Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02324/08 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IMPOSTO SUCESSÓRIO. INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL. |
| Sumário: | I -O objecto do processo de impugnação consiste num acto tributário - configurando-se este como uma declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação do mencionado "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais) - alegadamente inquinado de uma ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente. II -Doutrinalmente, a causa de pedir é definida como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal. III -Não se retirando da p.i. apresentada pelos impugnantes a causa de pedir em que baseia o petitório pois nela não se identifica claramente qualquer acto tributário alegadamente inquinado por ilegalidade, (artº 99º do C.P.P.Tributário) e sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, tem de concluir-se que indicada não foi a causa de pedir. IV -Assim, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, teria de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que não ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo. V -Uma vez que as deficiências do articulado inicial não ficaram inteiramente sanadas com as diligências que foram efectuadas pelo que, entendendo-se, como se entendeu, que não era caso de indeferimento liminar, antes de convite para o aperfeiçoamento do articulado, nos termos do disposto no art. 508°, n° 1, al. b) e n° s 2 e 3 do CPC e art. 88°, n° 2 do CPTA, a falta de suprimento das deficiências ou irregularidades da petição, como no caso ocorreu, dava lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 88°, n° 4 do CPTA ex vi do art. 2° do CPPT. VI -Em tal desiderato a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta, devido a falta de causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al. a), e 2, e 110, n°.1, do C. P. P. Tributário e 193º, nº 1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I) RELATÓRIO: 1.- O MINISTÉRIO PÚBLICO, com os sinais identificadores dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mº Juiz do TAF de Sintra, julgou procedente presente impugnação judicial deduzida por MANUEL ... e F... terminando as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1. A impugnação judicial destina-se a obter a anulação ou a declaração de nulidade de um determinado acto; 2. O único pedido concretamente formulado é o de que sejam "notificados os Sócios Gerentes de A...& Filhos, Lda, para nomearem um louvado", pedido esse reafirmado no requerimento de fls. 54, subscrito por advogado entretanto constituído; 3.Um tal pedido não faz qualquer sentido no âmbito de um processo de impugnação judicial; 4. Aparte isso, apenas se refere que a avaliação a que se alude na p.i. é injusta e irregular, sem se esclarecerem devidamente os factos e razões de direito que fundamentam a impugnação, não se indicando, nomeadamente, quais os preceitos ou princípios de direito violados; 5. Ademais, padece ainda o articulado inicial de outros vícios que patentemente afrontam o disposto no art. 108°, n° s 1 e 2 do CPPT; 6. Por um lado, não se identifica claramente qual o acto a sindicar, sem que a questão tenha ficado esclarecida com os documentos entretanto apresentados; 7. Por outro, não vem referido o valor da causa, o que desde logo constituía motivo de recusa da petição inicial pela secretaria e relevava, nomeadamente, para efeitos de saber se era ou não obrigatória a constituição de advogado e para determinação da recorribilidade da decisão a proferir; 8.A inadmissibilidade do pedido formulado, a dúvida quanto ao acto impugnado, a falta de clareza dos factos e razões de direito que fundamentavam a impugnação e os demais vícios apontados são, além do mais, limitativos do exercício do contraditório; 9. Dessas limitações se dá conta na informação em que se suporta a contestação da Fazenda Pública; 10. Essas deficiências do articulado inicial não ficaram inteiramente sanadas com as diligências que foram efectuadas; 11. Persistiu e persiste a dúvida quanto à identificação do acto impugnado, quanto aos fundamentos de facto e de direito da impugnação e quanto ao pedido; 12.Na douta sentença recorrida sustenta o Mm° juiz "a quo" que o acto impugnado é o acto de liquidação adicional de imposto sucessório que foi apurado em resultado da correcção do valor de uma quota transmitida por título sucessório; 13.Porém,tendo a petição sido apresentada na sequência da notificação de fls. 15 e não se mostrando concretizado nem tendo sido formulado qualquer pedido de anulação de acto tributário de liquidação, não se vê que o acto impugnado seja o acto de liquidação adicional de imposto sucessório; 14. O que se poderá admitir, considerando o teor da p.i., o requerimento de fls. 12, a data da notificação de fls. 15 e a data da apresentação da p.i., é que os impugnantes tenham querido ver apreciada a legalidade do acto de avaliação que lhes foi notificado a coberto do ofício n° 012048, de 21.8.2006; 15. De resto, os ora impugnantes tiveram a oportunidade de atacar, pela via contenciosa e graciosa, o acto de liquidação do imposto sucessório pois dele foram notificados, em 16.11.2004, com a expressa indicação, como é de lei, dos meios processuais a utilizar e das normas legais aplicáveis; 16. Se o não fizeram atempadamente e não resultando dos autos nem do p.a. em apenso que outro acto de liquidação tenha sido praticado, não podiam agora impugnar aquela liquidação do imposto sucessório, esgotados que estavam os prazos em que o poderiam fazer; 17. Assim, se acaso o acto sindicado na presente impugnação é o acto de liquidação notificado em 16.11.2004, então é manifesta a intempestividade da presente impugnação, que foi deduzida em 5.9.2006; 18.Ora, o acto anulado pela douta sentença é, justamente, a liquidação do imposto sucessório notificada aos impugnantes na apontada data de 16.11.2004; 19. Não sendo clara a pretensão dos impugnantes, qual o acto concretamente impugnado e quais os vícios que lhe são assacados, não se encontrava a petição em condições de ser apreciada; 20. Entendendo-se, como se entendeu, que não era caso de indeferimento liminar, antes de convite para o aperfeiçoamento do articulado, nos termos do disposto no art. 508°, n° 1, al. b) e n° s 2 e 3 do CPC e art. 88°, n° 2 do CPTA, a falta de suprimento das deficiências ou irregularidades da petição, como no caso ocorreu, dava lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 88°, n° 4 do CPTA ex vi do art. 2° do CPPT; 21.A douta sentença recorrida anulou o acto de liquidação do imposto sucessório e fê-lo com base no vício de forma da falta de fundamentação e erro sobre os pressupostos de facto e de direito da tributação; 22.Contudo, tais vícios e a factualidade em que se suportam não constituem matérias que tenha sido alegadas na p.i., sendo certo que a sentença só pode assentar nas questões suscitadas pelas partes, salvo em caso de conhecimento oficioso, que aqui não ocorre (art. 264°, n° 2 do CPC, art. 95°, n° 1 do CPTA e art. 123°, n° 1 e 124°, ambos do CPPT); 23.Aliás, sobre tais vícios e sobre os fundamentos aduzidos não se pronunciou a F. P. e seguramente não deixaria de o fazer se acaso tais questões tivessem sido suscitadas no articulado inicial; 24.A pronúncia sobre questões que não tenham sido suscitadas e não sejam de conhecimento oficioso constitui causa de nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 125°, n° 1 do CPPT. 25.A douta sentença recorrida viola, entre outros preceitos, o disposto nos mencionados art. 108°, n° 1 do CPPT, art. 88° do CPTA, ex vi do art. 2° do CPPT, art. 264°, n° 2 do CPC, art. 95°, n° 1 do CPTA e art. 123°, n° 1 e 124°, ambos do CPPT. Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser declarada a nulidade da douta decisão recorrida ou, caso assim se não entenda, que a mesma seja substituída por outra que, perante a falta de suprimento das deficiências ou irregularidades da petição, determine a absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 88°, n° 4 do CPTA ex vi do art. 2° do CPPT ou que, com distintos fundamentos, revogue a sentença. Foram apresentadas contra – alegações mas a sua junção foi julgada intempestiva. O EPGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * II) FUNDAMENTAÇÃO:2.1- Dos Factos: Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: Factos Provados Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1- Em 19.03.2003, foi instaurado o Processo de liquidação de Imposto Sobre Sucessões e Doações, n° 6429/03, no Serviço de Finanças de Cascais 2, por óbito de Álvaro João, ocorrido em 20.02.2003, em que lhe sucederam seis descendentes - cfr "Certidão" de fls 12 e segs e "Termo de Declaração" de fls 15 a 17 do P.A apenso aos autos. 2- Em 26.09.2003, foi apresentado pelo cabeça- de -casal a relação de bens a que se refere o art° 67°, do CIMSISSD, instruídos com os documentos a que se refere o art° 69° do mesmo Código, designadamente, o balanço da sociedade por quotas " A...& Filhos, Lda", reportado a 31.12.2002 - cfr "Termo de Apresentação da Relação de Bens" de fls 20 e segs do P.A apenso. 3- Foi remetido aos serviços de Inspecção Tributária o extracto do balanço da sociedade " A...& Filhos, Lda", para efeitos de verificação do valor de quotas constantes da relação de bens mencionado em 2 - cfr "Ofício" de fls 30, "Questionário" de fls 31 a 33 do P.A apenso aos autos. 4- Em 23.07.2004 foi proferido o Despacho pelo Chefe de Divisão da D. Finanças de Lisboa, de determinação do valor da quota da sociedade mencionada em 3, efectuada nos termos do art° 77° do C.I.M.S.I.S.S.D., resultante da consideração do saldo credor no valor de € 58.890,58- cfr. fls. 72 e 73 do P.A apenso. 5- Em resultado do processo referido supra, o Chefe de Finanças procedeu à liquidação do imposto, notificando os impugnantes nos termos do disposto no art° 86° do Código, tendo os mesmos contestado os valores sobre que foi liquidado o imposto, ao abrigo do art° 87°, do Código, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, e do qual consta que não se encontra fundamentado a inclusão do activo da empresa o valor de € 58.890,58, solicitando ainda a avaliação da quota referida em 4. - cfr Ofício de notificação de fls 88 e 94 e correspondência postal de fls 89 e 95 e Contestação de fls 98 e 126 , do P.A apenso. 6- Tendo sido, consequentemente, determinado aquele procedimento de avaliação e indicado o respectivo louvado pelo cabeça de casal, procedeu-se à avaliação da quota, no dia 27.06.06 nos termos constantes do "Termo de Avaliação" constante de fls 203 e 204, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, do qual consta que não se encontra justificado documentalmente o valor dos suprimentos constantes do balanço, tendo sido designado data para avaliação para o dia 18.07.2006, devendo ser junto os elementos que comprovem aqueles valores contestados, -cfr Ofício de fls 187 e requerimento de fls 193, do PA apenso. 7- Da 2a avaliação resultou o "Termo de avaliação" constante de fls 205 a 207, cujo conteúdo se dá por reproduzido, do qual consta que não foram apresentadas os documentos justificativos dos movimentos da conta de suprimentos, tendo sido notificados do resultado da avaliação, em 24.08.2006- cfr fls 216 a 219 do P.A apenso 8- Dá-se aqui por reproduzido o "balancete analítico do razão" reportado a Dezembro de 2002, de fls. 6 dos autos. 9- Da liquidação de imposto referido supra, foi deduzida, em 05.09.2006, a presente impugnação - cfr rosto da p.i a fls 3 e segs dos autos. * Factos Não ProvadosDos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita. * Motivação da decisão de factoA decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * 2.2.- Do DireitoO recorrente MºPº suscita nas conclusões 1 a 14 a ineptidão da p.i. de impugnação judicial nos seguintes termos: A impugnação judicial destina-se a obter a anulação ou a declaração de nulidade de um determinado acto mas o único pedido concretamente formulado é o de que sejam "notificados os Sócios Gerentes de A...& Filhos, Lda, para nomearem um louvado", pedido esse reafirmado no requerimento de fls. 54, subscrito por advogado entretanto constituído e esse pedido não faz qualquer sentido no âmbito de um processo de impugnação judicial. Por outro lado, apenas se refere que a avaliação a que se alude na p.i. é injusta e irregular, sem se esclarecerem devidamente os factos e razões de direito que fundamentam a impugnação, não se indicando, nomeadamente, quais os preceitos ou princípios de direito violados. Acresce que o articulado inicial padece de outros vícios que patentemente afrontam o disposto no art. 108°, n° s 1 e 2 do CPPT já que, por um lado, não se identifica claramente qual o acto a sindicar, sem que a questão tenha ficado esclarecida com os documentos entretanto apresentados e, por outro, não vem referido o valor da causa, o que desde logo constituía motivo de recusa da petição inicial pela secretaria e relevava, nomeadamente, para efeitos de saber se era ou não obrigatória a constituição de advogado e para determinação da recorribilidade da decisão a proferir. Assim, a inadmissibilidade do pedido formulado, a dúvida quanto ao acto impugnado, a falta de clareza dos factos e razões de direito que fundamentavam a impugnação e os demais vícios apontados são, além do mais, limitativos do exercício do contraditório e essas deficiências do articulado inicial não ficaram inteiramente sanadas com as diligências que foram efectuadas, persistindo a dúvida quanto à identificação do acto impugnado, quanto aos fundamentos de facto e de direito da impugnação e quanto ao pedido. Se é certo que na sentença recorrida sustenta o Mm° juiz "a quo" que o acto impugnado é o acto de liquidação adicional de imposto sucessório que foi apurado em resultado da correcção do valor de uma quota transmitida por título sucessório, também o é que, tendo a petição sido apresentada na sequência da notificação de fls. 15 e não se mostrando concretizado nem tendo sido formulado qualquer pedido de anulação de acto tributário de liquidação, não se vê que o acto impugnado seja o acto de liquidação adicional de imposto sucessório. Ora, o mais que se poderá admitir, considerando o teor da p.i., o requerimento de fls. 12, a data da notificação de fls. 15 e a data da apresentação da p.i., é que os impugnantes tenham querido ver apreciada a legalidade do acto de avaliação que lhes foi notificado a coberto do ofício n° 012048, de 21.8.2006. Diga-se, desde já, que colhem todas as questões suscitadas pelo EMMP recorrente e que confluem no sentido da demonstração da manifesta ineptidão da p.i. apresententada e da sua não sanação na sequência de diligências ordenadas pelo tribunal «a quo» nesse sentido. Os requisitos de qualquer p.i. estão consagrados no art°467, do C. P. Civil, aplicável "ex vi" do art°2, al. e), do C. P. P. Tributário, à presente forma de processo. Entre os requisitos de qualquer p.i. vamos encontra-se a exposição dos factos e das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido, cominando a lei com a sanção de ineptidão a p.i. em que, além do mais, falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (cfr.art°.193, n°.2, al. a), do C.P. Civil). Por sua vez, a ineptidão da p.i. gera a nulidade de todo o processo, nulidade esta que se consubstancia como excepção dilatória de conhecimento oficioso e que obsta ao conhecimento do mérito da causa (cfr.art°s.193, n°.1, 493, n°.2, 494, al.b), e 495, todos do C.P.Civil), sendo que a lei processual tributária a comina como nulidade insanável e passível de conhecimento oficioso a todo tempo até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr.art°.98, n°s.1, al.a), e 2, do C.P.P. Tributário). A ineptidão da p.i. pode e deve ser conhecida logo após a apresentação da mesma, dando origem ao seu indeferimento liminar (cfr.art°.110, n°.1, do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.253) e à absolvição da FP da instância. A causa de pedir pode definir-se como o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido, não bastando a indicação vaga ou genérica dos factos em que o autor fundamenta a sua pretensão para que se verifique o preenchimento de tal exigência legal (cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª.edição, Coimbra Editora, 1985, pág.245; José Alberto dos Reis, Comentário ao C.P.Civil, II, Coimbra, 1945, pág.369 e seg.). Por seu lado, o pedido pode definir-se como o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo autor, ou seja, o efeito jurídico que quer obter com a acção, devendo o mesmo ser formulado na conclusão da p.í. e não bastando para a satisfação desta exigência legal que o pedido surja acidentalmente referido na parte narrativa da peça processual em questão (cfr. Antunes Varela e outros, ob.cit, pág.245; José Alberto dos Reis, ob.cit, pág.360 e seg.). A nulidade em análise (ineptidão da petição inicial devido a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir) pode apresentar-se de duas formas; 1-Falta absoluta de formulação do pedido ou da causa de pedir; 2-Formulação obscura dos mesmos (cfr. José Alberto dos Reis, ob. cit., pág. 362 e 371). O objecto do processo de impugnação consiste num acto tributário - configurando-se este como uma declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação do mencionado "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais) - alegadamente inquinado de uma ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente (cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário Anotado e Comentado, 3a. edição, 1997, pág.257 e seg.). No caso "sub judice", da inspecção exaustiva da p.i. apresentada pelos impugnantes não se retira a causa de pedir em que baseia o petitório. Assim é, porquanto os impugnantes não identificam claramente, e desde logo, qualquer acto tributário alegadamente inquinado por ilegalidade, conforme referido supra (cfr.artº 99º do C.P.P.Tributário; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3a. edição, 1997, pág.257). Por outras palavras, sendo o procedimento requerido a impugnação judicial, no âmbito do qual se logra obter a anulação total ou parcial de um acto tributário, a causa de pedir respectiva, para sair consolidada, sem obscuridade ou contradição, há-de referir os factos concretos que sejam legalmente viáveis com vista à obtenção dos referidos efeitos jurídicos, o que não ocorre na petição apresentada e que deu origem ao presente processo (cfr. ac. S T.A.-2ª. Secção, 25/1/95. rec. 18599, Apêndice ao D.R., 31/7/97, pág. 271 e seg.; ac. S.T.ª - 2ª Secção, 23/9/98, rec. 22350). Na verdade e em rigor, ainda que haja sido formulado o pedido e indicada a causa de pedir, existem as contradições entre eles como bem relata o EMMP recorrente, pelo que há falta sancionável com a ineptidão, pois não é possível adivinhar claramente a pretensão dos demandantes. E tanto assim que a FP contestou e pela sua contestação vislumbra-se que também não entendeu perfeitamente qual o efeito jurídico pretendido pelos impugnantes, sendo entendimento unânime na jurisprudência e doutrina que nestes casos e a contrario há ineptidão. Dispõe o artº 467 nº 1 als. c) e d) do CPC, que na petição inicial deve o autor expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido. Daqui resulta que a formulação expressa do pedido é requisito da petição inicial. O pedido consiste na enunciação clara e precisa da providência de tutela judiciária pretendida. Não basta que o interessado se abeire do tribunal e peça justiça. Tem que dizer, numa proposição destacada, claramente o que quer ver decretado pelo tribunal para que lhe seja feita justiça. É para atalhar a situações de impasse que a lei impõe a formulação do pedido, fulmina a sua não formulação ou ininteligibilidade com a nulidade de todo o processo e permite o conhecimento oficioso da nulidade (artº 202º CPC). Mas ainda que se considerasse que a petição é uma peça desajeitada onde os impugnantes exprimiram o seu pensamento em termos inadequados, com linguagem tecnicamente defeituosa, e que perante a petição em apreço é possível saber o que eles pretendem e que é que eles que “…pelos fundamentos apresentados e tendo em conta a cobrança já efectuada do Imposto Sucessório, que esta avaliação é injusta e irregular e caso não seja aceite o exposto, deveram ser notificados os Sócios Gerentes de A...& Filhos, Ldª, para nomearem um louvado”, é manifesta a sua ininteligibilidade. Note-se que na senda dos Acs. do STA de 3.4.02, Rec. 48.427 e de 10.4.02, Rec. 47107, e deste TCAS de 02/10/2007, Rec. nº 1 945/07, ultimamente, “em face da tendência para a acentuação dos poderes do juiz de direcção do processo, mesmo processo civil (cfr. artº 265º do CPC), tem de considerar-se que o princípio do inquisitório, quando associado ao princípio do favorecimento do processo, constitui um limite intrínseco de auto-responsabilidade das partes, plenamente aplicável no processo administrativo (assim, por exemplo, o convite para a regularização de petição, previsto no artº 40º da LPTA, deve ser objecto de interpretação extensiva (cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa” 3ª edição, p. 271).(1) Assim, a existência de deficiências da petição de recurso, não implica rejeição liminar, uma vez que, se as deficiências forem susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do Cod. Proc. Civil, subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. Embora o erro verificado na petição não possua características de desculpabilidade, não repugna aceitar que, em face dos apontados princípios, darão lugar não ao indeferimento liminar mas antes ao convite a que se reporta o artigo 508 do Código de Processo Civil: convidar o requerente a corrigir a petição. Assim, sendo as deficiências da petição de impugnação susceptíveis de sanação, o juiz deverá convidar as partes a supri-las, como resulta do preceituado no nº 2 do artº 508º do C.P.C., subsidiariamente aplicável, com as necessárias adaptações, ao processo de judicial tributário “ex vi do artº 2º al. e) do CPPT. O convite para a regularização da petição previsto no artº 508 nº 2, deve ser objecto de interpretação extensiva, em ordem a, sempre que possível, assegurar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, designadamente, quando os articulados enfermem de irregularidade, designadamente quando careçam de algum dos requisitos legais. À luz dos enunciados princípios, porque é requisito da petição inicial a formulação do pedido e da causa de pedir (cfr. artº 467º nº 1 al. d) do CPC), só a sua falta absoluta gerará a nulidade de todo o processo, devendo usar-se do convite à parte a suprir a irregularidade e, só se o não acatar, é que ocorrerá a nulidade de todo o processo. E isso também porque se tem vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. Assim, no caso de insuficiente formulação do pedido, não pode, à partida, entender-se que o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, sendo este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. Tal solução é também imposta pelo princípio pro actione (também chamado anti-formalista) encontra clara manifestação no art. 508º do CPC do CPC e aponta para a ultrapassagem de escolhos de cariz adjectivo e processual em ordem à resolução do dissídio para cuja tutela o meio processual fora utilizado. A finalidade de tal normativo é a de conferir uma maior eficácia e estabilidade à tutela jurisdicional dos interesses do ofendido, impondo que, em regra, de entre os vícios que conduzam à declaração de invalidade, o juiz conhecerá prioritariamente daqueles que, em seu prudente critério, determinam uma mais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos. Assim, deixou de ser viável a rejeição liminar de uma petição em qualquer jurisdição, como realização da principiologia que a reforma do CPC consagrar, exigindo uma maior intervenção do juiz para fazer face à inépcia das partes e dos respectivos mandatários, em ordem a realizar finalmente o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Ora, o Mº Juiz observou esses princípios ao mandar corrigir a p.i. pelo despacho exarado a fls. 10 que ordenou a notificação dos impugnantes para “identificar devidamente o acto tributário que pretendem sindicar, sob pena da petição ser recusada por falta de objecto”. Simplesmente, através do seu requerimento de fls. 12, os impugnantes vieram “…juntar o Acto Tributário que pretende ser impugnado, bem como a restante documentação necessária à análise do Processo”. Como bem refere o EMMP recorrente, as deficiências do articulado inicial não ficaram inteiramente sanadas com as diligências que foram efectuadas pelo que, entendendo-se, como se entendeu, que não era caso de indeferimento liminar, antes de convite para o aperfeiçoamento do articulado, nos termos do disposto no art. 508°, n° 1, al. b) e n° s 2 e 3 do CPC e art. 88°, n° 2 do CPTA, a falta de suprimento das deficiências ou irregularidades da petição, como no caso ocorreu, dava lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto no art. 88°, n° 4 do CPTA ex vi do art. 2° do CPPT. Em suma:- a petição inicial que deu origem ao presente processo é inepta, devido a falta/ininteligibilidade de causa de pedir e do pedido, assim se impondo a absolvição da FP da instância, ao abrigo do disposto nos art°s.98, n°s.1, al .a), e 2, e 110, n°.1, do C. P. P. Tributário e 193º, nº 1, 493, n°.2, 494, al. b), e 495, todos do C. P. Civil. * 3. – DECISÃOTermos em que se concede provimento ao recurso, se revoga a sentença recorrida e se absolve a Fazenda Pública da instância. Custas pelos recorridos apenas em 1ª instância. * Lisboa 30/04/2008 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Manuel Malheiros) (1) Cabe referir que no direito adjectivo fiscal, art.° 40.° n.° l do CPT, e no direito adjectivo civil, art.° 265.° n.°3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.° 264.° n.°s 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a ...suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto... cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. |