Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06516/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/05/2003
Relator:Fonseca da Paz
Descritores:DESIGUALDADE CONSTITUCIONALMENTE INTOLERADA
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
1. O Tenente General Ajudante General do Exército, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, que concedeu provimento ao recurso contencioso que M....interpusera do seu despacho de 17/2/2000, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
"1ª - O Acórdão 563/96 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força abrigatória geral da al. a) do nº 7 da Portaria nº. 162/76 de 24/3;
2ª. - em execução deste acórdão foi publicado o D.L. 134/97, de 31/5, tendo em vista "promover a promulgação dos instrumentos jurídicos adequados e idóneas à eliminação da desigualdade constitucionalmente intolerada" (preâmbulo do D. Lei);
3ª - assim, os militares dos quadros permanentes, Deficientes das Forças Armadas, nos termos das als. b) e c) do nº 1 do art. 18º. do D.L. 43/76, de 20/1, na situação de reforma extraordinária com um grau de incapacidade geral de ganho igual ou superior a 30% e que não optaram pelo serviço activo, passaram a ter direito a promoção ao posto a que teriam ascendido (...);
4ª - a solução acolhida, em sede legislativa, não foi assim, o direito à opção pelo serviço activo pelos DFA em causa, mas a sua promoção na situação de reforma extraordinária, ao posto que teriam ascendido;
5ª - ao indeferir o pedido do agora recorrido, o acto anulado limitou-se a adequar a situação fáctica do mesmo à previsão do falado D.L. 134/97;
6ª. - o acto anulado não padece, por isso, de nenhum vício;
7ª - a douta sentença recorrida violou "inter alia" as als. b) e c) do art. 18º. do D.L. 43/76 de 20/1, por erro de interpretação e o art. 1º. do D.L. 43/76".
O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.
A digna Magistrada do M.P. junto deste TCA emitiu parecer, onde concluíu que o recurso não merecia provimento.
Colhidos os vistos legais e após a redistribuição dos autos ao actual relator, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada pela sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso contencioso que o ora recorrido interpusera do despacho do recorrente de 17/2/2000 que indeferira o pedido daquele de ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez , por considerar que este enfermava de vício de violação de lei por infracção dos arts. 1º. e 7º., ambos do D.L. nº. 210/73, de 9/5, "ex vi" do art. 20º do D.L. nº 43/76, de 20/1 e do nº 6, al. a), da Portaria nº. 162/76, de 24/3.
Conforme resulta das transcritas conclusões da sua alegação, o recorrente contesta este entendimento por considerar que, como se infere do preâmbulo do D.L. nº. 134/97, de 31/5, a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da al. a) do nº 7 da Portaria nº 162/76 não originara o direito automático de opção pelo serviço activo dos militares DFA dos Quadros de Complemento, devendo a sua situação ser analisada à luz do art. 1º. daquele D.L. nº 134/97.
Vejamos se lhe assiste razão, seguindo de perto o Ac. deste Tribunal de 1/2/2001, proferido no Proc. nº 3907/00, de que foi relator o mesmo do dos presentes autos e cuja doutrina parece-nos não ser posta em causa pelas conclusões da alegação do recorrente.
O art. 1º. do D.L. nº 210/73 estabelece que "os militares dos quadros permanentes das forças armadas deficientes em consequência de acidentes ou doenças resultantes do serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública ou da prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública podem continuar na situação do activo ou optarem pela passagem à situação de reforma extraordinária"
E o art. 7º. do mesmo diploma estatui o seguinte:
"1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se aos militares do complemento com o posto ou graduação igual ou superior a primeiro-cabo miliciano do Exército, pessoal militar não permanente da Armada com posto igual ou superior a marinheiro e da Força Aérea com posto igual ou superior a primeiro-cabo
2 - Os militares indicados no número anterior que se mantiverem ao serviço efectivo terão ingresso nos quadros permanentes.
3 - O ingresso nos quadros permanentes será estabelecido em portaria a publicar pelos departamentos respectivos"
O aludido direito de opção pelo serviço activo devia, nos termos do nº 1 do art. 15º. do D.L. nº 210/73, ser requerido no prazo de 1 ano a contar do início da vigência deste diploma.
Posteriormente, o D.L. nº 43/76, de 20/2 que alargou o conceito de DFA, manteve a faculdade de opção pela continuação no serviço activo (cfr. art. 7º) e visou afastar as injustiças criadas pelo regime instituído pelos anteriores diplomas aos que se deficientaram nas campanhas pós-1961 (cfr. preâmbulo) , veio estabelecer que "todos os direitos, regalias e deveres dos DFA ficam definidos no presente Decreto-Lei e no D.L. nº 295/73, de 9/6, com expressa revogação do D.L. nº 210/73, de 9/5, excepto os seus arts. 1º e 7º. (cfr. art. 20º. e declaração de rectificação publicada no D.G de 13/2/76).
A Portaria nº 162/76, de 24/3, regulamentou situações transitórias resultantes da entrada em vigor do D.L. nº 43/76, estabelecendo, no seu nº 6, al. a), que "aos requerentes que, após a revisão do processo, vierem a ser considerados DFA e cujas datas-início da deficiência sejam relacionadas com as campanhas do Ultramar posteriores a 1/1/61, inclusivé, o direito de opção que lhes vier a ser reconhecido é o consignado nos arts. 1º. e 7º., que transitoriamente se mantém em vigor, não lhes sendo aplicável o disposto no art. 7º. do D.L. nº 43/76, de 20/1".
Tal revisão do processo que, inicialmente, só podia ser requerida no prazo de 180 dias a contar da publicação da referida Portaria (cfr. nº 3), passou, de acordo com o nº 1 da Portaria nº 114/79, de 12/3, a poder efectuar-se em qualquer altura, mediante requerimento do interessado.
Nos termos do nº 7, al. a), da Portaria nº 162/76, "aos deficientes das Forças Armadas nas situações de reforma extraordinária ou de beneficiários de pensão de invalidez que já puderam usufruír do direito de opção nos termos da legislação então em vigor não é reconhecido o direito de poderem optar pelo ingresso no serviço activo".
Resultava desta norma que àqueles que já eram considerados DFA anteriormente ao D.L. nº 43/76, encontrando-se na situação de reforma extraordinária, não era reconhecido o direito de poderem optar pelo serviço activo. Assim, embora a esses militares tivesse sido atribuída a graduação no posto a que teriam ascendido se não tivessem mudado de situação, tal graduação era meramente "honorífica", não lhes conferindo o direito a qualquer alteração na pensão de reforma calculada e estabelecida na data da mudança de situação (cfr. arts. 1º e 4º., ambos do D.L. nº 295/73). Por sua vez àqueles que não haviam sido considerados DFA anteriormente ao D.L. nº 43/76 foi dado o direito de pedirem a revisão do processo e de optarem pelo serviço activo, pedindo depois o trânsito para a situação de reforma extraordinária e beneficiando do regime alargado de direitos e regalias previsto na nova legislação de 1976, por não lhes ser aplicável o art. 4º. do D.L. nº. 295/73 nem o nº 7 al a), da citada Portaria.
Esta não justificada diversidade de tratamento para situações essencialmente iguais, levou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma da al a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, por violação do princípio da igualdade consagrado no art. 13º., nº 2, da CRP (cfr. Ac. nº 563/96, de 10/4, in BMJ 456º-29).
Em consequência deste Acórdão, foi publicado o D.L. nº 134/97, de 31/5, com o objectivo de eliminar as desigualdades naquele detectadas e atendendo a que "a mera aplicação da regulamentação legal dos militares abrangidos, mesmo após a eliminação da norma inconstitucional, se mostrava inapta à obtenção dos efeitos que a doutrina do acórdão propugnava como concordante com o princípio da igualdade, por inexistirem normas que regulassem a revisão, da situação hoje atingida pelos militares interessados" (cfr. preâmbulo deste diploma).
Parece-nos evidente que este D.L. nº 134/97 não é aplicável à situação do ora recorrido Militar do Quadro do Complemento , visto que ele só abrange na sua previsão os militares dos quadros permanentes (cfr. art. 1º).
Porém, não se pode afirmar que, na ausência de publicação de outra legislação para além deste diploma, teria de se indeferir a pretensão do recorrido de ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez.
Efectivamente, estando em vigor os arts. 1º e 7º., nº 1, do D.L. nº 210/73 e a al. a) do nº 6 da Portaria nº 162/76, os militares do complemento com o posto ou graduação superior a primeiro-cabo miliciano do Exército e que sejam DFA têm o direito de opção pelo serviço activo. É que, como se escreveu no Ac. deste Tribunal de 6/4/2000 Proc. nº 104/97, "não se vê nenhuma razão substancialmente fundada para que este normativo [art. 6º, al a), da Port. 162/76], com as devidas adaptações, não seja aplicável aos já considerados DFA que nas mesmas circunstâncias dos que, por força da al. a) do nº 6 da PRT 162/76, vieram a ser considerados DFA, não puderam optar pelo serviço activo, por se encontrarem impedidos pela norma só declarada inconstitucional em 1996".
E tendo sido eliminados da ordem jurídica o art. 15º, nº 1, do D.L. nº 210/73 e o nº 7, al. a) da Port. 162/76 normas que impediam o ora recorrido de ainda optar pelo ingresso no serviço activo, dado que sendo ele DFA na situação de beneficiário de pensão de invalidez pudera usufruír desse direito durante o prazo de 1 ano a contar do início de vigência do D.L. nº 210/73 , não subsiste hoje qualquer obstáculo legal ao deferimento da pretensão formulada pelo recorrente contencioso.
Assim, a sentença recorrida, ao considerar procedente o referido vício de violação de lei, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo ser confirmada.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem Custas
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Lisboa, 5 de Junho de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira