Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2497/99/A |
| Secção: | 2ª Subs do Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/23/2003 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do TCA: E...., melhor identificada nos autos, veio pedir que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão proferido no processo principal, que decidiu anular o indeferimento tácito imputável ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) que recaíu sobre a pretensão da recorrente, ora exequente, no sentido de lhe ser contado todo o tempo de serviço globalmente prestado na carreira de liquidador tributário, incluindo o prestado na categoria de liquidador tributário estagiário. A exequente, além da repercussão na carreira daquele tempo de serviço, incluindo promoção na categoria e progressão nos escalões, pretende ser abonada de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data em que tais alterações produzem efeitos. Em resposta, o executado impugna a pretensão da exequente quanto aos juros e, no que concerne à contagem do tempo de serviço, afirma que “a Administração Tributária vai proceder às diligências necessárias para a rectificação do posicionamento da funcionária, de acordo com o determinado no Despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos, de 4-12-91”. O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 29, preconizando o deferimento do pedido. Cumpre decidir. Nesta sub-fase declarativa não se trata de determinar as operações concretas em que a execução há-de consistir, mas tão somente indagar sobre eventual causa legítima de inexecução que a Administração invocasse ou decidir questões prévias suscitadas. No caso, não foi invocada causa legítima de inexecução, mas foi arguida a inutilidade da lide. Ora, independentemente do mérito da pretensão da exequente quanto à abrangência na execução dos juros de mora, questão que será oportunamente conhecida nos termos do artigo 9º/2 do DL 256-A/77, de 17/6, o certo é que ainda não foram levadas à prática as consequências que, em termos remuneratórios e para a carreira da exequente, decorrem da anulação do indeferimento tácito. A anuência manifestada pelo executado quanto à necessidade do efectivo processamento daqueles efeitos, acompanhada da promessa de que “a Administração Tributária vai proceder às diligências necessárias para a rectificação do posicionamento da funcionária”, não constitui execução espontânea do julgado, designadamente porque não produz alterações efectivas na ordem jurídica, e nem sequer esclarece sobre o “quanto” e o “quando” das operações a praticar. Dese modo, é de concluir que a lide continua a ter utilidade. Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de extinção da lide e em deferir o pedido formulado pela exequente, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão exequendo. Sem custas. 23 de Janeiro de 2003 |