Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00504/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/11/2003 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TEMPESTIVIDADE CONTRATO-PROMESSA POSSE |
| Sumário: | 1. Tendo a embargante celebrado um contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma a celebrar consigo ou quem para o efeito nomeasse, não tendo nomeado ninguém nos termos legais, tendo outorgado na escritura pública de compra e venda juntamente com outros, como compradores, o acervo de direitos e obrigações daí emergentes apenas e só na promitente-compradora se continuam a radicar; 2. Fundando os outros outorgantes que na escritura pública de compra e venda também intervieram, como compradores, a sua posse, que pretendem derivada do contrato-promessa e posterior uso e fruição, são os embargos manifestamente improcedentes quanto a eles, porque a possível entrega do bem não se pode fundar em tal contrato promessa, em que são terceiros; 3. Tendo a embargante promitente-compradora deduzido os embargos para além dos vinte dias a contar da data em que teve conhecimento da penhora que a lei então dispunha para o efeito, são os mesmos intempestivos e devem ser rejeitados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário(2.a Secção) do Tribunal Central Administrativo: .
A. O relatório. 1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Tributário de l.a Instância de Coimbra que julgou procedente os embargos de terceiro deduzidos por Maria... e outros, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões subordinadas a alíneas e que na íntegra se reproduzem:
CONCLUSÕES 1 - Em coerência com o acima exposto, considera-se que os embargos são intempestivos; 2 - O acto judicial eventualmente ofensivo da posse foi a penhora efectuada em 29.6.1994 e registada na Conservatória competente em 30.06.1994; 3 - Através da notificação feita ao embargante marido, em 24.01.2000, não foi inovadoramente dado conhecimento dos factos registados a todos os embargantes. A primeira embargante conhecia todos os factos desde o início e sonegou-os propositadamente, por não ver necessidade de informar qualquer um dos restantes membro e dada a juventude dos filhos estes não possuírem capacidade para compreenderem os factos e as suas consequências. Um dos embargantes era ainda menor e representada "unicamente" pela embargante mãe; 4 - 0 casal embargante vivia na constância do matrimónio, não sendo razoável admitir que um deles pudesse desconhecer factos tão importantes para a celebração do solene negócio de transmissão de propriedade; 5 - A posse (relevante), acompanhada de animus possidendi não ocorreu na data do contrato promessa, em 13.06.1994, isto é antes da penhora, diferentemente do que foi considerado provado na sentença recorrida; 6 - Se existiu alguma posse, ela constituiu-se em mera detenção ou posse precária, porque antecedeu o cumprimento do normal pagamento do preço (que só ocorreu em Julho,, em data posterior à penhora). Não foi feita prova da existência de qualquer letra de câmbio que assegurasse aquele pagamento e a sua "substituição" por cheque (de diverso valor total) em data posterior, faz razoavelmente supor que até ali não houvera qualquer pagamento; 7 - Até ali, o anterior possuidor manteve o animus possidendi, como é habitual nos casos de transmissão definitiva da propriedade de bens (sobretudo dos imóveis). Por ser assim, é que a lei exige a forma mais solene de que se revestem estas transmissões: a escritura notarial; 8 - Não se provou, sequer, que a posse, ainda que meramente precária, tenha ocorrido em “Maio, Junho ou Julho". Julho parece merecer apoio unânime de todas as testemunhas. Tal incerteza deve fazer vingar o princípio da prioridade, em vigor no "direito registrai"; 9 - 0 contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador, muito menos às pessoas "a nomear" nos termos dos artigos 452.° e seguintes do CC. Não se fez prova de tal nomeação. Se o promitente comprador, e só ele, obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo e do integral cumprimento do respectivo preço, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário:
Nestes termos e com o douto suprimento de Vªs Exas, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que julgue improcedentes os embargos de terceiro assim se fazendo, JUSTIÇA
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Também os recorridos vieram a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões as. quais, igualmente, na íntegra se reproduzem:
1) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura pois fez uma correcta apreciação e aplicação do direito aos factos; 2) Não se verifica qualquer intempestividade dos embargos assim como não assiste qualquer razão à recorrente quanto à questão de fundo; 3) Em ampliação do recurso: a conduta dos Serviços de Administração Fiscal não pode deixar, de configurar uma situação de abuso de direito e de completa má-fé.
Termos em que e nos mais de direito deve ser negado total provimento ao recurso e, consequência, deve ser mantida a douta sentença recorrida assim se fazendo justiça.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser concedido provimento ao recurso quanto à questão da tempestividade. Quanto, à questão de fundo, deverão os embargos ser julgados procedentes, por o contrato promessa não conferir a posse do bem prometido vender, apenas tendo consequências obrigacionais.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se os embargos são intempestivos quanto à l.ª embargante; E manifestamente improcedentes quanto aos restantes embargantes.
3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do tribunal "a quo" fixou a seguinte factualidade, a qual na íntegra se reproduz, subordinando-a contudo a alíneas, para mais fácil identificação: a) - Em de 24 de Janeiro de 2000 foi o embargante António ... notificado de que, no dia 28 de Abril, desse ano, se iria proceder à venda judicial da fracção "AC" - habitação duplex no 3° andar e sótão, sendo o 5° a contar do lado norte, do prédio urbano, sito na urbanização da Praia de ..., inscrito na matriz da freguesia de ..., sob o n° ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz, sob o n° 1009. b) - Só nessa altura todos os embargantes tendo tido conhecimento de tal situação; c) - Que, até aí, era desconhecida de todos os embargantes; d) - Em especial, dos embargantes António ..., Maria Inês ... e João Filipe ...; e) - Pois nenhum deles teve intervenção, quer na negociação do bem, quer nos contratos com a Repartição de Finanças, ou com o Senhor Advogado da primeira embargante; f) - Desconhecendo a situação jurídica, registral, ou outra, do bem; g) - Sendo que a "entrada" da inicial petição de embargos deu "entrada" em 15 de Fevereiro, de 2000; h) - Os embargantes Maria Helena ... e António ... são titulares do "usufruto" s imultâneo e sucessivo sobre aquele bem; i) - Pertencendo a "propriedade", em comum, aos seus filhos, os embargantes Maria Inês ... e João Filipe ...; j) - Que lhes foram transmitidos, através de escritura pública, pela Sociedade "Leandro ..., Lda", anterior dona; 1) - Em 13 de Junho de 1994, a embargante Maria Helena ... celebrou com a vendedora sociedade Leandro ..., Lda" um "contracto- promessa" de "compra e venda" relativo àquele bem, nos termos expressos a fls. 17 e 18 dos Autos; m) - A embargante teve acesso à fracção em causa na altura em que foi feito o contrato promessa; n) - Assim ocupando os embargantes a referenciada fracção; o) - Nela tendo feito melhoramentos e obras. p) - Em inícios de Julho, de 1994, já os embargantes ocupavam, assim, a fracção; q) - Tendo-se detectado que o apartamento estava penhorado pelas Finanças, uma vez que a empresa referida tinha dívidas fiscais; r) - Acordou-se, no entanto, com o Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Soure que a empresa referida, não obstante, procederia à venda do apartamento em causa, na condição de toda a verba referida e recebida dar entrada nos Cofres do Estado, para pagamento de parte da dívida existente da empresa; s) - Tal aconteceria, com pretexto de, assim, se obter um valor de venda superior ao que as Finanças conseguiriam; t) – No entanto, a penhora não foi levantada; u) - Nem mesmo após o Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Soure ter acompanhado o Sr. Advogado, Dr. Daniel ... na constituição de depósito específico da verba recebida - 13.000 contos; v) - O senhor Dr. Advogado, Dr. Daniel ..., teve oportunidade de contactar, pessoalmente, o Sr. Chefe da Repartição de Finanças de Soure; x) - Que, após contacto telefónico com o Sr. Director Distrital, lhe garantiu não haver qualquer obstáculo à consumação do negócio; z) - Assim se consumou, tendo entregue a respectiva importância no BES, em Soure, na presença do Sr. Chefe da Repartição de Finanças local; a1) - 0 pagamento, na altura em que foi celebrado o contracto promessa foi assegurado através de uma letra, posteriormente substituída por 2 cheques; b1) - Que vieram a ser, depois, entregues, directamente, nas condições referidas, no BES.
4. De acordo com a matéria das quatro primeiras conclusões das suas alegações de recurso, continua a recorrente a insurgir-se quanto à declarada tempestividade da dedução dos embargos porque logo desde da realização da penhora, passou o casal a dela ter conhecimento, especialmente a embargante Maria Helena ..., como também se pronunciava na sua contestação -art.°s 3.° e 4.° da mesma peça processual. Já para os embargantes a tempestividade dá dedução dos embargos se encontra assegurada, por apenas em 24.1.2000 ter o embargante António ... sido notificado da venda do bem em causa, relativamente à penhora realizada em 29.6.1994. O M. Juiz do tribunal "a quo" para entender e decidir terem os presentes embargos sido deduzidos dentro do legal prazo, fundou-se em que nenhum dos embargantes teve intervenção na negociação do bem ou contactos com a Repartição de Finanças, então em 1994, depois da penhora e no sentido de vender o bem não obstante penhorado, desde que o dinheiro (preço) fosse afecto ao pagamento das dívidas fiscais da vendedora, sendo por isso que apenas aquela notificação de 24 de Janeiro marcou o termo inicial ou dies ex quo para a dedução dos mesmos. Quid juris?
Convém lembrar que todos os embargantes fundam a sua posse violada por aquela penhora realizada em 29.6.1994, por a embargante Maria Helena ... ter celebrado em 13.6.1994, através do escrito cuja cópia consta a fls 17 e 18 dos autos, um contrato promessa de compra e venda, pela qual a executada prometia vender a esta embargante (unicamente), ou a quem esta indicasse, a referida fracção letras "AC", pelo preço 13.500.00$, a pagar desde logo através de uma letra de câmbio, que veio a satisfazer, contudo, mas através de dois cheques nominativos do montante total de 13.000.000$, que por aquela foram trocados. E desde então a ter ocupado com os restantes embargantes, com a sua habitação, fazendo reparações, limpezas, pintando paredes, etc., na convicção de serem os verdadeiros donos.
z)- Assim se consumou, tendo entregue a respectiva importância no BES, em Soure, na presença do Sr. Chefe da Repartição de Finanças local; al)- 0 pagamento, na altura em que foi celebrado o contracto promessa foi assegurado através de uma letra, posteriormente substituída por 2 cheques; bl)- Que vieram a ser, depois, entregues, directamente, nas condições referidas, no BES.
4. De acordo com a matéria das quatro primeiras conclusões das suas alegações de recurso, continua a recorrente a insurgir-se quanto à declarada tempestividade da dedução dos embargos porque logo desde da realização da penhora, passou o casal a dela ter conhecimento, especialmente a embargante Maria Helena Sousa Moreira de Castro, como também se pronunciava na sua contestação -art.°s 3.° e 4.° da mesma peça processual. Já para os embargantes a tempestividade dá dedução dos embargos se encontra assegurada, por apenas em 24.1.2000 ter o embargante António Cardoso Ferreira sido notificado da venda do bem em causa, relativamente à penhora realizada em 29.6.1994. 0 M. Juiz do tribunal "a quo" para entender e decidir terem os presentes embargos sido deduzidos dentro do legal prazo, fundou-se em que nenhum dos embargantes teve intervenção na negociação do bem ou contactos com a Repartição de Finanças, então em 1994, depois da penhora e no sentido de vender o bem não obstante penhorado, desde que o dinheiro (preço) fosse afecto ao pagamento das dívidas fiscais da vendedora, sendo por isso que apenas aquela notificação de 24 de Janeiro marcou o termo inicial ou dies ex quo para a dedução dos mesmos. Quid juris?
Convém lembrar que todos os embargantes fundam a sua posse violada por aquela penhora realizada em 29.6.1994, por a embargante Maria Helena Sousa Moreira de Castro ter celebrado em 13.6.1994, através do escrito cuja cópia consta a fls 17 e 18 dos autos, um contrato promessa de compra e venda, pela qual a executada prometia vender a esta embargante (unicamente), ou a quem esta indicasse, a referida fracção letras "AC", pelo preço 13.500.00$, a pagar desde logo através de uma letra de câmbio, que veio a satisfazer, contudo, mas através de dois cheques nominativos do montante total de 13.000.000$, que por aquela foram trocados. E desde então a ter ocupado com os restantes embargantes, com a sua habitação, fazendo reparações, limpezas, pintando paredes, etc., na convicção de serem os verdadeiros donos.
É também de salientar que não obstante tal contrato-promessa tenha por objecto mediato uma fracção autónoma destinada a habitação, não consta da cópia junta aos autos que o mesmo tenha tido o reconhecimento presencial dos outorgantes e a certificação da licença de habitação como exige a norma do art.° 410.° n.°s 2 e 3 do Código Civil (redacção do Dec-Lei n.° 379/86, de 11 de Novembro). Faltas que são geradoras da anulabilidade do contrato, mas não de conhecimento oficioso por parte do tribunal, como constitui jurisprudência, ao que se saiba, absolutamente dominante (1) Cfr. o acórdão do STJ de 12.1.1993, recurso n.° 83 928 e os Assentos n.°s 3/94 e 3/95, este último publicado do DR, I-A Série de 22.4.1995., que da mesma se não conhece.
De qualquer modo, fundando os embargantes a sua posse em tal contrato-promessa de compra e venda e demais factos e ocorrências em sua sequência, a mesma apenas poderia valer em relação àquela embargante Maria Helena ..., que foi quem contratou com a promitente vendedora e a quem esta prometeu vender e que apenas a mesma e a promitente-vendedora assinaram o referido documento, por força do princípio da relatividade dos contratos; que em regra apenas vincula as partes outorgantes, que: não os terceiros, que nele não intervieram e nem nele participaram como tal - art.° 406.° n.°2 do Código Civil.
E esta promitente compradora, ao contrário do que consta da matéria das alíneas b) a f) do probatório, teve conhecimento pelo menos em Julho de 1994, da penhora supra realizada para garantir o crédito da Fazenda Nacional, como a mesma confessa desde logo, expressamente, no art.°s 19.° e segs da sua petição inicial de embargos, onde se pode ler: "No princípio do mês de Julho a primeira embargante teve conhecimento que a referida fracção teria sido penhorada à ordem da Repartição de Finanças de Soure". Aliás, se não tivesse tido conhecimento dessa penhora, como poderia a mesma ter ficado "preocupada" com esse facto (art. ° 20. ° da mesma petição), tendo-se dirigido, através do seu advogado, à Repartição de Finanças de Soure e ter iniciado o processo negocial com o respectivo Chefe, tendo em vista virem a celebrar a escritura pública de compra e venda, prometida, que lhe terá garantido que levantaria a penhora se o dinheiro da venda fosse aplicado no pagamento das dívidas fiscais da promitente vendedora ora executada, como em pormenor explica nos artigos seguintes da mesma petição? Tal matéria daquelas alíneas b) a f) não se pode manter no probatório, por contrária à prova resultante da confissão, para além de se encontrar em oposição com a matéria das alíneas q) a z) seguintes, que justamente dão por provada a existência dessas negociações entre o Chefe da Repartição de Finanças e aquela embargante, sendo por isso de eliminar do probatório a matéria das alíneas b) a f). Em sua substituição, formula-se uma alínea com a seguinte redacção, ao abrigo do disposto no art.° 712.° n.°1 a) do CPC: b) A embargante Maria Helena ... teve conhecimento da penhora realizada na fracção "AC" em 29.6.1994, pelo menos, em princípio de Julho de 1994, data a partir da qual passou a diligenciar junto da Repartição de Finanças pelo levantamento dessa penhora, conforme consta na matéria das alíneas q) e segs - art.° 19.° e segs da petição inicial de embargos e depoimentos das 1.° e 3.a testemunhas (Daniel ... e Maria Inês ... (fls 131 e 133).
Embora a cláusula l.ª do referido contrato-promessa concedesse à promitente-compradora a faculdade de indicar as pessoas que viriam a figurar e a outorgar como compradoras da referida fracção, o certo é que as não veio a indicar, nada tendo sequer vindo articular nesse sentido, e passados poucos dias - 28.7.1994 - veio ela própria a celebrar a escritura pública de compra e venda, ainda que conjuntamente com António ..., quanto ao usufruto simultâneo e sucessivo da referida fracção, e a nua propriedade, a favor dos restantes embargantes, tendo aquela 1.° embargante outorgado também em representação da sua filha, então menor, Maria Inês .... Em suma, nenhuma prova existe nos autos de que tenha havido uma qualquer nomeação de outra ou outras pessoas, por banda da promitente-compradora, para adquirir os direitos e assumir as obrigações emergentes desse contrato promessa, com a correspondente transmissão da sua posição contratual, pelo que tal acervo de direitos e obrigações não chegou a sair da sua esfera jurídica - art.° 452.° e segs do Código Civil. 0 facto que tal escritura pública de compra e venda ter vindo a ser celebrada não só com a l.ª embargante mas também com os demais ora embargastes, não deve impressionar, porque certamente nisso acordaram os intervenientes, porque no âmbito da liberdade contratual vigente (art.° 405.° do Código Civil), têm as partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, acordo esse que não se pode confundir com a execução do conteúdo da referida cláusula l.ª do contrato-promessa em causa para pessoa a nomear.
Não havendo como não há execução da referida cláusula do contrato-promessa - a l.ª supra citada - não tendo a l.ª embargante, ao abrigo de tal contrato, nos cinco dias posteriores a 13.6.1994 (data da celebração do contrato-promessa), vindo a provar que tenha nomeado quaisquer pessoas para ocuparem o seu lugar no mesmo, e nem os restantes embargantes articulam sequer que o tenham sido, como bem observa o Exmo RFP - sua conclusão 9. 1 - com o necessário instrumento de ratificação ou de procuração a seu favor de data anterior a esse contrato promessa, como exigem as normas dos art.°s 452.° e segs do Código Civil, apenas ela, outorgante desse contrato, poderia fazer valer os direitos dele emergentes, como seja invocar a posse obtida pelo efeito da entrega dessa fracção, pagamento do respectivo preço e respectiva utilização e fruição na convicção de ser dela proprietária.
Os restantes embargantes, são alheios, são terceiros relativos ao mesmo, nunca podendo fundar a sua posse no mesmo contrato promessa, devendo quanto aos mesmos terem os embargos sido rejeitados por manifesta improcedência - art.°s 354.° e 355.° do CPCivil.
Nos termos do disposto no art.° 319.° do Código de Processo Tributário (CPT), então vigente em 1994 à data da penhora, os embargos eram deduzidos no prazo de 20 dias, desde o momento em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Tendo em conta que os presentes embargos foram deduzidos apenas em 15.2.2000, é manifesto que decorreram mais de vinte dias desde a data em que a embargante Maria Helena ... teve conhecimento dessa penhora - princípio de Julho de 1994 - sendo por isso intempestivos, e de rejeitar nos termos do disposto no art.° 1041.° do então CPC e hoje do art.° 354.° do mesmo Código. E quanto aos restantes embargantes, são também de rejeitar os embargos ainda que por diverso fundamento, ou seja, pela manifesta improcedência.
É assim de conceder provimento ao recurso, de revogar a sentença recorrida e de rejeitar os embargos, não sendo de conhecer de quaisquer outras questões, por ficarem prejudicadas - art.°s 660.° n.°2 ex vi do art.° 713.° n.°2, ambos do CPC - designadamente as invocadas abuso de direito e má fé da AF suscitadas pelos recorridos, que em todo o caso sempre se dirá, que a efectivação da responsabilidade contra o Estado por mor desses actos imputados ao Chefe da Repartição de Finanças e Director Distrital de Finanças, por actuação dos seus órgãos ou agentes, sempre teria de ser feita valer através do meio processual próprio e do tribunais competentes, que não nos presentes autos e através dos tribunais tributários, para a qual lhes falece a competência - art.º l.° e segs do Dec-Lei n.° 48 051, de 21.11.1967 e 51.° n.°1 h) do ETAF.
C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e em rejeitar os embargos.
Custas pelos embargantes, fixando-se nesta Instância a taxa de justiça em cinco UCs.
Lisboa, 11.11.2003 ass) Eugénio Martinho Sequeira ass) Francisco António Pedrosa de Areal Rothes ass) José Carlos Almeida Lucas Martins |