Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00780/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/07/2004 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INEXISTÊNCIA DE DECRETOS LEIS DL N.º 251/75, DE 23 DE MAIO DL N.º 894/76, DE 30 DE DEZEMBRO DL N.º 56/77, DE 18 DE DEZEMBRO DL N.º 75-N/77, DE 28 DE FEVEREIRO DL N.º 16/78, DE 18 DE JANEIRO DL N.º 172/79 DE 6 DE JULHO LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR QUE DEFINE AS NORMAS DE CONCESSÃO DO CRÉDITO AGRÍCOLA DE EMERGÊNCIA DL N.º 272/81, DE 28 DE SETEMBRO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DO DL N.º 272/81, DE 28 DE SETEMBRO |
| Sumário: | I- Ao tempo em que surgiram os mencionados diplomas, era jurisprudência e doutrina pacíficas que a assinatura de um decreto-lei pelo Primeiro - Ministro e pelos membros do Governo podia ser convolada em referenda nos casos em que não ocorrera sucessão de Governos entre a data da aprovação do diploma e respectiva promulgação. II- A prática constitucional reiterada até à entrada em vigor da Lei 6/83 de 29 de Julho era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro se podia convolar em referenda. Assim, posto que os diplomas em causa foram assinados pelo Primeiro-Ministro e não tendo havido mudança de Governo, não podem considerar-se como inexistentes pelo motivo apontado, nos termos do artigo 140º nº2 da Constituição da República Portuguesa. III- Essa é também a doutrina que dimana do Acórdão do STA de 03/07/96 no Recurso nº 015659:- Os Decretos-Leis somente têm existência jurídica após promulgação e referenda (arts. 140 e 143 n. 2, da Constituição da República); a data a ter em conta para efeitos de caducidade das autorizações legislativas é a da aprovação dos diplomas em Conselho de Ministros, e não a data da promulgação ou a da referenda. Basta a existência de facto, não sendo necessária a existência jurídica. IV- A essa luz e como pode ver-se, entre muitos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 354/2000, Proc° n° 606/99- 2a Secção, tem de considerar-se suprido o alegado vício da falta de referenda ministerial. V- Em matéria de processos executivos, a competência do Contencioso das Contribuições e Impostos estava definida na al. c) do art° 37° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e aí se prescrevia que competia aos serviços de justiça fiscal "conhecer das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado", o que vale por dizer que esta al. c) do art° 37° inclui, expressamente, na competência dos Serviços de Justiça Fiscal outras execuções "que respeitem a créditos equiparados aos do Estado". VI- Ao integrar a cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao crédito agrícola de emergência na competência de um Tribunal Fiscal, o Governo não operou qualquer alargamento dessa competência, mas concretizou, através de uma definição normativa, um tipo de "créditos equiparados aos do Estado". VII- O Decreto-lei nº 272/81, de 28/9 não acrescenta nada de novo às matérias integradas na competência dos Tribunais Fiscais, nada inovando nem alargando o círculo delimitador dessa competência, pelo que sendo constitucionalmente legítimo pois concretiza, preenche, explicita um conceito legal, pelo que não padece de inconstitucionalidade orgânica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1.- MARIA ..., com os sinais identificadores dos autos, recorreu para o TCA da decisão do Mm° Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívidas provenientes de empréstimo concedido ao abrigo do DL nº 125/75, de 23/5 (crédito Agrícola de Emergência, no valor global de 576.380$40, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1) Os Decretos- leis n° s 251/75, de 23 de Maio; 894/76, de 30 de Dezembro; 56/77, de 18 de Dezembro, 75-N/77, de 28 de Fevereiro; 16/78, de 18 de Janeiro; 172/79 de 6 de Julho e demais legislação complementar que define as normas de concessão do crédito agrícola de emergência e Decreto-lei 272/81, de 28 de Setembro que atribui competência aos Tribunais do Contencioso das Contribuições e Impostos para efectuarem a cobrança coerciva dos créditos resultantes do incumprimento do pagamento das dívidas do crédito agrícola de emergência, não tiveram o acto de promulgação e mandar publicar do Presidente da República referendado pelos competentes membros do governo, razão pela qual são todos eles inexistentes, tal como disponha a Lei Constitucional 3/74, de 16 de Maio e o art° 141°, n° l e 3 da CRP/76. 2)- O Decreto-lei 272/81, de 28 de Setembro é ainda organicamente inconsti-tucional porque viola a reserva de lei da Assembleia da República, ao dispor sobre a organização e competência dos Tribunais, art° 167° al. J) da CRP/76. Termos em que: Do que antecede podemos em síntese conclusiva extrair a ilação de que a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que ordene o arquivamento dos autos com a absolvição da particular, ora recorrente. Não houve contra – alegações. O EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento. Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria fáctica com base nos documento dos autos: A) A execução fiscal foi instaurada, em 21-1-82, contra a oponente, ao abrigo do DL 272/81, de 28/9, por dívida resultante de um empréstimo concedido ao abrigo do Decreto-lei n° 251/75, de 23/5 (Crédito Agrícola de Emergência): Data da Concessão do empréstimo 24/2/1977 Datado vencimento do empréstimo 19/9/1978 Montante da Dívida: - Capital.............................341.505$00 - Juros calculados até 30/9/81 - 234.875$40 - Juro diário a partir de 30/9/81 - 209$29 (execução apensa). B) Em 21-5-82 foi remetida carta precatória à RF de Torres Vedras para citação e mais termos (execução apensa). C) Em 5-4-83 foi apresentado o requerimento da oponente de fls. 15 da execução fiscal apensa, cujo teor aqui se dá pôr inteiramente reproduzido. D) Em 5-11-92 foi apresentada a presente oposição (fls. 3). * 3.- Perante estes factos e aquelas conclusões da alegação da recorrente há que determinar a sorte do recurso sendo as questões que se discutem nos autos as de saber se: I- São inexistentes os Decretos- leis n° s 251/75, de 23 de Maio; 894/76, de 30 de Dezembro; 56/77, de 18 de Dezembro, 75-N/77, de 28 de Fevereiro; 16/78, de 18 de Janeiro; 172/79 de 6 de Julho e demais legislação complementar que define as normas de concessão do crédito agrícola de emergência e Decreto-lei 272/81, de 28 de Setembro, porque não tiveram o acto de promulgação e mandar publicar do Presidente da República referendado pelos competentes membros do governo contrariando Lei Constitucional 3/74, de 16 de Maio e o art° 141°, n° l e 3 da CRP/76. II- O Decreto-lei 272/81, de 28 de Setembro é organicamente inconsti-tucional porque viola a reserva de lei da Assembleia da República, ao dispor sobre a organização e competência dos Tribunais, art° 167° ai. J) da CRP/76. * Resolvendo a primeira questão, diremos que é preclara a fundamentação da sentença no sentido da demonstração de que nenhum dos diplomas legais é inexistente nos termos pretendidos pela recorrente. Na verdade, ao tempo em que surgiram os mencionados diplomas, era jurisprudência e doutrina pacíficas que a assinatura de um decreto-lei pelo Primeiro - Ministro e pelos membros do Governo podia ser convolada em referenda nos casos em que não ocorrera sucessão de Governos entre a data da aprovação do diploma e respectiva promulgação. A prática constitucional reiterada até à entrada em vigor da Lei 6/83 de 29 de Julho era a de considerar que, não tendo havido substituição do Governo que aprovou um determinado diploma, a assinatura do Primeiro-Ministro se podia convolar em referenda. Assim, posto que os diplomas em causa foram assinados pelo Primeiro-Ministro e não tendo havido mudança de Governo, não podem considerar-se como inexistentes pelo motivo apontado, nos termos do artigo 140º nº2 da Constituição da República Portuguesa. É essa também a doutrina que dimana do Acórdão do STA de 03/07/96 no Recurso nº 015659:- Os Decretos-Leis somente têm existência jurídica após promulgação e referenda (arts. 140 e 143 n. 2, da Constituição da República); a data a ter em conta para efeitos de caducidade das autorizações legislativas é a da aprovação dos diplomas em Conselho de Ministros, e não a data da promulgação ou a da referenda. Basta a existência de facto, não sendo necessária a existência jurídica. A essa luz e como pode ver-se, entre muitos, no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 354/2000, Proc° n° 606/99- 2a Secção, tem de considerar-se suprido o alegado vício da falta de referenda ministerial. * Quanto à inconstitucionalidade orgânica do DL 272/81, de 28/9, sustenta-a a recorrente na medida em que, segundo ela, este diploma alarga a competência dos Tribunais Fiscais e foi publicado ao abrigo da al. ) do artº 201° da Constituição (texto primitivo),isto é, ao abrigo da competência própria do Governo, quando se trata de matéria de reserva da competência legislativa da Assembleia da República (art° 167° al. j) do texto original). Como bem se refere na sentença recorrida, os créditos do IRA, decorrentes da sua intervenção no crédito agrícola de emergência, são cobrados coercivamente, através do processo da execução fiscal, - nos termos do DL 272/81, de 28/9. Já no Acórdão do STA de 20/02/85, tirado no recurso nº 002769 se considerava que os tribunais das contribuições e impostos são competentes para cobrança coerciva de dividas ao credito agrícola de emergência (Decs. - Leis 251/75, de 23-5, e 58/77, de 21-2). Ora, à data da instauração da execução, em matéria de processos executivos, a competência do Contencioso das Contribuições e Impostos estava definida na al. c) do art° 37° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e aí se prescrevia que competia aos serviços de justiça fiscal "conhecer das execuções fiscais e outras que respeitem a créditos equiparados aos do Estado", o que vale por dizer que esta al. c) do art° 37° inclui, expressamente, na competência dos Serviços de Justiça Fiscal outras execuções "que respeitem a créditos equiparados aos do Estado". É manifesto, pois, que ao integrar a cobrança coerciva dos créditos do IRA, ligados ao crédito agrícola de emergência na competência de um Tribunal Fiscal, o Governo não operou qualquer alargamento dessa competência, mas concretizou, através de uma definição normativa, um tipo de "créditos equiparados aos do Estado". Como continua a expender-se na sentença recorrida, este Decreto-lei não acrescenta nada de novo às matérias integradas na competência dos Tribunais Fiscais, nada inovando nem alargando o círculo delimitador dessa competência. Em suma e como se conclui na sentença, esta posição é constitucionalmente legítima pois concretiza, preenche, explicita um conceito legal. Termos em que não se verifica a alegada inconstitucionalidade orgânica do diploma. * 4.- Termos em que acordam os Juizes desta Secção do TCA em negar provimento ao recurso mantendo a sentença recorrida. Custas pela recorrente com a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs. * Lisboa, 07/01/2004 ass.) Gomes Correia ass.) Casimiro Gonçalves ass.) Dulce Neto |