Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02827/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/11/2001
Relator:António Coelho da Cunha
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A._

1. Relatório
Joaquim ....interpôs no TAC do Porto recurso contencioso de anulação do despacho do Coronel Chefe da Repartição de Pessoal Militar Não Permanente, datado de 25 de Setembro de 1997, que consubstanciou o indeferimento do pedido de prorrogação da situação de contrato, pelo período de um ano, nos termos do artº 404º do EMFAR.
Por sentença de 30.12.98, a Mma. Juíza do T.A.C. do Porto negou provimento ao recurso.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
a) Quando se afastou do âmbito do recurso, a apreciação de um vício de violação de lei e consequente nulidade do acto por violação do artº 53º da C.R.P., a sentença nesta parte não está fundamentada em termos de direito, logo é nula nos termos do artº 668º nº 1, al. b) do C.P.C.;-
b) Não se indica nenhuma norma que permita indeferir o contrato com aquele fundamento, sendo por isso também nula a sentença nos termos do artº 668º nº 1 al. b) do C.P.C.;-
c) A sentença reconhece a motivação desviante do acto, pois nenhum dos interesses que confessada e reconhecidamente foram seguidos tem tutela legal, sendo assim nula por contradição entre os fundamentos e a decisão sobre o desvio de poder, nos termos do artº 668º nº 1, al c) do C.P.C.;-
d) A sentença é nula nos termos do artº 668º nº 1, b) do C.P.C., porque nem se justificou no plano do direito que as necessidades de serviço sejam condição para a prorrogação nem se indicam factos que contrariem os documentos inequívocos apresentados na petição de recurso quanto a outras situações de deferimento;-
e) Quando se diz, ainda na sentença, que uma das dimensões do princípio é precisamente a “proibição de arbítrio”, sendo aqui também nula por contradição entre os fundamentos e a decisão no que toca ao princípio da igualdade;-
f) Ao longo do processo não foi citada qualquer norma que permitisse mandar para o desemprego um cidadão com uma forma simplista de “não haver necessidade de serviço”, e os factos desmentem essa afirmação com as prorrogações posteriores, sendo por isso a sentença nula nos termos do artº 668º nº 1, b) do C.P.C.;-
g) Considera-se este um caso em que a audiência prévia é absolutamente indispensável e a conduta seguida pelo Exército e aceite pela sentença é claramente violadora do princípio da segurança no emprego, direito fundamental previsto no artº 53º da C.R.P., sendo por isso a sentença nula por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia sobre a constitucionalidade de tal procedimento ao abrigo do artº 668º nº 1, b) e d) do C.P.C.;-
h) O acto recorrido é nulo por afectar o conteudo do artº 53º da Constituição, que consagra o direito fundamental de segurança no emprego e contra os despedimentos sem justa causa;-
i) O acto recorrido sofre de falta de fundamentação de facto e errada qualificação de direito, em violação do disposto nos arts. 124º e 125º do C.P.A.;-
j) O acto recorrido sofre de violação de lei por erro na verificação dos pressupostos de facto do acto, ou seja, não ficou demonstrada a falta das necessidades de serviço continuando a haver deferimentos posteriores de contratos de militares da mesma categoria do recorrente;
l) Igualmente, com os referidos deferimentos que continua a haver sem que se saiba qual o critério de aferição de cada decisão, beneficiando uns e prejudicando outros, viola-se o princípio da igualdade no uso de poderes discricionários previsto no artº 5º do C.P.A. e 13º da Constituição;-
m) Houve desvio de poder no uso de poderes discricionários previsto no artº 19º da LOSTA, porque a rotatividade e os motivos orçamentais não estão previstos como fins determinantes da atribuição de poderes discricionários;
n) Não foi realizada a audiência do interessado antes do acto de indeferimento, em violação do artº 100º do C.P.A., gerando vício de forma por preterição de uma formalidade essencial. _
A autoridade recorrida contra-alegou, formulando por sua vez as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida foi proferida com inteiro acerto e, jurisdicionalmente, é inatacável;-
b) Não colhe a pretensão do recorrente em converter um contrato de trabalho temporário em despedimento sem justa causa, ainda que invocando o artº 53º da C.R.P.;-
c) O acto recorrido mereceu fundamentação legal expressa na alínea a) do artº 406º do EMFAR, suficientemente justificativa de que a prestação de serviço em RC caduca no termo do prazo estabelecido no contrato;-
d) A Administração do Exército e o recorrente celebraram um contrato de trabalho temporário, na moldura jurídica do EMFAR _ arts. 404º e seguintes _ dependendo a resolução do contrato de trabalho das condições previstas naquela legislação, pelo que, não existindo violação desta, se nega a existência de vício de violação da lei;-
e) De igual modo, não conseguiu o recorrente provar a existência de vício de desvio de poder, por não demonstrar conduta contraria ao fim visado pela lei por parte da Administração do Exercito;-
f) A audiência do interessado na instrução não se realizou, conforme nº 1 do artº 100º do C.P.A., por não ter sido instruído formalmente um processo administrativo, dispensando-se tal formalidade nos termos do artº 103º do mesmo Código.
A Digna Magistrada do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente presta serviço militar no Exército Português desde 1991, em regime de contrato;-
b) Terminando o seu contrato em 13.10.97, o recorrente em 28.8.97 requereu a prorrogação do contrato, nos termos do artº 404º do EMFAR;
c) Em 3.9.97, por delegação do Comandante, o 2º Comandante prestou a informação de fls. 27, aqui dada por reproduzida; -
d) Por despacho de 25.9.97, (aposto no canto superior do requerimento do recorrente) do Chefe da Repartição de Pessoal Militar não Permanente, por subdelegação, foi a pretensão do recorrente desatendida, nos seguintes termos: “Indeferido. Nos termos da al. a) do artº 406º do EMFAR, a prestação de serviço em RC caduca em 13.10.97, não aconselhando as necessidades de serviço a sua continuidade”.
É este o acto recorrido. -
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3. Direito Aplicável.
Nas suas alegações, o recorrente arguiu nulidades relativas à sentença e ao acto administrativo, o que é inadmissível.
Na verdade, nas als. h) e seguintes, o recorrente limita-se a reeditar o ataque efectuado ao acto administrativo nas alegações de 1ª instância, insistindo nos respectivos vícios, que já foram analisados na decisão recorrida, e cuja inverificação foi decidida.
Assim, logo neste aspecto tal alegação é ineficaz, improcedendo o recurso (cfr. por todos, o Ac deste T.C.A. de 19.10.98, in Proc. 1400/98), sendo de analisar tão somente as conclusões A) a F) das aludidas alegações.
Nestas, o recorrente refere, essencialmente, o seguinte:
- a sentença não está fundamentada em termos de direito, logo é nula nos termos do artº 668º nº 1, b) do C.P.C.;-
- Existe contradição entre os fundamentos e a decisão sobre o desvio de poder, nos termos do artº 668º nº 1, al. c) do C.P. Civil;-
Como é sabido, a enumeração de nulidades da sentença, efectuada no artº 668º do C.P.Civil, é taxativa, e nelas não está incluído o chamado erro de julgamento ou a injustiça da decisão.
Ou seja: as causas de nulidade das sentenças apenas abrangem vícios formais (falta de fundamentação, contradição entre fundamentos e decisão ou omissão de pronúncia) _ cfr. Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., p. 686 e ss; Rodrigues Bastos, “Notas ao Cod. Proc. Civil”, vol. III, notas ao artº 668º).
Ora a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito.
No tocante à nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do C.P.C., esta só se verifica quando haja falta absoluta de motivação (cfr. Ac. STJ de 3.7.73, in B.M.J. 229º, 155), ou seja total omissão dos fundamentos de facto e de direito, o que manifestamente não sucede.
Relativamente à nulidade prevista na al. c), não demonstrou o recorrente na sua alegação que na elaboração da sentença tenha havido quebra do nexo lógico entre as premissas de que partiu e a conclusão a que chegou; como refere a Digna Magistrada do Mº Pº, aquelas e estas estão em perfeita sintonia, pelo que também nos parece que não se verifica esse vício.-
E não se verifica, igualmente, quanto a nós, a alegada nulidade da alínea d), pois em nosso entender, tal como decidiu a sentença, não era de conhecer do vício de violação de lei por violação do artº 53º da C.R.P., dado tratar-se de vício novo, gerador de mera anulabilidade, apenas alegado nas alegações e que podia ter sido logo invocado na petição.
Assim, é de concluir que a sentença recorrida não merece qualquer censura
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Lisboa, 11.07.01
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
José Cândido de Pinho
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo