Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11995/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:VERIFICADORES AUXILIARES ADUANEIROS DE 2ª CLASSE
INDEFERIMENTO TÁCITO
Sumário:O supra aludido despacho do Sr. SEAF não produziu nem tinha que legalmente produzir quaisquer efeitos revogatórios retroactivos, pelo que os indeferimentos tácitos recorridos não violaram o disposto no artº 145º/2, do CPA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

A...interpõe recurso contencioso dos presumidos actos de indeferimento dos requerimentos de 24/10/96 e de 2/10/97 imputáveis ao SEAF, solicitando a anulação dos mesmos com fundamento em violação do disposto no artº 145º/2 do CPA.

A autoridade recorrida respondeu suscitando, desde logo, a questão prévia da falta de objecto do recurso contencioso por inexistência do dever legal de decidir os supra referidos requerimentos ou a considerar-se a formação de “ actos “ tácitos não padecerem os mesmos de qualquer ilegalidade.

Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA e relegou-se para final conhecimento dessa questão prévia.

Nas suas alegações finais o recorrente formulou as seguintes conclusões :

I- No nº 2 do art. 145º do CPA, a palavra “ invalidade “ refere-se à invalidade do acto em si próprio e não à dos seus efeitos, tendo, por isso, sentido diverso do utilizado no nº 1 do art. 141º do mesmo Código.

II- A não se entender assim, o nº 2 do art. 145º do CPA seria inconstitucional, face aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da proporcionalidade, por proibir a Administração de revogar actos sabidamente ilegais em si mesmos pela simples razão de ter decorrido o prazo para a interposição do respectivo recurso ( violação dos nºs 1 e 2 do art. 266º da Constituição )

III- De qualquer modo o despacho de 3.5.96 baseou-se, quanto a todos os nomeados, na ilegalidade do despacho de 16.9.93, como resulta do facto da informação nº 20/95-XIII ter sustentado que os efeitos da nomeação se referem a todos os interessados; do facto do dito despacho de 3.5.96 se basear quanto a todos os nomeados nas anulações efectuadas pelos acórdãos do STA nos processos nºs 34.106 e 34.044; no facto de as nomeações terem sido efectuadas segundo as graduações feitas no concurso.

IV- A própria entidade recorrida reconhece que a nomeação do ora recorrente e de todos os que não haviam recorrido do despacho de 16.9.93 se baseou em razões de justiça, sendo certo que a justiça integra o “ bloco legalidade “ do acto administrativo.

V- Ainda que se entendesse que o despacho de 3.5.96 se não podia basear na ilegalidade do despacho de 16.9.93 quanto ao recorrente, o certo é que o fez, como resulta das conclusões supra. Isso seria uma ilegalidade do despacho de 3.5.96, ele próprio um acto administrativo recorrível; como dele ninguém recorreu, formou caso resolvido.

VI- A aceitação da nomeação só é determinante dos efeitos desta e da antiguidade nos casos normais e não nos casos em que por lei o acto deva ter efeito retroactivo.

VII- O nº 1 do art. 7º do DL nº 274/90, de 7/9 obrigava ( vinculadamente ) a que a integração ocorresse dentro do prazo de um ano, a partir da data da entrada em vigor desse diploma, sendo inconcebível que os efeitos de integração não se contem a partir dessa data.

VIII- Tendo o despacho de 3.5.96 revogado por invalidade, mesmo quanto ao recorrente, o despacho de 16.9.93, como resulta de todo o exposto, tem aquele despacho efeitos retroactivos, tal como impõe o nº 2 do art. 145º do CPA; decidindo em contrário, o acto recorrido sofre de violação de lei, pelo que deve ser anulado, como é de justiça.

A autoridade recorrida contra-alegou e concluiu nos seguintes termos :

a) É o mesmo o sentido do termo “ invalidade “ e da expressão “ acto inválido “ constantes do art. 141º e 145º do CPA.

b) Decorridos os prazos fixados no artº 141º do CPA sem que o acto inválido tenha sido revogado, tal acto convalida-se - sana-se - na ordem jurídica como acto válido para todos os efeitos e só pode ser revogado com fundamento em inconveniência ou inoportunidade e aplicação das regras previstas no art. 140º do CPA. Jamais poderá ser revogado com fundamento em ilegalidade.

c) Para efeitos do disposto no artº 145º do CPA - efeitos da revogação dos actos válidos - é indiferente que o acto fosse válido desde o início ou que se tenha tornado válido pelo decurso do tempo.

d) Justiça e legalidade, ainda que integrantes do ordenamento jurídico, não são uma e a mesma coisa, não sendo legítimo afirmar, sem mais, que fazer “ justiça “ significa “ repor a legalidade “.

e) O despacho de 3.5.96 não tem “ ope legis “ efeitos retroactivos, uma vez que consubstancia a revogação de um acto válido, sendo certo que a revogação dos actos válidos só tem efeitos retroactivos quando o autor do acto revogatório expressamente lhos atribui, o que não foi manifestamente o caso.

Termos em que :

.Tendo presente o referido nos arts. 9º a 13º da resposta, oportunamente remetida a esse douto Tribunal e que aqui se dá inteiramente reproduzida, deve o presente recurso ser rejeitado.

. Caso assim se não entenda, deverá ao mesmo ser negado provimento pelos fundamentos invocados na resposta e explicitados nas presentes alegações, por não se verificarem os vícios que são imputados ao acto recorrido pelo recorrente.

Pelo despacho de fls. 76 dos autos foi suspensa a instância processual até que fosse proferida decisão final no processo nº 34.044-A, que correu termos pelo Pleno do Venerando STA.

Junta que foi fotocópia de certidão daquela douta decisão final - Cfr. fls. 80 e segs. - determinou-se a extinção da suspensão da instância.

O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido da improcedência do recurso contencioso na esteira do decidido pelo Pleno do STA, no supra referido processo.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- O ora recorrente é funcionário do quadro da DGAIEC e detém, desde de 17/5/96, a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe, categoria que lhe foi atribuída por extensão da execução, entre outros, dos Acórdãos do Venerando STA, de 4/7/95 e de 26/10/95, proferidos nos processos 34.106 e 34.044, nos quais não foi recorrente, e que anularam o despacho de 16/9/93 do Sr. SEASEAO, que qualificara o prazo previsto no artº 7º/1 do DL nº 274/90, de 7/9, como prazo de caducidade

B- A Administração Aduaneira entendeu por razões de justiça abranger na execução daqueles Acórdãos todos os funcionários que haviam sido prejudicados pelo despacho anulado e não apenas os que dele recorreram contenciosamente.

C- Assim, após a criação dos respectivos lugares pela Portaria nº 92/96, de 26/3 e a publicação por extracto na II Série do DR de 17/5/96, do despacho de nomeação do Sr. SEAF, de 3/5/96, foram em 17/5/96 - data da aceitação - nomeados na categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe os funcionários pertencentes às carreiras comuns que obtiveram aproveitamento nas provas e no estágio a que se referem os nº 1, al. c) e nº 4 do artº 7º do DL nº 274/90, cuja lista de classificação final tinha sido publicada em 30/4/93, neles se incluindo o ora recorrente.

D- Dá-se aqui por reproduzido o supra aludido despacho de 3/5/96, bem como a Informação da Divisão de Gestão de Recursos Humanos, da DGA, de 22/4/96, em que o mesmo se estribou ( Cfr. processo instrutor )

E- O ora recorrente por requerimentos datados de 24/10/96 e de 30/9/97, respectivamente, solicitou ao Sr. SEAF o pagamento, em consequência do Acórdão proferido pelo STA em 4/7/95, no processo nº 34.004, da diferença de vencimentos a partir de 16/9/93 “ entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem “ e a contagem para efeitos de progressão na carreira de todo o tempo de serviço “ desde a data em que, segundo as decisões do Supremo Tribunal Administrativo referidas na Portaria nº 92/96, de 26 de Março, o requerente deveria ter sido nomeado para carreira e categoria em que actualmente se encontra “ ( Cfr. fls. 9 e 10 )

F- Nenhum desses requerimentos foi decidido.

O DIREITO :

Começaremos pela apreciação da questão prévia suscitada na Resposta e segundo a qual não se formaram os indeferimentos tácitos impugnados por inexistência do dever legal de decidir os dois requerimentos supra referidos em E ( Cfr., também, artºs 9º a 13º da Resposta )

E a resposta é negativa.

Com efeito, da não impugnação do acto de nomeação não poderá decorrer a ausência do dever legal de decidir, na medida em que as duas questões suscitadas pelo ora recorrente nos seus requerimentos eram questões novas que nunca haviam sido expressamente decididas - saber se a revogação operada pelo supra referido despacho de 3/5/96 podia ou não produzir efeitos retroactivos - , e, como tal, face ao disposto nos artº 9º/1 e 109º, do CPA, a omissão de decisão conferia ao recorrente o direito de presumir indeferidas as suas pretensões para efeitos contenciosos.

Não obstante o ora recorrente haver invocado expressamente nos seus requerimentos o decido pelo Venerando STA, no processo no 34.044, não é possível fazer radicar a ausência do dever legal de decidir na ilegitimidade do recorrente para requerer a execução daquele Acórdão ou de outros de sentido análogo que anularam o primitivo despacho de 16/9/93, uma vez que foi a própria Administração Aduaneira que resolveu por razões de justiça estender a execução daqueles mesmos Acórdãos a todos os funcionários que foram prejudicados pelo acto anulado, entre eles o próprio recorrente, e nessa medida foi a própria Administração que lhe concedeu a “ legitimidade “ para requerer o que requereu, verificando-se até dos próprios requerimentos que o recorrente pretendeu colocar-se em situação idêntica à dos seus colegas que obtiveram provimento nos recursos contenciosos e posteriormente requereram a execução do julgado no aludido processo nº 34.044-A. O recorrente exerceu, assim, o seu direito de iniciativa procedimental, para o qual detinha legitimidade ( Cfr. artºs 54º e 53º do CPA ), sendo questão diversa a de saber se lhe assistia razão.

E efectivamente, quanto ao mérito do recurso contencioso, não lhe assiste qualquer razão .

Com efeito, do Acórdão de 2/10/2001, proferido pelo Pleno da 1ª Secção do STA, no processo nº 34.044-A, já transitado em julgado e cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 81 e segs., decorre inequivocamente, que a execução da anulação contenciosa do primitivo despacho de 16/9/93 do Sr. SEASEAO, se encontra integralmente executada com “ (...) a publicação da Portaria nº 92/96, através da qual criou os lugares necessários para a transição dos recorrentes, tendo, também, procedido ao seu respectivo e necessário preenchimento (...) “

O que não poderá deixar de significar que o despacho do Sr. SEAF, de 3/5/96, não produziu nem tinha que legalmente produzir quaisquer efeitos revogatórios retroactivos.

Ora, se assim sucede para os exequentes da decisão anulatória, por maioria de razão tal conclusão terá de ser aplicada à situação do recorrente que não impugnou o primitivo acto de 16/9/93.

Em suma, os indeferimentos tácitos recorridos não violaram o disposto no artº 145º/2 do CPA.

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso contencioso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 € e a procuradoria em metade daquela quantia.

Notifique.