Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 210/11.5BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/17/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ATO NULO; ATO ANULÁVEL; ÓNUS DA PROVA. |
| Sumário: | Não tendo o procedimento de licenciamento sido devidamente instruído, fosse por iniciativa do interessado, aqui contrainteressado, fosse por iniciativa do R., MUNICÍPIO, enquanto autor dos atos impugnados, estes são anuláveis e não nulos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório MUNICÍPIO DE MOURA, então R., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, de 17.03.2016, que julgou procedente a ação administrativa especial deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra aquele Município e dois Contrainteressados, declarando a nulidade dos atos impugnados, julgando procedente o pedido de condenação à reposição dos terrenos no estado em que se encontravam, relegando, para execução de sentença a sua densificação e, por fim, julgando procedente pedido de condenação no reconhecimento do direito do Contrainteressado a ser indemnizado pelos danos causados pela declaração da nulidade do licenciamento, relegando para execução de sentença a fixação e quantificação da Indemnização.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 229 e ss., ref. SITAF: «(…) 1) Salvo o devido respeito, o recorrente entende que não foi feita pelo tribunal "a quo" uma correcta interpretação do direito, designadamente dos artigos 9°, n.°1 in fine, 11°, n.°2 in fine, n.° 4 e n.° 6, artigos 20° e 24°, n.°1 do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16 de Dezembro e respectivas Portarias, artigos 12° e 19° do RPDMMA, incorrendo assim em erro de julgamento. 2) Com efeito, dispõe o artigo 12° do RPDMMA, na versão da Resolução do Conselho de Ministros n.° 15/96, publicada no Diário da República - I Série B, n.° 46, de 23 de Fevereiro de 1996, aplicável aos autos o seguinte, "1 - As áreas agro-silvo-pastoris delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000 caracterizam-se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro-florestais tradicionais ou ser objecto de medidas de reconversão agro-florestal equilibrada. 2 - A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 19° do presente Regulamento". 3) Dispondo o artigo 19° do RPDMMA, nessa versão, que, "1 - Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e directamente adstritas às actividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente. 2 - As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: número máximo de pisos (NpM) - 1, com excepção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COsb) - 0,04 para construções de apoio às actividades relativas à respectiva classe deespaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação; Altura máxima dos edifícios (AeM) - 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autónomo; Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superiores a 3m; Os materiais de construção a utilizar são os seguintes: Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco; Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações; Coberturas das habitações em telha de barro vermelho. 3 - São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais, desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 há de zona de caça. 4 - Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agro- florestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extractivas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições sócio- económicas do concelho, desde que relacionadas com as actividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentadono n.°4 do presente artigo para as actividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extractivas. 5 - Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições: Número máximo de camas por hectare (NcM) - 20; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COsb) - 0,08; Númeo mínimo de lugares de estacionamento por hectare (Lem) - 10; Número máximo de pisos )NpM) - 2". 4) Ora, considerou a douta sentença recorrida que, se o dono de um prédio rústico localizado em espaço considerado pelo regulamento do plano director municipal de Moura como agro-silvo-pastoril requerer uma licença camarária de construção sem instruir o seu pedido com documento que prove a faculdade de realizar essa operação urbanística, a pretensão deve ser-lhe negada. 5) E se, por lapso, o projecto de arquitectura for aprovado e a licença emitida, os respectivos actos serão nulos por violarem o normativo regulamentar, nomeadamente e com reporte aos autos, o artigo 19° do RPDMMA. 6) A interpretação do artigo 19° RPDMMA não deverá ser feita na perspectiva que o tribunal "a quo" adoptou. 7) Entende o recorrente que à luz do que preceituava o artigo 19° do RPDMMA, conjugado com o artigo 9°, n.°1 in fine do RJUE, impunha-se-lhe adoptar o comportamento que adoptou, nomeadamente aprovando a pretensão do requerente. 8) Pretensão que se lhe afigurou cumprir o legal e regulamentarmente exigido, quer ao nível dos documentos apresentados no respectivo pedido, quer ao nível da sua conformidade com o conteúdo material do preceituado no RPDMMA. 9) É entendimento do recorrente que enquanto administração lhe cabe somente, na fase de apreciação liminar dos processos, verificar a existência afectiva do pressuposto procedimental, controlando a titularidade do direito indicado pelo requerente à luz da prova documental oferecida para confirmação dessa qualidade. 10) Prova que, em função do que era imposto pelo artigo 19° RPDMMA em vigor à data da prática dos actos administrativos e pelo artigo 9°, n.° 1 in fine e n.° 4 do RJUE, respeita à certidão do registo predial. 11) O que o recorrente Município fez. 12) Acresce que, a própria operação urbanística em causa é válida à luz do preceituado no artigo 19° do RPDMA, porquanto no mesmo nem se mostra excluída a edificabilidade para habitação do proprietário. 13) Mas, ainda que assistisse razão à MMª Juiz "a quo" quanto à necessidade de se instruir o referido pedido com documento diverso do registo predial, a verdade é que, o respectivo acto de emissão de licença e, mutatis mutandis de aprovação do projecto de arquitectura, não seria nulo, mas sim anulável. 14) Não é no plano da preterição de uma formalidade que se coloca o problema da nulidade da correspondente licença. 15) Esse problema colocar-se-á apenas no plano da conformidade da operação urbanística às prescrições obrigatórias do regulamento de plano director municipal (de Moura). 16) Nos termos do n° 1 do art° 1° do CPA, "entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução". 17) "Sucessão concatenada e ordenada de actos e formalidades (de factos e de operações), estrutural e funcionalmente distintos uns dos outros, tendendo à produção de um determinado resultado ou modificação jurídico-administrativa, consubstanciada numa decisão final, num acto, regulamento ou contrato administrativo", nos dizeres de Mário Esteves de Oliveira - cfr. "Código do Procedimento Adinistrativo", 2a edição, actualizada, revista e aumentada, Almedina, 1997, pág. 44 -. 18) No caso dos autos, segundo a douta sentença, para a formação da vontade da Administração Pública faltou a prática de uma formalidade legalmente exigida - cfr. "Decorre dos autos e o probatório elege que o Contrainteressado apresentou o seu pedido de licenciamento de construção de edifício de habitação unifamiliar em terreno inserido em área classificada pelo PDM de Moura como agro-silvo-pastoril, e que não instruiu tal pretensão, nem sublinhe-se, sequer, para tal foi convidado pela Demandada, com comprovativo de que exercia ou pretendia exercer a actividade agro-silvo- pastoril" ..."Na verdade, exigindo o RPDMM que em tal classe de espaços se desenvolva a actividade correspondente e que a edificar-se habitação a mesma sirva aqueles que desenvolvem em permanência a actividade agro-silvo-pastoris, obrigavam as normas legais e regulamentares aplicáveis, que o Contrainteressado tivesse instruído o seu pedido com, pelo menos, a indicação de que era titular de direito que lhe conferia a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida e, sucedendo, como sucedeu tal omissão, sempre caberia à Entidade Demandada ter liminarmente rejeitado tal pretensão ou, ainda assim, convidar o requerente, ora Contrainteressao, a suprir ou sanar tal falta", nomeadamente a "indicação de que era titular de direito que lhe conferia a faculdade de realizar a operação urbanística". 19) O autor dos actos contenciosamente impugnados preteriu, ao consentir a omissão daquela "indicação", uma formalidade legal, segundo a douta sentença. 20) Podemos definir formalidade, seguindo de perto o Professor Marcello Caetano - cfr. "Manual de Direito Administrativo, Vol. I", Almedina, 1980, pág. 472 - como "todo o acto ou facto, ainda que meramente ritual, exigido por lei para segurança da formação ou da expressão da vontade de um órgão de uma pessoa colectiva". 21) Ou, segundo o Professor João Caupers - cfr. "Direito Administrativo", Editorial Notícias, págs. 53 e 172 -, como o rito destinado a garantir a correcta formação ou execução da vontade administrativa ou o respeito pelos direitos e interesses dos particulares. 22) A formalidade tem-se como simples quando a lei a prescreve sem estatuir em pormenor o modo como deverá ser concretizada - cfr. Professor Sérvulo Correia, "Noções de Direito Administrativo, vol. 1°", pág. 387-; sendo solene quando a lei prescreve os requisitos a que o escrito há-de obedecer ou a fórmula que deverá reproduzir - cfr. Professor Sérvulo Correia, obr. cit., pág. 389-. 23) Seguindo o raciocínio da douta sentença, nomeadamente quanto à exigência legal da necessidade de "indicação de que era titular de direito que lhe conferia a faculdade de realizar a operação urbanística", assim, não poderá deixar de se configurar como uma formalidade legal simples. 24) Tal falta, nos termos legais, torna o acto administrativo anulável por vício de forma e não nulo como se decide na douta sentença. 25) A anulabilidade é a sanção geral da invalidade do acto administrativo ferido de ilegalidade correspondente a uma ofensa do ordenamento jurídico menos grave - cfr. artigo 135° do CPA -. 26) A anulabilidade do acto administrativo carece de ser impugnada perante os tribunais administrativos, encontrando-se, por isso, sujeita aos pressupostos processuais definidos na lei reguladora do respectivo contencioso, nomeadamente quanto ao respectivo prazo de impugnação - cfr. n.° 2, do artigo 136° do CPA -. 27) Nos termos do disposto no artigo 58°, n.°2, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é de um ano o prazo para a impugnação dos actos administrativos anuláveis, se promovida pelo Ministério Público. 28) Os actos administrativos impugnados nos presentes foram praticados em 2004-06-02 e 2004-09-07. 29) Tendo a sua impugnação judicial sido requerida em 06.06.2011. 30) Quando por força da lei um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, excepto se a lei se referir expressamente à prescrição - cfr. n.°2, do art.° 298° do Código Civil -. 31) Como resulta da lei - cfr. art. 333°, n.°1, do Código Civil -, a caducidade é de conhecimento oficioso pelo tribunal, podendo ser invocada em qualquer fase do processo, desde que incida em matéria excluída da disponibilidade das partes. (…).»
O Recorrido, Ministério Público, contra-alegou, concluindo como se segue – cfr. fls. 267 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. - Nos termos do art.° 19.°, n.° 1 do PDM de Moura, na redação da RCM n.° 15/96, de 23 de fevereiro, a "realização de obras de construção’’ na categoria de espaço "agrossilvopastoril’’ apenas seria “licenciável” se "destinadas a instalações de apoio e diretamente adstritas às atividades relativas à respetiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente’’. 2. - Os atos declarados nulos pela sentença recorrida permitiram a construção de uma moradia em espaço daquela categoria sem que o requerente alegasse, demonstrasse ou sequer insinuasse a mais leve conexão entre a construção projetada e o “destino” fixado na norma do plano a cuja luz foi emitida a licença de construção, também não tendo os serviços e órgãos municipais desenvolvido qualquer diligência para comprovar que o projeto cumpria os pressupostos do preceito regulamentar. 3. - A prova da legitimidade do requerente, nos termos do art.° 9.°, n.° 1, in fine RJUE, através da junção de certidão da descrição predial, apenas visa dar por preenchido o correspondente pressuposto procedimental (art.° 83.° CPA de 1991), nada esclarecendo quanto ao aspeto substantivo da conformidade da pretensão urbanística com os planos municipais, a levar a cabo nos termos do n.° 1 do art.° 20.° daquele regime jurídico. 4. - Não tendo o procedimento de licenciamento logrado esclarecer o destino da moradia e a sua inserção no pressuposto da norma planificatória que, condicionadamente, a permitiria, os atos declarados nulos violaram o art.° 19.°, n.° 1 PDM. 5. - A sentença procedeu a correta interpretação e aplicação das normas dos artigos 12.° e 19.° PDM, bem como das insertas nos artigos 9.°, 11.°, 20.°, 24.° e 68.° RJUE, pelo que, no não provimento do recurso, deve ser mantida. (…)».
I. 1. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao ter declarado nulos os atos impugnados nos autos, pois que o vício, de preterição de uma formalidade essencial, não gera a nulidade de tais atos.
II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto constante da sentença recorrida é aqui transcrita ipsis verbis: «Imagem no original» : cfr. doc. 5 junto com a PI; E) O prédio em causa, com uma área de 1,0800 ha, está inserido em área classificada pelo Plano Diretor Municipal de Moura - PDM de Moura como agro-silvo-pastoril: cfr. PA, v.g. planta de implantação versus PDM de Moura, série I-B do D.R. de 1996-02-23 e alterado em 2006, conforme publicação inserta no D.R., II série de 2008-10-22; F) Em 2011-06-06, deram os presentes autos entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja: cfr. fls. 1; G) Desde 2008-03-26, que o Contrainteressado utiliza a habitação como habitação própria permanente: cfr. Procuração, Doc. 2 in fine e Doc. 3 juntos com a Contestação de fls. 55 a 86. * FACTOS NÃO PROVADOS: Em face da prova produzida não se provaram outros factos sobre que o Tribunal se deva pronunciar, nomeadamente, se a obra de construção é destinada a instalações de apoio e diretamente adstritas às atividades agro-silvo-pastoril, incluindo as habitações para pessoal permanente.» II.2. De direito i) Do erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida ao ter considerado que os atos impugnados, que aprovaram o projeto de arquitetura e licenciaram a obra em causa nos presentes autos, são nulos, por violação dos art.s 12.° e 19.°, ambos do RPDM de Moura.
Sobre esta questão, o discurso fundamentador da sentença recorrida foi o seguinte: «Decorre dos autos e o probatório elege que o Contrainteressado apresentou o seu pedido de licenciamento de construção de edifício de habitação unifamiliar em terreno inserido em área classificada pelo PDM de Moura como agro-silvo-pastoril, e que não instruiu tal pretensão, nem, sublinhe-se, sequer, para tal foi convidado pela Demandada, com comprovativo de que exercia ou pretendia exercer a atividade agro-silvo-pastoril: cfr. alínea A) a G) supra e factos não provados. Ainda assim, tal pedido de licenciamento foi deferido pela Demandada e emitida a subsequente licença de construção: cfr. alínea A) a G) supra. Para responder à vexatia questio importa chamar à colação o disposto no art 12° do RPDMM, porquanto: "... 1 - As áreas agro-silvo -pastoris delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25 000 caracterizam -se por, não obstante possuírem vocação predominantemente florestal, poderem manter os usos agrícolas, pastoris, florestais e agro -florestais tradicionais ou ser objeto de medidas de reconversão agro - florestal equilibrada. 2 - A construção deve respeitar a legislação em vigor e nunca ultrapassar o prescrito no artigo 19.° do presente Regulamento.” E, bem assim o disposto no art 19° do RPDMM, na redação publicada na série I-B do D.R. de 1996-02-23, aplicável, cfr. principio tempus regit actum, à data dos factos (recorde-se que os atos impugnados datam de 2004) e que determinava: "... 1 — Nos espaços agrícolas, agro-silvo-pastoris, naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e diretamente adstritas às atividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente. 2 — As construções a edificar estão sujeitas às normas legais aplicáveis e às seguintes prescrições: Número máximo de pisos (NpM) — 1, com exceção de construções que para adaptação à morfologia do terreno poderão ter dois pisos; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,04, para construções de apoio às atividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo um máximo de 0,02 para habitação; Altura máxima dos edifícios (AeM) — 6,5 m, com excepção de casos tecnicamente justificados; Abastecimento de água e drenagem de esgotos por sistema autonomo. Boa integração na paisagem evitando aterros ou desaterros com cortes superioresa3 m; Os materiais de construção a utilizar são os seguintes: Alvenarias rebocadas e caiadas ou pintadas de branco; Caixilharias em qualquer material tradicional, nas habitações; Coberturas das habitações em telha de barro vermelho. 3 — São autorizadas instalações turísticas, cinegéticas ou rurais, desde que previstas em edifícios existentes a recuperar e reabilitar sem alterar as suas características morfológicas. As unidades turísticas de apoio às zonas de caça turística são autorizadas na base de uma cama por 50 ha de zona de caça. 4 — Nos espaços agro-silvo-pastoris não sujeitos a condicionantes legais em vigor que o impeçam pode ser autorizada a transformação do uso do solo para fins não agroflorestais relativos a empreendimentos industriais, de indústrias extrativas ou de turismo que comprovadamente concorram para a melhoria das condições socioeconómicas do concelho, desde que relacionados com as atividades próprias desta classe de espaço. Nestes casos aplica-se o que vem regulamentado no n.º 4 do presente artigo para as atividades turísticas, na secção VIII para os empreendimentos industriais e na secção IX para as indústrias extrativas. 5 — Os empreendimentos turísticos poderão ter a forma de unidades hoteleiras, conjuntos turísticos ou parques de campismo, desde que sujeitos às seguintes prescrições: Número máximo de camas por hectare (NcM) — 20; Coeficiente bruto de ocupação do solo (COSb) — 0,08; Número mínimo de lugares de estacionamento.” Para a resolução do caso releva também, como melhor se verá de seguida, o disposto no mesmo art 19° do RPDMM, desta feita na redação introduzida pelo D.R., II série de 2008-10-22, assim: "... 1 — Nos espaços agrícolas, agro -silvo -pastoris, naturais e culturais é licenciável a realização de obras de construção destinadas a instalações de apoio e diretamente adstritas às atividades relativas à respectiva classe de espaço, incluindo as habitações para pessoal permanente ou para habitação dos seus proprietários, desde que estes exerçam a atividade em apreço...’’. Importa ainda, atentar no disposto no mesmo art 19° do RPDMM, desta feita, na redação do D.R., II série de 2011 -01-10: Aqui chegados, conclui-se que a expressa referência a: “...habitações para pessoal permanente...’’, contida na redação do art. 19° do RPDMM à data aplicável, significa que o licenciamento é possível desde que exista, por um lado, a continuidade no desenvolvimento da atividade agro-silvo-pastoris e, por outro lado, a habitação permanente daqueles que de modo permanente exercem aquela atividade agro-silvo-pastoris. Tal entendimento é claramente reforçado pelas redações subsequentes do mesmo artigo, nomeadamente pela expressa referência a: “... habitações para pessoal permanente ou para habitação dos seus proprietários, desde que estes exerçam a atividade em apreço...", e bem assim pelo expressamente consagrado no n.° 1 al. a) e al. g) do mesmo art 19° na redação em vigor à data da propositura da presente ação. O que significa que, no caso concreto, seria, em teoria, admissível tal licenciamento, mas, na prática e nos termos em que se mostra formulado, e instruído, o requerimento de licenciamento de operação urbanística de edificação não podia, como foi, ter sido deferido: cfr. art. 12° e art. 19° do RPDMM e cfr. alínea A) a G) supra. Na verdade, exigindo o RPDMM que em tal classe de espaços se desenvolva a atividade correspondente e que a edificar-se habitação a mesma sirva aqueles que desenvolvem em permanência a atividade agro-silvo-pastoris, obrigavam as normas legais e regulamentares aplicáveis, que o Contrainteressado tivesse instruído o seu pedido com, pelo menos, a indicação de era titular de direito que lhe conteria a faculdade de realizar a operação urbanística pretendida e, sucedendo, como sucedeu tal omissão, sempre caberia à Entidade Demandada ter liminarmente rejeitado tal pretensão ou, ainda assim, convidar o requerente, ora Contrainteressado, a suprir ou sanar tal falta: cfr. art. 9° n.° 1 in fine, art. 11° n.° 2 in fine, n.° 4 e n.° 6, art. 20° e art. 24° n.° 1 todos do DL n.° 555/99, de 16 de dezembro e respectivas Portarias; art. 12° e art. 19° do RPDMM e cfr. alínea A) a G) supra. O que não sucedeu: cfr. alínea A) a G) supra. (…) Deste modo, não comprovando, ou sequer alegando, a pretensão de licenciamento objeto dos autos o exercício permanente da atividade agro-silvo-pastoril, não só este não se pressupõe como não permite a interpretação de que a habitação seria afeta a quem permanentemente ali exerça a atividade que não foi em sede procedimental afirmada: cfr. art. 9° n.° 1 in fine, art. 11° n.° 2 in fine, n.° 4 e n.° 6, art. 20° e art. 24° n.° 1 todos do DL n.° 555/99, de 16 de dezembro e respectivas Portarias; art. 12° e art. 19° do RPDMM e cfr. alínea A) a G) supra. São assim, os atos em crise, desconformes com as normas legais e regulamentares aplicáveis e, portanto inválidos: cfr. art. 9° n.° 1 in fine, art. 11° n.° 2 in fine, n.° 4 e n.° 6, art. 20° e art. 24° n.° 1 todos do DL n.° 555/99, de 16 de dezembro e respectivas Portarias; art. 12° e art. 19° ambos do RPDMM e cfr. alínea A) a G) supra. Tal invalidade, sobretudo consubstanciada na violação do disposto no citados art 12° e o art 19° ambos do RPDMM, determina a nulidade de atos impugnados e, bem assim a nulidade de todos os atos subsequentes: cfr. art. 68° al. a) do DL 555/99, de 16 de dezembro e art. 133° n.° 1 e n° 2 al. i) do Código de Procedimento Administrativo - CPA. (…)» (negritos e sublinhados nossos).
Desde já se adianta que o assim decidido não é para manter. Vejamos porquê. Decorre de todo o exposto que a única conclusão que se pode retirar da decisão recorrida é que o procedimento não foi devidamente instruído, fosse por iniciativa do interessado, aqui contrainteressado, fosse por iniciativa do R., Município, enquanto autor dos atos impugnados. Razão pela qual, na ausência de tais elementos, é verdade que não se pode concluir que a obra em causa cumpre o destino que o RPDM de Moura exigia, mas também não se pode concluir que não cumpre – cfr. matéria de facto não provada, não impugnada -, a saber, se a obra de construção é destinada a instalações de apoio e diretamente adstritas às atividades agro-silvo-pastoril, incluindo as habitações para pessoal permanente - cfr. art. 9.° n.° 1 in fine, art. 11.° n.° 2 in fine, n.° 4 e n.° 6, art. 20.° e art. 24.° n.° 1 todos do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16.12 e respetivas Portarias, e art.s 12.° e 19.° do RPDM de Moura. Assim sendo, não tendo o vício material de violação do PDM, gerador da invocada nulidade dos atos impugnados, resultado provado, e tendo presente que a repartição do ónus da prova obedece à regra geral do art. 342.º, do Código Civil, segundo a qual quem invoca um direito tem o ónus da prova dos respetivos factos constitutivos, cabendo à parte contrária a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, imperioso se torna conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a ação administrativa especial intentada pelo Ministério Público improcedente.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, conhecendo em substituição, julgar a ação improcedente.
Sem Custas, atenta a isenção subjetiva do Recorrido (art. 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP).
Lisboa, 17.12.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. |