Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01876/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/04/1999 |
| Relator: | F. Xavier |
| Descritores: | OPOSIÇÃO ILEGALIDADE CONCRETA DA DÍVIDA |
| Sumário: | I- A eventual ilegalidade das correcções que deram origem à liquidação de IRC que se executa, não pode fundamentar oposição à execução fiscal, por a tal se oporem os artigo 236 e 286-1-g) e h) do CPT. II- A pendência de impugnação judicial contra a liquidação exequenda não constitui também fundamento de oposição à execução fiscal, apenas pode fundamentar a suspensão dessa execução, se se verificarem os respectivos pressupostos, o que terá de ser requerido e apreciado no próprio processo executivo, nos termos dos art°255 e 282 do CPT. III- A pendência da impugnação a que se alude em H, não impõe, nem justifica a suspensão do processo de oposição, porque não tem fundamento legal e nenhum efeito útil dela resultaria. |
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| Decisão Texto Integral: |