Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06990/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/18/2008
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROFESSOR
QUADRO DE NOMEAÇÃO PROVISÓRIA
NOMEAÇÃO
ACTO NULO
EXONERAÇÃO
Sumário:I – O Curso de Formação Feminina, detido pela recorrente, só por si não conferia habilitação própria para a docência no 8º Grupo, de acordo com o Despacho Normativo nº 32/84, que veio conferir habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais aos possuidores de licenciatura, bacharelato ou equiparados neles referidos “desde que os seus titulares comprovem possuir também um dos cursos indicados na alínea a)”.
II – O Despacho Normativo nº 112/84, de 28/5, que veio dar nova redacção ao ponto 9 do Despacho Normativo nº 32/84, passou a prescrever que “os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 84/85 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados”.
III – Aquela alteração consubstanciou-se na troca do advérbio “exclusivamente” pelo advérbio “independentemente”, pelo que o respectivo alcance quis apenas significar que qualquer que fosse o grupo em que o candidato tivesse obtido colocação até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano 1984/1985 [Trabalhos Manuais, no caso da recorrente], e não apenas para o Grupo em que tivessem estado colocados no anterior ano lectivo de 1983/1984, a titularidade da habilitação continuava a manter-se, independentemente do Despacho Normativo nº 32/84 ter deixado de a considerar.
IV – O citado Despacho Normativo nº 112/84 acrescentou ainda que os candidatos manteriam a titularidade da habilitação detida, independentemente do Grupo em que tivessem sido colocados, “de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho”, o mesmo é dizer, no caso da recorrente, se esta fosse possuidora, antes do Despacho Normativo nº 32/84, de habilitação própria para a docência.
V – De acordo com o apontado diploma, este estabelecia como habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais a posse do Curso das Artes dos Tecidos [que à data a recorrente não possuía, visto que apenas o concluiu no ano lectivo de 84/85] mas, ainda assim, “desde que os titulares façam prova do exercício da docência nas disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica (...), [alínea b)]” ou a posse do Curso Complementar das Escolas de António Arroio, de Avelar Brotero e de Soares dos Reis, e “desde que os candidatos se encontrassem matriculados nos respectivos cursos complementares à data da publicação do DL nº 94/82, de 25/3 [alínea c)]”.
VI – Não preenchendo a recorrente nenhum dos dois requisitos exigidos, apenas uma conclusão se impunha: de facto, a recorrente não possuía habilitação própria para a docência no Grupo de Trabalhos Manuais.
VII – A nomeação, precedida de concurso para o qual o opositor não tem as necessárias habilitações literárias ou os requisitos exigidos por lei, segundo a melhor doutrina, consubstancia um acto nulo ou inexistente, sendo o agente nomeado por um acto daquela natureza considerado um “agente ou funcionário putativo ou de facto”.
VIII – Para que a situação de facto da recorrente se pudesse vir a tornar numa situação acolhida pelo direito era necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de um acto de nomeação [definitiva] ferido de nulidade ou de inexistência jurídica; e o exercício efectivo [de facto] das funções por um lapso de tempo considerável [não inferior a 10 anos], de boa fé e de forma ininterrupta, pública e pacífica.
IX – Sendo o título jurídico da recorrente uma nomeação “provisória” – já que só podem ser nomeados definitivamente os docentes titulares de qualificação profissional para a docência, obtida no âmbito da respectiva formação inicial ou ao abrigo do regime da profissionalização em exercício –, não estava verificado o primeiro dos requisitos referidos em VIII..
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Maria ..., professora do ensino básico e secundário, veio interpor o presente RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 23 de Agosto de 2000, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário que havia interposto do despacho do Coordenador do Centro da Área Educativa de Viana do Castelo, de 31 de Agosto de 1999, que a exonerou do quadro de professores de nomeação provisória da Escola Básica do 2º e 3º Ciclos de Arcos de Valdevez, invocando a respectiva nulidade ou, se assim se não entender, assacando-lhe o vício de violação de lei, por violação do disposto nos artigos 25º, 26º, 27º, 31º e 32º, alínea b) do ECD [DL nº 139-A/90, de 28 de Abril], dos nºs 1, 2, 3 e 4 do Despacho Normativo nº 57/83, de 23/2, do DL nº 94/82, de 25/3, do Despacho nº 17/EAE/93, de 23/3, dos nºs 9 e 10 do Despacho Normativo nº 32/84, de 27/1, o nº 9, com a redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº 112/84, de 28/5, do Despacho nº 10-I/EBS/94, de 9/3, dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11º do DL nº 384/93, de 18/11, dos nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto nº 4/SEEI/SEAE/96, de 22/2, e dos artigos 5º, nº 2, 6º-A, 133º, 134º, 135º, 140º e 141º do CPA.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 52/57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Notificada para apresentar alegações, veio a recorrente fazê-lo, tendo concluído nos seguintes termos:
1ª – Segundo a legislação em vigor à data do seu ingresso na docência a recorrente, porque portadora do Curso Geral de Formação Feminina, possuía habilitação suficiente para a docência da disciplina de Trabalhos Manuais;
2ª – Segundo as disposições conjugadas do Despacho Normativo nº 57/83, de 23 de Fevereiro, do Despacho Normativo nº 112/84, de 28 de Maio, do Despacho 10-I/EBS/84, de 9 de Março, do Despacho nº 17/EAE/83, de 23 de Março, a recorrente tinha, à data da publicação do DL nº 94/82, de 25 de Fevereiro, habilitação própria para a disciplina de Trabalhos Manuais por ter já completado o Curso de Secretariado e Relações Públicas da Escola Avelar Brotero;
3ª – Segundo as mesmas disposições legais, a recorrente tinha, na mesma data da publicação do DL nº 94/82 habilitação própria para a mesma disciplina por ter já concluído com aproveitamento o primeiro ano do Curso Complementar de Artes dos Tecidos da mesma Escola Avelar Brotero, bastando-se a lei, como habilitação própria para tal docência, com a simples matrícula num Curso Complementar da dita Escola;
4ª – No ano lectivo da publicação do dito DL nº 94/82, a recorrente havia-se matriculado no 12º ano de escolaridade, já como trabalhadora-estudante, matrícula que supõe a posse da habilitação correspondente ao curso complementar da Escola Avelar Brotero;
5ª – Os normativos legais invocados, ao exigir, simplesmente, a matrícula nos cursos complementares, encontram a respectiva previsão normativa mais do que satisfeita quando o interessado já dispõe de habilitação num desses cursos, já obteve aproveitamento no outro, e se matriculou, inclusivamente, nesse ano, num ano escolar mais avançado;
6ª – Ao pressupor que a recorrente não era portadora de nenhum curso complementar da Escola Avelar Brotero, o acto recorrido, bem como a decisão primária que o precedeu e lhe deu origem incorreu em erro de facto nos pressupostos, circunstância que determina a sua anulação, como se requer, por erro de facto ou por violação de lei;
7ª – Ao interpretar a regra sobre habilitações para Trabalhos Manuais no sentido de que um docente não matriculado nos cursos complementares da Escola Avelar Brotero à data da publicação do DL nº 94/82, de 25 de Março, apesar de matriculado num desses cursos em ano lectivo anterior, no qual obteve aproveitamento escolar, e de portador de um outro desses cursos já completo, não reúne os requisitos para o reconhecimento de tais habilitações como próprias, o acto recorrido incorreu, igualmente, em violação de lei, por errada interpretação daquelas regras jurídicas, mormente do disposto sobre habilitações para Trabalhos Manuais no Despacho Normativo nº 57/83;
8ª – Os actos administrativos de nomeação, provisória para o quadro da zona pedagógica, de nomeação para o quadro de nomeação provisória da Escola EB 2,3 de Arcos de Valdevez, de chamada à profissionalização em exercício pressupuseram actos de verificação das suas habilitações académicas para a docência;
9ª – Na prática desses actos, a Administração agiu no exercício de vinculações legais, pois está no domínio da vinculação legal estrita a verificação da posse de tais habilitações para a docência;
10ª – Aqueles actos são actos administrativos constitutivos de direitos, ou actos de verificação constitutiva, equiparados aos actos administrativos constitutivos de direitos;
11ª – Tais actos de nomeação provisória para o quadro de zona pedagógica, e, por inerência do estatuto de professor vinculado a um quadro de zona pedagógica, obrigado a concorrer aos, quadros de nomeação provisória de escola, de nomeação provisória para o quadro de Escola EB 2,3 de Arcos de Valdevez, são irrevogáveis;
12ª – O acto primário de exoneração do quadro da escola que, por impulso do recurso hierárquico dele interposto pela recorrente, deu lugar ao acto recorrido, tendo revogado acto válido, constitutivo de direitos, praticado em matéria de vinculações legais, é inválido por violação de lei;
13ª – Nenhuma norma legal prevê a exoneração dos professores do quadro de nomeação provisória de Escola caso se verifique supervenientemente à nomeação que as habilitações para a docência que foram tomadas como base da nomeação não são aquelas que a legislação sobre habilitações prevê;
14ª – Os quadros de zona pedagógica e os quadros provisórios de escola, a que o docente tem acesso a partir dos primeiros são quadros de vinculação ao Estado;
15ª – A exoneração desse quadro de escola por falta de habilitações próprias, é efeito legalmente não previsto no respectivo estatuto;
16ª – Sendo aplicável à recorrente o DL nº 210/97, de 13 de Agosto, e reconhecendo a Administração que a recorrente tem habilitações suficientes para a docência de Trabalhos Manuais, o acto primário que deu lugar à decisão recorrida, bem como o acto objecto deste recurso são ilegais;
17ª – Na verdade, segundo as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, e 6º do DL nº 210/97, de 13 de Agosto, a mera posse de habilitação suficiente para a docência, que a Administração reconhece à recorrente, com base na posse do Curso Geral de Formação Feminina, basta para a integração nos quadros de zona pedagógica;
18ª – A recorrente tinha direito a manter-se vinculada ao quadro de nomeação provisória da escola até que adquirisse habilitação própria para a docência, ou até que fosse integrada na carreira técnica profissional;
19ª – O artigo 5º, alínea b) do DL nº 384/93, de 18 de Novembro deve considerar-se revogado pelos artigos 1º e 2º do DL nº 210/97, de 13 de Agosto;
20ª – Na carreira docente dos professores do ensino básico e secundário é uma carreira especial a que não é aplicável o princípio geral da nulidade do acto de nomeação dos funcionários que não tinham as habilitações literárias legalmente exigíveis para o provimento;
21ª – Nesta carreira, que tem especialidades, como a própria profissionalização, dependente da abertura de concurso ou da chamada à profissionalização, a lei permite a constituição de vínculos provisórios de razoável estabilidade, que se mantêm na expectativa legalmente prevista e admitida da aquisição superveniente de habilitação académica ou de habilitação profissional;
22ª – Na verdade, a própria vinculação definitiva está nestas carreiras dependente do acesso à profissionalização, por sua vez dependente da abertura de concurso para a profissionalização ou da chamada à profissionalização, por sua vez na contingência de restrições orçamentais e decisões de política educativa;
23ª – De qualquer forma, a recorrente, tendo exercido as respectivas funções continua e ininterruptamente, de boa fé e de forma pública durante muito mais de dez anos, funções essas em que foi considerada pela própria Administração sempre como portadora de habilitação própria para a docência de Trabalhos Manuais, adquiriu há muito, por prescrição aquisitiva, que se invoca, o direito de se considerar vinculada ao Estado, enquanto professora do quadro de nomeação provisória da escola em que estava provida;
24ª – Efeito esse, da aquisição, por prescrição aquisitiva, do lugar de que foi exonerada, a que não obsta o facto de a sua nomeação para o mesmo ter sido uma nomeação provisória;
25ª – Na verdade, o vínculo de nomeação provisória da recorrente decorre de uma carreira especial da função pública, e tinha vocação para se tornar definitivo mediante um acto posterior de homologação da classificação profissional anteriormente obtida;
26ª – A recorrente viu-se, por efeito da exoneração do quadro provisório de escola, determinada pelo acto primário que deu lugar ao acto recorrido na necessidade de se apresentar nos concursos para a docência nos anos lectivos seguintes, até hoje, como candidata já não vinculada ao Estado, com os inerentes prejuízos na remuneração, na contingência do emprego, no seu projecto de carreira e nas demais regalias do seu estatuto;
27ª – Circunstância que ofende o conteúdo essencial do direito à remuneração do trabalho que, dessa forma, foi violado; razão por que, por ofensa do núcleo vital desse direito fundamental, o acto recorrido é, também, nulo, por violação do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea d) do Código do Procedimento Administrativo;
28ª – O acto recorrido violou, entre outras, as disposições do artigo 133º, nºs 1 e 2, alínea c) do CPA, conjugado com os artigos 25º, 26º, 27º, 31º e 32º, alínea b) do ECD [DL nº 139-A/90, de 28/4] e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11º do DL nº 384/93, de 18/11, e com as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do DL nº 210/97, de 13/8, vício que é determinante da sua nulidade; as disposições do artigo 133º, nºs 1 e 2, alínea d) do CPA, conjugadas com os artigos 58º e 59º, nº 1, alínea a) da Constituição, vício que igualmente é determinante da sua nulidade; ou, quando se não entenda ser nulo, pelas indicadas razões, o acto recorrido é inválido, por violação de lei, por haver infringido, entre outras, as disposições dos ditos artigos 25º, 26º, 27º, 31º e 32º, alínea b) do ECD; as disposições dos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Despacho Normativo nº 57/83, de 23/2; o DL nº 92/84, de 25/3; o Despacho nº 17-EAE/83, de 23/3; o Despacho Normativo nº 32/84, de 27/1, sendo o nº 9 deste último Despacho com a redacção introduzida pelo Despacho Normativo nº 112/84, de 28/5; o Despacho nº 10-I/EBS/94, de 9/3; os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º e 11º do DL nº 384/93, de 18/11; os nºs 1 e 2 do Despacho Conjunto nº 4/SEEI/SEAE/96, de 22/2; os artigos 5º, nº 2 e 6º-A, 133º, 134º, 135º, 140º e 141º do CPA; e, também na perspectiva da anulação do acto, por violação de lei, as disposições já antes referidas dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º do DL nº 210/97, de 13/8; o princípio da prescrição aquisitiva pelo decurso do tempo, acompanhado do exercício de forma pública, pacífica, contínua e de boa-fé, durante período de tempo considerável de funções como funcionário e agente do Estado, acompanhado pelos artigos 5º e 6º-A do CPA, entre outras disposições legais, devendo ser anulado”.
A entidade recorrida contra-alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso [cfr. fls. 61/63 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 163/164 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, consideram-se assentes os seguintes factos:
i. A recorrente concluiu no dia 26 de Setembro de 1977, o Curso Geral de Formação Feminina, com a classificação de 12 valores [cfr. fls. 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
ii. No ano lectivo de 1984/1985 a recorrente concluiu, na Escola Secundária de Avelar Brotero, Coimbra, o Curso Complementar das Artes dos Tecidos, com a classificação de 12 valores [cfr. fls. 29/30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iii. A recorrente concluiu no ano lectivo de 1984/1985 o Curso de Desenhador Têxtil – 12º Ano – Via Profissionalizante, com a classificação de 12 valores [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
iv. A recorrente frequentou, com aproveitamento, o 1º Ano do Curso Complementar de Artes Plásticas e Decorativas.
v. A recorrente exerceu ininterruptamente funções docentes, desde o ano lectivo de 1982/1983 até Novembro de 2000, visto ter sido colocada, no ano lectivo 1999/2000, na Escola Básica da Tábua, Coimbra, em regime de contrato administrativo de provimento.
vi. De 1982/1983 até ao ano lectivo de 1992/1993, a recorrente exerceu funções em várias escolas, em regime de contrato.
vii. No ano lectivo de 1993/1994, a recorrente foi integrada no Quadro de Zona Pedagógica de Coimbra, mantendo esse vínculo até 1996/1997, inclusive [cfr. fls. 33/34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
viii. No ano lectivo de 1997/1998, a recorrente foi integrada, por transferência, no Quadro de Nomeação Provisória, tendo obtido colocação na Escola Secundária de Arcos de Valdevez, escola em que se manteve até à data em que foi notificada do despacho de exoneração.
ix. Através do ofício nº 33.017, de 30-10-97, do Núcleo de Organização Curricular e Formação, a recorrente tomou conhecimento de que não teria que frequentar a Componente de Ciências de Educação na Escola Superior de Educação, uma vez que se encontrava abrangida pelo disposto no Despacho Conjunto nº 4/SEEI/SEAE/96, de 11/3, pelo que, de acordo com o ponto 2 do referido Despacho, a homologação da sua classificação profissional ocorreria a partir do final do ano lectivo de 1997/1998 [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
x. No ano escolar de 1997/1998 foi chamada para a realização do primeiro ano da profissionalização em serviço na Escola Superior de Educação de Viana do Castelo [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xi. Em 17-3-99, o Departamento de Gestão de Recursos Educativos enviou ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de Arcos de Valdevez o ofício nº 3331, informando que aquela escola deveria proceder à exoneração da recorrente, pelo facto do Departamento da Educação Básica ter informado não ser possível homologar a classificação profissional da mesma, que concluiu o 1º ano de profissionalização em serviço no ano lectivo de 1997/1998 [cfr. o ofício nº 19.230, de 22-7-98, do DEB, constante do processo instrutor apenso, não numerado, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
xii. Por despacho do Coordenador do Centro da Área Educativa de Viana do Castelo, datado de 31-8-99, foi a recorrente exonerada do quadro da Escola Básica dos 2º e 3º ciclos de Arcos de Valdevez.
xiii. Inconformada, a recorrente interpôs recurso hierárquico desse acto, mas o Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 23-8-2000, negou provimento ao mesmo, remetendo a respectiva fundamentação para a Informação/Proposta nº 217, de 26-7-2000 – acto recorrido [cfr. doc. constante do processo instrutor apenso, não numerado, e de fls. 38/44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora se o acto recorrido padece dos vícios que a recorrente lhe assaca.
Como decorre da matéria de facto dada como assente, a recorrente obteve colocação no Grupo de Trabalhos Manuais, pela primeira vez, no ano lectivo de 1984/85, quando já vigorava o Despacho Normativo nº 32/84, que veio conferir habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais aos possuidores de licenciatura, bacharelato ou equiparados neles referidos “desde que os seus titulares comprovem possuir também um dos cursos indicados na alínea a)”.
Porém, o Curso de Formação Feminina, que a recorrente já detinha, só por si não conferia habilitação própria para a docência no 8º Grupo, o que só se verificaria caso aquela possuísse licenciatura, bacharelato ou equiparado, o que não era o caso.
Posteriormente, o Despacho Normativo nº 112/84, de 28/5, veio dar nova redacção ao ponto 9 do Despacho Normativo nº 32/84, passando a prescrever que “os candidatos que se encontrem colocados até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano escolar de 84/85 mantêm, independentemente do grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram colocação, a titularidade de habilitação própria ou suficiente, de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho e com respeito pelos escalões nela fixados”.
No fundo, aquela alteração consubstanciou-se na troca do advérbio “exclusivamente” pelo advérbio “independentemente”, pelo que o respectivo alcance quis apenas significar que qualquer que fosse o grupo em que o candidato tivesse obtido colocação até à data da publicação do aviso de abertura do concurso relativo ao ano 1984/1985 [Trabalhos Manuais, no caso da recorrente], e não apenas para o Grupo em que tivessem estado colocados no anterior ano lectivo de 1983/1984, a titularidade da habilitação continuava a manter-se, independentemente do Despacho Normativo nº 32/84 ter deixado de a considerar.
Contudo, o Despacho Normativo nº 112/84 acrescentou ainda que os candidatos manteriam a titularidade da habilitação detida, independentemente do Grupo em que tivessem sido colocados, “de acordo com a legislação em vigor à data imediatamente anterior à da publicação do presente despacho”, o mesmo é dizer, no caso da recorrente, se esta fosse possuidora, antes do Despacho Normativo nº 32/84, de habilitação própria para a docência.
Porém, e é esse o cerne da questão, impõe-se determinar se aquela possuía habilitação própria para a docência ao abrigo do Despacho Normativo nº 57/83, de 23/2, ou não.
Ora, de acordo com o apontado diploma, este estabelecia como habilitação própria para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais a posse do Curso das Artes dos Tecidos [que à data a recorrente não possuía, visto que apenas o concluiu no ano lectivo de 84/85] mas, ainda assim, “desde que os titulares façam prova do exercício da docência nas disciplinas de Trabalhos Manuais, Trabalhos Oficinais ou Educação Politécnica (...), [alínea b)]” ou a posse do Curso Complementar das Escolas de António Arroio, de Avelar Brotero e de Soares dos Reis, e “desde que os candidatos se encontrassem matriculados nos respectivos cursos complementares à data da publicação do DL nº 94/82, de 25/3 [alínea c)]”.
Contudo, a recorrente não preenchia nenhum dos dois requisitos exigidos, ou seja, não exerceu a docência no Grupo de Trabalhos Manuais até 23-2-83 [data da publicação do Despacho Normativo nº 57/83], não possuía o Curso Complementar de Avelar Brotero [com efeito, o Curso de Artes dos Tecidos apenas o concluiu em no ano de 1984/85], o Curso de Desenhador Têxtil veio a concluí-lo apenas no ano lectivo de 1984/1985, e o Curso Complementar de Artes Decorativas, não o chegou sequer a concluir. E, por outro lado, o Curso de Formação Feminina não era um Curso Complementar, mas apenas um Curso Geral, que só conferia habilitação suficiente [2º escalão] para a docência do Grupo de Trabalhos Manuais.
E, de resto, a recorrente também não preenchia o requisito da alínea c), relativa ao Curso Complementar da Escola Avelar Brotero, porquanto, embora tenha estado matriculada no Curso de Artes dos Tecidos no ano lectivo de 1980/1981, não comprovou a matrícula no ano lectivo seguinte [1981/1982], ou seja, não demonstrou que estava matriculada no Curso à data da publicação do DL nº 94/82, isto é, em 25-3-82.
Por tudo quanto se referiu, apenas uma conclusão se impõe: de facto, a recorrente não possuía habilitação própria para a docência no Grupo de Trabalhos Manuais.
Há, no entanto, uma outra questão jurídica que se impõe apreciar – que foi igualmente alegada pela recorrente –, e que se prende com o facto da recorrente ter exercido ininterruptamente, desde o ano lectivo de 1984/1985 até ao ano lectivo de 1998/1999, portanto durante cerca de 15 anos, funções docentes no Grupo de Trabalhos Manuais, chegando inclusive, a partir do ano lectivo de 1993/1994 [no QZP de Coimbra] e, posteriormente, a partir do ano lectivo de 1997/1998 [no Quadro de Nomeação Provisória], a obter um título jurídico de nomeação, embora provisório.
Ora, como é sabido, a nomeação, precedida de concurso para o qual o opositor não tem as necessária habilitações literárias ou os requisitos exigidos por lei, segundo a melhor doutrina, consubstancia um acto nulo ou inexistente, sendo o agente nomeado por um acto daquela natureza considerado um “agente ou funcionário putativo ou de facto”.
Assim, para que a situação de facto da recorrente se pudesse vir a tornar numa situação acolhida pelo direito era necessária a verificação cumulativa de dois requisitos: a existência de um acto de nomeação [definitiva] ferido de nulidade ou de inexistência jurídica; e o exercício efectivo [de facto] das funções por um lapso de tempo considerável [não inferior a 10 anos], de boa fé e de forma ininterrupta, pública e pacífica. Ora, se dúvidas não há quanto ao facto da recorrente preencher o segundo requisito, o que lhe poderia valer o reconhecimento da “aquisição do direito ao lugar”, por efeito de uma espécie de prescrição aquisitiva – por recurso à figura do “agente putativo”, fenómeno jurídico há muito reconhecido pela doutrina [cfr. Marcello Caetano, Manual, II volume, a pág. 645, e Mário Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, a págs. 654/655] e por jurisprudência abundante do STA – o mesmo não se verifica em relação ao primeiro.
De facto, o título jurídico da recorrente é uma nomeação “provisória”, pois só podem ser nomeados definitivamente os docentes titulares de qualificação profissional para a docência, obtida no âmbito da respectiva formação inicial ou ao abrigo do regime da profissionalização em exercício – cfr. o disposto no artigo 31º do Estatuto da Carreira Docente.
No caso presente, se é verdade que a recorrente foi chamada à profissionalização no ano lectivo de 1997/1998, não o é menos que, posteriormente, a entidade competente [o Departamento de Ensino Básico] entendeu não lhe homologar a classificação profissional, por se ter apercebido da irregularidade da sua situação [cfr. o ofício nº 19.230, de 22-7-98, do DEB, e ofício nº 0333, de 17-3-99, do DEGRE] e, pela mesma razão, decidiu excluí-la também do concurso relativo ao ano escolar 1999/2000.
Como sustenta o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, no seu douto parecer de fls. 163/164, “na verdade, uma tal nomeação [recaindo sobre pessoa não detentora das imprescindíveis habilitações literárias para o exercício do cargo] constitui acto nulo, nos termos do disposto no artigo 133º, nº 2, alínea c) do Código do Procedimento Administrativo. […] a manutenção de uma situação desconforme à lei – era o caso – não teria a mínima justificação [ainda que alongada no tempo, visto resultar de nomeação provisória]. Efectivamente, e como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho, a fls. 152 da 2ª edição da Constituição da República Portuguesa anotada, «não existe um direito à igualdade na ilegalidade ou na repetição de erros, podendo a administração afastar-se de uma prática anterior que se mostre ilegal»”.
De facto, à Administração, que deveria ter excluído a recorrente do concurso nacional de professores, por falta de requisitos habilitacionais para a docência [como acima se disse, a recorrente, atento o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 14º do DL nº 384/93, de 18/11, já nem deveria ter sido integrada no QZP de Coimbra], era lícito recusar, com fundamento nessa falta de habilitações, a homologação da sua classificação profissional e, por essa via, a conversão em definitiva da nomeação provisória que aquela detinha, o que conduziria, no fundo, à prolação do acto impugnado em sede de recurso hierárquico, ou seja, à exoneração da recorrente do Quadro de Professores de Nomeação Provisória da Escola Básica do 2º e 3º ciclos de Arcos de Valdevez.
Daí que, improcedendo em consequência todas as conclusões da alegação da recorrente, o presente recurso não merece proceder.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso, mantendo o despacho recorrido.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2008


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[Mário Gonçalves Pereira]