Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2446/16.3BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/02/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INSTRUMENTALIDADE
INVERSÃO DO CONTENCIOSO
Sumário:I - A tutela cautelar existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, sendo a sua principal característica a instrumentalidade

II – Não se detecta a referida característica quando a requerente de providência cautelar peticionou a admissão na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior e indicou como pretensão a deduzir na acção principal pedido indemnizatório, fundado em responsabilidade civil extracontratual.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Maria …………………, requereu providência cautelar contra o Município de Loures, tendo formulado os seguintes pedidos:
a) ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 35/2015 de 30/04, para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior;
b) ser a requerente admitida na lista de antiguidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2, alínea b) do CPTA.

Por decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa, em 11 de Novembro, foi rejeitado “…o requerimento inicial por manifesta desnecessidade da tutela cautelar”, da qual foi interposto recurso pela requerente, no qual formulou as seguintes conclusões:
« Texto no original»

Contra alegou o recorrido, finalizando com as seguintes conclusões:

“A. A Recorrente vem requerer, contra o Município de Loures, a adopção das seguintes providências cautelares:
d) Ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 35/2015 de 30/04., para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior.
e) Ser a requerente admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º 2 al. b) do CPTA.
j) Ser a requerida condenada em custas, procuradoria, custas de parte e tudo o que mais legal for.
B. É funcionária da Câmara de Loures, exercendo actualmente as suas funções com a categoria de assistente técnica, que é licenciada em Direito e advogada e que em 28/02/2014 entregou nos recursos humanos da requerida um pedido de mobilidade interna para exercer funções de técnica superior.
C. Que o Presidente da Câmara de Loures emitiu o despacho n.º 35/2015, decidindo abrir a mobilidade intercarreiras ou categorias para o desempenho de funções de técnico superior, não tendo a requerente sido contemplada na lista, embora preenchesse os requisitos.
D. A ora recorrente foi convidada a suprir as omissões e deficiências do seu requerimento tendo apresentado um requerimento, onde fez constar que a providência iria depender de uma acção (principal) a intentar contra o Município de Loures, por prejuízos causados à Requerente por não ter sido colocada na Mobilidade Intercarreiras e esclareceu que o que pretendia era, através da providência, ser admitida na mobilidade intercarreiras
E. No pedido, que reformulou, peticionou o seguinte:
f) A presente providência irá depender de acção a propor contra o Município de Loures por prejuízos causados à requerente;
g) Ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 3512015, para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior.
h) Por consequência, ser a requerente admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112.º n.º2 al. b) do CPTA.
(....)
F. Dispõe o n.º1 do art.º 112 do CPTA que, "quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.", assim, a providência cautelar tem carácter instrumental, visa garantir a utilidade e eficácia da decisão definitiva a proferir na acção principal, vigorando até ai, e tem uma relação de dependência com a acção principal que tem por objecto a decisão sobre o mérito
G. No pedido cautelar é peticionado que o Tribunal declare que a recorrente preenche os requisitos para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnica superior, com integração na lista e esclarece que a acção principal a intentar é uma acção de indemnização pelos prejuízos causados pela não admissão na mobilidade intercarreiras.
H. Conclui, e bem, o Tribunal a quo, in casu "não apenas se verifica que falta a necessária relação de instrumentalidade entre a acção cautelar e a causa principal a intentar, como se verifica também uma contradição entre os pedidos formulados em ambas".
I. Não há qualquer relação entre a providência cautelar e a acção principal a intentar.
J. No caso sub judice, na acção principal não se visa decidir de mérito a questão para a qual é peticionada tutela cautelar, pois o que a Recorrente pretende é a apreciação de mérito em sede cautelar.
L. O procedimento cautelar e a acção dizem respeito a pedidos e causas de pedir completamente distintos.
M. O decretamento das providências cautelares peticionadas não se destinam a acautelar o efeito útil da sentença a ser proferida na decisão final de indemnização,
N. Bem decidiu o Tribunal a quo, numa acção de indemnização, salvo os casos em que pode ser peticionada a atribuição provisória de uma quantia por conta da indemnização a receber a final, não há sequer periculum inmora,
O. É um contrasenso pedir a admissão na lista de mobilidade, a título cautelar, e intentar uma acção de indemnização por prejuízos causados pela não admissão.
P. Não havendo as necessárias relações de instrumentalidade e dependência entre o procedimento cautelar e a acção principal, bem decidiu o Tribunal a quo, pela rejeição liminar do requerimento tutelar, com fundamento na manifesta desnecessidade de tutela cautelar.
Q. Não tem qualquer razão a Recorrente, quando afirma que o Tribunal a quo só analisou os requisitos de admissibilidade da providência, quando deveria ter analisado o caso concreto, ouvido prova testemunhal e aferido dos concretos danos da Recorrente, tendo assim cometido a nulidade da al. d) do n.º1 do art.º 615 do CPC.
R. A lei processual impõe que recebida a providência, o juiz profira despacho liminar no qual admita ou rejeite o requerimento, com os fundamentos do n.º 2 do art.º 116 do CPTA, pelo que, não tem o Tribunal que mandar produzir qualquer prova.
S. O despacho do Tribunal a quo não é contraditório, nem padece da nulidade da al. d) do n.º 1 do art.º 615 do CPC.
T. Não é o Tribunal que tem que se substituir à Recorrente e corrigir se os pedidos não estão bem feitos.
V. Se a providência cautelar da Recorrente fosse admitida, o art.º 121.º do CPTA (e não o mecanismo de inversão do contencioso!) só se aplicaria para os casos em que já tivesse sido instaurada acção principal, para além de outros requisitos.
U. O despacho não enferma da nulidade apontada.
X. Não obstante, o Tribunal a quo ter considerado, e mal na nossa opinião, que a mera referência à expressão "ao abrigo do disposto no art.º 112 n.°2 al b) do CPTA" num dos pedidos, é bastante para imprimir um carácter provisório aos pedidos,
Z. Se o efeito pretendido é o da admissão na lista de mobilidade intercarreiras, então não tem qualquer cabimento uma providência cautelar.
AA. A verdade é que a Recorrente foi convidada a reformular o pedido e teve oportunidade de o corrigir, mas manteve-o.
AB. Se a Recorrente realmente pretendesse que os pedidos cautelares fossem provisórios, então não indicava como acção principal uma acção de indemnização.
AC. O que efectivamente a recorrente pretende, no procedimento cautelar, é uma decisão de mérito, o que é demonstrando pelo art.º 9 das alegações da Recorrente.
AD. Pelo que o requerimento também deveria ter sido liminarmente rejeitado, pelos pedidos carecem da necessária provisoriedade.

II) Para a decisão do presente recurso importa dar assentes os seguintes factos:

1) O Presidente da Câmara Municipal de Loures, por despacho proferido em 15 de Julho de 2015, indeferiu requerimentos formulados pela recorrente a solicitar a mobilidade intercarreiras para Técnico Superior. – cfr. doc. 16 junto com o r.i..

2) A recorrente requereu providência cautelar contra o Município de Loures tendo formulado as seguintes pretensões:
a) ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 35/2015 de 30/04, para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior;
b) ser a requerente admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2, alínea b) do CPTA.” – cfr. r.i.

3) No dia 31 de Outubro de 2016, foi proferido pelo T.A.C. de Lisboa despacho com o seguinte teor:
“Notifique a Requerente para, ao abrigo do nº 4 e do nº 3, alíneas e), f) e g) do artigo 114º do CPTA, em cinco dias, indicar a acção de que o processo depende ou irá depender, indicar a providência ou as providências que pretende ver adoptadas e especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido cautelar, advertindo-a para a cominação prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 116º do mesmo Código” – cfr. fls. 112 dos autos.

4) A requerente, em requerimento datado de 4 de Novembro de 2016, indicou que “a presente providência irá depender de acção a propor contra o Município de Loures por prejuízos causados à requerente.” – cfr. fls. 114/120 dos autos.

III) Fundamentação jurídica

Tendo presente que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, importa analisar os fundamentos da pretensão recursiva dirigida contra a decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa, que decidiu no sentido da rejeição do requerimento inicial por manifesta desnecessidade da tutelar cautelar, dada a inexistência de instrumentalidade entre a acção cautelar e a causa principal a intentar.

A recorrente assaca à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C. – cfr. conclusões 8ª e 10ª – por a decisão de rejeição do requerimento inicial ter sido proferida sem que tivessem sido interpretados documentos, sem que fosse ouvida a prova – conclusão 8ª – bem como por ter indeferido a providência “…sem que o seu conteúdo fosse analisado…” tomando-se “…logo como causa para não analisar o conteúdo da providência na sua totalidade o facto de previamente se importar com o conteúdo da acção a propor, coisa que não poderia estar na base do indeferimento da providência…” – conclusão 10º.

Analisados os argumentos nos quais se estriba a recorrente para assacar à decisão recorrida a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artº 615º do C.P.C. – de acordo com a qual é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – e o teor da decisão recorrida constata-se que, sob a invocação da nulidade da mesma, o que está em causa é, na realidade, a imputação, por banda da recorrente, de erro(s) de julgamento, dado a recorrente questionar, no fundo, não só o timing da decisão – sem produção de prova – como o conteúdo da mesma – a circunstância de a falta de instrumentalidade da pretensão cautelar, concatenada com a pretensão a formular na acção principal, ter sido fundamento para a rejeição do requerimento cautelar, pelo que é à luz invocado erro de julgamento que deve ser apreciada a argumentação aduzida pela recorrente.

Analisando então o recurso dirigido a Tribunal, tendo presente que a decisão de rejeição do requerimento inicial se estribou na falta de instrumentalidade entre a pretensão cautelar deduzida e a pretensão a formular no processo principal.

De acordo com o nº 1 do artº 112º do C.P.T.A. – redacção que se manteve inalterada face à alteração introduzida no referido Código pelo D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro - “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”

Conforme referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (1) – em anotação à versão original do CPTA - mantendo-se, no entanto totalmente actual o comentário em apreço dada a inexistência de qualquer alteração no nº 1 do artº 112º, introduzida pelo diploma supra identificado “Como refere o nº 1, as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais. As providências cautelares são adoptadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças seja por infrutuosidade, seja por retardamento. Existe inutilidade da sentença por infrutuosidade quando, mercê da evolução das circunstâncias, já não é possível dar corpo, no plano dos factos, ao que é determinado na sentença, pelo que se assiste à perda definitiva da utilidade pretendida no processo principal. A sentença é (parcialmente) inútil em virtude do retardamento, na medida em que, embora a sua execução seja possível e permita evitar a produção de danos futuros, a verdade é que já não está em condições de remover os danos irreparáveis ou de difícil reparação que resultaram do estado de insatisfação do direito que se manteve durante a pendência do processo.
Logo do nº 1 do artigo em anotação, transparece, assim, o principal traço característico da tutela cautelar, que é a da sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos (que por isso são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares).”

Os pedidos formulados pela requerente eram os seguintes: “a) ser considerado que a requerente preenche os requisitos referidos no despacho 35/2015 de 30/04, para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior”; b) ser a requerente admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnico superior ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2, alínea b) do CPTA”, sendo que, instada pelo Tribunal a quo para indicar o processo de que dependia ou iria depender a pretensão cautelar, expressamente indicou a acção a propor contra o Município de Loures por prejuízos causados, o que levou o T.A.C. de Lisboa a concluir pela falta de relação de instrumentalidade entre a pretensão cautelar e a causa principal, a intentar.

Conforme se refere no Acórdão proferido pelo T.C.A. Norte em 25/02/2011, no âmbito do Proc. nº 00674/10.4BECBR “Assim, as providências cautelares apresentam como características essenciais: a) a instrumentalidade, que é a dependência na estrutura de uma e na função de uma acção principal; b) a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e c) a sumaridade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente (cfr. Vieira de Andrade, Justiça Administrativa; Mário Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, Fevereiro 2003, página 266).
Os processos cautelares caracterizam-se pela sua provisoriedade e instrumentalidade - características que se revelam no facto dos mesmos não se destinarem a ditar em definitivo o direito mas, apenas e tão só, a possibilitar que o direito que irá ser estabelecido no processo principal possa ter utilidade.
A instrumentalidade é o principal traço característico da tutela cautelar, existindo tal tutela em função dos processos em que se discute o fundo das causas e em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos.”

A propósito das características da tutela cautelar importa recordar, parcialmente, a argumentação constante de Acórdão proferido pelo TCA Norte em 17/04/2015, no âmbito do Proc. 01045/14.0BEAVR, de que se transcreve o seguinte passo:
(….)
“A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido, referindo que se encontra prevista a providência cautelar de admissão provisória a exames. A provisoriedade da admissão a exame está subjacente à própria providência cautelar. Por seu lado, sempre poderia o Tribunal a quo ter antecipado o juízo da causa principal previsto no artigo 121º do CPTA.
Mas sem razão, como veremos.
De acordo com o nº 1 do artigo 112º do CPTA:” quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo “.
Por seu lado, nos termos do n.º 1 do artigo 113º do mesmo Código: ” o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respectivo”.
De acordo com os normativos anteriormente referidos, conclui-se que o recurso à tutela cautelar tem como objectivo assegurar a utilidade da lide principal. A realização da justiça, para ser justa e necessariamente eficaz, necessita de tempo de ponderação muitas vezes não consentâneo com a necessidade de dar resposta às necessidades concretas e relativamente urgentes de cada cidadão. Este período de tempo, aliado à demora da prática dos mais diversos actos processuais, nomeadamente no que se refere à produção de prova, pode levar a que decorra um espaço de tempo relativamente longo, até que no processo entretanto proposto, ou a interpor, seja proferida uma decisão de mérito. Esta demora leva, muitas vezes, a que, quando seja proferida uma decisão definitiva no processo, esta chegue tarde, pelo que necessariamente ineficaz, levando a uma denegação da própria justiça.
No sentido de acautelar a utilidade destas decisões eventualmente tardias, torna-se necessário recorrer à tutela cautelar para, provisoriamente, regular a situação que se pretende ver definida, naquele que temos agora de chamar de processo principal.
Tendo as providências cautelares uma função própria de prevenção contra a demora na realização da justiça, daí decorre que são características típicas deste tipo de processos a sua instrumentalidade, provisoriedade e sumariedade.
A instrumentalidade decorre da necessidade que têm da dependência de um processo principal. A providência cautelar existe em função dos processos principais, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças no âmbito desses processos.
A instrumentalidade, como refere Mário Aroso de Almeida, in, Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 437, “ transparece, desde logo, do facto de o processo cautelar só poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para intentar processo principal e se definir por referência a esse processo principal, em ordem a assegurar a utilidade da sentença que nele virá a ser proferida (artigo 112º n.º 1). Mas é claramente afirmada no artigo 113º, n.º 1, onde se assume que “ o processo cautelar depende da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito”.
Também, no mesmo sentido, refere José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 7ª edição, pág. 345: ” Diferentemente do que acontece em França com os processos de référé, os nossos processos cautelares dependem intimamente de uma causa principal, que tem por objecto a decisão sobre o mérito”.
Ou seja, as providências cautelares dependem sempre de uma acção principal a quem visam dar utilidade, não tendo autonomia própria.
Ainda nesta sequência, e como dependentes que são do processo principal a situação que regulam tem de ser necessariamente provisória, pelo que constitui também uma das suas características a provisoriedade, uma vez que não está em causa a resolução definitiva de um litígio.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in, obra citada, pág. 439:” O que a providência cautelar não pode é antecipar, a título definitivo a constituição de situações que só a decisão a proferir no processo principal pode determinar a título definitivo, em tais condições que essa situação já não possa ser alterada se, no processo principal, o juiz chegar, a final, a conclusões que não consinta a sua manutenção”.
Ou seja, a provisoriedade da tutela cautelar impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta à questão de fundo sobre a qual versa o litígio, questão de fundo esta a resolver no processo principal. Tem de estar em causa uma composição provisória de um litígio, cabendo à acção principal a composição definitiva do mesmo.
Como refere José Carlos Vieira de Andrade, in, obra citada, pág. 342: “ a tutela cautelar constitui, por definição, uma regulação provisória de interesses, de modo que um outro aspecto marcante das providências respectivas é o carácter de provisoriedade e de temporalidade, quer da duração da decisão, quer do seu conteúdo, que se manifesta em diversos planos. Desde logo, a decisão cautelar, mesmo que seja antecipatória, sempre será, pela sua função, provisória relativamente à decisão principal, na medida em que não a pode substituir e em que caduca necessariamente com a execução desta”.
Ver na Jurisprudência e neste sentido, Acórdão do STA, Proc. n.º 019/06 de 27-04-2006, quando refere: I - As providências cautelares destinam-se a obter uma regulação provisória dos interesses envolvidos num determinado litígio, podendo traduzir-se, consoante o seu conteúdo, em antecipar, a título provisório, a constituição de uma situação jurídica nova cuja obtenção se visa alcançar, a título definitivo, no processo principal (providências antecipatórias), ou a manutenção, a título provisório, de uma situação jurídica já existente, até que a situação seja definida, a título definitivo, no processo principal (providências conservatórias).
II - Essa regulação provisória deve ser instrumental, ou seja, deve traduzir-se, nos termos do art. 112º, nº 1 do CPTA, na adopção das providências cautelares que se mostrem “adequadas a assegurar a utilidade da sentença” a proferir no processo principal, evitando o chamado “periculum in mora”, isto é, o risco de que essa sentença, quando for proferida, já não dê resposta adequada às situações envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos, porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.

Ver ainda, no mesmo sentido, Acórdão deste Tribunal tirado no processo n.º 02853/12.0BEPRT, de 25-11-2013 quando refere:
I- Entre o procedimento cautelar e o meio contencioso principal existe uma relação de instrumentalidade e de dependência do primeiro relativamente ao segundo, na certeza de que os procedimentos cautelares não são meios adequados a definir direitos mas apenas a acautelar e proteger direitos o que pressupõe necessariamente um outro processo, já pendente ou a instaurar [o processo principal], no qual se reconhecerá e apreciará em termos definitivos o direito do requerente.
E ainda Acórdão, também deste Tribunal, processo n.º 02035/11.9BEBREG-B, de 08-02-2013 quando refere:
I. As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva, na pressuposição de que venha a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal.”

No caso em apreço, resulta patente que entre a pretensão cautelar formulada e aquela que será formulada no processo principal - acção de responsabilidade civil a intentar contra o ora recorrido – não se verifica a necessária relação de instrumentalidade, dado que o objecto da pretensão cautelar formulada pela ora recorrente não se relaciona com a pretensão que diz pretender formular no processo principal, que consiste uma pretensão indemnizatória.

Com efeito, o que a recorrente pretender é ver considerado, provisoriamente, que preenche os requisitos referidos no despacho 35/2015 de 30/04 para ser admitida na lista mobilidade intercarreiras para técnico superior, com a consequente admissão, “ao abrigo do disposto no artigo 112º, nº 2, al. b) do CPTA” na lista de mobilidade intercarreiras, pelo que, para se verificasse a referida relação de instrumentalidade seria necessário que a recorrente tivesse indicado que a pretensão a formular no processo seria, por exemplo, o reconhecimento do preenchimento das condições para figurar na referida lista de mobilidade intercarreiras, pedido esse que poderia, até, cumular com um pedido indemnizatório (isto partindo do pressuposto, de que agora não cumpre conhecer, de que, assim procedendo, não estaria a obter o efeito que resultaria da anulação de acto inimpugnável, face ao acto praticado pelo Presidente da Câmara Municipal de Loures em 15 de Julho de 2015 – cfr. item 1) dos factos assentes).

Contudo, a intenção, declarada nos autos, de intentar acção de responsabilidade civil retira à pretensão cautelar formulada nos autos a característica da instrumentalidade que lhe é imanente, característica essa que, bem, o T.A.C. de Lisboa considerou não existir.

A este propósito importa ainda referir que as características da instrumentalidade e da provisoriedade, próprias da tutela cautelar, caminham, por via de regra, lado a lado, sendo que, no caso presente, o que se detecta é que, se fosse deferida a pretensão cautelar em apreço, e a recorrente intentasse a acção que referiu ser a “acção principal”, com os contornos que indicou, então nunca teríamos uma pronúncia judicial definitiva sobre o preenchimento ou não, por banda da recorrente, dos requisitos no despacho 35/2015, de 30/04 para ser admitida na lista de mobilidade intercarreiras para técnica superior.

Assim, decidiu correctamente o T.A.C. de Lisboa quando conclui no sentido da falta de instrumentalidade da pretensão cautelar formulada, aferida face à pretensão que a recorrente disse pretender formular no processo principal, pelo que se revelava desnecessário, ao contrário do alegado pela recorrente, ouvir a prova testemunhal e analisar a prova documental.

Por outro lado, e apenas para afastar o alegado pela recorrente nas conclusões 4ª; 12ª e 13ª das alegações de recurso, importa referir que nem no requerimento inicial, nem no requerimento de fls. 115/120 dos autos alegou a requerente factos susceptíveis de sustentar conclusão no sentido da verificação de prejuízos de difícil reparação, susceptíveis de permitir considerar preenchido o periculum in mora, previsto como critério de decisão de providências cautelares nº 1 do artigo 120º do CPTA, invocando, tardia e escassamente, na conclusão 13º das alegações a diferença salarial entre o salário que recebe por força das funções que desempenha e o valor do salário que passaria a receber se fosse admitida na lista de mobilidade intercarreiras.

Assim, é de concluir que a sentença recorrida não violou o artigo 9º do Código Civil, nem o artigo 50º da C.R.P. – preceito que, refira-se, não é manifestamente aplicável aos dado prever o direito de acesso a cargos públicos, que não se confunde com o direito de acesso à função pública – nem o Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Loures nº 35/2015, importando referir, para afastar a argumentação aduzida pela recorrente quanto à invocada violação do artigo 364º nº 1 do C.P.C., que a inversão do contencioso aí prevista não é aplicável, de uma forma geral, no domínio do contencioso administrativo, dado não fazer sentido, neste domínio, transferir o ónus da propositura da acção administrativa para o requerido na providência cautelar, atenta a natureza das pretensões típicas da maioria das acções administrativas (2), entendimento que o legislador terá acolhido, dado não ter introduzido nas alterações feitas ao CPTA pelo D.L. nº 214-G/2015, de 2 de Outubro, a possibilidade de inversão do contencioso, mantendo, apenas, expressamente, possibilidade de antecipação da causa principal, prevista no artigo 121º do CPTA.

Refira-se, a este propósito que, nos termos do artigo 1º do CPTA a aplicação da lei de processo civil é de aplicação supletiva, pelo que o mecanismo de inversão do contencioso não é de aplicar no domínio das providências cautelares reguladas no Título IV do CPTA, pelo que é de concluir pela improcedência da pretensão recursiva formulada.

IV) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Março de 2017


Nuno Coutinho

José Gomes Correia

Paulo Vasconcelos

(1) “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 554, ano 2005.
(2) Cfr neste sentido José Mário Ferreira do Amaral “As reformas do processo civil e do contencioso administrativo: autonomia e divergência” in Cadernos de Justiça Administrativa nº 106, Julho/Agosto 2014