Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04870/09 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/04/2009 |
| Relator: | Teresa Sousa |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÕES LADA ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | I - Não se comprovando a destruição dos documentos solicitados, não obsta à satisfação da pretensão do requerente já haver sido ultrapassado o prazo da respectiva conservação, face ao preceituado nos arts. 268º, nº 2 da CRP, 65º do CPA e 1º e 5º da LADA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que deferiu o pedido de intimação formulado nos autos. Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I- A Ora Recorrente oferece o merecimento de tudo quanto invocou na sua resposta ao processo subjudice. Em consequência, renova que o pedido formulado pelo recorrido A..., nos moldes em que tal pedido foi formulado, foi integralmente satisfeito. II- O prazo fixado pelo Tribunal A Quo (5 dias) é manifestamente exíguo e insuficiente para permitir aos serviços competentes do E.P de Caxias aferir se os documentos requeridos existem e se o mesmos estão em condições de permitir a sua reprodução. III- Mal decidiu o Tribunal a Quo. Com efeito, não estão reunidos os requisitos para o deferimento da pretensão do ora recorrido na decisão judicial impugnada, designadamente o Tribunal não se pronunciou sobre a questão da existência ou não dos documentos requeridos, bem como sobre a possibilidade prorrogação de prazo de acesso aos documentos requeridos ao abrigo do art 14°, n°4 da LADA. IV- O Tribunal a Quo deveria ter-se pronunciado sobre estas questões que ora recorrente suscitou e não fazendo viola o disposto no art. 668, n°1, alínea d) do CPC, tendo como consequência que a sentença proferida fica ferida de nulidade de acordo cora o art. 660, n.°2 do CPC. Em contra-alegações defende-se que a sentença recorrida se deve manter. A fls. 119 sustentou-se a decisão recorrida, considerando-se não haver a mesma incorrido em omissão de pronúncia. O EMMP emitiu parecer a fls. 125 no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos vem o processo à conferência. Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) A... a exercer funções de guarda prisional do Estabelecimento Prisional de Leiria, tendo no período compreendido entre 3 de Novembro de 1998 e 03 de Outubro de 2003 exercido funções no Estabelecimento Prisional de Caxias dirigiu em 4 de Julho de 2008 ao Director do Estabelecimento Prisional de Caxias requerimento com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Director do Estabelecimento Prisional de Caxias A..., com a categoria de Guarda, com domicílio profissional no Estabelecimento Prisional de Leiria e com o número de contribuinte ....., vem expor e requerer o seguinte: 1. São considerados documentos administrativos quaisquer suportes de informação que contenham dados pessoais. Todos têm direito à informação mediante o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo, bem como obter cópia, (alínea a) e b), do n°l do artigo 3" e artigo 5° da Lei n° 46/2007, de 24 de Agosto que revoga a Lei n.° 65/93,de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n° 8/95, de 29 de Março, e pela Lei n° 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector publico) 2. Assim sendo, e com base na matéria superiormente elencada, solicita-se cópia das escalas de serviço, mapas das horas de serviço efectivamente prestado e mapa de registo de assiduidade, referente ao período de tempo em que o requerente prestou serviço no Estabelecimento em apreço. (3/11/98 a 3/10/2003) Atentamente, Leiria, 4 de Junho de 2008 O Requerente (…)” B) Pela senhora Directora do Estabelecimento Prisional de Caxias foi em 28 de Outubro de 2008 enviada telecópia com o seguinte teor: “(…) Venho por meio solicitar a V. Ex.ª que se digne mandar notificar o Guarda Prisional, A..., a exercer funções nesse Estabelecimento Prisional, em resposta aos requerimentos apresentados, designadamente que: a) Já não exerce funções neste E.P. de Caxias desde 5 de Outubro de 2003. b) Em relação ao objecto do seu requerimento, atento ao tipo de documentos solicitados e aos anos em causa, os prazos de conservação de tais documentos estão há muito ultrapassados, conforme consta do Regulamento Arquivístico da Direcção Geral dos Serviços Prisionais constante da Portaria n.º 39/2001, publicada na Iª Série B, de 16 de Janeiro de 2001. Com os melhores cumprimentos. C) O requerimento inicial relativo à presente intimação foi remetido via correio electrónico ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 10 de Agosto de 2008. O Direito A sentença recorrida deferiu o pedido de intimação formulado nos autos. Para tanto na sentença recorrida diz-se, nomeadamente, o seguinte: “Está provado que A... requereu em 04 de Julho de 2008, ao Director do Estabelecimento Prisional de Caxias cópia das escalas de serviço, mapas de hora de serviço efectivamente prestado e mapa de registo de assiduidade, referente ao período de tempo em que o requerente prestou serviço naquele estabelecimento de 3 de Novembro de 1998 a 3 de Outubro de 2003. No prazo de 10 dias o Estabelecimento Prisional de Caxias não facultou as cópias solicitadas. Por fax de 28 de Outubro de 2008 foi o requerente notificado pela Directora do Estabelecimento Prisional de Caxias de que já não exercendo funções naquele estabelecimento prisional desde 5 de Outubro de 2003, atento o tipo de documentos solicitados e aos anos em causa, os prazos de conservação dos mesmos estavam já ultrapassados nos termos do Regulamento Arquivístico da Direcção Geral dos Serviços Prisionais constante da Portaria nº 39/2001, publicado na Ia Série B, de 18 de Janeiro de 2001. A Portaria nº 39/2001 de 18 de Janeiro aprovou o Regulamento Arquivístico da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais estabelece no artigo 2º, nº 1 “o processo de avaliação dos documentos do arquivo da DGSP tem por objectivo a determinação do seu valor para os efeitos da respectiva conservação permanente ou eliminação, findos os respectivos prazos de conservação em fase activa e semiactiva.” Dispõe o artigo 8º daquela Portaria, com a epígrafe “eliminação” o seguinte “1 - a eliminação dos documentos aos quais não for reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua conservação permanente, deve ser efectuada logo após o cumprimento dos respectivos prazos de conservação fixados na tabela de selecção.” O nº 9 do mesmo diploma estabelece que “1- As eliminações dos documentos mencionados no artigo 8º devem obedecer às seguintes formalidades: a) Ser acompanhadas de um auto de eliminação que fará prova do abate patrimonial; b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo dirigente do serviço ou organismo em causa, bem como peio responsável do arquivo; c) O referido auto será feito em duplicado, ficando o original no serviço que procede à eliminação, sendo o duplicado remetido para o lAN/TT. 2- O modelo consta do anexo III á presente portaria.” De tudo o exposto resulta que o requerente tem direito à cópia dos documentos que solicitou em Julho de 2008 ao Director do Estabelecimento Prisional de Caxias. Não se provou que aquele estabelecimento prisional tenha procedido já à eliminação dos documentos a que o requerente pretende aceder. Cabe assim julgar a presente intimação procedente, por provada e, em consequência nos termos do artigo 108º, nº 1 do CPTA, intimar no Ministério da Justiça a Directora do Estabelecimento Prisional de Caxias a no prazo de 5 dias ou facultar a cópia das escalas de serviço, mapas de hora de serviço efectivamente prestado e mapa de registo de assiduidade, referente ao período de tempo em que A... prestou serviço naquele Estabelecimento, de 3 de Novembro de 1998 a 3 de Outubro de 2003, em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo, ou a permitir, no mesmo prazo de 5 dias, que A... possa promover a expensas suas a reprodução daqueles documentos, nos termos do artigo 11º, nº 3 da LADA. Se houver incumprimento da decisão de intimação judicial para a emissão de certidão, sem justificação aceitável, no prazo em que aquela deve ser cumprida, será aplicada sanção pecuniária compulsória, nos termos dos artigos 108º, nº2 e 169º do CPTA, e sem prejuízo da responsabilidade devida pela inexecução ilícita das decisões judiciais, nos termos do artigo 159º, do CPTA. V - Decisão Nos termos e pelos fundamentos acima expostos decide-se dar provimento ao processo e intimar no Ministério da Justiça a Directora do Estabelecimento Prisional de Caxias a no prazo de 5 dias ou facultar a cópia das escalas de serviço, mapas de hora de serviço efectivamente prestado e mapa de registo de assiduidade, referente ao período de tempo em que A... prestou serviço naquele Estabelecimento, de 3 de Novembro de 1998 a 3 de Outubro de 2003, em termos rigorosamente correspondentes aos do conteúdo do registo, ou a permitir, no mesmo prazo de 5 dias, que A... possa promover a expensas suas a reprodução daqueles documentos nos termos do artigo 11º, nº 3 da LADA.” O recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia (art. 668º, nº 1, al. d) do CPC), alegando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a questão da existência ou não dos documentos requeridos, bem como sobre a possibilidade prorrogação de prazo de acesso aos documentos requeridos ao abrigo do art 14º, nº4 da LADA. Não lhe assiste razão. A nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC verifica-se se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”. Tal nulidade, de omissão de pronúncia (ou excesso de pronúncia), traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no nº 2 do art. 660º do CPC, que é o dever de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação. Ora, no caso dos autos, não se vislumbra, qualquer questão que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal e que este não tenha resolvido, pelo que não há qualquer omissão de pronúncia, nem violação do art. 660º, nº 2 do CPC. De facto, ao contrário do que o recorrente alega, a sentença recorrida conheceu de todas as questões de que lhe cumpria conhecer, nomeadamente quanto à existência dos documentos, sendo certo que na sua contestação o recorrente se limitou a alegar que o pedido do requerente já havia sido objecto de resposta (referindo-se ao fax indicado na alínea B) do probatório), devendo concluir-se que o pedido fora satisfeito. Nada se alegou então (ou posteriormente) sobre a inexistência dos documentos pretendidos. Apenas no requerimento de fls. 55/56 se veio a invocar que “…os documentos solicitados não se encontram em condições mínimas para serem fornecidos, quer pela sua natureza e lapso temporal entretanto decorrido, por um lado, quer, por outro lado, o facto do seu destino final ser a eliminação, de acordo com o disposto na portaria n.º 39/2001, de 18 de Janeiro”. Ora, o assim alegado, desacompanhado de qualquer suporte documental quanto à eliminação dos documentos (cfr. arts. 8º e 9º da Portaria 39/2001), apenas permite retirar a conclusão, como o fez a sentença recorrida, de que não se provou que os documentos tivessem sido eliminados. Por outro lado, não se percebe por que não estarão os documentos solicitados “em condições mínimas para serem fornecidos”, pela sua natureza. Também o pedido de prorrogação do prazo formulado ao abrigo do nº 4 do art. 14º da LADA apenas veio a ser feito (extemporaneamente) no requerimento constante de fls. 73 a 75 dos autos. Ora, não pode deixar de se entender que a sentença ao estabelecer o prazo de 5 dias para o cumprimento da intimação, desatendeu tal requerimento, fazendo expressa menção ao nº 1 do art. 14º da LADA (cfr. fls. 6 da sentença) Improcede, consequentemente, a nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Quanto ao mérito, defende o recorrente que se deve entender que o pedido do requerente, nos moldes em que tal pedido foi formulado, foi integralmente satisfeito. Não lhe assiste razão. De facto, o único fundamento para se poder desatender o pedido formulado pelo aqui recorrido seria o de os documentos solicitados terem sido destruídos. Ora, nem na sua contestação, nem nos requerimentos de fls. 55/56 e 73/75, o recorrente alegou que tais documentos foram destruídos, como também não comprovou, através da junção de documentos comprovativos de terem sido observadas as regras a que está sujeita a eliminação, referidas nos arts. 7º, 8º e 9º da Portaria nº 39/2001. Assim, não se comprovando a destruição dos documentos solicitados, não obsta à satisfação da pretensão do requerente já haver sido ultrapassado o prazo da respectiva conservação, face ao preceituado nos arts. 268º, nº 2 da CRP, 65º do CPA e 1º e 5º da LADA. Quanto ao prazo estabelecido na sentença, afigura-se-nos ser suficiente, dado o tempo já decorrido desde a formulação do pedido, não havendo justificação para a sua prorrogação, nos termos do art. 14º, nº 4 da LADA. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões do recorrente. Pelo exposto, acordam em: a) - negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) - sem custas (artigo 73º-C, nº 2, al. b) do CCJ). Lisboa, 4 de Junho de 2009 Teresa de Sousa Coelho da Cunha Gonçalves Pereira |