Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02024-A/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/03/1998
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DO ACTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª. Secção do T.C.A.

1. Relatório.-

Helena ...., oficial administrativa, residente em Angra do Heroísmo, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho de 31.08.98, do Sr. Secretário Regional da Habitação e Equipamento do Governo regional dos Açores que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade por um ano e a pena acessória de reposição da importância de Esc. 249.999$00.-

No tocante aos requisitos legalmente exigidos no artº. 76º. da L.P.T.A. alega, apenas, o seguinte:

- Da execução do despacho em causa advirá uma total desorganização da sua vida familiar e social, nomeadamente a ausência de qualquer vencimento da requerente, passando as despesas do agregado familiar a ser suportadas única e exclusivamente pelo marido;-

- tais despesas têm a ver com o pagamento de dívidas bancárias sobre a casa de morada e automóvel;-

- alega ainda incómodos resultantes da vergonha que está a passar, sendo apontada a dedo como uma das causadoras do caos em que mergulhou a Secretaria Regional, e o peso de ter a comunicação Regional local à procura de informação;-

- alega, finalmente, que da suspensão requerida não advirá grave lesão para o interesse público.

A autoridade requerida, na sua resposta, considera inverificados os requisitos legalmente exigidos para a suspensão da eficácia do despacho em causa.-

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu parecer no sentido do indeferimento do pedido, desde logo com o fundamento na não verificação do requisito previsto na al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.

2. Matéria de Facto.

Considera-se indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:

a) Na sequência de um processo de apoio para aquisição de habitação, a requerente foi beneficiária de um subsídio no montante de 1.200 contos, autorizado por despacho de 2.10.90 do Secretário de estado da Habitação;-

b) Todavia, no âmbito do mesmo processo de que foi beneficiária, a requerente, de concluio com o fiscal Hélio Bettencourt Picanço e a complacência de outros funcionários obteve diversas quantias, perfazendo a soma de 935.995$00, a que sabia não ter direito;-

c) Uma das autorizações emitidas em seu nome, com a quantia de 336.000$00, foi vendida pelo fiscal Hélio Bettencourt Picanço à firma de Gabriel Pereira;-

d) A arguida e ora requerente, apesar de ter conhecimento de que no seu serviço se praticavam irregularidades como a descrita, nunca delas participou;-

e) No âmbito do processo supra referido, a ora requerente apenas assumiu ter gasto 249.995$00 a mais do que o subsídio que lhe foi concedido;

f) Por despacho do Secretário Regional da Habitação e Equipamento do Governo Regional dos Açores, com data de 31.08.98, foi aplicada à requerente a pena disciplinar de inactividade por um ano, acrescida da pena acessória de reposição da importância de 249.995$00.

3. Matéria de Direito.-

No presente pedido de suspensão da eficácia do acto cabe apenas averiguar da verificação dos requisitos previstos no nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., e não dos alegados vícios de violação de lei por erro nos pressupostos e vício de forma por falta de fundamentação.-

Na verdade, no meio processual acessório regulado no artº. 76º. e seguintes da L.P.T.A., não há que apreciar a possível invalidade do acto, gozando este da presunção da sua legalidade (cfr. Acs. de 3.5.94, in Rec. 34.368-A. e de 1.3.94, in Rec. 33.561, ambos do S.T.A.).-
Deste modo, são irrelevantes as considerações expendidas pela requerente no tocante aos vícios mencionados na petição, que no seu entender inquinaram o acto cuja suspensão da eficácia se requer.-
Vejamos, pois, se se verificam os pressupostos previstos na lei para que a suspensão da eficácia do acto possa ser decretada.-

De acordo com o disposto no artº. 76º. do Dec-Lei 267/85, a suspensão da eficácia do acto recorrido é concedida pelo Tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:-

a) A execução do acto cause, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este venha a defender;-

b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público;-

c) Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade de interposição do recurso.-
Como resulta da norma e é jurisprudência pacífica do STA, para que seja concedida a suspensão do acto é necessário que se verifiquem, cumulativamente, os três requisitos, pelo que se torna irrelevante a ordem do respectivo conhecimento pelo Tribunal.-

Vejamos, primeiro, se se verificam os alegados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.-

No que concerne a este requisito, a que se alude na al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., cabe ao requerente da providência o ónus de alegar os prejuízos de difícil reparação, invocando factos concretos integradores de tais prejuízos, de modo a habilitar o Tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade da sua reparação.-

Ora no caso concreto afigura-se-nos que tal alegação é manifestamente insuficiente. Senão vejamos:-
No nº. 3 do requerimento diz-se que a execução do acto causará a requerente uma desorganização da sua vida familiar e social e no nº. 4 refere-se a perda do vencimento da requerente, bem como no nº. 5, se alude a despesas bancárias sobre a casa de morada de família e o automóvel.-

Trata-se de uma alegação efectuada de forma vaga, genérica e insuficiente, porquanto a mesma não especifica, em concreto, qual o vencimento da requerente, nem o do respectivo marido, e bem assim não refere a composição do agregado familiar e a eventual existência de outros proventos.-

Igualmente se não concretiza o montante dos compromissos mensais derivados dos empréstimos bancários contraídos para a aquisição de casa própria e automóvel, o que impossibilita o Tribunal de verificar se a execução do acto é susceptível de privar a requerente e sua família da satisfação das necessidades básicas e elementares (cfr. o critério jurisprudencial comum atinente aos pedidos de suspensão de eficácia de actos que aplicaram sanções disciplinares, in Ac. S.T.A. de 22.10.96, R. 40.996-A e de 30.10.96, P. 40.915, bem como deste T.C.A. de 6.1.98, Rec. 419/97).

Também no tocante aos alegados danos não patrimoniais, resultantes ou relacionados com a “vergonha que a requerente está a passar, sendo vulgarmente apontada a dedo como uma das causadoras do caos em que mergulhou aquela Secretaria Regional”, além de os mesmos, tal como enunciados, não revestirem intensidade suficiente para merecer a tutela do direito, nos termos do artº. 496º. do Código Civil, sempre seria incorrecto vê-los como consequência adequada do acto suspendendo, como justamente defende o Digno Magistrado do Ministério Público.-

Ou seja: o dano moral invocado, além de se limitar a um simples incómodo de natureza e intensidade insuficiente para merecer a tutela do direito (cfr. Maria Fernanda Maçãs, «A Suspensão judicial...», Boletim da F.D.C., 1966, p. 160 e abundante jurisprudência ali indicada) neste tipo de providência, não permite estabelecer um nexo de causalidade claro e objectivo entre o acto e o dano. Na verdade, e como também refere a autoridade requerida, o interesse da Comunicação Social é despertado não apenas pelo caso da requerente, mas por um conjunto de irregularidades graves que deram origem a uma dezena de processos disciplinares, entre os quais o da requerente, que esta subjectiviza de forma mais intensa em virtude de se tratar de um meio social pequeno - a Ilha terceira - onde o peso da comunicação regional se faz inevitavelmente sentir, de forma mais pressionante.-

Não se verifica, portanto, o prejuízo de difícil reparação a que alude a al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., circunstância que torna inútil o prosseguimento da análise dos restantes requisitos.-

4. Decisão.-

Em face do exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão.

Custas pela requerente, fixando a taxa de justiça em Esc. 15.000$00 e a procuradoria em Esc. 7.500$00.-

Lisboa, 3 de Dezembro de 1998
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
Carlos Manuel Maia Rodrigues