Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:4/12.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

Por requerimento apresentado em 07/04/2021, veio a Recorrida X…., Ld.a, autora nos presentes autos, invocar que, contrariamente ao determinado no despacho proferido em 27/01/2021, os presentes autos não poderiam ter sido remetidos a este Tribunal de Apelação, pois que o prazo para apresentar contra-alegações ainda não se tinha esgotado, apenas findando no 16/04/2021. Requer, assim, que o processo baixe à Instância a quo, «uma vez que não devia o mesmo ter subido por se ainda encontrar a Autora em prazo, que em virtude da entrada em vigor da Lei n.° 4-B/2021 de 1 de fevereiro, se encontrava suspenso, para apresentar as suas contra-alegações, o que pretende fazer e estando neste momento impedido».
Importa, assim, apurar se a Recorrida, na data em que os presentes autos subiram a este Tribunal de Apelação, ainda estava em prazo para contra-alegar, em virtude do estatuído no art.° 4.° da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, bem como do estipulado no art.° 6.°-B, n.° 1 da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, em conformidade com o aditamento consumado pela citada Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
Para tanto, impõe-se atentar nas seguintes vicissitudes processuais:
A) A presente ação foi proposta em 02/01/2012 pela agora Recorrida X…, Ld.a contra o Município de Lisboa.
B) Após diversas vicissitudes, foi realizada a audiência de discussão e julgamento em 16/04/2015.
C) Em 03/04/2020, foi proferida sentença nos presentes autos.
D) Esta sentença foi notificada às partes por ofícios do Tribunal datados de 17/06/2020.
E) Em 01/09/2020, veio o agora Recorrente Município interpor recurso jurisdicional da sentença.
F) Em 17/12/2020 foi proferido despacho, que determinou a notificação da ora Recorrida, X… Ld.a, para contra-alegar.
G) Por ofício do Tribunal datado de 18/12/2020 foi a agora Recorrida notificada para contra-alegar.
H) Em 27/01/2021, o Tribunal a quo proferiu despacho com o seguinte conteúdo:




I) Por ofício do Tribunal a quo, datado de 28/01/202, foi a Recorrida notificada do seguinte:




J) Os presentes autos foram remetidos a este Tribunal de apelação em 01/02/2021.
Examinando as vicissitudes processuais enunciadas supra, é de salientar que: (i) a sentença recorrida foi proferida em 03/04/2020; que (ii) o recurso jurisdicional interposto da mesma sucedeu em 01/09/2020; que (iii) a Recorrida foi notificada para apresentar contra- alegações por ofício datado de 18/12/2020; e que, em 27/01/2021, foi ordenada a remessa dos presentes autos a este Tribunal de Apelação, sendo que, até esse momento, a Recorrida não tinha apresentado as respetivas contra-alegações.
Ora, com base nesta factualidade, a Recorrida vem reclamar que o prazo para
apresentar contra-alegações suspendeu-se a partir de 22/01/2021, em virtude da entrada em vigor das alterações à Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, por força do disposto no aditado art.° 6.°-B, n.° 1, que é aplicável aos prazos que se encontravam já em curso, conforme decorre do prescrito no art.° 4.° da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
Mas não tem qualquer razão.
Realmente, considerando que a Recorrida foi notificada para contra-alegar por ofício datado de 18/12/2020, é mister assentar que o prazo de 30 dias para contra-alegar iniciou a sua contagem na data de 04/01/2021 (cfr. art.°s 144.°, n.° 3 do CPTA, 138.°, n.°s 1 e 2 e 248.° do CPC), findando em 02/02/2021. Tal significa, pois, que na data em que foi prolatado o despacho de 27/01/2021 e remetidos os presentes autos a este Tribunal de Apelação, o prazo para apresentação de contra-alegações ainda não tinha, realmente, terminado.
Todavia, e contrariamente ao que pretende a Recorrida, o prazo para apresentar contra-alegações findou, efetivamente, em 02/02/2021 e não em data posterior, muito menos em 16/04/2021, como defende a Recorrida.
Com efeito, o art.° 6.°-B, n.° 1 da Lei n.° 1-A/2020, que foi aditado pela Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, estipula que «São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal».
E, realmente, é também certo que, de acordo com o art.° 4.° da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, «O disposto nos artigos 6.°-B a 6.°-D da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados». O que parece indicar que o prazo da recorrida para apresentar contra-alegações nos presentes autos ter-se-á suspendido a partir da data de 22/01/2021.
Todavia, esta visão não é correta, nem merece acolhimento, visto que a Recorrida omite o facto de a regra contida no citado art.° 6.°-B, n.° 1, da Lei n.° 1-A/2020, comportar exceções, que estão inscritas, nomeadamente, no seu n.° 5, que dispõe o seguinte:
«5- O disposto no n.° 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;

c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.° 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.»
Ora, o caso dos autos tem cabimento, precisamente, nas alíneas a), b) e d) deste n.° 5 do art.° 6.°-B, visto que o que está em discussão é a contagem de um prazo no domínio da tramitação de um recurso jurisdicional, bem como a remessa e tramitação desse recurso neste Tribunal de Apelação.
Assim, a contagem do prazo para a Recorrida apresentar contra-alegações, prazo esse que se iniciou em 04/01/2021, não se suspendeu nos termos do n.° 1 do art.° 6.°-B, em virtude das exceções a essa regra que foram estabelecidas no n.° 5 desse mesmo art.° 6.°-B.
De resto, a Jurisprudência já definiu os termos da contagem do prazo para recurso e contra-alegações, incluindo os termos da suspensão da contagem desse prazo em casos similares aos dos autos.
Cita-se, exemplificativamente, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 15/12/2022 no processo n.° 4185/18.1T8ALM.L1-A.S2, que afirmou (sumário):








Sendo que a mesma linha interpretativa já resultava, nomeadamente, do decidido no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 09/11/2021 no processo n.° 2769/20.7T8LRA.C1 (sumário):




Quer tudo isto significar, portanto, que a entrada em vigor do art.° 6.°-B da Lei n.° 1-A/2020, por força da Lei n.° 4-B/2021, de 1 de fevereiro, não determina qualquer alteração nos termos da contagem do prazo para a Recorrida apresentar contra-alegações.
Assim, tal prazo findou, inequivocamente, em 02/02/2021. Pelo que, tendo precludido o direito da agora Recorrida de apresentar contra-alegações, nada obsta a que, desde essa data, seja julgado o vertente recurso.
Atento o exposto, acorda-se em indeferir o requerido pela recorrida no requerimento que apresentou em 07/04/2021.

*** ***
Dissolvida a questão prévia, cumpre, assim, prosseguir para julgamento do recurso jurisdicional.


I. RELATÓRIO
O Município de Lisboa (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/04/2020 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da ação administrativa contra si proposta pela sociedade X…, Ld.a (Recorrida), julgou a presente ação procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de
11.994,75 Euros, acrescida de IVA à taxa legal, a título de indemnização nos termos do disposto no art.° 234.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de março.

Inconformado com o julgamento realizado, o Recorrente vem interpôr recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1a - O presente recurso é interposto da Sentença de 3 de Abril de 2020, proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a que que, louvando-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 18 de Março de 2016 relativo ao Processo n.° 00346/10.OBEMDL, julgou procedente por provada a ação proposta por X…, Lda. e condenou o Réu, ora Recorrente, a pagar à Autora, ora Recorrida, a quantia de €11.994,75, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, como indemnização nos termos do n.° 2 do artigo 343.° do RJEOP.
2a- Em conformidade com o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP) aplicada à empreitada objecto dos autos, Dec-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, o empreiteiro tem direito a rescindir unilateralmente o contrato se não for feita a consignação da obra no prazo de 154 dias contados da data assinatura do contrato (cfr. artigo 154.°, n.° 1, alínea a) do RJEOP), tendo o mesmo, em consequência dessa rescisão, o direito a uma indemnização pelo facto de não executar o contrato celebrado.
3a- Essa indemnização pode ser concretizada nos termos gerais especificados nos artigos 238.° e 241.° do RJEOP ou, se o empreiteiro preferir, optar por ser indemnizado nos termos especiais constantes no n.° 2 do artigo 234.° deste diploma, isto é, em vez de aguardar a liquidação das reais perdas e danos sofridos pelo facto de não executar o contrato, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente.
4a- Pelo que, o n.° 2 deste artigo 234.° consubstancia-se numa cláusula legal de fixação antecipada do montante da indemnização, visando permitir ao empreiteiro reclamar uma indemnização de forma mais célere e sem necessidade de invocar, provar e quantificar quaisquer prejuízos efectivos, sejam danos emergentes ou lucros cessante:
5a- Todavia, a possibilidade de recurso ao n.° 2 deste artigo 234.° está condicionada ao preenchimento obrigatório de um requisito legal, expressamente exigido na Lei, isto é, que tenha o empreiteiro executado quaisquer trabalhos no âmbito dessa empreitada.
6a- Entendimento este, da indispensabilidade que tenham sido executados trabalhos, que permite a inclusão nesta indemnização, a verificar-se, da revisão de preços de trabalhos executados, por esta incidir sobre a mão-de-obra e materiais de trabalhos executados.
7a- No caso dos autos, por não ter havido qualquer trabalho executado, requisito expressamente exigido na lei, vedado se encontrava ao empreiteiro ter usado da opção prevista no artigo 234.°, n.° 2 ido RJEOP, por a situação real não preencher os respectivos requisitos legais.
8a- E este entendimento, que o empreiteiro só pode optar pela indemnização prevista no n.° 2 desse artigo se tiver executado quaisquer trabalhos, porquanto este é um requisito obrigatório, expressamente exigido na lei, encontra-se firmado da Jurisprudência, conforme Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 8 de Maio de 2014 (Processo n.° 010887) e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 9 de Novembro de 2017 (Processo n.° 1056/14-11), que acompanhou essa decisão.
9a- Consequentemente, encontrando-se ainda expressamente reconhecido na Fundamentação da Sentença sob recurso que, para além de a obra não haver sido obra consignada, não ter havido a execução de quaisquer trabalhos, nunca poderia o Mmo_ Juiz a quo, por a situação real não preencher o requisito legal exigido expressamente na lei (execução de trabalhos), ter decidido como decidiu, julgando a ação procedente por provada e condenando o Réu ao pagamento à Autora da indemnização nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 234.° do RJEOP.
10a- Mas mesmo a admitir, sem todavia conceder (face à opção exercida pela Autora de preferir ser indemnizada por uma indemnização, única, correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos) que o Tribunal a quo pudesse vir a condenar o Réu ao pagamento à Autora da indemnização nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 234.° do RJEOP, o quantum meramente indicado e apenas peticionado, subsidiariamente, nos autos, de €27.521,48, nunca poderia vir a ser julgado provado, por insustentado.
11a- E tal decorre, por um lado, de o recurso a esta indemnização obrigar não só à invocação, quantificação e prova dos prejuízos efectivos, sejam custos ou danos emergentes ou lucros cessantes, porquanto esta visa o ressarcimento da efectiva e real situação;
12a- E, por outro, conforme se alcança do ponto 13 da Fundamentação de facto da Sentença, apenas foram demonstradas as quantias de €336,42 e €442,58, como custos suportados pelo empreiteiro.
13a- Atente-se que quaisquer custos ou danos alegadamente incorridos e suportados têm de ser necessariamente demonstráveis através dos correspondentes documentos de suporte, de forma a ser possível comprovar a sua correspondência com a realidade, sob pena de os mesmos serem insuficientes para ser exigido o pagamento de qualquer quantia, porquanto incumbido se encontrando ao interessado a prova dos factos constitutivos de direitos ou do interesse invocados, não basta por tal alegar, sendo indispensável demonstrar e provar.
14a- Acresce a esta desacertada e incorrecta decisão, que o Mmo. Juiz a quo, para proferir a decisão de julgar a ação procedente por provada, sustentou-se, mas mal, no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 18 de Março de 2016 relativo ao Processo n.° 00346/10.0BEMDL, por entender que também no caso aí apreciado e decidido, como no caso dos autos, não se tinha dado a consignação da obra nem iniciado os trabalhos. E o contrato, que já tinha sido celebrado e estava em vigor, foi rescindido por conveniência do dono da obra.
15a- Todavia, da sua leitura atenta verifica-se, por um lado, que a indemnização atribuída/decidida naqueles autos é distinta da peticionada e decidida nos caso em apreço, porquanto naqueles, o pedido principal peticionado é a indemnização nos termos gerais (pelos danos emergentes e lucros) sendo que a sentença recorrida decidiu como procedente o pedido dessa indemnização nos termos do artigo 234.° n.° 1 do De-Lei n.° 59/99, de 2 de Março, e não a indemnização, única, a arbitrar nos termos do n.° 2 desse artigo, e, por outro, o Acórdão do TCAN, conforme se alcança da fundamentação no mesmo aduzida, veio, "(...) conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte em que inclui na sua condenação o pagamento do lucro cessante no valor de (capital) 11.852,51, antes limitando essa condenação ao valor de (capital) no valor de 5.926,26.
16a- Do que resulta, indubitavelmente, que este Acórdão não é passível de sustentar a decisão da Sentença recorrida.
17a- Face ao expendido, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação errada da lei e das normas aplicáveis ao caso, não tendo respeitado o bloco da legalidade a que estava sujeita, incorrendo em vício de julgamento, por erro de julgamento de direito, pelo que deverá a sentença recorrida ser, consequentemente, revogada.
18a- |mpõe-se assim, que esse Douto Tribunal venha acordar julgar procedente por provado o presente recurso, revogando a Sentença Recorrida, sendo esta substituída por outra que absolva o Réu do pedido.
TERMOS EM QUE, Sempre com o mui Douto suprimento de V. Exa., Deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado e, em consequência ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que absolva o Réu, Município de Lisboa do pedido, Assim se fazendo a costumada Justiça!»

A Recorrida, tendo sido notificada da interposição do recurso jurisdicional, não apresentou contra-alegações.

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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer de mérito.

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Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, importa apreciar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, concretamente por violação do disposto nos art.° 154.°, n.° 1, al. a) e 234.°, n.°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (doravante, somente RJEOP), pois que, não foram realizados quaisquer trabalhos de execução da empreitada, nem estão demonstrados outros prejuízos para além das quantias de 336,42 Euros e de 442,58 Euros, suportadas pelo empreiteiro a título de custos.

III. FACTUALIDADE CONSIDERADA PROVADA NA SENTENÇA RECORRIDA
A sentença recorrida considerou provados os factos que, ipsis verbis, se enumeram de seguida:
«1) Por despacho de 05/04/06 do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa P… foi autorizado o procedimento de Concurso Público para a Empreitada n.°10/CP/DMAU-DHURS/05 - “Remodelação do Edifício B do Complexo de Marvíla” (Processo n.°47/CP/DEPSO/ND/2005) . Cfr. Informação de folhas 101 do processo administrativo.
2) Com data de 27 de Outubro de 2008 foi elaborado Segundo Relatório Final referente ao "Concurso Público por Série de Preços, para a execução da Empreitada n.°10/CP/DMAU-DHURS/05 - “Remodelação do Edifício B do Complexo de Marvila” no qual se elaborou a seguinte proposta: “Assim, propõem-se a adjudicação da Empreitada n.o10/CP/DMAU-DHURS/05 - “Remodelação do Edifício B do Complexo de Marvila”pelo valor de 119 947,52€ ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor e com o prazo de execução de 91 dias (1.a Fase - 45 dias + 2.a fase - 46 dias)” Cfr. documento junto a folhas 75 e 76 do processo administrativo.
3) Por despacho do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa M… de 20 de Março de 2009 foi naquele procedimento de Concurso Público por Série de Preços, para a execução da Empreitada n.°10/CP/DMAU-DHURS/05 - “Remodelação do Edifício B do Complexo de Marvíla” proferido despacho de adjudicação. Cfr. Informação de folhas 101 do processo administrativo.
4) O contrato de empreitada entre o município de Lisboa e a X…, Lda foi celebrado em 28 de Abril de 2009. Cfr. Informação de folhas 101 do processo administrativo e documento n.° 2 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido referindo-se na cláusula primeira que “O preço da adjudicação é de 119 947,52 mais IVA no montante de €5997,38 no total de €125944,90.”, na cláusula segunda “O Prazo de execução é de noventa e um dias contado a partir da data da consignação”, na cláusula quarta “A representada do segundo outorgante prestou, a caução no montante de onze mil novecentos e noventa e quatro euros e setenta e seis cêntimos, através de garantia bancária n. °17646 emitida pelo B… PLC” e na cláusula .sétima “O presente contrato produz efeitos a partir da sua assinatura, nomeadamente para início de contagem do prazo de consignação, nos termos do artigo cento e cinquenta e dois do Decreto-Lei número cinquenta e nove barra noventa e nove, de dois de Março. ”
5) Não foi realizada a consignação da empreitada. Cfr. Informação de folhas 101 do processo administrativo.
6) Com data de 09 de Agosto de 2010 foi pela Directora de Departamento do Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança de Obras enviado à X…, Lda comunicação relativa à Empreitada n.°10/CP/DMAU-DHURS/05 - “Remodelação do Edifício B do Complexo de Marvila” Processo n.°47/CP/DEPSO/ND/2005 Rescisão da empreitada por Conveniência do Dono da Obra - Audiência Prévia do Empreiteiro” com o seguinte teor: “Serve o presente ofício para informar que, tendo sido considerada inviável a execução da presente empreitada, uma vez que os projectos referentes às instalações electromecânicas incluídos no processo da empreitada, se encontravam obsoletos e desactualizados, por não cumprirem a legislação em vigor, recentemente publicada, é intenção da Câmara Municipal de Lisboa proceder à sua rescisão.
Neste enquadramento, ficam Vexas por este meio notificados, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100.° e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) para, querendo, em dez dias contados da data da recepção da presente notificação, se pronunciarem por escrito sobre tal intenção, conforme n.°2 do artigo 101.°do CPA. (...)” Cfr. documento de folhas 102 do processo administrativo.
7) Com data de 17 de Agosto de 2010 foi pela X…, Lda enviado à Câmara Municipal de Lisboa comunicação relativa ao assunto "V/ Rescisão da Empreitada n.°10/CP/DMAU-DHURS/05 - Remodelação do edifício B do complexo de Marvila - Proc° 47/CP/DEPSO/ND/2005 com o seguinte teor:”Exmos senhores, Na sequência do teor do V/oficio n.°OFC/1122/DEPSO/10, que implica a v/rescisão da empreitada em epígrafe, vimos, ao abrigo do estatuído no n.°2 do artigo 234.° do Decreto-Lei n.° 59/99 de 2 de Março, solicitar o pagamento, a título de indemnização, da quantia de 11 994,75€ (onze mil, novecentos e noventa e quatro euros e setenta e cinco cêntimos), equivalente a 10% do valor da nossa proposta datada de 16/06/2006 e conforme Contrato de empreitada 09016003-24/DEPSO/2009. Com os n/ cumprimentos, ficamos a aguardar a v/ autorização para facturar. ” Cfr. documento de folhas 103 do processo administrativo.
8) A X… Lda procedeu à emissão da factura n.°1486, em 16 de Novembro de 2010. Cfr. documento n.° 5 junto com a Petição Inicial.
9) Com data de 22 de Novembro de 2010 foi pela Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa enviado à X…, Lda comunicação na qual se referia designadamente o seguinte: ” Notificação de Contrato de Factoring””Exmos Senhores, Para os devidos efeitos, informa-se que a CML tomou conhecimento através da vossa carta de 16.11.2010, do contrato de factoring celebrado entre a vossa empresa e o B…, SA. As facturas que abaixo discriminamos e referidas naquela carta, estão registadas na contabilidade da CML e em face de conferência pelos serviços



Refere-se ainda que no acto de pagamento das facturas serão efectuadas as deduções legalmente estipuladas e outras que a lei determine. Salienta-se finalmente que para assegurar o correcto pagamento de todas as facturas cedidas, estas deverão ser devidamente identificadas com carimbo da respectiva empresa de factoring, sem o qual não nos responsabilizamos pelo correto pagamento. (...)” Cfr. documento n.QB junto com a petição inicial
10) A X… Lda celebrou o contrato de Factoring com o B… S.A. relativamente àquela factura n.°1486. Cfr. documento n.°7 junto com a petição inicial, que se dá por reproduzido.
11) Com data de 24 de Agosto de 2011 foi pela Direcção Municipal de Finanças da Câmara Municipal de Lisboa enviado à X…, Lda comunicação relativa ao assunto “Devolução da factura n.°1486” com o seguinte teor: Junto se devolve a factura n. °1486 de 16-11 -2010pelo seguinte motivo: A factura não é de aceitar uma vez que se refere a uma indemnização de 10% do valor da adjudicação da empreitada n.°10/CP/DMAU- DHURS/2005, relativa à remodelação do edifício B do complexo de Marvila, dado que o pedido de indemnização foi indeferido por parte do Departamento de Empreitadas, Prevenção e Segurança, de acordo com a documentação em anexo. Cfr. documento n.°l junto com a petição inicial, que se dá por integralmente reproduzido.
13) A X…, Lda teve custos com a aquisição das peças do concurso (€336,42), com a elaboração da proposta e orçamento e respectiva entrega no município de Lisboa, e custos com a realização do contrato e prestação de garantia bancária (€442,58). Cfr. documentos 3, 10, 11, 12 e 13 juntos com a petição inicial e depoimento das testemunhas T… e A….
14) Com data de 24 de Março de 2015 o N… enviou comunicação ao município de lisboa informando da “Revogação de Cessão de créditos anteriormente notificado por X…, Lda." Cfr. documento junto aos autos por requerimento de 25 de Março de 2015.

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
O Recorrente vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 03/04/2020 que, no âmbito da ação administrativa contra si proposta pela Recorrida, julgou a presente ação procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de
11.994,75 Euros, acrescida de IVA à taxa legal, a título de indemnização nos termos do disposto no art.° 234.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de março.
Recorde-se que a agora Recorrida propôs a presente ação administrativa, tendo peticionado o seguinte:
«a) Ser declarado nulo o acto administrativo praticado pelo Arquitecto M…, Ilustre Vice- Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu o pedido indemnizatório da Autora, por se encontrar ferido do vicio de objeto impossível; ou
b) Ser declarado nulo o acto administrativo praticado pelo Arquitecto M…, llustre Vice- Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu o pedido indemnizatório da Autora, por se encontrar ferido dos vícios de usurpação de poder e carecer de forma legal;
c) Em consequência ser o Município de Lisboa condenado a reconhecer e pagar à A. a quantia de € 11.994,75, acrescida de IVA á taxa legal em vigor, como indemnização, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 234.° do RJEOP;
Ou, subsidariamente,
d) Ser o Município de Lisboa condenado a reconhecer e pagar à A. a quantia de € 27.521,48, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de indemnização pelos danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 234. ° do RJEOP.(...)»
O ora Recorrente contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.
Por despacho promanado em 11/04/2013, o Tribunal a quo reconheceu a existência de erro na forma de processo quanto ao modo como foi proposta a vertente ação, determinando que a mesma passasse a seguir a forma de ação administrativa comum, pois que o que está em discussão é um litígio sobre a execução de um contrato administrativo, estando a ser peticionada uma indemnização, precisamente, pelo incumprimento de tal contrato, tudo em conformidade com o estabelecido no art.° 37.°, n.° 2, al. h) do CPTA..
Nesta senda, os presentes autos prosseguiram, desta feita, como ação administrativa para apuramento e definição de responsabilidade contratual, sendo que, em 14/07/2014 foi realizada audiência prévia, nos termos da qual foi proferido despacho de delimitação do objeto do litígio do seguinte modo:
«A questão que ao Tribunal cabe analisar e decidir é a de saber se a autora tem direito a uma indemnização com fundamento na rescisão do contrato de empreitada por parte do dono da obra, sem que a obra tenha sido consignada e, em caso afirmativo, qual o respectivo montante dessa indemnização.»
Nessa diligência, foram ainda fixados os temas da prova:
«1) Esclarecer as despesas que a Autora terá suportado com a rescisão do contrato (despesas com aquisição das peças a concurso (preço e deslocação); despesas com a elaboração da proposta e orçamento; e despesas para realização do contrato, com a prestação da caução, documentos para o contrato e outras).
2) Aferir o montante daquelas despesas (e se ascendem a €3530).
3) Esclarecer da ocorrência de lucros cessantes e se o respectivo montante ascendeu a €23991,48).»
Foi realizado o julgamento (sessões em 09/03/2015 e 16/04/2015) e, como já se
explicou supra, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa proferiu sentença em 03/04/2020, nos termos da qual, julgou a ação procedente e condenou o Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de 11.994,75 Euros, acrescida de IVA à taxa legal, a título de indemnização nos termos do disposto no art.° 234.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de março.
É com este julgamento que o Recorrente não se conforma, vindo clamar que o julgado afronta o disposto nos art.° 154.°, n.° 1, al. a) e 234.°, n.°s 1 e 2 do RJEOP, quer porque nunca chegou a ocorrer a consignação da obra nem a realização de quaisquer trabalhos de execução da empreitada, quer porque não estão demonstrados outros prejuízos para além das quantias de 336,42 Euros e de 442,58 Euros, suportadas pelo empreiteiro a título de custos.
Realmente, o Tribunal recorrido assentou o seu julgado, essencialmente, no seguinte raciocínio:
«(…)
A consignação da obra não teve lugar por "conveniência do dono da obra" como expressamente se refere na comunicação de 03 de Agosto de 2010 do Município de Lisboa para a X…, Lda.
O que a autora pretende pois é uma indemnização com fundamento na rescisão do contrato de empreitada por conveniência do dono da obra, a que se aplica ainda o disposto no artigo 234.° do Decreto-Lei n.° 53/33, de 2 de Março, em face do Estatuído no artigo IB.Q do Decreto-Lei n.° 18/2008, de 20 de Janeiro (que aprovou o Código dos Contratos Públicos) que estabelece no n.° I que Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data.
O artigo 234.° do Decreto-Lei n.° 50/00, de 2 de Março com a epígrafe "Efeitos da rescisão" Estabelecia nos n.°s 1 e 2 o seguinte:"1- Nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra.
2- Se o empreiteiro o proferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados, incluindo a revisão de preços correspondente."
Em face do exposto a autora tem efectivamente direito a uma indemnização correspondente a dez por cento da diferença entre a importância total da empreitada e a dos trabalhos executados. No caso dos autos não foram executados, está provado, quaisquer trabalhos. E o empreiteiro optou por não esperar pela liquidação das perdas e danos sofridos, e receber como única indemnização a quantia correspondente a 10%, no caso, do valor dos trabalhos adjudicados (artigo 234.°, n.°2).
Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 18 de Março de 2018 relativo ao Processo n.° 00346/I0.0BEMDL "Nos caos de rescisão por conveniência do dono da obra, o empreiteiro será indemnizado os danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra. Se o empreiteiro preferir, poderá, em vez de aguardar a liquidação das perdas e danos sofridos, receber como única indemnização a quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados - artigo 234.° do Decreto-Lei n.° 50/00, de 2 de Março, que aprovou o Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP), aqui aplicável." No caso apreciado e decidido naquele Acórdão do TCA Norte também, como no caso dos autos, não se tinha dado a consignação da obra nem iniciado os trabalhos. E o contrato, que já tinha sido celebrado e estava em vigor, foi rescindido por conveniência do dono da obra.
Pelo que cabe julgar a presente acção procedente por provada. (...)»
Ora, examinado o julgado que se encontra impetrado, é mister adiantar que o mesmo não padece das patologias que o Recorrente lhe assaca.
No que concerne ao primeiro fundamento de discordância do Recorrente, de que a situação dos autos é enquadrável no disposto no art.° 154.°, n.° 1, al. a) do RJEOP e não no previsto no art.° 234.° do mesmo diploma, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
É que, como definiu o Tribunal a quo bem antes do proferimento da sentença, o objeto do litígio posto é o apuramento «(...) se a autora tem direito a uma indemnização com fundamento na rescisão do contrato de empreitada por parte do dono da obra, sem que a obra tenha sido consignada e, em caso afirmativo, qual o respectivo montante dessa indemnização.»
O que significa que o fundamento do pedido indemnizatório da Recorrida firma-se na edição do ato de rescisão do contrato de empreitada por banda do dono da obra, ou seja, o ora Recorrente, e não na falta de consignação da obra.
É que, como decorre dos pontos 3, 4, 5, 6 e 7 do probatório, a empreitada de “Remodelação do Edifício B do Complexo de Marvila” foi adjudicada em 20/03/2009 à Recorrida, tendo o correspondente contrato de empreitada de obras públicas sido celebrado em 28/04/2009, pelo preço de 119.947,52 Euros (sem IVA) e pelo prazo de 91 dias, contabilizados desde a data da consignação da obra.
Sucede que, a consignação da obra não foi realizada e, em agosto de 2010, o Recorrente notificou a Recorrida da intenção de rescindir o contrato de empreitada, devido ao facto de ter «(...) sido considerada inviável a execução da presente empreitada, uma vez que os projectos referentes às instalações electromecânicas incluídos no processo da empreitada, se encontravam obsoletos e desactualizados, por não cumprirem a legislação em vigor, recentemente publicada, é intenção da Câmara Municipal de Lisboa proceder à sua rescisão.», rescisão esta que acabou por se consumar, até porque, a Recorrida, em sede de audiência prévia, não se opôs propriamente à aludida rescisão, tendo somente solicitado o pagamento da indemnização no montante de
11.994,75 Euros ao abrigo do disposto no art.° 234.°, n.° 2 do RJEOP.
E, do que emerge dos pontos 8, 9, 10 e 11 do probatório, verifica-se que, em 16/11/2010, a Recorrida procedeu à emissão da fatura n.° 1486, assim como se verifica que celebrou contrato de factoring com o B…, S.A., e que enviou tal documentação para o Recorrente, tendo este, por ofício datado de 22/11/2010, acusado a receção da mencionada documentação, e dado nota do registo da fatura em questão na sua contabilidade, bem como das deduções legais que seriam efetuadas no momento de pagamento da dita fatura.
Porém, em 24/08/2011, o Recorrente acabou por notificar a Recorrida do indeferimento do seu pedido de pagamento do montante inscrito na fatura n.° 1486, emitida em 16/11/2010.
Ora, dimana claramente da factualidade analisada, bem como dos próprios termos em que a Recorrida funda a sua pretensão indemnizatória, que o pedido principal da Recorrida é o de que o Recorrente seja condenado a pagar-lhe o montante de 11.994,75 Euros a título de indemnização pelos danos decorrentes da rescisão do contrato de empreitada por iniciativa do dono da obra, isto é, o Recorrente. E quantifica o valor concretamente peticionado nos termos inscritos no art.° 234.°, n.° 2 do RJEOP.
O que vem de se explicar permite, facilmente, compreender que o pedido indemnizatório formulado pela Recorrida não tem a sua génese no atraso da consignação da obra, ou mesmo na falta de consignação da obra, até porque a Recorrida não manifestou perda de interesse na execução da empreitada contratada até à rescisão do contrato de empreitada pelo Recorrente, mesmo ocorrendo significativa delonga na consignação da obra.
Ora, o art.° 154.° do RJEOP rege sobre as situações em que assiste ao empreiteiro o direito de rescindir o contrato de empreitada, mormente quando a consignação não tiver sido feita no prazo de 154 dias contados desde a assinatura do correspondente contrato de empreitada (art.° 154.°, n.° 1, al. a)).
Todavia, a circunstância de assistir ao empreiteiro o direito de rescindir o contrato de empreitada no caso de a consignação não ser feita durante o dito prazo de 154 dias não implica, primo, que o empreiteiro seja obrigado a fazê-lo efetivamente- isto é, que seja obrigado a rescindir o contrato de empreitada- e, secundo, que a não rescisão do contrato por sua banda acarrete a preclusão do seu direito a obter uma indemnização para reparação dos danos.
Com efeito, não obstante o retardamento da consignação da obra, especialmente derivada da atuação do dono da obra, a verdade é que, ainda assim, o empreiteiro pode manter o interesse na execução da empreitada, caso em que, evidentemente, não exercerá o seu direito de rescisão nos termos previstos no art.° 154.°, n.° 1, al. a) do RJEOP, e aguardará pela reunião das condições necessárias para que a aludida consignação possa efetuar-se.
E esse é, precisamente, o caso dos autos, visto que a Recorrida não exerceu o seu direito de rescisão apesar do atraso da consignação, nem manifestou a perda de interesse na execução da empreitada.
O que quer dizer, logicamente- e contrariamente ao que pretende o Recorrente-, que o disposto no art.° 154.°, n.° 1, al. a) nunca poderia ser aplicado ao caso versado, dado que este não se subsume naquela previsão.
E esta conclusão é tanto mais demonstrada e reforçada pelo facto de que foi o Recorrente e não a Recorrida quem, inquestionavelmente, rescindiu o contrato de empreitada em discussão nos autos. Além de que, como já se viu, essa rescisão não descende de qualquer atuação da Recorrida enquanto empreiteiro, mas sim do facto de «os projectos referentes às instalações electromecânicas incluídos no processo da empreitada, se encontravam obsoletos e desactualizados, por não cumprirem a legislação em vigor», projetos estes que, diga-se, eram da autoria e responsabilidade do próprio Recorrente e não da Recorrida.
Sendo assim, é fatal assentar que a rescisão do contrato operada pelo Recorrente consubstancia uma rescisão unilateral por conveniência do dono da obra. Neste sentido, explica JORGE ANDRADE DA SILVA (Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas, 9a edição, setembro de 2004, Almedina, p. 659) que «A rescisão unilateral do contrato pelo dono da obra pode ter lugar por uma de duas razões: por uma razão de defesa de um interesse público que ao dono da obra caiba realizar, caso em que, usando um dos chamados poderes exorbitantes da administração Pública sacrifica o contrato em favor desse interesse. Entre os motivos de rescisão pode induir-se o abandono do projecto por entretanto, se revelar ultrapassado com vista à realização do interesse público que o determinou, o facto de o clausulado do contrato se tornar incompatível com a realização desse interesse público, por razões supervenientes de política administrativa, por também supervenientemente, o empreiteiro deixar de garantir a idoneidade técnica e financeira existente à data da celebração do contrato. (...)». Não há, por conseguinte, qualquer dúvida de que a rescisão do contrato que se discute no caso posto foi impulsionada e consumada pelo ora Recorrente, e com fundamento na sua conveniência para satisfação do interesse público, originada pela obsolescência e desatualização dos projetos referentes às instalações eletromecânicas, projetos estes integrantes das peças concursais no procedimento pré-contratual que veio a findar com a adjudicação à Recorrida do contrato de empreitada concursado.
Por conseguinte, é de assentar que a situação em apreço, por um lado, não é, claramente, subsumível na previsão do art.° 154.°, n.° 1, al. a) do RJEOP e, por outro lado e do mesmo passo, que é enquadrável no disposto no art.° 234.°, n.° 1 do RJEOP, que estabelece que “nos casos de rescisão por conveniência do dono da obra ou pelo exercício de direito do empreiteiro, será este indemnizado dos danos emergentes e dos lucros cessantes que em consequência sofra”.
Assim, o que vem de se expender é patenteador do desacerto da tese do Recorrente, não só no que concerne à subsunção do caso no disposto no art.° 154.°, n.° 1, al. a) do RJEOP, como também no que concerne ao seu clamor de que não assiste à Recorrida o direito a ser ressarcida pelos lucros cessantes.
Por isso, o entendimento do Tribunal recorrido, de que a Recorrida tem direito a uma indemnização a título de danos emergentes e lucros cessantes, apresenta-se correto, não merecendo qualquer censura.
E em concomitância, também se apresenta correto o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido, de que tal indemnização pode ser quantificada nos moldes descritos no art.° 234.°, n.° 2 do RJEOP.
Com efeito, nos termos do estatuído no art.°s 234.°, n.°s 1 e 2 do RJEOP, o empreiteiro, em vez de aguardar pela liquidação da indemnização em função das perdas e danos efetivamente sofridos (danos emergentes e lucros cessantes e cfr. art.° 234°, n.° 1), pode, em alternativa, receber imediatamente um determinado quantitativo global, destinado a cobrir simultaneamente os danos emergentes e os lucros cessantes, quantitativo esse que é calculado em função de um critério fixado pelo legislador- “quantia correspondente a 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados” - cfr art.° 234.°, n.° 2 (veja-se, neste sentido, JORGE ANDRADE DA SILVA, Op. cit, pp. 660 e 661).
Importa referir, neste ensejo, que a referência a “10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados” tem, para nós, o intuito óbvio de cristalizar um mero critério de cálculo e não de acrescentar um requisito para a concessão da indemnização, como seja a exigência de que haja sido iniciada a execução da obra e, por isso, existam trabalhos executados.
Realmente, reitere-se que quer a mens legislatoris, quer a mens legis subjacente à normação do art.° 234.°, n.° 2, é o de permitir ao empreiteiro receber imediatamente um montante indemnizatório global como forma de reparação dos danos emergentes e lucros cessantes, ao invés de aguardar pela liquidação individualizada dos danos efetivamente sofridos, quer a título de danos emergentes, quer a título de lucros cessantes, liquidação essa que pode retardar, agravando ainda mais o prejuízo do empreiteiro. E repare-se que esta opção legislativa é compreensível e lógica, especialmente se atentarmos no facto de que a rescisão do contrato de empreitada por conveniência do dono da obra apresenta-se altamente injusta e, em princípio, significativamente desvantajosa, para o empreiteiro, mormente em termos patrimoniais.
Por conseguinte, clarificada a intencionalidade do legislador quanto à consagração da faculdade do empreiteiro cristalizada no n.° 2 do art.° 234.°, apresenta-se, quanto a nós, destituído de racionalidade e lógica o entendimento de que a operatividade do preceituado no aludido n.° 2 do art.° 234.° depende da existência de trabalhos executados, visto que tal exigência, por um lado, corresponde a um requisito que não se encontra inscrito no n.° 1 do art.° 234.° e, por outro lado, desvirtua o intuito legislativo de construção de uma solução eficaz, simples e célere no sentido de compensar o empreiteiro pela resolução unilateral do contrato com fundamento em inconveniência para o dono da obra. Ressalte-se que, neste quadro, o empreiteiro apresenta-se como o contraente claramente desfavorecido pelo poder de resolução unilateral do contrato com fundamento em inconveniência para o dono da obra, constituindo a solução inscrita no n.° 2 do art.° 234.°, de certo modo, um mecanismo de minimização da desigualdade da posição dos contraentes e de parificação da posição contratual, pelo menos em termos de eliminação dos efeitos negativos da posição do dono da obra como dominus do contrato.
Adicionalmente, no sentido da solidificação da interpretação que vem de se espraiar, impõe-se explicar que a exigência de que hajam trabalhos executados para aplicação do previsto no art.° 234.°, n.° 2 apresenta-se destituída de racionalidade, não só pelas razões já enunciadas antecedentemente, mas também pela constatação de que, se assim fosse, então bastaria que o empreiteiro tivesse executado 1% da obra, ou 0,5% da obra, ou até 0,1 % da obra para que ocorresse operatividade do normativo em discussão. Ora, não se descortina qualquer razão fáctica ou jurídica que justifique racionalmente a diferenciação substancial destas situações- de 1%, 0,5% ou 0,1% da obra executada- da situação dos autos, de 0% da obra executada.
Deste modo, não ocorre, para nós, qualquer impedimento a que a alternativa indemnizatória inscrita no n.° 2 do art.° 234.° seja aplicável à situação de resolução do contrato de empreitada por conveniência do dono da obra nos casos em que não tenha sido iniciada a execução do contrato.
E este é, precisamente, o caso dos autos, pois, como já se explicou antecedentemente, a empreitada foi adjudicada à Recorrida em 20/03/2009 e o contrato de empreitada foi celebrado em 28/04/2009, tendo havido prestação de caução por banda da Recorrida. Sucede que, e mais de um ano após a celebração do contrato em questão, o Recorrente veio rescindir o dito contrato por motivos que lhe são- ao próprio- inteiramente imputáveis, não tendo a Recorrida réstia de culpa quanto à génese da quebra do vínculo contratual.
Por conseguinte, o pagamento de uma indemnização à Recorrida assoma como absolutamente devida e justa, nada obstaculizando a que tal indemnização seja, por opção do próprio destinatário da mesma, calculada com recurso ao critério consagrado no art.° 234.°, n.° 2 do RJEOP- 10% da diferença entre o valor dos trabalhos executados e o valor dos trabalhos adjudicados.
Na situação vertente, como se sabe, a Recorrida não logrou iniciar a execução, dado que o Recorrente não promoveu a consignação. Por conseguinte, aplicando o sobredito critério mutatis mutandis, o valor da indemnização a pagar à Recorrida será a que corresponde ao valor de 10% dos trabalhos adjudicados, isto é, de 11.994,75 Euros.
Seja como for, e numa outra perspetiva, refira-se que esta solução apresenta-se como razoável e justa, considerando que, em danos emergentes, está demonstrado que a Recorrida teve, por conta da celebração do contrato de empreitada, despesas efetivas no montante de 1558,00 Euros, a que acresce ainda o custo da elaboração da proposta e orçamento e respetiva entrega ao Recorrente (cfr. ponto 13 do probatório). O que quer dizer que, descontado o valor das despesas de 1558,00 Euros, o montante de 11.994,75 Euros fica reduzido a 10.436,75 Euros. Ora, deste montante deve ainda ser deduzido o custo atinente à elaboração da proposta e preparação do orçamento- que, recorde-se, a Recorrida fixou em 2.676,00 Euros, muito embora tal valor não conste liquidado na factualidade provada apesar de na mesma ser dado como provado terem ocorrido custos com a elaboração da proposta e orçamento-, o que significa que, seguramente, resta um valor inferior a 9.000,00 Euros para compensação dos lucros cessantes da Recorrida. Ora, este valor, considerando o montante global da empreitada, apresenta-se como razoável e justo, especialmente, quando ponderado que a Recorrida é absolutamente isenta de responsabilidade e culpa no tocante à causa da rescisão do contrato de empreitada por banda do Recorrente.
Finalmente, saliente-se que não se ignora a jurisprudência que rejeita a aplicação do disposto no art.° 234.°, n.° 2 do RJEOP à quantificação da indemnização devida ao empreiteiro pela rescisão do contrato de empreitada, como é o caso dos acórdãos prolatados por este Tribunal Central Administrativo Sul em 31/12/2018 no processo 07348/11, em 21/11/2021 no processo n.° 879/08.8BELSB, e em 16/10/2024 no processo n.° 2240/08.5BELSB, bem como do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 09/11/2017 no processo 01056/14.
Contudo, é de assinalar que as situações analisadas e julgadas nesses arestos desviam-se, em termos de enquadramento fáctico-jurídico, do caso posto nestes autos. Em primeiro lugar, estão em causa situações de rescisão do contrato por iniciativa do empreiteiro e não, como no caso agora versado, de rescisão por iniciativa do dono da obra. Em segundo lugar, em nenhum dos arestos assinalados a dissolução do vínculo contratual deriva da conveniência do dono da obra, visto que, no acórdão de 31/01/2018, o pedido indemnizatório é efetuado pelo empreiteiro em decorrência de suspensão dos trabalhos de empreitada peticionada pelo próprio empreiteiro; no acórdão de 21/01/2021, o pedido indemnizatório assenta na falta de visto pelo Tribunal de Contas, sendo que foi empreendido um novo procedimento em que acabou por o contrato não ter sido assinado pelo dono de obra; no acórdão proferido em 16/10/2024, a pretensão indemnizatória tem a sua génese também na falta de visto do Tribunal de Contas; e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo trata de uma situação em que a rescisão do contrato foi também acionada pelo empreiteiro, fundando-se em causa diversa do caso tratado nos presentes autos.
Ou seja, a rejeição da aplicação da norma inserta no n.° 2 do art.° 234.° baseou-se em considerações de facto e de direito que não têm aplicação ao vertente litígio, desde logo, ou porque o contrato nunca iniciou a produção dos respetivos efeitos, ou porque a causa que originou a rescisão contratual é objeto de regulação específica que afasta a aplicação do regime descrito no art.° 234.°, ou porque a rescisão do contrato foi empreendida pelo empreiteiro. Por conseguinte, tal jurisprudência não pode condicionar a solução a conferir aos presentes autos.
Desta maneira, e em resumo, é forçoso concluir que nada obsta à aplicação, ao caso em discussão nos presentes autos, do disposto no art.° 234.°, n.° 2 do RJEOP.

Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que a decisão recorrida julgou acertadamente no sentido da procedência da ação.
Pelo que, cumpre negar provimento ao recurso e manter a decisão impetrada.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recurso a cargo da Recorrente, nos termos do disposto no art.° 527.° do

CPC.

Registe e Notifique.

Lisboa, 5 de março de 2026,

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

Ana Carla Teles Duarte Palma

Jorge Martins Pelicano