Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 20032/16.6BCLSB |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/04/2018 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO ARBITRAL EM SIMULTÂNEO COM A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - LITISPENDÊNCIA |
| Sumário: | 1. No regime estrito e limitativo do artº 46º nºs 1, 2 e 3 LAV a acção impugnatória como meio de reacção à decisão arbitral constitui uma forma de acção especial que não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. 2. Tal é o objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível – cfr. artº 39º nº 4 e 59º nº 1 al. e) da LAV. 3. As partes podem usar em simultâneo de ambos os meios, da acção de anulação e, se assim o convencionarem, do recurso, sendo que se repetirem “causas”, haverá litispendência relativamente ao entrado em segundo lugar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | O Município de Lisboa, com os sinais nos autos – doravante Demandante –, vem em acção de impugnação ao abrigo dos artºs 46º nºs 1, 2 e 6 e 59º nº 1 g), Lei 63/2011, 14.12 (LAV) deduzir o pedido de anulação do acórdão arbitral de 20.10.2016, a fls.111 a 234/verso dos autos proferido pelo Tribunal Arbitral constituído ad hoc em via de compromisso arbitral de 15.04.2014 exarado na cláusula sétima do acordo de transacção judicial e compromisso arbitral, homologada por sentença transitada de 15.04.2014, mediante o qual as Partes no presente recurso puseram parcial termo ao litígio que correu no TAC de Lisboa, procº nº 2253/08.7BELSB sob a forma de acção administrativa comum. * O acórdão arbitral, junto por fotocópia certificada a fls.111 a 234/verso dos autos, dirime o litígio em que são parte demandante P… SA, B…, SA, D… e F…, casados entre si, M… e M… F…, casados entre si, e parte demandada o Município de Lisboa. Como fundamento de tal pretensão, o ora Demandante Município de Lisboa invoca as seguintes causas de anulação: i. violação dos limites do compromisso arbitral a respeito da validade dos negócios sobre o P… e a Feira P… e violação do caso julgado – artigos 59º a 128º da p.i.(artº 46º/3/a)/iii/v) LAV); ii. violação do princípio da proibição da decisão-surpresa – artigos 129º a 165º da p.i.(artº 46º/3/a)/ii) e 30º /1/c) LAV); iii. excesso de pronúncia quanto à condenação do Município no pagamento do valor correspondente ao Lote 1 da Feira P… – artigos 166º a 201º da p.i.(artº 46º/3/a)/iii)/v) LAV). Mais requer a suspensão da presente instância impugnatória “enquanto pender o … recurso jurisdicional” deduzido do acórdão arbitral de 20.10.2016 (artigos 12º, 202º a 205º da p.i.) * As sociedades P… SA e B…, SA, D… e M… - doravante Demandados – contestaram (fls. 2611/2640 dos autos) alegando, em síntese:i. a excepção da litispendência no confronto com o recurso do acórdão arbitral de 20.10.2016 deduzido pelo Demandante – artigos 9º a 13º da contestação; ii. a inadmissibilidade de reapreciação da matéria de facto – artigos 14º a 22º da contestação. Conclui pela improcedência do pedido de anulação da decisão arbitral. * Na réplica, o Demandante sustenta a bondade da suspensão da instância requerida “até que seja decidida a questão da admissibilidade da invocação dos fundamentos de anulação em sede de recurso da decisão arbitral impugnada, relegando-se, por isso, para momento posterior o conhecimento da excepção de litispendência”, e a improcedência da invocada “reapreciação da prova produzida” pelos Demandados.* Atendendo à prova documental produzida nos autos, o estado da causa permite conhecer de imediato dos fundamentos da impugnação. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Nos termos e para os efeitos constantes do artº 663º nº 6 CPC remete-se para o Probatório fixado em sede de acórdão arbitral no respectivo segmento constante de fls. 143 e ss., apresentando-se a matéria de facto especificada sob a forma de quesito, resposta ao quesito e justificação correspondente. DO DIREITO Proferida decisão singular pelo Relator, constante de fl. 2643 e segs., pelo Demandante Município de Lisboa foi pedida prolação de acórdão pela conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º nº 3 CPC. * Para efeitos de anulação da decisão arbitral pelos fundamentos taxativos da lei, particularmente os elencados no artº 46º nº 3 a) LAV, como refere o Acórdão do STJ, de 16.03.2017 tirado no procº nº 1052/14.1TBBCL.P1.S1, “(..) a LAV apenas permite a impugnação da sentença arbitral pela via do pedido de anulação dirigido ao competente tribunal estadual – só prevendo, como forma de reacção à dita sentença, a via do recurso nos casos em que as partes tiverem acordado na recorribilidade da decisão dos árbitros para os tribunais estaduais, pressupondo o pedido de anulação – que origina uma forma procedimental autónoma, moldada pelas regras da apelação no que se mostre especialmente previsto no nº 2 do art.46º da LAV – a verificação de algum ou alguns dos fundamentos taxativamente previstos na lei, cumprindo, em regra, à parte que faz o pedido o ónus de demonstrar a respectiva verificação. (..)” Sendo que “(..) tal pretensão não envolve um amplo conhecimento do mérito da decisão que se pretende anular, estando a competência do tribunal estadual circunscrita à matéria da verificação do específico fundamento da pretendida anulação, cabendo, mesmo nos casos em que proceda a pretensão anulatória, a reapreciação do mérito a outro tribunal arbitral, nos termos do nº 9, do citado art.46º. (..)”, conforme Acórdão do STJ de 17.04.2018 tirado no procº nº 484/16.5YRLSB.L1.S1. * Por seu turno, o artº 39º nº 4 LAV estabelece o regime-regra da irrecorribilidade das decisões arbitrais que ponham termo ao litígio, condicionando a interposição de recurso à existência de convenção expressa nesse sentido, que não abrange, como é evidente, a decisão arbitral tomada segundo a equidade ou mediante composição amigável, caso em que a regra da irrecorribilidade deixa de ser supletiva e passa a imperativa na medida em que tal “(..) envolve a ponderação de todas as singularidades do caso por pessoas em cujo critério as partes depositam confiança, pelo que não tem sentido prever o recurso da decisão por elas proferida para uma instância cuja composição seja estranha à escolha das partes (..)” (1) Como salienta a doutrina, “(..) no caso do recurso, é o próprio mérito da sentença arbitral, o seu sentido, o seu efeito, que é posto em causa, por os árbitros terem cometido um error in iudicando, um erro de julgamento (de facto ou de direito), independentemente de ele respeitar ao fundo da causa, às leis substantivas aí (des)aplicadas ou, antes aos respectivos pressupostos processuais (às leis adjectivas) (..)” (..) na impugnação, pelo contrário, não se discute (senão indirectamente, claro) o sentido da sentença – se a condenação é devida, a prescrição verificado, a propositura da acção tempestiva -, discutem-se, sim, os vícios do percurso, do processo, que levou os árbitros até à sentença; é um error in procedendo que está agora em causa, isto é se o litígio era arbitrável, se as regras do contraditório foram observadas …(..)” (2) De modo que, no que respeita à acção de anulação “(..) cumpre esclarecer que esta acção especial não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. Tal é o objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível (artº 39º nº 4 e 59º nº 1 al. e) da NLAV. (..)”- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.04.2014 tirado no procº nº 107/13.4YRGMR, jurisprudência unânime na jurisdição comum. * A fim de deixar claro e firme o contexto anulatório da presente acção, entende-se que dos artigos 1º a 58 da p.i. constantes da parte “I. Enquadramento” não se retira que o Demandante configure uma pretensão impugnatória da matéria de facto levada ao probatório no Acórdão Arbitral. Não só o Demandante titula os artigos referidos sob a denominação de “I. Enquadramento A. Aspetos gerais sobre o processo arbitral e B. O litígio subjacente ao processo arbitral” e, expressamente, no artigo 58º afirma como “Traçado o quadro do litígio …” como não deixou expressos os ónus de alegação impostos ao recorrente no artº 640º CPC. Donde se conclui que na parte “I. Enquadramento” do articulado inicial o Demandante não impugna o probatório constante do Acórdão Arbitral. 1. cumulação separada de acção impugnatória e recurso de decisão arbitral – litispendência – suspensão da instância impugnatória; Na cláusula oitava nº s 1, 2 e 3 do acordo de transacção de 15.04.2014, homologado por sentença de 17.06.2014 do TAC de Lisboa proferida na acção administrativa comum, procº nº 2253/08.7BELSB, sendo Autora a aqui Demandada P… SA e Réu o ora Demandante, as partes convencionaram que o tribunal arbitral julgará segundo o direito constituído e convencionaram ainda a admissibilidade de recurso ordinário da sentença arbitral para os tribunais estaduais, limitado a uma instância, renunciando ambas a segundo recurso, mediante remissão expressa para os termos do artº 39º nº 4 da LAV. Em 30.NOV.2016 e ao abrigo do artº 59º nºs 1 e), 2 e 7 LAV o ora Demandante Município de Lisboa deduziu recurso do acórdão arbitral de 20.10.2016, que corre termos neste TCAS sob o nº 50/17.8BCLSB – vd. fls. 10388 a 10651 do citado procº 50/17.8BCLSB e fls. 236 a 499 destes autos. A presente acção de anulação foi interposta em 21.DEZ.2016 – vd. fls. 2 e 3 dos autos. * A cumulação de formas processuais para deduzir pretensões anulatória e recursiva de decisão arbitral junto dos tribunais estaduais é admitida pela doutrina, face ao desaparecimento da regra contida no artº 27º nº 3 da LAV/1986, em que se dispunha: “se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade [dela] só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso”. Como tal regra desapareceu e não é possível repristinar o seu regime no âmbito da LAV vigente, o litigante vencido em sede arbitral poderá impugnar a decisão arbitral pela via de interposição de recurso em caso de nulidades de sentença, nos termos do artº 615º nº 4 in fine CPC, ou optar pela coexistência separada dos dois meios processuais, não podendo, todavia, repetir na acção de anulação causas já invocadas no recurso. De facto, a hipótese de concurso de acção anulatória e recurso da sentença arbitral deriva da circunstância de as partes poderem recorrer desde que assim o convencionem, poderem intentar acção de anulação, bem como “(..) usar de ambos os meios, em simultâneo. No recurso podem invocar, também, fundamentos de anulação; na anulação só podem invocar as causas previstas no 46º; usando de ambos (em regra o recurso será o primeiro, por ter um prazo mais curto), se repetirem “causas”, haverá litispendência, relativamente ao entrado em segundo lugar (..)”.(3) Neste quadro normativo da nova LAV, “(..) Não se admitindo a cumulação inicial dos processos ou não sendo ela possível, vindo portanto o recurso e a impugnação formulados separadamente, temporal e documentalmente … nessas circunstâncias, dizia-se, o único escape consistiria em o tribunal estadual os “apensar”, ainda que informalmente, (por não se verificarem os requisitos dos artºs. 268º/1 e 267º/1 do novo CPC), procedendo ao seu julgamento conjunto pelo mesmo juiz. (..)” (4) * Como já referido, no caso presente o Demandante requer, ainda, a suspensão da instância impugnatória na medida em que tendo interposto recurso do acórdão arbitral em 30.NOV.2016 [pendente neste TCAS sob o nº 50/17.8BCLSB conforme fls. 10388 a 10651 e fls. 236 a 499 destes autos] veio posteriormente instaurar a presente acção de anulação em 21.DEZ.2016 [vd. fls. 2 e 3 dos autos]. Por seu turno, os Demandados invocam a excepção da litispendência. Em ordem a saber se se verifica a pendência de causa prejudicial que suporte a requerida suspensão de instância (artº 272º nº 1 CPC), cabe, primeiro, apreciar os fundamentos invocados pelo Demandante a título de causas de anulação bem como se, na presente acção impugnatória, ocorre a alegação de motivos de anulatórios da decisão arbitral que também tenham sido invocados no elenco das conclusões do recurso anteriormente interposto. 2. equiparação da cláusula compromissória ao compromisso arbitral; A convenção de arbitragem na modalidade de cláusula compromissória tem por objecto um ou mais “litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual”, prevendo-se, sob a forma de compromisso, a convenção relativa a um litígio já existente; tal significa, conforme dispõe o artº 1º nº 3 LAV/2011, a atribuição de competência ao tribunal arbitral (efeito positivo – artº 1º nº 1 LAV) e consequente retirada de competência aos tribunais do Estado (efeito negativo – artº 5º nº 1 LAV) para dirimir, com força de caso julgado, um litígio já determinado (compromisso) ou eventuais litígios que no futuro venham a surgir (cláusula compromissória). Seguindo a doutrina da especialidade, “(..) a convenção de arbitragem, logo numa primeira leitura, tem eficácia civil e eficácia processual. Esta última, todavia, domina. As partes, ao entrar em compromisso ou subscrever cláusulas compromissórias, não abdicam dos seus direitos. Optam, tão só, por uma via decidendi que consideram preferível, justamente para a defesa dos seus direitos. A via escolhida vai, contudo, conformar os próprios direitos. (..) Estamos em presença de um negócio autónomo, típico e nominado, com efeitos complexos: os de colocar os direitos e demais posições jurídico-subjectivas em modus arbitrandi. (..)” (5). Atento o regime do artº 1º nº 3 LAV, “(..) No Direito português vale hoje o princípio da equiparação da cláusula compromissória ao compromisso arbitral (também dito da autosuficiência da cláusula compromissória), igualmente consagrado em outras legislações nacionais. Na verdade, a cláusula compromissória produz em Portugal fundamentalmente os mesmos efeitos que o compromisso arbitral. Por um lado, porque o litígio pode ser imediatamente instaurado perante o tribunal arbitral com base nela e independentemente da celebração de um compromisso arbitral. Por outro lado, porque a convenção de arbitragem, em qualquer das suas modalidades, retira jurisdição ao tribunal comum, obstando a que este conheça do mérito da causa, salvo, evidentemente, se a convenção de arbitragem se limitar a atribuir ao tribunal arbitral competência concorrente com a do tribunal judicial. Sendo violada a convenção, há lugar á absolvição do réu da instância. [Cfr. artºs. 96º al. b), 576º nº 2 e 577º al. a) do CPC. A excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral voluntário não é, todavia, de conhecimento oficioso do tribunal estadual, tendo de ser suscitada pelas partes: artº 578º do mesmo Código.] (..) Além do efeito positivo, consistente na atribuição de competência ao tribunal arbitral para julgar o litígio ou litígios visados pela convenção de arbitragem… essa convenção produz ainda um efeito negativo, que se traduz na incompetência dos tribunais estaduais para conhecerem do litígio ou dos litígios a que a mesma se refere. É este último efeito que se encontra previsto no artigo 5º nº 1 da LAV. (..)” (6) * No caso dos autos a convenção de arbitragem assume a forma de compromisso arbitral por cujos termos as partes acordaram em estabelecer o recurso a árbitros para dirimir questões litigiosas concretas, actuais e específicas, sobre as quais já manifestavam pretensões divergentes, nomeadamente em acções pendentes nos tribunais do Estado. 3. ultrapassagem do objecto do compromisso arbitral – violação do caso julgado - artº 46º nº 3 al. a) sub-als. iii) e v) LAV; Nos artigos 59º a 128º da p.i. ao abrigo do regime do artº 46º nº 3al. a) sub-als. iii) e v) LAV, o Demandante invoca como causa de anulação do Acórdão Arbitral de 20.10.2016 (i) a violação dos limites do compromisso arbitral a respeito da validade dos negócios sobre o P... e a Feira P... e (ii) a violação do caso julgado no tocante ao Acórdão do TCAS de 29.03.2012, tirado no procº nº 7476/11, acção popular intentada contra o Município de Lisboa e a sociedade P... SA, de que os RR interpuseram recurso de revista junto do Supremo Tribunal Administrativo, procº nº 1355/12. A instância de recurso de revista para o STA, procº nº 1355/12, do Acórdão do TCAS de 29.03.2012 tirado no procº nº 7476/11 na acção popular, extinguiu-se por via da “Transacção judicial e compromisso arbitral” celebrada pelas partes em 15.04.2014 e homologada por sentença de 17.06.2014 proferida na acção administrativa comum pendente no TAC de Lisboa, procº nº 2253/08.7BELSB, cujas Cláusula Segunda nº 1 e Cláusula Terceira nº 1 têm o seguinte teor: “Cláusula Segunda – (Extinção da Instância) 1. As Partes extinguem a instância na presente acção popular, nos termos constantes das Cláusulas Te4ceira e Decima Primeira.” “Cláusula Terceira – (Extinção da acção popular) 1. As Partes acordam na desistência dos recursos pendentes no presente processo sobre todas as questões, com excepção do que diz respeito ao cancelamento dos registos prediais efectuados com base na permuta.” * Concretamente, o Demandante põe em crise o entendimento sustentado na fundamentação de direito no segmento de fls. 209 a 211 e 229 do Acórdão Arbitral cujo teor se transcreve, indo a negrito os parágrafos que ora importam: “(..) I. Nos presentes autos arbitrais, surgem-nos, fundamentalmente, quatro contratos relevantes: a) a aquisição do conjunto P..., feito pela primeira Demandante a terceiros, em 23-dez.-1999 (facto 8), seguida da aquisição de mais imóveis, na Praça da Alegria (facto 10); b) a permuta, com o Município, do "P… " pelo Lote l da Feira P…, em 5-jul.-2005; c) a compra e venda, pela primeira Demandante ao Município, do Lote 2 da Feira P…, em 23-jul-2005; d) a Transação e Compromisso Arbitral, pelo qual as partes dão sem efeito a permuta e a compra e venda e ainda, pela qual a primeira Demandante abre mão do "P… ", que passa, para a esfera do Município, em 17-jun.-20l4. II. Em termos jurídicos, o quadro surge claro, mau grado a profusão destes autos: a) a aquisição do P…. em 23-dez.-1999, e as aquisições de imóveis na Praça da Alegria são válidas; b) a permuta, de 5-jul.-2005 foi invalidada pelo Foro Administrativo, mas sem, trânsito em julgado; as partes entenderam distratá-la pela transação de 17-jun.-2014; c) a compra e venda de 23-jul.-2005 foi anulada, tendo, por desistência da Demandante, caducado o recurso dessa decisão; temos, pois, um contrato invalidado; d) a Transação e Compromisso Arbitral determinou a transmissão, para o Município, do "P… " e do Lote l da Feira P…. III. A relevância destes contratos, para os presentes autos, é desigual. Com efeito: a) a aquisição do P… e demais prédios é res inter alios acta, trata-se de um negócio anterior, em si alheio ao litígio e cujas validade e execução não estão em causa; b) a permuta de 5-jul.-2005 foi distratada pelas partes, ainda que com ressalva de posições que dela pudessem resultar, exceto, tendencialmente, as prestações principais; c) a compra e venda, de 23-jul.-2005 foi invalidada; com isso, apenas queda discutir eventuais deveres acessórios, que possam ter subsistido; d) a transação de 17-jun.-2014 é válida e eficaz; não há, contra ela, quaisquer queixas. IV. Descontando a aquisição do P… e dos prédios da Praça da Alegria, que pertencem a outro universo, o Tribunal verifica haver, entre a permuta e a compra e venda que conduziram à aquisição, pela primeira Demandante, dos Lotes l e 2 da Feira P…, uma clara coligação: ambos os contratos se inserem no mesmo objetivo comum: o de conseguir uma solução urbanística integrada, de interesse público (facto 71) e de alcançar economias de escala, do interesse privado (facto 224). A preferência (bem ou mal) incluída no negócio dá corpo a essa unidade, a qual decorre, ainda, do próprio loteamento, independentemente da sua validade. (..) * 43. A missão do Tribunal Arbitral I. O presente Tribunal decorre de um contrato: a Transação e Compromisso Arbitral, concluído pelas Partes no dia 15-abr.-2014 e homologado pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, por douta, sentença de 17-jun.-2014. Esse contrato tem um especial relevo: ele é o fundamento ontológico de todo este processo e da competência processual e substantiva do Tribunal Arbitral, para dirimir o presente litígio. Pois bem: decorre dos considerandos K) a M) da referida Transação e Compromisso Arbitral, que, no pensar das Partes, não há qualquer decisão transitada que, em definitivo, invalide o contrato de permuta. Há, sim, uma afirmação, feita pelas Partes, relativa à invalidade da hasta pública da qual decorreu a venda do Lote 2, num aspeto que, pela desistência de um recurso, está consolidado. As partes decidiram alargar essa matéria à própria aquisição dos terrenos do P… que, assim, regressam à esfera do Município (cláusula 5a), sem que tal aquisição estivesse em causa, II. A invalidade do loteamento não destrói, técnica e fatalmente, a permuta e a venda. Ficariam em aberto quer a convalidação do negócio, pela efetivação, sem vícios, do loteamento inquinado, quer a conversão do mesmo negócio, tornando-se a primeira Demandante dona da Feira P…, ainda por lotear. Já a aquisição do P…, em si, nunca seria perturbada pelos eventos que rodearam a permuta do Lote l e a venda do Lote 2, ambos da Feira P…. As partes decidiram, pura e simplesmente, reverter esse negócio (cláusula 5a/l). Quanto à invalidade da venda do Lote 2, o Tribunal salienta ainda que, de acordo com a cláusula 2a do competente contrato (facto 99), as Partes admitiram a adaptação do acordado às flutuações da área de construção estimada. Este elemento poderia (caso a questão estivesse em aberto) constituir um argumento suplementar no sentido da convertibilidade do negócio, à luz do artigo 293°, do Código Civil. Haveria, aqui, vários caminhos possíveis, tendo, todavia, as partes, na Transação e Compromisso, deixado em aberto apenas alguns deles. III. No seu pedido, os Demandantes solicitam a condenação do Demandado numa série de indemnizações. Por seu turno, o Demandado pugna pela improcedência da ação e pela procedência de um pedido reconvencional, também indemnizatório, baseando-se em alegada violação do contrato de permuta, que obrigava à entrega dos prédios do P… devidamente desembaraçados. Em suma: não se pede, a este Tribunal Arbitral, nem a apreciação da validade da permuta do Lote l e da venda do Lote 2, nem qualquer conversão desses negócios. As partes, pura e simplesmente, assentaram na insubsistência desses contratos, acrescentando, ainda, a supressão da aquisição dos terrenos do P…, ocorrida em 23-dez.-1999 (facto 8). IV. Sem necessidade de maiores desenvolvimentos., o Tribunal entende que a sua missão tem a ver com a Transação de 15-abr,-2014, Transação essa que envolve a insubsistência, por razões abundantemente explanadas nos autos, da permuta do Lote l, da venda do Lote 2 e da própria aquisição do P..., em 1999. As Partes pretenderam regular as consequências da insubsistência desses contratos, insubsistência essa que derivou – ou poderá ter derivado – das condutas assumidas pelos envolvidos. O que elas pretendem deste Tribunal, foi a fixação de uma relação de liquidação de um acervo negocial que, porventura por razões diversas mas confluentes no resultado, as Partes entenderam não dever subsistir. (..) * (..) A permuta - da qual ambas as partes se prevalecem, neste processo, para invocar cláusulas não cumpridas pela outra - foi invalidada judicialmente, ainda que sem trânsito em julgado, tendo sido finalmente resolvida em 17-jun.-2014: também aqui as restituições de valor reportam-se a 5-jul.-2005, sendo que, de novo, não ocorreram. Estão em causa (poderosos) deveres acessórios originados pelos contratos e que, como foi longamente explicado, se mantêm mesmo na hipótese de insubsistência das prestações principais: por invalidade, por impossibilidade ou por resolução/revogação. Tais deveres existiam já na fase pré-contratual: mas tendo matéria sobeja para enquadrar a solução nos deveres acessórios ex 762°/2, não cabe fazê-lo igualmente à luz do artigo 227°/l, ambos do Código Civil. Poderia haver uma sobreposição de indemnizações. O Tribunal acrescenta, ainda, o seguinte: embora o cômputo dos danos por via da culpa in contrahendo pudesse parecer menor, o facto de os mesmos vencerem juros de mora desde o momento em que tivessem sido perpetrados conduziria a resultados quiçá mais gravosos, para o Município, do que a linha ora seguida, que se afigura, razoável e equilibrada. (..)” - fls. 209-211 e 229 do Acórdão Arbitral, constante dos autos. *** Para efeitos de compreensão, transcreve-se o compromisso arbitral exarado na cláusula sétima da “Transacção judicial e compromisso arbitral” celebrada pelas partes em 15.04.2014 e homologada por sentença de 17.06.2014 proferida na acção administrativa comum pendente no TAC de Lisboa, procº nº 2253/08.7BELSB sendo Autora a sociedade aqui Demandada P… SA e Réu o ora Demandante Município de Lisboa, cujo teor é o seguinte. Cláusula Sétima (Compromisso arbitral) 1. O Município e a P… deferem a um Tribunal Arbitral constituído por três Árbitros designados nos termos da Cláusula Nona a resolução das demais questões do litígio que constitui objecto da acção da PM e bem assim das questões enunciadas na Cláusula Quarta, número oito, e na Cláusula Quinta, números cinco e seis. 2. O objecto do litígio consiste no seguinte: a. Apreciação da actuação das Partes no decurso dos diversos processos relacionados com os negócios que envolveram os Prédios do P… e os Terrenos da Feira P…; b. A existência e montante do direito da P… a ser ressarcida pelo Município dos juros e demais encargos financeiros e tributários suportados por si, por B…, DN e MR, desde logo com os financiamentos referidos no Considerando H), bem assim como outros danos decorrentes da impossibilidade de levar a cabo o empreendimento imobiliário previsto para os Terrenos da Feira P…, incluindo lucros cessantes e danos por quebra de oportunidade; c. A existência e montante do direito de P… ao pagamento pelo Município de um montante superior ao referido no número cinco da Cláusula Quinta com referência ao valor dos Prédios do P…, até ao limite da avaliação efectuada em 24 de Outubro de 2003, que posteriormente serviu para efeito de Permuta, montante esse actualizado desde a data da Permuta, nos termos referidos no mesmo número três da Cláusula Quinta e acrescido de juros, se tal for determinado pelo Tribunal Arbitrai; d. A existência e montante do direito do Município a ser ressarcido dos valores pagos a ocupantes e arrendatários de instalações situadas nos Prédios do P… ou assumidos perante aqueles com objectivo de desocupar os mesmos, até ao montante de 3.000.000,00 Euros, montante esse actualizado desde a data do pagamento, nos termos referidos no número sete da Cláusula Quarta e acrescido de juros, se tal for determinado pelo Tribunal Arbitral. e. A resolução de todas as demais questões que opõem a, P… e o Município quanto às consequências dos diversos negócios que envolveram os imóveis do P… e da Feira P…, nomeadamente o eventual direito ao ressarcimento dos encargos com a imobilização do capital. 3. Caso o Tribunal Arbitral venha a reconhecer a existência do direito da P… referido nas alíneas b) e c) do número anterior, tomará em consideração os montantes já reconhecidos pelo Município, conforme estipulado na Cláusula Quarta, números três, quatro e cinco, e na Cláusula Quinta, número cinco, de modo a que não haja duplo pagamento. 4. As Partes reconhecem que, no âmbito do processo arbitral, cada uma delas terá o ónus de alegar os fundamentos dos direitos que aí pretendam invocar. 5. As Partes deverão proceder ao pagamento das quantias em que possam vir a ser condenadas pelo Tribunal Arbitral no prazo de 120 dias a contar da data da notificação da respectiva decisão, Decorrido este prazo, «obre estas quantias incidirão juros à taxa comercial em vigor, acrescida de 3%. A contagem de juros não obsta a interposição de recurso ou a impugnação da decisão arbitrai pela parte que haja sido condenada, salvo em caso de procedência dos mesmos, deixando nesse caso de ser devidos juros pelas quantias em que houver vencimento no recurso, sem prejuízo do direito aos juros contados sobre a parte em que tenha havido decaimento. 4. divergência de enquadramento jurídico - error in judicando; Feitas as transcrições, quer da fundamentação de direito do Acórdão Arbitral posta em crise quer do Compromisso Arbitral na parte em que delimita o objecto do litígio, cabe dizer que os vícios de sentença alegados nos artigos 59º a 128º da p.i. se enquadram no domínio do error in judicando, Assim se conclui, posto que toda a divergência de sentença é construída pelo Demandante tomando em conta dois pressupostos, a saber, I. interpretação distinta da decisão arbitral quanto aos considerandos K) a M) da referida Transação e Compromisso Arbitral relativamente à permuta de 05.07.2007, II. trânsito em julgado da nulidade desta permuta de 05.07.2007 declarada por decisão jurisdicional de 29.03.2012 tomada no rec. nº 7576/11 do TCAS (acção popular), solução adjectiva de trânsito em julgado que o Demandante constrói como consequência jurídica da desistência do recurso de revista acordada pelas Partes nos termos da Cláusula Segunda (Extinção da Instância) nº 1da referida Transação e Compromisso Arbitral. * No Acórdão sustenta-se que “as partes entenderam distratá-la pela transação de 17-jun.-2014” sendo que “decorre dos considerandos K) a M) da referida Transação e Compromisso Arbitral, que, no pensar das Partes, não há qualquer decisão transitada que, em definitivo, invalide o contrato de permuta. Há, sim, uma afirmação, feita pelas Partes, relativa à invalidade da hasta pública da qual decorreu a venda do Lote 2, num aspeto que, pela desistência de um recurso, está consolidado” O Demandante sustenta o contrário na presente acção anulatória: “Com a desistência dos recursos … transitou em julgado a decisão proferida no TCAS no procº nº 7476/11.” – artigo 98º da p.i.. De facto, do Acórdão do TCAS de 29.03.2012 tirado no procº nº 7476/11 (acção popular) a instância de recurso de revista para o STA, procº nº 1355/12, extinguiu-se por via da “Transacção judicial e compromisso arbitral” celebrada pelas partes em 15.04.2014 e homologada por sentença de 17.06.2014 proferida na acção administrativa comum pendente no TAC de Lisboa, procº nº 2253/08 .7BELSB, cujas Cláusula Segunda nº 1 e Cláusula Terceira nº 1 têm o seguinte teor: “Cláusula Segunda – (Extinção da Instância) – 1. As Partes extinguem a instância na presente acção popular, nos termos constantes das Cláusulas Terceira e Decima Primeira.” “Cláusula Terceira – (Extinção da acção popular) - 1. As Partes acordam na desistência dos recursos pendentes no presente processo sobre todas as questões, com excepção do que diz respeito ao cancelamento dos registos prediais efectuados com base na permuta.” * Em síntese, das disposições conjugadas dos considerandos K) a M) e das cláusulas 2ª nº 1 e 3ª nº 1 da referida Transacção e Compromisso Arbitral de 15.04.2014 e homologada por sentença de 17.06.2014 o Demandante retira um efeito jurídico distinto do discurso jurídico fundamentador do Acórdão Arbitral, seja em termos processuais seja em termos substantivos, relativamente ao contrato de permuta.O que significa que considerando os termos decorrentes do Acórdão Arbitral e dos artigos 59º a 128º da p.i. estamos perante duas soluções jurídicas distintas quanto ao contrato de permuta de 05.07.2005: o na tese do ora Demandante, foi anulado jurisdicionalmente por trânsito em julgado do Acórdão do TCAS de 29.03.2012 tirado no procº nº 7476/11 na acção popular; o na tese do Acórdão Arbitral, foi-lhe posto termo por convenção das partes de 15.04.2014 homologada por sentença de 17.06.2014 proferida na acção administrativa comum pendente no TAC de Lisboa, procº nº 2253/08.7BELSB. * Nos itens 1 a 7, 12 e 37 das conclusões de recurso da decisão arbitral, pendente neste TCAS, o ora Demandante elenca a mesma solução jurídica sustentada nos citados artigos 59º a 128º da petição de anulação, como segue:“(..) 1. O presente recurso vem interposto do Acórdão Arbitral proferido na arbitragem desencadeada pela P… contra o Município de Lisboa e tem por objeto tanto questões processuais e jurídicas de fundo como a impugnação da decisão sobre matéria de facto e de despachos, proferidos ao longo da arbitragem, nos termos delimitados no Capitulo II supra. 2. Subjacente à arbitragem está um litígio emergente (a) de um ato de loteamento de iniciativa municipal, de 2005, que incidiu-sobre os terrenos da Feira P…, (b) de um contrato de permuta cie um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do P… (c) de uma hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) decorrente desse loteamento e (d) do contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, todos (com exceção da hasta pública, que foi anulada) declarados nulos por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido, em 29 de março de 2012, no Processo n.° 7476/11. 3. O Acórdão referido na conclusão anterior transitou em Julgado, consolidando-se, em função do compromisso arbitral celebrado, as invalidades, a anulação e a declaração de nulidade decididas peto Tribunal Central Administrativo Sul, pelo que a decisão do Tribunal Arbitral, ao ter sido proferida corno se tais decisões jurisdicionais não tivessem sido emitidas e/ou não se tivessem cristalizado, está manifestamente viciada e deve ser revogada. 4. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada, desde logo, pela circunstância de o Tribunal Arbitral ter assumido como pressuposto que a dita declaração de nulidade do ato de loteamento, do contrato de permuta e do contrato de compra e venda não tinha transitado em julgado e, por consequência, ter decidido corno se tal Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul não tivesse sido proferido, devendo por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada. 5. A decisão arbitral recorrida encontra-se viciada por ter assumido que as partes no compromisso arbitral não se tinham conformado com a referida declaração d& nulidade e que tinham pretendido celebrar um "acordo de rescisão", ao contrário do que consta do acordo de transação reproduzido no acórdão arbitral e do que também consta da petição inicial e contestação apresentadas, devendo, também por isso, em função desse vício nos pressupostos, ser revogada. 6. Em função das conclusões anteriores, a decisão arbitral encontra-se viciada por ter sido proferida com a perspetiva de cumprimento do contrato de permuta e do contrato de compra e venda, condenando o Município de Lisboa no pressuposto de que esse cumprimento era possível e exigível, quando esses contratos foram declarados nulos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por decisão transitada em julgado, pelo que o Acórdão Arbitral ser revogado. 7. A decisão arbitrai, em função das, conclusões anteriores, é inválida e deve ser revogada, por violação do compromisso arbitrai celebrado entre as Partes, por violação dos limites da própria competência do Tribunal Arbitrai, por violação do conteúdo decisório do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo nº 7476/11, por violação dos limites do princípio iura novi curia, por violação dos artigos 289º, nº 1, 762º, nº 2, e 798º do Código Civil e por violação do artigo 628º do Código de Processo Civil. 12. O Tribunal Arbitral, ao se ter pronunciado no pressuposto' de que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul proferida no Processo n.° 7476/11 não tinha transitado em julgado, violou, de resto, o caso julgado correspondente, que se impunha sobre o Tribunal Arbitral, devendo, por isso, ser revogada. 37. A decisão do Tribunal Arbitral é ilegal, por violação do disposto nos artigos 227.°, n.° 1, 289.°, n.° 1, 762, n.° 2, e 798,° do Código Civil, urna vez que, tendo sido declarada, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e com trânsito em Julgado (Processo n.° 7476/11), a nulidade do contrato de permuta e do contrato de compra e venda do Lote 2, as eventuais prestações exigíveis às Partes apenas se podem fundar nos efeitos dessa nulidade e na eventual responsabilidade pré-contratual e não em deveres acessórios respeitantes ao cumprimento desses mesmos contratos e às prestações principais correspondentes, razão pela qual decidiu mal o Tribunal Arbitral e deve o Acórdão Arbitral ser revogado. (..)# * Todavia, os vícios de sentença com fundamento em nulidades que apenas a ela respeitem (nulidades de sentença) e no erro de julgamento em qualquer das suas modalidades (por violação de lei substantiva, de direito probatório ou de direito processual) não se colocam em alternativa face à mesma base material, porque se trata de tipologias de erro judiciário absolutamente distintas. (7) Por outro lado, no regime estrito e limitativo do artº 46º nºs 1, 2 e 3 LAV a acção impugnatória como meio de reacção à decisão arbitral constitui uma forma de “(..) acção especial [que] não comporta reapreciação da prova produzida, nem a apreciação de eventual erro de julgamento ou na aplicação do direito. Tal é o objecto do recurso a interpor da decisão arbitral, quando admissível (artº 39º nº 4 e 59º nº 1 al. e) da NLAV. (..)”- Relação de Guimarães, Acórdão de 10.04.2014, procº nº 107/13.4YRGMR, jurisprudência unânime na jurisdição comum. Donde se conclui que a discordância do Demandante na matéria constante dos artigos 59º a 128º da petição de anulação, decorrente de enquadramento jurídico distinto do sustentado no Acórdão Arbitral, é subsumível na alegação de erro de julgamento em sede de recurso e não em acção anulatória por insusceptível de enquadramento no regime da violação do objecto da convenção de arbitragem previsto no artº 46º nº 3 al. a) sub-als. iii) e v) LAV. * Pelo exposto, improcede o fundamento de anulação invocado nos artigos 59º a 128º da petição. 5. princípio do contraditório - proibição da decisão surpresa – artºs 46º/3/a)/ii) e 30º/1/c), LAV; Nos artigos 129º a 165º da p.i., o Demandante sustenta que o Acórdão Arbitral incorre em violação do princípio da proibição da decisão surpresa, vertente proibitiva no âmbito geral do princípio do contraditório, consagrado expressamente no artº 3º nº 3 CPC. Alega, para o efeito, que o Acórdão Arbitral apresentou “(..) sem prévio contraditório das partes, um enquadramento jurídico sobre o acordo de transacção e compromisso arbitral que é completamente inovatório, a um tempo, e relativo à pretensão do P... que não tinha sido invocado, a outro tempo, correspondente ao cumprimento da pretensão principal decorrente do contrato de permuta. (..)” – vd. artigo 129º da p.i. – o que inquina a decisão arbitral de nulidade, à luz do regime dos artºs 46º/3/a)/ii) e 30º/1/c), LAV . * Verifica-se que nos itens 8 a 11 das conclusões de recurso interposto da decisão arbitral pelo Demandante e pendente neste TCAS, é suscitada a mesma questão conformadora de nulidade, como segue: “(..) 8. A decisão arbitral é nula, por violação do principio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido no Processo n.° 7476/11 não tinha transitado em julgado, sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, viciando, por isso, o disposto no artigo 30.°, n.° 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada. 9. A decisão arbitral é nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida pelo Tribunal Arbitral com o pressuposto de que as partes celebraram um "acordo rescisório" dos contratos declarados nulos, pretendendo afastar os efeitos dessa declaração de nulidade, tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de se pronunciarem sobre tal entendimento, violando, por isso, o disposto no artigo 30.°, n.° 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada. 10. A decisão arbitral é igualmente nula, por violação do princípio do contraditório (proibição da decisão-surpresa), ao ter sido proferida com o pressuposto de que estaria em causa a responsabilidade por cumprimento do contrato de permuta do Lote 1 e do contrato de compra e venda do Lote 2, quando esse enquadramento não tinha sido colocado perante o Tribunal Arbitrai e tudo sem que tenha sido concedida às Partes a possibilidade de sobre tal entendimento se pronunciaram, violando o disposto no artigo 30.°, n.° 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária e devendo, por isso, ser revogada. 11. A consideração pelo Tribunal Arbitral de que a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul no Processo n.° 7476/11 não transitou em julgado e de que estava em causa na arbitragem, entre o mais, a pretensão' de cumprimento do contrato de permuta representa inequivocamente uma alteração substanciai do enquadramento factual e jurídico trazido aos autos pelas Partes, que impõe o exercício do princípio do contraditório, Não tendo o contraditório sido concedido pelo Tribunal Arbitrai, a decisão arbitrai está viciada por violação do disposto no artigo 30.°, n.° 1, alínea c), da Lei de Arbitragem Voluntária, devendo, por isso, ser revogada. (..)” * Como já referido, na hipótese de concurso de acção anulatória e recurso da sentença arbitral as partes podem “(..) usar de ambos os meios, em simultâneo. No recurso podem invocar, também, fundamentos de anulação; na anulação só podem invocar as causas previstas no 46º; usando de ambos (em regra o recurso será o primeiro, por ter um prazo mais curto), se repetirem “causas”, haverá litispendência, relativamente ao entrado em segundo lugar (..)” - Menezes Cordeiro, Tratado da arbitragem – Comentário à Lei 63/2011 de 14 de Dezembro, Almedina/ 2015, pág. 437.De modo que, nos termos e fundamentos expostos, relativamente à matéria alegada nos artigos 129º a 165º da p.i., verifica-se a excepção dilatória da litispendência por repetição de causa de anulação do Acórdão Arbitral, excepção feita valer pelos Demandados na acção que não deve prosseguir, ou seja, na presente acção impugnatória na medida em que deu entrada em 21.DEZ.2016, posteriormente ao recurso interposto em 30.NOV.2016, cfr. artºs. 580º nº 1 e 582º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA. * Pelo que vem de ser dito, procede o impedimento da litispendência invocado na contestação pelos Demandados, no tocante à matéria alegada nos artigos 129º a 165º da p.i., impondo-se a absolvição da instância nesta parte (artºs. 580 nº 1, 582º nº 1, 576º nº 2 CPC e 89º nº 4 l) CPTA). 6. excesso de pronúncia – artº 46º/3/a)/v) LAV; Nos artigos 166º a 201º da p.i., o Demandante sustenta que o Acórdão Arbitral incorre em excesso de pronúncia quanto à condenação do Município de Lisboa no pagamento do valor correspondente ao Lote 1 da Feira P..., nulidade enquadrável no regime do artº 46º/3/a)/v) LAV. Para tanto alega que a condenação extravasa do princípio do dispositivo na medida em que tal “(..) pedido que não tinha sido formulado pelos Demandantes. Em causa está a alínea a) do petitório (..)” – artigos 168º e 169º da p.i. – e que o Tribunal Arbitral “(..) condenou o Município de Lisboa no pagamento do valor correspondente ao Lote 1, assumindo que estava em causa uma pretensão de cumprimento da prestação decorrente do contrato de permuta (..)” – artigo 184º da p.i. - “(..) Condenou o Município de Lisboa em cumprimento do contrato de permuta e não por via da nulidade desse mesmo contrato de permuta, aplicando o disposto no artº 798º do CC e não o artº 289º nº 1 do CC (..)” – artigo 185º da p.i. – e “(..) optou oficiosamente por se pronunciar sobre o valor do mencionado Lote 1, tal como devido nos termos e em execução do contrato de permuta (..)” – artigo 191º da p.i. * Na circunstância presente, o Demandante constrói o excesso de pronúncia a partir da discordância assumida com o enquadramento jurídico sustentado no Acórdão Arbitral em matéria de contrato de permuta.Nos termos já expostos supra, das disposições conjugadas dos considerandos K) a M) e das cláusulas 2ª nº 1 e 3ª nº 1 da referida Transacção e Compromisso Arbitral de 15.04.2014 e homologada por sentença de 17.06.2014 o Demandante retira um efeito jurídico distinto do discurso jurídico fundamentador do Acórdão Arbitral, seja em termos processuais seja em termos substantivos, relativamente ao contrato de permuta. Efectivamente, considerando os termos decorrentes do Acórdão Arbitral no segmento de fls. 209 a 211 e 229 do Acórdão Arbitral acima transcrito e dos artigos 59º a 128º da petição da acção de anulação, é patente que estamos perante duas soluções jurídicas distintas quanto ao contrato de permuta de 05.07.2005: o na tese do ora Demandante, foi anulado jurisdicionalmente por trânsito em julgado do Acórdão do TCAS de 29.03.2012 tirado no procº nº 7476/11 na acção popular; o na tese do Acórdão Arbitral, foi-lhe posto termo por convenção das partes de 15.04.2014 homologada por sentença de 17.06.2014 proferida na acção administrativa comum pendente no TAC de Lisboa, procº nº 2253/08.7BELSB. Caso se estabilizando a tese de que o contrato de permuta foi anulado jurisdicionalmente – o que apenas pode ser conhecido em sede da questão suscitada nos itens 1 a 7, 12 e 37 das conclusões de recurso interposto pelo ora Demandante e pendente neste TCAS - colhe fundamento o assacado excesso de pronúncia. Como resulta claro da alegação nesta acção impugnatória de que o Acórdão Arbitral “(..) Condenou o Município de Lisboa em cumprimento do contrato de permuta e não por via da nulidade desse mesmo contrato de permuta, aplicando o disposto no artº 798º do CC e não o artº 289º nº 1 do CC (..)” – artigo 185º da p.i. Todavia, no item 13 das conclusões de recurso interposto da decisão arbitral pelo Demandante e pendente neste TCAS, vem suscitada a mesma causa de nulidade, como segue: “(..) 13. A decisão arbitral recorrida é nula, por excesso de pronúncia, ao ter condenado o Município de Lisboa numa indemnização fundada no dano de cumprimento do contrato de permuta do Lote 1, quando esse pedido não foi formulado pela P… nem tem correspondência com a alínea a) dos pedidos constantes da petição inicial subjacente aos presentes autos - que respeita à valorização dos terrenos do P…, aspeto sobre o qual o Tribunal Arbitrai não decidiu -,devendo, por isso, ser revogada. (..)” * Estamos face a dois impedimentos:I. por um lado as duas soluções jurídicas distintas trazidas a juízo quanto ao contrato de permuta de 05.07.2005, a do Demandante e a do Acórdão Arbitral, cujo conhecimento está vedado em sede de acção de anulação; II. por outro, a materialidade subjacente à invocada nulidade do Acórdão Arbitral por excesso de pronúncia constitui causa suscitada em ambos os meios processuais, no recurso interposto em 30.NOV.2016 e na presente acção impugnatória entrada em 21.DEZ.2016. De modo que, nos termos e fundamentos expostos, relativamente à matéria alegada nos artigos 166º a 201º da p.i., também neste caso se verifica a excepção dilatória da litispendência por repetição de causa de anulação do Acórdão Arbitral, excepção feita valer pelos Demandados na acção que não deve prosseguir, ou seja, na presente acção impugnatória na medida em que deu entrada em 21.DEZ.2016, posteriormente ao recurso interposto em 30.NOV.2016, cfr. artºs. 580º nº 1 e 582º nº 1 CPC, ex vi artº 1º CPTA. * Pelo que vem de ser dito, procede o impedimento da litispendência invocado na contestação pelos Demandados, no tocante à matéria alegada nos artigos 166º a 201º da p.i., impondo-se a absolvição da instância nesta parte (artºs. 580 nº 1, 582º nº 1, 576º nº 2 CPC e 89º nº 4 l) CPTA). * Por quanto vem de ser exposto, cabe indeferir a requerida suspensão da instância, na medida em que não se verifica a relação de dependência (ou prejudicialidade) – crf. artº 272º nº 1 CPC - em relação ao julgamento do recurso do Acórdão Arbitral, interposto em 30.NOV.2016 e pendente neste TCAS sob o nº 50/17.8BCLSB . *** Tudo visto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, mantendo o Acórdão Arbitral nos seus precisos termos, A. declarar a litispendência no tocante à matéria alegada pelo Demandante nos artigos 129º a 165º (proibição da decisão surpresa) e 166º a 201º (excesso de pronúncia) da petição inicial, por identidade de invocação no recurso do Acórdão Arbitral por si interposto em 30.NOV.2016 e pendente neste TCAS sob o nº 50/17.8BCLSB, com a consequente absolvição da instância dos Demandados, nesta parte (artºs. 580 nº 1, 582º nº 1, 576º nº 2 CPC e 89º nº 4 l) CPTA), B. indeferir a requerida suspensão da instância por inexistência de dependência relativamente ao recurso do Acórdão Arbitral interposto em 30.NOV.2016 e pendente neste TCAS sob o nº 50/17.8BCLSB , C. julgar improcedente a acção impugnatória no mais alegado nos artigos 59º a 128º (ultrapassagem do objecto do compromisso arbitral/violação do caso julgado) e peticionado nos artigos 12º, 202º a 205º (suspensão da instância). Custas a cargo do Demandante. Lisboa, 04.OUT.2018 (Cristina dos Santos) ………………………………………………………… (Ana Celeste Carvalho) ……………………………………………………… (Pedro Marchão) …………………………………………………………….. ------------------------------------------------ (1) Dario Moura Vicente et alli, Lei da arbitragem voluntária anotada, 2ª ed. Almedina/2015, pág.105. ) (2) Mário Esteves de Oliveira (coord.), Lei da arbitragem voluntária comentada, Almedina/2014, pág.546.) (3) Menezes Cordeiro, Tratado da arbitragem – Comentário à Lei 63/2011 de 14 de Dezembro, Almedina/ 2015, pág. 437. (4) Mário Esteves de Oliveira (coord.), Lei da arbitragem voluntária comentada, págs.548-550. ) (5) Menezes Cordeiro, Tratado da arbitragem… pág. 88 (6) Dário Moura Vicente, Convenção de arbitragem: problemas actuais, O Direito, Ano 147º, 2015, II, págs. 314/315. (7) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, pág. 216, 219 e 429-449. ) |