Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03804/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/18/2001
Relator:José Maria Pina de Figueiredo Alves
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1 - RELATÓRIO
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1.1. - J....., veio interpor recurso da sentença proferida no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, com as seguintes conclusões:
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1.1.1 - A anulação do acto proferido em 29 de Janeiro de 1996 tem eficácia erga omnes;
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1.1.2. - O novo acto proferido pela entidade recorrida em Abril de 1998 foi correcta e devidamente notificado ao ora recorrente, porquanto, atenta a eficácia do caso julgado, também é seu legítimo destinatário, na medida em que integra a categoria de inspector de Jogos da Inspecção-Geral de Jogos.
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1.1.3. - Tem pois legitimidade para a ele se opôr
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1.1.4. - A decisão recorrida, julgando o recorrente destituído de legitimidade, violou o disposto, nomeadamente, no art. 268º nº 4 da CRP e art. 160º nº 1, do Código de Procedimento Administrativo
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1.2. - Contra-alegou a autoridade recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
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1.2.1 - O presente recurso deve ser rejeitado pois o acto da Directora da 9ª Delegação é um acto praticado em cumprimento de decisão superior válida, porque não impugnada em devido tempo, sobre a matéria das ajudas de custo dos inspectores de Jogos e, como tal contenciosamente irrecorrível.
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1.2.2. - Não se trata de um único acto indivisível mas sim de um conjunto de actos individualizados, apenas assim condensados por razões de economia processual
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1.3. - A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2 - FUNDAMENTOS
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2.1 - DOS FACTOS
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Damos como assente o seguinte circunstancionalismo fáctico
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2.1.1 - Tal como outros inspectores de Jogos, o Recorrente José Eduardo apresentou na Inspecção Geral de Jogos os boletins itinerários respeitantes a ajudas de custo por deslocações em serviço, referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 1995
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2.1.2 - Em 29-1-96, a Directora da 9ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, devolveu à inspecção-Geral de Jogos diversas folhas de pagamento, incluindo as relativas às ajudas de custo requeridas, “em virtude de não existir despacho favorável do Sr. Secretário de Estado do Orçamento”.
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2.1.3. - Apenas o Inspector de Jogos António José Maria Alegria interpôs recurso contencioso de anulação daquela recusa de pagamento dos mencionados abonos, vindo a obter a anulação judicial do acto, por falta de fundamentação.
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2.1.4. - Em observância da sentença judicial, foi emitido novo acto, igualmente no sentido de indeferimento, relativamente à devolução das folhas e inerente recusa de pagamento dos abonos pretendidos.
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2.1.5. - Recebido o ofício nº 413 da 9ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, a comunicar tal decisão, o Inspector Geral de Jogos mandou providenciar a sua divulgação “Junto de todas as equipas para os efeitos convenientes”.
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2.1.6 - Em 9/9/98, foi interposto o presente recurso contencioso de anulação.
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FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
DADOS COMO PROVADOS
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2.1.1 - Docs. de fls. 61 a 68
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2.1.2 - Doc. de fls. 69
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2.1.3 - Docs. de fls 50. 57
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2.1.4 - Doc. fls. 15 a 17
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2.1.5 - Doc. de fls. 15
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2.1.6 - Petição a fls. 1
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2.2 - OS FACTOS
E O
DIREITO
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2.2.1 - J....., inspector de Jogos do quadro técnico superior da Inspecção-Geral de Jogos, veio recorrer contenciosamente do acto de devolução das folhas de pagamento de ajudas de custo referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 1995, proferido pela Directora da 9ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento.
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Na resposta, a Recorrida suscitou a questão da irrecorribilidade do acto, por intempestividade e falta de definitividade vertical, uma vez que o acto de devolução das folhas e correspondente recusa de pagamento dos abonos em causa remontava a 29-1-96, sendo mera execução do despacho nº 85/95/XIII do Ministro das Finanças.
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Foi proferida sentença no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra que considerou não ter o Recorrente interesse directo nem pessoal na causa, pois nenhum benefício viria a colher da anulação de acto administrativo a que é alheio e que nenhuma alteração ou desvantagem produziu na sua esfera jurídica ___ art. 46º do R.S.T.A ___
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2.2.2 - Dos autos resulta, que o Recorrente, tal como outros inspectores de Jogos, apresentou no serviço processador competente os boletins itinerários respeitantes a ajudas de custo, referentes aos meses de Setembro a Dezembro de 1995 ___ vidé 2.1.1 ___, boletins esses, que foram devolvidos à Inspecção-Geral de Jogos, em 29-1-96, por não existir despacho favorável do Secretário de Estado do Orçamento ___ vidé 2.1.2 ___
Da recusa de pagamento, apenas o inspector de Jogos António José Maria Alegria interpôs recurso contencioso de anulação, vindo a obter a anulação judicial do acto, por falta de fundamentação ___ vidé 2.1.3 ___
Foi então emitido novo acto ___ em observância da decisão judicial ___, no sentido de indeferimento, relativamente à devolução das folhas e inerente recusa de pagamento dos abonos pretendidos ___ vidé 2.1.4 ___
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2.2.3. - Sem considerações desnecessárias, dir-se-á que o Recorrente não é parte legítima para impugnar o despacho de 11-5-98 da Directora da 9ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento, uma vez que nenhum benefício viria a colher da anulação de tal acto ___ que não lhe era dirigida, nem produzia ou produz qualquer alteração na sua esfera jurídica ___.
O acto impugnado ___ acto plural em essência, por se tratar de um conjunto de actos singulares, ou seja tantos actos administrativos quantos os requerentes do pagamento de ajudas de custo ___ tem como destinatário o António Alegria, não tendo o Recorrente interesse directo nem pessoal na causa, conforme se determina na decisão recorrida, cujos fundamentos aqui se aceitam como válidos.
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Nesta perspectiva, improcedem todas as conclusões de recurso, não se mostrando violados quaisquer normativos, nomeadamente o 268º nº 4 da CRP e 160º nº 1, do C. P. Adm.
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3 - DECISÃO
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Por tudo o que ficou exposto,
Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo
em negar provimento ao recurso, confirmando na ordem jurídica, a sentença recorrida.
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Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em quinze mil escudos e a procuradoria em metade.
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Lx, 18-01-01
as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Maria Isabel de São Pedro Soeiro
Edmundo António Vasco Moscoso