Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2346/18.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 09/16/2019 |
| Relator: | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
| Descritores: | INCREMENTOS PATRIMONIAIS NÃO JUSTIFICADOS; IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; ÓNUS DA PROVA; QUESTÃO NOVA. |
| Sumário: | I. O alcance do princípio do inquisitório não pode ser tal que conduza a que o Tribunal se substitua às partes, produzindo a prova que a estas cabe produzir. II. O princípio do inquisitório implica que, a montante, haja uma caraterização suficientemente precisa da factualidade controvertida que permita identificar a prova adicional cuja produção deve ser ordenada. III. Verificando-se que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere, considerando os limites legalmente previstos, da capacidade manifestada, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte. IV. Cabe ao sujeito passivo o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO T……… (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 08.06.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgado parcialmente procedente o recurso judicial da decisão do diretor de finanças de Lisboa de avaliação da matéria coletável, por métodos indiretos, em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), referente ao ano de 2014, no valor de 435.826,05 Eur. Nesse seguimento, apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “a) No que concerne aos montantes disponibilizados pelos pais da Recorrente para despesas relativas à própria e ao seu irmão, D……, verifica-se, da análise e confrontação dos Anexos 5 e 6 do Relatório de Inspeção Tributária - referente aos movimentos das contas bancárias da Recorrente - e da listagem junta o requerimento apresentado em 7 de maio de 2019 como Documento 8, que a Recorrente suportou despesas no montante de € 12.080,70 - e não de apenas € 10.166,31 como considerado pelo Tribunal; b) Nessa medida, a Recorrente entende - sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal -, que para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 11) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, nos seguintes termos: “No ano de 2014, a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, facturas emitidas em nome do seu irmão, D……., no valor total de € 12.080,70”. c) Não obstante a Recorrente não tenha alegado, em concreto ou por estimativa, os montantes transferidos para essas necessidades, da análise da inquirição à testemunha A………. (Mãe da Recorrente), ficou comprovado que a mesma procedia ao pagamento de, pelo menos, € 2.000,00/mês - num total, portanto, de € 24.000,00/ano - para suportar um tratamento (ialdrop) que a Recorrente tem de comprar mensalmente, em face da sua situação clínica; d) Como resulta da factualidade dada como provada - mormente o ponto 16) - existe uma transferência bancária efetuada pelo Pai da Recorrente (P……….) - identificada como Transf P……. - para a conta bancária desta, no montante global de € 6.242,00, montante que também deverá ser relevado pelo Tribunal para todos os efeitos; e) E, se o Tribunal a quo tinha dúvidas quanto aos valores em causa - sobretudo quando deu por provado a sua ocorrência - deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório que impende sobre o Tribunal (cfr. artigo 13.º do CPPT) questionar essa situação à Recorrente ou, inclusivamente, à testemunha A…….., por se tratar da Mãe da Recorrente e ser a mesma (juntamente com o Pai) a disponibilizar as referidas quantias, na medida em que o Tribunal a quo, no apuramento da verdade material, não está sujeito ao alegado pelas partes – princípio dispositivo, previsto no artigo 5.º do CPC - mas sim ao princípio do inquisitório, consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT, devendo promover e ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade – o que manifestamente não foi feito no caso em apreço; f) É que, note-se, o recurso a métodos indiretos de tributação exige, pelas consequências gravosas para o património dos contribuintes que pode assumir, não apenas um acrescido esforço de fundamentação - não só formal, mas, sobretudo, material através de uma inequívoca e segura demonstração probatória dos pressupostos justificativos do recurso a tais métodos - por parte da Autoridade Tributária, mas também, um especial cuidado do Tribunal na apreciação destas questões que lhe são submetidas a escrutínio, o qual, salvo o devido respeito, ficou aquém do possível atendendo aos poderes que o Tribunal dispunha; g) Nessa medida, quanto a este ponto, deve a sentença sufragada pelo Tribunal a quo ser anulada por Vossas Excelências e, em consequência, ser ordenada nova produção de prova - quanto a este ponto em concreto, relativo aos montantes disponibilizados mensalmente pelos pais da Recorrente para a satisfação das necessidades (suas e do seu irmão D……) do dia-a-dia -, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, aplicável por força da alínea e) do artigo 2.º do CPPT; h) Da análise da factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo verifica-se que o mesmo entendeu que a Recorrente auferiu rendimentos obtidos em Angola no montante de € 60.000,00 (cfr. ponto 2 da matéria de facto dada como provada), contudo, ao contrário do que seria expectável, o Tribunal a quo não deduziu o referido montante de € 60.000,00 ao valor das correções preconizadas pela Autoridade Tributária (de € 425.659,74 - após a anulação parcial do Tribunal); i) Comprovando-se, através da análise dos movimentos das contas bancárias da Recorrente e da prova testemunhal produzida, que o rendimento de € 60.000,00 obtido pela mesma em Angola - e declarado na sua declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS - não foi disponibilizado de outra forma que não através de numerário e da compra de moeda, deveria o Tribunal a quo ter deduzido o referido montante ao valor das correções da Autoridade Tributária à matéria tributável da Recorrente; j) Nessa medida, deverá a decisão recorrida ser anulada por Vossas Excelências, nessa parte, e, em consequência, ser a mesma ser substituída por outra decisão, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, considerando-se como provado - em face da prova documental e testemunhal produzida - que o valor de € 60.000,00, respeitante a rendimentos auferidos pela Recorrente em Angola (e declarados no Anexo J do Modelo 3 de IRS), foi disponibilizado à Recorrente através de numerário (e da compra de moeda) e que, pretendendo a Autoridade Tributária efetuar nova tributação sobre o mesmo montante (por “manifestações de fortuna”, deverá o mesmo montante ser deduzido às correções propostas pela Autoridade Tributária; k) Quanto à factualidade dada como não provada - e, não obstante a Recorrente não ignore o disposto no n.º 5 do artigo 607.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, que estabelece que “[o] juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” -, a Recorrente entende que, em face da documentação e da prova testemunhal produzida, o Tribunal a quo não poderia ter decidido neste sentido, sob pena de ser exigida à Recorrente uma prova “diabólica”; l) Quanto ao facto dado não provado de que “Perante a impossibilidade de operarem transferências bancárias directamente pela «H……. Angola, Lda.» para a sociedade «A… A…. G…. Imobiliária Unipessoal, Lda.» os montantes foram disponibilizados em numerário, através dos funcionários ou dos sócios, ou através da compra de moeda” (cfr. ponto 1) da matéria de facto dada como não provada), o mesmo trata-se de um facto notório que, nos termos do artigo 412.º do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, não carece de prova; m) Sem prejuízo do acima referido quanto ao facto de esta situação ser pública e notória, a impossibilidade de operarem transferências bancárias diretamente da H…… para a A……-A…. - e, consequentemente, a necessidade de os montantes serem disponibilizados em numerário (através dos funcionários ou dos sócios), ou através da compra de moeda – foi amplamente provado em sede da inquirição de testemunhas (C……., J…… e A……..); n) em todo o caso, referir que se o Tribunal a quo considerava - ao contrário do que julgava a Recorrente -, que a prova documental e testemunhal produzida não se afigurava suficiente para comprovação deste facto, deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório, consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT, ter promovido e ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade – o que manifestamente não foi feito no caso em apreço; o) Em face do acima exposto, a Recorrente entende - e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal - que, para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 1) da matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, sendo o mesmo ponto suprimido da matéria de facto dada como não provada e, consequentemente, passando a constar da factualidade dada como provada; p) Quanto ao facto dado não provado de que “Os montantes em causa eram trazidos de Angola, em numerário, e depositados nas contas da «Play…. - SGPS, S.A.» ou da «A…. A…. G… Imobiliária Unipessoal, Lda.»” (cfr. ponto 2) da matéria de facto dada como não provada), cumpre referir que, não estando em causa na presente ação a discussão de correções e/ou inspeções efetuadas às sociedades A…..-A…. e PLAY…., o ponto 2) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo não tem qualquer relevância para o caso em análise; q) Não obstante essa situação, a Recorrente entende que ficou provado nos presentes autos que os montantes disponibilizados pela H…… ANGOLA em numerário (através de funcionários ou de sócios) ou através da compra de moeda eram, efetivamente, depositados nas contas da PLAY….. e da A….-A…..; r) Acresce que se o Tribunal a quo considerava - ao contrário do que julgava a Recorrente aquando da apresentação da prova -, que a prova documental e testemunhal produzida não se afigurava suficiente para comprovação deste facto, deveria, tal como já se invocou anteriormente ter promovido e ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT – o que manifestamente, e mais uma vez, não foi feito no caso em apreço; s) Assim, a Recorrente entende - e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal - que, para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 2) da matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, sendo o mesmo ponto suprimido da matéria de facto dada como não provada e, consequentemente, passando a constar da factualidade dada como provada; t) Quanto ao facto dado não provado de que “Face aos elevados montantes em causa, a certa altura, as entidades bancárias começaram a recusar ou a colocar muitos entraves no depósito directamente nas contas das sociedades” (cfr. ponto 3) da matéria de facto dada como não provada), a Recorrente entende que a referida factualidade resulta provada dos documentos (Documento 8 junto com a petição inicial) e da inquirição de testemunhas; u) Com efeito, da prova documental (Documento 8 junto com a petição inicial) e testemunhal (J…… e A…….) produzida na presente ação, resulta que as entidades bancárias começaram a recusar ou a colocar muitos entraves nos depósitos diretamente nas contas das sociedades A……-A…… e PLAY….. a partir de 2012 em diante; v) Em face do exposto, a Recorrente entende - e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal - que, para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 3) da matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, sendo o mesmo ponto suprimido da matéria de facto dada como não provada e, consequentemente, passando a constar da factualidade dada como provada; w) Da análise da sentença parece verificar-se que o Tribunal a quo não considerou “fechado” o ciclo das quantias em análise (e depositadas na conta da Recorrente), porquanto, embora considere provado que (i) a Recorrente recebeu essas quantias, que (ii) a Recorrente transferiu montantes para as sociedades A……-A…… e C……, que (iii) a Recorrente pagou diversas despesas em nome e por conta das sociedades e do seu irmão, razão pela qual não julgou provado que os montantes recebidos eram provenientes de Angola, mais concretamente, da H…… ANGOLA ( factos que foram provados pelas testemunhas, pelo Documento 2 junto com o requerimento apresentado em 7 de maio de 2019 e pelos contratos de suprimentos celebrados entre as várias entidades); x) No caso concreto e da análise da prova efetuada nos presentes autos, constata-se que ficou amplamente provado que: (i) todas as entidades pertencem ao mesmo Grupo, (ii) as transferências em causa estão documentalmente suportadas por contratos de suprimentos, (iii) a impossibilidade de transferências bancárias de Angola para Portugal - e, portanto, a necessidade de os montantes serem disponibilizados em numerário e em troca de moeda e (iv) a recusa das entidades bancárias (em particular, o S…… T….) na aceitação de depósitos (em grande volume e valor) em numerário nas contas bancárias das sociedades, razão pela qual os montantes tiveram de ser depositados nas contas bancárias pessoais do acionista da H….. ANGOLA (P…...) e da sua família direta e chegada (a Recorrente, filha; D……. , filho e I….., sogro); y) Ora, da análise da factualidade que, na ótica da Recorrente, deverá ser dada como provada, verifica-se que a mesma conseguiu demonstrar (i) a origem dos montantes depositados na conta da Recorrente (Angola – H…….. ANGOLA - e os seus Pais, a título pessoal), (ii) os motivos subjacentes aos depósitos – necessidade de financiamento das sociedades A….A…. e PLAY….., para aquisição de património imobiliário, situações que estão descritas e contratualmente definidas nos contratos de suprimentos (cfr. pontos 7), 8) e 9) dos factos dados como provados) e (iii) a transferência dos montantes para as sociedades A….-A…. (€ 236.768,88) e C…..EQUIPA (€ 24.000,00) (cfr. resulta dos Anexos 5 e 6 do Relatório de Inspeção Tributária) e, portanto, que os montantes em causa não se tratam de um rendimento da Recorrente; z) Da prova produzida nos presentes autos ficou amplamente comprovado que os montantes disponibilizados pela H…… ANGOLA eram divididos, por uma questão de compliance dos bancos, por várias contas - designadamente a conta pessoal do Pai da Recorrente (P……..), sendo que a Recorrente invocou expressamente na petição inicial que, perante a impossibilidade de depositar os montantes diretamente nas contas bancárias das sociedades A…..-A…. e PLAY….., “razão pela qual foi necessário recorrer às contas pessoais da Recorrente, do seu Pai (P……..), do seu irmão (D………..) e do seu avô (I…… Leitão)” (cfr. artigo 28.º da petição inicial); aa) Nessa medida, sendo várias as contas bancárias (pessoais dos sócios da H……. ANGOLA e da família destes) onde os montantes disponibilizados pela H……. ANGOLA eram depositados, naturalmente que os valores disponibilizados eram divididos, em pequenas parcelas, pelas várias contas bancárias, pelo que deverá improceder a argumentação aduzida pelo Tribunal a quo para indeferir a pretensão da Recorrente; bb) Quanto ao facto dado não provado de que “As quantias disponibilizadas à Recorrente pelos seus pais são contabilizadas na sociedade «H……. Angola, Lda.» a título de devolução de suprimentos aos sócios” (cfr. ponto 4) da matéria de facto dada como não provada), a Recorrente entende que não estando em causa na presente ação a discussão de quaisquer correções e/ou inspeções efetuadas à sociedade H……… ANGOLA - que, aliás, nem seriam decididas em Portugal - e/ou aos Pais da Recorrente (P…… e A……), o ponto 4) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo não tem qualquer relevância para o caso em análise; cc) E, tal irrelevância é ainda mais evidente quando, apesar da factualidade dada como não provada, o Tribunal a quo reconheceu que os Pais da Recorrente lhe disponibilizavam dinheiro para a mesma suportar despesas de saúde, com a sua alimentação, vestuário, água, luz, condomínio e outras do dia-a-dia e com o seu irmão D…….. (cfr. ponto 12) da matéria de facto dada como provada); dd) Sem prejuízo da irrelevância do ponto 4) da matéria de facto dada como não provada pelo Tribunal a quo para a boa decisão da causa no caso sub judice, a Recorrente entende que ficou provado (pela inquirição da testemunha A…….) que os montantes disponibilizados, a título pessoal, pelos seus Pais, são contabilizados na sociedade H…….. ANGOLA a título de devolução de suprimentos aos sócios; ee) Mas, ainda que o Tribunal, perante esta clara alegação (da própria sócia da H…….. ANGOLA) entendesse que a prova produzida não se afigurava suficiente para comprovação deste facto, deveria, tal como já se invocou anteriormente, ter promovido e ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT – o que manifestamente, e mais uma vez, não foi feito no caso em apreço; ff) Atento o acima exposto, a Recorrente entende - e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal - que, para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 4) da matéria de facto dada como não provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, sendo o mesmo ponto suprimido da matéria de facto dada como não provada e, consequentemente, passando a constar da factualidade dada como provada; gg) Da análise e confrontação dos Anexos 5 e 6 do Relatório de Inspeção Tributária - referente aos movimentos das contas bancárias da Recorrente - e da listagem junta o requerimento apresentado em 7 de maio de 2019 como Documento 6, verifica-se que a Recorrente efetuou pagamentos em nome e por conta das sociedades A…..-A….- e C….., no montante de € 25.945,04 - e não de apenas € 3.962,17 como considerado pelo Tribunal -, pelo que deverá atender-se à totalidade desse valor; hh) A Recorrente entende, pois, e sem prejuízo do livre arbítrio deste Venerando Tribunal, que para a análise e boa decisão da causa, será necessário alterar o ponto 10) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil (“CPC”) ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT, nos seguintes termos: “No ano de 2014, a Recorrente pagou despesas relativas a facturas emitidas em nome da «A…. A….. G….. Imobiliária Unipessoal, Lda.», no valor global de € 25.945,04” ii) Quanto ao facto de a Recorrente não ter junto aos autos documentos relativos aos registos contabilísticos da sociedade A…..-A…… que demonstrem o registo dos suprimentos da PLAY….., pagos pela H…… ANGOLA, cumpre referir que para além do próprio Tribunal ter dado como provada a existência de diversos contratos de suprimentos entre as sociedades H……. ANGOLA, PLAY….. e A…..-A….. (cfr. pontos 7), 8) e 9) da matéria de facto dada como provada), o mesmo nunca questionou a Recorrente sobre os registos contabilísticos dos referidos suprimentos; jj) A Recorrente, na sua plena boa fé, apresentou nos presentes autos a documentação que, na sua ótica, permitia provar os factos por si alegados, pelo que, se o Tribunal a quo entendia que a prova produzida não se afigurava suficiente para comprovação deste facto, deveria, tal como já se invocou anteriormente, ter promovido e ordenado oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado nos artigos 99.º, n.º 1 da LGT e 13.º, n.º 1 do CPPT – o que manifestamente, e mais uma vez, não foi feito no caso em apreço. kk) Em suma, em face da prova produzida - documental e testemunhal - na presente ação, entende a Recorrente que as correções preconizadas pela Autoridade Tributária deverão ser anuladas - pelo menos e, sem prejuízo da eventual prova a ordenar quanto aos demais montantes disponibilizados à Recorrente pelos seus Pais (para despesas pessoais e do seu irmão) – no montante de € 389.036,62, referente a valores que a Recorrente justificou e provou não se tratar de um rendimento omitido pela mesma. Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente Recurso, por provado e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com as legais consequências. Em virtude de o valor da causa no presente Recurso ser superior a € 275.000,00, requer-se a V. Exa. se digne, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, determinar a dispensa de pagamento das custas acima do referido valor”. O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito suspensivo. A Fazenda Pública (doravante Recorrida ou FP) apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “a) A sentença sob recurso não enferma de qualquer erro de julgamento quanto aos factos ou quanto ao direito. b) A motivação quanto aos factos considerados provados e não provados consta devidamente explicitada na sentença, daí resultando que muito embora o depoimento das testemunhas tivesse contribuído para considerar determinados factos como provados, ainda assim esses depoimentos só por si não foram suficientes por não concretizarem aspectos da matéria de facto cuja prova se impunha e que, atenta a sua natureza, podiam ser demonstrados documentalmente. c) O presente recurso não ataca a sentença na parte em que esta considera que estão reunidos os pressupostos para avaliação indirecta da matéria colectável com a consequente inversão do ónus da prova consignado no nº 3 do art. 89º-A da LGT, d) Mas antes, e isso sim, a prova alcançada pela Requerente para efeitos do ónus probatório consignado no nº 3 do art. 89º-A da LGT. e) Quanto à prova alcançada, entende-se, acompanhando a sentença, que não basta à Requerente alegar factos que permitam duvidar da existência do facto tributário, sendo que se lhe impõe que demonstre a natureza e origem das concretas disponibilidades financeiras controvertidas, movimentadas através das contas bancárias tituladas pela Recorrente. f) Do confronto entre o alegado pela Requerente na sua petição inicial e os documentos juntos aos autos, designadamente os extractos bancários e o descritivo dos respectivos movimentos não resulta clara a origem e natureza das importâncias controvertidas. g) A sustentar o alegado, a Requerente invocou ajuda dos pais nas despesas familiares, contratos de suprimentos gratuitos e a necessidade de as suas contas bancárias serem utilizadas como conta veículo. h) A par da falta de prova documental, especialmente exigível quando estamos a falar de movimentos financeiros entre empresas, sujeitas a contabilidade organizada e detentoras de contas bancárias cujos extractos também podem suportar o alegado, i) A sentença salientou, ainda, a falta de concretização e de especificação de factos necessários a contextualizar e a situar no tempo as declarações vagas e genéricas proferidas pelas testemunhas, j) Estando devidamente justificado que a Recorrente “não logrou convencer o Tribunal por falta de concretização e de produção de prova adequada a demonstrar a sua veracidade”. k) Antes de prosseguir, veja-se que a propósito do erro de julgamento mencionado no ponto 15 da petição de recurso são mencionadas as importâncias de € 236.768,88, de € 24.000,00, de € 60.000,00 e de € 12.080,70, o que perfaz um total de € 332.849,58, importância inferior ao montante de € 425.659,74 em discussão no presente recurso. l) Quanto aos montantes disponibilizados mensalmente pelos pais da Recorrente para satisfação das suas necessidades e do seu irmão D….., a Recorrente pede que seja ordenada nova produção de prova. m) A entidade ora Recorrida, pelo contrário, entende que a Recorrente teve plena possibilidade de em sede judicial alegar concretamente os factos que pretendia provar assim como teve a possibilidade de fazer a sua plena demonstração, quer documentalmente quer através de prova testemunhal, nada lhe tendo sido recusado pelo Tribunal “a quo” quanto aos meios de prova pretendidos e quanto à oportunidade de junção dos mesmos aos autos. n) Não basta, por exemplo, que a testemunha A……., Mãe da Requerente, diga no seu depoimento que procedia, pelo menos, ao pagamento de € 2.000,00 por mês para ajudar a Requerente nas suas despesas para o Tribunal “a quo” poder concluir que essas entregas fazem parte das disponibilidades financeiras movimentadas através das contas bancárias da Recorrente, o) Sendo necessário uma identificação concreta dos movimentos bancários que lhe correspondem e a indicação de um montante total estimado, ónus que incumbe à Requerente e não ao Tribunal. p) Por conseguinte, atendendo à concreta factualidade em causa nos autos e ao ónus probatório que impende sobre o Recorrente, não se afigura que o Tribunal “a quo” devesse providenciar outras diligências de prova para além das apresentadas pelas partes. q) Quanto aos rendimentos auferidos pela Recorrente em 2014, no montante de € 60.000,00, declarados no anexo J (rendimentos auferidos no estrangeiro) da sua declaração de rendimentos modelo 3, pretende a Recorrente que os mesmos sejam considerados como parte dos montantes movimentados através das contas bancárias da Recorrente, devendo a sentença anular a decisão de avaliação indirecta da matéria colectável controvertida também quanto a esse montante. r) Não é este o entendimento da Recorrida, a qual entende que a sentença sob recurso fez uma correcta aplicação do direito aos factos, uma vez que nada é concretamente alegado pela Requerente de modo a permitir concluir que a importância de € 60.000,00 auferida pela Requerente a título de rendimentos tivesse sido depositada numa das suas contas bancárias, não constando sequer a identificação de qual conta bancária concretamente, e, por conseguinte, que a mesma integre o montante total de disponibilidades financeiras que foram objecto da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável. s) Assim, nada consta alegado pela Recorrente nem tão-pouco comprovado que permita concluir, quanto ao referido montante de € 60.000,00, por uma dupla tributação. t) Quanto ao ponto 1) da matéria e facto não provada, entende a Recorrente que o mesmo respeita a um facto que resultou provado. u) A AT não entende assim, estando o juízo de convicção do Tribunal “a quo” quanto a esta matéria de facto plenamente justificado na sentença. v) Quanto ao ponto 2) da matéria de facto não provada, entende a Recorrente que o mesmo respeita a matéria de facto que resultou provada na audiência de inquirição de testemunhas. w) Pretende a Recorrente que ficou efectivamente provado que as quantias disponibilizadas pela H……… ANGOLA em numerário eram efectivamente depositadas nas contas da PLAY…… ou da A….. A…., transcrevendo para o efeito o depoimento da testemunha J……… . x) A AT não entende assim, estando o juízo de convicção do Tribunal “a quo” quanto a esta matéria de facto plenamente justificado na sentença. y) Quanto ao ponto 3) e ponto 4) da matéria de facto dada como não provada, também nesta parte a AT entende que o juízo de convicção do Tribunal “a quo” quanto a esta matéria de facto se encontra plenamente justificado na sentença. z) Quanto aos pagamentos efectuados pela Recorrente em nome da Sociedade A……-A…. e da Sociedade C…..equipa, entende a Recorrente que a sentença deverá considerar provado o pagamento da importância total de € 25.945,04 com a consequente anulação da decisão de avaliação indirecta da matéria colectável também neste mesmo montante. aa) Por fim, também nesta parte, entende a AT que o juízo de convicção do Tribunal “a quo” quanto a esta matéria de facto encontra-se plenamente justificado na sentença, bb) A que acresce o facto de o destino da uma disponibilidade financeira (despesa) não justificar por si só a origem ou natureza dos montantes aplicados”. Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do CPPT, que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso. Com dispensa dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente (art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência. São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro no julgamento de facto? b) O Tribunal a quo violou o princípio do inquisitório? c) Há erro de julgamento em virtude de ter ficado demonstrada a origem e o destino de valores, num total de 389.036,62 Eur.? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “1) A Recorrente foi objeto de um procedimento de inspeção tributária realizado pela Direção de Finanças de Lisboa ao abrigo da ordem de serviço n.º OI201….., respeitante ao IRS do ano de 2014, tendo sido elaborado o respectivo relatório de inspecção - cf. relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso; 2) No âmbito do procedimento de inspecção tributária referido no ponto anterior, foi apurado que a Recorrente iniciou actividade em 01/10/2012, com o «CAE 47….. - Comércio a retalho por correspondência» e que, no ano de 2014, declarou os seguintes rendimentos: €14.015,30 (rendimentos categoria A de IRS provenientes da sociedade «C…..equipa, Lda.») e €60.000,00 (rendimentos obtidos em Angola - Anexo J) - cf. relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso; 3) Em 2014, a Recorrente foi gerente da sociedade «C….equipa - Importação e Exportação, Lda.» - cf. facto não controvertido; 4) A Recorrente é gerente da sociedade «A…. A…- G…. Imobiliária Unipessoal, Lda.» desde 23-03-2009 - cf. certidão permanente a págs. 20 do SITAF; 5) A sociedade «A…… A….. G….. Imobiliária Unipessoal, Lda.» tem por objecto social a compra, venda e revenda de imóveis adquiridos para esse fim, empreendimentos imobiliários e turísticos, arrendamentos e exploração de estabelecimentos comerciais e tem o capital de social de €5.000,00 - cf. certidão permanente a págs.20 do SITAF; 6) A sociedade «Play…. - SGPS, S.A.» é titular da quota única de €5.000,00 da sociedade «A…. A…. G…. Imobiliária Unipessoal, Lda.» desde 19/01/2011 - cf. certidão permanente a págs. 20 do SITAF; 7) Em 31/01/2014 foi celebrado o «Contrato de Suprimento» entre a «A.... A.... G..... Imobiliária Unipessoal, Lda.» (designada por "Sociedade") a «Play….. - SGPS, S.A.» (designada por "M…….") e a «H…….. Angola, Lda.» (designada por "Acionista") nos termos do qual se estipulou o seguinte: «Considerando que: I. A M…… é titular do capital social da Sociedade; II. A Acionista é titular de 60% do capital da M....... (...);V. A Sociedade neste momento não tem capitais próprios que lhe permitam realizar investimentos imobiliários com a dimensão que as Partes entendem ideal para o mercado português; VI. A M....... pretende dotar a Sociedade dos meios financeiros necessários para que permitam a realização dos investimentos supra referidos (...) porém no imediato não dispõem de liquidez necessária para o efeito; VII. A Acionista dispõe da liquidez e capacidade financeira necessárias para dotar a Sociedade dos meios financeiros (...) Cláusula 1ª (Objecto) Pelo presente Contrato a M....... concede à Sociedade um crédito de suprimentos não remunerado no valor global de EUR 3.250.000,00 (...) em regime de conta corrente que a Sociedade se obriga a restituir nos termos previstos neste Contrato (...). Cláusula 2ª (Finalidade) Os Suprimentos visam dotar a Sociedade dos meios financeiros para desenvolver a sua atividade e para fazer face a custos operacionais da empresa. Cláusula 3ª (Pagamento) 1. O Suprimentos serão realizados, conforme aquelas que se revelarem ser as necessidades financeiras da Sociedade, por meio de transferência bancária ou depósitos em numerário nas contas bancárias da Sociedade (conforme esta indicar). 2. Os Suprimentos que não tiverem sido exigidos ou realizados até 31 de Dezembro de 2015 caducam, não sendo exigíveis quer à M......., quer à Acionista. 3. A Acionista pode, por conta e em nome da M......., realizar o pagamentos dos Suprimentos. 4. Os pagamentos de Suprimentos que a Acionista faça por conta da M....... serão considerados na esfera desta como suprimentos. (...). Cláusula 4ª (Obrigação de Reembolso) 1. A Sociedade reembolsará os Suprimentos quando a M....... os exigir, mas nunca antes de 31 de Dezembro de 2017. (...) Cláusula 11ª (Comunicações entre as Partes) 1. Qualquer comunicação ou notificação efectuada entre as Partes ao abrigo do presente Contrato deve revestir a forma escrita (....)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 20 do SITAF; 8) Em 09/07/2014 foi celebrado o «Contrato de Suprimento» entre a «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.» (designada por "Sociedade"), a «Play..... - SGPS, S.A.» (designada por "M.......") e a «C....equipa, Importação e Exportação, Lda.» (designada por "Acionista") nos termos do qual se estipulou o seguinte: «Considerando que: I. A M....... é titular do capital social da Sociedade; II. A Acionista é titular de 15% do capital da M....... (...); III. A Sociedade dedica-se à compra, venda e revenda de imóveis (...); V. A Sociedade neste momento não tem capitais próprios que lhe permitam realizar investimentos imobiliários com a dimensão que as Partes entendem ideal para o mercado português; VI. A M....... pretende dotar a Sociedade dos meios financeiros necessários para que permitam a realização dos investimentos supra referidos (...) porém no imediato não dispõem de liquidez necessária para o efeito; VII. A Acionista espera dispor durante a vigência do contrato de liquidez excedente relativamente ao que necessita para as suas actividades próprias, podendo assim dotar a Sociedade dos meios financeiros (...) Cláusula 1ª (Objecto) Pelo presente Contrato a M....... concede à Sociedade um crédito de suprimentos não remunerado no valor global de EUR 3.250.000,00 (...) em regime de conta corrente que a Sociedade se obriga a restituir nos termos previstos neste Contrato (...). Cláusula 2ª (Finalidade) Os Suprimentos visam dotar a Sociedade dos meios financeiros para desenvolver a sua atividade e para fazer face a custos operacionais da empresa. Cláusula 3ª (Pagamento) 1. Os Suprimentos serão realizados, conforme aquelas que se revelarem ser as necessidades financeiras da Sociedade, por meio de transferência bancária ou depósitos em numerário nas contas bancárias da Sociedade (conforme esta indicar). 2. Os Suprimentos que não tiverem sido exigidos ou realizados até 31 de Dezembro de 2015 caducam, não sendo exigíveis quer à M......., quer à Acionista. 3. A Acionista pode, por conta e em nome da M......., realizar o pagamentos dos Suprimentos. 4. Os pagamentos de Suprimentos que a Acionista faça por conta da M....... serão considerados na esfera desta como suprimentos. (...). Cláusula 4ª (Obrigação de Reembolso) 1. A Sociedade reembolsará os Suprimentos quando a M....... os exigir, mas nunca antes de 31 de Dezembro de 2017. (...) Cláusula 11ª (Comunicações entre as Partes) 1. Qualquer comunicação ou notificação efectuada entre as Partes ao abrigo do presente Contrato deve revestir a forma escrita (....)» - cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 20 do SITAF; 9) Em 09/07/2014 foi celebrado o «Contrato de Suprimentos Intra.....» entre a «Play..... - SGPS, S.A.» e a «C....equipa, Importação e Exportação, Lda.» nos termos do qual se estipulou o seguinte: «Considerando que: A Play..... é titular de 30% do capital da C....equipa, que por sua vez é titular de 15% do capital da Play..... (...) Cláusula 1ª (Objecto) Pelo presente Contrato a Play..... e a C....equipa estabelecem um crédito de suprimentos não remunerado no valor global de EUR 900.000,00 (...) em regime de conta corrente obrigando-se a M....... a restituir o saldo dessa conta corrente quando seja exigido pela parte que nesse momento seja credora (...) Cláusula 2ª (Finalidade) Os Suprimentos visam dotar a Play..... e a C....equipa dos meios financeiros para desenvolver as suas respetivas atividades e para fazer face aos custos operacionais das empresas. Cláusula 3ª (Pagamento) 1. Os Suprimentos serão realizados, conforme aquelas que se revelarem ser as necessidades financeiras da Play..... e da C....equipa pro meio de transferência bancária ou depósitos em numerário nas contas bancárias da respetiva Parte (conforme esta indicar) (...)»- cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 20 do SITAF; 10) No ano de 2014, a Recorrente pagou despesas relativas a facturas emitidas em nome da «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.», no valor global de €3.962,17 - cf. anexos 5 e 6 do relatório de inspecção tributária integrado no processo administrativo e facturas a págs. 871 do SITAF que são dão por integralmente reproduzidos; 11) No ano de 2014, a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, facturas emitidas em nome do seu irmão, D……., no valor total de €10.166, 31 - cf. anexos 5 e 6 do relatório de inspecção tributária , facturas a págs. 871 do SITAF, que são dão por integralmente reproduzidos, e depoimento da testemunha A.........; 12) Em 2014 a Recorrente recebeu quantias dos seus pais para suportar despesas de saúde, com a sua alimentação, vestuário, água, luz, condomínio e outras do dia-a-dia e com o seu irmão D........- cf. depoimento da testemunha A......... e por presunção judicial; 13) Em 10/01/2015 foi celebrado o «Contrato de Suprimento» entre a «Play..... - SGPS, S.A.» (designada por "Sociedade") e a «H…..máquinas Angola, Lda.» (designada por "M.......") nos termos do qual se estipulou o seguinte: «Considerando que: I. A M....... é titular de 60% do capital social da Sociedade; (...) V. A M....... e a Sociedade por terem expectativas francamente positivas para a evolução do mercado imobiliário português, entenderam dotar a A….. A….. de meios financeiros (...) VII. Assim a M....... aceitou fazer pagamentos de suprimentos à A….. A….. por conta da Sociedade; VIII. A M....... pretende dotar a Sociedade dos meios necessários que permitam a prossecução da sua actividade. (...) Cláusula 1ª (Objecto) Pelo presente Contrato a M....... concede à Sociedade um crédito de suprimentos não remunerado no valor global de EUR 900.000,00 (...) em regime de conta corrente que a Sociedade se obriga a restituir nos termos previstos neste Contrato (...)»- cf. contrato, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a págs. 20 do SITAF; 14) Em sede do procedimento de inspecção tributária referido no ponto 1., os serviços de inspecção obtiveram informação relativamente às seguintes contas bancárias tituladas pela Recorrente: Conta 0018 0003 …….. – S….. T…..; Conta 0018 0003 ………… - S…… T…….; Conta 453…… M……. B….; Conta PT5000790000……. – E….B….; - cf. relatório de inspecção integrado no processo administrativo apenso; 15) No âmbito do procedimento de inspecção tributária mencionado no ponto 1. apurou-se o seguinte: «Relativamente a estas contas bancárias constam diversos movimentos cuja origem do dinheiro e a natureza da operação não se encontra justificada. De entre as várias descrições e natureza das operações destacam-se as seguintes: Depósitos de numerário, compra de notas e moedas, Real Transfer, Maxpay, pag e crédito diverso e indicam-se, de seguida, esses movimentos e contas: M…… B…. - Conta 45300…..: Movimentos a crédito salientados nos extratos bancários correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014:
S….. - Conta 0003.183…… - Movimentos a crédito salientados nos extratos bancários correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014
S…… - Conta 0003.138…… - Movimentos a crédito salientados nos extratos bancários correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014
Os valores dos movimentos bancários identificados nos mapas anteriores totalizam €136.475,79 (...). Salientando-se que, da compilação da informação bancária, atrás exposta, deparou-se com créditos com uma descrição genérica, não sendo possível comprovar inequivocamente a origem dos fluxos financeiros, (pode ter qualquer origem), nem se consegue confirmar documentalmente a razão de tais transferências/depósitos. Juntam-se a titulo de exemplo, como anexo 9, 4 documentos exemplificativos das referidas operações.» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e respectivos anexos 5 a 9, que se dão por integralmente reproduzidos, integrados no processo administrativo apenso; 16) No âmbito do procedimento de inspecção tributária identificado no ponto 1., verificou-se, ainda, que: «Para além dos depósitos de dinheiro e compras de moeda estrageira anteriormente identificados, detetaram-se outros depósitos e transferências relativamente às quais também não foi possível determinar qual a origem e os motivos das mesmas e que se indicam nos mapas seguintes: S…… - Conta 0018000……. Movimentos a crédito salientados nos extratos bancários correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014 “Texto Integral com imagem”
S…… - Conta 0018000….. - Movimentos a crédito salientados nos extratos bancários correspondentes ao período compreendido entre 01/01/2014 e 31/12/2014 “Texto Integral com imagem” Relativamente aos valores identificados no último mapa constata-se que a maioria foram transferidos para a sociedade A…. A…., embora a conta corrente 268….. - T...... (anexo 2) não apresente esses movimentos. No entanto não foi possível identificar a origem do dinheiro, nem a razão de tais transferências, tendo os montantes identificados nos últimos 2 mapas totalizado € 299.350,26 (€ 72.896,18 + € 226.454,08).» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e respectivos anexos 5 e 6, que se dão por integralmente reproduzidos, integrados no processo administrativo apenso; 17) Os serviços de inspecção tributária verificaram que: «De referir que a Sr.ª T...... apresenta entradas na conta 0018000….. de valores respeitantes ao salário pago pela sociedade "C....equipa", que se identificam no mapa seguinte: (...).Pelo exposto as entradas de valores que se encontram por justificar não estão relacionadas com os rendimentos da categoria A do IRS declarados pelo Sujeito Passivo, identificados no mapa anterior, e provenientes da sociedade "C....equipa"» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, integrado no processo administrativo apenso; 18) Em sede do procedimento de inspecção tributária indicado no ponto 1., os serviços de inspecção concluíram o seguinte: «Pelo exposto detetaram-se entradas de dinheiro não justificadas nas contas bancárias da Sr.ª T...... que totalizaram €435.826,05 = €136.475,79 + €299.454,08. (...) As contas bancárias da Sr.ª T...... apresentam entradas de dinheiro que não foram justificadas, de valor superior a €100.000,00 pelo que se encontram verificados os pressupostos legais para a avaliação indireta do seu rendimento tributável respeitante ao ano de 2014, nos termos dos art.ºs 85.º, n.º 1, e art.º 87.º, n.º 1, alíneas b) e f) da LGT. O n.º 3 do art.º 89.º-A estabelece que (...) De referir também que o art.º 88.º, alínea d) estabelece que (...) A alínea a) do n.º 5 do art.º 89.º-A da LGT estabelece que para efeitos da alínea f) do n.º 1 do art.º 87. da LGT, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada e o rendimento declarado, é considerado como rendimento tributável em sede de IRS, enquadrável na categoria G, a que alude o art.º 9º, n.º 1, alínea d) e n.º 3 do CIRS.(...) Em face do exposto a presunção de veracidade da declaração de IRS Modelo 3 de 2014 é afastada nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 75.º da LGT. A divergência não justificada entre os rendimentos declarados pelo Sujeito Passivo na declaração de IRS de 2014 (Modelo 3) e as entradas de dinheiro nas contas bancárias (de valor superior a € 100.000,00) constitui pressuposto para a aplicação de avaliação indireta de acordo com o estipulado no art.º 87.º, n.º 1, alínea f), da LGT. (...)Nos termos do n.º 5 do art.º 89-A da LGT o rendimento tributável, a enquadrar como rendimento da categoria G, totaliza €435.826,05» - cf. relatório de inspecção, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, integrado no processo administrativo apenso; 19) Em 2014, os funcionários e os sócios da «H…….. Angola, Lda.» trouxeram de Angola para Portugal quantias em numerário pertencentes à «H……. Angola, Lda.» - cf. depoimento das testemunhas C...... J.......e A.........; 20) Entre Janeiro e Julho de 2014, foi levantado das contas bancárias da «H……. Angola, Lda.» junto do B…… F…… Angola, do Banco C…. G…. T…. de Angola e do B… B…, o valor global de 327.000USD - cf. «venda de notas e moedas» e «descrição do levantamento», que são por integralmente reproduzidas, a págs. 787 do SITAF; 21) Entre Janeiro e Setembro de 2014, a «H…… Angola, Lda.» emitiu documentos internos com as descrições «Pagamento C....equipa», «Pagamento Sócios», «Pagamento Empréstimo Sócios», «Entrega Valores», «Pagamento A.........» e «Pagamento Vencimento Fevereiro» constando dos mesmos o valor total de 392…..USD - cf. documentos, que são por integralmente reproduzidos, a págs.787 do SITAF; 22) Em 2014, a Recorrente transferiu das suas contas bancárias n.º 0018 0003 ……… - S…… T….., n.º 0018 0003 ……. – S…. T….. e n.º 45300……- M…… B….. para as contas bancárias da «A.... A.... G.....Imobiliária, Lda.» a quantia total de €230.977,80 - cf. anexos 5 a 7 do relatório de inspecção tributária integrado no processo administrativo; 23) Em 2014, a Recorrente transferiu das suas contas bancárias n.º 0018 0003 …….. – S….. T-….. e n.º 0018 0003……… - S…… T…… para as contas bancárias da «C....equipa - Importações e Exportações, Lda.» a quantia total de €24.000,00 - cf. anexos 5 e 6 do relatório de inspecção tributária integrado no processo administrativo”.
II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida: “1) Perante a impossibilidade de operarem transferências bancárias directamente pela «H……… Angola, Lda.» para a sociedade «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.» os montantes foram disponibilizados em numerário, através dos funcionários ou dos sócios, ou através da compra de moeda; 2) Os montantes em causa eram trazidos de Angola, em numerário, e depositados nas contas da «Play..... - SGPS, S.A.» ou da «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.»; 3) Face aos elevados montantes em causa, a certa altura, as entidades bancárias começaram a recusar ou a colocar muitos entraves no depósito directamente nas contas das sociedades; 4) As quantias disponibilizadas à Recorrente pelos seus pais são contabilizadas na sociedade «H…… Angola, Lda.» a título de devolução de suprimentos aos sócios”.
II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base na posição assumida pelas partes nos articulados, no exame dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, no depoimento das testemunhas C...... J.......e A......... e por presunção judicial, conforme é especificado nos pontos da matéria de facto provada. No que respeita ao ponto 10. da matéria de facto provada, a sua decisão fundamentou-se no exame e confronto das facturas emitidas em nome da sociedade «A…. A…., Lda.», designadamente das suas datas, valor e referências de pagamento com os anexos 5 e 6 do relatório de inspecção tributária. Relativamente ao ponto 11. dos factos provados, a sua decisão baseou-se no exame e confronto das facturas emitidas em nome de D......., designadamente das suas datas e valor, com os anexos 5 e 6 do relatório de inspecção tributária e no depoimento da testemunha A........., que afirmou ser mãe da Recorrente e de D......., e que declarou que entregava quantias à Recorrente para pagar as despesas relativas ao seu irmão. Em relação ao ponto 12. dos factos provados, a sua decisão resultou de presunção judicial e do depoimento da testemunha A........., mãe da Recorrente, que, apesar de a Recorrente não ter alegado o modo pelo qual recebia as quantias para fazer face às despesas do seu dia-a-dia, declarou que lhe disponibilizou dinheiro para pagar essas despesas, e do seu irmão, referentes a saúde, vestuário, alimentação, água, luz, condomínios, entre outros, pelo que se considerou que o facto alegado pela Recorrente correspondia à verdade, uma vez que, com base nas regras da experiência comum, se pode concluir que os pais disponibilizam aos seus filhos quantias para suportar despesas normais da vida do dia-a-dia. No que concerne ao ponto 19. dos factos provados, a sua decisão fundamentou-se no depoimento das testemunhas C……, que declarou ter trabalhado como tesoureiro da «H…….. Angola, Lda.», desde 2011 até Novembro de 2018, J……., cuja razão de ciência se funda no facto de prestar serviços como contabilista certificado das empresas aqui em causa, desde o seu início de actividade, e de fazer o IRS da Recorrente, e A........., que declarou ser sócia da «H……… Angola, Lda.» desde 2004. As três testemunhas afirmaram, de modo coerente e espontâneo, que, em 2014, era habitual os funcionários e os sócios da «H……. Angola, Lda.», bem como amigos dos seus sócios, trazerem de Angola para Portugal, entre cerca de 5.000USD a 10.000USD, cada um, daquela sociedade para pagar, em Portugal, fornecedores ou funcionários das sociedades «A…. A…., Lda.» e «C....equipa, Lda.», e que eram recebidos por funcionários dessas empresas. A decisão da matéria de facto não provada baseou-se no facto de a prova produzida (documental e testemunhal) não ter logrado convencer o Tribunal de que os factos alegados pela Recorrente correspondem à verdade. No que concerne aos pontos 1. a 3. da matéria de facto não provada, a sua decisão resultou da não produção de prova documental necessária e adequada à sua demonstração, não sendo o depoimento das testemunhas, por si só, apto a demonstrar a realidade dos factos alegados pela Recorrente. Em relação ao depoimento da testemunha C……, a mesma referiu que não sabia por que motivo as quantias trazidas de Angola eram depositadas nas contas bancárias da Recorrente e que a quantia de 8….USD constante de um dos documentos emitidos pela «H……. Angola, Lda.», datado de 10/03/2014, (cf. ponto 21. dos factos provados) foi entregue a D….. L…., dono de uma empresa fornecedora daquela sociedade, e que era para pagar dívidas da «C....equipa, Lda.» a essa empresa fornecedora. No que concerne ao depoimento da testemunha J….., esta apenas referiu que os valores que eram trazidos de Angola para Portugal pertenciam à «H….. Angola, Lda.» e eram depositados nas contas bancárias da Recorrente porque a dada altura os compliance dos bancos começaram a não aceitar os depósitos dos dólares porque começaram a ver muitos depósitos em numerário, em moeda e muitos cambiais, tendo ainda afirmando que também trouxe dólares de Angola para Portugal. A testemunha A......... apenas afirmou que os valores remetidos da «H…… Angola, Lda.» eram inicialmente depositados directamente nas contas bancárias das empresas aqui em questão, mas que depois o S…… T……, em 2013 ou 2014, começou a recusar esses depósitos em dólares. No que concerne ao ponto 4. da matéria de facto não provada, a sua decisão assentou no facto de que não terem sidos juntos aos autos documentos comprovativos desses registos contabilísticos na «H……. Angola, Lda.»”.
II.D. Da impugnação da matéria de facto Entende a Recorrente, ao longo das suas alegações de recurso, que errou o Tribunal a quo na decisão proferida quanto à matéria de facto, quer no âmbito da factualidade provada quer no da não provada. Assim, de um lado, considera que devem integrar o probatório os seguintes factos: a) Alterando o facto 11): “No ano de 2014, a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, facturas emitidas em nome do seu irmão, D......., no valor total de € 12.080,70”; b) Por aditamento: os pais da recorrente disponibilizaram-lhe, pelo menos, 2.000,00 Eur./mês - num total, portanto, de 24.000,00 Eur./ano - para a Recorrente adquirir um tratamento (ialdrop) necessário em face da sua situação clínica; c) Por aditamento: foi disponibilizado o montante de 6.242,00 Eur. pelo Pai da Recorrente, enquanto liberalidade para que esta fizesse face aos custos do dia-a-dia; d) Por aditamento: nos valores alegadamente respeitantes a rendimentos omitidos pela Recorrente estava incluído o montante de 60.000,00 Eur. declarado no Anexo J; e) Alterando o facto 10): “No ano de 2014, a Recorrente pagou despesas relativas a facturas emitidas em nome da «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.» [doravante A….. A….], no valor global de € 25.945,04”. Quanto à factualidade não provada, entende a Recorrente que a mesma deveria ter sido considerada provada, considerando, concretamente: f) Quanto ao facto não provado 1), que se trata de facto notório e que, de todo o modo, resulta provado; g) No tocante ao facto não provado 2), o mesmo é irrelevante, mas, ainda assim, foi provado; h) No que respeita ao facto não provado 3), o mesmo resulta provado, estando ainda provado que, por uma questão de compliance dos bancos, os valores disponibilizados pela H…… Angola, Lda. (doravante H……) eram divididos por várias contas, designadamente a conta pessoal do pai da Recorrente; i) No que toca ao facto não provado 4), defende a irrelevância do mesmo, considerando, ainda, que o mesmo resultou provado. É ainda referido pela Recorrente que: j) “O Tribunal a quo não julgou provado que os montantes recebidos eram provenientes de Angola, mais concretamente, da H……., factos que, salvo o devido respeito, foram provados pelas testemunhas, pelo Documento 2 junto com o requerimento apresentado em 7 de maio de 2019 e pelos contratos de suprimentos celebrados entre as várias entidades”. Vejamos então. Considerando o disposto no art.º 640.º do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de inconformismo com tal decisão[1]. Assim, o regime vigente atinente à impugnação da decisão relativa à matéria de facto impõe ao Recorrente o ónus de especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. a), do CPC]; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [cfr. art.º 640.º, n.º 1, al. c), do CPC]. Especificamente quanto à prova testemunhal, dispõe o n.º 2 do art.º 640.º do CPC: “2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Como tal, não basta ao Recorrente manifestar de forma não concretizada a sua discordância com a decisão da matéria de facto efetuada pelo Tribunal a quo, impondose-lhe os ónus já mencionados[2]. Transpondo estes conceitos para o caso dos autos, verifica-se que, apesar de forma dispersa pelas alegações, a Recorrente cumpriu global e minimamente com as exigências decorrentes do art.º 640.º do CPC e já mencionadas, motivo pelo qual se passará à apreciação da impugnação da matéria de facto efetuada. Refira-se que, no entanto, no caso mencionado supra como alínea j), não é minimamente feita referência à prova testemunhal nos termos previstos no art.º 640.º, n.º 2, do CPC, pelo que o mesmo será apreciado apenas atenta a prova documental indicada. Desde já se refira que nem todos os factos alegados pelas partes, ainda que provados, carecem de integrar a decisão atinente à matéria de facto, porquanto apenas são de considerar os factos cuja prova (ou não prova) seja relevante face às várias soluções plausíveis de direito. Feito este introito, cumpre apreciar o requerido: ¾ Alteração do facto 11), nos seguintes termos: No ano de 2014, a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, facturas emitidas em nome do seu irmão, D......., no valor total de € 12.080,70. Como referido, o Tribunal a quo considerou provado o pagamento de faturas emitidas em nome do irmão da Recorrente, no valor total de 10.166,31 Eur. Considera a Recorrente que, atenta a listagem junta, sob a designação “documento n.º 8”, com o requerimento apresentado a 07.05.2019, lida em consonância com os anexos 5 e 6 do relatório de inspeção tributária (RIT), deve ser considerado provado que foram efetuados pagamentos no valor total de 12.080,70 Eur., relativos a faturas emitidas em nome do seu irmão. Como resulta das faturas juntas como documento n.º 9 apresentado com o mesmo requerimento, foram emitidas em nome do irmão da Recorrente, em 2014, faturas nos seguintes valores:
No tocante às referidas faturas juntas e elencadas no quadro supra, no entanto, assiste em parte razão à Recorrente, porquanto, da análise dos extratos das contas bancárias (anexos 5 e 6 do RIT), decorre que apenas não é ali identificada a fatura emitida pelo Colégio O……, no valor de 622,00 Eur., que, aliás, nem consta do elenco mencionado pela Recorrente. Ou seja, ficou demonstrado que a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, faturas emitidas em nome do seu irmão, no valor total de 11.232,74 Eur. Como tal, proceder-se-á à alteração do facto 11), que passará a ter a seguinte redação: No ano de 2014, a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, faturas emitidas em nome do seu irmão, D......., no valor total de 11.232,74 Eur.; ¾ Facto a aditar: os pais da recorrente disponibilizaram-lhe, pelo menos, 2.000,00 Eur./mês - num total, portanto, de 24.000,00 Eur./ano - para a Recorrente adquirir um tratamento (ialdrop) necessário em face da sua situação clínica. A Recorrente, confrontada com o teor do facto 12) e com a circunstância de, no mesmo, não ter resultado a quantificação de qualquer despesa, insurge-se, considerando que, da prova produzida, maxime da prova testemunhal (concretamente do depoimento de A….. ), resultou, pelo menos, provado o pagamento de um tratamento médico da Recorrente, com periodicidade mensal, no valor anual de 24.000,00 Eur. De tal depoimento, menciona a Recorrente o seguinte: “’A minha filha tem um problema de saúde, é visível. Portanto, e ela… eu penso que só para o ialdrop que ela todos os meses tem que comprar anda à volta dos dois mil euros, por aí. Depois tem o colégio do irmão, tinha alimentação, tinha água, luz, os condomínios, essas coisas todas… Portanto, eu tinha… E não é só isso, quer dizer, derivado ao problema que ela teve de saúde, que infelizmente eu não lhe posso dar mais saúde, eu emigrei para Angola mesmo por isso, para uma melhor vida para ela, para ela não sentir tanta falta da saúde. Portanto, sempre que ela me pedia ou porque queria ir viajar ou porque queria pagar um jantar aos amigos… O aniversário dela é sempre muito importante e eu faço sempre questão que ela festeje cada ano que passa porque realmente ela gosta muito de festejar porque já esteve em risco de vida. Portanto, eu quando fui para Angola eu tinha cá empresas e decidi investir em Angola, porque foi a seguir à Expo98, as coisas estavam mais complicadas e eu queria continuar com a minha empresa cá e com as situações que eu podia conseguir com ir para Angola, fui para Angola e pronto, mandava sempre dinheiro para ela, para ela e para o irmão, para ter um melhor nível de vida que eu conseguia independentemente dos problemas que ela teve de saúde’ (cfr. A………., na inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 53:34 a 54:55)”. Vejamos. Como refere a Recorrente, a testemunha em causa, sua mãe, afirmou que suportava o pagamento de tratamentos de saúde da filha. Não obstante, esse elemento de prova, isoladamente considerado e desprovido de elementos adicionais de prova, quer testemunhal, quer documental, não é suficiente para dar como provado o facto nos termos pretendidos pela Recorrente. Face ao exposto, indefere-se o requerido.
¾ Facto a aditar: foi disponibilizado o montante de 6.242,00 Eur. pelo pai da Recorrente, enquanto liberalidade para que esta fizesse face aos custos do dia-a-dia. Entende a Recorrente que, estando provada uma transferência do pai da Recorrente no valor de 6.242,oo Eur., como resultado do facto 16), deveria estar provada a disponibilização de tal montante à Recorrente, por parte do seu pai, para fazer face aos custos do dia-a-dia. Vejamos. Atento o facto 16), resulta que foi identificado um movimento bancário, na conta S…… T…… 0018 0003 ……., da qual a Recorrente é titular, no valor de 6.242,oo Eur., com o descritivo “Transf P………”. Ora, tal elemento, per se, não é de molde a demonstrar, por um lado, que tal valor tenha sido transferido pelo pai da Recorrente, pois o mero descritivo da transferência não é suficiente para extrair tal conclusão, nem, por outro, para demonstrar o destino de tal valor. Como tal, indefere-se o requerido.
¾ Facto a aditar: nos valores alegadamente respeitantes a rendimentos omitidos pela Recorrente estava incluído o montante de 60.000,00 Eur. declarado no Anexo J. Considera a Recorrente resultar provado que, de entre os movimentos bancários identificados pela administração tributária (AT), consta o valor de 60.000,00 Eur., declarado no Anexo J, enquanto rendimento obtido no estrangeiro. Para o efeito, considera que tal decorre da prova documental (movimentos das contas bancárias da Recorrente) e da prova testemunhal produzida, concretamente do depoimento de J……….. (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 34:32 a 35:02), de onde extrai: “Para a Autoridade Tributária o valor depositado nas contas da Dona T...... foi todo um bolo e, portanto, nem sequer fizeram… Disseram realmente que a Dona T……., até por força do IRS que foi entregue tinha lá um rendimento de € 60.000 obtidos em Angola. Portanto, por força, lá no relatório puseram que realmente havia esse Anexo J, mas depois não descontaram, nem separaram os depósitos, nem perguntaram qual era o depósito que correspondia àquela remuneração da Dona T……..”. Vejamos. Desde já se refira que este facto, ao contrário do que é referido pela Recorrente, nunca foi pela mesma invocado em 1.ª instância. É com efeito indicado, no quadro elaborado no documento n.º 3, junto com o requerimento apresentado a 07.05.2019, como elemento atinente a quadro resumo de 2014, o valor de 60.000,00 Eur. relativo a recebimento de remunerações de Angola. Tal elemento não configura alegação de que o valor de 60.000,00 Eur., declarado no Anexo J, corresponde a transferências identificadas pela AT, nunca tendo tal sido alegado nem na petição inicial (momento próprio para a alegação dos factos pertinentes) nem mesmo nos art.ºs 4.º a 7.º do requerimento de 07.05.2019, considerados pelo Tribunal a quo como concretização dos factos alegados ab initio. Ademais, refira-se que, ao contrário do alegado pela Recorrente, tal não resulta da prova produzida. Com efeito, a multiplicidade de movimentos bancários constantes dos extratos das contas bancárias da Recorrente não permite, per se, identificar tais valores, não sendo os mesmos discerníveis dos respetivos descritivos. Por outro lado, a prova testemunhal produzida não é suficiente para sustentar diferente conclusão, não revelando detalhe sequer que permita concluir nos termos pretendidos. Assim, indefere-se o requerido.
¾ Alteração do facto 10), nos seguintes termos: No ano de 2014, a Recorrente pagou despesas relativas a facturas emitidas em nome da «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.», no valor global de € 25.945,04. Considera a Recorrente, a este respeito, que a prova documental produzida (concretamente a listagem junta ao requerimento apresentado em 07.05.2019 como “documento 6” e a documentação junta no referido requerimento como “documento 7”, analisados em consonância com os anexos 5 e 6 do RIT) permite concluir no sentido de a Recorrente ter pago despesas relativas a faturas emitidas em nome da A…. A… no valor total de 25.945,04 Eur., e não apenas no valor total de 3.962,17 Eur., como consta do facto 10). Refira-se que, nas suas alegações, a Recorrente faz menção a pagamentos em nome e por conta das sociedades A….. A…. e C....equipa - Importação e Exportação, Lda. (doravante C....equipa), não obstante a redação proposta pela Recorrente apenas abranger a primeira sociedade. De todo o modo, desde já se refira que nada ficou provado nos autos quanto à C....equipa, dado que nenhuma das faturas apresentadas foi emitida em nome de tal sociedade. Vejamos então o alegado quanto à A…. A… . Como resulta das faturas/recibos juntos como documento n.º 7, apresentado com o requerimento de 07.05.2019, foram emitidos em nome da sociedade A…. A….., em 2014, documentos com os seguintes valores:
No entanto, em relação ao valor atinente às referidas faturas juntas e elencadas supra, assiste razão à Recorrente. Com efeito, da análise dos extratos das contas bancárias que consubstanciam os anexos n.ºs 5 e 6 do RIT, decorre que foram identificados todos os movimentos bancários relativos aos seus pagamentos. Assim, proceder-se-á à alteração do facto 10), que passará a ter a seguinte redação: No ano de 2014, a Recorrente pagou despesas relativas a facturas / recibos emitidos em nome da «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.», no valor global de 6.456,02 Eur.
¾ Quanto à factualidade considerada não provada na sentença recorrida: Refira-se globalmente que a Recorrente invoca o erro de julgamento da matéria de facto, desde logo referindo que entendimento distinto seria exigir da Recorrente uma prova “diabólica”, sendo tal menção efetuada de forma conclusiva. Não obstante refira-se que em nenhum dos casos estamos perante prova de facto negativo, não se verificando uma situação de diabolica probatio. Ademais, ainda que fosse facto negativo tal a circunstância não desoneraria a parte de o provar[3]. Como tal, funcionam as regras gerais do ónus da prova, sendo em face das mesmas que será apreciado o demais invocado. Assim: I. Facto não provado 1), que na sentença tem a seguinte redação: “1) Perante a impossibilidade de operarem transferências bancárias directamente pela «H…… Angola, Lda.» para a sociedade «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.» os montantes foram disponibilizados em numerário, através dos funcionários ou dos sócios, ou através da compra de moeda”. Considera a Recorrente, a propósito do facto não provado 1), desde logo, que o mesmo é um facto notório e, como tal, não carece de prova. Nos termos do art.º 412.º, n.º 1, do CPC, “não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”. Ora, se é certo que os problemas cambiais dos últimos anos relacionados com Angola são facto notório, os termos concretos em que tais problemas se refletiram na vida de cada uma das pessoas, singulares ou coletivas, não o poderão ser, detendo caraterísticas específicas que têm de ser alegadas e provadas pelas partes. Com efeito, a especificidade inerente ao facto não provado 1) implica a necessidade de demonstração efetiva de como os problemas cambiais de um país se refletiram ou não na vida de uma sociedade, em que termos e em que momentos temporais concretos. Como tal, desde logo, improcede, nesta parte, a pretensão da Recorrente. Considera, ademais, a Recorrente que, de todo o modo, da prova produzida resulta provado o facto em causa, concretamente dos depoimentos de C……, J…….. e A…….. . Assim, concretiza, quanto à prova testemunhal, que foi referido por: a) C………….: − “Eu, desde que fui contratado pela empresa em 2011, exerci sempre as funções de tesoureiro, caixa-tesoureiro. Vá um bocadinho, um bocado de tudo dentro de Angola, era mesmo assim. Sei que quando cheguei a Angola deparei-me com grandes dificuldades em transferências de dinheiro quer para pagar mercadorias que existiam aqui em Portugal” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 04:56 a 05:23); − “Dada essa dificuldade, nós como tínhamos alguns clientes que nos pagavam em moeda estrangeira, nomeadamente dólares, e sempre que possível levantávamos e a minha obrigação era gerir as viagens dos nossos funcionários ou amigos ou mesmo dos próprios sócios para vir a Portugal mandando através deles os valores legais que a lei angolana lhes permitia mandar por mão própria. Sempre cumprimos isso, houve uma altura que era dez mil dólares por pessoa, depois passou só a residentes, e agora era cinco mil, atualmente era cinco mil para não residentes e dez mil para residentes” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 05:24 a 06:00); − E, confrontado com o Documento 2 junto com o requerimento apresentado em 7 de maio de 2019 (levantamentos e documentos internos da H…….. ANGOLA, relativos aos montantes disponibilizados aos funcionários da mesma sociedade em Angola e entregues pelos mesmos em Portugal), referiu que “Estes documentos são provenientes de uma caixa que existia em moeda estrangeira, no caso dólares, em que tem a coluna de quem levantou os valores e de quem os trouxe por vezes. E, portanto, como eu juntei os documentos, os documentos do banco têm identificados os bancos, as pessoas é que varia” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 09:36 a 09:54); − Mais informou que “Olhe, por exemplo, Q….. Zé, o J…… José, isto é o nome com o qual é conhecido dentro da empresa, Q…. Zé, é um amigo do patronado que também está no negócio nessa mesma atividade que nós e que cada vez que vinha a Portugal, ou ele ou a esposa, traziam sempre valores. Têm também residência. J…… Palma e I…… são dois funcionários que ainda estão no ativo. J…….. Gonçalves é um funcionário nosso que neste momento está na Costa do Marfim a exercer funções. P…… Diogo continua na empresa. A…… é patroa. Maria……….. era uma ex-funcionária nossa que na altura saiu. A…… idem. Cá está o Q….. Zé outra vez…” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 09:55 a 10:35). b) J………: − “Só que o problema, e toda a gente sabe que de Angola e a partir mormente de 2012/13/14 começou a haver grandes problemas em trazer dinheiro de Angola. Conseguia-se eventualmente algumas transferências… Depois até houve um ano, salvo erro 2015 e 2016 que já nem para isso se conseguia, que era o pagamento de salários a expatriados. Portanto, era necessário vir dinheiro de Angola para comprar o… para fazer os investimentos imobiliários. E como não se conseguia fazer transferências, portanto, bancárias, via bancos, portanto, via bancos angolanos, portanto, o valor era trazido pelos funcionários da H…….. Angola que vinham a Portugal. Normalmente os funcionários da H…… vinham a Portugal, vinham no mínimo duas a três vezes por ano, ou para passar férias ou para passar o Natal. Pronto, e cada pessoa naquela altura podia trazer dez mil dólares. Portanto, ou seja, era autorizado por Angola que cada pessoa trouxesse dez mil dólares e a entrada em Portugal também era permitida a entrada de dez mil dólares” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 26:55 a 28:27); − “Principalmente em 14/15/16 houve muitas dificuldades com a redução do preço do petróleo houve muitas dificuldades cambiais. Não havia moeda e, portanto, isto é uma prática muito comum. Eu não conhecendo outras realidades de outras empresas, mas uma ou duas que eu conheço fazem da mesma maneira e eu quase que arrisco a dizer que toda a gente fazia assim” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 43:31 a 44:14). c) A………….: − “As operações estavam no banco e não conseguíamos fazer transferências, nem para pagar salários, nem para pagar a fornecedores, não conseguíamos mesmo de maneira nenhuma. Era muito difícil” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 49:51 a 49:58); − “Quando eles [funcionários] vinham [a Portugal], eles vinham duas vezes por ano de férias e quando vinham traziam algum dinheiro para eles também para pagar o que nós lhes devíamos de salários e, portanto, também era para as nossas contas” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 50:03 a 50:14). Vejamos. Na análise da pretensão da Recorrente, cumpre ter presente o facto provado 19) (com o seguinte teor: “Em 2014, os funcionários e os sócios da «H……. Angola, Lda.» trouxeram de Angola para Portugal quantias em numerário pertencentes à «H…….. Angola, Lda.»”). Com efeito, da leitura do facto provado 19) com o facto não provado 1) decorre que, apesar de ter resultado provado que sócios e funcionários trouxeram em 2014 quantias em numerário pertencentes à H........, não ficou provado que houve disponibilização de valores à A........ A........, quer em numerário, justamente através dos sócios ou funcionários, quer através de compra de moeda. Ora, da análise da prova produzida e invocada pela Recorrente, a conclusão a extrair não é distinta da extraída pelo Tribunal a quo. Se ficou demonstrado, de tal prova, que foram trazidas para Portugal quantias em numerário pertencentes à H........ [como resulta do já mencionado facto provado 19)], a prova produzida não foi de molde a demonstrar o destino desses mesmos valores. Com efeito, a testemunha C…… afirmou que não controlava a gestão feita em Portugal dos dinheiros remetidos de Angola, pelo que o seu depoimento não permite concluir com segurança nos termos pretendidos pela Recorrente. Os demais depoimentos, falando genericamente nos termos em que as remessas de dinheiro foram feitas, não contêm o nível de detalhe que permita, com convicção, dar como provado mais do que já resulta do facto 19). Por outro lado, o documento n.º 2, junto com o requerimento apresentado a 07.05.2019, não é de molde a sustentar o entendimento da Recorrente, uma vez que dele constam apenas elementos atinentes a disponibilização de alguns valores a pessoas singulares [o que está em conformidade com o facto 19) provado], mas não o circuito desses mesmos valores. Ou seja, tal prova documental não permite determinar como destinatária dos valores em causa a sociedade A........ A......... Face ao exposto, indefere-se a pretensão da Recorrente nesta parte.
II. Facto não provado 2), que na sentença tem a seguinte redação: “2) Os montantes em causa eram trazidos de Angola, em numerário, e depositados nas contas da «Play..... - SGPS, S.A.» ou da «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.»”. Considera a Recorrente, quanto ao facto não provado 2), que a matéria em causa não tem pertinência para o caso dos autos e que, de todo o modo, da prova produzida resultou demonstrado tal facto. Assim, em seu entender, resulta da prova testemunhal produzida, concretamente: a) J…………..: − “É assim. A A........ A........, como eu disse, era uma empresa de investimentos imobiliários. Portanto, tinha um capital de cinco mil euros. Ora, com cinco mil euros não se compra imobiliário cá em Portugal, como é lógico. E então ela começou, portanto, a comprar vários, portanto, a investir em vário imobiliário e para investir em vário imobiliário é necessário valores, pronto. De onde é que vinham esses valores? Esses valores vinham de Angola. Só que o problema, e toda a gente sabe que de Angola e a partir mormente de 2012/13/14 começou a haver grandes problemas em trazer dinheiro de Angola. Conseguia-se eventualmente algumas transferências… Depois até houve um ano, salvo erro 2015 e 2016 que já nem para isso se conseguia, que era o pagamento de salários a expatriados. Portanto, era necessário vir dinheiro de Angola para comprar o… para fazer os investimentos imobiliários. E como não se conseguia fazer transferências, portanto, bancárias, via bancos, portanto, via bancos angolanos, portanto, o valor era trazido pelos funcionários da H........ Angola que vinham a Portugal” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 26:55 a 28:27); − “Depois esses dez mil dólares eram depositados nas contas ou da Play..... que fazia chegar à A........ A........, como SGPS, ou eram depositados nas contas da A........ A........” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 28:31 a 28:42). Vejamos então. O facto em causa, não se revelando como facto essencial, mas tão-só como facto instrumental, foi, desde logo, alegado pela Recorrente no art.º 20.º da petição inicial (“Os montantes em causa eram, assim, trazidos de Angola a título individual e com respeito pelos máximos legalmente admissíveis para transporte em numerário, de acordo com a lei angolana, e posteriormente depositados nas contas da PLAY..... ou da A…….-A…… ou, inclusivamente, da C....EQUIPA, consoante as necessidades de cada empresa”), pelo que nesse momento a Recorrente ter-lhe-á reconhecido pertinência. Independentemente disso, trata-se de um facto instrumental que, se, per se, não é de molde a determinar o resultado final do litígio, tem alguma pertinência ao nível contextual. Assim, não se vislumbra que o mesmo deva ser dado como não escrito. No que respeita ao entendimento da Recorrente, no sentido de, da prova produzida, ter de se considerar o mencionado facto como provado, desde já se refira que não se acompanha tal entendimento. Com efeito, estaremos perante remessas de valores, alegadamente destinados a duas sociedades, sendo que a prova testemunhal nesse sentido não é de molde, isoladamente, a permitir sustentar a convicção de que tais valores eram depositados nas contas da Play..... - SGPS, S.A. (doravante Play.....) ou da A........ A........, porquanto, per se, não permite extrair com segurança o circuito integral dos valores, essencial para se poder determinar o respetivo destino. Face ao exposto, improcede a pretensão da Recorrente nesta parte. III. Facto não provado 3), que na sentença tem a seguinte redação: “3) Face aos elevados montantes em causa, a certa altura, as entidades bancárias começaram a recusar ou a colocar muitos entraves no depósito directamente nas contas das sociedades”. Considera a Recorrente, a este propósito, que tal facto resulta provado, atenta a prova documental e testemunhal produzida. Entende ainda, na mesma linha, que resulta provado que, por uma questão de compliance dos bancos, os valores disponibilizados pela H........ eram divididos por várias contas, designadamente a conta pessoal do pai da Recorrente, e que os montantes não eram rendimentos da Recorrente. Concretamente quanto à prova documental, apela ao documento n.º 8, junto com a petição inicial, atinente a inspeção de 2012 relativa ao seu pai, na qual foi aceite tal argumento. No que respeita à prova testemunhal produzida, refere: a) J………..: − “Depois esses dez mil dólares eram depositados nas contas ou da Play..... que fazia chegar à A........ A........, como SGPS, ou eram depositados nas contas da A........ A........ ou então eram depositados na conta da Dona T…….. E porque é que eram depositados na conta da Dona T………? Eram depositados porquê? Porque a dada altura como estávamos a falar de dinheiro e muitos cambiais os compliances dos bancos começaram a não nos aceitarem os valores. Portanto, nós depositávamos os dinheiros em dólares, a dada altura os bancos disseram-nos assim «nós não vos aceitamos mais», parece um bocado esquisito, mas foi isso mesmo que aconteceu. Portanto, os bancos a dada altura disseram assim «nós não aceitamos mais dólares vossos»” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 28:31 a 29:12); − “Por causa dos compliances dos bancos, os bancos começaram a… Portanto, começaram a ver muitos depósitos em numerário, muitos depósitos em moeda, muitos cambiais… Portanto, e começaram a dificultar, por admiração nossa” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 44:38 a 44:52). b) J…………: “Desta conta que pertence à Dona T………, que é uma conta do S........, depois temos aqui outra conta do S........ e depois temos a conta do M…….… Portanto, desta conta, os dinheiros entraram na conta da Dona T......e logo de seguida saem, saem… Porque nos extratos há uma relação, há uma relação que é entra o dinheiro e sai logo de seguida” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 40:11 a 40:30). c) A…………: − “Nós chegámos a fazer alguns depósitos só que entretanto, depois por causa de ser moeda em dólares aos bancos, especialmente um banco, começou a recusar a receber os dólares nas contas das empresas”, tendo esclarecido que o Banco em causa era o S........ T…… (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 50:30 a 50:45); − “Eu acho que começou a ser com as dificuldades financeiras lá de Angola das transferências, para aí 2013/2014” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 50:46 a 50:53). Vejamos. Na análise da pretensão da Recorrente, cumpre ter presente os factos não provados 1) e 2), cuja impugnação já foi apreciada supra. Com efeito, nos termos em que o facto não provado 3) foi redigido, o mesmo pressupõe a não prova dos factos 1) e 2). Assim, atenta a circunstância de a prova produzida não ter sido de molde a poder considerar como provados os factos não provados 1) e 2), falece por consequência a pretensão da Recorrente nesta parte. Ainda assim se refira que a prova produzida, sobretudo a prova testemunhal, não tem o alcance, por si só, pretendido pela Recorrente, porquanto é genérica e não é passível de criar a convicção segura em torno da ocorrência da factualidade em causa, não se conseguindo, nos termos já mencionados anteriormente, nem aferir as concretas circunstâncias em que ocorreram os entraves das entidades bancárias, nem demonstrar o circuito integral dos valores, essencial para a demonstração da factualidade pertinente, não resultando da prova produzida, ao contrário do considerado pela Recorrente, que os montantes em causa não se trataram de rendimentos da Recorrente e que foram sendo depositados em diversas contas bancárias, quer da Recorrente quer da sua família. O documento n.º 8, junto com a petição inicial, por outro lado, nada permite demonstrar no sentido do pretendido, dado ser um requerimento apresentado pelo pai da Recorrente junto da AT, contendo apenas a sua posição sobre a situação identificada atinente a suprimentos na A........ A......... Reitera-se, pois, que a prova produzida foi de caráter genérico e não contém o nível de detalhe exigível para se conseguir dar como provada a factualidade em causa. Logo, improcede a pretensão da Recorrente nesta parte.
IV. Facto não provado 4), que na sentença tem a seguinte redação: “4) As quantias disponibilizadas à Recorrente pelos seus pais são contabilizadas na sociedade «H........ Angola, Lda.» a título de devolução de suprimentos aos sócios”. Considera a Recorrente a este propósito que se trata de facto irrelevante, in casu. Entende ainda que tal facto resultou provado, considerando a prova testemunhal produzida, concretamente o depoimento de A………., do qual a Recorrente retira o seguinte: - “Tenho dinheiro a receber de lucros lá da empresa e depois distribuía e mandava para cá o dinheiro” (inquirição realizada em 29 de maio de 2019, constante da aplicação informática Sitaf, minutos 56:13 a 56:22). O facto em causa, não se revelando como facto essencial, mas tão-só como facto instrumental, foi, desde logo, alegado pela Recorrente no art.º 7.º do requerimento por si apresentado a 07.05.2019 [“Atendendo a esta situação, existem várias quantias que foram disponibilizados pelos pais da Recorrente para que a mesma possa fazer face a esses encargos de sustento da família e que, não constituem rendimento da Recorrente mas sim quantias a si entregues para essa gestão familiar, os quais são contabilizados na sociedade que lhes entrega tais montantes, a título de devolução de suprimentos aos sócios (in casu, os Pais da Recorrente)”], admitido pelo Tribunal a quo por despacho proferido a 08.05.2019 (nos termos do qual a alegação dos factos constantes dos art.ºs 4.º a 7.º de tal requerimento foi admitida enquanto concretização dos factos alegados nos artigos 7º, 21º, 28º, 31º, 37º e 38º da petição inicial), despacho esse transitado em julgado. Assim, pelo menos nesse momento a Recorrente ter-lhe-á reconhecido pertinência. Independentemente disso, trata-se de um facto instrumental que, se, per se, não é de molde a determinar o resultado final do litígio, tem alguma pertinência em termos de reforço da convicção. Assim, não se vislumbra que o mesmo deva ser dado como não escrito. Posto isto, atenta a prova produzida, não se pode considerar o mencionado facto como provado, dado que apenas resultou tal menção vaga efetuada pela testemunha A………, nada mais resultando dos autos a esse respeito que o demonstre, sendo pois a prova testemunhal produzida insuficiente para sustentar a convicção do Tribunal. Como tal, indefere-se a pretensão da Recorrente.
¾ Facto a aditar: os montantes recebidos eram provenientes de Angola, mais concretamente, da H......... Considera a Recorrente que, da prova testemunhal bem como do documento 2 junto com o requerimento apresentado em 07.05.2019 e dos contratos de suprimentos celebrados entre as várias entidades, resulta provado que os montantes por si recebidos provinham da H......... Tal como já se referiu, não foram aqui cumpridas as exigências prescritas no n.º 2 do art.º 640.º do CPC, pelo que o alegado irá ser apenas apreciado atendendo à prova documental. Abstraindo do caráter algo conclusivo da formulação, desde já se refira que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não se considera que esteja provado que os valores identificados pela AT tenham a sua origem na H......... Com efeito, como aliás é referido pelo Tribunal a quo, não está demonstrado (nem alegado de forma concreta) o circuito dos valores, que permita, com segurança, afirmar que um determinado valor identificado pela AT teve como origem uma determinada remessa de dólares da H........, trazida por uma concreta pessoa singular e disponibilizada (total ou parcialmente, quantificando) nas contas bancárias da Recorrente através de um concreto procedimento identificado. Do que resulta da prova efetuada e tem, aliás, reflexo na decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo, é que foram trazidos para Portugal, por funcionários, amigos ou sócios, montantes da H......... O circuito destes valores concretos depois de chegados a Portugal não ficou minimamente demonstrado, como referido pelo Tribunal a quo, ao mencionar a incapacidade de fazer corresponder os valores identificados pela AT com os valores dos documentos emitidos pela H........, nem, aliás, foi objeto de alegação específica, sendo apenas globalmente invocada a sua remessa e também globalmente alegado o destino dos valores como sendo a Recorrente, o seu pai, o seu irmão e o seu avô. Da mesma forma, os contratos de suprimento não demonstram de modo algum esse circuito até às contas bancárias da Recorrente. Face ao exposto, improcede a sua pretensão. Assim, e em conclusão, na sequência do analisado, é alterada a redação dos factos 10) e 11), que passará a ser a seguinte: 10) No ano de 2014, a Recorrente pagou despesas relativas a facturas / recibos emitidos em nome da «A.... A.... G.....Imobiliária Unipessoal, Lda.», no valor global de 6.456,02 Eur. 11) No ano de 2014, a Recorrente pagou, em nome e por conta dos seus pais, faturas emitidas em nome do seu irmão, D......., no valor total de 11.232,74 Eur.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.A. Da violação do princípio do inquisitório Por uma questão de precedência lógica, começa-se por se apreciar a alegada violação do princípio do inquisitório por parte do Tribunal a quo, invocada pela Recorrente em diversos momentos das suas alegações, a par de parte da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. O princípio do inquisitório é um dos princípios que enforma o processo tributário. Atento o mesmo, impõe-se que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade material. O mesmo encontra previsão expressa no n.º 1 do art.º 99.º da Lei Geral Tributária (LGT), nos termos do qual “[o] tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”, encontrando-se previsto, em termos idênticos, no art.º 13.º do CPPT. O respeito pelo princípio do inquisitório implica, pois, que, sendo relevantes para a descoberta da verdade material, se levem a cabo diligências de prova, quer requeridas pelas partes, quer mesmo oficiosamente. Não obstante, o princípio do inquisitório não pode deixar de ser lido em consonância com outros princípios e deveres enformadores do processo tributário e, bem assim, ser interpretado o seu alcance em termos que não atente contra a igualdade das partes e que não ponha em causa a própria independência do julgador. Feito este introito, cumpre apreciar. Considera a Recorrente que o Tribunal a quo violou tal princípio, ao não ordenar oficiosamente a realização de diligências instrutórias adicionais, por forma a: a) Permitir a prova dos valores concretamente disponibilizados pelos pais da Recorrente a esta, não obstante não os tenha alegado em concreto ou por estimativa; b) Obter elementos demonstrativos dos factos não provados 1), 2) e 4); c) Obter elementos relativos aos suprimentos. Antes de mais, cumpre sublinhar que cabe, desde logo, às partes apresentar a prova que considerem pertinente ou requerer as diligências instrutórias relevantes para a demonstração dos factos que alegam. Atenta a forma de processo ora em apreciação, prevista no art.º 146.º-B do CPPT, decorre desde logo do seu n.º 3 que é com o requerimento (petição) inicial que devem ser apresentados os elementos de prova. In casu, em respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva foi admitida e produzida prova testemunhal. Aliás, a este respeito veja-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 759/2013, de 30.10.2013, que declarou a “… inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 3 do artigo 146.º-B do Código de Processo e Procedimento Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, quando aplicável por força do disposto no n.º 8 do artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, na medida em que exclui em absoluto a produção de prova testemunhal, nos casos em que esta é, em geral, admissível” Foi, ademais, admitida a junção de documentos em requerimento apresentado a 07.05.2019, pela Recorrente. Entende, ainda assim, a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter ido mais além e ter ordenado oficiosamente diligências de prova adicionais nos casos mencionados supra. A título prévio refira-se que o princípio do inquisitório não descarateriza nem invalida os ónus conferidos às partes, mormente os que respeitam à junção de meios de prova ou à apresentação de requerimento para efeitos de realização de diligências instrutórias. Assim, o alcance do princípio do inquisitório não pode ser tal que conduza a que o Tribunal se substitua às partes, produzindo a prova que a estas cabe produzir. Mais, tal princípio implica que, a montante, haja uma caraterização suficientemente precisa da factualidade controvertida que permita identificar a prova adicional cuja produção deve ser ordenada. Analisemos, pois, as diversas situações invocadas. No que respeita à prova dos valores concretamente disponibilizados pelos pais da Recorrente, a própria assume que nunca os concretizou, nem por estimativa. Como referido, a este propósito, e por respeito ao princípio do inquisitório, o Tribunal a quo já admitira a junção de documentos com o requerimento apresentado a 07.05.2019, além da realização da prova testemunhal, não sendo exigível ao Tribunal a quo que vá mais além do que foi, atento o caráter vago da alegação. No tocante aos factos não provados 1), 2) e 4), antes de mais, há que referir que os mesmos são factos instrumentais e que, per se, a sua não prova não determina a solução do litígio. Ou seja, ainda que os mesmos fossem considerados provados, atenta a demais factualidade provada, não havia influência no julgamento de mérito, como veremos infra com maior detalhe. Ainda assim, quanto aos factos não provados 1) e 2) a forma genérica e ampla com que foram alegados invalida a possibilidade de conseguir sequer o Tribunal identificar que diligências adicionais a ordenar. Como já se referiu, não pode o Tribunal substituir-se às partes nem pode o princípio do inquisitório ser interpretado com um alcance tal que implique que o Tribunal tenha a seu cargo uma obrigação de investigação prévia, para determinar que diligências deve ordenar. Como tal, entende-se que nesta parte não houve qualquer violação do princípio do inquisitório. No que respeita ao facto não provado 4), com efeito, concorda-se com a Recorrente no sentido de que o Tribunal a quo deveria ter ordenado a junção dos registos contabilísticos mencionados em sede de motivação. Não obstante, como já referimos, este facto é um facto instrumental, que, ainda que tivesse ficado provado, não teria impacto na decisão. Com efeito, a prova de tal registo contabilístico, per se, não seria de molde a identificar que valores em concreto os pais da Recorrente lhe disponibilizaram para despesas pessoais. Como tal, ainda que o Tribunal a quo devesse ter ido mais além, na medida em que estava perfeitamente identificado o documento que se considerou ser em concreto pertinente, essa irregularidade praticada não é de molde a determinar a anulação da decisão proferida, por não ter impacto isoladamente na sua apreciação. Finalmente, e quanto aos suprimentos, refira-se, desde já, que o Tribunal a quo não considerou o facto atinente ao registo dos suprimentos como relevante para a descoberta da verdade material, não o tendo elencado nem como provado nem como não provado. Aliás, o discurso argumentativo do Tribunal a quo centra-se no circuito a montante do dinheiro, onde encontra os entraves que considerou relevantes para a decisão proferida. Face ao exposto, não tendo sido relevada tal circunstância pelo Tribunal a quo, não se alcança de que forma há violação do princípio do inquisitório. Face ao exposto, improcede a pretensão da Recorrente.
III.B. Do erro de julgamento Considera a Recorrente, em síntese, que errou o Tribunal a quo no seu julgamento, na medida em que ficaram demonstrados a origem dos montantes depositados nas suas contas bancárias, relativamente ao valor total de 389.036,62 Eur., os motivos subjacentes aos depósitos e a transferência dos valores. Vejamos então. Nos termos do art.º 81.º da LGT, a avaliação da matéria tributável efetuada pela AT pode ser feita direta ou indiretamente, sendo certo que a avaliação indireta tem caráter subsidiário da avaliação direta (cfr. art.º 85.º, n.º 1, do mesmo diploma) e apenas pode ser feita nos casos e condições expressamente previstos na lei. Bem se compreende esta opção legislador, reflexo do respeito pelo princípio da capacidade contributiva, princípio esse basilar do nosso ordenamento jurídico-tributário e com assento na Lei Fundamental (cfr. art.º 104.º da Constituição da República Portuguesa). Nos termos do art.º 87.º da LGT: “1 - A avaliação indireta só pode efetuar-se em caso de: (…) b) Impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata dos elementos indispensáveis à correta determinação da matéria tributável de qualquer imposto; (…) d) Os rendimentos declarados em sede de IRS se afastarem significativamente para menos, sem razão justificada, dos padrões de rendimento que razoavelmente possam permitir as manifestações de fortuna evidenciadas pelo sujeito passivo nos termos do artigo 89.º-A; (…) f) Acréscimo de património ou despesa efetuada, incluindo liberalidades, de valor superior a (euro) 100 000, verificados simultaneamente com a falta de declaração de rendimentos ou com a existência, no mesmo período de tributação, de uma divergência não justificada com os rendimentos declarados. 2 - No caso de verificação simultânea dos pressupostos de aplicação da alínea d) e da alínea f) do número anterior, a avaliação indireta deve ser efetuada nos termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 89.º-A”. Consagrou, pois, o legislador o recurso à avaliação indireta nas situações em que a capacidade declarada (ou mesmo completamente não declarada) difere, considerando os limites legalmente previstos, da capacidade manifestada, configurando-se, assim, como situações de manifestações de fortuna e de acréscimos patrimoniais não justificados. Neste caso, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, consagrada no art.º 75.º, n.º 1, da LGT, considerando que as manifestações de fortuna refletem níveis de rendimento desproporcionados face aos rendimentos declarados. O regime concreto da avaliação indireta da matéria tributável em situações de manifestações de fortuna ou outros acréscimos patrimoniais não justificados está previsto no art.º 89.º-A da LGT, nos termos do qual: “1 - Há lugar a avaliação indireta da matéria coletável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30 %, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. (…) 3 - Verificadas as situações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como na alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. 4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: 5 - Para efeitos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º: a) Considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou a despesa efetuada, e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação; b) Os acréscimos de património consideram-se verificados no período em que se manifeste a titularidade dos bens ou direitos e a despesa quando efetuada; c) Na determinação dos acréscimos patrimoniais, deve atender-se ao valor de aquisição e, sendo desconhecido, ao valor de mercado; d) Consideram-se como rendimentos declarados os rendimentos líquidos das diferentes categorias de rendimentos. (…) 11 - A avaliação indireta no caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º deve ser feita no âmbito de um procedimento que inclua a investigação das contas bancárias, podendo no seu decurso o contribuinte regularizar a situação tributária, identificando e justificando a natureza dos rendimentos omitidos e corrigindo as declarações dos respetivos períodos.” Reunidos, pois, os pressupostos elencados no art.º 89.º-A da LGT, lido em consonância com o art.º 87.º, n.º 1, als. d) e/ou f), do mesmo diploma, considerados pelo legislador como manifestação de fortuna ou acréscimo patrimonial não justificado, cabe à AT despoletar um procedimento, sendo possível no seu âmbito ou a regularização da situação ou o esclarecimento da natureza dos valores em causa. Caso não se verifique nenhuma das situações mencionadas, procederá a AT à avaliação indireta atentos os elementos de que disponha. O rendimento que se venha a apurar, por recurso a este método, é enquadrável na categoria G do IRS (incrementos patrimoniais), como decorre do art.º 9.º, n.º 1, al. d), do Código do IRS. Atento o disposto no n.º 3 do já mencionado art.º 89.º-A da LGT, caberá ao sujeito passivo o ónus da prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou do acréscimo de património ou da despesa efetuada. Assim, caberá, desde logo, ao sujeito passivo o ónus da prova da origem dos valores em causa, sendo certo que tal prova deve abarcar concretamente todos os valores em causa. Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, desde já se refira que não é controvertida a reunião dos pressupostos constantes do art.º 87.º, n.º 1, al. f), da LGT, que permite despoletar a avaliação de métodos indiretos. Com efeito, a Recorrente, considerando os movimentos das suas contas bancárias identificados pela AT, revelou que os valores recebidos tinham uma desproporção superior a 100.000,00 Eur., face aos valores declarados para efeitos de IRS do ano de 2014 [cfr. facto 2)]. Como tal, atento o disposto no n.º 3 do art.º 89.º-A da LGT, caberia à Recorrente o ónus da prova de que os valores depositados nas suas contas bancárias e identificados pela AT não correspondem a rendimentos. No caso, atentando no RIT, foi fixada a matéria coletável em 435.826,05 Eur., considerando o valor dos mencionados depósitos. Já de acordo com a Recorrente, atendendo ao alegado na petição inicial e nos art.ºs 4.º a 7.º do requerimento apresentado a 07.05.2019, corresponderiam a valores disponibilizados pelos pais da Recorrente, para fazer face a despesas suas e do seu irmão, e a valores com origem na sociedade H........ e visando pagar suprimentos e/ou fornecedores das sociedades A........ A........ e, numa pequena parte, da sociedade C....equipa, em consequência da celebração de contratos de suprimentos entre estas e as sociedades Play..... e H......... Considerou o Tribunal a quo que, em face da prova produzida, ficou demonstrado que o valor de 10.166,31 Eur., mencionado em 11) do probatório (na redação que lhe foi conferida em 1.ª instância), foi disponibilizado pelos pais da Recorrente para pagamento de despesas do seu irmão, considerando improcedente a pretensão da ora Recorrente quanto ao demais. Começando pela análise do invocado erro de julgamento, no tocante aos valores disponibilizados pelos pais da Recorrente para fazer face a despesas suas e do seu irmão, considera a Recorrente demonstrada a origem de um total de 42.322,70 Eur. (12.080,70 Eur. relativos a despesas de educação do irmão, 24.000,00 Eur. relativos a despesas de saúde da Recorrente e 6.242,00 Eur. relativos a transferência alegadamente feita pelo pai da Recorrente). A este respeito, é de considerar a apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto efetuada supra, para a qual se remete (cfr. ponto II.D. supra). Assim, desde logo, considerando que foi alterado o facto 11), deverá em conformidade considerar-se demonstrada a origem dos valores, relativamente a um total de 11.232,74 Eur., assistindo razão nessa parte à Recorrente. No entanto, não é possível extrair do probatório qualquer outra demonstração de origem dos valores a esse respeito. Com efeito, como já se mencionou, quanto às quantias recebidas dos pais para suportar despesas de saúde, alimentação, vestuário, água, luz, condomínio e outras do dia-a-dia e com o seu irmão D......., é certo que, do facto provado 12), resulta que o Tribunal a quo considerou provada globalmente a sua existência. No entanto, dessa mesma factualidade, além de não resultar qualquer tipo de quantificação (que, como já referimos, nem sequer foi minimamente alegada pela Recorrente, não se considerando provado, nos termos já referidos anteriormente, o valor atinente a despesas de saúde), não decorre qualquer facto que permita concluir que essas despesas foram suportadas através de depósitos feitos na conta da Recorrente e não através de qualquer outra forma. Aliás, a esse respeito chama-se à colação o referido pelo Tribunal a quo, em sede de motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, no sentido de que não foi alegado o modo pelo qual a Recorrente recebia as quantias para fazer face às despesas do seu dia-a-dia. Ou seja, não só não resultou provada a quantificação das alegadas despesas, como da prova produzida não se extrai que os valores que os pais disponibilizavam à Recorrente o fossem através das contas bancárias em causa. Por outro lado, ao contrário do sustentado pela Recorrente em sede de recurso (dado nunca tal ter sido invocado em 1.ª instância), não resulta do facto 16) que o pai da Recorrente lhe tenha feito uma transferência para suportar esse tipo de despesas, nem tal resultou provado, como já se mencionou anteriormente. Com efeito, do elenco de transferências identificadas pela AT para a conta S........ - Conta 0018000………, consta uma transferência no valor de 6.242,00 Eur., cuja descrição é “Transf Paulo Jorge”, elemento que, per se, não permite nem demonstrar a origem da transferência nem que tal valor respeitava a despesas quotidianas da Recorrente e do seu irmão. Como tal, nesta parte, apenas assiste razão parcial à Recorrente no que respeita à quantificação das despesas mencionadas em 11) do probatório nos termos já explanados. Quanto aos demais, atento o alegado pela Recorrente, a mesma considera que está demonstrado que: a) 60.000,00 Eur. correspondem aos rendimentos que já declarara no Anexo J da declaração de rendimentos apresentada; b) 25.945,04 Eur. respeitam ao total de pagamentos efetuados em nome da A……-A……; c) 236.768,88 Eur. são relativos ao total transferências para a A........ - A.........; d) 24.000,00 Eur. respeitam ao total transferências para a C....equipa. Antes de mais, no que respeita ao valor de 60.000,00 Eur., refira-se que na presente sede a Recorrente invoca corresponder o mesmo aos rendimentos obtidos no estrangeiro declarados no Anexo J da declaração de rendimentos apresentada. Esta trata-se de questão nova (ius novorum), como já se antecipara supra em sede de apreciação da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais [4], sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes. Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de reponderação[5], o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto. Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes. “Quando respeitem à matéria de facto mais se impõe o escrupuloso respeito de tal regra, a fim de obviar a que, numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas[6]” Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada questão nova. Com efeito, compulsada a petição inicial e os art.ºs 4.º a 7.º do requerimento de 07.05.2019, que o Tribunal a quo entendeu como sendo desenvolvimento do alegado na petição, dos mesmos não consta tal menção nem alegação. Aliás, como já referido anteriormente, no quadro elaborado no documento n.º 3, junto com o requerimento apresentado a 07.05.2019, a que a Recorrente faz referência, é indicado como elemento atinente a quadro resumo de 2014 o valor de 60.000,00 Eur. relativo a recebimento de remunerações de Angola. Tal elemento não configura alegação de que o valor de 60.000,00 Eur., declarado no Anexo J, corresponde a transferências identificadas pela AT, nunca tendo tal sido alegado nem na petição inicial (momento próprio para a alegação dos factos essenciais) nem mesmo nos já referidos art.ºs 4.º a 7.º do requerimento de 07.05.2019. Por outro lado, e por consequência, não consta da factualidade assente qualquer elemento a esse respeito, ao contrário do que refere a Recorrente, decorrendo apenas da mesma que foi apresentada declaração de IRS da Recorrente, na qual foi declarado rendimento no estrangeiro no valor de 60.000,00 Eur., não havendo qualquer referência, nem tal tendo sido sequer alegado, quanto à origem desse rendimento, à sua forma de disponibilização à Recorrente ou a qualquer elemento caraterizador que o faça corresponder às transferências ou aos depósitos identificados pela AT. Aliás, como já referido supra em II.D., da prova produzida não se pode extrair tal facto. Assim, sendo questão nova e não respeitando a questão que seja do conhecimento oficioso, a mesma não pode ser aqui apreciada, votando ao insucesso o alegado pela Recorrente a este propósito. Resta apreciar o alegado quanto aos três outros valores indicados, num total de 262.713,92 Eur., desde já se adiantando que não assiste razão à Recorrente. Com efeito, como já se deixou referido supra, em situações como a dos autos cumpriria, antes de mais, que estivesse demonstrada a origem dos valores transferidos e/ou depositados nas contas bancárias da Recorrente e identificados pela AT. Essa origem, atento o alegado pela Recorrente, radicaria na sociedade H........, que remeteria para Portugal dólares através de funcionários, sócios ou amigos. Sucede, porém, que, como referido pelo Tribunal a quo, o fluxo financeiro, além de ter sido invocado de forma global, não resultou provado. Com efeito, desde logo, a alegação genérica efetuada pela Recorrente não é passível de demonstrar a origem dos valores, sendo exigido, em situações como a dos autos, que a origem seja concreta e individualmente alegada e demonstrada, o que não ocorreu (cfr. a este propósito o Acórdão deste TCAS, proferido a 18.04.2018, no âmbito dos autos n.º 1682/17.0BELRS). Assim, da factualidade apurada, e não obstante estar provada a celebração dos contratos de suprimento mencionados pela Recorrente [cfr. factos 7), 8) e 9)], a relação de “grupo” entre as sociedades em causa [cfr. factos 7), 8) e 9)], o pagamento de despesas por parte da Recorrente relativas a faturas da A........ A........ no valor total de 6.456,02 Eur. [e não no valor total de 25.945,04 Eur. referido pela Recorrente, nos termos explanados supra em II.D.; cfr. facto 10)] e a existência de transferências das contas bancárias da Recorrente para as contas bancárias da A........ A........ e da C....equipa [cfr. factos 22) e 23)], seria fundamental a demonstração da origem dos montantes depositados nas contas bancárias da Recorrente e identificados pela AT no RIT. Essa demonstração da origem só ocorre quando seja possível aferir todo o circuito dos montantes em causa até ao momento em que eles entraram nas contas bancárias da Recorrente. Ora, a este respeito, resultou apenas provado que, em 2014, sócios e funcionários da H........ trouxeram quantias em numerário para Portugal pertencentes a essa sociedade e que foram feitos levantamentos no valor global de 327.000USD das contas bancárias da H......... Desta factualidade resulta desde logo que não se consegue aferir o percurso dos valores que terão sido entregues aos funcionários e sócios para, alegadamente, ulterior depósito ou transferência nas contas bancárias da Recorrente, para daí se partir para a aferição do destino dos valores em causa. Ou seja, o ónus da prova da Recorrente não foi cumprido, que nem tampouco alegou com o detalhe exigível os circuitos financeiros ocorridos. Não tendo a origem dos valores sido demonstrada, a menção aos argumentos invocados pelo Tribunal a quo atinentes ao alegado destino desses valores (fornecedores e suprimentos) carece de pertinência, porquanto trataram-se de meros reforços interpretativos aliados à circunstância de a origem não está provada e cuja pertinência só existiria se a origem dos valores estivesse cabalmente demonstrada. Como tal, carece de razão a Recorrente. Em suma, assiste razão à Recorrente no que respeita à demonstração da origem do valor de 11.232,74 Eur., concernente às despesas pagas pela Recorrente relativas ao irmão, improcedendo a sua pretensão quanto ao demais. Nos termos do art.º 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. In casu, nas suas alegações, a Recorrente veio requerer tal dispensa de pagamento do remanescente. Como referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.05.2014 (Processo: 01953/13): “A norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz, ser lícito, mesmo a título oficioso, dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade” (sublinhado nosso). Ora, considera-se que o valor de taxa de justiça devido, calculado nos termos da tabela I.b., do RCP, é excessivo. Assim, não obstante se entender que, face à complexidade das questões envolvidas e à tramitação dos autos, não deve haver dispensa total do pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda os 275.000,00 Eur., entende-se ser adequado e proporcional, face às caraterísticas concretas dos autos e à atuação das partes, dispensar o pagamento da taxa de justiça, na parte que exceda 325.000,00 Eur. IV. DECISÃO Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida na parte em que anulou a decisão de avaliação indireta da matéria coletável da Recorrente, em sede de IRS, do ano de 2014, no valor de 10.166,31 Eur., e anulando-se tal decisão de avaliação indireta no valor de 11.232,74 Eur., mantendo-se a referida sentença quanto ao demais; b) Custas por ambas as partes e em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 97% pela Recorrente e 3% pela Fazenda Pública, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 325.000,00 Eur.; c) Registe e notifique. Lisboa, 16 de setembro de 2019 (Tânia Meireles da Cunha) (Cristina Flora) (Patrícia Manuel Pires) ------------------------------------------------------------------------------------ [2] V., a título exemplificativo, o Acórdão deste TCAS, de 27.04.2017 (Processo: 638/09.0BESNT) e ampla doutrina e jurisprudência no mesmo mencionada. [3] Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, p. 467, nota 1. [4] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2.ª Ed., Lex, Lisboa, 1997, p. 454. [5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, ob. cit., pp. 395, 396 e 460, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2000, p. 106; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 119. [6] António Santos Abrantes Geraldes, ob. cit., pp. 119 e 120. |