Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3147/99
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:04/05/2001
Relator:Ana Paula Portela
Descritores:CONCURSO
Sumário: 1_ Da interpretação do art. o art. 14º nº4 do DL 204/98 de 11/7 resulta, a nosso ver, que o
júri tem a faculdade, e não obrigação, de exigir dos candidatos a apresentação de documentos
comprovativos de factos que ele (júri) entenda que possam relevar para a apreciação do mérito do
mesmo candidato, assim como pode ( e não está obrigado) solicitar a outros serviços a que pertençam
os concorrentes outros elementos que constem, nomeadamente, do seu processo individual.
2_Nos termos do art. 27º nº 1 e art. 5º ?2 ambos do DL 204/98 de 11/7 os critérios de valoração e
ponderação devem ser estabelecidos antes dos mesmos serem apreciados e discutidos pelo júri e de este
ter acesso aos elementos respeitantes a cada candidato.
3_ Há que distinguir o desempenho efectivo de funções, que faz parte da EP, e que corresponde a uma
valoração concreta da natureza das funções exercidas, na perspectiva do cargo posto a concurso, com a
Classificação de Serviço, como factor autónomo de avaliação, que se afere em função de uma
determinada grelha, cujos valores são apurados em função do currículo de cada candidato.
4_ Constando do mapa anexo à acta nº4, em que se procedeu à avaliação curricular dos candidatos a
referida M. foi a única candidata pontuada com 18 em DEF, tratou-se de um mero lapso da classificação
final, quando se referiu desempenho favorável de funções ( correspondente a 16 valores), por se ter
querido referir a desempenho muito favorável de funções ( correspondente a 18 valores).
5_ O facto de ter sido relevado no parâmetro AQ, quanto à candidata J. o exercício de uma função de "
coordenadora", em regime de contrato na dependência de um Estado estrangeiro e pelo " desempenho
das funções de coordenadora... na ausência e impedimentos da subdirectora da fazenda", não viola os
princípios de liberdade de candidatura e de igualdade de condições e de oportunidades de todos os
candidatos e a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação já que não foi alegado que o
mesmo tipo de coordenação não fosse considerado quanto a outra candidato.
6_ Omitindo a acta que a votação foi nominal, deve entender-se que houve unanimidade, de acordo com
o regime legal da votação nominal, já que as reuniões só podem funcionar com todos os membros, que
assinaram as actas.
7_ Não foi violado o art. 27º nº1 do CPA quando está em causa uma única reunião que se prolongou em
vários dias, tendo sido elaborada uma única acta.
8_ A preterição da formalidade prevista no art. 14º nº3 do CPA , por falta de fundamentação da
suspensão da reunião _ por estar em causa duas reuniões que prosseguem, uma em dois e outra em três
dias_ não é essencial quando pela própria natureza das reuniões ( entrevistas a 8 candidatos e avaliação
dos mesmos) se verifica a impossibilidade de tal ocorrer num único dia, sendo que prosseguem em dia
imediato ou muito próximo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: