Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00130/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/17/1999 |
| Relator: | António São Pedro |
| Descritores: | DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS MILITARES DO QUADRO DE COMPLEMENTO DIREITO DE OPÇÃO REINGRESSO NO SERVIÇO ACTIVO |
| Sumário: | 1. O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 7º al. a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, na medida em que esta norma impedia alguns deficientes das forças armadas de optar pelo reingresso no serviço activo - Acórdão n.º 563/96, DR, II Série, 16-5-96; 2. No seguimento da aludida declaração de inconstitucionalidade foi publicado o Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio, permitindo que "os militares dos quadros per manentes deficientes das forças armadas ... na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam acedido (...)". 3. Todavia exclui do seu âmbito de aplicação os militares do quadro de complemento. 4. Esta exclusão é inconstitucional por violação do art. 13º da Constituição. 5. O acto administrativo que indefere o pedido de opção pelo serviço activo a um deficiente das forças armadas do quadro de complemento, sofre do vício de viola ção de lei, pois decorre da aplicação a esse militar do regime discriminatório e, por isso, inconstitucional, dos art.ºs 1º e 2º do Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio. |
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