Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:5632/01
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/30/2002
Relator:José Maria da Fonseca Carvalho
Descritores:COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1º Instância de Viana do Castelo que julgou procedente a oposição deduzida por A contra a execução fiscal instaurada contra C... e contra si reverteu na qualidade de gerente dela para pagamento de custas no montante de 1089 972$00 liquidadas no processo de impugnação 32/90 veio a Fazenda Pública dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1ºO regime de responsabilidade contido nos artigos 16 do CPCI e 13 do CPT reveste natureza material substantiva o que os arreda do principio que regula a aplicação imediata da lei (nova ) processual vertido e.g. no artigo3ºdo CPT sendo que este normativo e o artigo 2º nº 1 do Dec. Lei 154/91 referido na sentença são normas de natureza processual.
2º Não sendo o regime dos citados artigos 16 do CPCI e 13 do CPT coincidente quanto ao conteúdo ou âmbito material de aplicação não é indiferente a aplicação de um ou outro tendo em conta o resultado a alcançar devendo por isso ser chamado à colação os princípios que regulam a aplicação da lei no tempo contidos no artigo12 do C.C. que no seu nº 1determina a aplicação irretroactiva da lei nova substantiva do CPT.
3º A situação jurídica continuada que motivou e subjaze à impugnação que deu causa à condenação em custas da sociedade impugnante ocorreu em 1984 data em que se verificou o facto tributário/gerador da liquidação impugnada sendo que é a esse ano que deve reportar-se a aplicação da lei ( do facto) então vigente para imputar a responsabilidade cominada no artigo 16 do CPCI.
4º A condenação em custas e a data do respectivo trânsito é um mero efeito, uma consequência adequada de uma acção judicial a impugnação radicada naquela situação jurídica continuada a que nos referimos e consta das sentenças juntas.
5º Assim sendo a responsabilidade subsidiária do sócio gerente ora oponente tem de lhe ser imputada considerando o período em que ocorreu o facto tributário gerador da situação tributária pelo que deve ser chamado a regular aquela situação o regime do artigo16 do CPCI já que o artigo13 só deve ser aplicado aos processos de execução
fiscal cuja dívida exequenda provenha de um facto gerador ocorrido depois do início da vigência do CPT em 01 07 1991
6º Fez-se na sentença recorrida uma inadequada interpretação do artigo 13 do CPT aplicando-o à situação «sub judice» e desaplicando o artigo16 do CPCI na medida em que é o regime decorrente do artigo16 do CPCI ( lei antiga e do facto) que deve ser aplicado àquela situação e não o do artigo13 do CPT tendo em conta o preceituado no artigo 12 do C.C.
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contralegações.
O M º P º pronuncia-se pelo não provimento do recurso,
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como provada:
1ºA oposição reporta-se ao processo de execução fiscal nº 234897/100431.00 no qual figura como originária devedora a sociedade C
2º Tal execução foi instaurada com base na certidão passada pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo que consta de folhas 30 e aqui se dá por reproduzido.
3º Tal certidão reporta-se a uma dívida de custas liquidadas no processo de impugnação nº 32/90 no montante de 1 089 972$00.
4º O prazo para pagamento voluntário da referida importância terminou em 17 de Janeiro de 1994.
5º No âmbito do processo de impugnação referido em 3º foi proferido acórdão por parte do STA o qual foi notificado à impugnante em 08 11 1993 e foi na sequência do respectivo trânsito em julgado que foram liquidadas as custas que constituem a divida exequenda-
6º O oponente foi citado em 19 11 1997 e a presente oposição foi deduzida em 18 12 1997.

Estes factos não foram questionados ou outros e daí que o TCA os dê igualmente por provados para todos os efeitos legais

Foi perante esta factualidade que o m.º juiz «a quo» decidiu julgar a impugnação procedente por considerar que tendo a dívida de custas judiciais surgido apenas com o trânsito em julgado da sentença onde foram aplicadas é ao regime de responsabilidade subsidiária que vigorar à data do nascimento da dívida que se deve fazer apelo para curar da efectivação de tal responsabilidade pelo seu pagamento.

E considerando que a dívida exequenda em causa já nasceu na vigência do regime de responsabilização subsidiária consagrado no artigo13 do CPT entendeu verificar-se a ilegitimidade do revertido o oponente já que a responsabilidade subsidiária consagrado no artigo13 do CPT não abrange as dividas por custas judiciais da responsabilidade da devedora originária

È contra este entendimento que a FP se insurge pois defende que ao caso é aplicável o regime do artigo16 do CPCI por o seu âmbito por mais alargado contemplar tais dívidas e segundo ela não se dever aferir a responsabilidade subsidiária da mesma pelo momento temporal em que foram as custas fixadas mas antes deve considerar-se o facto que determinou a acção onde as custas acabaram por ser fixadas e que ocorreu na vigência do artigo16 do CPCI.

Como se disse não se discutem factos apenas se cura de saber qual o regime de responsabilização subsidiária que ao caso deve ser aplicado o regime do artigo 16 do CPCI se o do artigo13 do CPT.
Trata-se assim de mera questão de direito
Nos termos do disposto no artigo167 do CPT das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Instância que versem matéria exclusiva de direito cabe recurso para a 2ª Secção do Contencioso Tributário do STA
O TCA é assim incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso
Face ao exposto acordam os Juízes deste TCA em declarar o TCA incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por ser competente para dele conhecer o STA
Sem custas por não serem devidas.
Notifique e registe.
*
Lisboa, 30 de Abril de 2002
José Maria da Fonseca Carvalho