Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01340/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/28/2008
Relator:Magda Geraldes
Descritores:ARTº 59º, Nº3 – C) DO CPTA
CONHECIMENTO DO ACTO
CADUCIDADE DIREITO ACÇÃO
Sumário:I – Quando o artº 59.º n.º 3, al.c), do CPTA, faz reconduzir o prazo para impugnação ao momento do conhecimento do acto ou da sua execução, pressupõe ter o interessado conhecimento de que o facto - momento relevante para determinação do início do prazo de impugnação - a que se reporta se identifica com o acto impugnado ou a sua execução.
II – O acto de licenciamento das obras em causa – Licença n.º 378/O/2004 - sendo uma formalidade posterior ao acto, praticada na fase integrativa da eficácia do acto principal – despacho autorizador das obras – potencia a execução deste despacho, tornando-o eficaz, e o seu conhecimento por parte de um qualquer interessado assume-se como momento relevante para início do prazo de propositura da acção, por não ser acto que careça de publicação, pois tem potencialidade suficiente para dar a conhecer à recorrente a violação dos seus direitos, enquanto acto jurídico autorizador das referidas obras reclamadas como ilegais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo

E ... S.A., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que, julgando procedente a excepção peremptória de intempestividade da acção administrativa especial que intentou contra o MUNICÍPIO de LISBOA e SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ANSELMOS, LDA, onde pediu a anulação do despacho da Vereadora da CML, datado de 19.02.04, que aprovou o projecto de alterações relativo ao prédio identificado nos autos e a condenação da Ré contra-interessada a abster-se de constituir a propriedade horizontal, absolveu os RR dos pedidos.

Em sede de alegações de recurso, apresentou as seguintes conclusões:

“I – a) A sentença recorrenda omite a apreciação de matéria relevante para a boa decisão, maxime, para a apreciação da tempestividade da acção;
b) Uma vez que tendo as obras de que a Recorrente se deu conta em 12 de Março de 2004 sido embargadas por despacho de 19 de Março de 2004, as mesmas só podiam ser ilegais;
c) O Recorrente apenas tomou conhecimento do teor do despacho de 12 de Fevereiro de 2004 no dia 26 de Abril de 2004;
d) Despacho esse, mesmo assim, prejudicado na sua eficácia pelo despacho de embargo de 19 de Março, ambos da autoria da mesma Vereadora, Srª. Drª. Maria Eduarda Napoleão;
e) Pelo que o prazo para a impugnação a que alude a alínea b), do nº 2, do art. 58º, sempre se deverá entender como tendo o seu início em 26 de Abril de 2004;
f) Ou, se assim não se entender, a acção de impugnação deverá ser admitida por tempestiva, em conformidade com o disposto sob o n.º 4, do mesmo art. 58º do CPTA;
g) Uma vez que foi a Recorrida quem induziu em erro a Recorrente ao proferir dois despachos contraditórios que coexistiram durante cerca de oito meses;
h) Devendo, pois, considerar-se que a acção de impugnação foi interposta em tempo;
i) Improcedendo, portanto, a alegada excepção de intempestividade da mesma.
j) A sentença recorrenda fundamenta-se ainda em manifestos erros de facto que põem em crise a mesma decisão.
II – A sentença recorrenda enferma do vício de violação da lei, traduzido na deficiente e errónea interpretação e aplicação nomeadamente do disposto nos arts. 58º, n.º2 alínea b), e nº 4, alínea a); art. 59º, nº3, alínea c), do CPTA; e art. 667º nº 1 e 668º, nº1, alínea d), do CPC pelo que a sentença recorrenda é nula e de nenhum efeito.
Nestes termos e nos demais de Direito que doutamente forem supridos, deve a douta sentença recorrenda ser revogada in totum, julgando-se antes que a cação de impugnação foi interposta em tempo e, consequentemente, deve ser proferida decisão que ordene a baixa dos autos ao TAFL para que proceda à audiência de discussão e julgamento, por assim ser de Direito e de JUSTIÇA.”

O recorrido Município de Lisboa contra-alegou, como a seguir se transcreve:

“(…) 1. Por razões de sistemática, focalizar-nos-emos nas conclusões produzidas pela recorrente.
2. Assim, vejamos as razões que pretendem sindicar através do presente recurso:
a) Entende a recorrente que a sentença recorrida omite a apreciação da matéria relevante para a boa decisão i.e para a apreciação da tempestividade da acção.
b) Para fazer prova do seu direito alega que só tomou conhecimento do teor do Despacho, de 12 de Fevereiro de 2004, no dia 26 de Março do mesmo ano.
c) Assim, conclui que a acção interposta é tempestiva, nos termos do disposto na alínea b) do nº 2 do art.º 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
d) Por último considera que a sentença enferma de vício de violação de lei, traduzido na deficiente e errónea interpretação e aplicação nomeadamente no disposto nos art.ºs 667.º, n.º1 e 668, nº 1 alínea d) concluindo pela nulidade da sentença.
3 – Contudo não assiste qualquer sombra de razão à recorrente, pois a decisão sub judice é insusceptível de reparo, porquanto observou a legalidade e aplicou com rigor e isenção o direito.
4 – Com efeito, discorda-se totalmente das conclusões da recorrente, pois é a própria a reconhecer, em sede de p.i., que teve conhecimento da execução do acto a 12/03/2004 Cfr artº 14º da p.i.
5 – Pelo que, é incontestável que o prazo de impugnação terminou a 12/06/2004.
6 – Na realidade a recorrente pretende que o prazo de impugnação comece a contar em 26/05/2004, data em que requereu a certidão do processo nº 2278/OB/2004.
7 – No entanto, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que, tal requerimento só poderia interromper o prazo de impugnação vertido no n.º 2 alínea b) do CPTA, se tivesse sido devidamente fundamentado ao abrigo do nº 3 do art 60º do já mencionado diploma.
8 – Certo é que, no nº 3 do art 59º do CPTA relativo à contagem de prazo de impugnação para quaisquer outros interessados “(…) começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique (…) conhecimento do acto ou a sua execução (…)” sublinhado nosso.
9 – Na realidade, a realização de obras no sótão mais não é do que a execução do despacho sub judice, que aprovou o respectivo projecto de alterações e deu lugar à emissão do Alvará de Licença de Construção com o n.º 378/2004 a fls. 177 e 178 do p.i.
10 – Acresce que, a recorrente tem seguido o processo 2278/OB/2000 desde 2002, tendo apresentado diversos requerimentos vistorias e consulta de processos.
11 – Salienta-se ainda que, no próprio dia em que tomou conhecimento das obras, 12 de Março de 2004, oficiou a Policia Municipal da realização das mesmas, tendo esta Entidade levantado um auto de notícia nesse dia (constante do processo de embargo junto aos autos de providência cautelar)
12 – Aliás no teor do auto de notícia é referenciado o n.º de licença de construção (nº 378/0/2004) bem como o n.º do processo instrutor.
13 – O Auto acima mencionado foi aliás junto, como doc. 10, como requerimento inicial de providência cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova, datado de 17/03/2004, que correu os seus termos, entre a recorrente e a contra interessada, sob o n.º de processo 1778/04.8TVLSB, na 1ª secção da 1ª Vara Cível de Lisboa.
14 – Assim, o carimbo do requerimento inicial da providência cautelar, supra referida atesta, por si só, que o conhecimento é anterior à data pretendida pela recorrente, i.e. 26 de Maio de 2004.
15 – Por último, quanto a este assunto, é de mencionar que a ora recorrente requereu uma providência Cautelar de suspensão de eficácia do despacho sub judice, datado de 19 de Fevereiro de 2004, eu correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, 2º Juízo, sob o nº 1554/04.8 BELSB onde foi, por sentença datada de 27 de Janeiro de 2005, (Doc 1) considerada procedente a excepção peremptória de intempestividade absolvendo, nessa sequência, o R e a contra-interessada do pedido.
16 – Esta sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2º Juízo, 1ª Secção, datada de 30 de Junho que foi objecto de aclaração em 29 de Agosto de 2005 (doc 2 e Doc 3).
17 – Na verdade do teor da sentença, ora recorrida, consta a expressão “(…) o Sótão não é parte comum do prédio(…)”, na realidade tal erro traduz-se num lapso manifesto que em nada prejudica o restante teor da sentença.
18 – Contudo não é esta a sede própria para pedir a rectificação de tal lapso.
19 – De facto, e acordo com disposto no n.º2 do art.º 667.º do CPC “(…) a rectificação só pode ter lugar antes de ele (leia-se recurso) subir (…)”.
20 – Assim, é manifestamente extemporâneo o pedido de correcção da, aliás douta, sentença.
21 – A recorrente numa derradeira tentativa de fazer prevalecer a sua posição vem arguir a nulidade da sentença, com base na falta de pronúncia por falta do juiz a quo sobre questões que devesse apreciar.
22 – Na verdade, é totalmente falso que o juiz tenha deixado de se pronunciar sobre qualquer questão que devesse apreciar, desde logo porque a excepção de intempestividade da cação foi considerada procedente o que se traduz na caducidade do direito de acção.
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas doutamente suprirão, deverá o presente recurso improceder, mantendo-se a douta sentença na ordem jurídica com as legais consequências.”

A contra-interessada Sociedade de Construções Anselmos, Lda, contra-alegou, tendo pedido a improcedência do recurso.

OS FACTOS

Nos termos do disposto no artº 713º, nº6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida, à qual são aditados os factos seguintes:
a) – em 12.03.04, foi elaborado pela Polícia Municipal uma informação subscrita pelo Chefe n.º 518, na qual se faz referência expressa ao número da licença de construção (n.º 378/O/2004), bem como, do n.º de processo instrutor (nº 2278/OB/2000 (cfr. fls. 5 do proc. instrutor);
b) – em 23.03.04, foi elaborado pela Polícia Municipal de Lisboa uma informação subscrita pelo Subchefe n.º 1174, da qual se extrai a seguinte matéria com relevância para os presentes autos: “(…) pelas 16h30, desloquei-me … à Rua Sousa Martins, n.º 15 – 5º andar e Sótão, 1050-217 Lisboa (…). Foi contactado o Sr. Guilherme Cândido Pedro António Tavares, na qualidade de Administrador da Sociedade “Eurocrédito – Gestão & Investimentos Imobiliários, S.A., (…), que relativamente ao assunto que alude o adjunto expediente me entregou cópias que se juntam (…).
Estas operações urbanísticas foram executadas nos dias 12, 13 e 14 de Março corrente, segundo indicações dos acima identificados, encontrando-se nesta data concluídas. Para o efeito foram-me entregues, cópias do recibo, facturas e licenças, folhas 5, 6, 7, 8 e 9, que junto se enviam.
As referidas obras de alteração e ampliação, foram licenciadas por esta edilidade, em 20FEV2004, Processo n.º 2278/OB/2000, Licença n.º 378/O/2004 (folhas 8 e 9) (…)”.

O DIREITO

A sentença recorrida considerou a presente acção administrativa especial intempestiva, com fundamento em não ter sido observado o prazo de três meses para a respectiva interposição, de acordo com o disposto na al. b) do n.º 2 do artº 58º do CPTA, tendo, consequentemente, absolvido os RR. dos pedidos formulados.

Da nulidade assacada à sentença recorrida

A ora recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, ao abrigo do artº 668.º n.º1, al. d), do CPC – omissão de pronúncia – com fundamento na omissão da “apreciação de matéria relevante para a boa decisão, maxime, para a apreciação da tempestividade da acção”, ou seja, da apreciação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, datado de 19.03.04, em que decretou o embargo das obras levadas a cabo pela contra-interessada Sociedade de Construções Anselmos, Lda, no 5º andar e sótão do prédio sito na Rua Sousa Martins, n.º 15.
No entender da recorrente, tais factos comprovariam a ilegalidade das obras, “com efeitos na decisão tomada sobre a procedência da excepção deduzida”.
Vejamos.
Tal como se refere no Ac. de 02.02.06, Proc. n.º 1205/05, deste TCAS, a nulidade da sentença a que o art. 668.º n.º1 alínea d) do CPC se reporta verifica-se “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça questões que não podia tomar conhecimento”, situações de omissão de pronúncia ou excesso de pronúncia, que abarcam no seu conteúdo de significação apenas o conceito «questões» com exclusão do conceito «razões» ou «argumentos» invocados para se concluir sobre as «questões».
Tal nulidade está directamente relacionada com o comando fixado no n.º2 do art. 660.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a omissão de pronúncia só se verifica quando as questões postas ao tribunal não são apreciadas e não os fundamentos produzidos pelas partes. Não há omissão de pronúncia quanto a fundamentos, o que pode haver é falta de especificação deles.”
Ora, a decisão recorrida, face ao raciocínio discursivo e ao enquadramento jurídico escolhido para solucionar o peticionado, achou irrelevante especificar na matéria de facto dada como assente o despacho de 19.03.04, que ordena o embargo das obras, não só porque esse despacho já tinha sido revogado pelo despacho de 08.10.04, como porque para a decisão da matéria da excepção arguida – caducidade do direito de acção - o que se mostrava importante apurar era o momento em que a requerente Eurocrédito tomara conhecimento das obras.
Pelo exposto, a decisão recorrida não é nula por omissão de pronúncia, não se verificando os pressupostos do artº 668.º, n.º1 alínea d), improcedendo tal arguição de nulidade.

Do mérito do recurso.

A sentença recorrida considerou a presente acção administrativa especial intempestiva, dado que não foi cumprido o prazo de três meses para a sua interposição, de acordo com a al. b) do n.º 2 do artº 58.º do CPTA, e por isso absolveu os RR. dos pedidos contra si formulados.
Para tanto, fundamentou-se, designadamente, no seguinte: “(…) A Ré e a contra-interessada vêm arguir a intempestividade da presente acção, ao que a A. responde que só em 26 de Maio de 2004, na sequência de pedido apresentado na Câmara Municipal de Lisboa, de certidão de licença e dos demais documentos respeitantes à obra em causa e a realizar no prédio sito na Rua Sousa Martins, n.º 15, em Lisboa, a qual lhe foi entregue nesse próprio dia. E, que só nesse dia a A. tomou conhecimento da obra e a partir de tal data iniciou a contagem do prazo legal para a interposição da acção.
Em face da matéria de facto apurada e dada como assente, com relevância para a apreciação e decisão da matéria de excepção arguida, resulta que a A.:a) tomou notícia do início da obra no próprio dia, e que no dia subsequente comunicou via fax, a realização da obra à polícia Municipal, o que motivou a intervenção desta (cfr. docºs de fls, 166 e 167, 345 dos autos de providência cautelar); b) em 13 de Março de 2004 através do seu administrador e de quatro funcionários seus procedeu a embargo extrajudicial da obra em causa (cfr. doc. De fls. 294 a 300 dos autos de providência cautelar).
Atento o supra referenciado não colhe a argumentação expendida pela A., isto é, não é pelo facto de a A. ter apresentado em 26 de Maio de 2004 um requerimento, a propósito das obras em questão, perante o Município de Lisboa – o qual no próprio dia lhe satisfez o pedido – que o prazo legal de impugnação é contado a partir desse dia, já que a A. desde o 1º momento tomou conhecimento das obras, porquanto:
a) reagiu contra as mesmas, perante a Câmara Municipal ao solicitar a intervenção da Polícia Municipal;
b) procedeu ao embargo extra-judicial;
c) procedeu a interposição de embargo de obra no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, onde assumiu o conhecimento da obra desde 13 de Março de 2004;
No caso subjudice a A. veio a juízo após o decurso do prazo legal previsto e estatuído no art., 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, já que a impugnar o acto objecto da presente acção – ou qualquer acto administrativo relativo à constituição do prédio urbano em causa em propriedade horizontal – deveria ter interposto a presente acção até 13 de Junho de 2004.
A A. veio interpor a presente acção em juízo em 15 de Julho de 2004, isto é, manifestamente fora do prazo legal.
Pelo que, resulta como manifesto o carácter intempestivo da presente acção, por não ter sido interposta no prazo legal estabelecido no art. 58.º, n.º 2, alínea b), do CPTA.
No caso vertente por ter ocorrido o decurso do prazo legal para impugnação do acto objecto dos presentes autos verifica-se a caducidade do direito de cação, o que importa a procedência da arguida excepção de intempestividade da cação interposta, a qual constitui excepção peremptória e fundamenta a absolvição da Ré e da contra-interessada do pedido (…).”

A matéria respeitante aos prazos de impugnação de actos administrativos encontra-se regulada no artº 58º do CPTA, cujos números 1 e 2 dispõem o seguinte:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) – Um ano, se promovida pelo Ministério Público.
b) – Três meses nos restantes casos.”

O artº 59.º do CPTA, sob a epígrafe “Início dos prazo de impugnação”, no seu n.º 3, estabelece que: “O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:
a) Notificação;
b) Publicação;
c) Conhecimento do acto ou da sua execução.”

No presente recurso apenas está em causa saber se se verifica a caducidade do direito de acção e a apreciação desta questão, no caso em apreço, passa por determinar qual o momento em que a recorrente tomou conhecimento do acto recorrido – cfr. artº 59º, do CPCA – para efeitos de apuramento do começo do prazo de três meses previsto no artº 58º, nº2 – b) do CPTA, ou seja, apurar qual o facto a que se deve atender como início de tal prazo, visto a recorrente ter a qualidade processual de outra interessada em relação ao acto impugnado – despacho de 19.02.04 da Vereadora Drª Maria Eduarda Napoleão e pelo qual foi aprovado o projecto de alterações no âmbito do processo camarário nº 2278/OB/2000 – e não carecer este de publicação obrigatória.
Vejamos.
Quando o artº 59.º n.º 3, al.c), do CPTA, faz reconduzir o prazo para impugnação ao momento do conhecimento do acto ou da sua execução, é manifesto que pressupõe ter o interessado conhecimento de que o facto - momento relevante para determinação do início do prazo de impugnação - a que se reporta se identifica com o acto impugnado ou a sua execução.
Ou seja, de acordo com esta disposição, necessário se tornava que a recorrente, ao ser alertada em 12.03.04 pelo forte ruído provocado pelas obras no sótão do prédio, tomasse consciência de que essas obras constituíam a execução material reveladora do conteúdo do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa datado de 19.02.04.
Todavia, contrariamente ao decidido pela sentença recorrida, não podemos concluir que em tal data – 12.03.04 – a recorrente tomou conhecimento da execução do acto impugnado, pelo facto de ter tomado conhecimento do início das obras em tal dia, e de no dia seguinte ter reagido contra as mesmas, através de uma comunicação à Polícia Municipal. Com efeito, tais actos materiais não representam o momento do conhecimento do acto administrativo impugnado, até porque se poderia estar perante uma obra iniciada sem qualquer acto de licenciamento.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed., pag. 358, “(…) O começo de execução, que era entendido no regime anterior como uma modalidade de conhecimento oficial do acto (arts. 828.º do CA, 52.º, alínea b), do Regulamento do STA e 29.º, n.º3, da LPTA), deverá consistir em actos materiais ou jurídicos de execução que se revistam de suficiente publicidade e sejam reveladores do conteúdo do acto.”
Neste sentido veja-se o aí citado Ac. do STA de 07.12.94, in Rec. nº 34 485, onde se considerou que o “começo de execução do acto administrativo de licenciamento municipal de construção de edifício (…) e que não foi publicado nem notificado à recorrente -, como momento relevante para o início do prazo do recurso contencioso, (…) não se confunde com o início de obras materiais de construção do edifício, só tendo aquela potencialidade quando se patenteie ao interessado, pela evolução da obra e consequente consciência das suas características, a violação dos seus direitos.”
Assim, não pode concluir-se que a recorrente, ao comunicar em 13.03.04 a existência das obras à Policia Municipal e ao proceder ao embargo extra-judicial da obra tivesse conhecimento que essas obras estavam licenciadas pelo despacho de 19.02.04.
No entanto, resulta da matéria de facto dada como provada na alínea b) do presente acórdão, que a recorrente na pessoa do seu Administrador, foi contactada pela Polícia Municipal no dia 23.03.04, pelas 16.30H que se deslocou ao prédio sito na Rua Sousa Martins, n.º 15, tendo sido elaborada uma informação pela Policia Municipal, onde se diz claramente “(…) que relativamente ao assunto que alude o adjunto expediente me entregou cópias que se juntam (…)”Fazem parte desse expediente cópias do recibo, facturas e licenças e ainda que as referidas obras de alteração e ampliação, foram licenciadas em 20FEV2004, Processo n.º 2278/OB/2000, Licença n.º 378/O/2004 (folhas 8 e 9).”
Considerando o teor desta informação, será forçoso concluir que a recorrente, tomou conhecimento do acto da autoria da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa datado de 19.02.04 no dia 23.03.04, data em que tomou conhecimento de que as obras dos autos “foram licenciadas em 20FEV2004, Processo n.º 2278/OB/2000, Licença n.º 378/O/2004”.
Com efeito, o acto de licenciamento das obras em causa – Licença n.º 378/O/2004 - sendo uma formalidade posterior ao acto, praticada na fase integrativa da eficácia do acto principal – despacho datado de 19.02.04, potencia a execução do despacho datado de 19.02.04, tornando-o eficaz, e o seu conhecimento por parte de um qualquer interessado assume-se como momento relevante para início do prazo de propositura da acção, por não ser acto que careça de publicação, pois tem potencialidade suficiente para dar a conhecer à recorrente a violação dos seus direitos, enquanto acto jurídico autorizador das referidas obras reclamadas como ilegais.
Tendo a acção administrativa especial dado entrada em juízo em 15.07.04, o prazo de três meses previsto no artº 58º, nº2-b) do CPTA, encontrava-se já esgotado, sendo certo que os vícios imputados ao acto em causa eram geradores da sua anulabilidade
Por outro lado, não colhe a argumentação da recorrente de que ao caso se aplica o disposto no artº 58º, nº4 do CPTA, designadamente, por não conterem os autos quaisquer factos que permitam concluir que “foi a Recorrida quem induziu em erro a Recorrente ao proferir dois despachos contraditórios que coexistiram durante cerca de oito meses”, alegação cujo ónus probatório recaía sobre a ora recorrente.

Assim sendo, em conformidade com o decidido na sentença recorrida, embora com a fundamentação diversa agora adiantada, à data em que foi proposta a acção, 15.07.04, o direito da recorrente à eventual anulação do acto administrativo impugnado já havia caducado, pelo se impunha julgar procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, nos termos do disposto no artº 89º, nº1 h) do CPTA, com a consequente absolvição da instância dos RR.

Mostrando-se improcedentes as conclusões das alegações de recurso, o presente recurso não merece provimento.

Acordam, pois, os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
a) – negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida nos termos supra referidos;
b) – condenar a recorrente nas custas com procuradoria mínima.

LISBOA, 28.02.08

Magda Geraldes)
(Mário Gonçalves Pereira)
(Rogério Martins)