Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 9/19.0BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/17/2019 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | ACEITAÇÃO E REPÚDIO DA HERANÇA; RECLAMAÇÃO DO 276º CPPT. |
| Sumário: | 1 - A aceitação da herança jacente é um negócio jurídico unilateral, não receptício e singular, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança – podendo ser expressa ou tácita (artigo 2056º CC).
2 - A lei é especialmente exigente na determinação dos factos dos quais se deduz a vontade de o sucessível aceitar a herança (jacente) e, portanto, a aceitação tácita desta terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida. 3 – No caso, o circunstancialismo apontado (pagamento das notas de cobrança de IMI e a apresentação de oposição à execução fiscal) não revela factos de tal modo inequívocos que traduzam, com toda a probabilidade (ou seja, capazes de afastar deduções precipitadas), a aceitação tácita da herança, em momento anterior ao seu repúdio. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO Ana .........., deduziu reclamação, ao abrigo do artigo 276º do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças Torres Vedras, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º .........., o qual indeferiu o pedido por aquela formulado para que o seu nome fosse retirado da lista de contribuintes devedores, uma vez que se mostra executada na qualidade de herdeira do devedor originário, António .........., sendo certo que repudiou à herança, por escritura pública, de 24/09/18. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de Abril de 2019, julgou procedente a reclamação, na consideração da verificação do repúdio da herança e dos efeitos daí decorrentes, retroactivos à data da abertura da sucessão, concluindo que o acto reclamado violava o disposto no artigo 2062º do Código Civil. Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA veio recorrer da referida sentença, apresentando as suas alegações e formulando as seguintes conclusões: A. A questão a apreciar e a decidir consiste em aferir se a Autoridade Tributária decidiu corretamente ao indeferir a pretensão da reclamante, ora recorrida, de que fosse retirada da lista dos devedores em virtude do repúdio da herança, por considerar que em data anterior ao repúdio existiu uma aceitação da herança, ainda que tácita. B. A Fazenda Pública não se conforma com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento quanto à matéria de facto e de direito, por errada valoração dos elementos constantes dos autos e consequente erro na aplicação do disposto nos artigos 217.º n.º 1, 2056.º e 2061.º, todos do Código Civil. C. A aceitação da herança é uma manifestação de vontade que pode ser feita expressa ou tacitamente, é irrevogável e não está sujeita à forma exigida para a alienação da herança. D. Dispõe o artigo 2056.º do Código Civil que a aceitação pode ser expressa ou tácita; é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. E. O artigo 2061.º do Código Civil impõe a irrevogabilidade da aceitação; só o repúdio, não a aceitação, estão sujeitos à forma exigida para a alienação da herança. (cf. Art.º 2063.º do CC) F. As noções de aceitação expressa e tácita devem retirar-se a partir das noções gerais do artigo 217º do Código Civil. G. Só poderemos estar perante uma declaração tácita da herança se esta “se deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.” (art.º 217º nº 1 do Código Civil) H. Os comportamentos do sucessível têm que criar uma situação da qual se conclua que com toda a probabilidade este aceitou a herança (artigo 217º do Código Civil), sendo esta aferida com os padrões que declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento daquele (artigo 236º do Código Civil). I. No presente caso, e contrariamente ao fixado na sentença recorrida, existem um conjunto de atos/factos que, tidos em conjunto, traduzem para qualquer destinatário de boa-fé a firme convicção de que a reclamante aceitou a herança em causa. J. Encontra-se plenamente comprovado nos presentes autos a aceitação da herança por parte da ora recorrida, tendo a mesma agido como titular da mesma. K. Tendo a reclamante aceite a herança em data anterior 24 de Setembro de 2018, a declaração de repúdio operada nessa data, carece de qualquer efeito, visto que é posterior à irrevogável declaração de aceitação, valendo a primeira. L. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos provados, bem como relativamente aos normativos aplicáveis, decidiu julgar a reclamação procedente e, consequentemente, revogar o acto reclamado. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente. Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA. * A recorrida, Ana .........., não apresentou contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e, como tal, pela manutenção da sentença recorrida. Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte: “(…) A douta sentença em recurso não sofre de qualquer vício, nomeadamente de erro de julgamento, deficiente apreciação dos factos considerados provados ou violação das normas aplicáveis ao caso. Desde já renovamos aqui o parecer do MºPº junto da 1ª instância, que seguiu de perto a douta decisão em recurso. De facto, a reclamante Ana .......... foi citada num processo de execução fiscal ao abrigo do disposto no art. 155º, do CPPT., por ser herdeira do devedor falecido. Nessa qualidade de devedora, a reclamante teve necessidade de se opor à execução fiscal, para defender os seus interesses. Porém, os autos mostram que a reclamante repudiou a herança, aberta por óbito do devedor originário, através de escritura pública. Diz o art. 2062º do Cod Civil, os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação. Por outro lado, nos termos do art. 2066º do mesmo Código, o repúdio é irrevogável. Acresce que nos termos do art. 2056º do Cod. Civil, a aceitação pode ser expressa ou tácita sendo a aceitação havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir. No nº 3 da mesma disposição legal, os actos de administração praticados pelo sucessível não implicam aceitação tácita da herança. Em suma, tendo a reclamante renunciado á herança por escritura pública, a mesma está excluída dos sucessíveis do devedor primitivo, réu no processo executivo. De tal sorte, o despacho reclamado não se pode manter na ordem jurídica, porquanto viola as disposições legais citadas. Assim, bem decidiu a douta sentença em recurso julgar procedente o pedido formulado pela reclamante”. * Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem" "Texto integral no original; imagem"
- De Direito Como deixámos dito, a reclamação apresentada por Ana .......... foi julgada procedente, tendo sido anulado o despacho praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Torres Vedras, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º .........., despacho esse que indeferiu o pedido formulado para que o nome da referida Ana .......... fosse retirado da lista de contribuintes devedores. O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de Abril de 2019, julgou procedente a reclamação, na consideração da verificação do repúdio da herança e dos efeitos daí decorrentes, retroactivos à data da abertura da sucessão, concluindo que o acto reclamado violava o disposto no artigo 2062º do Código Civil. Para assim concluir, a Mma. Juíza a quo seguiu o discurso argumentativo que, em parte, se reproduz seguidamente: “(…) A Fazenda Pública, ora Recorrente, discorda do assim decidido. No essencial, defende a Fazenda Pública que a sentença fez um errado julgamento de facto e de direito, procedendo a uma incorrecta valoração de elementos factuais evidenciados nos autos, ditando uma solução jurídica contrária ao disposto nos artigos 217º, nº1, 2056º e 2061º, do Código Civil. Concretizando, entende a Recorrente que os autos revelam um circunstancialismo de facto que demonstra que, em momento anterior à data do repúdio da herança, já a Reclamante havia aceite tacitamente a herança, razão pela qual o repúdio posterior não retira eficácia à aceitação anterior e –sublinha - irrevogável. A questão a apreciar traduz-se, assim, em apurar se há que considerar que a Reclamante, à data do repúdio da herança (24/09/18), já havia praticado actos de onde se retire que já a havia aceite. Vejamos. Para uma aproximação ao quadro normativo aplicável e ao seu alcance, deve ponderar-se que “o nosso direito assenta sobre a necessidade e a liberdade do acto de aceitação do chamado, pelo que a herança não se presume aceite no caso de não ter sido repudiada dentro de prazos curtos ([1]). Daí que o prazo de 10 anos tenha sido entendido pelo legislador como suficiente, justo e razoável para o exercício do direito de aceitar ou repudiar a herança (art. 2059º do CC), não assumindo relevância o decurso de um prazo menor, desacompanhado de qualquer outro facto ou circunstância concludente que faça presumir a aceitação tácita da herança pelos sucessíveis. A aceitação da herança jacente é um negócio jurídico unilateral, não receptício e singular, traduzido na vontade do sucessível adquirir, efectivamente, a herança – podendo ser expressa ou tácita (citado art. 2056º). Porque não definida no preceito (2056º), tem-se apelado ao critério oferecido pelo art. 217º do CC para entender como aceitação tácita da herança a manifestação de vontade que se deduz de simples factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Todavia há que ter em conta que o nº 3 daquele art. 2056º, em consonância com o disposto no precedente art. 2047º, esclarece, de forma muito eloquente, que não implicam aceitação tácita da herança os próprios actos de administração praticados pelo sucessível chamado à herança, ao prescrever que este, ainda que não a tenha aceitado ou repudiado, não está inibido de providenciar acerca da administração dos bens. Donde, se o sucessível não deve ser considerado como aceitante pelo simples facto de tomar providências dessa natureza, autorizadas por lei, a aceitação tácita terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente ou, pelo menos, mais concludentemente do que a administração dos bens, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida. Assim, na aceitação tácita da herança, a lei é especialmente exigente na determinação dos factos donde se deduz a vontade de aceitar ([2]). Com efeito, neste domínio, o nosso Supremo Tribunal tem salientado, claramente, a intenção do legislador de evitar que se façam deduções precipitadas e, daí, a imposição de um particular rigor na interpretação dos actos donde se pode concluir que houve aceitação da herança ([3]). Por outro lado, não pode olvidar-se que a aceitação expressa é havida como um negócio jurídico formal, porquanto apenas traduzível «nalgum documento escrito», mediante o qual «o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir» (nº 2 do citado art. 2056º). Assim sendo, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos da forma legal ([4]), o que não sucede com o mero decurso do tempo, invocado na decisão recorrida” – cfr. acórdão do TR de Coimbra, de 24/02/15, proferido no processo nº 176/07.6TBVLF.C1 Ora, no caso em análise, a Fazenda Pública aponta as seguintes actuações por parte da Reclamante/sucessível que, do seu ponto de vista, permitem que se conclua, com toda a probabilidade, que a Ana .......... aceitou (tacitamente) a herança (artigo 217º do Código Civil), antes mesmo de a repudiar, em 2018: - A 30/05/16 a ora reclamante deduziu processo de oposição ao qual foi atribuído o n.º 2291/16.6BELRS, correndo seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa, e onde veio arguir/afirmar o seguinte: A citação dos herdeiros para a referida execução tem que obedecer a determinados critérios; (ponto 5.º da pi); António .......... faleceu em 28.04.2014, sendo a oponente uma das suas herdeiras (conforme consta já dos autos); (ponto 6.º da pi); Resulta claro e inequívoco que não podem ser penhorados bens próprios dos herdeiros; (ponto 12.º da pi); Foi instaurada uma execução fiscal contra a pessoa que figura no título como devedor, tendo a mesma prosseguido contra os seus herdeiros – ou pelo menos contra a oponente; (ponto 16.º da pi); Os herdeiros deveriam ter sido notificados; (ponto 17.º da pi); A oponente foi citada sem ter sido previamente notificada; (ponto 18.º da pi); Aos herdeiros não lhes pode ser vedada a possibilidade de defesa (ponto 19.º da pi); - A 26/06/18 a ora reclamante deduziu um novo processo de oposição ao qual foi atribuído o n.º 1214/18.2BELRS, correndo seus termos no Tribunal Tributário de Lisboa, e onde veio arguir/afirmar o seguinte: “Na verdade, a oponente é herdeira da pessoa que consta do processo como sendo o devedor originário, e é nessa qualidade que aparece, ou deveria aparecer, no processo de execução fiscal; (ponto 5.º da pi)” - As notas de IMI emitidas em nome da ora reclamante, no que respeita aos períodos de 2014 a 2017, têm sido pagas, sem nunca a sua liquidação ter sido posta em causa. Como vimos, a estas actuações retirou a sentença qualquer relevo para efeitos de as considerar inequivocamente evidenciadoras da aceitação tácita da herança. O que dizer? Na linha da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, entendemos que a lei é especialmente exigente na determinação dos factos dos quais se deduz a vontade de o sucessível aceitar a herança (jacente) e, portanto, a aceitação tácita desta terá de traduzir-se em actos que a indiquem inequivocamente ou, pelo menos, mais concludentemente do que a administração dos bens, no sentido de não deixar dúvidas que, embora não expressa pelo sucessível, foi por ele querida. E, sendo a aceitação expressa havida como um negócio jurídico formal, também os factos concludentes da declaração tácita devem estar revestidos de forma (em alguma medida materializáveis). Em nosso entendimento tal exigência coloca-se com maior acuidade quando, como no caso ocorre, temos uma escritura pública de repúdio da herança, ou seja, uma declaração expressa e solene se sentido contrário àquela que a Fazenda Pública aqui pretende fazer valer. Ora, não definindo o artigo 2056º do CC o que é aceitação tácita da herança, pois só o faz para a aceitação expressa (“A aceitação é havida como expressa quando nalgum documento escrito o sucessível chamado à herança declara aceitá-la ou assume o título de herdeiro com a intenção de a adquirir”), e sendo a aceitação da herança um negócio jurídico, temos que socorrer-nos das regras gerais sobre a declaração negocial para averiguar do valor do silêncio e dos termos ou circunstâncias que permitam concluir que estarmos perante uma declaração tácita. Ora o silêncio não vale como declaração negocial nesta matéria da aceitação da herança, já que esse valor não lhe está “atribuído por lei, uso ou convenção” (artigo 218º CC). Assim, só poderemos estar perante uma declaração tácita da herança se esta “se deduz[ir] de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (artigo 217º nº 1). Debruçando-nos sobre o caso em análise, temos o seguinte circunstancialismo do qual a Fazenda Pública pretende retirar efeitos decisivos para a qualificação de um comportamento como equivalendo à aceitação tácita da herança: dedução de oposições a execução fiscais instauradas com vista à cobrança de dívidas e pagamento de notas de cobrança de IMI. Diga-se, desde já, que ao contestar a cobrança coerciva de dívidas fiscais, a executada, Reclamante, defende que não podia ter sido citada, nos moldes em que o foi, já que não houve partilha, insurgindo-se contra a “cominação da penhora de bens ou direitos existentes no património da mesma”. Nesta perspectiva, e como refere a sentença, no caso, “com essa oposição se pretende obstar que o seu património seja atingido, não significando que agiu na qualidade de herdeira do falecido”. Também o pagamento das notas de cobrança do IMI não revela uma actuação inequívoca e concludente de que a herança foi pretendida pela filha do falecido, a aqui Recorrida, pois que tal pagamento, exigido para o conjunto de imóveis de que o contribuinte é titular, pode significar apenas a pretensão de não ver instaurados novos processos de execução fiscal, com a consequente ameaça do seu património pessoal. Assim, e repetindo, não há no circunstancialismo apontado, e até ao momento do repúdio da herança, em 2018, factos de tal modo inequívocos que traduzam, com toda a probabilidade (ou seja, capazes de afastar deduções precipitadas), a aceitação tácita da herança. Dito de outro modo, não se concretiza um comportamento anterior de tal modo manifesto e evidente, relativamente à aceitação da herança, que se possa qualificar como contrário à posterior declaração de repúdio da mesma. Nesta medida não há qualquer obstáculo, nomeadamente o invocado e previsto no artigo 2061º C.C (“A aceitação é irrevogável”) – pois não havendo aceitação não se coloca a questão da irrevogabilidade dessa aceitação – a considerar válida a declaração de repúdio da herança efectuada pela Recorrida, já que a mesma foi efectuada antes de caducar esse direito e pela forma legal, com a consequente retroacção dos efeitos desse repúdio ao momento de abertura da sucessão (artigo 2062º e 2063º do C.C). Nesta conformidade, à luz deste enquadramento normativo e respectiva teleologia, não pode subsistir, como a sentença considerou, o entendimento sustentado no despacho reclamado e aqui reiterado pela Recorrente, Fazenda Pública. Soçobram, pois, as conclusões da alegação do presente recurso, negando-se provimento ao mesmo e confirmando-se a sentença recorrida. * III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 17/10/19 Catarina Almeida e Sousa (Isabel Fernandes) Jorge Cortez |