Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 290/21.5BEFUN |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/23/2022 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PRETERIÇÃO DA AUDIÊNCIA PRÉVIA TRABALHO SUPLEMENTAR SUPLEMENTO DE CARÁCTER PERMANENTE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA ACIDENTE EM SERVIÇO |
| Sumário: | I - Constando do ato impugnado os motivos que subjazem à decisão de reposição de quantias, em função da leitura que a entidade administrativa faz dos normativos legais aplicáveis ao caso, sem que ali se surpreenda qualquer obscuridade ou contradição, não é de considerar verificado o vício de falta de fundamentação. II - Perante patente desacordo na interpretação dos normativos legais aplicáveis, quanto à consideração do vencimento devido aquando da ausência ao trabalho por força de acidente em serviço, a desconsideração de determinados argumentos apresentados aquando da audiência prévia e da necessidade de produção de prova não se podem qualificar como preterição daquele dever. III - Implicando o trabalho prestado, de forma necessária, permanente, regular, contínua, periódica e obrigatória a prestação de trabalho suplementar, que é decorrência do horário fixado pela entidade empregadora, tal trabalho enquadra-se como suplemento de carácter permanente, que tem de ser considerado no período de falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente em serviço, à luz dos artigos 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, 15.º, 19.º e 23.º do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO M..... instaurou ação administrativa urgente contra o Município de Santa Cruz, peticionando a anulação do despacho proferido pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz, datado de 03/08/2021, que determinou a reposição do montante de € 4.490,66 (quatro mil, quatrocentos e noventa euros e sessenta e seis cêntimos), relativo a horas extraordinárias pagas entre outubro de 2019 a agosto de 2020, período em que o autor se encontrava em situação de acidente de serviço. Por sentença de 26/03/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou a ação improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido. Inconformado, o autor interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “a. na petição inicial, o A., ora apelante, imputou ao ato administrativo impugnado seis (6) vícios de invalidade; b. o Tribunal a quo considerou relevante a factualidade constante nos números 1) a 14) dos Factos Provados constante da “Fundamentação de facto”; c. do elenco dos vícios imputado ao ato administrativo impugnado faz parte, como se viu, a alegação de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé, constante nos artigos 69º e 70º da p.i.; d. em sede de instrução, o apelante requereu fosse determinada requisição (cfr. nº 3, p. 33 da petição); e. O Tribunal a quo pelo seu despacho de fls. 328 dos autos, deferiu tal requisição à ED, e a fls., 356 a reiterou; f. Ante tais despachos, a ED a fls. 461 dos autos apresentou declaração de 21.1.2022 da Vice-Presidente, com o teor que temos aqui por reproduzido; g. O teor de tal declaração é corroborado pelo teor do documento a fls. 464, e dos correspondentes registos de faltas de acidente e recibos de vencimento; h. De tais documentos que estão nos autos, a fls. 461 a 464, demonstra-se de forma cabal os seguintes factos: “1º- desde a entrada em vigor do art. 15º do DL 503/99, o número total de acidentes de serviço ocorrido foi o de 63; 2º- desses 38 acidentes de serviço tiveram período de incapacidade superior a 30 dias; 3º- desde 2003 e até a presente data, 33 bombeiros tiveram ausentes por acidente de trabalho; 4º- desde a entrada em vigor do art. 15º do DL 503/99, 25 bombeiros da ED em acidente de serviço auferiram trabalho suplementar, num total de 72128,87€; 5º- os trabalhadores da ED são os concretamente identificados na tabela de fls. 464 dos autos, anexo à declaração de 21.1.2022 da Vice-Presidente da Câmara Municipal, a fls. 461 dos autos; i. Estes factos demonstrados documentalmente são relevantes para a demonstração do tratamento desigual da ED relativamente à pessoa do A.; j. O que foi invocado nos artigos 69º e 70º da petição inicial, em sede de vicio de violação de lei imputado ao ato impugnado, por inobservância dos princípios da igualdade, proporcionalidade e boa-fé (cfr. arts. 6º, 7º e 10 do CPA); k. A fundamentação de facto e o elenco dos factos provados da sentença recorrida peca por defeito. l. O Tribunal a quo não considerou as várias soluções direito plausíveis aquando da seleção da matéria de facto relevante e provada para a boa decisão da causa. m. Como desconsiderou a circunstância de um dos vícios de invalidade invocado assentar na adoção e prática dum tratamento desigual; n. E desconsiderou o teor dos documentos de fls. 461 a 464 dos autos, que demonstra-os. o. Ante aqueles factos a factualidade do artigo 69º da p.i. deveria ter sido considerada provada p. Dado que “a conduta da ED ao longo dos anos foi a de, considerando o caracter permanente e regular daquela remuneração, efetivamente pagar a todos os trabalhadores bombeiros em situação de acidente de serviço, o que tem sido feito”, pelo que deve esta factualidade, sob o número 6, ser aditada. q. O Tribunal a quo no julgamento de facto incorreu em erro de julgamento, razão pela qual deve a sentença recorrida ser revogada. r. E substituída por outra que determine o aditamento aos factos provados e à fundamentação de facto da decisão dos cinco (5) factos constantes no anterior ponto 2.8. e o facto nº 6 do ponto 2.16. da motivação. s. O Tribunal a quo decidiu que o invocado vício de falta de fundamentação se não verificava t. Os concretos termos do ato administrativo impugnado não permite aferir do seu sentido e, bem assim, dos seus fundamentos de forma suficiente, clara e lógica. u. O ato tem uma redação contraditória nos seus termos e entre si, máxime entre o esgotamento e manutenção. v. O externado no ato impugnado (facto provado nº 10) é lacónico, obscuro e insuficiente. w. Donde não se pode alcançar, de forma suficiente e clara, quais os argumentos que são do conhecimento da ED, quais os que não acrescentam “novidade, ou matéria que deva ser alvo de nova pronuncia” e em que medida tais argumentos não são novos e que não demandam a sua apreciação; x. A fundamentação deve ser clara, lógica e suficiente, o que não se compadece com alusões genéricas, não concretas nem específicas; y. O Tribunal a quo infringiu disposto nos arts. 152º/1 – al. a), 153º/1 e 2 do CPA; z. O apelante requereu, na parte final da sua pronúncia em sede de audiência prévia, a produção de prova testemunhal e requereu a realização de requisição para prova do aí por si invocado. – cfr. fls. 50 dos autos; aa. A tal pedido a apelada indeferiu invocando estar” em causa estão apenas preceitos legais”, “o mesmo para a requisição”, e proteção de “dados sensíveis”. – cfr. facto provado nº 10 da fundamentação de facto; bb. Tais dito motivos são falso e não têm correspondência com a realidade. cc. O invocado na audiência prévia nos pontos 8. a 11., 13., 21. e 22., 26. e 27 da sua pronúncia (fls. 50 dos autos) demonstra que não estava “apenas em causa preceitos legais”; dd. Desses pontos constam factos e factualidade relevantes para a boa decisão do procedimento administrativo e para a adoção do seu correspondente ato final. ee. Os factos dos pontos 8. a 11., 13., 21. e 27. da pronúncia de fls. 50 dos autos só podiam demonstrados com o objeto da requisição requerida pelo A.; ff. A dita requisição é de todo estranha a qualquer matéria proteção de dados, como o determinado nestes autos a fls. 328 e 356 e cumpridas pela ED, ora apelada, a fls. 461 a 464 demonstra; gg. O apelante pretendia demonstrar com tais diligencias que muitos outros dos seus colegas trabalhadores em situação de acidente de serviço foram abonados pela ED das respetivas horas extraordinárias na vigência do art. 15º do RJASDPAP; hh. O que era, e é, de todo relevante em sede da invocada violação do princípio da igualdade por parte da ED, ora apelada; ii. O indeferimento das diligencias infringe o disposto no art. 125º quanto aos seus motivos/fundamentos. jj. Ademais, tais diligencias eram aptas no concreto procedimento a abalar os fundamentos do ato administrativo final impugnado; kk. Pois que bastaria para tanto que se demonstrasse, como aqui nestes autos (cfr. factos dos pontos 2.8. a 2.16 da motivação) para que o ato impugnado fosse efetivamente abalado na sua validade; ll. O que obsta a qualquer aproveitamento do ato impugnado; mm. A dispensa/indeferimento com fundamentos falso e não verdadeiros e em face da impossibilidade do aproveitamento do ato impugnado consubstancia verdadeira e própria preterição da audiência de interessados; nn. O Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 121º/2, in fine, e 125º do CPA; oo. Nenhuma das questões invocadas na audiência prévia forma consideradas pela ED aquando da prolação do ato impugnado; pp. Esta limitou-se a desconsidera-los, sem que para tanto haja aduzido sem o que for; qq. A afirmação de que as mesmas não eram novas é totalmente falso quanto às questões das al.s b) e c), nem isso pode constituir uma sua ponderação circunstanciada; rr. O Tribunal a quo infringiu o disposto nos arts. 267/5, da Constituição e 121º do CPA; ss. A ED não ponderou nem os factos alegados pelo A. nem as questões por si suscitadas na sua pronúncia e que obstavam à prolação da anunciada decisão final; tt. E quando a isso estava, do ponto vista procedimental e material, obrigada; uu. O Tribunal a quo violou o disposto nos arts. 266º/2 da Constituição e 9º do CPA, pelo que a sentença recorrida é ilegal; vv. No que respeita ao vício de violação invocado nos artigos 62º a 68º da p.i., o Tribunal a quo julgou-o improcedente, para o que expendeu a interpretação que consta nas p. 23 a 28 da sentença. ww. É fora de qualquer dúvida, no cotejo dos factos provados nºs 1), 13) e 14) da fundamentação de facto e dos termos do ato administrativo impugnado, que o apelante – bombeiro de profissão e funcionário da ED – sofreu um acidente, o qual foi qualificado como de serviço e que, por isso, esteve incapacitado de trabalhar. xx. É igualmente certo que o trabalho dos bombeiros da ED organiza-se em horários por turnos (4) total e permanente de 12 horas de trabalho contínuas cada, seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente com 12 horas de trabalho contínuas seguidas de 48 horas de descanso das 08h as 20 horas e das 20h às 8h. – cfr. facto provado nº 14 da fundamentação de facto; yy. Tal trabalho por turnos, determina de forma necessária, permanente, regular, continua, periódica e obrigatória a prestação por parte do apelante, e demais bombeiros do corpo de sapadores, de trabalho suplementar; zz. E esse mesmo trabalho suplementar é decorrência normal e permanente do concreto tipo de horário fixado pela entidade empregadora aos seus bombeiros, que no caso é o horário por turnos. – cfr. art. 116º da LGTFP; aaa. As faltas de trabalhador incapacitado por acidente de serviço são equiparadas para todos os efeitos a serviço efetivo, incluindo para efeitos remuneratórios. – cfr. art. 19º/1 e 15º do RJASDPAP; bbb. E o acidentado tem o direito a ser abonado de tudo quanto recebia se estivesse em serviço efetivo, pois que o trabalho extraordinário permanente e efetivo é um efeito do tipo de horário a que está obrigado, sem que em tal circunstância o mesmo trabalho suplementar seja excecional; ccc. A jurisprudência citada na decisão recorrida ignora a circunstância do tipo de horário (por turnos) a que o A. e os demais bombeiros está obrigado a cumprir, como infringe a equiparação legal imposta pelo disposto no art. 19º do RJASDPAP; ddd. Nem leva a cabo uma interpretação do art. 15º do RJASDPAP concordante e que harmonize com o estatuído no art. 19 do mesmo diploma legal; eee. A sentença recorrida infringe as normas legais invocadas (116º da LGTFP, 19º/1 e 15º do RJASDPAP), em face do que é ilegal; fff. O decidido na p. 28 da sentença, 4º §º, é concordante com o erro de julgamento em sede de matéria de facto, já antes invocada nesta sede; ggg. Todavia, naquela decisão o Tribunal incorre em erro de julgamento; hhh. Não só aquela violação foi invocada pelo A. na sua p.i. (cfr. o alegado nos artigos 64º e 69º da petição), como os factos invocados resultam totalmente demonstrados dos autos, como se fez ver; iii. Em face do requerido aditamento aos factos provados da fundamentação de facto dos seis (6) factos antes elencados e sendo os mesmos efetivamente aditados, de tal aditamento é patente que a ED procede a duas condutas diversas e contraditórias entre si; jjj. Uma ao ter pago a 25 dos seus identificados trabalhadores em acidente de serviço as respetivas horas extraordinárias – num montante total de 72128,87€; kkk. E uma outra, contraditória com aquela ao não pagar as mesmas horas extraordinárias ao apelante, seu trabalhador, em situação de acidente de serviço; lll. A conduta atual da ED, ora apelada, é factual, concretiza e concreta, tal qual decorre da referida factualidade; mmm. E constitui violação do princípio da igualdade e de trabalho igual, salário igual previsto nos artigos 13.º e 59.º, al. a) da CRP, razão pela qual o ato impugnado que consubstancia esta última conduta da ED é inválido; nnn. O Tribunal a quo infringiu tais normas, razão pela qual a sentença recorrida é ilegal; ooo. O mesmo ocorre com o decidido na mesma p. da sentença, 5º§º. ppp. Ante o que se aduziu nos pontos 2.68 e 2.69 da motivação quanto à insuficiência da matéria de facto e caso os novos factos sejam aditados aos factos provados, é patente que nenhum fundamento tem aquela decisão da 1ª instância; qqq. Não só resulta dos autos factos concretos e específicos que demonstram que efetivamente a ED sempre pagou – pelo menos, a 25 dos seus trabalhadores e num montante de 72128,87€ - as horas extraordinárias a trabalhadores em situação de acidente de serviço; rrr. E que só agora com o A., ora apelante, assim pretende que não seja, apesar daquela prática ter ocorrido desde o início da vigência do art. 15º do RJASDPAP; sss. A apelada trata situações iguais de forma desigual e ao arrepio da prática que teve anos a fio num mesmo sentido, e agora com o apelante adotou uma conduta totalmente contraditória, e sem qualquer fundamento material para tanto; ttt. Tal nova conduta infringe os invocados princípios da dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da boa fé, como o Tribunal a quo ao decidir em sentido diverso infringiu tais princípios e as normas que os prevêm. – cfr. arts. 6º, 7º e 10º do CPA; uuu. A sentença recorrida é, assim, ilegal. vvv. Em face do que deve ser revogada, com as legais consequências”. A entidade demandada apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “a) A decisão do Douto Tribunal a quo, de 26 de Março de 2022, decidiu julgar a apresente ação improcedente e absolver o Recorrido do pedido, mais precisamente, “(…) Em face do exposto, analisado o ato impugnado conjuntamente com o despacho n.º 33/2021, de 17 de junho, que aquele mantém em sede de decisão final, conclui-se que um destinatário médio consegue depreender as razões de facto e de direito, bem como reconstruir o itinerário cognoscitivo -valorativo subjacente à decisão, e, por conseguinte, entender as razões que estiveram na sua origem, motivo pelo qual o fundamento invocado improcede. (…) Ora, do exposto resulta que a Entidade Demandada dispensou, fundamentadamente, à luz da respetiva interpretação da lei, dos factos e do invocado pelo Autor na sua pronúncia em audiência dos interessados, a realização das diligências instrutórias solicitadas pelo mesmo. Sendo certo que, como se desenvolverá de seguida, tal não conduz à preterição do direito de audiência dos interessados. Termos em que o fundamento invocado improcede. (…) No ato impugnado a Entidade Demandada limitou-se a afirmar que os argumentos não eram novos, não exigiam nova pronúncia e que mantinha o projeto de decisão. De facto, analisado o projeto de decisão verifica-se quedo mesmo consta aposição e fundamentos da Entidade Demandada quanto à alegada interpretação do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e, bem assim, quanto ao facto de ter pago as referidas quantias anteriormente a outros trabalhadores em acidente em serviço. Pelo que não sendo os argumentos do Autor, nesta parte, inovadores não eram suscetíveis de alterar a posição da Entidade Demandada, concluindo-se, por conseguinte, que o direito de audiência dos interessados não foi preterido. Em face do exposto, conclui-se que não foi preterida a audiência dos interessado se, consequentemente, pela improcedência do fundamento alegado. (…) Ora, o facto de, no presente caso, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz afirmar que “[os] argumentos esgrimidos por V. Exa., em sede de audiência, são já do conhecimento do Município de Santa Cruz, não acrescentando novidade, ou matéria que deva ser alvo de nova pronúncia”,não significa que não tenha ponderado nem identificado todos os dados relevantes de forma isenta e imparcial. Muito pelo contrário, o mesmo considerou que o Autor não invocou argumentos novos sobre os quais tinha de se pronunciar e reiterou o aduzido no projeto de decisão. Termos em que se conclui pela improcedência do fundamento alegado. (…) esta feita, relativamente à integração do suplemento relativo a trabalho suplementar nos “suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social” a que alude o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, acolhemos a argumentação constante do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 7 de dezembro de 2012, proferido no processo n.º 00355/11.1 BECBR(disponível em www.dgsi.pt), (…), “Em suma: -o que está em causa é o pagamento de horas extraordinárias que não é, em quaisquer dos regimes, retribuição de carácter permanente nem se pode considerar uma “remuneração efectivamente auferida” já que não reveste, pela sua natureza, carácter de regularidade; -o pagamento contínuo ao recorrente de horas extraordinárias não justifica que as mesmas se transformem em “remuneração de carácter permanente, quer para efeitos dos descontos à segurança social quer para efeitos indemnizatórios”; -o trabalho extraordinário é pago para compensar o trabalhador pela penosidade daquele trabalho, pelo prolongamento do seu horário de trabalho, psíquica e fisicamente desgastante para o trabalhador, bem como pela indisponibilidade para estar com a sua família e amigos; -tal não ocorre quando o trabalhador está ausente por força de acidente de trabalho, -o representado do Recorrente esteve ausente do serviço de 17 a 23 de Junho de 2008, de 4 a 28 de Agosto e de 27 de Setembro a 1 de Fevereiro de 2009, por força de acidente de trabalho sofrido no dia 14 de Julho de 2008; -durante tais lapsos de tempo não tem direito a auferir o rendimento por realização de horas extraordinárias que não prestou.” (…) Mesmo que o pagamento deste tipo de trabalho (suplementar) seja contínuo e regular, tal não justifica que se transforme num suplemento de caráter permanente, visto que o mesmo resultará do juízo comparativo entre realidades diversas, uma delas colocada num patamar comum ou de mero padrão –o período normal de trabalho – que será confrontado com outras e a diferença entre elas é que será qualificada de extraordinária. Assim sendo, uma vez que o suplemento remuneratório decorrente do exercício de trabalho suplementar é excecional e dependente da efetiva prestação de funções, o que não sucede numa situação como a dos autos em que o Autor se encontra em situação de acidente em serviço, conclui-se que o mesmo não é devido nesta circunstância. Por tudo o exposto não se considera que o suplemento remuneratório resultante do exercício de trabalho suplementar se inclua nos “suplementos de caráter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social”previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, motivo pelo qual se conclui que o ato impugnado não padece do vício que lhe foi assacado. Termos em que o fundamento alegado improcede. (…) Em suma, como o ato impugnado não padece dos vícios que lhe são imputados, inexiste fundamento legal para condenar a Entidade Demandada a reconstituir a situação de facto que existiria se o ato administrativo impugnado não tivesse sido praticado, nem a pagar o suplemento de trabalho suplementar relativo aos meses de setembro a dezembro de 2020 e de janeiro de 2021, com juros moratórios desde a data do respetivo vencimento e até integral e completo pagamento, conforme peticionado.» b) O Recorrente não se conformou e pugna pela revogação da sentença recorrida com fundamento em alegadas irregularidades/ilegalidades da mesma, tais como erros na fundamentação de facto; falta de fundamentação do ato impugnado; violação do princípio da audiência prévia; violação do princípio da imparcialidade; errada aplicação e interpretação do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e, ainda, violação do princípio da igualdade; c) Os argumentos do Recorrente não deverão proceder, porquanto a decisão recorrida deverá manter-se, por ser justa e obedecer às imposições legais existentes no ordenamento jurídico português; d) Com efeito, a matéria de facto foi devida e validamente tida em conta pelo Tribunal a quo, inclusive, da informação ora junta pela Entidade Demandada, ora Recorrida, não resultou, nem pode resultar, que tenha existido, exista ou 24 venha a existir, qualquer tratamento desigualitário entre trabalhadores, contrariamente ao que o Recorrente alega; e) Da mesma forma, como consta dos factos provados n. 7 a 10 da sentença, a Entidade Demandada fundamentou, no seu projeto de decisão, os motivos que levaram à suspensão do pagamento por trabalho suplementar ao Autor. f) O que se denota na presente motivação de Recurso não é mais do que frustração do Autor, agora Recorrente, por não concordar com a fundamentação que lhe fora dada e por isso, vem alegar, novamente, que o Réu faltou com o seu dever de fundamentar a decisão, violando, assim, o disposto no art. 152.º. n.º 1, al. a). g) Nesta matéria foi decidido, e bem, pelo Douto tribunal a quo que “qualquer “destinatário médio consegue depreender as razões de facto e de direito, bem como reconstruir o itinerário cognoscitivo-valorativo subjacente à decisão, e, por conseguinte, entender as razões que estiveram na sua origem.”; h) Relativamente à suposta violação do direito de audiência prévia, bem sabe o Recorrente que foi notificado dessa proposta de decisão para, querendo, exercer o seu direito em sede de audiência dos interessados, que veio, efetivamente, a apresentar; i) Todavia, e após ter sido levada em conta, a defesa apresentada pelo A. veio revelar-se insuficiente, pois não foi acompanhada de factos que fundamentassem uma decisão contrária àquela que no projeto de decisão foi transmitida ao A.; j) Tal facto não poderá, em caso algum, consubstanciar violação de participação do interessado na causa, pois, assim sendo, correria-se o risco de cair numa autêntica manipulação do direito de defesa; k) Perfilhando o mesmo raciocínio, decidiu o Tribunal a quo que “a Entidade Demandada dispensou, fundamentadamente, à luz da respetiva interpretação da lei, dos factos e do invocado pelo Autor na sua pronúncia em audiência dos interessados, a realização das diligências instrutórias solicitadas pelo mesmo.”; l) Quanto à invocada violação do princípio da imparcialidade, o Recorrido cinge-se, acompanhando o entendimento do Tribunal a quo, dizer que “o facto de, no presente caso, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz afirmar que “[os] argumentos esgrimidos por V. Exa., em sede de audiência, são já do conhecimento do Município de Santa Cruz, não acrescentando novidade, ou matéria que deva ser alvo de nova pronúncia”, não significa que não tenha ponderado nem identificado todos os dados relevantes de forma isenta e imparcial. Muito pelo contrário, o mesmo considerou que o Autor não invocou argumentos novos sobre os quais tinha de se pronunciar e reiterou o aduzido no projeto de decisão.”; m) No tocante à presumida (e repetida) má interpretação do art. 15.º do RJASDPAP, o Recorrente teima em considerar que, apesar de se encontrar a faltar ao serviço em virtude de baixa médica – uma vez que o acidente foi qualificado como acidente de trabalho – tem direito ao pagamento das horas extraordinárias, enquadrando-as (erradamente) na determinação legal que estatui que as faltas ao serviço motivadas por acidente de serviço são consideradas como exercício efetivo de funções e não implicam “a perda de direitos e regalias”; n) Ora, como já foi oportunamente referido, as horas extraordinárias, pela sua própria natureza, não estão abrangidas pelas disposições legais invocadas pelo Autor, agora Recorrente, pelo que o mesmo não terá direito ao correspondente pagamento, e foi isso mesmo que o Réu informou o Autor, tentando esclarecer as dúvidas (insistentes e repetidas) por este expostas; o) Porém, o Recorrente continua a argumentar com o facto de executar as suas funções em horários por turnos, e cada um desses turnos ter a duração de 12 horas seguidas, acabando por considerar (erradamente) que as horas extraordinárias são o correspondente ao seu horário/período normal de trabalho – justamente por terem um carácter frequente; p) Efetivamente, até se pode conceber que por ser este o modo como prestam o seu serviço, os referidos profissionais criem a ideia de que aquele é o seu horário “normal” de trabalho, ou seja, como se o tempo extraordinário de serviço correspondesse ao efetivo período normal de trabalho; q) Não obstante, aquele período “extra” – suplementar – no exercício das funções não corresponde ao tempo normal de trabalho, e não é tratado desse modo para todos os efeitos – incluindo o remuneratório; r) O Autor, ora Recorrente, reclama o pagamento das horas extraordinárias, referindo que as mesmas são pagas como fazendo parte da sua retribuição “normal” em função da configuração dos turnos de serviço que contemplam as horas extraordinárias, usando ainda o argumento de que vinha recebendo aquelas quantias desde a data do seu acidente de trabalho – ou seja – há precisamente 11 (onze) meses e que, por essa razão, deve continuar a receber; s) Por sua vez, o Recorrido entende que a decisão pelo não pagamento das horas extraordinárias é uma decorrência direta do A., agora Recorrente, não se encontrar ao serviço, na medida em que o pagamento do trabalho suplementar não se inclui no âmbito de aplicação do artigo 15º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro e, por essa razão, não é devido; t) O mesmo entendimento foi o do Douto Tribunal a quo, que decidiu, com mérito, o que se passa a citar resumidamente: “uma vez que o suplemento remuneratório decorrente do exercício de trabalho suplementar é excecional e dependente da efetiva prestação de funções, o que não sucede numa situação como a dos autos em que o Autor se encontra em situação de acidente em serviço, conclui-se que o mesmo não é devido nesta circunstância.”; u) O que vale dizer que independentemente de as mesmas ocorrerem com mais ou menos frequência – nunca poderão ser contempladas na remuneração do trabalhador que se encontre ausente por baixa médica (ainda que derivada de acidente de serviço) pelo simples facto de ter uma natureza – e fins – que não estão abrangidos nem se verificam no presente caso; v) Uma vez que o trabalhador não se encontrava ao serviço, estando em casa a repousar/recuperar, não existe nenhum fundamento para que se proceda ao pagamento das referidas horas extraordinárias, que, como se viu, não são havidas nem como remuneração, nem como suplemento de carácter permanente sobre o qual incide desconto para o respectivo regime de segurança social, nos termos do artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro; w) Por último, relativamente à alegada violação do princípio da igualdade, diga-se, contrariamente ao invocado pelo Recorrente, da informação ora junta pela Entidade Demandada, ora Recorrida, não resultou, nem pode resultar, que tenha existido, exista ou venha a existir, qualquer tratamento desigualitário entre trabalhadores; x) Da informação ora requerida pelo Autor e junta pelo Réu apenas se retira que era hábito os trabalhadores ausentes por acidente de trabalho beneficiarem do valor do trabalho complementar, pois estes vinham sendo abonados de tal valor ainda que tal valor não lhes coubesse por direito; y) Notemos que não é por um certo e determinado facto ocorrer por um longo tempo (no caso o pagamento do valor de trabalho suplementar a trabalhador que não esteja a exercer as suas funções), que o torna válido; z) Ademais, não é pelo facto de o Réu/Recorrido – com base em pressupostos errados – ter procedido ao pagamento daquelas quantias anteriormente, que se gera a obrigação de as continuar a pagar, por outro lado, o direito do A., agora Recorrente, em recebê-las; aa) Até porque, em bom rigor, aquelas quantias só foram pagas ao A./Recorrente entre os meses de Outubro de 2019 a Setembro de 2020 porque o pagamento era feito de modo “automático” com base na folha de assinaturas de realização de trabalho suplementar que era apresentado aos serviços, e de onde constava o nome do Autor e respetiva assinatura de presença (facto que por si só levanta inúmeras questões quanto à sua legalidade.” Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir dos erros de julgamento da sentença recorrida: - ao não dar como provada a factualidade do artigo 69.º da petição inicial, atento o teor dos documentos de fls. 461 a 464 dos autos; - quanto à violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé; - quanto ao vício de falta de fundamentação; - quanto ao vício de preterição da audiência de interessados; - quanto ao vício de violação dos artigos 116.º da LGTFP, 19.º, n.º 1, e 15.º do RJASDPAP. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1) No dia 15 de setembro de 2020, o Técnico ou Funcionário da Entidade Demandada dirigiu uma “comunicação interna” à Dra. G..... com o seguinte conteúdo: “(…) [venho] informá-la e solicitar esclarecimentos relativamente ao seguinte assunto: No dia 7/9/2020 deu entrada nesta secção a folha de trabalho extraordinário dos funcionários M..... e A....., trabalhadores afetos a Unidade Orgânica – Bombeiros Sapadores. No entanto, ambos os trabalhadores encontram-se com incapacidade temporária para trabalho, pelo motivo de acidente de trabalho. Mais informamos que o acidente de trabalho do funcionário A..... ocorreu no dia ocorreu no dia 06/02/2020 e o acidente de trabalho do funcionário M..... ocorreu no dia 14/10/2019, desde os respetivos acidentes tem sido processada horas de trabalho extraordinário. Questionei a Secção de Recursos Humanos e informaram-me que sempre foram processadas horas destas situações, pois respeitam a "horas do turno" que ultrapassam as 35 horas semanais. Na sequência deste assunto solicitamos parecer/aprovação para processamento das referidas horas extraordinárias, tendo por base que as mesmas se encontram assinadas pelo Senhor Comandante e pelo senhor Presidente (…)” (cfr. fls. 1 do processo administrativo, doravante p. a., cujo teor se considera integralmente reproduzido). 2) Na sequência do mencionado em 1), na mesma data, a referida Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou o seguinte “parecer interno”: “(…) Caro Comandante Sr. D....., No seguimento da informação anexa, solicito que clarifique a efetiva prestação deste trabalho extraordinário e em que moldes o mesmo se realizou. Aos RH, Até informação contrária ou superior estes pagamentos ficam suspensos (…)” (cfr. fls. 9 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 3) Em resposta ao mencionado em 2), em 17 de setembro de 2020, a Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou um “parecer interno” com o seguinte teor: “(…) [em] relação a este assunto, convém esclarecer desde já que a classificação utilizada pela chefe de divisão „processamento de horas extraordinárias‟ está incorreta. A utilização das folhas cujo título tem a designação de (relação de horas de trabalho extraordinário em dias de descanso e feriados) é a única folha existente, internamente para o corpo de bombeiros processar a sua informação, o que desde logo deve ter induzido em erro o raciocínio e classificado as horas em horas extraordinárias. A informação em causa reporta-se a trabalho realizado em horas de turno quando ultrapassa as 35 horas semanais de trabalho efetivo. As horas de turno são cobertas no âmbito dos acidentes de trabalho dos bombeiros da mesma forma que o seu vencimento. Esta situação, referente a horas de turno, é do conhecimento do senhor presidente da câmara municipal que sempre autorizou o processamento nestes termos, desde o início do seu mandato, até à presente data. Esta situação tem sido sempre enquadrada nos termos processados. Alerta-se que a designação da folha interna, no seu cabeçalho não é a mais correta para a presente situação, mas é a única que existe no serviço (…)” (cfr. fls. 10 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 4) Na sequência do aludido em 3), na mesma data, a Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou o “parecer interno”, constante a fls. 11 do p. a., no qual se consigna, entre o mais, o seguinte: “(…) 1. A ‘classificação’ por mim utilizada não está incorreta, nem se prende pela ausência de „minuta‟ para este fim específico, na medida em que não existe no Código do Trabalho outra modalidade/denominação para esta justificação que não a de „trabalho suplementar‟ – art.º 226.º e seguintes. 2. Se os bombeiros desempenham funções para além do horário que lhes foi fixado, nomeadamente por despacho do Ex.mo Sr. Presidente da Câmara, cujo horário está fixado nas doze horas de trabalho contínuas, só após estas horas e em eventuais períodos de descanso é que os mesmos podem ter direito ao recebimento de horas extraordinárias (considerando desta forma que ultrapassam os limites estabelecidos no horário fixado) – matéria já exposta na informação interna n.º 13030/20 remetida a 07/07 e suportada pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (00739/09.5 BEVIS), por exemplo. 3. As designadas ‘horas de turno’ não têm, a meu ver, enquadramento legal que as sustente no âmbito de um acidente de trabalho, considerando que na ausência de trabalhador sinistrado não pode ocorrer qualquer prestação de trabalho nem “horas de turno” que possam ser qualificadas de extraordinárias. 4. Por sua vez, não pode um trabalhador se apresentar para prestar serviço por sua livre vontade, considerando que apenas o médico o pode considerar clinicamente curado e proceder à sua alta. (…) De referir, que qualquer folha de registo de trabalho suplementar é assinada/consentida pelo trabalhador e pelo seu superior hierárquico (…)” (cfr. fls. 11 a fls. 13 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 5) No seguimento de um pedido de esclarecimento por parte de um Técnico ou Funcionário da Entidade Demandada “(…) sobre a utilização, ou não, da folha designada por “Horas Extraordinárias e Suplementares” para a situação de informação sobre as horas de turno a que os profissionais devem ter direito (…)”, a Técnica ou Funcionária da mesma entidade informou que “[por] indicação superior, da Sra. Vereadora E....., o processo encontra-se em análise jurídica, pelo que, após a mesma estar concluída os intervenientes serão informados em conformidade. À data o processamento do trabalho suplementar aos trabalhadores que se encontram de acidente de trabalho ficou suspenso – conforme já referido na última informação. Caso os trabalhadores tenham direito serão ressarcidos em conformidade. Mais se esclarece que não foi „colocado em causa a forma como foi efetuado o preenchimento das horas de turno‟, mas sim, o processamento salarial (recibo de vencimento) de trabalho suplementar a trabalhadores que se encontram de acidente de trabalho (…)” (cfr. fls. 23 e fls. 24 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 6) No dia 12 de novembro de 2020, uma Técnica ou Funcionária da Entidade Demandada elaborou o “parecer interno” constante a fls. 45 a fls. 57 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido. 7) Por despacho n.º 33/2021, de 17 de junho de 2021, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz determinou o seguinte: “(…) 7. A 02 de outubro de 2020 o trabalhador M..... deu entrada de exposição onde solicitava, em suma: ‘(…) Não foi notificado de qualquer decisão no sentido da suspensão ou anulação do seu direito a ser abonado de tal parte da sua remuneração mensal relativa às horas extraordinárias, vem requerer lhe seja prestada informação específica e órgãos municipais praticou qualquer ato com aquele conteúdo (…)” 8. Esta exposição surge no seguimento da Secção Recursos Humanos do Município ter detetado registo de trabalho suplementar a estes dois trabalhadores que se encontravam ausentes por acidente de trabalho: - M..... ; e - A...... 9. Questionaram a Chefe de Divisão Administrativa acerca do seu legal lançamento e pagamento no processamento salarial dos visados. 10. A Chefe de Divisão Administrativa questionou por sua vez o superior hierárquico destes trabalhadores, também signatário desses registos, para que clarificasse a efetiva prestação deste trabalho extraordinário, e em que moldes o mesmo se realizou, considerando não ter informação de alta médica destes trabalhadores. 11. O superior hierárquico destes trabalhadores – Sr. D....., veio informar por escrito que os trabalhadores visados, e também signatários desse trabalho extraordinário, efetivamente estavam ausentes por acidente de trabalho, no entanto, considerou que essas horas extraordinárias correspondiam às ‘horas do turno’. 12. Não restam assim dúvidas que o trabalhador se encontrava em casa e não ao serviço, estando assim impedido de exercer as suas funções nos termos normais em virtude do ocorrido. 13. O trabalhador vinha assim recebendo indevidamente as quantias referentes a trabalho extraordinário (o qual não pode[ia] prestar por motivos de incapacidade total temporária) desde a data do acidente de trabalho. 14. Ou seja, apesar de o trabalhador não fazer quaisquer ‘horas extra’, por estar de baixa médica, vinha recebendo aqueles montantes, tendo inclusivamente assinado folhas referentes à realização das tarefas, facto que terá originado, naturalmente confusão aquando o processamento dos vencimentos. 15. Uma vez que o aludido trabalhador assinou aquele documento deu a ideia que o mesmo estava ao serviço – e, uma vez que o vencimento base se manteve inalterado em virtude da situação de faltas motivadas por acidente de trabalho – os serviços do Município processaram as horas extra desde o início dos referidos acidentes de trabalho. - Enquadramento Jurídico – 16. Como é sabido, todos os atos administrativos obedecem a uma série de princípios estruturantes de entre os quais se encontra o princípio da tipicidade e legalidade, o que implica, naturalmente, que todos os atos encontrem correspondência à lei, não devendo ser praticados em contradição à mesma sob pena de ilegalidade. 17. Os trabalhadores in casu consideram que apesar de se encontrar a faltar ao serviço em virtude de baixa médica - uma vez que o acidente foi qualificado como acidente de trabalho – têm direito ao pagamento das horas extraordinárias, enquadrando-as (erradamente) na determinação legal que estatui que as faltas ao serviço motivadas por acidente de serviço são consideradas como exercício efetivo de funções e não implicam "a perda de direitos e regalias". 18. As horas extraordinárias, pela sua própria natureza, não estão abrangidas pelas disposições legais invocadas pelos trabalhadores, uma vez que não são "período normal de trabalho", nem têm a característica de permanência pretendida pelos trabalhadores. 19. Efetivamente até se pode conceber que por ser este o modo como prestam o seu serviço, os referidos profissionais criem a ideia de que aquele é o seu horário "normal" de trabalho, ou seja, como se o tempo extraordinário de serviço correspondesse ao efetivo período normal de trabalho. Não obstante, aquele período "extra" - suplementar - no exercício das funções não corresponde ao tempo normal de trabalho, e não é tratado desse modo para todos os efeitos - incluindo o remuneratório. 20. Como se verá em seguida, a lei determina que os trabalhadores que hajam sofrido acidentes de serviço mantêm o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. 21. Mas onde não se incluem as prestações/pagamentos pela prestação de horas extraordinárias já que as mesmas não são consideradas, para os efeitos pretendidos pelo trabalhador, como "retribuição de carácter permanente". 22. Nesse sentido, o artigo 15.º Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro - RJASDPAP, quanto à determinação da retribuição nos casos de acidente de serviço: (…) (…) 25. Ou seja, o pagamento do trabalho extraordinário, pelo seu carácter e natureza - não está incluído no âmbito de aplicação da norma contida no artigo 15.º do DL n.º 503/99, de 20 de novembro. 26. O que vale dizer que independentemente de as mesmas ocorrerem com mais ou menos frequência - nunca poderão ser contempladas na remuneração do trabalhador que se encontre ausente por baixa médica (ainda que derivada de acidente de serviço) pelo simples facto de ter uma natureza - e fins - que não estão abrangidos nem se verificam no presente caso. 27. Também não é pelo Município - com base em pressupostos errados - ter procedido ao pagamento daquelas quantias anteriormente, que se gera a obrigação de as continuar a pagar, por outro lado, o direito dos trabalhadores de as receber (indevidamente). 28. Uma vez que o trabalhador não se encontra ao serviço, estando em casa a repousar/recuperar, não existe nenhum fundamento para que se proceda ao pagamento das referidas horas extraordinárias, que, como se viu, não são havidas nem como remuneração, nem como suplemento de carácter permanente sobre o qual incide desconto para o respetivo regime de segurança social, nos termos do artigo 15.º. 29. Cumprindo-se, assim, o disposto no art. 15º, do Regime Jurídico dos Acidentes em Serviço e das Doenças Profissionais ocorridas ao serviço da Administração. 30. O Município, por forma a não cometer nenhuma injustiça na tomada de decisão pelo não pagamento daquelas quantias aos trabalhadores e demais funcionários que se encontrem ou venham a encontrar na mesma situação - requereu parecer junto da DRAPMA – Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, questionando sobre a temática em questão. 31. Em consequência, os serviços rececionaram comunicação/resposta daquele organismo público, datado de 28 de outubro de 2020, onde se pode ler, em suma: “Neste sentido, o trabalho prestado para além da duração de trabalho diário aprovado nos termos previstos no artigo 23.º do citado Decreto-Lei n.º 706/2002, apenas poderá ser enquadrado na definição de trabalho suplementar e, consequentemente, apenas haverá lugar ao pagamento de horas por trabalho suplementar se forem ultrapassados os limites fixados naquele horário de trabalho, tendo em consideração, como já referido, que o pagamento do trabalho suplementar pressupõe a sua efetivo prestação, situação que não se verifica em caso de ausência por acidente em serviço.” (em anexo) 32. Concluindo assim que os trabalhadores receberam indevidamente: a) M..... , desde outubro de 2019 até agosto de 2020, a quantia total ilíquida de 4.490,66€ (quatro mil quatrocentos e noventa euros e sessenta e seis cêntimos); b) A....., desde fevereiro de 2020 até agosto de 2020, a quantia total ilíquida de 2.274,94€ (dois mil, duzentos e setenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos). 33. Quantias que foram pagas sem que houvesse fundamento legal para esse efeito, devendo, por essa razão, ser restituídas. 34. Face ao acima exposto determino: a) Que as quantias indevidamente pagas referidas no presente Despacho, sejam devolvidas na sua totalidade, e com a fundamentação supra referida (artigo 168.º, 1 CPA: "1 - Os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade". b) Para o efeito, e no exercício do direito de audiência dos interessados, previsto no Código do Procedimento Administrativo (artigos 121.º e 122.º), que os interessados nomeadamente, os trabalhadores referidos acima sejam notificados desta proposta de decisão para, querendo, exercerem o seu direito em sede de audiência dos interessados, no prazo de 10 dias úteis da data de recebimento da notificação, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 122.º do CPA. c) O não processamento/pagamento de trabalho suplementar que não esteja abrangido pelo seu pressuposto legal - art. 226.º e seguintes do Código do Trabalho, ou seja, sempre que não se verifique como efetivamente "prestado" e/ou em períodos de ausência por acidente de trabalho. (…)” (cfr. fls. 122 a fls. 133 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 8) Por ofício, com a referência 12861, de 17 de junho de 2021, a Vereadora da Câmara Municipal de Santa Cruz comunicou ao Autor o apontado em 7), para, querendo, exercer o direito de audiência dos interessados (cfr. fls. 134 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 9) O Autor pronunciou-se relativamente ao mencionado em 7) nos termos constantes a fls. 135 a fls. 143 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido. 10) Na sequência do mencionado em 9), por ofício, com a referência n.º 16104, de 3 de agosto de 2021, o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz comunicou ao Autor o seguinte: “(…) Esgotados os argumentos de facto e jurídicos plasmados e fundamentados no projeto de decisão notificado a 18 de junho de 2021, sob Despacho n.º 33/2021, que fundamentou a pretensão quanto à devolução dos montantes pagos indevidamente, será de manter em sede de decisão final: Os argumentos esgrimidos por V. Exa., em sede de audiência, são já do conhecimento do Município de Santa Cruz, não acrescentando novidade, ou matéria que deva ser alvo de nova pronúncia. Assim, notifica-se a decisão de manutenção do projeto anteriormente notificado, atento o supra exposto. Quanto ao pedido de diligências complementares - requerimento probatório (artigo 125.º CPA), nomeadamente, a produção de prova testemunhal, a mesma será dispensada, uma vez que em causa estão apenas preceitos legais, dispensando a aludida inquirição. O mesmo para a requisição, informando ainda do parecer negativo do Encarregado para a Proteção de Dados do Município de Santa Cruz, datado de 15 de julho de 2021, quanto à (ilicitude) da disponibilização de informação de trabalhadores, por colega de trabalho, atento o disposto no RGPD, Lei de execução n.º 58/2019 e Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto. "(...) não terá fundamento de licitude segundo o artigo 6.º do RGPD Dados sensíveis (informação de saúde) Não existindo o consentimento inequívoco dos outros titulares de dados pessoais, esta informação poderá apenas ser disponibilizada no cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito e apenas às entidades com justificada legitimidade". Face ao exposto, concede-se o prazo de 90 (noventa) dias, para devolução das quantias mencionadas no Despacho n.º 33/2021, pagas indevidamente. (…)” (cfr. fls. 160 a fls. 163 do p. a. cujo teor se considera integralmente reproduzido). 11) Em dezembro de 2010 a Entidade Demandada emitiu um recibo de vencimento relativo ao Autor com o seguinte conteúdo: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (cfr. 382 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido)12) E em novembro de 2019 o recibo de vencimento com o seguinte teor: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” (cfr. fls. 383 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). 13) Os mapas de serviço da Companhia de Bombeiros Sapadores de Santa Cruz do ano de 2020 e de 2021 são os constantes de fls. 361 a fls. 378 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido. 14) No dia 4 de março de 2021 o Presidente da Câmara Municipal de Santa Cruz certificou que “(…) nos termos do artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que o corpo de bombeiros do Município de Santa Cruz pratica o horário de 12 horas de trabalho contínuas. Integram 4 turnos mensais e rotativos de 12 horas de trabalho contínuas, seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente, com 12 horas de trabalho contínuas seguidas de 48 horas de descanso, das 08h às 20h e das 20h às 08h do dia seguinte, constituindo um regime de turno total e permanente. Por Acordo Coletivo de Trabalho subscrito em 2014 a Câmara Municipal de Santa Cruz fixou a sua duração semanal de trabalho em 35 horas semanais. No cumprimento da legislação em vigor, a organização dos turnos permite que, uma vez por mês, os dias de descanso coincidam com o sábado e o domingo. Todo o trabalho realizado para além do período normal de trabalho fixado (35 horas semanais), é considerado trabalho extraordinário e pago nos termos legalmente previstos.” (cfr. fls. 347 do suporte digital cujo teor se considera integralmente reproduzido). [aditados pontos 15 a 18 ao probatório, conforme decisão da impugnação da matéria de facto infra] * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorrem erros de julgamento da sentença recorrida: - ao não dar como provada a factualidade vertida no artigo 69.º da petição inicial, atento o teor dos documentos de fls. 461 a 464 dos autos; - quanto à violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé; - quanto ao vício de falta de fundamentação; - quanto ao vício de preterição da audiência de interessados; - quanto ao vício de violação invocado nos artigos 62.º a 68.º da petição inicial, infringindo os artigos 116.º da LGTFP, 19.º, n.º 1, e 15.º do RJASDPAP. a) do erro de julgamento de facto Sustenta nesta sede o recorrente que o Tribunal a quo errou na decisão da matéria de facto, ao não dar como provada a factualidade vertida no artigo 69.º da petição inicial, atento o teor dos documentos de fls. 461 a 464 dos autos. Dispõe como segue o artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe ‘ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto’: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. Daqui decorre que, ao impugnar a matéria de facto em sede de recurso, recai sobre o recorrente o ónus de indicar (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e (ii) os concretos meios probatórios que impõem decisão distinta, mais devendo identificar precisa e separadamente os depoimentos caso se trate de meios probatórios gravados. E cabe-lhe alegar o motivo pelo qual os meios probatórios que indica impõem decisão diversa e também porque motivo os meios probatórios tidos em conta pelo tribunal não permitem se considere provado determinado facto. Há que ter ainda em consideração que é em função da definição do objeto do processo e das questões a resolver nos autos que deve ser apreciada a relevância da matéria fáctica alegada pelas partes. Assim, nem toda a matéria fáctica que se possa considerar provada deve ser levada, sem mais, ao probatório. E como é consabido, os factos respeitam à ocorrência de acontecimentos históricos, afastando-se de tal qualificação os juízos de natureza valorativa, que comportam antes conclusões sobre factos. Outrossim, deve ter-se em consideração que no novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, se optou por reforçar os poderes da 2.ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada, incrementados os respetivos poderes e deveres, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material, conforme consta da exposição dos motivos e se consagra no atual artigo 662.º, n.º 1, “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Sustenta o recorrente que dos documentos juntos a fls. 461 a 464 resulta prova dos seguintes factos: - desde a entrada em vigor do art. 15º do DL 503/99, o número total de acidentes de serviço ocorrido foi o de 63; - desses 38 acidentes de serviço tiveram período de incapacidade superior a 30 dias; - desde 2003 e até a presente data, 33 bombeiros estiveram ausentes por acidente de trabalho; - desde a entrada em vigor do art. 15º do DL 503/99, 25 bombeiros da ED em acidente de serviço auferiram trabalho suplementar, num total de 72128,87€; - os trabalhadores da ED são os concretamente identificados na tabela de fls. 464 dos autos, anexo à declaração de 21.1.2022 da Vice-Presidente da Câmara Municipal, a fls. 461 dos autos; Factos estes que se mostram relevantes para provar o tratamento desigual da recorrida relativamente ao recorrente, demonstrando-se que a conduta da recorrida ao longo dos anos foi a de, considerando o caracter permanente e regular daquela remuneração, efetivamente pagar a todos os trabalhadores bombeiros em situação de acidente de serviço, o que tem sido feito. Analisada a apontada documentação, constata-se que efetivamente o recorrente tem razão, quando disputa a ausência de qualquer facto na sentença, quando se trata, à evidência, de factualidade relevante quanto a parte da causa de pedir e pedido plasmados na petição inicial. Incumbe ao juiz, ao eleger na sentença os factos relevantes objeto da sua pronúncia, sejam factos alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa, ter em consideração as diferentes soluções jurídicas plausíveis e não apenas a solução jurídica que tem por correta (cf. Paulo Ramos de Faria, Relevância das (outras) soluções plausíveis da questão de direito, in Julgar, outubro de 2019; e os acórdãos aí referenciados do TRC de 27/05/2014, proc. n.º 1168/13.1TBGRD.C1, do TRL de 06/10/2015, proc. n.º 1848/11.6TBCSC.L1-1, e do TRG de 05/01/2017, proc. n.º 1703/15.0T8BCL.G1). No caso, afigura-se inultrapassável impor-se considerar como soluções jurídicas plausíveis as questões atinentes à invocada violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé, e mesmo quanto à questão fulcral que perpassa os autos, qual seja a de saber deve ser considerado o carácter permanente e regular da remuneração suplementar no pagamento aos trabalhadores bombeiros em situação de acidente de serviço. Assim, devidamente analisados tais documentos, afigura-se de considerar a seguinte factualidade relevante como provada: 15) Desde a entrada em vigor do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, no dia 01/05/2000, ocorreram 63 acidentes de serviço no local de trabalho do autor; 16) Desses 38 acidentes de serviço tiveram período de incapacidade superior a 30 dias; 17) Desde 2003 e até a presente data, 33 bombeiros estiveram ausentes por acidente de serviço; 18) Desde a entrada em vigor da referida norma, no dia 01/05/2000, 25 bombeiros da entidade demandada que se encontravam de baixa por força de acidente em serviço auferiram trabalho suplementar, num total de € 72.128,87; Quanto a demonstrar-se que a conduta da recorrida ao longo dos anos foi a de, considerando o caracter permanente e regular daquela remuneração, efetivamente pagar a todos os trabalhadores bombeiros em situação de acidente de serviço, o que tem sido feito, trata-se de juízo conclusivo, a retirar da sobredita factualidade e não um facto em si. Termos em que procede parcialmente a impugnação da decisão da matéria de facto. b) dos erros de julgamento de direito Sustenta nesta sede o recorrente que o Tribunal a quo errou ao não considerar verificados, quanto ao ato impugnado, o vício de falta de fundamentação, o vício de preterição da audiência de interessados, a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e boa fé, e o vício de violação de lei por infringir os artigos 116.º da LGTFP, 19.º, n.º 1, e 15.º do RJASDPAP. Vejamos então ponto a ponto. É indisputável que cabe à administração o dever de fundamentar os atos que afetem os direitos ou interesses legítimos dos seus destinatários, devendo ser expostas as razões de facto e de direito que levaram à prática de determinado ato e a que lhe seja dado determinado conteúdo. Dando conteúdo ao imperativo constitucional plasmado no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP) (“[o]s atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos”), o CPA prevê o seguinte: “Artigo 151.º Menções obrigatórias 1 - Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: a) A indicação da autoridade que o pratica e a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista; b) A identificação adequada do destinatário ou destinatários; c) A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes; d) A fundamentação, quando exigível; e) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respetivo objeto; f) A data em que é praticado; g) A assinatura do autor do ato ou do presidente do órgão colegial que o emana. 2 - As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo. Artigo 152.º Dever de fundamentação 1 - Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os atos administrativos que, total ou parcialmente: a) Neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções; b) Decidam reclamação ou recurso; c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado, ou de parecer, informação ou proposta oficial; d) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais; e) Impliquem declaração de nulidade, anulação, revogação, modificação ou suspensão de ato administrativo anterior. 2 - Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os atos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal. Artigo 153.º Requisitos da fundamentação 1 - A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato. 2 - Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato. 3 - Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos interessados.” Conforme é de há muito jurisprudência consolidada, a fundamentação é um conceito relativo, que varia consoante o tipo legal de ato administrativo em concreto, tendo como objetivos “habilitar o destinatário a reagir eficazmente pelas vias legais contra a respetiva lesividade, caso com a mesma não se conforme (objetivo endoprocessual) e de assegurar a transparência, a serenidade, a imparcialidade e reflexão decisórias (objetivos exa ou extra-processuais)” (acórdão do STA de 14/05/1997, proc. n.º 029952, disponível, como os demais a citar, em www.dgsi.pt). Por outras palavras, o ato está devidamente fundamentado sempre que o seu destinatário fica esclarecido acerca das razões que o motivaram, isto é, sempre que o mesmo contenha, com suficiência e clareza, as razões de facto e de direito que o justificaram, por forma a que aquele, se o quiser, possa impugná-lo com o necessário e indispensável esclarecimento; a fundamentação é, assim, um requisito formal do ato que se destina a responder às necessidades de esclarecimento do seu destinatário e que, por isso mesmo, varia em função do seu tipo legal e das circunstâncias concretas de cada caso (cf., vg, o acórdão do STA de 24/09/2009, proc. n.º 428/09). Deve, assim, o conteúdo da fundamentação adequar-se ao tipo concreto do ato e às circunstâncias em que foi praticado, impondo-se que seja expressa, clara, suficiente e congruente. Ou, vista no sentido inverso, a fundamentação do ato não pode ser obscura, contraditória ou insuficiente (Vieira de Andrade, O dever de fundamentação expressa dos atos administrativos, 1991, pág. 238). Ressalta da factualidade dada como assente, pontos 7 e 10 do probatório, constarem do ato impugnado os motivos que subjazem à decisão de reposição de quantias, em função da leitura que a entidade recorrida faz dos normativos legais aplicáveis ao caso. Ali não se surpreendendo qualquer obscuridade ou contradição, revelando tão-só a peça recursiva uma leitura necessariamente distinta da que consta daquele auto. Como tal, bem andou o tribunal a quo ao não considerar verificado o vício de falta de fundamentação. O mesmo se diga quanto à suposta ilegal preterição do dever de audiência prévia. Está em causa, essencialmente, um patente desacordo na interpretação dos normativos legais aplicáveis, quanto à consideração do vencimento devido aquando da ausência ao trabalho por força de acidente em serviço. Daí que a desconsideração de determinados argumentos apresentados pelo recorrente aquando da audiência prévia e a necessidade de produção de prova não se podem qualificar como preterição daquele dever. No que concerne à violação dos princípios da proporcionalidade, igualdade e boa fé, igualmente não podemos acompanhar o recorrente. Vejamos porquê. O artigo 266.º da CRP institui como princípio fundamental da Administração Pública a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, n.º 1, impondo-se aos órgãos e agentes administrativos que atuem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé, n.º 2. Imposição igualmente vertida nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do CPA. Quanto ao princípio da proporcionalidade estatui o artigo 7.º do CPA, que na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, n.º 1, e que as decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar, n.º 2. Na senda de decisões históricas do Tribunal Constitucional Alemão, é comummente aceite a divisão do princípio da proporcionalidade em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Segundo Jorge Miranda, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218). Para Gomes Canotilho, a adequação impõe que a medida adotada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adopção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível, significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adoptar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, p. 269/270). Ocorre no caso que a entidade administrativa entendeu, a partir de determinado momento, assumir entendimento diverso no que respeita aos normativos legais em questão. Não se vislumbrando aqui inadequação, desnecessidade ou desproporcionalidade, relativamente aos fins que prossegue. O mesmo se diga quanto ao princípio da igualdade, constituindo entendimento consensual, para o que aqui releva, que se exige à Administração o tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes, pelo que apenas se encontram vedadas, na dimensão jurídico-constitucional da proibição do arbítrio, as diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, e a identidade de tratamento em situações manifestamente desiguais (cf., vg, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, p. 127). No caso, a partir de determinado momento, a entidade demandada inverteu o entendimento sobre a questão em apreço, não resulta dos autos que a situação do autor / recorrente tenha merecido tratamento diverso, a partir daí, da de outros trabalhadores nas mesmas condições. Quanto à violação do princípio da boa-fé, diz o artigo 10.º, n.º 1, do CPA, que no exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. A referência à confiança suscitada na contraparte pela atuação em causa, visa-se salvaguardar os sujeitos jurídicos contra atuações injustificadamente imprevisíveis daqueles com quem se relacionem (cf. Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2004, p. 222). Pressupõe a tutela da confiança a verificação de cinco circunstâncias: - uma atuação de um sujeito de direito que crie a confiança, quer na manutenção de uma situação jurídica, quer na adoção de outra conduta; - uma situação de confiança justificada do destinatário da atuação de outrem; - a efetivação de um investimento de confiança, isto é, o desenvolvimento de ações ou omissões, que podem não ter tradução patrimonial, na base da situação de confiança; - o nexo de causalidade entre a atuação geradora de confiança e a situação de confiança, por um lado e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, por outro; - a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou (op.cit. p. 223). Verificadas tais circunstâncias, como se aduz no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 396/2011, haverá que proceder à ponderação entre os interesses particulares desfavoravelmente afetados pela alteração e o interesse público que justifica essa alteração, resultando dessa valoração o juízo definitivo quanto à sua conformidade constitucional. No caso vertente, as aludidas circunstâncias verificam-se. A entidade recorrida entendeu, até certa altura, considerar a remuneração do trabalho suplementar aquando da ausência ao trabalho por acidente em serviço. É claro também o nexo de causalidade entre as anteriores atuações da entidade demandada e a situação de confiança e desta com a atuação do autor. E ao atuar como atuou, no ato agora em questão, foi frustrada a confiança por parte da entidade demandada, que a havia criado. Todavia, já anteriormente se salientou que a nova orientação é juridicamente sustentável. Por outro lado, se é verdade que estava legitimada uma situação de confiança, não se pode olvidar que o quadro legal permitia à entidade demandada infletir a sua atuação, como efetivamente o fez. Improcede, assim, a invocada violação do princípio da boa-fé. Quanto ao mais, sabemos que o recorrente, bombeiro de profissão, sofreu um acidente em serviço, que o incapacitou de trabalhar, ponto 1 do probatório. E sabemos que o seu trabalho se organiza em horários por turnos de 12 horas de trabalho contínuas cada, seguidas de 24 horas de descanso, alternadamente com 12 horas de trabalho contínuas seguidas de 48 horas de descanso das 08h as 20 horas e das 20h às 8h, ponto 14 do probatório. Tal trabalho por turnos implica, como aduz o recorrente, de forma necessária, permanente, regular, continua, periódica e obrigatória a prestação de trabalho suplementar, que é decorrência do horário fixado pela entidade empregadora aos seus bombeiros. De acordo com o disposto no artigo 116.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho): “1 - O regime de turnos é: a) Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os dias da semana; b) Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo; c) Semanal, quando for prestado apenas de segunda-feira a sexta-feira. 2 - O regime de turnos é total quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e parcial quando prestado em apenas dois períodos.” Relevam ainda os seguintes normativos do regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro: “Artigo 15.º Direito à remuneração e outras regalias No período de faltas ao serviço, em resultado de acidente, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição. (…) Artigo 19.º Faltas ao serviço 1 - As faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito. (…) Artigo 23.º Reintegração profissional (…) 3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho e a trabalho a tempo parcial e o dever de se candidatar a todos os procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho previstos nos mapas de pessoal dos órgãos ou serviços, desde que reúna os requisitos exigidos e se encontre nas condições referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aplicáveis com as necessárias adaptações. 4 - As situações referidas no número anterior não implicam, em caso algum, a redução de remuneração nem a perda de quaisquer regalias. 5 - Enquanto não haja reinício de funções nos termos do n.º 3, é aplicável o regime de faltas previsto nos artigos 15.º e 19.º”. Bem se vê, da caracterização do trabalho realizado pelo recorrente, supra descrito, que estamos perante trabalho por turnos e que implicam necessariamente, e de forma constante, a ultrapassagem das 35 horas semanais, quer se designem como tal, como trabalho suplementar, ou como horas extraordinárias. Como tal, necessariamente deve tal trabalho enquadrar-se como suplemento de carácter permanente, que tem de ser considerado no período de falta ao serviço resultante de incapacidade temporária absoluta motivada por acidente, à luz dos citados normativos legais. Vale isto por dizer que o recorrente, enquanto estiver impossibilitado de regressar às suas funções de bombeiro, não pode ser prejudicado na sua remuneração habitual por força do acidente em serviço de que foi vítima. Posto que se considera o período de incapacidade temporária por acidente em serviço como de exercício efetivo de funções, sem que possa implicar a perda de quaisquer direitos ou regalias. Aí se incluindo, pois, o pagamento de trabalho suplementar, atento o seu carácter permanente. Vejam-se, neste sentido, os acórdãos do STA de 05/06/1996, proc. n.º 39745, e deste TCAS de 17/11/2005, proc. n.º 01122/05, de 12/05/2012, proc. n.º 06650/10, e de 04/05/2017, proc. n.º 1472/15.4BELSB (disponíveis em www.dgsi.pt). Diga-se ainda, em abono final, que tal entendimento é o único que se coaduna com a leitura jurisprudencial que vem sendo consensualmente realizada quanto ao artigo 71.º do regime jurídico de reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (veja-se, por mais recente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/03/2022, proc. n.º 1451/20.0T8PNF.P1), sob pena de irremediável violação do princípio da igualdade, aqui entre trabalhadores do regime público e do regime privado. Em suma, merece provimento o recurso, devendo ser revogada a sentença e julgada procedente a ação, anulando-se o ato impugnado e condenando-se a ré a reconstituir a situação de facto que existiria se o ato não tivesse sido praticado, devendo pagar ao autor a remuneração devida nos períodos de ausência ao trabalho por força do acidente em serviço, nos termos supra explanados. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento o recurso, revogar a sentença e julgar procedente a ação, anulando-se o ato impugnado e condenando-se a ré a reconstituir a situação de facto que existiria se o ato não tivesse sido praticado, devendo pagar ao autor a remuneração devida nos períodos de ausência ao trabalho por força do acidente em serviço, nos termos supra explanados. Custas a cargo da entidade recorrida. Lisboa, 23 de junho de 2022 (Pedro Nuno Figueiredo) (Ana Cristina Lameira) (Ricardo Ferreira Leite) |