Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 252/24.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/20/2024 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | DECRETO-LEI Nº 503/99 DE 20 DE NOVEMBRO JUNTA MÉDICA DE RECURSO CGA ARTº 9º DO CPA ALÍNEA F) DO Nº 1 DO ARTº 59º E ARTº 266º DA CRP, AMBOS DA CRP PRINCÍPIOS DA ISENÇÃO, IMPARCIALIDADE E CONFIANÇA |
| Sumário: | I - Não resulta do artº 39º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida de Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso, e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo. Haverá, assim, que avaliar toda a documentação clínica existente e a fornecida pela sinistrada, sendo que in casu, o Parecer Médico da CGA de 5 de Setembro de 2023 não relevou, no intuito de saber, designadamente, se se mostram os Relatório Médicos em causa convergentes entre si, o que reclama a necessidade de uma avaliação clínica pela Junta Médica de recurso, tudo concatenado com as queixas e a dificuldade motora-funcional exibida pela Recorrente. II - A CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso, visto que tal significa vedar à Recorrente uma eventual verificação sobre as sequelas desvalorativas que possam ter sobrevindo, bem como da incapacidade permanente estabelecendo o respectivo grau, ou temporária – cfr artº 4º, artº 34º, artº 38º e artº 39º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. III - A qualificação da presente acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões da Administração relativos à aplicação do referido diploma, implica relevância social e jurídica que conflui na garantia do direito da sinistrada enquanto trabalhadora, ao abrigo do previsto na alínea f) do nº 1 do artº 59º da CRP, de lhe ser apurado em que medida ou sob que vertente as lesões de que vem padecendo e lhe dificultam a marcha e causam dores são resultado do(s) acidente(s) sofrido(s) e, se na génese do ocorrido em 17 de Janeiro de 2023 se perfilam as causas e efeitos do(s) anterior(es) atenta a dificuldade e o sofrimento que a Recorrente relata. IV - É imprescindível e legal a necessidade de ser realizada a Junta Médica de recurso em causa, cuja improcedência decidida pelo juiz a quo não mantemos, mostrando-se que a Recorrente tem direito a uma solução aprofundada e segura sobre a sua situação patológica, merecendo ser efectuada uma (re)apreciação clínica sobre os Relatórios e Pareceres Médicos e outros elementos como sejam o exame dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para poder ser declarada, a final, a ratio existente, consequente de ter sido provocada a lesão compatível com a impossibilidade que alega de exercer as suas funções profissionais. V - Não restam dúvidas que uma dual avaliação pelas Juntas Médicas da CGA garante à acidentada a confiança adstrita à imparcialidade e isenção que devem pautar a actuação da Recorrida, como dita o artº 9º do CPA e obedecendo ao estabelecido no artº 266º da CRP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório M…………, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada 21 de Maio de 2024, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa urgente de reconhecimento de direito, contra C……………, I.P., em que peticionava a anulação do despacho de 9 de Novembro de 2023 que lhe indeferiu o pedido de realização de Junta Médica de recurso, prevista no artº 39º do Decreto Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, bem como a condenação a praticar acto administrativo consubstanciado no seu deferimento. Nas suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1. Discorda a Recorrente da decisão proferida nos presentes autos, porquanto considera que a interpretação que o Meritíssimo Juiz a quo faz do direito, viola a interpretação conjugada dos artigo 39º, nº 1 do Decreto-Lei 503/99 de 20/11 e artigo 163º, nº 1 do CPA. 2. Salienta-se que é a própria Entidade Demandada, aqui, Recorrida que invoca ter existido deficiente notificação do resultado do indeferimento do pedido de junta médica de recurso. 3. Um dos pressupostos para o requerimento de junta de recurso é a existência de novos dados médicos/ clínicos que permitam contrariar a decisão proferida, dispondo o artº 39.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, «O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica.» 4. A Recorrente entregou dois novos relatórios médicos, um datado de 21/09/2023 e outro de 22/09/2023, com os elementos novos, para que pudesse ser reapreciada a sua situação de incapacidade, que apenas por este facto deveria ter sido reapreciada. 5. Mas, a decisão de indeferimento apenas refere que estes nada acrescentam ao decidido, sem estabelecer qualquer nexo de causalidade ou qualquer imputação clara e concreta daquilo que neles vem escrito, ao que anteriormente foi decidido. 6. Nem resulta outra solução do processo instrutório junto pela Recorrida. 7. Tem sido entendimento jurisprudencial que “Padece de falta de fundamentação a deliberação de uma junta médica que se limita a concluir pela inexistência do nexo de causalidade entre a doença e um acidente em serviço, sem fazer menção a quaisquer elementos clínicos concretos e objectivos, designadamente a exames e a análises feitos ao sinistrado e que justifiquem aquela conclusão.” 8. A Requerente requereu a anulação do acto de indeferimento, por ausência de avaliação de tais documentos / relatórios médicos recentes (datados de 21/09/2023 e de 23/09/2023). 9. Pois, os actos administrativos quando afetem direitos ou interesses legalmente protegidos carecem de fundamentação expressa e acessível, o que não aconteceu no caso concreto. 10. E esta fundamentação não pode ser visto como uma mera formalidade, pois, repete-se, a disposição legal impõe que existam novos elementos clínicos e que estes sejam analisados, no sentido de saber se acrescentam ou não novos elementos clínicos ao decidido pela primeira Junta Médica, para que se possa realizar uma junta de recurso.” 11. Pelo que considerar que a fundamentação da decisão tomada é bastante e insuficiente para a não realização da junta de recurso, constitui uma errada aplicação do direito e errada interpretação dos factos por não relevar os novos documentos clínicos de 21/09/2024 e 22/09/2024. 12. Discorda ainda a Recorrente de que o acto em causa esteja na livre apreciação da administração, pois, o mesmo está sempre sujeito a apreciação do juízo clínico realizado por técnicos, sobre o acidente em serviço sofrido e as suas sequelas, pois apenas estes têm a capacidade para aferir a incapacidade temporária ou permanente que um trabalhador tenha direito no âmbito de um acidente em serviço, pelo que se tratam de juízos periciais de extrema complexidade, mas sempre sindicáveis pelos tribunais. 13. Pelo que ao decidir como decidiu incorreu o Meritíssimo Juiz a quo em erro de julgamento na aplicação / interpretação do direito e a decisão recorrida violou o disposto no artigo 39º, nº 1 do Decreto-Lei 503/99 de 20/11 e artigo 163º, nº 1 do CPA, pelo que deve ser revogada, sendo substituída por outra que decida pela procedência total da acção. Termos em que e nos mais de direito devem V. Exas revogar a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou improcedente a presente acção, sendo no seu lugar prolatado acórdão que decida pela procedência integral do pedido formulado pela Recorrente nos presentes autos, com o que se fará a acostumada JUSTIÇA!”. * A Recorrida Caixa-Geral de Aposentações, I.P., notificada do recurso interposto, apresentou contra-alegações tendo formulado as seguintes conclusões:“A. A CGA considera que o recurso não merece provimento, afigurando-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada de facto e de Direito, inexistindo qualquer vício que lhe possa ser apontado, já que o Tribunal procedeu a quo uma análise profunda, criteriosa e minuciosa de tudo o alegado pelas partes, realizando uma interpretação correta do tema em discussão. B. Como resulta da matéria de facto dada como provada (cfr. pontos 1 a 3 dos Factos Assentes), a Recorrente sofreu um acidente, em 2021-11-03, que fora qualificado como acidente de trabalho pela sua entidade empregadora pública, tendo sido feita a comunicação à CGA em 22-06-2023 (cfr. ponto 5 dos factos). C. Em 10-08-2023, foi a Recorrente submetida a Junta Médica da CGA, que deliberou o seguinte: «do acidente/doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização» - cfr. ponto 7 dos factos. D. Como também resulta do probatório - designadamente dos factos 9 a 22 - a Recorrente, por não se conformar com a deliberação da junta médica inicial, requereu junta médica de recurso – a qual, foi indeferida por despacho da Direção da CGA de 2023-11-09, com o seguinte fundamento: “A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada”. E. Resulta igualmente do probatório que a Recorrente fez um pedido de emissão de certidão, em 2023-10-17, de todo o processo relativo ao acidente em serviço que sofreu – certidão essa que foi colocada à disposição da Recorrente por ofício de 2024-01-24 – cfr. pontos 17 a 27. F. Nesse sentido, e após enquadramento do pedido da Autora, o tribunal a quo concluiu o seguinte: “Chegados aqui parece assistir razão à Autora, sucede que, sem prejuízo daquela factualidade, desconsiderou que, entretanto, e designadamente na sequência da intimação judicial que intentou contra a Ré, já obteve a notificação da documentação sucessiva onde se encontra a fundamentação do ato aqui impugnado (cf. fls. 469 e seguintes do PA, designadamente do parecer médico – fls. 492 do PA). Apesar de a fundamentação não ter sido notificada ab initio à Autora, os elementos em que assentou o ato da Ré, de 09.11.2023, constavam do processo instrutor à data da prática do mesmo. G. Assim, e salvo melhor opinião, parece-nos que a sentença se encontra bem fundamentada, resultando inequivocamente da matéria dada como provada que a situação clínica da A., na sequência do pedido de junta de recurso, foi reavaliada assim como os relatórios médicos apresentados, concluindo-se que a nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada. H. E que, apesar de ter existido uma notificação deficiente do resultado – a qual, a Recorrida sempre admitiu -, o certo é que a falta de fundamentação do ato foi suprida com o envio da certidão do processo administrativo à Autora ora Recorrente em 2024-01-24 – a qual, continha todos os elementos em que assentou o indeferimento do pedido de junta médica de recurso (cfr. página 15 da sentença recorrida). I. Termos em que considera a CGA que o recurso ora interposto pelo Recorrente não deverá merecer provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida. Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências”. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projecto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento.* II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA).As questões objecto do presente recurso jurisdicional resumem-se, em síntese, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: . Erro de julgamento pela interpretação dada ao nº 1 do artº 39º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):“Com relevância para a decisão da presente causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. A Autora é trabalhadora em funções públicas, integrada na carreira e categoria de assistente operacional, na Escola Profissional Agrícola D. Dinis – Paiã (cf. documento n.º 3, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 2. A 03.11.2021, Autora sofreu um acidente, qualificado pela sua entidade empregadora pública (Ministério da Educação) como «acidente em serviço» (cf. documento n.º 4, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 3. Desde a data do acidente identificado em 2. e até 16.06.2023, foi determinada a incapacidade temporária absoluta para o trabalho (cf. documento n.º 5, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. A 16.06.2023, a Autora foi submetida a junta Médica da ADSE, que decidiu nos seguintes termos: «(…), tendo como fundamento a observação clínica, os elementos auxiliares de diagnóstico e o(s) relatório(s) existente(s) no processo, deliberou por unanimidade que o(a) sinistrado(a) acima identificado(a) tem a seguinte situação: Tem alta do presente acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial. Deverá ser presente a junta médica da CGA de acordo com o Nº 5 do Artigo 20 do Dec-Lei Nº 503/99 de 20 de Novembro». (cf. documento n.º 6, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5. A 22.06.2023, o acidente em serviço foi comunicado à Ré (cf. fls. 250 a 265 do PA). 6. A 17.07.2023, a Ré remeteu ofício à A., referente a «Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de Novembro», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «Informo V. Exa. de que deverá comparecer no dia 10 de agosto de 2023, (…) a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. (…)». (cf. fls. 269 a 270 do PA). 7. A 10.08.2023, foi emitido «Auto de Junta Médica» da CGA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (cf. fls. 273 do PA).8. A 11.08.2023, a Ré remeteu à Autora ofício, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: (cf. documento n.º 7, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 9. A 30.08.2023, a Autora requereu à Ré a realização de «(…) Junta Médica de Recurso com a informação que anexo nesta carta para que aprecie novamente a minha situação clínica». (cf. documento n.º 8, junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10. Com o pedido identificado no facto provado anterior, a A. juntou «relatório médico», datado de 15.06.2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 298 do PA). 11. A 05.09.2023, foi emitido «Parecer Médico», por Coordenadora do Núcleo Médico da CGA, referente à Junta de Recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «Acidente em serviço em 3/11/2021 descrito pela própria como queda com traumatismo do joelho e tornozelo, ao descer escadas. No BAM menção a traumatismo do joelho direito, com edema, equimose e traumatismo craniano sem perda de conhecimento, lombociatalgia? Não esta descrito pela própria e na realidade já tinha sofrido acidente em serviço em 5/07/2019 (lombalgia de esforço com identificação de hérnia discal L4L5, operada em 2019. Deste acidente em apreço, a documentação da altura do acidente demonstra TC CE descrita como sem alterações. Menção a RM do joelho com alterações degenerativas articulares e meniscais, atribuíveis a patologia previa degenerativa, sem evidencia de lesão traumática sequelar ao acidente. O primeiro exame de imagem a mencionar patologia meniscal é datado de janeiro de 2023. Foi inclusive submetida a tratamento cirúrgico nesse contexto, Mas dado o hiato temporal entre o acidente e o exame e à descrição de existir lesão degenerativa previa, aliada a ausência de evidencia de lesão pós traumática aguda a nível do joelho, a JM não conseguiu estabelecer nexo causal. Auto assinado pelo médico acompanhante da doente, que não contestou a decisão final. Não envia nova documentação que faça alterar a fundamentação de JM de 10 de agosto de 2023.». (cf. fls. 301 do PA). 12. A 06.09.2023, a Ré remeteu carta à Autora e ao respetivo serviço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) da análise dos elementos constantes do respetivo processo, o pedido de Junta de Recurso formulado nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, irá ser, em princípio, indeferido, atendendo a que a documentação clínica trazida agora ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada.». (cf. fls. 302 a 303 do PA e documento n.º 8, junto com a p.i.). 13. A 26.09.2023, a Autora apresentou a sua pronúncia junto da Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 10, junto com a p.i.). 14. Com a pronúncia, a Autora juntou dois novos relatórios médicos, de 21/09/2023 e de 22/09/2023, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 306 a 313 do PA). 15. A 29.09.2023, a Ré remeteu ofício à Autora, referente ao pedido de junta de recurso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…), informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 29 de setembro de 2023 da Direção da CGA, (…), com base nos seguintes fundamentos: - Não foi enviada a participação e qualificação do acidente - anexo 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro». (cf. documento n.º 11, junto com a p.i.). 16. A 17.10.2023, a Autora apresentou «reclamação» da decisão identificada no facto provado anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 12, junto com a p.i.). 17. A 17.10.2023, a Autora requereu que «lhe seja passada certidão completa de todo o processo relativo ao acidente em serviço que sofreu, juntando cópias da decisão da junta médica para melhor identificação do mesmo», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 13, junto com a p.i.). 18. A 31.10.2023, foi emitida «Nota», pelos serviços da Ré, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «A utente referenciada em epígrafe vem interpor recurso hierárquico do despacho de 29 de Setembro de 2023 que indeferiu o pedido de atribuição da pensão anual vitalícia prevista no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro. (…) A fundamentação do acto administrativo é inválida, pelo que, com fundamento no artigo 165º do CPA, deve ser anulado administrativamente. Uma vez anulado, deve ser proferido novo despacho que, com base no Parecer da Senhora Coordenadora da Unidade Médica da CGA – documentação clínica trazida ao processo confirma o analisado e considerado pela Junta anteriormente realizada -, indefira o pedido de realização da Junta de Recurso. Deve pois ser indeferido o pedido de realização de junta médica de recurso e, consequentemente, a atribuição da pensão anual vitalícia prevista no Decreto-lei nº 503/99, de 20 de Novembro.». (cf. fls. 329 e 330 do PA). 19. A 02.11.2023, e no âmbito da «Nota Nº 244/2023», a Ré proferiu despacho, cujo teor aqui se reproduz: «Concordo». (cf. fls. 331 do PA). 20. Em data não apurada, foi emitida «Informação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…) Dando cumprimento ao estabelecido no Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi o Serviço informado, que o pedido formulado iria ser indeferido por: - A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada. – Dando cumprimento ao despacho da Exma. Direção desta Caixa de 2023.11.02, foi anulado o despacho da CGA de 2023.09.29. Deste modo e porque até à data não houve, por parte da mesma, qualquer contestação relevante que possibilite a realização da Junta de Recurso solicitada, parece ao Serviço ser de indeferir o pedido e arquivar o processo. (…).» (cf. fls. 332 do PA). 21. A 09.11.2023, Direção da CGA proferiu despacho, aposto na «Informação» que antecede, cujo teor aqui se reproduz: «Concordamos». (cf. fls. 332 do PA). 22. A 09.11.2023, foi remetido ofício à Autora, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do qual extrai-se o seguinte: «(…), informo V. Exa. de que o mesmo foi indeferido, por despacho de 09 de novembro de 2023 da Direção da CGA, (…), com base nos seguintes fundamentos: - A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada. – Dando cumprimento ao despacho da Exma. Direção desta Caixa de 2023.11.02, foi anulado o despacho da CGA de 2023.09.29.». (cf. documento n.º 16, junto com a p.i.). 23. A 10.11.2023, a Autora deduziu intimação para a passagem de certidões, que correu termos no Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa, sob o nº 3925/23.1BELSB (cf. documento n.º 14, junto com a p.i.). 24. A 10.11.2023, a Autora apresentou requerimento para requerer que «lhe seja informada qual a decisão que recaiu sobre o requerimento de reclamação apresentado a V. Exas no passado dia 16/11/2023, juntando cópia do mesmo para melhor identificação.». (cf. fls. 335 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 25. A 04.12.2023, a Autora apresentou «Reclamação», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. documento n.º 18, junto com a p.i.). 26. A 09.01.2024, a Ré enviou à Autora «cópias de documentos», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 414 e seguintes do PA). 27. A 24.01.2024, a Ré enviou à Autora a certidão do processo do seu acidente em serviço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 468 a 627 do PA)”. * IV. DireitoConsiderada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise da quaestio a decidir, nestes termos: . Erro de julgamento pela interpretação dada ao nº 1 do artº 39º do Decreto-Lei 503/99 de 20 de Novembro. No presente caso, circunscrevemo-nos à apreciação do erro de julgamento na aplicação do direito, em que a Recorrente discorda do teor do conteúdo da própria decisão por não se coadunarem os factos provados com a premissa legal supra enunciada. Vejamos. O Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, veio aprovar o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública que na alteração que lhe foi dada pela Lei nº 19/2021, de 8 de Abril, em vigor à data dos factos, define no artº 3º, designadamente, que “1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se: a) Regime geral - o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e legislação complementar; b) Acidente em serviço - o acidente de trabalho que se verifique no decurso da prestação de trabalho pelos trabalhadores da Administração Pública;”. A Recorrente é trabalhadora em funções públicas, integrada na carreira e categoria de assistente operacional, na Escola Profissional Agrícola D. Dinis – Paiã, sendo que em 3 de Novembro de 2021 sofreu um acidente, qualificado pela entidade empregadora pública como acidente em serviço, tendo sido submetida a Junta Médica da ADSE em 16 de Junho de 2023. Desta última resultou que lhe foi dada alta do acidente de trabalho com incapacidade permanente parcial, determinando que “Deverá ser presente a junta médica da CGA de acordo com o nº 5 do Artigo 20º do Dec-Lei nº 503/99 de 20 de Novembro”, tendo sido convocada para o efeito com a indicação do dia 10 de Agosto de 2023, tendo resultado, a final, a elaboração do respectivo Auto no qual foi deliberado que “do acidente/ doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização”. A Recorrente, inconformada, em 30 de Agosto de 2023 solicitou a realização da Junta Médica de recurso, em ordem ao disposto no artº 39º do supra referido diploma: “1 - O sinistrado ou o doente pode solicitar à Caixa Geral de Aposentações a realização de junta de recurso, mediante requerimento, devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias consecutivos a contar da notificação da decisão da junta médica. 2 - A junta de recurso tem a mesma composição da competente junta médica prevista no artigo anterior, devendo ser integrada por médicos diferentes dos que intervieram na junta inicial, à excepção do médico da escolha do sinistrado ou doente, que pode ser o mesmo. (…)”. No Parecer Médico, de 5 de Setembro de 2023, emitido pela Coordenadora do Núcleo Médico da CGA, respeitante ao requerimento da Junta de Recurso que a Recorrente instou, lê-se o seguinte: “Acidente em serviço em 3/11/2021 descrito pela própria como queda com traumatismo do joelho e tornozelo, ao descer escadas. No BAM menção a traumatismo do joelho direito, com edema, equimose e traumatismo craniano sem perda de conhecimento, lombociatalgia? Não está descrito pela própria e na realidade já tinha sofrido acidente em serviço em 5/07/2019 (lombalgia de esforço com identificação de hérnia discal L4L5, operada em 2019. Deste acidente em apreço, a documentação da altura do acidente demonstra TC CE descrita como sem alterações. Menção a RM do joelho com alterações degenerativas articulares e meniscais, atribuíveis a patologia previa degenerativa, sem evidencia de lesão traumática sequelar ao acidente. O primeiro exame de imagem a mencionar patologia meniscal é datado de janeiro de 2023. Foi inclusive submetida a tratamento cirúrgico nesse contexto. Mas dado o hiato temporal entre o acidente e o exame e à descrição de existir lesão degenerativa previa, aliada a ausência de evidencia de lesão pós traumática aguda a nível do joelho, a JM não conseguiu estabelecer nexo causal. Auto assinado pelo médico acompanhante da doente, que não contestou a decisão final”. Em decorrência a Recorrente em 26 de Setembro de 2023 pronunciou-se, divergindo do supra indicado Parecer e juntou dois novos Relatórios médicos, respectivamente, datados de 21 e de 22, ambos de Setembro de 2023. Neste último Relatório, o médico de neurocirurgia Dr. B……….., expressa que a Recorrente “em contexto de acidente profissional em 2019 que foi tratada cirurgicamente com boa evolução a longo prazo”, deu “nova queda no local de trabalho em 2023 (…)”. A supra identificada indicação de que a Recorrente sofreu um acidente em 2019 é atestada pela junção do processo administrativo em que tal consta – vide ponto 27. do Probatório da sentença recorrida – bem como o ocorrido em 2023. Tornamos a salientar que no Parecer Médico, de 5 de Setembro de 2023, emitido pela Coordenadora do Núcleo Médico da CGA, não foi considerado o pedido de reavaliação pela Junta Médica de recurso por não descortinar elementos evidenciadores que assegurassem o nexo causal entre a situação clínica da Recorrente e a queda ao descer as escadas com traumatismo do joelho e tornozelo que se deu em 3 de Novembro de 2021. Verificamos que este Parecer, não abala que, efectivamente, a Recorrente foi sinistrada em acidente em serviço na consignada data, ao qual subsume o traumatismo do joelho e tornozelo direito apelando que deveria ser-lhe atribuída uma desvalorização pela Junta Médica da CGA; mais acresce – repetimos – que se encontra, também, descrita uma nova queda no local de trabalho em 17 de Janeiro de 2023. Salienta-se que a razão pela qual foi recusada a Junta Médica de recurso, radicou na impossibilidade de se conexionar o acidente em serviço de 3 de Novembro de 2021, com a sintomatologia patenteada pela Recorrente no ano de 2023, e que a motivou, em 30 de Agosto de 2023, a diligenciar pela sua apresentação à Junta Médica de recurso, dado que a Junta Médica da CGA em 10 de Agosto de 2023, havia deliberado que “do acidente/ doença em serviço não resultaram sequelas passíveis de desvalorização”. Todavia, apesar de ter sido, posteriormente, analisada pelo Parecer Médico da CGA de 5 de Setembro de 2023 a documentação clínica que a Recorrente veio juntar, ou seja, os novos Relatórios médicos, respectivamente de 21 e de 22, ambos de Setembro de 2023, insistindo pela realização da referida Junta de recurso, o supracitado Parecer expressou que a sintomatologia e complicação motora não se apresenta como irrefutável que derive do acidente que aconteceu em 3 de Novembro de 2021. Donde, importa, pois, na apreciação da questão decidenda que pelo despacho de 9 de Novembro de 2023 da Direcção da Recorrida o supra mencionado pedido da Recorrente foi indeferido, com o fundamento que “A nova documentação clínica confirma o analisado e decidido pela Junta Médica anteriormente realizada”, que convocamos não ser de clara leitura e apreensão para o denominado homem médio. Poderíamos conjecturar que o requisito da fundamentação do supra aludido Parecer Médico obstando à dispensabilidade de a Recorrente ser observada pela Junta Médica de recurso, tem por fito impedir a sua realização sem elementos ex novo, não se acedendo à respectiva execução apenas por vontade de quem o peticiona, o que daria lugar a uma repetição de juntas anteriormente levadas a cabo, esgotando os meios e não redundando benéfico nem para os médicos que as integram nem para os interessados que as requerem. Contudo, na nossa ordem jurídica não é assim. Descendo ao caso concreto, desde logo, como supra convocámos, não se perfila o acto impugnado como inequívoco na sua apreensão, logo não pode ser terminante, o que vale por dizer que a situação médico-funcional da Recorrente deve vir a ser analisada por outros especialistas clínicos diferentes dos que integraram a Junta Médica inicial, à excepção do médico da acidentada Recorrente, tudo como determina o nº 2 do artº 39º do diploma que nos ocupa e já transcrito supra. Aderimos e transcrevemos a propósito, o trecho do Acórdão do STA, Processo nº 0936/16.7BEPNF, de 24 de Novembro, in www.dgsi.pt que reza o seguinte: “(…) ponderando o sistema previsto no DL nº 503/99 para fixação das consequências médico-legais de acidentes de serviço – isto é, a referida “análise dos factos jurídicos de que”, no caso, “a lei faz depender a produção de efeitos jurídicos na esfera dos particulares” -, não vislumbramos qualquer “exclusivo” ou “monopólio” de que goze a Entidade Ré “CGA”: a avaliação é da competência de uma Junta Médica tripartida, formada por um médico da “CGA”, outro médico da escolha do sinistrado, e um terceiro médico do INML - art. 38º nº 1 a) do DL nº 503/99; e, no caso de o sinistrado requerer nova avaliação, por eventualmente não se ter conformado com o resultado da primeira avaliação, a segunda avaliação é efetuada por uma nova Junta Médica (de Recurso), também tripartida, com diferentes médicos da “CGA” e do INML, podendo apenas manter-se, ou não, o médico da escolha do sinistrado – art. 39º nºs 1 e 2 do DL nº 503/99. Assim, verifica-se que este regime legal respeita e garante adequadamente os interesses em jogo (interesse público e interesse dos acidentados), sem “exclusivos” ou “monopólios”, não se mostrando violador dos direitos das partes “à prova” ou “a contradizer a prova apresentada”, dada a possibilidade de dupla avaliação por parte de duas diferentes Juntas, tripartidas, de peritos médicos”. Não restam dúvidas que uma dual avaliação pelas Juntas Médicas garante à acidentada a confiança adstrita à imparcialidade e isenção que devem pautar a actuação da Recorrida, como dita o artº 9º do CPA: “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objetividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adotando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”. Por sua vez, a concretização da Junta Médica de recurso, obedece ao estabelecido pelo artº 266º da CRP: “1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé”. Aqui chegados, entendemos que é inevitável a satisfação do pedido de efectuar a junta Médica de recurso sub juditio, robustecido pelas seguintes asserções: . Em primeiro lugar, não resulta do artº 39º do Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, que apenas munida com Relatórios Médicos novos deve ser presente a acidentada à Junta Médica de recurso e só neste caso é que a mesma se pode levar a cabo. . Em segundo lugar, tal não obsta a que havendo elementos clínicos novos não devam ser exibidos na mencionada Junta, não obstando, como é evidente, que se a Recorrente obtiver, entretanto, outros documentos, igualmente, os pode fornecer nessa sede. . Em terceiro lugar, a CGA não se pode desonerar de convocar a Junta Médica de recurso implicando vedar à Recorrente uma eventual verificação sobre as sequelas desvalorativas que possam ter sobrevindo, bem como da fixação da incapacidade permanente estabelecendo o respectivo grau, ou temporária – cfr artº 4º, artº 34º, artº 38º e artº 39º do supradito diploma legal. . Em quarto lugar, inegavelmente torna-se pertinente a avaliação dos Relatórios Médicos a que vimos a fazer menção datados de Setembro de 2023 – e outros diligenciados – que o Parecer Médico da CGA de 5 de Setembro de 2023 não relevou, no intuito de saber, designadamente, se se mostram convergentes entre si; tal reclama a necessidade de uma apreciação clínica pela Junta Médica de recurso, tudo concatenado com as queixas e a dificuldade motora-funcional exibida pela Recorrente. . Em quinto e último lugar, a qualificação da presente acção para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os actos ou omissões da Administração relativos à aplicação do diploma que nos ocupa, implica relevância social e jurídica que conflui na garantia do direito da sinistrada enquanto trabalhadora, ao abrigo do previsto na alínea f) do nº 1 do artº 59º da CRP, de ser apurado em que medida ou sob que vertente as lesões de que vem padecendo e lhe dificultam a marcha e causam dores, são resultado do(s) acidente(s) sofrido(s) e, se na génese do ocorrido em 17 de Janeiro de 2023 se perfilam as causas e efeitos do(s) anterior(es) atenta a dificuldade e o sofrimento que a Recorrente relata. Em conclusão, entendemos, assim, que é imprescindível e legal a necessidade de ser realizada a Junta Médica de recurso em causa, cuja improcedência decidida pelo juiz a quo não mantemos, mostrando-se que a Recorrente tem direito a uma solução aprofundada e segura sobre a sua situação patológica, merecendo ser efectuada uma (re)apreciação clínica sobre os Relatórios e Pareceres Médicos e outros elementos como sejam o exame dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para poder ser declarada, a final, a ratio existente, consequente de lhe ter sido provocada a lesão compatível com a impossibilidade que alega de exercer as suas funções profissionais. * Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso interposto, por provados os seus fundamentos, revogando a decisão recorrida, condenando a Recorrida a convocar a Recorrente para a realização da Junta Médica de recurso. Custas pela Recorrida – vide nºs 1 e 2 do artº 527º do CPC e nº 2 do artº 189º do CPTA. Registe e notifique. ***
|