Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07877/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/29/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | IRS, MAIS-VALIAS, REINVESTIMENTO, UNIÃO DE FACTO |
| Sumário: | Considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente pelo Impugnante, por este ser proprietário de 100% do imóvel que gerou o rendimento, então, para efeitos do n.º 5 do art. 10.º do CIRS deve ser considerado o efectivo reinvestimento que é efectuado pelo Impugnante em imóvel adquirido por ambos os sujeitos passivos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por RUI … E DANIELA …, da liquidação de IRS e juros compensatórios do ano de 2006. A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: I. A Fazenda Pública, não se conformando com a decisão, considera, salvo o devido respeito, que a douta sentença foi proferida com base na errónea apreciação dos factos relevantes para que ao abrigo relevantes para que ao abrigo do disposto no n.º 5 do Art. 10.º do CIRS tenha a Administração Fiscal desconsiderado os valores declarados pelo Impugnante na segunda declaração por si entregue, e procedido nos termos do n.º 4 do Art. 65° do CIRS à reliquidação em crise nos presentes autos. II. Pois de acordo com os factos, o Impugnante alienou em Março de 2006 o imóvel de sua propriedade e que era sua habitação própria e permanente, tendo declarado na declaração de IRS Mod. 3 relativa ao ano de 2006, que pretendia reinvestir o valor de €180.000,00, dos quais havia já reinvestido no ano de 2006, na aquisição de novo imóvel destinado a habitação própria e permanente, o valor de €90.000,OO. III. O Impugnante veio posteriormente, durante o ano de 2008, apresentar uma declaração de substituição relativa ao ano de 2006, na qual era declarado pelo Impugnante que ao invés de ter reinvestido o valor de €90.000,00, afinal havia reinvestido a totalidade dos €180.000,00 no ano de 2006, na aquisição de habitação própria e permanente. IV. Ora, tendo em atenção que o imóvel alienado, não obstante estar afecto à habitação própria e permanente do Impugnante e do seu agregado familiar, era propriedade exclusiva do Impugnante, e ainda que o Impugnante residia em união de facto com Daniela …, situação que se manteve mesmo após a aquisição por ambos em compropriedade, de novo imóvel para habitação própria e permanente, temos que o Impugnante alienou 100% do imóvel de que era proprietário, tendo adquirido 50% de outro, pelo que o reinvestimento a considerar concorre necessariamente nessa proporção, ou seja, até 50% do valor do novo imóvel adquirido. V. Como tal, a reliquidação efectuada pela Administração Fiscal anulando a intenção de reinvestir €180.000,OOO manifestada na 2a declaração entregue, e considerando os €90.000,OOO que o Impugnante havia já declarado ter reinvestido no ano da aquisição do imóvel, não implica qualquer juízo de valor ou apreciação de mérito tratando-se de uma correcção meramente aritmética resultante do facto de o Impugnante ter adquirido apenas metade do imóvel no qual declarou pretender reinvestir a mais-valia apurada em resultado da alienação do primeiro imóvel que lhe pertencia na totalidade. VI. Mais considerando respeitosamente a Fazenda Pública que estando perante correcções desta natureza, e que decorrem directamente da aplicação da lei, não se impunham especiais necessidades de fundamentação, até porque recorde-se foi o sujeito passivo, ora Impugnante, que alterou os elementos que anteriormente havia declarado, provocando a situação de erro posteriormente corrigida pela Administração Fiscal. VII. Assim sendo, e salvo o devido respeito, perante este quadro e face ao que se provou, à Fazenda Pública não resta senão concluir que mal andou a douta sentença do Tribunal a quo, e que a mesma enferma de uma errónea apreciação dos factos relevantes para que ao abrigo do disposto no n.º 5 do Art. 10.º do CIRS tenha a Administração Fiscal desconsiderado os valores declarados pelo Impugnante na segunda declaração por si entregue, e procedido nos termos do n.º 4 do Art. 65.º do CIRS à reliquidação em crise nos presentes autos. Finaliza com o pedido de revogação da decisão recorrida. **** Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** A questão invocada pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso que delimitam o objecto do mesmo e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter concluído pelo vício de falta de fundamentação da liquidação impugnada, considerando que os valores foram desconsiderados ao abrigo do n.º 5 do art. 10.º do CIRS.II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “1 - O impte e companheira na qualidade de unidos de facto, apresentaram uma declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2006, na qual fizeram constar que o lmpte havia alienado nesse ano e pelo valor de € 207.500,00 um prédio urbano que constituía a sua habitação própria e permanente, que havia adquirido em 2000 pelo montante de € 84.795,64, tendo suportado despesas e encargos relativos à aquisição e venda e manifestando a intenção de reinvestir o valor de realização no montante de € 180.000,00, tendo reinvestido nesse ano o valor de € 90.000,00. -cfr art° 10°,11°, 16° a 18°, da p.i. 2- Os serviços da Adm Fiscal procederam, em 15.09.2007, à liquidação de IRS do ano de 2006, com um valor a reembolsar no montante de € 240,97, o qual não apurou qualquer valor de mais-valia. -cfr artº 20° e 21 ° da p.i. e "Print Informático" de fls 55, do Proc RecI. Apenso. 3- Em 14.02.2008 os s.p. apresentaram uma declaração de substituição em que consideram o reinvestimento do valor de realização naquele ano no montante de € 180.000,00, a qual foi convolada em reclamação graciosa, tendo-se verificado uma correcção ao valor das despesas passando a constar um total de € 7 500,00, tendo-se notificado o contribuinte dessa correcção e mais tendo-se considerado que da aquisição de outra habitação própria e permanente apenas relativa a metade do valor do imóvel face á escritura de compra e venda, tendo contraído um empréstimo no montante de € 80.000,00 conjuntamente com o outro s.p., não se verificaria um reinvestimento total do valor de realização, pelo que procedeu-se à liquidação adicional de imposto no montante de € 8 970,32, efectuada em 03.12.2010 e notificada aos contribuintes em 20.12.2010.cfr art° 22° e 24° da p.i, cópia da escritura de compra e venda, de fls 18 a 31, "Prints Informáticos" de fls 32 e 33, dos autos; e procedimento de reclamação graciosa de fls 2 e segs , nota de compensação de fls 26, D.O. de fls 35 a 46 e "Prints Informáticos" de fls 47 a 53 e oficio de fls 72 e de fls 74, e correspondência postal de fls 63 e de fls 75, do Proc RecI. Apenso Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. X Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.” **** Altera-se o ponto 3 da matéria de facto, e aditam-se os factos infra ao abrigo do artigo 662.º do CPC:3- Em 14.02.2008 os Impugnantes apresentaram uma declaração de substituição de IRS referente ao ano de 2006 em que consideram o reinvestimento do valor de realização naquele ano no montante de 180.000,00€ (cfr. informação oficial de fls. 45 do apenso); 4 – A declaração de substituição referida no ponto anterior foi convolada em reclamação graciosa, na sequência da qual foi preenchida oficiosamente uma declaração oficiosa de IRS do ano de 2006 pela AT, em 28/10/2010, corrigindo o valor das despesas para € 7 500,00 (cfr. declaração oficiosa de fls. 58 e ssdo apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido); 5 – Através do ofício n.º 12411 de 29/09/2010 foi levado ao conhecimento dos Impugnantes a correcção mencionada no ponto anterior (cfr. ofício de fls. 72 do apenso); 6 _ Na declaração oficiosa de IRS do ano de 2006 referida no ponto 4, para além do mais, encontra-se preenchido no quadro 4, o campo 401 com a identificação do sujeito passivo A como titular do imóvel alienado, no campo 401 que a quota-parte do bem do titular é de 100,00%, no quadro 5, campo 506 (valor de realização que pretende reinvestir) 180.000,00, valor reinvestido no ano da alienação (90.000,00) (cfr. anexo G a fls. 65-66, cujo teor se dá por inteiramente reproduzido). 7 – Na sequência do preenchimento oficioso da declaração de IRS referida no ponto 4 e 6 foi emitida a liquidação de IRS do ano de 2006 no montante total de € 8 970,32 (cfr. informação oficial de fls. 96 dos autos). 8 – O prédio alienado referido no ponto 1 era propriedade do Impugnante Rui … (cfr. documento de fls. 65-66 e artigo 10.º da p.i.). 9 – Em 09/06/2006 os Impugnantes adquiriram em conjunto pelo preço de 270.000,00€ com destino a sua habitação própria e permanente o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 2656 da freguesia de …, tendo sido mutuado pelo Banco …, SA o montante de 80.000€ (cfr. documentos de fls. 18 e ss dos autos). 2. Do Direito Conforme resulta dos autos foi deduzida impugnação judicial da liquidação de IRS do ano de 2006 no contexto da apresentação pelos Impugnantes (Impugnante e companheira unidos de facto) de uma declaração de substituição em 2008, na qual alteraram o valor declarado inicialmente no anexo G, designadamente o valor da realização com a alienação de imóvel destinado a habitação própria e permanente passando a fazer constar 180.000,00€. Esta declaração de substituição foi convolada em reclamação graciosa, no âmbito da qual a AT entendeu corrigir as despesas e encargos da categoria G (mais-valias) do valor declarado de 9.359,52€ para 7.500,00€. Essa informação foi notificada ao Impugnante. Posteriormente foi emitida a liquidação impugnada no valor total de 8.970,32€. A sentença recorrida para julgar parcialmente procedente a impugnação entendeu, em síntese, que o acto impugnado enfermava de vício de falta de fundamentação na parte em que desconsiderou os valores reinvestidos (estando devidamente fundamentado na parte em que corrigiu o valor declarado de despesas e encargos supra referidos), e nessa medida anulou a liquidação e respectivos juros compensatórios nessa parte. A Fazenda Pública em sede do presente recurso insurge-se contra a sentença recorrida, entendendo, em síntese, que esta enferma de erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, face às circunstâncias do caso concreto, o acto impugnado tem fundamentação suficiente, sendo que se trata da não-aceitação da declaração de substituição apresentada pelos Impugnantes e reposição dos valores declarados na 1.ª declaração, pois o valor foi reinvestido em prédio da titularidade de ambos os Impugnantes, sendo que o prédio alienado era apenas de um deles. Apreciando. Resulta dos factos provados que os Impugnantes apresentaram declaração de IRS do ano de 2006, na qual declararam no anexo G (mais-valias) um reinvestimento no valor de 90.000,00€ e que pretendiam reinvestir o montante de 180.000,00€. Ora, como na declaração de IRS inicialmente apresentada no ano de 2007 os Impugnantes declararam a intenção de reinvestir os 180.000,00€, não tendo reinvestido todo esse montante nesse mesmo ano, mas apenas 90.000€, a AT absteve-se de apurar qualquer mais-valia, e daí resultar o reembolso referido no ponto 2 da matéria de facto. Ou seja, não houve liquidação apurando mais-valias porque os Impugnantes haviam declarado que iriam reinvestir os 180.000,00€, e nessa medida, importava aguardar pelo decurso do prazo que tinham para o fazer. Sucede que, posteriormente, em 2008, os Impugnantes apresentaram uma declaração de substituição, corrigindo os valores inicialmente declarados no anexo G, designadamente, corrigiram de 90.000€ para 180.000,00€ o valor reinvestido no ano de 2006. In casu, resulta dos autos que a AT, na sequência da apresentação da declaração de substituição apresentada, procedeu ao preenchimento oficioso de nova declaração de IRS referente ao ano de 2006, na qual fez constar os elementos inicialmente declarados pelos Impugnantes (ou seja, 90.000€ como valor reinvestido), e uma outra correcção referente às despesas com o imóvel que considerou serem de 7.500€. Sublinhe-se que esta declaração oficiosa representa a não-aceitação pela AT da declaração de substituição apresentada pelo contribuinte. Relembre-se que quanto à correcção no montante de 7.500€ o Meritíssimo juiz do TAF de Sintra julgou improcedente a impugnação, não constituindo, portanto, objecto do presente recurso interposto pela Recorrente Fazenda Pública. Está então em causa a correcção ao valor do montante reinvestido (que a AT considera ser de apenas 90.000, pretendendo os Impugnantes que seja de 180.000€) que foi efectuada pela AT e que o Meritíssimo Juiz a quo decidiu anular por falta de fundamentação. Importa ter presente que a correcção em causa surge num contexto específico, ou seja, na sequência da apresentação de uma declaração de substituição pelos Impugnantes, que como vimos não foi aceite pela AT, uma vez que foi preenchida uma declaração oficiosa, repondo-se os valores declarados inicialmente pelos Impugnantes (cfr. ponto 6 e ponto 1 da matéria de facto). Portanto, resulta da declaração oficiosa a não-aceitação do montante de 180.000€ declarado pelos Impugnantes na declaração de substituição, e reposto o valor inicialmente declarado. Ou seja, considerando que o imóvel alienado era detido em 100% pelo Impugnante, e que o imóvel objecto de reinvestimento foi adquirido pelo Impugnante e sua companheira em partes iguais (50% cada um), a AT considerou em idêntica medida o valor reinvestido (50%), tal como o Impugnante havia declarado na sua 1.ª declaração de IRS. Por outras palavras, a AT limitou-se a repor os valores constantes da 1.º declaração de IRS apresentada não aceitando os valores declarados na declaração de substituição, o que resulta do teor das sucessivas declarações de IRS (a inicial, a de substituição e a oficiosa). Com efeito, é fundada a actuação da AT ao não ter considerado o valor de 180.000€ constante da declaração de substituição. O n.º 5 do art. 10.º do CIRS exclui da tributação em sede de IRS os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar preenchidas que estejam determinadas condições. Conforme resulta do ponto 6 da matéria de facto aditada oficiosamente, na declaração oficiosa a AT preencheu no quadro 4 o campo 401, onde consta a identificação do sujeito passivo A como titular do imóvel alienado, e no campo 401 que a quota-parte do bem do titular é de 100,00%. Daquelas inscrições na declaração resulta que o Impugnante era o único titular do bem imóvel alienado, a sua companheira não era proprietária do imóvel. Por outras palavras, a declaração de IRS do ano de 2006 é apresentada conjuntamente, ou seja pelo Impugnante e sua companheira enquanto unidos de facto, mas o imóvel alienado e que originou rendimentos da categoria G (mais-valias) era propriedade apenas do Impugnante, e já não da sua companheira. Porém, o imóvel objecto de reinvestimento do valor de realização foi adquirido em conjunto pelo Impugnante e pela sua companheira. Ora, como já referimos foi na consideração de que o imóvel alienado era detido em 100% pelo Impugnante, e que o imóvel objecto de reinvestimento foi adquirido pelo Impugnante e sua companheira em partes iguais (50% cada um), a AT considerou em idêntica medida o valor reinvestido (50%), tal como o Impugnante havia declarado na sua 1.ª declaração de IRS, pois o reinvestimento a considerar é na mesma proporção, ou seja, até 50% do valor do novo imóvel adquirido. É que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2), ou seja, importa apurar o rendimento de cada uma das categorias auferidos por cada um dos titulares do rendimento, e só depois se procede ao englobamento dos rendimentos de cada uma das categorias e de todos os elementos do agregado familiar. Importa ainda ter em consideração que in casu não estamos perante a contitularidade de rendimentos do Impugnante e da sua companheira, ao invés, estamos perante um rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente pelo Impugnante, pois este é proprietário de 100% do imóvel que gerou o rendimento, e por essa razão, para efeitos do n.º 5 do art. 10.º do CIRS deve ser apurado o reinvestimento que é efectuado pelo Impugnante, considerando, portanto, o que este reinvestiu, o que foi feito no caso dos autos pela AT. Portanto, quando se verifica o reinvestimento na aquisição de um outro imóvel em que o Impugnante apenas adquiriu 50%, sendo os restantes 50% adquiridos pela sua companheira, então, para o cálculo do rendimento auferido em sede de mais-valias pelo Impugnante apenas se poderá considerar essa mesma proporção, considerando que a mais-valia em causa constitui rendimento da categoria G auferido pelo Impugnante (e não pela sua companheira), visto que apenas este era o proprietário do imóvel que gerou os rendimentos. Em suma, considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente pelo Impugnante, por este ser proprietário de 100% do imóvel que gerou o rendimento, então, para efeitos do n.º 5 do art. 10.º do CIRS deve ser considerado o efectivo reinvestimento que é efectuado pelo Impugnante em imóvel adquirido por ambos os sujeitos passivos, e por conseguinte, a sentença recorrida ao ter entendido diversamente enferma de erro de julgamento, devendo, em consequência ser anulada. **** 3. Sumário do acórdão Considerando que o IRS é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem (art. 13.º n.º 2) e que não estamos perante a contitularidade de rendimentos dos Impugnantes, ao invés, estamos perante rendimento da categoria G (mais-valias) auferido unicamente pelo Impugnante, por este ser proprietário de 100% do imóvel que gerou o rendimento, então, para efeitos do n.º 5 do art. 10.º do CIRS deve ser considerado o efectivo reinvestimento que é efectuado pelo Impugnante em imóvel adquirido por ambos os sujeitos passivos. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e consequentemente, julgar a impugnação improcedente. **** Custas pela Recorrida.D.n. Lisboa, 29 de Junho de 2016. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |