Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01963/07 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/14/2007 |
| Relator: | Ascensão Lopes |
| Descritores: | LEGITIMIDADE GERENTE EXCLUSÃO DA CULPA |
| Sumário: | 1) A alegação, ainda que demonstrada, do aumento de capital social de uma sociedade, não tem a virtualidade de traduzir, só por si, desacompanhada de outros elementos, designadamente contabilísticos, a verdadeira situação patrimonial da mesma sociedade, para efeitos de exclusão da culpa do gerente responsável subsidiário. 2) Na falta de tais elementos é de confirmar por remissão a decisão de 1ª instância que julgou ser parte legítima para ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade o gerente que exercia funções de direito e de facto à data do nascimento da dívida. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO: MIGUEL ..., NIF ...., residente em Alcobaça, vem recorrer da sentença de 1º instância que julgou parcialmente procedente a oposição que deduziu à execução contra si revertida e originariamente instaurada pela Fazenda Pública contra a sociedade "M..., LDA.", por dívidas de IRC e Juros Compensatórios dos anos de 1995 e 1996 e IVA e Juros Compensatórios dos mesmos anos, na importância respectiva de € 24.823,91 e € 27.742,53. O recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A ) - No entendimento do recorrente, a matéria de facto constante da douta sentença recorrida deverá ser ampliada nos seguintes termos: B ) - À data da escritura de cessão de quotas, 30 de Julho de 1997, a sociedade devedora tinha o seu valor de património de, pelo menos, PTE 18.000.000$00. C ) - Existindo património no valor de € 89.783,62, ( 18.000.000$00 ) à data de 30 de Julho de 1997, data esta em que o recorrente cessou as funções de gerente da devedora principal, o não pagamento posterior de dívidas, no montante de € 52.566,44, não poderá ser imputado ao recorrente. D ) - Tendo em conta a matéria de facto ora provada, conclui-se que o recorrente é parte ilegítima na execução ora revertida. E ) - A douta sentença recorrida fez errado julgamento da matéria de facto, tendo violado a alínea b) do n ° 1 do artigo 204° do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida na parte em que não declarou o recorrente parte ilegítima na execução de IVA de 1995 e 96, ordenando-se o arquivamento da execução, nessa parte, em relação ao oponente. Não foram produzidas contra-alegações. O Mº Pº junto deste TCA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão de 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto, que embora contestada deve ser confirmada vistos os documentos e demais prova incluindo a testemunhal, constante dos autos, entendendo-se que o ponto 11) da matéria de facto encerra, por remissão, quanto ao quantitativo do aumento de capital a pretensão vertida na conclusão B) das alegações de recurso. 1. Foram instauradas contra a sociedade MANECAS - INDÚSTRIA HOTELEIRA, LDA. as execuções fiscais n°0671/00/100416.6 e n°0671-00/100522.7, respectivamente, por ,dívidas de IRC e Juros Compensatórios dos anos de 1995 e 1996 e por dívidas de IVA e Juros Compensatórios, dos mesmos anos, na importância respectiva de € 24.823,91 e € 27.742,53 (informação de fls. 22 e certidões de dívida de fls. 24 a 35); 2. A executada foi citada na execução por dívidas de IRC e Juros Compensatórios mediante carta registada com A/R, em 16/08/2000 (fls. 36); 3. Foi citada na execução por dívidas de IVA e Juros Compensatórios também por carta registada com A/R, em 10/11/2000 (fls. 37); 4. A execução n°100522.7 foi apensada à execução n°100416.6 em 07/09/2001 (informação de fls. 22); 5. Por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças, de 17/05/2002, foi ordenada a venda dos bens penhorados à executada (informação de fls. 22 e edital de fls. 38); 6. O oponente foi notificado do projecto de despacho de reversão mediante carta registada com A/R, em 11/11/2002 (fls. 43 e 44); 7. No seguimento da reversão, o oponente foi citado para a execução, mediante carta registada com A/R, em 16/04/2003 (fls. 45); 8. Deduziu oposição em 15/05/2003 (fls. 2 e informação de fls. 22); 9. A executada foi notificada das liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios antes de instaurada a execução, conforme certidões de citação que constam de fls. fls. 62 a 82; 10. As notificações das liquidações adicionais de IRC e Juros Compensatórios foram feitas mediante registo postal simples (ofício da Direcção-Geral dos Impostos, a fls. 84); 11.0 oponente foi gerente da executada no período das dívidas, funções a que cessou, por renúncia, formalizada na escritura, de 30/07/1997, de «aumento de capital, cessões de quotas e alteração de pacto» (fls. 9 e 113); 12.0 estabelecimento da executada, composto de café e restaurante, onde o oponente trabalhava servindo à mesa, tinha clientela regular, que veio a decrescer com a sua saída no seguimento da venda do negócio (depoimentos das testemunhas Vítor Nunes, Vítor dos Reis e Manuel Farinha); 13.0 prédio onde funcionava o estabelecimento foi adquirido pela executada em 18/03/1994 (escritura de compra e venda, a fls. 16). Factos não provados: Com interesse para a decisão, nada mais se provou, designadamente, não se provou o alegado nos artigos 21°, 28° e 29° da petição inicial, nem que o prédio onde funcionava o estabelecimento fosse propriedade da executada em 30/07/1997, data em que o oponente renunciou às funções de gerente. Motivação: Assenta a convicção do tribunal no conjunto da prova dos autos, com destaque para a assinalada e informação de fls. 22. Os factos dados como não provados assentam na falta de elementos de prova. 3 – Do direito: Para se decidir pela procedência parcial da oposição considerou o Mº Juiz de 1ª Instância o seguinte: “No ofício da DGCI de fls. 84, refere-se que as notificações das liquidações de IRC à executada foram efectuadas mediante registo postal simples, em 08/05/2000. As liquidações adicionais de imposto efectuadas pelos serviços centrais da DGCI, na vigência do CPPT, devem ser notificadas ao contribuinte mediante carta registada com A/R - artigos 38°, n°1, do CPPT e 4° do DL n°433/99, de 26 de Outubro. Não tendo sido cumpridas as formalidades legais da notificação dos actos tributários, recai sobre a Fazenda Pública o ónus da prova do recebimento, pelo contribuinte, das notificações que alega ter feito. Prova que não foi feita. Não havendo prova do recebimento da notificação da liquidação antes da citação, ocorre inexiqíbilidade da dívida, fundamento de oposição à execução previsto na alínea i), do n°1, do artigo 204°, do CPPT. Nesse sentido, pode ver-se Jorge Lopes de Sousa em "Código de Procedimento e de Processo Tributário - Anotado", 2a edição (2000), anotação 44 ao referido artigo. Em relação às dívidas exequendas de IRC e Juros Compensatórios a oposição tem, pois, de proceder com o indicado fundamento de inexiaibilidade da dívida por falta de notificação das liquidações antes da citação. Já o mesmo não sucede com as liquidações de IVA, uma vez que foram validamente notificadas à executada, o que, aliás, o oponente até concede (fls. 87). Importa, pois, indagar, relativamente a esta parte da dívida exequenda, se ocorrem os pressupostos da responsabilidade subsidiária cuja falta é invocada. Alega o oponente que não há culpa sua na insuficiência do património social para solver as dívidas e, isto, porque à data da renúncia às funções de gerente, (30/07/1997), a sociedade tinha património mais que suficiente para o pagamento das dívidas. As dívidas reportam-se aos anos de 1995 e 1996. É aplicável o regime de responsabilidade subsidiária previsto no artigo 13°, n°1, do CPT. Ali se determina que os gerentes e administradores das sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas fiscais daquelas relativamente ao período do exercício do seu cargo, a menos que provem que não foi por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para a satisfação daquelas dívidas. Ora, a nosso ver, o oponente não logrou fazer tal prova. Alega que a sociedade â data da renúncia (30/07/1997) tinha património no valor 18.000.000300. mas a verdade é que a situação patrimonial da empresa nessa data não está minimamente demonstrada nos autos. Tudo quanto ressalta dos autos é que o oponente na data em que deixou a gerência por cessão de quotas juntamente com a sua esposa, recebeu aquela quantia de 18.000.000$00 dos novos sócios sendo certo que no mesmo acto o oponente e sua esposa deliberaram aumentar o capital social da executada de 400.000$00 para 18.000.000$00 (escritura de fls. 9). Não logrando o oponente infirmar a presunção de culpa na insuficiência do património social, ele torna-se responsável pelas dívidas da executada relativas ao período da sua gerência. Por esta causa de pedir, não procede a oposição. DECISÃO Com os fundamentos expostos, o tribunal decide julgar a oposição: - Procedente quanto às dívidas de IRC e Juros Compensatórios; - Improcedente quanto às dívidas de IVA e Juros Compensatórios. devendo a execução prosseguir quanto a estas”. DECIDINDO NESTE TCA. QUID JURIS? Nos termos do artº 713º nº 5, do CPC, confirma-se inteiramente o julgado em 1ª Instância dado o acerto da decisão e da sua fundamentação, que se reputa de suficiente e acertada, remetendo-se, pois, para tal fundamentação. Anota-se, a título de esclarecimento complementar, que a alegação, ainda que demonstrada, do aumento de capital social de uma sociedade, não tem a virtualidade de traduzir, só por si, desacompanhada de outros elementos, designadamente contabilísticos, a verdadeira situação patrimonial da mesma sociedade. No caso tais elementos não foram aportados para os autos . 4- DECISÃO: |