sucede se aguardar pela sessão de cinema fora do quartel tanto pode estar ali como noutro lugar, só se encontrando naquele local por ser essa a sua vontade. A não se entender assim, teria de se considerar como ocorrido no tempo de serviço qualquer acidente verificado nas férias ou durante o fim de semana quando o militar se encontrasse em casa em que não nos parece defensável sustentar que ele está privado da sua livre determinação.
Assim sendo, e independentemente da questão de saber se se verificou a descaracterização do acidente, pode-se desde já concluír que a sentença recorrida, ao julgar improcedente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, em virtude de o acidente que vitimou o recorrente não poder ser considerado em serviço, deve ser confirmada (cfr. art. 2º., do D.L. nº 38523, de 23/11/51 e Base V, nº 1, da Lei nº. 2127, de 3/8/65).
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, o recorrente considera que ele se verifica por o despacho recorrido não ter rebatido questões que suscitara na fase da audiência prévia, como a situação de José Adelino Guerra, vítima do mesmo acidente e relativamente ao qual o acidente foi considerado como ocorrido em serviço.
Afigura-se-nos, porém, que não tem razão.
Efectivamente, como tem entendido a jurisprudência do STA (cfr., v.g., os Acs. de 24/3/98 Rec. nº 42380, de 23/3/99 Rec. nº. 42364 e de 30/9/99 Rec. nº. 42938), não obstante a Administração dever acrescentar à fundamentação os motivos por que não atendeu as razões do interessado invocadas na alegação subsequente à audiência prévia, tal não implica, para a Administração, um “ónus de impugnação especificada” de toda a matéria alegada pelo particular, continuando tão só vinculada a esclarecer os motivos porque decidiu do modo vertido no acto.
Assim, resultando do despacho recorrido o motivo determinante por que não foram aceites as razões postas em sede de audiência prévia, improcede o arguido vício, apesar de ele não se pronunciar sobre a referida questão, a qual, note-se, nem sequer correspondeu à invocação de uma ilegalidade.
Finalmente, no que concerne à violação do princípio da igualdade, entendemos que também não se pode verificar, em virtude de o despacho impugnado ter sido praticado no exercício de poderes vinculados, onde essa violação “só poderá relevar (indirectamente) quando, sendo imputada ao próprio legislador, leve o Tribunal a eliminar, por inconstitucional, a norma em que o acto administrativo se baseou” (cfr. Ac. do STA de 14/10/96 in BMJ 461º.255).
Efectivamente, não se tratando de um acto proferido no exercício de poderes discricionários visto não ter sido conferido à Administração o poder de considerar ou não o acidente como ocorrido em serviço consoante o que entendesse mais adequado ao interesse público e não tendo sido invocada a inconstitucionalidade da norma em que ele se baseou, nunca poderia proceder o arguido vício de violação do princípio da igualdade que funciona como limite interno da discricionaridade (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 24/10/96 in BMJ 460º782, de 9/12/97 Rec. nº 38538, de 1/7/98 Rec. nº 39511 e de 26/11/97 Rec. nº 29973, este último do Pleno).
Por outro lado, refira-se que não existe um direito de igualdade na ilegalidade (cfr. Ac. do STA de 30/6/99 – Rec. nº 40927), motivo por que o facto de o acidente ter sido considerado em serviço em relação ao José Adelino Guerra não inibia o recorrido de adoptar uma posição contrária quanto ao recorrente por considerar ilegal aquela qualificação.
Portanto, improcedendo também este vício, deve manter-se a sentença recorrida e negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 200 e 100 Euros.
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Entrelinhei: do acidente
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Lisboa, 11 de Novembro de 2004
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes