Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01371/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/31/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO INTERPRETAÇÃO DA LEI FACTO NOTÓRIO |
| Sumário: | 1. Para a Administração Tributária poder lançar mão do expediente, para todos os efeitos excepcional, de derrogação do sigilo bancário, ao abrigo do disposto no art.º 63.º-B, n.ºs 1 e 2/c, da Lei Geral Tributária, não basta a recusa e a existência de factualidade, concretamente identificada que indicie gravemente a falta de veracidade do declarado, mas é ainda necessário que da mesma seja legítimo inferir a prática de crime doloso em matéria tributária. 2. A AT está vinculada à apresentação de factos concretos dos quais seja legítimo extrapolar que, aquele cuja direito ao sigilo bancário se pretende derrogar, constitui conduta praticada, pelo menos, com dolo em sentido lato ou amplo, ou seja, com representação do respectivo resultado, enquanto conduta antijurídica querida e consubstanciadora de um crime em matéria tributária. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - M...e L..., com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF do 2.º Juízo de Lisboa e que lhes julgou improcedente o recurso que haviam interposto da decisão do Sr. Director-Geral dos Impostos que determinou o levantamento do sigilo bancário sobre as contas bancárias de que sejam titulares , dela interpuseram o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; 1. A derrogação do sigilo bancário , ao abrigo da alínea c) do artigo 63.º-B da LGT , só tem lugar caso existam e sejam identificados pela Administração Tributária indícios concretos da prática de crime doloso em matéria tributária; 2. Porém , os elementos carreados pela Administração Tributária não concretizam os necessários e suficientes indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária; 3. A Administração Tributária invocou a diferença entre o valor do imóvel declarado na escritura pública e o valor do empréstimo obtido para a sua aquisição; 4. Contudo , desconsiderou totalmente os factos demonstrados em que tal empréstimo , além de ter sido aplicado na aquisição do imóvel , foi igualmente empregue em obras efectuadas pelo construtor do referido bem em em outras despesas de uso pessoal; 5. Ficaram justificados gastos no valor de € 200.568,07 , pelo que os gastos não documentados são de € 23.931,93 e não a diferença entre o valor da escritura pública e o valor do empréstimo; 6. Mais sendo certo que ter-se-ão como verdadeiras as declarações do contribuinte porquanto a presunção de veracidade das declarações do contribuinte está legalmente consagrada no artigo 75.º da LGT , salvo prova em contrário da Administração Tributária que não logrou efectuá-la; 7. Não existe qualquer imposição legal que obrigue à existência de documento comprovativo das despesas efectuadas pelos contribuintes; 8. Aliás , a falta de exibição de documentos não constitui crime fiscal; 9. A Administração Tributária invocou a inexistência de contrato-promessa. Contudo , não existe qualquer imposição legal que obrigue à existência do mesmo; 10. A invocação pela Administração Tributária de que em 6 de 7 fracções vendidas noutro prédio pelo mesmo vendedor , vieram os adquirentes assumir valores de aquisição das suas fracções superiores aos inicialmente declarados carece em absoluto de relevância para o caso sub judice porquanto se trata de circunstâncias relativas a terceiros , além de que a Administração não fornece um termo de comparação entre as várias situações , nada se dizendo sobre a localização , tipo de construção , entre outros elementos; 11. Face ao exposto , a Administração Tributária não demonstrou a verificação dos requisitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B da LGT , designadamente , a existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária , nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado na escritura pública , não tendo imputado aos ora Recorrentes qualquer factualidade concreta passível de configurar crime fiscal; 12. Mais acresce que a Administração Tributária não concretiza os necessários e suficientes indícios da prática de crime doloso em matéria tributária , tipificados numa concreta norma incriminadora , designadamente a do artigo 103.º do RGIT , por , desde logo , nada dizer quanto à obtenção de uma vantagem patrimonial ilegítima de valor igual ou superior a € 15.000 ali prevista , na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005 , de 30 de Dezembro , aplicável porquanto se apresenta como o regime concretamente mais favorável aos ora Recorrentes , consagrado no artigo 2.º , n.º 4 do Código Penal , aplicável ex vi artigo 3.º , alínea a) do RGIT. 13. A Administração Tributária não demonstrou que a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima pretendida obter pelos Recorrentes fosse igualou superior a € 15.000 , vantagem essa que , constituindo , um elemento do tipo legal do crime , nos termos do n.º do artigo 103.º do RGIT , não foi , consequentemente , imputada aos Recorrentes. - Conclui pela procedência do recurso com as legais consequências. - Contra-alegou o Sr. Director-Geral dos Impostos , pugando pela manutençaõ do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1) A douta sentença recorrida , ao decidir conceder(1) provimento ao recurso , analisou correctamente a questão a decidir , tendo feito uma correcta interpretação e apreciação da matéria probatória constante dos autos , motivo pela qual deve ser mantida. 2) A entidade recorrida considera ,ao invés dos recorrentes , verificados os pressupostos legais mencionados no artigo 63.º-B , n.º 2 , alínea c) da LGT , fundamentadores da decisão ora conformada , sendo que tal raciocínio decorre , não só da interpretação dada ao referido normativo , como decorre também e directamente da prova produzida nos autos , pelo que não podemos deixar de constatar que esta foi correctamente apreciada. 3) Em primeiro lugar , não assiste qualquer razão aos recorrentes quando acusam a Administração Tributária de retirar da matéria dada como assente ,conclusões que os factos permitiriam , nomeadamente porque consideram , erradamente , ter apresentado todos os documentos necessários para a comprovação de despesas efectuadas com o empréstimo concedido. 4) Isto porque está devidamente comprovada a falsidade doselementos por eles declarados em sede de celebração de escritura pública , atendendo a que até agora não foi demonstrada a aplicação nem o destino de um montante final global omisso proveniente de um mútuo (no valor de €224.500,00) e que ascende a pelo menos € 67.398,46 , nem a razão pela qual o imóvel adquirido pelos recorrentes (preço declarado de €124.699,47) foi garantido por um valor superior a 50% do preço declarado. 5) As declarações dos recorrentes sempre revelaram indícios fundados de que não reflectem ou impedem o conhecimento da sua matéria tributável real ,e deixando de se presumir a verdade dos elementos declarados , recai agora sobre eles o ónus de comprovar a veracidade do preço real de aquisição do imóvel em 2003. 6) Os indícios recolhidos comprovam de forma evidente a falta de veracidade dos elementos declarados , permitem-nos também aferir da existência de indícios de prática dolosa de crime fiscal , uma vez que está em causa a eventual prestação de falsas declarações para efeitos de liquidação de sisa ,a celebração de negócio simulado quanto ao preço e a ocultação de valores que deviam ter sido revelados à Administração Tributária. 7) O que implica que estas condutas , a comprovarem-se , subsumíveis na pevisão de fraude fiscal do n.º 1 e n.º 3 do art.º 103.º do RGIT , preenchendo por si só o pressuposto contido na primeira parte da alínea c) do n.º 2 doartigo 63.º-B da LGT. 8) E considerando o valor das diferenças apuradas , entre o valor não justificado do mútuo e o preço de aquisição , ultrapassa-se o valor base que constitui a condição de punibilidade prevista no art. 103.º do RGIT , que é de € 7.500 e não de € 15.000 , uma vez que está em causa uma aquisição ocorrida no decurso do ano de 2003 , pelo que a versão do RGIT aplicável é a versão anterior à redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005 de 30 de Dezembro , aplicável apenas a factos ocorridos a partir de 01/01/2006. 9) Ainda que atendendo à matéria dada como assente , resulte evidente que a vantagem patrimonial obtida pelos recorrentes se situa acima dos € 15.000 , considerando o montante não documentado de despesas e a redacção da Lei n.º 32-B/2002 de 30 de Dezembro , aplicável a uma aquisição efectuada no decurso do ano de 2003. 10) Ainda que à cautela ,a entidade recorrida entenda que estes valores , dado o desconhecimento real do preço de aquisição , nunca poderão ser tomados como valores definitivos , nem a tal a lei obriga. 11) Não é por isso defensável , independentemente do valor , a indispensabilidade do cálculo e da liquidação da vantagem patrimonial no âmbito da instrução do processo de derrogação de sigilo bancário , quando são justamente os elementos necessários para o seu cálculo que estão em falta. 12) É que sendo o levantamento do sigilo bancário um instrumento do procedimento de inspecção tributária , não faria sentido exigir da Administração Fiscal que reunisse para o levantamento , os dados que espera justamente conseguir com esse instrumento legal. 13) Deverá também distinguir-se entre aquilo que são os elementos do tipo do crime e a condição objectiva de punibilidade ,a fim de entender que o que é necessário , é indicar a existência de factos possíveis de integrar um ilícito criminal , e não já quantificar o montante da vantagem patrimonial. 14) Deverá entender-se que em sede de procedimento de derrogação do sigilo bancário , o que importa é verificar se estão preenchidos os pressupostos enunciados na alínea c) do n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT e não , apurar a existência e condenar liminar e imediatamente o sujeito passivo do imposto pela prática de um crime fiscal , sem prévio processo penal , definindo-lhe uma concreta aplicação de uma pena. 15) E a alínea c) do n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT , basta-se efectivamente com a existência de indícios da prática de um crime doloso em matéria tributária , para além da enumeração dos factos concretamente identificados , gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado. 16) Daí que não tendo de ser apresentados mais do que indícios da prática de um crime fiscal , não têm certamente de ser apresentadas (e demonstradas) , provas definitivas da existência de todos os elementos do tipo criminal , imputando-os ao agente , e muito menos do valor exacto da vantagem patrimonial ilegítima obtida. 17) O grau de exigência da prova , no âmbito de um procedimento de derrogação de sigilo bancário , não é o mesmo de um processo-crime , pelo que a imputação dos factos terá de ser feita de forma indiciária , o que contraria a tese do acórdão de que tenha de ser quantificado o montante da vantagem patrimonial. 18) Nem outro parece ser o entendimento do legislador , que se bastou na redacção do invocado preceito com a existência de indícios , não chegando ao ponto de exigir que já esteja plenamente preenchido o tipo e provado o ilícito criminal. 19) Pelo que estando reunidos , no caso “sub judice” , os pressupostos de aplicação da norma que permite à entidade recorrida aceder aos documentos bancários , a decisão do Director-Geral dos Impostos que ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do art. 63.º-B da LGT , determinou em despacho fundamentado o acesso aos documentos bancários existentes respeitantes aos aqui recorrentes , não enferma dos vícios apontados , tal como decidiu a Douta sentença recorrida , devendo por isso ser mantida. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. ***** - Com dispensa de vistos , atenta a natureza urgente dos autos , vêm os autos à conferência , para decisão; - Segundo alíneas da nossa iniciativa e com suporte na prova documental carreada para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Os recorrentes adquiriram a fracção designada pela letra “X” , de um prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artº 1 494 da freguesia da Penha de França , à sociedade “Manuel da Silva Ribeiro e Filhos , Ldª”. B). Os recorrentes celebraram uma escritura de compra e venda do referido imóvel a 28/4/2003 , pelo preço declarado de € 124 699,47 , tendo pago o Imposto Municipal de Sisa referente ao imóvel acima descrito no valor de € 3 724,69 , tomando como base de liquidação o valor declarado de compra e venda. C). No entanto , os ora recorrentes ao efectuar o contrato de compra e venda do referido imóvel , recorreram a um mútuo contratado com a Caixa Económica Montepio Geral pelo prazo de 23 anos e no valor de € 224 500,00 , garantido por hipoteca sobre a fracção autónoma acima identificada , constituída a favor da instituição bancária. D). Consta ainda da escritura pública de compra e mútuo com hipoteca que , do valor total do empréstimo , o montante de € 99 800,53 se destinaria ao pagamento de obras a efectuar no imóvel adquirido. E). Consta também que , conforme o mesmo documento , à hipoteca sobre a fracção identificada , foi atribuído um valor correspondente a € 254 600,00. F). Verificando-se uma divergência entre o preço de aquisição e o valor do mútuo , em 02/12/2005 foram os recorrentes notificados a fim de , ao abrigo do dever de colaboração, virem conformar o valor de aquisição do imóvel , apresentando os respectivos documentos, de acordo com o ofício n.º 81020 , de 02/12/2005. G). Responderam alegando não existir contrato promessa de compra e venda nem possuírem cópias dos meios de pagamento utilizados , em nada contribuindo para o esclarecimento das dúvidas da Administração Fiscal. H). Foram novamente notificados em 11/01/2006 a através do ofício n.º 2868 , a fim de comparecerem pessoalmente na Direcção de Finanças e exibir e identificar , tamto os documentos comprovativos das obras efectuadas na referida fracção , com os meios de pagamento utilizados na aquisição do imóvel. I). O recorrente compareceu perante os Serviços de Inspecção Tributária em 27/01/2006 , tendo sido lavrado um termo de declarações no qual se verifica a conformação dos valores constantes da escritura pública: um mútuo de € 224 500,00 , a quantia de € 124 699,47 teria sido canalizada para a aquisição do imóvel , sendo que os restantes € 99 800,53 teriam tido como destino o pagamento de obras bem como o “uso pessoal” dos recorrentes. J). Não procedeu à junção de documentos elucidativos do destino do remanescente de € 99 800,53 , alegando não os possuir. K). Questionado sobre se autoriza o acesso da Administração Tributária às suas informações e documentos bancários , tendo em vista o esclarecimento da veracidade das suas declarações , expressamente declarou não autorizar. L). Com base nos factos recolhidos e com o intuito de apurar a situação tributária dos recorrentes , é elaborada em 09/02/2006 a Informação concluindo que a partir dos elementos reunidos , não é possível aferir sobre a veracidade do declarado , ao que acresce a não exibição de contrato promessa de compra e venda e a recusa de autorizar o acesso à informação bancária. M). A Informação , ainda refere um outro indício sobre a veracidade das declarações dos recorrentes no que toca ao valor de compra e venda declarado na escritura: durante acção inspectiva realizada á firma “Manuel da Silva Ribeiro & Filhos , Ldª” verificou-se que em seis das sete fracções vendidas nos anos de 2002 e 2003 , os adquirentes na sequência da notificação idêntica á que foi feita aos ora recorrentes , vieram admitir ter adquirido os imóveis por um preço superior ao declarado. N). O contrato de mútuo celebrado coma entidade bancária é garantido apenas pelo imóvel em causa. O). Conclui q informação da Inspecção Tributária que estando demonstrada a fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel , verifica-se que os factos concretamente identificados ,são indiciadores da falta de veracidade do declarado na escritura de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omissivo , na tentativa de ocultar os factos ocorridos , o que a comprovar-se visa a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima , traduzindo-se na existência de indícios de prática de crime fiscal , tipificado no art.º 103.º do RGIT. P). Tal informação , ao propor que seja levantado o sigilo bancário dos ora recorrentes , vem a ser objecto de despacho de concordância datado de 16/02/2006 , sendo como tal enviada ao Director Geral dos Impostos. Q). Considerando esta entidade que as informações obtidas são insuficientes e inconclusivas , elabora Projecto de Decisão em 01/03/2006 , para efeitos de prosseguimento do procedimento de levantamento do sigilo bancário. R). Foram então os ora recorrentes notificados , a fim de exercer o seu direito de audição através de ofício datado de 14/03/2006. S). Responderam os recorrentes ao referido ofício , tendo vindo só nesta altura juntar ao processo outros elementos , nomeadamente fotocópias de meios de pagamento utilizados em gastos pessoais. T). Tais elementos , fornecidos no âmbito do exercício do direito de audição , foram apreciados posteriormente e em cumprimento do dever de fundamentação consagrado no artº 105º do CPA , dando origem a nova informação dos Serviços de Inspecção Tributária que conclui o seguinte. a. que não foi apresentado pelos ora recorrentes , qualquer documento comprovativo das despesas no valor de € 43 466, 53 pagas ao construtor , montante que aqueles alegam ter gasto em obras em instalação de equipamentos na fracção. b. Estas alegadas obras representariam 35% do valor do imóvel. c. Dos € 56 334,00 remanescentes , apenas foram apresentados documentos relativos a € 32 402,07 , ficando por justificar o montante de 23 931,93; U). Nesta sequência os Serviços de Inspecção Tributária , analisando as alegações feitas pelo contribuinte e pelo facto de destas não alterarem em nada os indícios de falta de veracidade do preço declarado , entenderam prosseguir com o procedimento de derrogação do sigilo bancário , em conformidade com o despacho de concordância aposto na correspondente informação. V). Foi então proferida pelo Director Geral dos Impostos a Decisão de 06/04/2006 , notificada aos contribuintes através do ofício nº 28829 de 19/04/2006. ***** - Ainda que se não acompanhe a técnica utilizada pelo Mm.º juiz recorrido na elaboração do probatório fixado ,-que , convém referir ,não foi posto em crise pelos recorrentes-, designadamente no tipo de redacção empregue , a verdade é que , naquilo que isso não contenda com a factualidade que se impõe valorar , se entende não ser de alterar. - Contudo , para além disto e como é sabido , na fixação do probatório , o juiz deve limitar-se a estabelecer os factos que , face aos elementos de prova admissíveis , carreados para os autos e apreciados criticamente , entenda pertinentes à extrapolação dos juízos conclusivos relevantes à aplicação do direito e , por consequência ao dirimir da controvérsia estabelecida entre as partes , coibindo-se , por lhe estar vedado , a levar ao mesmo quaisquer juízos conclusivos que tenha entendido por relevantes; Dito de outra forma , apenas pode dar por assente factos concretos , constituindo os ditos juízos conclusivos , uma extrapolação a elaborar pela entidade decidente , à luz daqueles e , obviamente , passível de controlo jurisidicional. - Da mesma forma , e ainda que não seja de censurar a utilização de linguagem própria , na certificação de factos documentalmente provados , entende-se que , sempre que possível(2) , será preferível a fidelidade absoluta ao relatado nos mesmos , no que tange, obviamente , aos factos pertinentes e essenciais à decisão a proferir. - E do que se vem de dizer entende-se ser de alterar o probatório , ao abrigo do disposto no art.º 712.º do CPC e à respectiva demonstração e pertinência à decisão que se impõe prolatar , seja pela modificação da redacção dada a alguma das alíneas , seja pela reformulação , com eliminação e/ou aditamento de outras. - Assim e desde logo , as alíneas G). e U). , contêm matéria conclusiva que , como acima se referenciou , cabe ao Tribunal extrapolar , sendo caso disso , à luz da factualidade provada e adequada ao efeito; De facto é ao Tribunal cabe concluir se , pela resposta que o recorrente varão deu ao ofício n.º 81020 , contribuiu , ou não , de alguma forma para o esclarecimento das dúvidas da Administração Fiscal ,-já que o que se refere na alínea em causa não é de o facto de a AF ter entendido que tal resposta em nada esclareceu as suas dúvidas , caso em que não teriam razão de ser as presentes considerações-,bem como se as alegações dos recorrentes , em sede do direito de audição , são ou não adequados a alterar quaisquer eventuais indícios de falta de veracidade do preço declarado. - Por consequência , eliminam-se os segmentos “(...) em nada contribuindo para o esclarecimento das dúvidas da Administração Fiscal” e “(...) e pelo facto de destas não alterarem em nada os indícios de falta de veracidade do preço declarado” e constantes , respectivamente , das referidas alíneas G). e U). Do probatório. - Por outro lado , importa , ainda e também , alterar a redacção dada às alíneas E). , G).(uma vez mais mas em segmento distinto) , J). e S) , não porque a factualidade ali contida não tenha aderência à realidade , mas porque , ou não corresponde a parte da realidade demonstrada e cuja ausência é susceptível de induzir em juízo conclusivo que se impõe extrapolar que , ele sim , não tenha uma fiel aderência a essa mesma realidade , ou porque se nos afigura irrelevante , do mesmo passo que se nos afigura ser defensável conter um juízo de censura. - Está , assim e neste último caso , a referida alínea S). , quando se refere que , os recorrentes exerceram o seu direito de audição e “só” nesta altura juntaram ao processo outros elementos , como fotocópias de meios de pagamento , utilizados em gastos pessoais. - É que , para além do mais e ao que aqui releva , contrariamente ao que se crê poder ser sustentado com a inclusão daquela locução adverbial de tempo , os recorrentes estavam perfeitamente em tempo para fazerem a junção dos aludidos documentos e , por isso sem qualquer desvaloração , desde logo porque a decisão final ainda não tinha sido tomada e , portanto , com obrigação de os ponderar , como , aliás se sustenta ter sido feito (cfr. a al. T). seguinte). - Elimina-se , assim , a referência à palavra “só” constante da referida alínea S).; Entende-se , ainda , que da alínea deve resultar os termos em que os recorrentes exerceram o seu direito de audição , pelo que , se acrescenta à mesma , e logo a seguir à expressão “responderam os recorrentes ao referido ofício” , estoutra “nos termos do doc. que constitui fls. 7 a 9 do proc. apenso , que se dá por reproduzido ,”. - Por outro lado , na alínea E). dá-se conta que da escritura de mútuo e aquisição , pelos recorrentes , da fracção em questão nos autos , consta que à hipoteca daquele bem imóvel foi atribuído o valor correspondente a € 254.600,00 , quando o que de ai consta é que os recorrentes , atribuíram à aludida fracção , para efeitos estatísticos o dito valor de € 254.600,00 (cfr. fls. 19 dos autos “in fine”). - Altera-se , assim , a dita al. E). , a partir da palavra “documento” , passando a ter a seguinte redacção; “(...) para efeitos de constituição de garantia do mútuo referido , por hipoteca sobre o imóvel objecto do mesmo , que os recorrentes lhe atribuíram , para efeitos estatísticos , o valor de € 254.600,00”. - No que concerne às alíneas G). e J). , considera-se , também , que à luz da redacção dada às mesmas , é legítima a inferência de que a Administração Fiscal não pôde dispor de quaisquer elementos fornecidos pelos recorrentes , de que se pudesse inferir quer o pagamento do imóvel (al. G). ,por referência à al. F). a que se reporta e ofício da AF n.º 81020 , constante a fls. 21 dos autos) , quer à utilização dada ao diferencial entre o valor mutuado e o constante da escritura de aquisição do imóvel , para tal efeito (al. J).) , sendo certo que , esta inferência é absolutamente distinta daquilo que é atestado , quer pela resposta dada ao dito ofício n.º 81020 , quer pelo termo de declarações tomado ao recorrente varão em 2006JAN27. - Assim e no primeiro caso, o que resulta do doc. resposta do recorrente , constante de fls. 22 dos autos , é que informou a DGI , de que na realidade “Não possuo(ia) qualquer fotocópia dos meios de pagamentos utilizados (...)” na aquisição da fracção; Só que ,e na mesma frase , não informou só isso , mas antes e também que “(...) segundo informação da entidade bancária tal solicitação demoraria aproximadamente 15 dias , pelo que não me seria possível responder dentro do prazo solicitado por V. Exas.”. - Ou seja , e à luz do contexto da resposta dada à questão , já aquela ilação se nos afigura absolutamente ilegítima. - Da mesma forma e “mutatis mutandis” a invocação , pelo recorrente , quando lhe foram tomadas declarações , de que não possuía documentação comprovativa da realização das obras no imóvel , nos termos do , por si invocado , para o empréstimo de montante superior ao valor de compra atribuído na escritura , não permite que daí se extrapole que , por tal circunstância , para AF , tal implicou como que a inexistência dos mesmos. - De facto e uma vez mais , como o atesta fls. 25 dos autos , refere , logo de seguida à afirmação de que não possuía a mencionada documentação , que logo que o banco disponibilizasse os respectivos elementos de suporte , entregaria cópia de documento comprovativo de transferência bancária à ordem do construtor , para além , na altura , ter entregue um cheque , no valor de € 73.021,32; Ora , como se encontra manuscrito naquele mesmo termo de declarações e se não controverte , em 06FEV08 , veio comprovar a referida transferência bancária pelo valor de € 95.144,68. - Mas se assim é , e se é que algumas dúvidas podiam existir na interpretação das declarações que prestou (tal como se encontram redigidas) , ela ter-se-iam de ter por dissipadas no sentido de que a documentação que aguardava o banco disponibilizasse , não podia deixar de a estar a referir precisamente àqueles €99.800,53 , na medida em que , confinando-nos necessariamente à sua linha de defesa na qual se têm de inserir as declarações em causa , o montante do cheque e da transferência bancária excedem em € 43.466,53 o valor constante da escritura como tendo sido o de compra da fracção autónoma. - Por consequência alteram-se , as referidas alíneas , pela forma seguinte; G). Em resposta à solicitação da AF feita pelo ofício mencionado na precedente alínea , deu , o recorrente , resposta através do doc. que constitui fls. 22 dos autos que, aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , e , designadamente , de que não possuía “(...) qualquer fotocópia dos meios de pagamento utilizados , e segundo informação da entidade bancária tal solicitação demoraria aproximadamente 15 dias (...)” , nessa medida o impedindo de acatamento do prazo cominado no referido ofício 81020. J). Nas declarações que prestou e referenciadas na alínea que antecede , o recorrente afirmou não possuir documentação comprovativa das quantias utilizadas em obras e referentes ao diferencial entre as quantias mencionadas na escritura para aquisição da fracção e do mútuo acordado com a CEMGeral , nos termos do mencionado em B). e C). , bem como que “(...) logo que possível , isto é , assim que o banco disponibilize , procederá à entrega da cópia do documento de transferência bancária à ordem do construtor , através do qual terá pago o restante em dívida , para além do cheque de 73.021,32 € que hoje entregou –cfr. doc. de fls.24 a 26 , inclusive que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. - Aditam-se novas alíneas e reformulam-se , ainda , pela forma que segue , as L). , M). , O). a Q). e T). a V). ; J1).Em 06FEV08 , o recorrente entregou à AF , doc. comprovativo da transferência bancária a que se faz alusão em J). no valor de € 95.144,68 – cfr. , designadamente , fls. 25 e 26 destes autos. L). Em 06FEV09 seguinte , os Serviços de Inspecção Tributária da DDFinanças de Lisboa elaboraram a informação que constitui fls. 38 a 43 , inclusive , do processo instrutor apenso e que , aqui , se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. L1). Nos termos da referida informação , a notificação do recorrente para prestar esclarecimentos sobre a aquisição da fracção autónoma em causa nos autos , foi efectuada «No âmbito de acção de recolha de informação com vista a comprovar a situação tributária – em sede de IRC – do sujeito passivo Manuel Silva Ribeiro e Filhos , Lda , (...)» - cfr. fls. 39 do proc. instrutor apenso. L2). Sempre segundo essa informação e em face da constatação do valor declarado para a compra do imóvel referido , por um lado , e do empréstimo concedido e garantido pelo mesmo bem , por outro «Podemos desde já deduzir , através de uma análise atenta aos valores referidos , que se verifica uma divergência entre o preço de aquisição o valor do empréstimo concedido , o que suscitou dúvidas delativamente ao valor de aquisição declarado» , pelo que , «Com vista a esclarecer esta situação procedeu-se à notificação do sujeito passivo , para prestação de esclarecimentos sobre a aquisição do imóvel no ano de 2003 , ao abrigo do dever de colaboração nos termos do n.º 4 do artigo 59.º da Lei Geral Tributária» - cfr. fls. 40 do apenso. L3). Com suporte no referido na precedente alínea , nas declarações prestadas pelo recorrente e a que se alude em I). e J). , e , «(...) nomeadamente (n)a não autorização da Administração Tributária ao acesso a informações e documentos bancários , bem como a não apresentação de quaisquer documentos comprovativos da aplicação da diferença de € 99 800,53 , entre o valor do mútuo e o valor de compra , a qual segundo as declarações do contribuinte terá sido aplicada parcialmente na realização de obras pelo construtor e o restante para seu uso pessoal , não permitem nesta fase aferir sobre a veracidade do declarado.» - cfr. fls. 40 e 41 do apenso. M). Refere(iu) , ainda , a autora da informação de 06FEV09 , ser de considerar «(...) que em seis das sete fracções que se tem conhecimento terem sido vendidos por Manuel da Silva Ribeiro & Filhos , Lda , nos exercícios de 2002 e 2003 , num outro prédio do mesmo construtor , os adquirentes , na sequência de notificação idêntica à que foi feita (...)» ao recorrente «(...) no âmbito da acção inspectiva em curso ao sujeito passivo Manuel da Silva Ribeiro & Filhos , Lda , viriam a declarar valores de aquisição superiores aos inicialmente declarados para efeitos de Sisa.» , bem como , «(...) a não exibição do contrato promessa de compra e venda do imóvel (...)» que entendeu fundamental na evidenciação dos valores envolvidos no negócio , na medida que vinculativo das partes e que , o recorrente , declarou não ter celebrado , como impossibilitantes da AF recolher «(...) mais elementos a fim de validar a veracidade do valor de aquisição declarado» - cfr. fls. 41 e 42 do proc. apenso. M). Com suporte no referido em L1). , L2). e M). consta da informação de 06FEV09 , o ponto “item” «IV – Conclusões/propostas» , do seguinte teor; «Em suma , todos os factos aludidos no ponto anterior»(3) «(...) demonstram de forma inequívoca a fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel declarado pelo sujeito passivo para efeitos de liquidação de Imposto Municipal de Sisa , nos termos do § 2º do artigo 19º do Código do IMSISD. Logo , ao verificar-se que os factos concretamente já identificados , são indicadores da falta de veracidade do declarado na escritura de compra e venda e parecem demonstrar um comportamento omissivo , na tentativa de ocultar os factos ocorridos , e que a comprovar-se significam a obtenção de vantagem patrimonial ilegítima , o que se traduz ma existência de indícios de prática de crime fiscal , tipificado no artº 103º do RGIT , consideram-se reunidos os pressupostos da última parte da alínea c) do nº 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária , para que a Âdministração Tributária possa a ceder a documentos bancários necessários para o apuramento darealidade da situação tributária do sujeito passivo , objecto de exame. Assim , (...) , propõe-se que seja solicitada (...) a derrogação do sigilo bancário ao abrigo do n.º 3 do artigo 63.º-B da LGT.» - cfr. fls. 42 e 43 do apenso. O). Sobre esta informação e com base nela recaíram dois pareceres da autoria de ITP e do CDivisão , respectivamente datados de 06FEV10 e 06FEV15 , no sentido da derrogação do sigilo bancário dos recorrentes , por referência expressa , no primeiro caso, na existência de «(...) fundada dúvida quanto à verdade do preço de aquisição do imóvel declarado pelo sujeito passivo para efeitos de Sisa» e , no segundo, «Para a descoberta da verdade material , e consequente situação tributária derivada em sede de IMSISD (...) – cfr. fls. 38 do apenso. P). Na sequência dos pareceres mencionados na antecedente alínea , foi proferido , em 06FEV16 , despacho pelo Sr. Director de Finanças , constante de fls. 38 do proc. apenso , do seguinte teor; «Concordo. À consideração superior.» Q). Em 06MAR01 , o Sr. Director-geral dos Impostos elaborou o projecto de decisão consubstanciado a fls. 37 do proc. apenso e que , aqui , se dá por reproduzido para todos os efeitos legais , determinando a notificação dos recorrentes para exercerem o direito de audição , sob cominação de , não o fazendo ou de , fazendo-o »(...) as informações prestadas , naquele âmbito , forem consideradas insuficientes ou inconclusivas , será autorizado (...) o acesso a documentos bancários existentes nas instituições bancárias portuguesas relativos às contas de que sejam titulares» , «Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação (...) bem como com os pareceres e despachos concordantes na mesma exarados (...)». T). Na sequência do exercício de direito de audição , a que se alude em S). a DFinanças de Lisboa , pela mão da autora da informação de 06FEV09 , elaborou , em 06MAR30 , uma nova informação , constante de fls. 5 do proc. apenso , para que se remete, continuando a pugnar pela derrogação do sigilo bancário dos recorrentes , nos seguintes e essenciais termos; «O sujeito passivo M...alega que: - adquiriu uma casa em 28/4/2003 , pelo preço de 124 699, 47 €; - contraiu um empréstimo bancário , na mesma data , de 224 500,00 €; - o valor total dos pagamentos ao construtor foi de 168 166,00 € , sendo o diferencial de 43 466,53 € entre o valor de aquisição e os pagamentos efectuados , correspondente a obras e equipamento que o construtor colocou na casa (electrodomésticos de cozinha , aparelho de ar condicionado , banheira de hiromassagem , 2 roupeiros , soalho de madeira e outros acabamentos); - utilizou em despesas pessoais 56 334,00 E , valor esse referente à diferença entre o montante do empréstimo contraído e o somatório dos pagamentos efectuados ao construtor , as quais foram objecto da seguinte repartição; - pagamento da SISA e despesas de registo num total de 5 165,70 € , tendo anexado os respectivos comprovantes; - compra de uma viatura nova por 20 954,14 € e pagamento da antiga por 536,73 € , o que totaliza 21 490,87 € , tendo junto cópia dos documentos comprovantes; - despesas com o recheio da casa , cuja cópia dos documentos comprovativos de aquisição anexa , no valor de 5 745,50 €; - remanescente aplicado em gastos não documentados , em virtude de já não possuir os respectivos documentos de aquisição. - Cumpre-me informar que; Não só naõ foi apresentado pelo sujeito passivo qualquer documento comprovativo de que o diferencial de 43 466,53 , entre o valor de aquisição declarado de 124 699,47 € e os pagamentos que declara ter efectuado , no montante de 168 166,00 € , corresponda a obras de equipamento que o construtor colocou na casa , como na contabilidade da empresa construtora se não encontra registo desse proveito. Refira-se , ainda , que o valor das obras alegadamente realizadas pelo construtor, correspondem a cerca de 35% do valor de aquisição do imóvel! Por outro lado , dos 56 334,00 € , correspondentes à diferença entre o montante do empréstimo contraído e o somatório dos pagamentos efectuados ao construtor , alegadamente utilizados em despesas pessoais , ainda que se aceitem 32 402,07 € , correspondentes aos documentos juntos no decurso do exercício do direito de audição , desprezando o facto de alguns não cumprirem os formalismos legais ou serem pouco legíveis , ainda persiste um total de 23 931,93 € por justificar.». U). Pelos mesmos autores mencionados em O). e P). que antecedem , nessa mesma qualidade , foram elaborados novos pareceres , de concordância com a análise e conclusões da informação mencionada em T). , bem como proferido , em 06ABR04 , novo despacho de teor exactamente igual ao referido na dita alínea O).. V). Em 06ABR06 , o Sr. Director-geral dos Impostos , na sequência da informação a que se alude em U). , proferiu o despacho sindicado nestes autos , constante de fls. 3 do proc. apenso , para que se remete e do seguinte teor; «1.Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação e da informação da Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa , que sustentou o Projecto de Decisão , bem como com o teor dos pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram , verificando-se os condicionalismos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 63.º-B , da Lei Geral Tributária , com a redacção ao tempo dos factos , e tendo devidamente apreciado o alegado pelos contribuintes em sede de direito de audição , ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do referido normativo , autorizo que funcionários da Inspecção Tributária , devidamente credenciados , possam aceder directamente a todas as contas bancárias e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que sejam titulares Manuel Francisco Carneiro , com o NIF 148919901 , e Líbia Maria Pombo Bronze Fernandes Carneiro , com o NIF 124652603. 2. Devolva-se o processo à Direcção de Finanças de Lisboa , com vista ao prosseguimento do procedimento de levantamento do segredo bancário.». X). Por carta registada de 06ABR19 , foram , os recorrentes , notificados da decisão referida na antecedente alínea – cfr. docs. de fls. 1 e 2 do proc. apenso. Y). Em 06MAI02 , foi introduzido em juízo o articulado inicial dos presentes autos – cfr. carimbo aposto a fls. 3 dos autos. ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão que aqui se coloca consiste em saber se , no caso vertente e à luz dos factos provados , se encontram reunidos os pressupostos legais para que a Administração Tributária possa lançar mão do expediente , para todos os efeitos excepcional , de derrogação do sigilo bancário dos recorrentes , ao abrigo do disposto no art.º 63.º-B, n.ºs 1 e 2/c , da Lei Geral Tributária , atenta a redacção original destes concretos dispositivos legais. - Relembre-se que o referido preceito legal , nos aludidos números e alínea , preceituava o seguinte; «1 – A administração tributária tem o poder de aceder directamente aos documentos bancários nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta: (...) 2 – (...) (...) c) Quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária , designadamente nos casos de utilização de facturas falsas e , em geral , nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indicadores da falta de veracidade do declarado.». - Ou seja , para que a AT se encontre legitimada a exercer o poder de derrogação em causa , é necessária a ocorrência cumulativa dos seguintes requisitos; a) – recusa na exibição e na autorização para a consulta dos respectivos documentos bancários; b) – existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária , e; c) – a existência de factualidade , concretamente identificada e gravemente indiciadora de falta de veracidade do declarado. - Ou seja , se tal verificação tem de ocorrer em simultâneo , de tal decorre , que não basta a recusa e a existência de factualidade , concretamente identificada que indicie gravemente a falta de veracidade do declarado , mas é ainda necessário que da mesma seja legítimo inferir a prática de crime doloso em matéria tributária. - No caso e na óptica defendida pelo recorrido nos autos , o crime que aqui se indicia cai no âmbito de previsão do art.º 103.ºdo RGIT e , nos termos do qual; «1-Cosntituem crime de fraude fiscal , (...) , as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação , entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de Benefícios Fiscais , reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por; a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração , ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize , determine , avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; d) Celebração de negócio simulado , quer quanto ao valor , quer quanto á natureza , quer por interposição , omissão ou substituição de pessoas; 2-Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 7.500. 3-para efeitos do disposto nos números anteriores , os valores a considerar são os que , nos termos da legislação aplicável , devem constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.». - Ora , esta matéria , não só não é questão virgem , como se encontra extensamente debatida na jurisprudência. - Nessa medida , passamos a socorrer-nos , de entre muitos possíveis , do Ac. deste Tribunal , de 05FEV22 , tirado no Rec.n.º 4821/05 , de cujo colectivo fizemos parte , nessa medida , reflectindo o nosso entendimento sobre o tratamento a dar à questão , e onde , a dado passo se consigna; «Tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que, face à presunção de veracidade das declarações do contribuinte (art. 75º da LGT) cabe à AT o ónus de prova daqueles pressupostos, pela demonstração ou da existência de indícios da prática de crime doloso em matéria tributária ou da existência de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, não podendo, por isso, a actuação da AT assentar em meras suspeitas ou suposições. Com efeito, como se escreve no acórdão de 4/11/2004, do TCA Norte, no recurso nº 00353/04, «... cabe à AT o ónus da prova da existência dos factos de que depende legalmente que ela possa agir em certo sentido, pois que se trata de factos constitutivos do direito a agir, cuja existência é demandada pelo princípio da legalidade administrativa, de acordo com o qual, brevitatis causa, a administração só pode agir se isso estiver previsto na lei e nada poderá fazer contra a lei. Razão porque lhe compete a prova de que se verificam os factos que integrem o fundamento previsto na lei para que possa derrogar a regra geral do sigilo bancário, o que está de acordo com a regra geral contida no art. 342º do Código Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus de prova dos respectivos factos constitutivos. . Por isso, a lei impõe à AT um especial dever de fundamentação, impondo-lhe a «expressa menção dos motivos concretos» que suportam e justificam o acto, por forma a que o Tribunal possa ajuizar se ela enunciou factos objectivos e concretos, verificados, donde possa concluir-se pela existência de indícios da prática de crime doloso ou de factos gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado, dos quais depende a quebra do sigilo bancário. . Não é suficiente, por isso, que a administração diga que existem indícios da prática de crime doloso ou da falta de veracidade do declarado. É sobretudo necessário que aponte os elementos em que apoia a sua conclusão, de modo a que esta possa ser objectivamente apreciada e controlada, para que o tribunal possa ajuizar sobre se o juízo administrativo se deve ter por objectiva e materialmente fundamentado. . Se não conseguir fazer a prova da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo ou se esses elementos se mostram insuficientes ou inaptos para suportar tal juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela, uma vez que tem de ser ela a suportar a desvantagem de não ter cumprido o ónus de prova que sobre si impendia, de não ter convencido o tribunal quanto à verificação dos pressupostos que lhe permitiam agir.» (cfr., também, o ac. do STA, de 13/10/2004, no recurso nº 0950/04, citado, igualmente, na sentença recorrida).» - Em resumo , pois , a decisão da administração que determine o levantamento do sigilo bancário tem de se mostrar , não só , formalmente , como substancialmente fundamentada pela enunciação «[...] dos pressupostos reais e de motivos concretos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo» (4) , assumindo-se como fazendo parte do seu conteúdo , na medida em que respeita , no dizer do Dr. David Duarte(5) aos pontos de sustentação da decisão no «[...] que eles são como realidade ontológica intradecisória.». - Como assim , a AT está , por isso e designadamente , vinculada à apresentação de factos concretos dos quais seja legítimo extrapolar que , aquele cuja direito ao sigilo bancário se pretende derrogar , constitui conduta praticada , pelo menos , com dolo em sentido lato ou amplo , ou seja , com representação do respectivo resultado , enquanto conduta antijurídica querida e consubstanciadora de um crime em matéria tributária. - Ora a questão está , pois e desde logo , em saber , se , no caso , a AF demonstra a existência de factos que , nos supra citados termos , indiciem a prática de crime doloso , em matéria tributária , no âmbito do art.º 103.º do RGIT , por parte dos recorrentes. - Ora , salvo o devido respeito por opinião contrária e adiantando , desde já , a resposta que , a nosso ver , se impõe dar a tal questão , a resposta não pode deixar de ser negativa. - Senão vejamos; - Sabido que é que a fundamentação tem de ser contemporânea ou contextual dos actos que suportam , ainda que por remissão , há que lançar mão do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos , recorrido , para balizar os elementos em que se fundamenta. - E , como nele expressamente se refere , foram seu suporte fundamentador , as informações , da mesma autoria , datadas de 06FEV09 e 06MAR30 , bem como os pareceres e despachos que sobre as mesmas recaíram. - Ora , no que concerne a estes últimos , nenhuma relevância assumem em tal domínio , na medida em que os pareceres lavrados sobre a informação de 06MAR30 se limitam , por seu turno , a remeter para a substância da mesma , do ponto da vista da análise e conclusões que encerra , enquanto que os exarados sobre a de 06FEV09 , no que têm de explícito e indubitável , se limitam a fazer apelo à existência de fundada dúvida entre o preço real e o declarado ,-nada se adiantando quanto à necessária existência de factualidade reveladora do “animus” doloso- ou , menos do que isso à necessidade da descoberta da verdade material; No que concerne aos despachos , merecem , no mínimo , do mesmo tipo de considerações já que , em ambos os casos , se limitam a lacónicos “Confirmo” e “Concordo”. - Restam , portanto e apenas , as ditas informações. - Ora , da informação prestada em 06FEV09 , o que resulta é que a factualidade que a AT concretamente pode identificar como tendo ocorrido , relativamente aos recorrentes , é que a escritura de aquisição da fracção em causa , por parte destes últimos , bem como de contratualização de um mútuo com a CEMGeral , contém um valor para a compra daquele de € 124.699,47 , enquanto que o empréstimo ascendeu a € 224 500,00 , sendo que aquele imóvel consubstancia a única garantia dada em favor deste último , que não celebraram contrato promessa de compra e venda que lhe permitisse aferir dos pagamentos realizados na transacção , por ser contrato vinculativo das partes , que os recorrentes não possuem documentação justificativa da utilização do diferencial entre aqueles dois valores (€ 99 800,53) e que não autorizaram o acesso aos seus documentos bancários , a que , aliás , se atribui especial relevância. - Ora , começando logo por aqui , crê-se que se o objectivo é precisamente a consulta dos elementos bancários dos recorrentes , sujeitos a sigilo , a estes correspondendo o direito de , por princípio , se oporem a tal devassa , atenta o objectivo de interesses que ele (também) visa(6) , crê-se patente que aquela recusa apenas assuma relevância na medida em que , previamente , a AT , tenha recolhidos os aludidos indícios que , nessa medida , se revelarão como ao abrir do escudo daqueles interesse privados , na medida em que com os mesmos se não possam defender práticas criminosas e dolosas. - Por isso que o que relvaria é que os outros elementos factuais em que se estriba a AT , consubstanciassem tais indícios. - Ora , como decorre do que acima se referiu , a nosso ver , nada disso sucede , limitando-se a informação a suportar-se em factualidade -,alguma dela nem sequer com aderência à realidade , como sucede quando ali se afirma de que o recorrente “não possui documentos comprovativos” de que diferencial na importância de € 99.800,53 , foi utilizada no pagamento ao construtor , pela realização de obras , bem como no uso pessoal , quando é certo que tal informação data de 06FEV09 , e o recorrente , nos momentos , anteriores (06JAN27 e 06FEV08) apresentou docs. comprovativos do pagamento ao referido construtor na importância de € 168.166,0 e outra meramente “colateral” , por não dizer respeito , não só aos recorrentes , como nem sequer a terceiros adquirentes de fracções autónomas no mesmo prédio , mas sim num outro-, que não permite mais do que um mero juízo de suspeita de divergência entre o valor declarado e o real , mas não indicia , a nosso ver , uma conduta dolosa consubstanciadora de crime em matéria tributária. - E se assim sucede com a informação de 06FEV09 , crê-se que , por maioria de razão se legitimam idênticas considerações quanto à que posteriormente foi prestada em 06MAR30 , já que , por um lado , a AT não se estriba em qualquer outra circunstância de facto diversa das referidas naquela primeira informação , no sentido de consubstanciar os indícios aqui em questão ,-apenas se traz , de novo , uma mera constatação conclusiva de que , á luz dos números fornecidos pelo recorrente as obras que diz terem sido efectuadas ascenderam a 35% do valor declarado para a aquisição-, como , mais relevantemente do que isso e como nela se dá conta , os recorrentes , durante o procedimento e em distintas fases , comprovaram , entre pagamentos ao construtor , que alegam corresponderem ás invocadas obras no apartamento , e objectos pessoais , gastos no valor global de € 200.030,84 [cheque de € 73.021,32 + transferência bancária de € 95.144,68 + 31.864,84 (cfr. fls. 5 do proc. apenso)]. - Ora como acima se referiu já , era a AT que estava vinculada a fazer a demonstração da verificação dos pressupostos plasmados no art.º 63.º-B , nºs. 1 e 2/c , da LGT , por referência ao invocado art.º 103.º do RGIT , o que , como se crê , nos termos aduzidos , não logrou. - Cremos , aliás e ainda no domínio da prova , que o Mm.º juiz recorrido para decidir como decidiu se estriba num raciocínio para o qual é nuclear o entendimento que sufraga que , encurtando razões , as instituições bancárias , antes de concederem um crédito com garantia exclusiva em imóveis , procedem a uma avaliação dos mesmos segundo critérios objectivos e assentes em valores de mercado , que considera ser um facto notório , sem que , no entanto o tenha feito constar do probatório fixado (cfr. , sintomaticamente , o ponto 14. e o último § , a fls. 101 e o primeiro § , a fls. 102 dos autos). - Sem que se ponha em causa , a bondade do entendimento do Mm.º juiz a verdade é diga-se , no entanto e “ex abundanti” , que o que ali se refere como facto notório, em nosso entender , não o é de todo. - Na realidade , a lei delimita precisamente , por apelo a conceito subjectivista , o que deve entender-se por “factos notórios” (cfr.art.º 514.º/1 do CPC): Assim são de qualificar como tal todos aqueles , mas apenas aqueles , que sejam de reputar serem do conhecimento geral. - Ou seja , a primeira ilação a extrapolar é a de que não se inserem na categoria de “factos notórios” , os que estão contemplados pelo n.º 2 daquele referido preceito legal (rt.º 514.º/2 do CPC) , e que são , antes , factos judiciais que devem ser do conhecimento do Tribunal , rectius do juiz da causa por força do desempenho (oficial) das suas funções; Daí que , ainda que não tenham de ser alegados , careçam de ser demonstrados com o adequado suporte documental. - Sucede que , no referido ponto 14 e sem que nada permita concluir ter pretendido fazê-lo cumulativamente , até pela desnecessidade face ao fim visado , começa por referir tratar-se de facto notório , para , logo de seguida , mencionar ser do conhecimento do Tribunal; Ora , nesta linha argumentativa , o que cabe referir é que ou se trata(ou) , na óptica do Mm.º juiz recorrido , de facto notório , ou de facto do conhecimento do Tribunal , sendo que , nesta última hipótese , carecia , como o impõe a lei e para que se pudesse dar por demonstrada a matéria a que se reporta , de qualquer suporte probatório adequado. - Admitindo , no entanto , que a referida expressão consubstancia “reforço” cumulativo daquele facto notório , crê-se que a matéria constante da mencionada alínea , no seu conjunto , não se integra no conceito de facto notório plasmado no referido art.º 514.º/1 do CPC. - Assim , e citando por todos o Prof. A. dos Reis(7) , doutrinando a propósito do art.º 518.º do CPC de 39 , mas com absoluta pertinência ao caso em análise , desde logo se considerarmos a identidade de tal preceito com o art.º 514.º aqui em causa , “facto notório é, por definição , facto conhecido. Mas não basta qualquer conhecimento; é indispensável um conhecimento de tal modo extenso , isto é elevado a tal grau de difusão , que o facto apareça , (...) , revestido de carácter de certeza.” , devendo , por isso ser de conhecimento pela generalidade dos habitantes de cultura média do País regularmente informados , ou seja , com acesso e capacidade de acesso o transmitido pelos normais órgãos de informação; acresce que , continuando na esteira dos ensinamentos daquele ilustre mestre , podendo os factos notórios assumir-se numa dupla vertente , consoante constituam acontecimentos da percepção directa de todos ou , antes , apenas de alguns , chegando ao conhecimento dos restantes por via indirecta e resultante de raciocínios entabulados sobre a observação que deles foi feita por aqueles , estes só se devem ter por provados se o juiz “(...) adquirir a convicção (...)” não só “(...) que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses (...)” mas ainda e também “(...) que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média” Obra citada , 262.. - Ora ,-e excluindo a referência que parece pretender fazer-se no referido ponto 14 ao imóvel , em concreto , em causa nos autos , na medida em que , por referência a ela , parece inexorável a extrapolação de que nunca podia constituir um facto notório , já que , pela sua singularidade , nunca , podia ser do conhecimento da generalidade dos cidadãos- e entendendo que quando se refere ao facto notório pretende fazê-lo como referência a um procedimento de carácter geral , tendo em conta a alusão que ali faz às outras instituições, se creia estar-se perante uma ilação que se não pode afirmar ser do conhecimento geral dos cidadãos nacionais de cultura média e regularmente informados , particularmente no que toca aos ali aludidos critérios objectivos de avaliação , assentes em valores de mercado , nessa medida se retirando , a natureza de “facto notório” a tal afirmação. - E não sendo “facto notório” e independentemente , repete-se , da “bondade” substantiva de que possa gozar, para que pudesse ser atendido nos autos carecia de estar suportado num qualquer elemento de prova. - Em conclusão , pois , se impõe afirmar que , a nosso ver , a razão está do lado dos recorrentes. ***** - D E C I S à O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TACS , em conceder provimento ao recurso , revogando-se a decisão recorrida e em julgar procedente o recurso interposto pelos ora recorrente do despacho do Sr. Director-geral dos Impostos , datado de 06ABR06 , derrogando o sigilo bancário daqueles , cuja anulação se determina. LISBOA, 31/10/2006 LUCAS MARTINS PERIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA (1) Querer-se-á ter dito “negado” , como , manifestamente foi decidido pela decisão em crise. (2) Sem perder de vista , portanto , que muitas vezes não é possível uma transcrição documental , em face da respectiva extensão. (3)Que , por sua vez , “remete” para os “factos descritos” e a que a informação faz alusão no seu ponto II. (4) Cfr , Prof. Vieira de Andrade , obra e local citado. (5)Cfr. Procedimentalização , Participação e Fundamentação: Para uma Concretização do Princípio da Imparcialidade Administrativa como Parâmetro Decisório. (6) Ou , como se doutrina no Ac. do STA , de 06ABR19 , Proc. n.º 277/06 «Como é entendimento generalizado, o sigilo bancário tem como escopo, simultaneamente, a salvaguarda de interesses públicos e privados. "Os primeiros têm a ver com o regular funcionamento da actividade bancária, o qual pressupõe a existência de um clima generalizado de confiança nas instituições que a exercem, que se revela de importância fundamental para o correcto e regular funcionamento da actividade creditícia e, em especial, no domínio do incentivo ao aforro". . E os segundos com o facto de que "a finalidade do instituto do segredo bancário é também o interesse dos clientes, para quem o aspecto mais significativo do encorajamento e tutela do aforro é a garantia da máxima reserva a respeito dos próprios negócios e relações com a banca. . Com o sigilo bancário, o legislador pretende, pois, rodear da máxima discrição a vida privada das pessoas, quer no domínio dos negócios, quer dos actos pessoais a eles ligados". . Cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional de 31 de Maio de 1995, Colectânea, 31.º vol., 1995, p. 371 e ss., que, aliás, aqui se seguiu de perto. Assim, o segredo ou sigilo bancário dimana da boa fé e é condição sine qua non do negócio bancário, pelo que não pode confinar-se a uma natureza contratualista bilateral, antes tendo a ver com direitos de personalidade e inerente tutela constitucional. . Nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, o sigilo bancário integra-se, pois, na própria intimidade da vida privada - artigo 26.º, n.º 1 da Constituição - pelo que, aí, se justificará numa intromissão externa nos casos especialmente previstos e em articulação com os respectivos mecanismos do direito processual. Doutrina reiterada no recente acórdão de 2 de Novembro de 2005, in Diário da República, 2.ª Série, de 21 de Dezembro de 2005.» (7) Cfr. CPC anotado , vol. III , 259. |