Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1914/14.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | RECURSO DE DESPACHO INTERLOCUTÓRIO REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I F ………………………….., A …………………….., M ……………….. e I …………… vêm interpor recurso do despacho saneador de 30.11.2022 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, na parte em que rejeitou a prova documental requerida pelos mesmos. Formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O despacho sob recurso não contém a fundamentação de facto que determina a rejeição do requerimento de prova; 2. A ausência da fundamentação de facto determina a sua nulidade, nos termos das disposições conjugadas do corpo alínea b) do nº 1 do artigo 615º e nº 3 do artigo 613º do CPC; 3. Os contratos, cuja junção se requereu na petição inicial, destinam-se a provar factos que se contêm na enunciação dos temas de prova e permitem verificar todo o percurso profissional dos Autores; 4. O pedido de informação e junção de documentos que demonstrem a declaração de nulidade de contratos de trabalho a termo relacionados com a atividade docente e a aplicação de qualquer sanção, disciplinar, civil ou financeira aos dirigentes que celebraram tais contratos é essencial para aferir a efetividade das medidas que, alegadamente, cumprem os objetivos da Diretiva na prevenção de abusos e da discriminação; 5. A inexistência de casos de aplicação das medidas previstas no ordenamento jurídico nacional é relevante no âmbito do pedido subsidiário, porque se o Tribunal entender que tal equivale à sua inutilidade encontra-se verificado o pressuposto essencial à atribuição de uma indemnização aos Autores; 6. O despacho, ao declarar a junção dos documentos irrelevante, é ilegal por ofender os artigos 20º e 268º da C.R.P., bem como o nº 2 do artigo 429º do CPC; Nestes Termos, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, deve o douto despacho, por ilegalidade, ser declarado nulo e revogado, sendo substituído por outro que defira o requerimento sobre prova documental, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, após a realização da necessária prova. Só assim decidindo será feita Justiça e aplicado o Direito! * O Estado/Recorrido apresentou contra-alegações, delas fazendo constar que «subscreve as alegações de Recurso apresentadas pelos Autores», pelo que o despacho recorrido deve ser revogado. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal de apelação consistem em determinar: a) Se, na parte recorrida, o despacho saneador é nulo, por falta de fundamentação; b) Se o tribunal a quo errou ao rejeitar a prova documental requerida pelos Recorrentes. III A matéria de facto a considerar é a seguinte: A) Na petição inicial consta, nomeadamente, o seguinte: «Requer, ainda, nos termos do n° 1 do artigo 429° do CPC (aplicável ex vi n° 1 do artigo 42° do CPTA) a notificação do R. para juntar os seguintes documentos: 1ª Autora – M ……………………….. a) Contrato de trabalho celebrado, em 21 de outubro de 1998, entra a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 21 de outubro e termo em 31 de agosto; b) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2000, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2000 e termo em 31 de agosto de 2001; e) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2001, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora em Timor-Leste, com início em 1 de setembro de 2001 e termo em 31 de agosto de 2002; d) Contrato de trabalho celebrado, em novembro de 2002, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 11 de novembro de 2002 e termo em 31 de agosto de 2003; e) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2003, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 2 de outubro de 2003 e termo em 31 de agosto de 2004; f) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2004, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 15 de outubro de 2004 e termo em 31 de agosto de 2005; g) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2005, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 27 de setembro de 2005 e termo em 31 de agosto de 2006; h) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2006, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 10 de outubro de 2006 e termo em 31 de agosto de 2007; i) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2007, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 12 de outubro de 2007 e termo em 31 de agosto de 2008; j) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2010, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2010 e termo em 31 de agosto de 2011; 1) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2012, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 24 de setembro de 2012 e termo em 4 de janeiro de 2013; m) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2013, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2013 e termo em 14 de julho de 2014; Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 2o a 10°, 13°, 15° e 17°. 2ª Autora – E ………………… a) Contrato de trabalho celebrado, em 28 de fevereiro de 2002. entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 28 de fevereiro de 2002 e termo em 31 de agosto de 2002; b) Contrato de trabalho celebrado, em 20 de setembro de 2006, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 20 de setembro de 2006 e termo em 31 de agosto de 2007; Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 45° e 49°. 3ª Autora – H …………………………….. a) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2003, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 17 de setembro de 2003 e termo em 31 agosto de 2004; b) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2004, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 15 de outubro de 2004 e termo em 31 agosto de 2005; c) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2005, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 16 de setembro de 2005 e termo em 31 agosto de 2006; d) Contrato de trabalho celebrado, em dezembro de 2006, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 4 de dezembro de 2006 e termo em 31 agosto de 2007; e) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2007, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 2 de outubro de 2007 e termo em 31 agosto de 2008; f) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2008, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 11 de setembro de 2008 e termo em 31 agosto de 2009; g) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2009, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2009 e termo em 31 agosto de 2010; h) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2010, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2010 e termo em 31 agosto de 2011; i) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2011, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2011 e termo em 31 agosto de 2012; j) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2012, entre a A. e o R para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2012 e termo em 31 agosto de 2013; 1) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2013, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 4 de outubro de 2013 e termo incerto. Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 84° a 89°. 5º Autor – A ……………………….. a) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 1989, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 6 de outubro de 1989 e termo em 31 de agosto de 1990; b) Contrato de trabalho celebrado, em janeiro de 2002, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 11 de janeiro de 2002 e termo em 31 de agosto de 2002; c) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2002, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 25 de setembro de 2002 e termo em 31 de agosto de 2003; d) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 2003, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 15 de outubro de 2003 e termo em 31 de agosto de 2004; e) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2004, o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 29 de setembro de 2004 e termo em 31 de agosto de 2005; f) Contrato de trabalho celebrado, em novembro de 2005, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 24 de novembro de 2005 e termo em 31 de agosto de 2006; g) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2006, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 9 de setembro de 2006 e termo em 31 de agosto de 2007; h) Contrato de trabalho celebrado em 1 de abril de 2014, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 1 de abril de 2014 e termo em 4 de agosto de 2014; Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 145° a 151° e 159°. 6° Autor – A ……………………… a) Contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R., em outubro de 1985, com início em 28 de outubro de 1985 e termo em 31 de agosto de 1986, para o exercício de funções de professor; b) Contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R., em setembro de 1989 com início em 28 de setembro de 1989 e termo em 31 de agosto de 1990, para o exercício de funções de professor; c) Contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R, em outubro de 1990, com início em 1 de outubro de 1990 e termo em 31 de agosto de 1991, para o exercício de funções de professor; d) Contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R, em setembro de 1991, com início em 23 de setembro de 1991 e termo em 31 de agosto de 1992, para o exercício de funções de professor; e) Contrato de trabalho celebrado entre o A. e o R, em outubro de 1992 com início em 12 de outubro de 1992 e termo em 31 de agosto de 1993, para o exercício de funções de professor. Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 184° a 188°. 8ª Autora – M ……………………………… a) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 1989, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 6 de outubro de 1989 e termo em 31 de agosto de 1990; b) Contrato de trabalho celebrado em abril de 1992. entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 3 de abril de 1992 e termo em 27 de junho de 1992; c) Contrato de trabalho celebrado, em novembro de 1994, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 18 de novembro de 1994 e termo em 31 de agosto de 1995; d) Contrato de trabalho celebrado, em março de 2001, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 23 de março de 2001 e termo em 31 de agosto de 2001; c) Contrato de trabalho celebrado, em dezembro de 2002, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 6 de dezembro de 2002 e termo em 31 de agosto de 2003; f) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2008, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2008 e termo em 3 1 de agosto de 2009; Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 263°, 266°, 268°, 273°, 275° e 282°. 9ª Autora - Maria ………………………… a) Contrato de trabalho celebrado, em outubro de 1998, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 9 de outubro de 1998 e termo em 3 de fevereiro de 1999: b) Contrato de trabalho celebrado, em março de 1999, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 10 de março de 1999 e termo em 31 de agosto de 1999; c) Contrato de trabalho celebrado, em janeiro de 2003, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 16 de janeiro de 2003 e termo em 31 de agosto de 2003; d) Contrato de trabalho celebrado, em setembro de 2008, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora em Timor-Leste, com início em 1 de setembro de 2008 e termo em 31 de agosto de 2009 Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 314°, 315°, 318° e 324° 10° Autor – B ……………………… a) Contrato de trabalho celebrado em novembro de 2004. entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 2 de novembro de 2004 e termo em 31 de agosto de 2005; b) Contrato de trabalho celebrado em setembro de 2006, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 1 de setembro de 2006 e termo em 31 de agosto de 2007: c) Contrato de trabalho celebrado em setembro de 2007, entre o A. e o R. para o exercício de funções de professor, com início em 1 de setembro de 2007 e termo em 31 de agosto de 2008. Os documentos destinam-se a fazer a prova dos factos articulados sob os n°s 352°, 354° e 355°. 12ª Autora – A ……………………… Contrato de trabalho celebrado em setembro de 2001, entre a A. e o R. para o exercício de funções de professora, com início em 1 de setembro de 2001 e termo em 31 de agosto de 2002. O documento destina-se a fazer a prova do facto articulado sob o n° 412». B) Na petição inicial consta ainda, e nomeadamente, o seguinte: «Ao abrigo do nº 1 do artigo 417° do CPC (aplicável ex vi n° 1 do artigo 42° do CPTA), requer-se que o R. seja notificado para o seguinte: a) Para prova dos factos articulados sob o n° 453° da petição inicial, informar se, até hoje, aplicou qualquer sanção, disciplinar ou civil, aos dirigentes máximos do Ministério que prossegue as atribuições na área do Ensino Público, básico e secundário, que tenham celebrado ou renovado contratos de trabalho a termo com professores, para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n° 2 do artigo 92°, artigo 95° e artigo 96° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, no caso afirmativo, qual a norma violada, juntando documentos comprovativos; b) Para prova do facto articulado sob o n° 454° da petição inicial, informar se, até hoje, declarou a nulidade ou foi preferida sentença a declarar a nulidade de qualquer contrato de trabalho a termo celebrado pelo R. com professores para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n° 2 do artigo 92°, artigo 95° e artigo 96° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, no caso afirmativo, qual a norma violada, juntando documentos comprovativos; c) Para prova do facto articulado sob o n° 453° da petição inicial, informar se, até hoje, o Tribunal de Contas aplicou qualquer sanção financeira, aos dirigentes máximos do Ministério que prossegue as atribuições na área do Ensino Público, básico e secundário, que tenham celebrado ou renovado contratos de trabalho a termo com professores, para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n° 2 do artigo 92°, artigo 95° e artigo 96° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, no caso afirmativo, qual a norma violada, juntando documentos comprovativos». C) No despacho saneador fez-se constar, nomeadamente, o seguinte: «Quanto aos demais documentos requeridos pelos Autores, por não serem relevantes para a boa decisão da causa, não determino a sua junção». IV 1. Na petição inicial os ora Recorrentes requereram a notificação do Estado, aqui Recorrido, para juntar diversos documentos, todos eles correspondentes a alguns dos contratos celebrados pelos Recorrentes para o exercício de funções docentes. Requereram igualmente a notificação do Recorrido para informar se: a) «[A]té hoje, aplicou qualquer sanção, disciplinar ou civil, aos dirigentes máximos do Ministério que prossegue as atribuições na área do Ensino Público, básico e secundário, que tenham celebrado ou renovado contratos de trabalho a termo com professores, para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n° 2 do artigo 92°, artigo 95° e artigo 96° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, no caso afirmativo, qual a norma violada, juntando documentos comprovativos»; b) «[A]té hoje, declarou a nulidade ou foi preferida sentença a declarar a nulidade de qualquer contrato de trabalho a termo celebrado pelo R. com professores para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n.º 2 do artigo 92º, artigo 95º e artigo 96º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, no caso afirmativo, qual a norma violada, juntando documentos comprovativos»; c) «[A]té hoje, o Tribunal de Contas aplicou qualquer sanção financeira, aos dirigentes máximos do Ministério que prossegue as atribuições na área do Ensino Público, básico e secundário, que tenham celebrado ou renovado contratos de trabalho a termo com professores, para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n° 2 do artigo 92°, artigo 95° e artigo 96° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e, no caso afirmativo, qual a norma violada, juntando documentos comprovativos». 2. No âmbito do despacho saneador exarado em 30.11.2022, e relativamente a tal requerimento, o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «Quanto aos demais documentos requeridos pelos Autores, por não serem relevantes para a boa decisão da causa, não determino a sua junção». Perante tal formulação, os Recorrentes invocam a nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 613.º/3 do mesmo código. 3. De acordo com as normas, conjugadas, contidas nos referidos artigos, é nulo o despacho quando «[n]ão especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão». No entanto, e como reiteradamente vem sendo afirmado pela nossa jurisprudência, apenas a absoluta falta de fundamentação – e não a errada, incompleta ou insuficiente fundamentação – integra a previsão da nulidade prevista no artigo 615.º/1/b) do Código de Processo Civil, no caso concreto aplicado por remissão do artigo 613.º/3. A fundamentação do despacho recorrido mostra-se, efetivamente, muito sintética, limitando-se a afirmar, de forma conclusiva, que os meios de prova em causa «não [são] relevantes para a boa decisão da causa». No entanto, e apesar de parca, não integra o nível omissivo – já anteriormente assinalado – que conduz à nulidade por falta de fundamentação. 4. Já não se afigura, porém, possível sufragar o entendimento expendido pelo tribunal a quo no sentido de que os documentos em causa «não [são] relevantes para a boa decisão da causa». Com efeito, a celebração dos diversos contratos a que alude a petição inicial consubstancia facto essencial integrante da causa de pedir, sendo manifesta a pertinência da junção dos respetivos instrumentos contratuais. Assinale-se, a título exemplificativo, que um dos temas da prova incide sobre a remuneração dos Autores [tema referido em d)]. Uma das cláusulas contratuais reporta-se, precisamente, à remuneração. Não obstante, o despacho recorrido considera que os mesmos não são relevantes para a decisão da causa, conclusão que não pode merecer acolhimento. 5. Deve, portanto, ser admitida a requerida notificação do Recorrido para proceder à junção dos contratos identificados na petição inicial que não ficaram abrangidos pela documentação junta com a contestação. 6. Relativamente ao demais requerido, identificado no § 1, alíneas b) e c) do presente acórdão, também não se vislumbra a razão pela qual as informações não são pertinentes para a boa decisão da causa. Pelo contrário, destinam-se à prova dos factos alegados nos artigos 453.º e 454.º da petição inicial, relevantes no âmbito do pedido indemnizatório formulado a título subsidiário, na medida em que conexos com a alegada violação do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho saneador na parte recorrida e determinar que o Estado/Recorrido seja notificado: a) Para apresentar os contratos cuja junção foi requerida na petição inicial e que não ficaram abrangidos pela documentação junta com a contestação; b) Para informar se, até ao momento: i) Foi aplicada qualquer sanção, disciplinar ou civil, aos dirigentes máximos do Ministério que prossegue as atribuições na área do ensino público, básico e secundário, por tenham celebrado ou renovado contratos de trabalho a termo com professores, para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n.° 2 do artigo 92.°, artigo 95.° e artigo 96.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e, no caso afirmativo, qual a norma considerada violada, juntando documentos comprovativos; ii) Foi declarada, por órgão administrativo ou judicial, a nulidade de qualquer contrato de trabalho a termo celebrado pela Entidade Demandada com professores para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n.º 2 do artigo 92.º, artigo 95.º e artigo 96.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e, no caso afirmativo, qual a norma considera violada, juntando documentos comprovativos; iii) O Tribunal de Contas aplicou qualquer sanção financeira aos dirigentes máximos do Ministério que prossegue as atribuições na área do ensino público, básico e secundário, que tenham celebrado ou renovado contratos de trabalho a termo com professores, para o exercício da atividade docente, em violação do segmento final do n.° 2 do artigo 92.°, artigo 95.° e artigo 96.° do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, e, no caso afirmativo, qual a norma considerada violada, juntando documentos comprovativos. Sem custas. Lisboa, 9 de abril de 2026. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Teresa Caiado (em substituição) |