Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07476/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/29/2003 |
| Relator: | João António Valente Torrão |
| Descritores: | TRIBUNAL COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONTENCIOSO INTERPOSTO DE DESPACHO PROFERIDO PELO SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS |
| Sumário: | 1. Atento o disposto no artº 41, nº 1 b) DL nº 129/84, de 27.4 ao Tribunal Central Administrativo, através da Secção de Contencioso Tributário, cabe conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais praticados por membros do Governo, cabendo à Secção de Contencioso Tributário do STA conhecer dos actos da mesma natureza praticados pelo Conselho de Ministros (artº 32º, nº 1 c) do mesmo diploma). 2. Aos Tribunais Tributários de 1ª instância cabe conhecer dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA (artº 62º, nº 1 e) do mesmo diploma), 3. Sendo assim, é o Tribunal Tributário de 1ª instância de Lisboa o competente, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso contencioso de acto praticado pelo Srº Subdirector-Geral dos Impostos, ainda que praticado por subdelegação do Srº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (v. artºs. 7º e 63º, nº 1 do mesmo Decreto Lei). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. António ..., contribuinte fiscal nº 156 ... ... e Ana ..., contribuinte fiscal nº 156 ... ..., vieram recorrer contenciosamente para este Tribunal do despacho do Srº Subdirector-Geral dos Impostos que lhes indeferiu o recurso hierárquico interposto de decisão proferida pelo Srº Director de Finanças de Vila Real em 26.10.2001, que havia indeferido uma reclamação graciosa pelos mesmos apresentada, pedindo que se declare nulo ou se anule o referido despacho, anulando-se o acto recorrido, bem como a liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 1992 dos recorrentes, com as legais consequências. 2. No seu visto inicial dos autos, o Ex.mo Magistrado do MºPº junto deste Tribunal veio suscitar a questão prévia da incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso (v. fls. 25) 3. Ouvidos os recorrentes sobre esta questão prévia, os mesmos nada vieram dizer. 4. Dispensados os vistos, atenta a simplicidade da questão e porque esta tem merecido tratamento uniforme e reiterado da jurisprudência, quer deste Tribunal, quer do STA, cabe agora decidir. 5. Os presentes autos foram instaurados em 10/12/2002 ( v. fls. 2). Em matéria de competência dos tribunais administrativos e fiscais para o conhecimento de recursos de actos administrativos em matéria fiscal vigoram actualmente os artºs. 32º, 41º e 62º do DL nº 129/84, de 27.4, na redacção dada pelo DL nº 292/96, de 29.11, que estabelecem, respectivamente, nos nºs 1 c), 1 b) e 1 e) daqueles artigos, o seguinte: “Compete à secção de Contencioso Tributário (do STA) conhecer: c) Dos recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros respeitantes a questões fiscais.” “Compete à Secção de Contencioso Tributário (do TCA) conhecer: b) Dos recursos de actos administrativos de membros do Governo respeitantes a questões fiscais.” “Compete aos tribunais tributários de 1ª instância conhecer: e) Dos recursos dos actos administrativos respeitantes a questões fiscais para cujo conhecimento não sejam competentes o STA e o TCA”. Por sua vez, o artº 7º do mesmo diploma estabelece que a competência para o conhecimentos dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes. Finalmente, o artº 63º, nº 1, ainda do mesmo diploma, determina que os recursos a que se referem as alíneas a) a h) do nº 1 do artº 62º são da competência do tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto nos termos da lei de processo tributário. Pela que ficou dito, este Tribunal é incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do recurso, cabendo a mesma ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, tribunal da área da sede da autoridade que praticou o acto. 6. Nestes termos e pelo exposto declara-se este Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer o recurso, sendo competente o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa. Custas pelo recorrente com duas UC de taxa de justiça Lisboa, 29 de Abril de 2003 Ass) Valente Torrão Fonseca Carvalho Ascensão Lopes |