Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00130/97
Secção:Secção do Contencioso Administrativo - Tribunal Central Administrativo
Data do Acordão:06/17/1999
Relator:António São Pedro
Descritores:DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS
MILITARES DO QUADRO DE COMPLEMENTO
DIREITO DE OPÇÃO
REINGRESSO NO SERVIÇO ACTIVO
Sumário:1. O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do art. 7º al. a) da Portaria 162/76, de 24 de Março, na medida em que esta norma impedia alguns deficientes das forças armadas de optar pelo reingresso no serviço activo - Acórdão n.º 563/96, DR, II Série, 16-5-96;
2. No seguimento da aludida declaração de inconstitucionalidade foi publicado o Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio, permitindo que "os militares dos quadros per manentes deficientes das forças armadas ... na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, são promovidos ao posto a que teriam acedido (...)".
3. Todavia exclui do seu âmbito de aplicação os militares do quadro de complemento.
4. Esta exclusão é inconstitucional por violação do art. 13º da Constituição.
5. O acto administrativo que indefere o pedido de opção pelo serviço activo a um deficiente das forças armadas do quadro de complemento, sofre do vício de viola ção de lei, pois decorre da aplicação a esse militar do regime discriminatório e, por isso, inconstitucional, dos art.ºs 1º e 2º do Dec. Lei 134/97, de 31 de Maio.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: