Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5612/24.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 09/11/2025 |
| Relator: | HELENA TELO AFONSO |
| Descritores: | NULIDADE - CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul I – DA NULIDADE DO ACÓRDÃO A…, S.A., notificada do acórdão proferido no dia 18 de junho de 2025, veio apresentar recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo invocando nas conclusões 2 a 14 da sua alegação de recurso a nulidade do Acórdão por “contradições entre os fundamentos de facto e de direito”, referindo que o Tribunal a quo afirma que são as próprias peças do procedimento a prever que, apesar do contrato ter por objeto a aquisição de serviços de manutenção, atualização e licenciamento do concreto ou específico software de gestão documental, se admite “equivalente” e que o Tribunal a quo também reconhece que a Autora, aqui Recorrente, dispõe de um outro e equivalente software de gestão documental - o Webdoc. Contudo, apesar de tudo isso reconhecer, o Tribunal a quo logo a seguir conclui que a referida menção "ou equivalente” não é aplicável ao caso porque "a menção -ou equivalente é associada a especificações técnicas (cfr. designadamente n.°s 8 e 9 do artigo 49.° do CCP) e não a - fornecedores ou concorrentes". Referindo a recorrente que esta conclusão contradiz os argumentos anteriormente expostos - pois, como o próprio TCAS reconhece a "equivalência" reporta-se a um software de gestão documental e não a um concorrente. Mais referiu a recorrente que o Tribunal continua na referida contradição ao longo de todo o Acórdão, p.ex., quando afirma que "a Autora não é detentora do referido software, não é titular de quaisquer direitos de autor relativos ao -software Filedoc, nem está autorizada a prestar serviços relativamente ao mesmo, nem detém o código fonte do mesmo, o que impossibilita a prestação dos serviços objeto do procedimento em causa nos autos pela Autora, designadamente os licenciamentos pretendidos adquirir”, defendendo a ora recorrente que tendo um software de gestão documental equivalente, sempre poderia implementar o seu software, o que tornaria desnecessário uma autorização que lhe permitisse utilizar o Filedoc ou a obtenção do referido código fonte, ocorrendo uma oposição, incoerência e ambiguidade na decisão proferida e os seus fundamentos, o que determina a sua nulidade, nos termos da alínea c), do n.º 1, do artigo 615.° do CPC. Vem o processo à Conferência para julgamento. * II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR A questão que ora se coloca é a de decidir se o acórdão recorrido incorreu em nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. * III. FUNDAMENTAÇÃO No artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC) prevê-se: “1 - É nula a sentença quando: (…) c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;º,”. No acórdão do STJ de 09.02.2017, proferido no processo n.º 2913/14.3TTLSB.L1.S1 (1-Consultável em www.dgsi.pt., como todos os acórdãos sem indicação de fonte.) decidiu-se que “Ocorre a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente, não se verificando quando a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos, diversa da pretendida pelo arguente.”. A recorrente pode discordar da fundamentação adotada no acórdão recorrido, mas a mesma não é reconduzível a uma nulidade da decisão, pois, esta não padece de qualquer contradição entre os fundamentos de facto ou de direito e a decisão, nem é ininteligível. A alegada nulidade por obscuridade e contradição, não ocorre, desde logo, porque os fundamentos com base nos quais a recorrente invoca tal nulidade seriam reconduzíveis a um alegado erro decisório. O Acórdão proferido é totalmente inteligível e não apresenta contradições nos seus próprios termos. Com efeito, decidiu-se no acórdão no recorrido que os serviços que a entidade demandada pretendia adquirir eram relativos ao software de gestão documental “Filedoc”, não pretendendo esta celebrar um contrato para a implementação de um novo software, mas sim celebrar um contrato para manutenção do software de gestão documental “filedoc” e licenciamento para a aplicação web e aplicação móvel para utilização ilimitada de utilizadores. Facto que a própria Autora – em face do seu objeto social - não podia ignorar quando apresentou a proposta, pois declarou a sua adesão integral e “o cumprimento de todos os requisitos e especificações técnicas do projeto e da execução do projeto (termos e condições do contrato), devendo considerar-se como parte integrante desta Proposta o Caderno de Encargos e respetivos Anexos, designadamente as Especificações Técnicas constantes do Parte II — Especificações Técnicas, bem como os respetivos esclarecimentos prestados”, bem sabendo que não era detentora de qualquer direito que lhe permitisse licenciar o filedoc, tal como pretendido pela entidade demandada. Considerou-se, assim, no acórdão recorrido que não subsistem dúvidas que se refere expressamente nas peças do procedimento que o contrato a celebrar tem por objeto a aquisição de serviços de manutenção, atualização e licenciamento do concreto ou específico software de gestão documental “Filedoc”. E que atento o objeto do contrato a celebrar, não pretendendo a entidade adjudicante a sua substituição por um outro software de gestão documental, designadamente o software de que a Autora é titular - o “webdoc”, o objeto do contrato não era suscetível de alteração, não podendo ser configurado como um aspeto da execução do contrato submetido à concorrência, dado terem sido aquelas as concretas necessidades que a entidade adjudicante reputou como essenciais, fixando no caderno de encargos os termos e as condições que têm de ser integralmente aceites pelos concorrentes. Mais se referindo no acórdão recorrido que a “Autora apresentou uma solução para utilização de um software diferente do pretendido pela entidade adjudicante, ora Recorrente, sem que, em conformidade com o exigido no artigo 49.º, n.ºs 10 a 12 e Considerando 74 da Diretiva 2014/24/EU, resultasse demonstrado que o software de que alega ser detentora era “equivalente” ao que a entidade adjudicante adquiriu em 2019 e que pretende continuar a utilizar como resulta provado.”. Assim, no acórdão proferido apreciaram-se as alegações de recurso face à matéria de facto provada e à lei aplicável, subsumindo-se tal matéria de facto às normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto. Na verdade, os fundamentos que a recorrente aduziu nas referidas conclusões da alegação de recurso traduzem-se em discordância da mesma relativamente à subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis e, como tal, configuráveis como hipotéticos erros de julgamento de facto ou de direito. Em suma, nenhuma nulidade foi cometida. Notifique. * Requerimento de interposição de recurso e motivação de 11/07/2025 (referência 005706759):A Recorrente A…, S.A., tem legitimidade, o recurso é tempestivo, o qual sobe imediatamente, nos presentes autos e com efeito suspensivo. - Cfr. artigos 140.º, 141.º, n.º 1, 144.º, n.º 1, 147.º, n.º 1 e 143.º, n.º 1, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Subam os autos ao Colendo Supremo Tribunal Administrativo. Notifique. Lisboa, 11 de setembro de 2025. (Helena Telo Afonso - relatora) (Ana Carla Teles Duarte Palma) (Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro) |