Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04940/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/19/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | DECRETO-LEI Nº 59/99 - TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO - ARBITRAGEM |
| Sumário: | 1.A litigância de má fé é um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo, punindo uma conduta processual ilegal dolosa ou gravemente negligente, numa apreciação judicial sempre casuística. 2. No âmbito do contencioso das obras públicas regulado pelo Decreto-Lei 59/99, uma tentativa de conciliação no âmbito de arbitragem só não será ser considerada algo de diverso da realidade prevista no art. 260º daquele Decreto-Lei se o disposto nos arts. 260º a 263º do citado diploma forem integralmente observados. 3. Por isso, não existe má fé processual se se invocar em juízo a não observação da tentativa de conciliação exigida no art. 260º cit., com referência a uma tentativa de conciliação no âmbito de uma arbitragem. 4. A revogação daquele art. 260º entrou em vigor em 30-1-2008 (v. art. 18º-2 Decreto-Lei 18/2008). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO “M….-E….. – ENGENHARIA ………………, S.A.”, com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa uma A.A. Comum contra o “INSTITUTO ……….., IP” e o “INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ……………………………, IP”, pedindo o ressarcimento de alegados prejuízos e sobrecustos causados pelo incumprimento do contrato de empreitada pelos RR., concretamente, no período de Julho de 1995 a Maio de 1996, no montante de 4.947.147,37 Euros e juros. Por sentença do T.A.C. citado, foi a referida acção julgada improcedente, por existir caducidade do direito de acção após a preterição da necessária tentativa extrajudicial de conciliação. Inconformada, a M…..-E………. deduziu o presente recurso, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: «1- Mesmo admitindo, sem conceder, os pressupostos jurídicos em que se baseia a decisão - (i) a tentativa de conciliação extra-judicial prevista no art. 2600 do RJEOP/99 não poderia ter sido efectuada perante um tribunal arbitral; (ii) esta norma, revogada com efeitos retroactivos aos "contratos já celebrados", aplicar-se-ia ao contrato em causa na presente acção - não se teria verificado qualquer excepção peremptória de caducidade do direito de acção das A.A .. II - Ao contrário do decidido pelo TAC de Lisboa, a presente acção foi proposta dentro do prazo de 132 dias, previsto no art. 2550 do RJEOP/99: o 1320 dia contado a partir de 23 10 2006 é o dia 4 3 2007 (um domingo), transferindo-se o termo do prazo, para o dia 5 3 2007, dia em que a p.i. da presente acção foi apresentada em juízo. III - A propositura da presente acção, dentro do prazo legal, impediu a caducidade do direito das A.A. (art. 331°, nº 1, do C. Civil), pelo que a Decisão erra ao considerar que se verificou "a excepção peremptória da caducidade do direito de acção das AA". IV - É a propositura de acção (e não a tentativa de conciliação) que se encontra sujeita a um prazo legal de caducidade de 132 dias (art. 2550 do RJEOP/99), pelo que a caducidade foi definitivamente impedida pela propositura da acção, dentro do prazo legal. V - Se o Tribunal considerar que, embora proposta em tempo, a acção não foi precedida da necessária tentativa prévia de conciliação extrajudicial, então verificar-se-á uma excepção dilatória que determinará necessariamente a absolvição da instância (arts. 288°, nº 1, alínea e), e 493°, nº 2, do C.P.C., ao contrário do decidido, nunca se verificará qualquer caducidade do direito de acção, uma vez que a caducidade foi definitivamente impedida pela propositura da acção dentro do prazo legal. VI - Mesmo admitindo os pressupostos jurídicos em que se baseia a decisão, a Mma Juíza devia-se ter limitado a julgar procedente a alegada excepção dilatória de falta de tentativa de conciliação extra-judicial, absolvendo os R.R. da instância e não conhecendo do pedido. VII - A Decisão é nula (arts. 668°, nº 1, alínea dl e 288°, nº 1, alínea e), do C.P.C.), por ter conhecido do pedido, julgando procedente a excepção peremptória de caducidade e absolvendo os R.R. do pedido, depois de ter julgado procedente a excepção dilatória de falta de tentativa prévia de conciliação extrajudicial. VIII - A Decisão baseia-se em pressupostos jurídicos errados: ao contrário do decidido, (i) a tentativa de conciliação extra-judicial prevista no art. 260° do RJEOP/99 pode ser efectuada perante um tribunal arbitral, ii) e esta norma, revogada com efeitos retroactivos aos "contratos já celebrados", não podia ser aplicada ao contrato em causa na presente acção. IX - A primeira audiência da arbitragem, que teve lugar em Maio de 2007, consistiu numa "tentativa de conciliação, a qual saiu frustrada". X - Foi por vontade expressa dos RR, reduzida a escrito no Regulamento do Tribunal Arbitral, anexo ao compromisso arbitral, que esta tentativa de conciliação extrajudicial teve lugar perante o Tribunal Arbitral. XI - Assim como podem atribuir a um Tribunal arbitral o poder para decidir um diferendo relativo a um contrato de Empreitada, as Partes também podem atribuir a um Tribunal arbitral o poder de efectuar a tentativa de conciliação. XII - A interpretação do artigo 2600 do RJEOP/99, em que se baseia a Decisão, no sentido de as partes não poderem dispor da tentativa de conciliação extrajudicial, submetendo-a um Tribunal arbitral, viola os artigos 1880 do CPA, 180°, nº 1, alínea a), do CPTA, e 258° do RJEOP/99. XIII - Já tendo sido efectuada uma tentativa de conciliação, que seguiu os precisos termos queridos e aceites pelos RR, no compromisso arbitral; o artigo 2600 do RJEOP/99 não exige, de forma alguma, a realização de uma posterior e autónoma tentativa de conciliação, a qual não passaria de uma diligência meramente redundante e dilatória. XIV - O Tribunal Administrativo de Círculo limitou-se a anular o Acórdão do Tribunal Arbitral, na parte em que condenou as AA. a pagar os sobrecustos em causa, na presente acção; Não anulou a tentativa de conciliação e os seus efeitos jurídicos, até porque o R. INAG não pediu essa anulação. XV - Ao participarem numa tentativa de conciliação, perante um Tribunal Arbitral, os R.R. levaram as AA. a crer (com razão) que já ocorrera uma tentativa de conciliação extrajudicial entre as Partes, pelo que não podem agora invocar, em claro "abuso de direito", que, afinal, não teria havido qualquer tentativa de conciliação extrajudicial. XVI - A Decisão sob recurso baseia-se numa norma inexistente, o artigo 260° do RJEOP/99, que foi revogada retroactivamente, pelo artigo 18°, nº 2, do DL nº 18/08, de 29 de Janeiro (que aprovou o Código dos Contratos Públicos), dispondo esta norma revogatória, de forma expressa, que o art. 260° do RJEOP/99 não seria aplicável "aos contratos já celebrados". XVII - O legislador determinou expressamente que o art. 260° do RJEOP/99, que previa a tentativa de conciliação extra-judicial, não é aplicável ao contrato em causa nestes autos, "já celebrado" à data da entrada em vigor do CCP. XVIII - A Decisão sob recurso violou frontalmente os artigos 16°, n° 1, e 18°, nº 2, do CCP, e a vontade expressa do legislador, ao aplicar o artigo 260° do RJEOP ao contrato de empreitada em causa, nos presentes autos, ou seja, a um contrato "já celebrado", antes da entrada em vigor do CCP.» Nas CONTRA-ALEGAÇÕES do I.Ag. conclui-se que: «a) A douta Decisão recorrida julgou, e bem, a procedência da excepção peremptória da caducidade do direito de acção das Recorrentes; b) Na verdade, essa caducidade não foi "impedida" porquanto o acto adequado a esse efeito (a propositura da acção judicial) não foi praticado dentro do prazo de caducidade estabelecida no art. 255. ° do RJEOP/99, com respeito dos respectivos pressupostos (a prévia tentativa de conciliação no CSOPT); c) O prazo para instauração da acção judicial, com a realização da prévia tentativa de conciliação no CSOPT, esgotou-se no dia 08.05.2007, com o decurso do 132.° dia após a notificação às RR., em 23.10.2006, da decisão do douto Acórdão (Pleno) do STA que indefere a pretensão indemnizatória objecto dos autos; d) Desta forma, quando, em 30.01.2008 entrou em vigor a norma do art. 18. °, nº 2, do Decreto-Lei n. 18/2008, que revogou, com efeitos a partir dessa data, o art. 260.° do RJEOP/99, que impunha a realização daquela tentativa de conciliação extrajudicial, já havia mais de meio ano que o direito de acção das RR. caducara; e) Não podem, por isso, pretender as RR. extrair da norma do art. 18.°, nº 2, do Decreto-Lei n.? 18/2008, entrada em vigor em 30.01.2008, qualquer efeito repristinatório de um direito de que já não eram titulares desde 09.05.2007; f) Qualquer lapso material de escrita constante no douto Despacho saneador recorrido, nomeadamente, na parte que se refere ao impedimento do prazo de caducidade, que "só poderia ter ocorrido com a tempestiva apresentação do referido requerimento junto do CSOP (até 19.03.3007) [sic], a qual não ocorreu", imporá a sua mera rectificação e não prejudica os pressupostos de facto e de direito subjacentes ao mérito do mesmo Despacho; g) A douta Decisão recorrida não padece, portanto, da invocada nulidade por conhecimento de uma excepção peremptória depois de julgar a procedência de uma excepção dilatória - a excepção dilatória foi apenas considerada, em conjugação com o decurso do prazo de 132 dias, como pressuposto da excepção peremptória, esta sim julgada procedente; h) Não tem qualquer fundamento sustentar, como fazem as RR., ter sido realizada a exigida tentativa de conciliação sobre o objecto dos autos no contexto da arbitragem, porquanto o objecto dos autos não integrava o âmbito do respectivo compromisso arbitral - sendo essa, aliás, a razão de ser dos presentes autos; i) Carece, igualmente, de qualquer fundamento o alegado abuso de direito do R na invocação da excepção peremptória da caducidade do direito de acção, porquanto não houve, da parte do R, qualquer venire contra factum proprium; pelo contrário, sempre o R pugnou pela invalidade da discussão, no processo arbitral, da matéria objecto dos presentes autos - obtendo vencimento, nesta matéria, conforme decisão do douto Acórdão (Pleno) do STA que, de forma definitiva, negou a pretensão indemnizatória das RR; j) Decidindo nesta conformidade, a douta Decisão recorrida julgou de acordo a estrita observância da lei.» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Opinou no sentido da improcedência. * Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. OS FACTOS A factualidade declarada provada pelo tribunal de 1ª instância foi: «1 - No âmbito dos presentes autos, as A.A. pedem o ressarcimento de alegados prejuízos e sobrecustos causados pelo incumprimento do contrato de empreitada pelos RR., concretamente, no período de Julho de 1995 a Maio de 1996 (art. 10 da p.i.). 2 - Esta pretensão foi objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal Arbitral, cuja decisão foi, nesta parte, anulada pela douta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18.12.2003, confirmada pelo douto Acórdão do STA, de 28.04.2005, e, finalmente, pelo douto Acórdão (Pleno) do STA, de 17.10.2006, notificado às AA. em 23.10.2006, onde se julgou a incompetência daquele Tribunal Arbitral para se pronunciar sobre a questão, na medida em que a mesma não integrava o âmbito do Compromisso Arbitral - cfr. Acordo das partes e doc. de fls. 2379 dos autos; 3 - As mencionadas decisões judiciais entenderam tratar-se de pretensão subsequente à formulada no Ponto 2 da Cláusula Primeira do Compromisso Arbitral, porquanto se reporta a uma invocada necessidade de reposição do equilíbrio das prestações contratuais, mas relativa a período posterior àquele que foi validamente julgado pelo Tribunal Arbitral (acordo e decisão arbitral junta a fls 128 e segts. dos autos); 4 - Esta pretensão - relativa ao período de Julho de 1995 a Maio de 1996, no montante de 4.947.147,37 Euros (991.814 contos), que constitui objecto dos presentes autos - foi, como referido, apresentada pelas AA., no decurso do processo de arbitragem e aí objecto de indeferimento pelos RR. - cf., designadamente, os arts. 882.0 c seguintes da contestação apresentada pelas RR. no âmbito do processo arbitral; 5 - As Autoras nunca requereram ao C.S.O.P. a tentativa de conciliação extrajudicial relativamente aos factos que integram o pedido formulado nos presentes autos (admitido pelas Autoras na p.i. e réplica); 6 - A p.i. da presente acção foi apresentada em juízo no dia 5.3.2007- cfr. carimbo aposto na folha de rosto da p.i. a fls. 2 dos autos.» II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO A decisão recorrida considerou que não ocorreu a necessária tentativa extrajudicial de conciliação e que o direito de acção caducou, tudo ao abrigo do RJEOP/1999 (Decreto-Lei 59/99). O âmbito do recurso jurisdicional é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso). Assim, cabe-nos resolver o seguinte: 1. Esta acção foi proposta no prazo referido no art. 255º do RJEOP/99? Art. 255º RJEOP: As acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado. Art. 260º RJEOP 1 - As acções a que se refere o artigo 254.° deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar. 2- Os representantes das partes deverão ter qualificação técnica ou experiência profissional adequada no domínio das questões relativas às empreitadas de obras públicas. Art. 16º Decreto-Lei 18/2008: 1 — O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º … Art. 18º Decreto-Lei 18/2008: 1 — O presente decreto -lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação. 2 — A revogação dos artigos 260.º, 261.º, 262.º, 263.º e 264.º do Decreto -Lei n.º 59/99, de 2 de Março, produz efeitos no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei, não sendo os mesmos aplicáveis aos contratos já celebrados, sem prejuízo dos processos de conciliação pendentes àquela data.
Apreciemos. A – Caducidade do direito de acção Na sentença recorrida escreveu-se: as Autoras poderiam ter requerido ao CSOP a realização da tentativa de conciliação até ao 132.0 dia contado da data da notificação do referido acórdão do STA (Pleno). Ora, tendo esta ocorrido no dia 23.10.2006 (a data do registo da carta de notificação é de 20.10.2006, 6.a feira), o 132. ° dia corresponde ao dia 17.3.2007 (sábado) transferindo-se para o dia 19.3.2007 e a acção foi apresentada em juízo no dia seguinte (5.3.2007). O termo do prazo para propositura da acção ocorreu no dia t 9.3.2007, já que a interrupção do mesmo só poderia ter ocorrido com a tempestiva apresentação do referido requerimento junto do CSOP (até 19.3.3007), a qual não ocorreu. Trata-se de um texto confuso, com lapsos. Mas os factos provados são claros: a p.i. da presente acção foi apresentada em juízo no dia 5.3.2007; e a notificação do ac. do Supremo Tribunal Administrativo que significou a negação de direito ou pretensão a que se refere no art. 255º RJEOP ocorreu em 20-10-2006, 6ª feira. O Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 8-7-2010, P. nº 04414/08, entendeu que, em sede de DL 59/99 de 02.03, tanto o prazo de 22 dias (artº 264º) como o prazo de caducidade do direito de acção de 132 dias (artº 255º a que o artº 264º também se refere), são contados em dias úteis, na medida em que no contencioso contratual o legislador quis manter ao longo da sucessão de diplomas, do DL 235/86 ao DL 59/99, o reporte temporal abstracto dos 6 meses, sejam eles contados em 180 dias contínuos ou 132 dias úteis. Assim, 132 dias contados desde o dia 23-10-2006 acabam depois do dia 5.3.2007 (cfr. art. 274º do RJEOP/99), pelo que esta acção respeitou o prazo fixado no art. 255º RJEOP. Não existe, pois, tal excepção peremptória. Procede, pois, este ponto das conclusões do recurso: não há caducidade do direito de acção. B – Tentativa de prévia conciliação e arbitragem As acções que respeitem a questões sobre interpretação, validade ou execução do contrato de empreitada de obras públicas, deverão ser precedidas de tentativa de conciliação extrajudicial perante uma comissão composta por um representante de cada uma das partes e presidida pelo presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes ou pelo membro qualificado do mesmo Conselho que aquele, para o efeito, designar. Está provado e aceite por todos que as autoras nunca requereram ao C.S.O.P. a tentativa de conciliação extrajudicial relativamente aos factos que integram o pedido formulado nos presentes autos (admitido pelas Autoras na p.i. e réplica) – facto provado nº 5. Portanto, não houve a especial tentativa de prévia conciliação a que aludem os arts. 260º ss do RJEOP/99. Tal significa, simplesmente, a violação do art. 260º RJEOP, i.e., a violação de um pressuposto processual objectivo, uma excepção dilatória, que implica a absolvição da instância (cfr. arts. 288º-1-e), 493º-2 e 495º CPC) – cfr. assim: Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 7-Out-2004, P. nº 0640/04; Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 22-Abr-2004, P. nº 062/04. É nesta questão que a recorrente vem invocar a tentativa de conciliação feita pelo tribunal arbitral, no processo arbitral ocorrido antes desta causa, tentativa essa fracassada (sendo ainda que o litígio foi arbitrado a favor da recorrente, com excepção do pedido indemnizatório aqui apresentado, porque esta jurisdição entendeu não ser um objecto incluído no compromisso arbitral (cfr. arts. 1º-2-3 e 2º-3 da Lei 31/86)). Ainda que não houvesse o facto provado e decisivo acima descrito (As Autoras nunca requereram ao C.S.O.P. a tentativa de conciliação extrajudicial relativamente aos factos que integram o pedido formulado nos presentes autos), a cit. tentativa de conciliação no âmbito da arbitragem é algo logicamente diverso da realidade prevista no art. 260º cit., como resulta da disciplina inserida nos arts. 261º a 263º RJEOP. Uma coisa é aqui certa, portanto: nada prova que a tentativa referida no art. 260º cit. foi remetida pelas partes para o processo arbitral (v. facto provado nº 5). Aliás, nem se alegou e demonstrou que o disposto nos arts. 261º a 263º RJEOP foi respeitado. Improcede, pois, este ponto das conclusões do recurso: a concreta tentativa de conciliação ocorrida no processo arbitral não foi a exigida no art. 260º RJEOP. C – Erro. Nulidade A violação do art. 260º cit. dá lugar à absolvição da instância e não do pedido. Pelo que a decisão recorrida errou aqui? E é nula, pois conheceu do pedido após julgar procedente uma excepção dilatória? Em 1º lugar, há que dizer que a sentença não absolveu do pedido por causa da violação do art. 260º cit. Mas já vimos que ocorreu a excepção dilatória (violação do art. 260º cit.). O que significa que a sentença errou ao contar o prazo de interposição da acção, donde resulta não haver excepção peremptória e consequente absolvição do pedido. Já quanto ao outro ponto, da nulidade da sentença, sendo certo que a sentença recorrida é pouco rigorosa, nada impede que se conheça uma excepção peremptória eventualmente existente, mesmo constatando uma prévia excepção dilatória. De facto, entendemos que o tribunal deve agir sempre dessa forma, em nome da justiça material, contra a justiça das formalidades, conforme dispõem os arts. 7º CPTA e 288º-3 CPC. E daí não resulta, portanto, qualquer nulidade da sentença, porque o juiz deve preferir a decisão de fundo à decisão de forma. No entanto, como entendemos não existir a caducidade do direito de acção, é um aspecto que se torna irrelevante. Improcede, pois, este ponto das conclusões do recurso. A recorrente invoca ainda, antes das conclusões, os arts. 89º-2 CPTA (A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho de aperfeiçoamento não impede o autor de, no prazo de 15 dias contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação) e 289º CPC (1. A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto. 2. Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância) para afirmar que, absolvida da instância, poderia apresentar nova acção. É verdade, mas isso não invalida o princípio plasmado no art. 7º CPTA. Se fosse o caso. Mas, entretanto, ou seja, no momento em que foi emitido o despacho saneador-sentença, terá ocorrido a excepção peremptória da caducidade do direito de acção por decurso do prazo de 132 dias para a propositura da acção (com precedência da referida tentativa de conciliação). Quem invoca este argumento é o IAg. E não a sentença. Trata-se, no entanto, de um erro de raciocínio: não se pode apurar numa acção concreta (nesta, v.g.) a caducidade de um direito de acção em abstracto, como que por referência a outro processo eventual. O que releva é este caso em concreto, conformado pela p.i. E aqui a acção foi exercida em tempo, independentemente de, no caso eventual de tal vir a ser necessário à recorrente, já ter decorrido o prazo de interposição da acção, tudo sem prejuízo dos cits. arts. 89º-2 CPTA e 289º-1-2 CPC. D – Aplicação do Decreto-Lei 18/2008 A decisão, no pressuposto provado e também por nós reconhecido (e recusado pela A.) de falta da tentativa de conciliação prevista no art. 260º RJEOP, violou os cits. artigos 16°, n° 1, e 18°, nº 2, do Decreto-Lei que aprovou o CCP? A revogação do art. 260º RJEOP entrou em vigor em 30-1-2008 (v. art. 18º-2 Decreto-Lei 18/2008). Entende a recorrente que a decisão do TAC, ao considerar verificada a cit. excepção dilatória em Março-2007, aplicou uma norma revogada, o art. 260º RJEOP. Não tem razão. É impossível. Simplesmente, em 30-1-2008, data da entrada em vigor do art. 18º-2 do Decreto-Lei 18/2008 (data da revogação do art. 260º), já tinha terminado o prazo de 132 dias contados desde 23-10-2006 para a apresentação a juízo da acção e, logicamente, já tinha desaparecido a possibilidade de a prévia tentativa de conciliação poder ocorrer, pelo que a tese da recorrente é ilógica e negada pelas datas e pelos números. O art. 18º-2 cit., portanto, só tem relevância coerente e lógica para as patologias contratuais em que ainda possa haver a tentativa de conciliação prevista no art. 260º RJEOP/99 aquando do dia 30-1-2008. No caso em apreço, no dia 30-1-2008 já não havia a aplicabilidade ao litígio do revogado art. 260º RJEOP. Improcede, pois, este ponto das conclusões do recurso: em 30-1-2008, o art. 18º-2 do Decreto-Lei 18/2008 já não tinha possibilidade de aplicação ao caso em apreço, porque nessa data já caducara o direito de acção previsto no art. 255º RJEOP e, consequentemente, já não podia haver a prévia tentativa de conciliação prevista no art. 260º RJEOP. E – Litigância de má fé O abuso do direito imputado pela recorrente ao I.Ag. parece caber na litigância de má fé. Supomos que a recorrente se refere ao art. 456º-2-a) CPC: deduzir oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, com dolo ou culpa grave. É um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo, punindo uma conduta processual ilegal dolosa ou gravemente negligente (MENEZES CORDEIRO, Litigância de Má Fé…, Almedina, 2006, pp. 28 e 93), numa apreciação judicial casuística (cfr. Ac. STJ de 9-Jul-1998, P. nº 98B555; Ac. STJ 15-Out-2002, P. nº 02ª2185). Mas, não existe aqui qualquer má fé por parte do recorrido I.Ag. pelo facto de ter ocorrido uma tentativa de conciliação no âmbito do processo arbitral e agora vir invocar o desrespeito pelo art. 260º RJEOP/99. É que, como já vimos, trata-se de realidades diferentes, de tentativas de conciliação diferentes. Pelo que é quase intuitivo o que se prova, que não existe violação de uma alegada confiança justificada na pessoa da recorrente, nem desrespeito pela materialidade subjacente aqui demonstrada ao compromisso arbitral. Sobre a litigância de má fé e o abuso do direito de acção, cfr. MENEZES CORDEIRO, ob. cit., pp. 79 ss e 149 ss. Improcede, pois, este ponto das conclusões do recurso. F - Conclusão: há desrespeito pelo cit. art. 260º do RJEOP/99.
III. DECISÃO Em conformidade com o exposto, acordam os juizes da Secção de Contencioso Administrativo deste T.C.A.-Sul em negar provimento ao recurso, deliberando absolver os demandados da instância. Custas a cargo do recorrente neste Tribunal Central Administrativo Sul e a cargo do A. na 1ª instância. Lisboa, 19-Jan-2011 Paulo H. Pereira Gouveia Cristina dos Santos António Vasconcelos |