Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:166/17.0 BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:12/06/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA -Relator por vencimento
Descritores: BANCO DE PORTUGAL
ACESSO À INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
Sumário:I – O Banco de Portugal, enquanto entidade administrativa, está sujeito aos deveres de informar previstos no artigo 268º da CRP, nos artigos 82º ss do CPA e na LARDA (Lei do acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos; Lei nº 26/2016).

II - Interpretando os artigos 82º ss do CPA e os artigos 30º-D e 80º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras em conformidade com o artigo 268º da CRP e “sob orientação” desse artigo 268º da CRP, conclui-se que os cits. artigos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras valerão desde que não ponham em crise os artigos 82º ss do CPA.

III – No caso presente, os interessados a que se refere o artigo 80º/2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras são os próprios particulares requerentes desta intimação.
Votação:COM UM VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO
SÓNIA ………………….. e SÉRGIO ………………., ambos residentes na Rua ………….., 15 BL A 1 B, ……………………, intentaram no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa processo de intimação regulado nos artigos 104º ss do CPTA contra
BANCO DE PORTUGAL.
A pretensão formulada foi a seguinte:
- acesso integral e sem reservas, restrições ou rasuras, em prazo não superior a cinco dias, ao processo nº ……………., respeitante ao “Pedido de Autorização para exercício de funções de membros do Conselho de Administração da ……………. – S……….., SA”.
Por sentença de 26-06-2017, o referido tribunal veio a prolatar a decisão ora recorrida, absolvendo o demandado do pedido.
*
Inconformados com tal decisão, os AUTORES interpuseram o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. O princípio que rege na matéria do acesso à informação administrativa, é o de livre acesso, tanto no que toca à chamada informação não procedimental quer no que respeita à informação procedimental, no que diz respeito às pessoas dos interessados, os requerentes, ora recorrentes. É o que impõe a hermenêutica quando se está perante direitos fundamentais de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias: a cláusula "favor libertatis".
2. As restrições são excecionais e têm de estar previstas na lei.
3. A douta sentença considera que está em causa o "dever de segredo do Banco de Portugal" previsto no artigo 80.º do RGICSF, segundo o qual o Banco de Portugal fica sujeito ao dever de segredo "sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços" no que faz errónea interpretação e aplicação da lei ao caso sub judice.
4. No entanto, o nº 2 do artigo 80.º do RGICSF permite a sua revelação mediante autorização do interessado.
5. Como oportunamente se alegou, "no procedimento de autorização para o exercício de um cargo de administração e que tem por destinatários os Requerentes, os únicos e exclusivos interessados são precisamente os Requerentes".
6. Sendo o objeto da informação constante do procedimento exclusivamente referente aos Requerentes, estes constituem interessados para efeitos do artigo 80.º, n.º 2 do RGICSF.
7. Mais, se a matéria prevista nas atribuições do Banco de Portugal, bem como no exercício das legais competências dos seus órgãos, nomeadamente a relativa a atos e operações de supervisão que lhe cabe desenvolver, se encontra sujeita ao dever de segredo, no entanto, tal dever de segredo terá de ser analisado caso a caso, de forma a saber se o documento cuja certidão é requerida está ou não a coberto do dever de segredo.
8. Isso mesmo foi recentemente ponderado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7/2/2013, processo n.º 09488/12, segundo o qual "o Tribunal Constitucional tem feito uma interpretação do disposto do artigo 80.º do RGICSF "no sentido de a limitação do direito de acesso à informação dever ser aferido caso a caso e não como uma proibição absoluta de acesso à informação administrativa, de modo a conformar tal preceito com o direito fundamental do acesso à informação, previsto no n.º 2 do artigo 268.º da CRP e com o princípios da transparência da atividade administrativa pública.".
9. Deste modo, a sentença de 26 de junho de 2017 não analisa nem faz referência a cada documento individualmente, mas sim na totalidade, fazendo por isso errónea aplicação da lei ao caso dos autos.
10. Dos autos, de resto, resulta demonstrados prejuízos bem mais concretos e insuscetíveis de serem negados para a banda dos recorrentes.
11. Com efeito, a recorrente Sónia Afonso autora foi confrontada com o relatório de 28 de Outubro de 2014 quando o seu mandatário consultou o procedimento administrativo junto do Banco de Portugal, dando nota de alegações que constituem uma violação direta e dolosa do estipulado no acordo de revogação do contrato de trabalho, para além de fazer incorrer o B…………… Bank, Pie na violação dos direitos legais de personalidade da Autora, por atentado, de novo direto e doloso, ao seu bom-nome profissional.
12. Sabia B........ Bank Pie e o subscritor das missivas que o envio de um relatório cuja existência a autora desconhecia e que não foi sujeito a qualquer contraditório da sua parte poria em causa a sua idoneidade e resultaria necessariamente no indeferimento da sua candidatura à A………..-Gestão ……….., S........., SA.
13. Não há, pois, qualquer inocência no conteúdo das missivas enviadas ao Banco de Portugal, mas sim um propósito deliberado, seja do subscritor, seja do B........ Bank, por aquele representado, de impedir o prosseguimento da carreira profissional da autora, na área de compliance.
14. Mais, a autora desconhece na íntegra o relatório e como tal não pode ainda afirmar que as conclusões dele retiradas na informação do Banco de Portugal são ou não aderentes ao texto do relatório.
15. Em suma, a legitimidade e o interesse em agir dos recorrentes é evidente, pois salta à vista. A defesa do recorrido, acolhida quase se diria acriticamente pela sentença a quo, desconsidera a dimensão jusfundamental do direito de acesso à informação administrativa, a qual imbrica numa situação de indefesa de direitos de personalidade afetados também pela informação administrativa a que se visa ter acesso na íntegra.
16. Ao recusar reconhecer-lhe o direito, negando provimento ao pedido, violou a sentença recorrida os art.ºs e fez errónea aplicação do art. 80.º do RGICSF e muito especialmente do art. 6º, n.º 6, da LADA, posto que os recorrentes lograram "demonstrar fundamentadamente ser[em] titular[es] de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação."
*
O recorrido BdP contra-alegou, concluindo assim:
1) O presente recurso foi interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que indeferiu o pedido dos Requerentes, ora Recorrentes, de aceder integralmente ao Processo n.º A-22-2015-060, mais concretamente aos documentos desse processo que se encontram expurgados: (i) cartas enviadas pelo B........ e pelo ……….. Banco; (ii) relatório elaborado pelo B.........
2) Ainda que o Recorrido tenha dúvidas sobre a interposição do recurso por ambos os Recorrentes, por cautela de patrocínio irá assumir aqui isso mesmo.
3) O Recorrido tem pleno conhecimento do princípio de livre acesso à informação administrativa, razão pela qual permitiu a consulta, por diversas vezes, do processo em questão aos Requerentes. Porém, a própria lei exceciona certos casos em função dos valores prevalentes. É o caso do dever de segredo do Banco de Portugal (artigo 80.º do RGICSF).
4) Uma vez que as informações objeto de expurgo no processo em causa foram obtidas no exercício da atividade do Recorrido e que, até ao momento, nem B........ nem o … Banco prestaram o seu consentimento para a divulgação da informação, nem foi acionado o mecanismo de quebra de sigilo (artigo 135.º do CPP), o Banco de Portugal continua legalmente obrigado a não divulgar a informação em questão.
5) O expurgo da informação resulta de uma análise casuística feita pelo Recorrido, conforme à doutrina do TCA que entende que a autoridade administrativa não pode escudar-se em abstrato, numa posição de denegação de acesso aos seus documentos administrativos, por força do art.º 80 do RGICSF; tendo sempre que apreciar casuisticamente cada pedido que lhe é feito, o que sucedeu in casu. Mas isso não implica porque não é legalmente exigível ao contrário do que os Recorrentes parecem querer fazer crer a este Tribunal, analisar folha a folha, página a página, a documentação referida.
6) Analisado o pedido dos Requerentes, o Recorrido decidiu pelo expurgo das assinaturas apostas em correspondência remetida ao Banco de Portugal pelo Novo Banco e pelo B........ e dos dados sobre a vida interna desta última instituição bancária, em modo algum, prejudicando o exercício dos direitos dos Recorrentes.
7) Acresce ainda que o Banco de Portugal também está sujeito ao disposto no artigo 83/1 do CPA e ao artigo 6.º/6 e 8 da LADA, não podendo, por isso, divulgar informação relativa à vida in terna de instituições de crédito.
8) Por fim, esclarece-se que a recusa de registo pelo recorrido apenas tem funções preventivas e não sancionatórias, pelo que os requerentes apenas ficam impedidos de exercer o cargo social sobre o qual versou o processo de idoneidade aqui em concreto, podendo, no futuro, exercer outras funções, inclusivamente de direção, nessa mesma sociedade ou noutra.
*
O magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
*
DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO:
Os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito (1) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Sem prejuízo das especificidades do contencioso administrativo (cf. J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa – Lições, 15ª ed., pp. 411 ss; artigos 73º/4, 141º/2/3, 143º e 146º/1/3 do CPTA). Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou a anule (isto no sentido muito A...lo utilizado no CPC), deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, desde que se mostrem reunidos nos autos os pressupostos e condições legalmente exigidos para o efeito.
As questões a resolver neste recurso - contra a decisão recorrida – são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.
*
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 - FACTOS PROVADOS segundo o tribunal recorrido
1) Em 5 de Maio de 2015 a A... – Gestão de Activos, S........., SA (ou A...) apresentou ao Banco de Portugal, pedido de autorização para exercício de funções de Sónia …………………… e Sérgio …………………… (ou Requerentes) como membros do seu Conselho de Administração, para completar o mandato 2014/2017;
2) Com vista à obtenção de elementos que permitissem aferir da idoneidade dos requerentes e para efeitos do disposto no artº 30º-D do Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedade Financeiras (RGICSF), o Banco de Portugal (BdP) diligenciou junto da CMVM da A... e do B........ e … Banco (anteriores entidades empregadoras dos Requerentes) pela sua obtenção pelos ofícios de 28-09-2015, para esclarecimento das razões subjacentes à cessação de funções dos requerentes;
3) O B........ informou o BdP, por cartas datadas de 06-10-2015, 26-10-2015 e 25- 11-2015, de que a Requerente Sónia………………… cessou as suas funções no dia 30-01- 2015 e acrescentou a existência de uma investigação interna, com início a 02-07-2014 e fim a 28-10-2014, relativa a várias operações de depósitos de dinheiro para as contas corrente dos Requerentes;
4) O ……Banco, por carta de 20-10-2015, informou o BdP de que instaurou um inquérito por suspeita de atuação fraudulenta de Sérgio ……, tendo sido apurados factos que motivaram a apresentação de queixa-crime;
5) Em 13-11-2015, o BdP deu conhecimento à A... e aos Requerentes da informação veiculada pelo B........ e N…… Banco, solicitando se pronunciassem, sob pena de vir a ponderar a recusa de autorização por parte dos Requerentes como membros do órgão de administração da A...;
6) Em 20-11-2015 o mandatário de Sónia ………solicitou ao BdP a consulta o processo administrativo, tendo a mesma sido autorizada a 04-12-2015 e autorizada a 07-12-2015;
7) O B........ remeteu ao BdP relatório, junto a fls 186 a 181, escrito em língua inglesa, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais;
8) Em 25-11-2015 o BdP solicitou ao B........ autorização para divulgar o conteúdo integral do relatório referido no ponto anterior;
9) Dá-se por inteiramente reproduzida a informação nº NTI/………………, de 27-11-2015 (doc nº 3 da resposta);
10) Em 09-12-2015 o mandatário de Sérgio ……… solicitou ao BdP a consulta do processo administrativo, tendo a mesma sido autorizada a 15-01-2015 e realizada a 22-01-2016;
11) Em 21-12-2015 a A... comunicou ao BdP, com conhecimentos aos Requerentes, a retirada das candidaturas destes ao cargo de administradores da A...;
12) Em 11-02-2016 o mandatário dos Requerentes comunicou ao BdP que, aquando da consulta do processo administrativo, foi verificada a existência de inúmeros documentos com texto traçado de forma a impedir a sua leitura, solicitando nova consulta sem qualquer texto traçado ou oculto;
13) Por resposta datada de 03-03-2016, ao pedido formalizado em 8) o B........ respondeu nos termos constantes do Doc nº 2, da resposta:
« Texto no original»

(…)
14) Em 23-05-2016 e após consulta pelo mandatário dos Requerentes a 19-04- 2016 remeteu ao BdP email no qual refere ter verificado “que o Banco insiste em não proporcionar aos interessados no procedimento o acesso integral aos documentos, restaurando o texto constantes de diversos documentos sem que exista qualquer fundamento para o efeito”.
*
II.2 - APRECIAÇÃO DO RECURSO
Tendo presentes as conclusões da alegação do recurso, cumpre-nos apreciar o seguinte contra a (muito breve e vaga) decisão recorrida:
- erro de direito, com violação dos artigos 268º/2 da CRP e 80º/2 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ao considerar que a informação em causa – apagada ou rasurada pelo BdP - integra o segredo previsto no artigo 80º cit. e no artigo 6º/6 da LADA (Lei nº 26/2016).
*
Passemos, assim, à análise do mérito do recurso.
A)
O quadro jurídico específico relevante é o que passamos a expor.
Comecemos, como se deve fazer no Direito Administrativo, pela Constituição.
Ora, dispõe o artigo 268º da CRP:
1 - Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
O nº 1 refere-se à informação administrativa procedimental, prevista nos artigos 82º ss do CPA.
O nº 2 refere-se à informação administrativa arquivada, prevista na LADA (Lei nº 26/2016).
Por seu lado, o CPA, que também se aplica ao BdP, estipula o seguinte no seu artigo 82º:
- 1 - Os interessados têm o direito de ser informados pelo responsável pela direção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos que lhes digam diretamente respeito, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2 - As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados.
3 - As informações solicitadas ao abrigo do presente artigo são fornecidas no prazo máximo de 10 dias.

E, no artigo 83º, o CPA prevê:
- 1 - Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
2 - O direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros, sem prejuízo da proteção dos dados pessoais nos termos da lei.
3 - Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

O artigo 80º do RGICSF, Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (2), dispõe o seguinte:
- Dever de segredo do Banco de Portugal
1 - As pessoas que exerçam ou tenham exercido funções no Banco de Portugal, bem como as que lhe prestem ou tenham prestado serviços a título permanente ou ocasional, ficam sujeitas a dever de segredo sobre factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação desses serviços e não poderão divulgar nem utilizar as informações obtidas.
2 - Os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados mediante autorização do interessado, transmitida ao Banco de Portugal, ou nos termos previstos na lei penal e de processo penal.
3 - Fica ressalvada a divulgação de informações confidenciais relativas a instituições de crédito no âmbito da aplicação de medidas de intervenção corretiva ou de resolução, da nomeação de uma administração provisória ou de processos de liquidação, exceto tratando-se de informações relativas a pessoas que tenham participado na recuperação ou reestruturação financeira da instituição.
4 - É lícita, designadamente para efeitos estatísticos, a divulgação de informação em forma sumária ou agregada e que não permita a identificação individualizada de pessoas ou instituições.
5 - Fica igualmente ressalvada do dever de segredo a comunicação a outras entidades pelo Banco de Portugal de dados centralizados, nos termos da legislação respetiva.

B)
Os AA pretendem o acesso integral a um processo administrativo (no sentido do art. 1º/2 do CPA) não findo, existente no BdP e a eles respeitante (cf. artigo 82º/1 do CPA), em sede do artigo 30º-D do RGICSF:
- 1 - Na avaliação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.
2 - A apreciação da idoneidade é efetuada com base em critérios de natureza objetiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas.
3 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade:
a) Indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;
b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de atividades financeiras e seguradoras e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais;
c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das sociedades gestoras de fundos de pensões, bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros;
d) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades profissionais reguladas;
e) Factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;
f) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.
6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas instituições de crédito, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito cometido e da sua conexão com a atividade financeira, do seu carácter ocasional ou reiterado e do nível de envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente relacionadas, do prejuízo causado às instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou ao sistema financeiro e, ainda, da eventual violação de deveres relativos à supervisão do Banco de Portugal.
7 - O Banco de Portugal, para efeitos do presente artigo, troca informações com o Instituto de Seguros de Portugal e com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como com as autoridades de supervisão referidas no artigo 18.º
8 - O Banco de Portugal consulta a base de dados de sanções da Autoridade Bancária Europeia para efeitos da avaliação de idoneidade.
9 - Considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização das instituições de crédito que se encontrem registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do Instituto de Seguros de Portugal ou de autoridades de supervisão da União Europeia, quando esse registo esteja sujeito a exigências de controlo da idoneidade, a menos que factos supervenientes conduzam o Banco de Portugal a pronunciar-se em sentido contrário.

Como se vê (cf. artigo 9º do CC), este artigo do RGICSF tem de ser interpretado em conjunto com os artigos 82º ss do CPA, interpretação essa orientada pela CRP, maxime pelo seu artigo 268º/1.
É que a LADA (Lei nº 26/2016), que também se aplica ao BdP, não releva no caso presente, ao contrário do vagamente referido na sentença e pelas partes. É que os AA eram interessados num procedimento administrativo em curso (por este lhes dizer diretamente respeito, na linguagem do artigo 82º/1 do CPA) – cf. factos nº 9 e 11 - em cujo processo administrativo se integram os documentos “escondidos” (maxime, a autoria das informações prestadas ao BdP e as partes rasuradas ou escondidas pelo BdP).
E ou se aplica o CPA (artigos 82º ss) ou a LADA.
No caso presente (cf. os factos provados nº 9 e 11), portanto, a situação jurídico-administrativa em causa é regulada pelo CPA, designadamente nos transcritos artigos 82º e 83º, regulação essa que é “dirigida” ou orientada pela norma resultante do nº 1 do artigo 268º da CRP (cf. assim KLAUS STERN, citado por RAINER WAHL, in Los últimos cincuenta años de Derecho administrativo alemán, trad., Marcial Pons, Madrid, 2013, p. 63).
O artigo 268º da CRP também orienta a interpretação que se tem de fazer do cit. artigo 80º do RGICSF, no âmbito das relações jurídico-administrativas, como a presente entre os AA e o BdP enquanto autoridade administrativa ou sujeito de uma relação jurídica procedimental de direito administrativo.
C)
Será o artigo 80º do RGICSF um obstáculo ao CPA ou uma disposição infraconstitucional alheia ao artigo 268º da CRP?
Ora, o cit. artigo 80º não se refere ao BdP, mas sim às pessoas físicas que ali tomam contactos com informação de segredo ou sigilo. Na verdade, o artigo 80º não foi redigido como se existissem os artigos 268º/2 da CRP, o CPA e a LADA. Certamente porque o seu objeto estrito é a informação bancária e ou financeira em sentido normal ou estrito; e não este tipo de informação administrativa para efeitos do artigo 30º-D cit.
Ainda assim, é de estender a sua aplicação ao BdP enquanto autoridade administrativa, numa interpretação extensiva (cf. artigo 9º do CC).
Daí que haja que enquadrar os artigos 80º e 30º-D do RGICSF no CPA, até porque tal é imposto pelo artigo 9º do CC e pelo artigo 268º da CRP.
E, interpretando os artigos 82º ss do CPA e os artigos 30º-D e 80º do RGICSF em conformidade com o artigo 268º da CRP e “sob orientação” desse artigo 268º da CRP (cf. FRITZ WERNER, citado por RAINER WAHL, in Los últimos cincuenta años de Derecho administrativo alemán, trad., Marcial Pons, Madrid, 2013, pp. 54 e 60), se tem de concluir que os cits. artigos do RGICSF valerão desde que não ponham em crise os artigos 82º ss do CPA (ou a LADA, noutras situações, lei esta que é menos restritiva do que o CPA, porque prescinde da figura dos “interessados”).
D)
Está em causa, in concreto, o acesso a documentos administrativos sobre os ora AA, em sede de aferição da idoneidade dos AA por parte do BdP, no âmbito da instrução procedimental (cf. artigos 115ºss do CPA) levada a cabo pelo BdP.
Daqui logo se conclui, ao contrário da Sra. Juiza do TAC a quo e do BdP, que, para efeitos do artigo 80º/2 cit., interessados aqui são os próprios AA e não o BdP ou a anterior entidade patronal da autora de documentos rasurados ou escondidos.
Tais documentos, (i) referentes total ou parcialmente à idoneidade dos AA e (ii) que são base total ou parcial de decisões administrativas (cf. artigo 148º do CPA) do BdP, têm partes e assinaturas “escondidas”, tapadas ou rasuradas pelo BdP, o qual invoca para tal o artigo 80º do RGISCF.
E, estranha e injustificadamente, o BdP considerou serem irrelevantes (para os AA) a assinatura (a autoria) de documentos sobre os AA e que servem para o BdP adotar decisões contra ou a favor dos AA. Nada mais errado.
Outra coisa são os segredos ou sigilos previstos na lei. Aliás, previstos e defendidos no artigo 83º/1 do CPA. E a defender pelos tribunais também, desde que saibam realmente que são segredos ou sigilos efetivos e legais.
É que os AA têm o direito fundamental de aceder a tal documentação, porque esta se refere a eles (cf. artigos 268º/1 da CRP e 82º ss do CPA).
A materialização de tal direito depende do BdP e, contenciosamente, dos tribunais.
E as limitações (legais) a tal direito fundamental dos administrados têm de ser claras, proporcionadas, claramente justificadas e dependerão de juízos lícitos do BdP e ou dos tribunais administrativos, tendo presentes os cits. artigos (1º) da CRP), (2º) do CPA e (3º) do RGICSF. Como é lógico, não pode bastar às entidades administrativas dizerem que certo texto ou documento é segredo previsto na lei, para se “esquivarem” ao princípio da transparência (sublinhado, i.a., por PAULO OTERO, in Manual…, I, pp. 391 ss, e D. FREITAS DO AMARAL, Curso…, II, 2ª ed., pp. 338 ss. (i) Ou o justificam perfeitamente – o que será raro ou impossível – (ii) ou a não abertura do documento administrativo aos interessados fica necessariamente sujeita a uma apreciação independente, isto é, jurisdicional.
Ora, no caso presente, além de o BdP não poder justificar o facto de esconder as assinaturas dos autores de documentos administrativos sobre os aqui AA (ante os artigos 82º/1/2/3 e 83º/1/2 do CPA e o artigo 80º/2 do RGICSF), também é pouco provável que tal seja possível quanto ao demais. Pelos mesmos motivos.
O mesmo se concluiria se ao caso fosse aplicável a LADA de 2016 (cf. artigos 5ºe 6º).
Porém, há aqui um problema prévio, não descortinado e, logo, não resolvido pelo TAC: é que o relatório do B........ está em inglês e é muito pouco legível. O que impede o controlo jurisdicional, nomeadamente, sobre os limites citados e a que se referem os artigos 83º/1/2 do CPA e 80º do RGICSF.
Conclusão: o TAC decidiu mal quanto às assinaturas escondidas e nada podia decidir (ainda) quanto aos documentos do p.a.i. ilegíveis e ou em língua estrangeira, neste caso para efeitos de proteção de algum sigilo ou segredo previsto na lei e permitido pela CRP.
Faltou, portanto, ao TAC instruir melhor a causa, de modo a exercer o seu controlo jurisdicional.
Afinal, toda a atividade administrativa é a concretização da CRP e, para ser efetivamente fiscalizada pelos tribunais, depende de uma interpretação orientada pela CRP e de factos verdadeiros.
Por outras palavras, aquela concretização e esta interpretação necessitam de factos devidamente apurados no processo jurisdicional. Isto faltou aqui.
*
III - DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes do Tribunal Central Administrativo Sul em anular a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC, a fim de este, tendo presente (i) o acima afirmado, (ii) uma cópia legível e em português dos documentos integrantes do processo administrativo instrutor em causa e (iii) uma eventual concretização pelo BdP das suas meras conclusões (se necessário com o TAC a controlar a licitude da “censura” casuística feita pelo BdP), melhor instruir e decidir a causa, obtendo o tribunal cópia legível de todos os documentos não entregues ou mostrados aos AA.
Custas a cargo do BdP em ambos os tribunais.
Lisboa, 06-12-2017


Paulo H. Pereira Gouveia
(relator por vencimento)


Catarina Jarmela


Carlos Araújo
(Vencido, conforme projecto de Acórdão que elaborei no sentido de ser confirmada a sentença recorrida, por entender que face ao disposto no art~80/2 do RGICSF e ao princípio da proporcionalidade referido na parte final do artº6/6 da LADA a pretensão dos recorrentes apenas pode ser defendida se obtiveram autorização dos dois bancos referidos nos autos, o que não sucede.

(1)Tendo sempre presente que o Direito é uma ciência social especialmente condicionada pela linguagem.
(2) Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 24 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.º 190/2015, de 10 de setembro e 20/2016, de 20 de abril e pelas Leis n.º 16/2017, de 3 de maio e nº 30/2017, de 30 de maio (no direito objetivo aqui aplicável)..