Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1493/17.2BESNT |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 04/11/2019 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO; PROCEDIMENTO CAUTELAR; ACÇÃO PRINCIPAL. |
| Sumário: | I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II. Visando o requerente acautelar o efeito útil da eventual procedência da acção principal (acção para o reconhecimento de um direito prevista no artigo 145º nºs 1 e 3 do CPPT) com vista ao reconhecimento do direito de preferência, na venda realizada em execução fiscal, não ocorre erro na forma de processo a escolha do processo cautelar para o efeito. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção (Contencioso Tributário) do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO JORGE ..............., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a providência cautelar intentada por aquele, em que pede a suspensão de todos os efeitos da venda de imóvel efectuada no processo de execução fiscal nº ............... e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa contra a sociedade S..............., Lda. O Recorrente, Jorge ..............., terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a. O Recorrente pretende ver reconhecido o seu direito de preferência, procedendo-se judicialmente à substituição do adquirente pelo preferente na titularidade do direito, sendo este o meio processual adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos peticionados em ação principal a correr temos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, sob o n.º 1717/17.6BESNT, Unidade Orgânica 2, 16ª Espécie - Outros processos. b. O direito de preferência é um direito que recai direta e imediatamente sobre uma coisa e confere a possibilidade de, em determinadas circunstâncias e atendidos determinados pressupostos, certas pessoas, os preferentes, poderem adquiri-la, com preferência a outrem. c. Nas cristalinas palavras do Tribunal da Relação de Coimbra de (25/02/2014, relator: José Avelino Gonçalves, proc. 1350/11.6TBGRD.C1), “o «animus» exprime-se pelo poder de facto, logo a intenção de domínio não tem de explicitar-se e muito menos por palavras. O que importa é que se infira do próprio modo de atuação ou de utilização”. d. E é nestes exatos termos que o ora recorrente quer ter a possibilidade de exercer esse direito de adquirir o imóvel em causa, que constitui, há 8 (oito) anos, a sua casa de morada de família, dispondo-se a pagar o preço e as despesas da compra inerentes. e. Pelo que, confrontados com os interesses aqui em confronto, ao decidir pela não existência da forte probabilidade do direito invocado pelo recorrente, o Tribunal a quo julga de direito contra prova indiciária produzida e sobre dúvidas que recolhesse ter. f. O ora recorrente não tem qualquer outo imóvel, sendo o imóvel em causa, a casa de morada de família onde reside com os seus dois filhos. g. A improcedência da providência cautelar irá causar danos graves, irreparáveis e irreversíveis. h. Este é, sem dúvida o meio adequado, melhor, o único meio para assegurar a tutela plena, eficaz e efetiva dos direitos ou interesses em causa. Termos em que se requer a V. Exªs que o recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo proferida no âmbito do Processo 1493/17.4BESNT, seja aceite, considerando-o procedente por provado e em consequência revogar-se a sentença recorrida, com as legais consequências. Assim se fazendo Justiça!» ** A recorrida FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «A) Estão em causa para o R., o invocado direito de preferência e o seu direito a habitar o imóvel. B) O imóvel em causa nos autos foi levado à venda no âmbito do pef. ..............., concretizada através de leilão electrónico. C) O Requerente foi ultrapassado pela arrematante na licitação em que participou, frustrando-se, assim, a sua intenção de adquirir o imóvel. D) Não interpôs qualquer embargo de terceiro. E) Não veio aos autos prestar qualquer informação. F) Invoca que se verifica uma séria probabilidade da existência do direito a que se arrogou, consubstanciado na circunstância de ser detentor de um título passível de traduzir a existência do direito invocado ou de direito a ser constituído – o contrato de promessa -. Porém, G) não colhe a invocação de “fumus boni júris” pois ainda que estivesse em causa a falta de notificação dos titulares do direito de preferência, esta tem a mesma consequência que a falta de notificação ou aviso prévio na venda particular (art.º 819.°, n.° 2, do CPC), que é o de possibilitar-lhes a instauração de acção de preferência. H) O que não aconteceu. I) Significando que, sem estar verificada a procedência da acção de preferência, não poderá ser invocado o correspondente direito como aqui faz o Requerente. J) Não está evidenciado na acção principal, de uma forma fundamentada, a omissão por parte da AT., de qualquer dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo do A., em matéria tributária. K) É que a acção para reconhecimento de um direito está conceptualmente apta para as situações em que se verifique uma omissão susceptível de lesar um direito ou um interesse legítimo em matéria tributária. L) Não está demonstrada no processo nenhuma omissão em sentido próprio. M) Perante uma atuação lesiva traduzida no expresso indeferimento de reconhecimento do direito de preferência na venda em causa, o A., deveria ter lançado mão ou da acção de preferência ou da reclamação (art.º 276.º e ss., do CPPT). N) É manifesto o erro na forma do processo, com o que também por este lado decai a invocada probabilidade de o R. poder vir a obter provimento na pretensão deduzida. O) Realmente nem se verifica uma aparência de que o R., esteja investido no direito que considera lesado, e, ainda que verificada essa circunstância, também não lançou mão dos meios processuais adequados para o fazer valer em juízo. Q) Não se verifica fundado receio de lesão irreparável, pois que a prevalência do direito de preferência na venda executiva quanto ao titular de eventual direito legal de preferência sobre o prédio vendido é a substituição do comprador pelo preferente, pagando este o preço e as despesas da compra, nos termos do n.º 2 do artigo 839.º do Código de Processo Civil. R) E tratando-se como se trata de realidade traduzível em expressão pecuniária, sempre se poderá fazer ressarcir dos prejuízos ocorridos através dos mecanismos indemnizatórios que a Lei lhe coloca ao dispor. S) Não está portanto comprovado, ainda que indiciariamente, que a cessação do gozo e fruição do imóvel vendido lhe provoque uma lesão irreparável do invocado direito à habitação. T) Tão pouco se pode considerar qualquer grau de lesão no tocante ao direito de propriedade já que mesmo o próprio R., reconhece, nunca chegou a tornar-se proprietário do imóvel em causa. Logo, U) não se verificam os requisitos de concessão da providência cautelar, o “fumus boni júris”, enquanto probabilidade de procedência da pretensão formulada na acção principal. V) Nem se pode dar por verificado o fundado receio de lesão irreversível de um direito – o de habitação -. W) Quanto à AT., em observância dos princípios da indisponibilidade e da proibição da moratória com assento nos art.ºs 30.º e 36.º da LGT:, apenas se restringiu a proceder à promoção do desenvolvimento do processo executivo até à sua conclusão mais natural, a venda. X) Deverá a Sentença recorrida ser mantida na ordem jurídica por se encontrar radicada nos factos, ser consentânea com as normas legais aplicáveis e isenta de qualquer reparo. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.ªs, deverá ser negado provimento ao Recurso e mantida a douta Sentença “a quo”, tudo com as legais consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.» ** A contra - interessada não apresentou contra-alegações.** A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.** Com dispensa de vistos das Exmas Juízes Desembargadoras Adjuntas, atenta a natureza urgente do processo, cumpre decidir.** O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Neste quadro, a questão a decidir consiste em saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto, face à prova indiciária produzida o Tribunal deveria ter decretado a providência requerida. ** A. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «a) Corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa-… o processo de execução fiscal nº ............... e apensos, instaurado em 26.05.2010, contra a sociedade S..............., Lda., para pagamento coercivo de dívidas de IMI e coimas (cfr. processo de execução fiscal (PEF) apenso, fls. 95); b) No âmbito do processo de execução fiscal referido na alínea anterior, em 28.02.2014, foi penhorada, entre outras, a fracção autónoma destinada a habitação, designada pela letra “E” do prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Carcavelos (União das freguesias de Carcavelos e Parede) sob o artigo ......., e inscrito na …ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº ...............-E, sito na Av. ..............., nº ......, 2º esquerdo, ................, Carcavelos, pertença da executada, tendo a penhora sido registada pela Ap. ......., de 19.06.2014, para garantia da quantia exequenda de € 16.857,35 (cfr. fls. 52, 80 a 90 do PEF apenso) c) Em 25.02.2009, a executada S..............., Lda. celebrou contrato-promessa de compra e venda, na qualidade de promitente-vendedora, com Jorge ..............., aqui Requerente, na qualidade de promitente-comprador, tendo por objecto o imóvel identificado na alínea anterior, pelo preço de € 160.000,00, estipulando-se, designadamente, a entrega da quantia de € 40.000,00 a título de sinal ou princípio de pagamento, e, na cláusula sexta do mesmo contrato, que o promitente-comprador entrava nessa mesma data na posse da fracção autónoma em causa (cfr. doc. 1-2 junto à p.i., a fls. 11 a 12 dos autos); d) Em 17.03.2009 a EDP iniciou contrato de fornecimento de energia eléctrica em nome de Jorge ..............., na Rua ..............., nº ......, 2º esq., .......-..... Carcavelos (cfr. doc. 3 junto à p.i. fls. 13 dos autos); e) Em 20.04.2009, foi efectuado um serviço de inspecção com aprovação da instalação de gás na morada referida na alínea anterior, em nome de “Jorge ...............” (cfr. doc. 4 junto à p.i. a fls. 14 verso dos autos); f) No âmbito do processo de execução referido em a) supra, o imóvel penhorado, identificado em b) supra, foi adjudicado em 14.11.2017, em sede de venda judicial nº ..............., a Alexandrina ..............., ora Contra-interessada, pelo preço de € 213.001,00 (cfr. fls. 121-122 do PEF apenso). Não resultaram indiciariamente provados outros factos com relevância para a decisão.» Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, ao probatório a coberto do estatuído no artigo 662.º, nº.1, do CPC ex vi artigo 281º do CPPT, a seguinte factualidade: g) O requerente instaurou, na pendência do presente procedimento cautelar por apenso a esta, a acção para o reconhecimento de um direito prevista no artigo 145º nºs 1 e 3 do CPPT pedindo «seja reconhecido direito do Requerente a exercer preferência na aquisição do imóvel» do imóvel identificado na al.b) e « Caso assim não se entenda o que só por mera cautela de patrocínio se admite, Que seja o promitente vendedor condenado à restituição do sinal em dobro, acrescido de juros de mora desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, com as consequências legais.». (consulta ao SITAF) h) A acção judicial a que alude a al.g) do probatório corre termos sob o processo n.º 1717/17.6BESNT, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. (consulta ao SITAF) ** B. DO DIREITOO requerente propôs o presente procedimento cautelar ao abrigo dos artigos 147.º, n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 112.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, tendo em vista uma decisão que determine « (…) a suspensão de todos os efeitos que advenham da arrematação em hasta pública do imóvel» correspondente à fracção autónoma designada pela letra E., do prédio urbano em regime de propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Carcavelos sob o artigo ....... « até ser julgado procedente o seu direito de preferência em adquirir, por forma a salvaguardar os direitos e interesses do Requerente, que habita no referido imóvel». Na pendência do procedimento foi instaurada acção para o reconhecimento de um direito (Processon.º1717/17.6BESNT) a correr termos no Tribunal Administrativo de Sintra, na qual se mostram formulados os seguintes pedidos: «seja reconhecido direito do Requerente a exercer preferência na aquisição do imóvel» do imóvel identificado na al.b) e « Caso assim não se entenda o que só por mera cautela de patrocínio se admite, Que seja o promitente vendedor condenado à restituição do sinal em dobro, acrescido de juros de mora desde o respectivo vencimento e até integral pagamento, com as consequências legais.». (alíneas g) e h) do probatório). O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra indeferiu a providência cautelar por entender «(…) não pode dar-se por verificado o requisito de concessão de providências cautelares no âmbito do processo tributário, relacionado com o fundado receio de lesão irreversível de um direito, no caso o invocado direito à habitação. Menos ainda se verifica tal grau de lesão, decorrente da venda, no que se refere ao direito de propriedade, uma vez que o Requerente, como reconhece, nunca chegou a celebrar o contrato definitivo de compra e venda, nem por isso chegou a tornar-se proprietário do imóvel em causa.». Não se conformando com esta decisão, veio o requerente interpor o presente recurso, alegando em síntese que, «não tem qualquer outro imóvel, sendo o imóvel em causa, a casa de morada de família onde reside com os seus dois filhos.» [conclusão f] e que «A improcedência da providência cautelar irá causar danos graves, irreparáveis e irreversíveis.» [Conclusão g]. Se bem interpretamos a contra-alegações de recurso e respectivas conclusões m) e n), suscita a Fazenda Pública a excepção dilatória da impropriedade do meio processual, referindo que o requerente deveria ter «(…) lançado mão ou da acção de preferência ou da reclamação (art.º 276.º e ss., do CPPT)» não o tendo feito « (…) decai a invocada probabilidade de o R. poder vir a obter provimento na pretensão deduzida.». O requerente e a contra-interessada notificados da excepção suscitada nada disseram. Apreciemos. Constitui entendimento hoje dominante que é pelo pedido final formulado, ou seja, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito (neste sentido, vide por todos: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.02.2012, proferido no processo n.º 1153/11, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Quer isto dizer, que é pelo pedido formulado pelo autor na sua petição inicial, isto é, pela pretensão que aí pretende fazer valer que se afere do acerto ou erro do meio processual que utilizou para atingir tal desiderato. No caso, como já vimos, visa (a título principal) o requerente na acção principal ver reconhecido o seu direito a exercer a preferência na compra de imóvel em venda judicial no âmbito de processo de execução fiscal. Nesta vertente importa ter presente que, tal como nos dá conta o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.12.2015, proferido no processo n.º16.12.2015 que «(…)por força do regime legal vigente no nosso ordenamento jurídico, a salvaguarda dos direitos e interesses do titular do direito de preferência passa pelo poder que a lei lhe confere de, por via de acção judicial a instaurar no prazo de seis meses contados da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, haver para si a coisa alienada, mediante o pagamento do preço da alienação (art. 1410º C.Civil) (Nos termos do qual «O comproprietário a quem se não dê conhecimento da venda ou da dação em cumprimento tem o direito de haver para si a quota alienada, contanto que o requeira dentro do prazo de seis meses, a contar da data em que teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação, e deposite o preço devido nos 15 dias seguintes à propositura da acção».). A tal não obsta o facto de estarmos perante venda realizada no âmbito de processo de execução para cobrança de quantia certa, pois como a doutrina e a jurisprudência têm repetidamente afirmado, a venda executiva não afasta o direito de preferência legal de terceiros na aquisição dos bens penhorados, nem afasta o direito potestativo que detém de exercerem e fazerem valer esse direito através da acção prevista no art. 1410º do C.Civil no caso de não lhes ter sido dado conhecimento da venda nos termos e moldes legais. (Na jurisprudência, entre outros, os seguintes Acórdãos: da R.Lisboa, nos procs. nsº 4350/2007 e 7188/2007, de 4/12/2007 e de 31/10/2007, respetivamente; da R.Porto de 23/11/2006, no proc. nº 0636358; da R.Guimarães, de 19/05/2004, no proc. nº 454/04-2; da R.Coimbra, de 29/05/2001, no proc. nº 459/2001; do STJ de 9/07/98, de 9/5/2002, de 24/04/2002, e de 6/12/2011, nos procs. nsº 98A726, 0038746, 3504/07 e 01B4190, respectivamente; do STA de 10/09/2008, no proc. nº 0884/07. Na doutrina, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “Acção Executiva Singular”, 1998, p. 379, LEBRE DE FREITAS, in “A Acção Executiva”, 1993, p. 273, ALBERTO DOS REIS, in “Processo de Execução”, V. II, 1982, p. 344, MANUEL HENRIQUE MESQUITA, in “Obrigações e Ónus Reais”, 1997, p. 217, REMÉDIO MARQUES, in “Curso de Processo Executivo Comum”, p. 349, RODRIGUES BASTOS, in “Notas ao Código de Processo Civil”, V. IV, p. 126-127, e JORGE LOPES DE SOUSA, in “Código de Procedimento e Processo Tributário, anotado”, 5ª Ed., V. II, 2007 pág 548.) Escrevendo a propósito da matéria, LEBRE DE FREITAS explica o seguinte: «Quando a venda é feita extrajudicialmente, tal como no caso de ser judicial mas não ter sido feita a notificação (art. 892-2), segue-se o regime geral da lei civil e o titular do direito de preferência poderá propor uma acção de preferência no prazo que a lei, consoante a causa do seu direito, lhe concede», e ALBERTO DOS REIS destaca que, assim como em qualquer venda particular o vendedor tem de oferecer previamente a preferência aos respectivos titulares, sob pena de estes poderem depois propor acção de preferência, o mesmo sucede na venda executiva; o mandatário, antes de efectuar a venda e quando já tiver oferta de preço que entenda dever aceitar, deve colocar os preferentes, se os houver, em condições de poderem exercer o seu direito, isto é, deve avisá-los, por meio de notificação ou por meio de comunicação extrajudicial, de que está disposto a vender por determinado preço, a fim de que eles, se quiserem, usem da preferência.(…) a tutela judicial plena, eficaz e efectiva do direito que a Autora invoca e que a lei inequivocamente lhe concede pela expressa previsão do direito de accionar judicialmente nos termos previstos no artigo 1410º do C.Civil, consideramos que a forma processual mais adequada para o tipo de pretensão em apreço é, no tribunal tributário, a acção para o reconhecimento de um direito, que encontra previsão no artigo 145º, nºs 1 e 3 (Dizem os nº 1 e 3 do art. 145º do CPPT: «1. As acções para obter o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido em matéria tributária podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer», «3. As acções apenas podem ser propostas sempre que esse meio processual for o mais adequado para assegurar uma tutela plena, eficaz e objectiva do direito ou interesse legalmente protegido».), do CPPT e no artigo 97º, nº 2, da LGT.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Concorda-se inteiramente com este entendimento e, sendo assim, o meio processual que o titular de direito de preferência deve utilizar para exercer esse direito, junto do tribunal tributário é a acção para o reconhecimento de um direito prevista no artigo 145.º nºs 1 e 3 do CPPT. Portanto, não se vislumbra minimamente como é que existe erro na forma do processo, se, para acautelar o efeito útil da eventual procedência da acção de reconhecimento de direito, o requerente propôs a presente providência cautelar, pedindo a suspensão de todos os efeitos decorrentes da venda do imóvel vendido em execução fiscal. Em suma e por estas razões, não podemos concordar com a posição assumida pela requerida, porquanto, os processos cautelares (função instrumental) destinam-se a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal e foi neste contexto que a presente providência foi apresentada em juízo. É certo que o meio processual adequado para obter a suspensão dos autos de execução fiscal e consequente abstenção de realização de qualquer diligência no âmbito da venda executiva, o meio processual adequado para fazer valer a pretensão é a reclamação judicial (cfr.artigos 276.º do CPPT) e não o processo cautelar (Vide, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 31.10.2012, proferido no processo n.º 818/12, disponível em texto integral em www.dgsi.pt). Sucede que, como vimos, no caso vertente, o pedido formulado no requerimento inicial da providência que deu origem aos presentes autos, visa «acautelar o efeito útil» (2.ª parte do n.º 2 do artigo 2.º do Código Processo Civil), da acção principal mediante a qual o requerente pretende ver reconhecido o direito de preferência sobre a fracção em causa. De resto, trata-se da possibilidade dos contribuintes requerem ao Tribunal o decretamento de providências cautelares que acautelem os seus direitos materializa o cumprimento do normativo contido no artigo 268.º, n.º4 da Constituição da República Portuguesa. Neste quadro, não pode deixar de se concluir que no caso concreto não ocorre erro na forma de processo, na escolha do processo cautelar para o efeito pretendido. E, improcedendo a questão prévia levantada pela requerida, no que concerne ao erro na forma de processo, há que apreciar a fundamentação de facto e direito aduzida na sentença recorrida, com vista a apreciar o fundamento do recurso. O que se fará subsequentemente. São requisitos das providências referidas no artigo 147.º, n.º 6, do CPPT, o «fundado receio de uma lesão irreparável do requerente a causar pela actuação da administração tributária» e a indicação pelo interessado da providência que pretende ver adoptada, que terá de ser adequada a afastar a lesão invocada. Nesta temática, refere Jorge Lopes de Sousa « (…) à face do n.º 6 deste art. 147.9, bastará, para adoptar as providências cautelares, constatar-se a existência de «fundado receio de uma lesão irreparável do requerente», não se fazendo depender a concessão da providência da formulação de um juízo positivo nem sequer da não formulação de um juízo negativo sobre a probabilidade de êxito da pretensão formulada ou a formular no processo principal . No entanto, como é óbvio, as medidas cautelares a adoptar terão de ter idoneidade para afastar essa lesão, pois é princípio processual geral que não podem ser praticados actos processuais inúteis (art. 137.º do CPC). ( ) Sendo este n.º2 do art.147.º uma norma especial sobre a tutela cautelar no contencioso tributário, não há uma lacuna de regulamentação, quanto aos requisitos da adopção de providências cautelares no contencioso tributário, pelo que não é viável recorrer aos critérios previstos no CPTA, pois são de aplicação meramente subsidiária [art. 2.°-, alínea c), do CPPT]. (…) No direito tributário estão em causa, normalmente, meros interesses patrimoniais, pelo que os prejuízos deste tipo que se podem considerar como irreparáveis serão aqueles que não sejam susceptíveis de quantificação pecuniária minimamente precisa». (CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO, ANOTADO E COMENTADO, Vol II, 6 Edição, anotação 15 ao artigo 147.º pág.595). Do exposto decorre que o requerente, ao formular o pedido de decretamento não estava dispensado de alegar (para depois provar) factos que pudessem integrar o requisito do fundado receio de uma lesão irreparável, relacionado com os prejuízos decorrentes da obrigação, subsequente à venda, de entrega efectiva do imóvel vendido à adquirente e consequente cessação do gozo e fruição do mesmo como casa de morada de família. Pelo que, importa assim verificar se, face ao alegado no requerimento inicial, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar não se verificar o requisito que depende o decretamento da providência requerida. Em sustentação do decidido na sentença recorrida pode ler-se, o seguinte: «No que se refere ao requisito de verificação de lesão irreparável dos direitos do requerente resultantes de actuação da AT, do alegado resulta que a actuação que é imputada à AT e da qual decorre aquele tipo de lesão de direitos é a própria venda efectuada em processo de execução fiscal, sem que lhe tenha sido possível aí exercer o direito de preferência que invoca. E a lesão irreparável de direitos invocada relaciona- se com a obrigação, subsequente à venda, de entrega efectiva do imóvel vendido à adquirente e consequente cessação do gozo e fruição do mesmo como casa de morada de família do Requerente. Ora (mesmo que se pudesse dar por indiciariamente comprovado nos autos que o Requerente reside no local há mais de 8 anos, com base nos factos instrumentais constantes das alíneas c), d) e e) do probatório, isto é, a tradição da coisa desde 25.02.2009, data de assinatura do contrato-promessa; o fornecimento de energia eléctrica contratado na mesma altura para o imóvel em causa, em nome do Requerente, e a inspecção à instalação de gás no imóvel efectuada nos dias seguintes também em seu nome), para que o Requerente comprovasse, ainda que indiciariamente, que a cessação do gozo e fruição do imóvel vendido na execução lhe causa um prejuízo irreparável, ou uma lesão irreparável do invocado direito à habitação, como afirma, impunha-se, antes de mais, que alegasse que não possui efectivamente qualquer alternativa habitacional. Sucede que o Requerente não alega, designadamente, que não possui qualquer outro imóvel adequado à habitação, ou que não pode suportar encargos com rendas, desconhecendo-se, inclusive, a composição e o rendimento do agregado familiar.». Aos fundamentos da sentença pouco se oferece acrescentar. Com efeito, percorrendo os 37.º artigos que integram a petição inicial, constata-se que para além dos factos inscritos nos artigos 4º «Com o fito de destinar a fracção exclusivamente à sua habitação própria e permanente, o Requerente promoveu todas as diligências necessárias para ali residir, tornando.se na sua casa de família e, mantendo, até à presente data, a sua utilização, de forma continuada, à vista de todas a gente » e 9º «É nessa mesma casa que tem feito toda a sua vida, de forma pública e pacífica, recebendo familiares e amigos, fruindo do convívio com todos os vizinhos, sem oposição de ninguém. Ao longo dos últimos quase 8 anos», nenhuma outra factualidade foi alegada que permitisse ao Tribunal concluir que a lesão, por via do prosseguimento dos actos posteriores à venda do imóvel, se consubstancia numa lesão irreparável, sabendo-se que sobre si recaia esse ónus (cfr. artigo 342.º, n.º2 do Código Civil). Não deixará ainda, e por outro lado, de assinalar-se que nas alegações de recurso, vem, no fundo, o requerente tentar colmatar a parca alegação factual que se verifica na petição inicial ao indicar agora que «não tem qualquer outo imóvel, sendo o imóvel em causa, a casa de morada de família onde reside com os seus dois filhos». Porém, bem sabemos que julgador só pode fundar a decisão nos factos articulados pelas partes (cfr. os artigos 147º, n.º 2, e 365º, n.ºs 1 e 3, do CPC e artigo 114.º do CPTA) e como tal, não merece censura a sentença recorrida ao decidir que não tendo o requerente alegado «que não possui qualquer outro imóvel adequado à habitação, ou que não pode suportar encargos com rendas, desconhecendo-se, inclusive, a composição e o rendimento do agregado familiar.» (…) «não pode dar-se por verificado o requisito de concessão de providências cautelares no âmbito do processo tributário, relacionado com o fundado receio de lesão irreversível de um direito, no caso o invocado direito à habitação.». De resto, o próprio requerente ao afirmar que a lesão decorrente da concretização da adjudicação «lesa de forma grave e dificilmente reparável o direito da Requerente de residência, e este é, sem dúvida alguma, um dano grave e dificilmente reparável, que merece a tutela cautelar aqui requerida.», não deixa de reconhecer que se mostra afastada a natureza irreparável da lesão. Ou seja, não basta, para o deferimento da providência, que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer uma «lesão de foram grave e dificilmente reparável» (utilizando a expressão do requerente). Tal dano tem de revestir uma gravidade de tal forma que a sua reparação posterior seja «irreparável». Como resulta do assinalado supra, os prejuízos alegados pelo requerente têm natureza patrimonial e serão, pelo menos em abstracto, facilmente reparáveis, isto porque, se «posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra. » (cfr. artigo 839.º, n.º2 do Código Processo Civil). Ou seja, se o requerente obtiver vencimento na acção principal é-lhe conferida a faculdade de, em igualdade de condições, se substituir ao adquirente do bem alienado (cfr. artigo 1410º do Código Civil). Assim sendo, e pelo que ficou referido, improcedem as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida. IV.CONCLUSÕES I. O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II. Visando o requerente acautelar o efeito útil da eventual procedência da acção principal (acção para o reconhecimento de um direito prevista no artigo 145º nºs 1 e 3 do CPPT) com vista ao reconhecimento do direito de preferência, na venda realizada em execução fiscal, não ocorre erro na forma de processo a escolha do processo cautelar para o efeito. V.DECISÃO Face ao exposto, os juízes da 1ª subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 11 de Abril de 2019. Ana Pinhol Catarina Almeida e Sousa Isabel Fernandes |