Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 3147/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/05/2001 |
| Relator: | Ana Paula Portela |
| Descritores: | CONCURSO |
| Sumário: | 1_ Da interpretação do art. o art. 14º nº4 do DL 204/98 de 11/7 resulta, a nosso ver, que o júri tem a faculdade, e não obrigação, de exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos que ele (júri) entenda que possam relevar para a apreciação do mérito do mesmo candidato, assim como pode ( e não está obrigado) solicitar a outros serviços a que pertençam os concorrentes outros elementos que constem, nomeadamente, do seu processo individual. 2_Nos termos do art. 27º nº 1 e art. 5º ?2 ambos do DL 204/98 de 11/7 os critérios de valoração e ponderação devem ser estabelecidos antes dos mesmos serem apreciados e discutidos pelo júri e de este ter acesso aos elementos respeitantes a cada candidato. 3_ Há que distinguir o desempenho efectivo de funções, que faz parte da EP, e que corresponde a uma valoração concreta da natureza das funções exercidas, na perspectiva do cargo posto a concurso, com a Classificação de Serviço, como factor autónomo de avaliação, que se afere em função de uma determinada grelha, cujos valores são apurados em função do currículo de cada candidato. 4_ Constando do mapa anexo à acta nº4, em que se procedeu à avaliação curricular dos candidatos a referida M. foi a única candidata pontuada com 18 em DEF, tratou-se de um mero lapso da classificação final, quando se referiu desempenho favorável de funções ( correspondente a 16 valores), por se ter querido referir a desempenho muito favorável de funções ( correspondente a 18 valores). 5_ O facto de ter sido relevado no parâmetro AQ, quanto à candidata J. o exercício de uma função de " coordenadora", em regime de contrato na dependência de um Estado estrangeiro e pelo " desempenho das funções de coordenadora... na ausência e impedimentos da subdirectora da fazenda", não viola os princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades de todos os candidatos e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação já que não foi alegado que o mesmo tipo de coordenação não fosse considerado quanto a outra candidato. 6_ Omitindo a acta que a votação foi nominal, deve entender-se que houve unanimidade, de acordo com o regime legal da votação nominal, já que as reuniões só podem funcionar com todos os membros, que assinaram as actas. 7_ Não foi violado o art. 27º nº1 do CPA quando está em causa uma única reunião que se prolongou em vários dias, tendo sido elaborada uma única acta. 8_ A preterição da formalidade prevista no art. 14º nº3 do CPA , por falta de fundamentação da suspensão da reunião _ por estar em causa duas reuniões que prosseguem, uma em dois e outra em três dias_ não é essencial quando pela própria natureza das reuniões ( entrevistas a 8 candidatos e avaliação dos mesmos) se verifica a impossibilidade de tal ocorrer num único dia, sendo que prosseguem em dia imediato ou muito próximo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |