Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 775/15.2BELLE |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 02/25/2021 |
| Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA INEXIGIBILIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA / INEFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO CLAUSULAS CONTRATUAIS / NORMAS LEGAIS NOTIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I independentemente das clausulas contratuais estabelecidas entre partes, no que respeita a notificações de atos administrativos impera as normas que para o efeito se encontram definidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA). II Por imposição legal os atos administrativos, e bem assim, aqueles que “[I]imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos”, como é o caso dos autos, devem ser notificados aos seus destinatários – artigo 66.º do CPA, na redação em vigor à data dos factos, n.º 1 alínea b) – artigo 114.º do NCPA . Essa notificação, que deve obedecer à forma que, à data dos factos, se encontrava prevista no artigo 70.º do CPA – artigo 114.º do NCPA. III Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efetiva concretização, de forma a levar o ato ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada quando do probatório apenas consta que a missiva (neste caso o oficio) foi enviada ao seu destinatário. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
P..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial ao Processo de Execução Fiscal n.° 1...-2015/01..., instaurado no Serviço de Finanças de Lagos para cobrança de dívida relativa a ajuda indevidamente recebida no âmbito 1126-VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação da Vinha, no valor global de € 18.685,97. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 31 de março de 2016, julgou procedente a oposição. Inconformado, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, l.P. (IFAP, IP), veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. A sentença recorrida padece de censura na opinião do IFAP, IP, aqui recorrente. B. Conforme resulta da mesma, o Tribunal a quo conheceu de forma errónea a matéria objeto dos autos, por o probatório dado como provado e não provado não poder conduzir ao resultado prático a que se chegou, ou seja, existe errónea ou insuficiente fundamentação da matéria de facto e consequentemente do direito a aplicar ao caso concreto. C. Não pode proceder como fundamento de oposição à execução fiscal a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda, que a executada suscitou e o Tribunal a quo atendeu à sua pretensão de que estaria em causa uma dívida inexistente por não ter sido notificada de qualquer decisão ou ação de controlo por parte do JFAP. D. A Oponente alegou em sede de oposição à execução, a preterição de formalidades essenciais, como seja a falta de conhecimento de documentos integrantes da certidão de dívida apresentada à execução. E. Mas a falta e nulidade da citação não estão previstas como fundamento de oposição no artigo 204.° do CPPT ao contrário do entendimento da Douta Sentença, não estando antevista, nomeadamente, na fórmula genérica da alínea i) do n.° 1 deste artigo -, sendo que o seu conhecimento não pode ser efetuado em processo de execução fiscal. Por outro lado, F. Mal decidiu o Tribunal a quo, quando entendeu que os argumentos suscitados pela Recorrida de não ter recebido o ofício 254/DINV/SAG/2007, de 09 de março de 2007, com o assunto 'Decisão Final: Programa VITIS. -, que foi dirigido à Oponente/aqui Recorrida - cf. ponto 4. do probatório são matéria suficiente para dar como provado de que a mesma destinatária de tal "missiva ou comunicação" não permitiram àquela tomar conhecimento das irregularidades. G. Ora, conforme toda a prova documental que se juntou aos autos, pelo menos desde 19/04/2006 foram comunicadas deteções de eventuais irregularidades/desconformidades ao Projeto n.° 2001.33.0..., cf. comunicações feitas por aviso com A/R - ver doc. 8, bem como doc. 6 e 4, todas elas remetidas para a morada constante do contrato celebrada entre a operadora/beneficiária em causa e o Instituto, não tendo sido comunicada qualquer alteração fisica de morada. H. Aliás, a argumentação da recorrida e expressa na douta Sentença na parte do Relatório de que o postal de A/R remetido em sede de audiência prévia com o n.° 1 I27IDINV/SAG/2006, de 2611012006, encontra-se assinado por outra pessoa que não a destinatária não pode colher, face á conjugação das regras estabelecidas no clausulado do contrato bem como não se enquadravam em nenhuma das alíneas do artigo 204.° do CPPT. Com efeito, I. Da aplicação do regime geral civil, terá de se considerar que a ora Recorrida foi legal e validamente notificada da liquidação que originou a dívida exequenda. J. Sobre esta discussão, chama-se à colação o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 05205/11, de 20-03-2012, cujo sumário se transcreve: K. Resultando expressamente do mesmo Acórdão que: "assente que as partes convencionaram que para todos os efeitos relativos ao mesmo contrato, as moradas relevantes eram as por si indicadas no mesmo, as notificações a solicitar tal reembolso, deveriam ser dirigidas para tal morada do ora recorrido, como foram e nem se coloca em causa (...) pelo que se coloca a questão de saber se não obstante tal devolução das ditas cartas com os respelivos A/R, não assinados. as mesmas só não fóram entregues ao seu destinatário por facto que lhe é imputável. (…)”. L. Assim, sendo aplicável o regime do direito substantivo do Código Civil, refere o Acórdão que: "por força da teoria da perceção contida no art° 224.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil, a declaração não deixa de ser eficaz se foi por culpa do destinatário que por ele não foi oportunamente recebida, medida esta estabelecida em proteção do declarante, como bem invoca o recorrente na matéria da sua conclusão F., citando aliás, um acórdão do STJ que no mesmo sentido decidiu - de 21-2-2006, no processo 05S3482 - em caso paralelo, no que também a uma notificação com A/R diz respeito, de comunicação de uma sanção em processo disciplinar, movido a um trabalhador, na linha aliás, da doutrina do Prof. Antunes Varela, em anotação a este artigo (3): No n.º 2, como medida de proteção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. (...)" M. A lei e a boa-fé contratual impõem uma diligência ao nível de um bonus pater família não só do Recorrente - organismo pagador - mas também dos beneficiários - onde se inclui a Recorrida. N. A não ter rececionado a decisão final e a notificação para pagamento voluntário, apenas à Recorrida pode ser imputada a falta de conhecimento da dívida exequenda. O. Em matéria de notificação para a efetivação do reembolso, cumpre à Administração a prova da sua realização para a morada do sujeito passivo, nos termos gerais do artigo 342.°, n.° 1 do CC. Sendo que o Recorrente o fez, P. No n.º 2 do artigo 224.° do Cód. Civil, tutela-se, em razão da boa-fé, a posição do declarante, que razoavelmente conta com a eficácia da sua declaração. Porém, Q. Mesmo que, face à matéria dos autos, se concluísse, o que não se concede, não ter ocorrido ato de liquidação, ainda assim, o meio processual adequado para a reação da executada, não seria o da oposição à execução fiscal. R. Com efeito, e no pressuposto (que não se admite) que não houve ato de liquidação antes da instauração da execução fiscal, forçoso seria que se considerasse que, com a citação para a execução fiscal, a executada tomou conhecimento da liquidação, podendo, a partir daquele momento, impugnar a citada liquidação, devendo, nessa data, fazer uso dos meios contenciosos ao seu alcance. S. Pelo que mal andou, o Tribunal de 1.ª Instância na interpretação que fez. Donde resulta, na nossa modesta opinião, a manifesta improcedência da oposição. Nestes termos, deve conceder-se provimento ao recurso, apresentado pelo IFAP, IP com a consequente revogação da sentença recorrida, fazendo-se assim inteira e integral JUSTIÇA.» »« A Recorrida, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações. »« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa dos vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. »« OBJETO DO RECURSO Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artºs 639.º, do NCPC e 282.º, do CPPT). Na situação sub judice importa a questão a decidir consiste em saber se a, ora recorrida, se deve considerar como validamente notificada para reembolso da quantia exequenda, face à comunicação que lhe foi endereçado. »« 2 – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «1. Em 2003, P... e o IFADAP celebraram um contrato no âmbito do programa 1126-VITIS - facto admitido por acordo. 2. No dia 26 de Outubro de 2006, foi emitido o Ofício 1127/DINV/SAG/2006, com o assunto "Audiência Prévia nos termos do artigo 100.° e 101.° do Código do Procedimento Administrativo", dirigido a P..., no qual o vogal do Conselho de Administração do IFADAP/INGA informa ser "intenção deste Instituto determinar a rescisão contratual com devolução do montante abaixo discriminado" de € 13.093,45 - cfr. fls. 42-43 dos autos. 3. Em 9 de Novembro de 2006, no aviso de recepção relativo a este ofício foi assinalado o campo «Este AVISO foi assinado pelo Destinatário», sendo o «Nome legível» S... e o «BI ou outro documento oficial» P0006... - cfr. fls. 44 dos autos. 4. No dia 9 de Março de 2007, foi emitido o Ofício 254/DINV/SAG/2007, com o assunto «Decisão Final: Programa - VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas / Processo IRV: 5.../2006 / Projecto: 2001.33.0....0», dirigido a P..., o qual se dá aqui por integralmente reproduzido e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(...) 3 - Atendendo a que não foi acusada qualquer resposta à supra referida carta, cumpre-nos informar que se determina a rescisão do contrato celebrado entre V. Exa. e este Instituto (...)" - cfr. doc. 2 do apenso. 5. Em 2 de Julho de 2015, o Director do IFAP, IP, elaborou a certidão de dívida de fls. 3 do apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzida e que, no que ora interessa, tem o seguinte teor: “(...) CERTIFICA, nos termos e para os efeitos do disposto na Lei n.° 3/2004, de 15 de Janeiro, e posteriores alterações, e de acordo com os elementos constantes do processo deste Instituto n.° 5.../2006, que P... (...) é devedora a este Instituto da quantia de € 13.093,45 (...) referente a ajudas indevidamente recebidas no âmbito 1126-VITIS- Regime Apoio Reconv. Reest. Vinha e de acordo com o contrato junto como documento n.° 1. O dever de reembolso teve fundamento nas conclusões do controlo físico e administrativo, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao Programa, pelo que, em consequência, determino a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final, cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.° 2, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo. (...)". 6. No dia 14 de Julho de 2015, com base naquela certidão de dívida, no Serviço de Finanças de Lagos, contra P..., foi instaurado o Processo de Execução Fiscal n.° 1...-2015/01..., para cobrança de € 18.685,97 - cfr. fls. 1 do apenso. II-B. FACTOS NAO PROVADOS Não se provou que: A. O Ofício 254/DINV/SAG/2007 tenha sido recepcionado por P.... II-C. FUNDAMENTAÇAO DA MATÉRIA DE FACTO Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade. O facto A foi dado por não provado por apesar de dele constar a menção «Registado c/ AR» não constar do processo administrativo o aviso de recepção.» Aditamento oficioso de factos: Ao abrigo do disposto no art.º 662º do CPC aditamos ao probatório os seguintes factos que resultam documentalmente provados nos autos: 7. O contrato a que se reporta o ponto 1., deste probatório foi realizado ao abrigo do Programa de apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas e que recebeu no IFADAP o n.º 2001.33.0... - conf. consta da cláusula 1.ª do mesmo a fls. 35 dos autos. 8. O referido contrato identifica como beneficiária, P..., aqui recorrida. – cfr. fls. 35 dos autos. 9. Nas condições gerais de tal acordo, figuram, entre outras, a cláusula I.2., a qual dispõe: Para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sediadas nos locais inicialmente indicados – cfr. fls 38 dos autos.
Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a oposição por considerar que a recorrida, P..., não foi devidamente interpolada para efetuar a reposição da quantia que o IFAP, IP., reputa como “indevidamente recebida”. Inconformado o recorrente, Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, IP), vem recorrer arguindo “… errónea ou insuficiente fundamentação da matéria de facto e consequentemente do direito a aplicar ao caso concreto.” – concl. B. Manifesta, desde logo o recorrente, a sua discordância ao considerar que para decidir como o fez o TAF de Loulé, assentou a sua fundamentação na “… discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda, que a executada suscitou e o Tribunal a quo atendeu à sua pretensão de que estaria em causa uma dívida inexistente por não ter sido notificada de qualquer decisão ou ação de controlo por parte do JFAP.” – concl. C. Com efeito, na petição inicial a, ora recorrida, enceta a sua defesa com a discussão da legalidade da divida exequenda, para concluir pela falta de correspondência da certidão de divida com a realidade, o que em seu entender constitui, falsidade do titulo executivo. A sentença recorrida julgou procedente a oposição por inexigibilidade da divida executiva, não, com base nos argumentos deduzidos na petição inicial, mas por ter considerado que a decisão final não foi eficazmente notificada à executada e, para assim decidir, alinhou o seguinte discurso fundamentador: “Na Petição Inicial, a Oponente, sob a epígrafe «II - Da Falsidade do Título Executivo», alega a "falta de veracidade dos próprios factos ou actos que no título executivo se declararam, ou seja, a eventual divergência com a realidade dos actos ou factos que do título se fazem constar", isto é, a "falta de correspondência da atestação nele firmada em relação ao acto que esse título se destina certificar". No ponto, a certidão de dívida refere que " O dever de reembolso teve fundamento nas conclusões do controlo físico e administrativo, o qual permitiu apurar uma situação de incumprimento da legislação aplicável ao Programa, pelo que, em consequência, determino a reposição da quantia indevidamente recebida, o que não foi efectuado dentro do prazo estipulado na decisão final, cuja cópia se junta à presente certidão como documento n.° 2, e que dela faz parte integrante, auferindo, deste modo, de um enriquecimento ilegítimo" - cfr. ponto 5 do probatório. Ou seja, o IFAP, IP, considerou ter interpelado a Oponente para efectuar a reposição de uma quantia que reputa de indevidamente recebida através da decisão final que juntou como documento n.° 2. Tal decisão final é o Ofício 254/DINV/SAG/2007, de 9 de Março de 2007, com o assunto «Decisão Final: Programa - VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas / Processo IRV: 5.../2006 / Projecto: 2001.33.0....0», que foi dirigido à Oponente - cfr. ponto 4 do probatório. Sem que, todavia, tenha resultado provado que, apesar de lhe ter sido endereçado, tenha por ela sido recebido - cfr. facto A dado por não provado. E, assim sendo, é afastada a presunção que funda a execução: que por existir título executivo (facto conhecido) existe a obrigação exequenda (facto desconhecido) - certa, líquida e exigível. Não tendo sido notificada a decisão final, esta não é eficaz, o que torna a dívida inexigível. Sendo que à míngua da exigibilidade da dívida, a Oposição deve proceder.” – fim de citação. Como é bom de ver, contrariamente ao referido pelo recorrente, o TAF de Loulé não fundamentou a sua decisão face na ilegalidade da liquidação, o que acarreta desde logo imprestabilidade aos argumentos recursivos que nesta matéria foram desenvolvidos. Na verdade, bem ou mal, a sentença recorrida, fundamenta-se na falta de eficácia da notificação, o que, como sabemos, tem sido pacificamente acolhido no âmbito da al. i) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT. Neste domínio, assevera, dum modo simples e claro, o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 20/01/2010 no processo n.º 0832/08, reza-se, ali, assim: «[e]m todas as situações em que a execução fiscal foi instaurada sem prévia notificação do acto de liquidação, este acto é ineficaz e, por isso, não produz efeitos em relação aos seus destinatários (arts. 77.º, n.º 6, da LGT e 36.º, n.º 1, do CPPT), não podendo com base nesse exigir-se coercivamente o pagamento da dívida liquidada.» - texto integral disponível em www.dgsi.pt O que, facilmente, se compreende, já que enquanto a liquidação não for do conhecimento do seu destinatário, não tem força capaz de produzir efeitos quanto a ele e, consequentemente, o seu pagamento não lhe é exigível. Regressando ao salvatério, damos conta que nele, o recorrente, limita-se, a tecer considerações sobre o que foi alegado na petição inicial, sem lograr de aí retirar qualquer tipo de consequência, para além daquela se refere à nulidade da citação por esta não constituir fundamento de oposição, mas também aqui, sem utilidade já que se trata, de uma questão não conhecida na sentença – conclusão D. e E. A censura do veredicto, surge quanto aos fundamentos da decisão, ou seja, quanto à falta da notificação da decisão final a determinar o pagamento da quantia em divida, ou seja, do Ofício 254/DINV/SAG/2007, de 9 de Março de 2007, com o assunto «Decisão Final: Programa - VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas / Processo IRV: 5.../2006 / Projecto: 2001.33.0....0», que foi dirigido a Oponente - cfr. ponto 4 do probatório. Nestes termos, e não lhe sendo atacados outros vícios, é, nesta ótica que passaremos à apreciação dos argumentos recursivos. Considera o apelante, que a recorrida foi “… legal e validamente notificada da liquidação que originou a dívida exequenda.” – concl. I Para assim concluir afirma que todas as comunicações foram remetidas para a morada constante do contrato celebrada entre a operadora/beneficiária em causa e o Instituto, não tendo sido comunicada qualquer alteração física de morada.” – concl. G. Remata, chamando à colação o acórdão deste TCA Sul, proferido no Proc. 05205/11, em 20-03-2012, para dizer que, por “… não ter rececionado a decisão final e a notificação para pagamento voluntário, apenas à Recorrida pode ser imputada a falta de conhecimento da dívida exequenda.” – conclusão N. Diga-se desde já, que não acompanhamos semelhante argumentação. Na verdade, conforme decorre do probatório (ponto 4.), está em causa a notificação de um ato que determina a rescisão do contrato de financiamento em causa nos autos e a reposição das quantias em dívida, por parte da oponente. Ora, não olvidando o teor do acórdão citado em sede de recurso, consideramos que a situação aqui em conflito não encontra total semelhança com a que ali se descreve, já que ali está em causa a devolução da carta registada com A/R, e aqui nada se diz acerca da razão pela qual, a missiva não chegou ao conhecimento da sua destinatária. Entendemos ainda que, independentemente das clausulas contratuais estabelecidas entre as partes, no que respeita a notificações de atos administrativos impera as normas que para o efeito se encontram definidas no Código do Procedimento Administrativo (CPA). Por imposição legal os atos administrativos, e bem assim, aqueles que “[I]imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos”, como é o caso dos autos, devem ser notificados aos seus destinatários – artigo 66.º do CPA (1), na redação em vigor à data dos factos, n.º 1 alínea b). Essa notificação, que deve obedecer à forma que, à data dos factos, se encontrava prevista no artigo 70.º do CPA (2) Neste ponto acolhemos, por facilidade o que se diz no acórdão de 21/05/2020, proferido no processo nº 206/12.0BELRA deste TCA Sul, e que se passa a citar: “(…) A propósito da notificação dos actos administrativos de reposição de quantias no âmbito dos contratos de financiamento, constitui jurisprudência fiscal assente a de que: «Segundo o art. 70º, nº 1, al. a), do CPA, as notificações podem ser feitas por via postal desde que exista distribuição domiciliária na localidade de residência ou sede do notificando; e apesar de a lei não o especificar, o envio da notificação pelos correios deve ser feita sob a forma registada. // Todavia, não funciona para as notificações procedimentais feitas por registo postal a presunção que o nº 3 do art. 254º do anterior CPC (a que corresponde o art. 248º do actual CPC) prevê para as notificações de actos judiciais aos mandatários, isto é, de que a notificação produz efeitos ainda que a carta seja devolvida. // Recaindo o dever de notificação sobre a administração pública, sobre a qual impende o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar o acto ao conhecimento do seu destinatário, não pode dar-se como concretizada a notificação efectuada através de carta que comprovadamente veio devolvida e que não chegou à esfera de cognoscibilidade do respectivo destinatário. // Impunha-se, neste caso, que o IEFP diligenciasse pela confirmação da residência da destinatária no endereço em causa e pela realização de nova tentativa de notificação, uma vez que não beneficia de qualquer presunção de notificação e nada evidencia que a correspondência só não foi reclamada porque aquela assim não o pretendeu; assim como nada indica que estejamos perante uma situação em que recaísse sobre a destinatária um especial dever de se acautelar face a um expectável recebimento desta correspondência e ordem de pagamento»(…). Em síntese, recai sobre o recorrente, entidade da Administração Pública, o dever de notificação do acto exequendo, o que significa que o ónus da prova da efectividade da mencionada notificação ou da prova da impossibilidade da mesma imputável ao notificando corre por conta do exequente/recorrente. (…)”. – fim de citação - o negrito é nosso. Dito isto e regressando à questão em apreço, damos conta que “in casu” a factualidade dada por provada e não provada não nos permite tira a ilação a que chegou o Mmo. juiz a quo, ou seja, que a falta de conhecimento sobre se a decisão final (Ofício 254/DINV/SAG/2007, de 9 de março de 2007, com o assunto «Decisão Final: Programa - VITIS - Regime de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas / Processo IRV: 5.../2006 / Projecto: 2001.33.0....0»), tenha sido remetido à Oponente, e bem assim, e, tendo-o sido, inexista a falta de prova que tenha sido por ela recebido. Na verdade, apenas consta do probatório, que foi emitido o referido oficio (ponto 4.), o que, como é obvio, não é suficiente para daí se concluir que o mesmo não chegou ao conhecimento da sua destinatária (facto A dado por não provado). Neste campo, mostra-se forçoso, indagar se a missiva foi ou não remetida ao seu destinatário, em caso afirmativo, de que forma e, tendo-o sido, se a mesma foi por ela recebida e, caso não o tenha sido, os factos que motivaram o respetivo insucesso. Ora, nada disto resulta dos autos, o que nos coloca perante uma situação de défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação e, obsta, a que este tribunal possa, sem mais, sufragar o julgamento produzido em 1.ª instância. Termos em que se impõe a anulação oficiosa da sentença recorrida nos termos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, de forma a permitir que, no tribunal recorrido, sejam realizadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento do aspeto apontado como deficitariamente instruído e bem assim de quaisquer outras diligências consideradas necessárias face ao objeto do recurso e que, em face da decisão proferida, tenham ficado prejudicadas. Pelo que a sentença recorrida não pode, por ora, manter-se e ao recurso irá ser concedido provimento.
4 - DECISÃO Em face do exposto, acordam, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao tribunal recorrido para que seja substituída por outra que decida após ampliação da matéria de facto, nos termos supra indicados. Sem custas nesta instância Lisboa, 25 de fevereiro de 2021 [A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Ana Cristina Carvalho e Ana Pinhol] Hélia Gameiro Silva (Assinado digitalmente) -------------------------------------------------------------------------------------- (1) Artigo 114.º do novo CPA, aprovado por Dec.Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro. (2) Actualmente 112.º do novo CPA. |