Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01480/06
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:12/20/2006
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO
REQUISITOS
Sumário: A derrogação do sigilo bancário, nos termos do artº 63-B, nº 2, al. c) da LGT, só é possível quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária e não quando existam meras suspeitas da falta de veracidade do declarado pelo contribuinte.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. C..., contribuinte fiscal nº ..., residente na ..., veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Leiria que julgou extemporâneo o seu recurso dirigido contra o despacho do Srº Director Geral dos Impostos de 23.06.06, que autorizou o acesso de funcionários de Inspecção Tributária, devidamente credenciados, a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições portuguesas de que é titular o ora recorrente, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:

1ª)- Decorre de todos os documentos dos autos e do teor da notificação enviada o recorrente com data de 14/08/06 (Doc. 1), que este não foi notificado do teor da contestação da Fazenda Pública na qual se alega da extemporaneidade da acção;

2ª)- Contestação da qual ainda hoje desconhece o teor, só sabendo da sua existência ao ser notificado da douta sentença.

3ª)- A falta da notificação ao recorrente desta contestação constitui violação do princípio do contraditório e do disposto no artº 3° do C.P.C., aplicável pelo artº. 2° alínea e) do C.P.P.T..

4ª)- Daqui decorre a nulidade da douta sentença e de todo o processado posterior à contestação da Fazenda Pública.

5ª)- Por outro lado, mesmo considerando que o prazo para instaurar a acção terminou a 14/07/06 e que esta deu entrada no 2° DIA ÚTIL SEGUINTE, ou seja, em 18/07/06, a Secretaria, com ou independente-mente de despacho do Meritíssimo Juiz, deveria de notificar o recorrente para pagar a multa a que se alude nos n°s 5 e 6 do artº. 145° do C.P.C, aplicável pelo artº. 2° alínea e) do C.P.P.T.

6ª)- Nos autos não consta que a Secretaria tivesse efectuado tal notificação, muito menos consta que o Meritíssimo Juiz tenha proferido qualquer despacho sobre esta matéria (quando deveria de suprir a falta da secretaria).

7ª)- A douta sentença é violadora da lei porque julgando extemporâneo o recurso, fê-lo em violação do teor do artº. 145°, n°s 5 e 6 do C.P.C., isto é, sem previamente notificar o recorrente para liquidar a multa cominada para a prática do acto no 2° dia útil seguinte ao do termo legal para a sua prática.

8ª)- Mas o recorrente pretende que se vá mais longe e se considere o acto praticado no prazo legal (até 14/07/06) uma vez que o atraso da entrada da acção em Tribunal não deriva de culpa sua;

9ª)- De facto, como se prova pelo teor da 1ª folha dos autos, o Serviço de Finanças de Torres Novas, substituindo-se ao recorrente, remeteu pelo OFICIO 4180, em 12/07/06 o recurso para o TAF de Leiria;

10ª)- Onde chegou num dos dias seguintes, não se podendo precisar qual uma vez que o respectivo envelope dos correios foi destruído ou inutilizado pelo funcionário que o recepcionou.

11ª)- Impossibilitando ao ora recorrente e ao Tribunal aferir se a acção deu entrada no Tribunal entre o dia 12/07/06 (data da remessa) e o dia 14/07/06 (data do término do prazo), ou em 18/07/06 como consta nos autos.

12ª)- E que, pelo tempo normal de correio, a acção terá chegado dentro do prazo legal e, se assim não foi, o atraso deveu-se a culpa exclusiva da Administração Tributária, uma vez que elaborou o seu ofício em 12/07/06 e eventualmente terá negligenciado a sua remessa diligente ao Tribunal.

13ª)- Ao decidir de modo diferente, considerando o atraso na instauração da acção imputável ao recorrente, a douta sentença violou, entre outros preceitos legais, o disposto no artº. 150° do C.P.C, aplicável pelo artº. 2° alínea e) do CPPT.

14ª)- Mesmo que se conclua pela instauração do recurso em 18/07/06, a nulidade do processado, consequência dos erros e omissões descritos (falta de notificação da contestação da Fazenda Pública e falta da notificação nos termos do artº. 145°, n° 6 do C.P.C.), deve motivar a revogação e anulação da sentença recorrida, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1ª Instância para suprimento das irregularidades (nulidades), seguindo-se os demais termos do processo.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser recebido e, a final, ser julgado procedente por provado, REVOGANDO-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, substituindo-se a mesma por douto acórdão que julgue a acção tempestivamente interposta ou, em alternativa, julgue a nulidade do processado por violação do princípio do contraditório e, ainda, por omissão da notificação a que se alude no n° 6 do artº. 145° do C.P.C., uma vez que a sentença recorrida viola, entre outra disposições legais, o teor dos artigos 3°, 145°, n°s 5 e 6 e 150° n° l, alínea b), todos do C.P.C, aplicáveis ao Processo Tributário pelo artº. 2° alínea e) do C.P.P.T.
Assim se fará a costumada Justiça.

2. Contra - alegando veio o recorrido pedir a manutenção da decisão recorrida.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 161).

4. Dispensados os vistos, por se tratar de processo urgente, cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para decisão:

A).Em 30/06/2006, pela Direcção de Finanças de Santarém, foi remetida carta registada com aviso de recepção n.° RM 1199 5720 7 PT, ao aqui recorrente dando-lhe conta da decisão proferida pelo Exmo. Sr. Director Geral dos Impostos que autoriza os funcionários da Inspecção Tributária devidamente credenciados aceder directamente aos documen-tos bancários necessários ao apuramento da realidade da sua situação tributária (tudo conf. PA junto aos autos).

B). A carta supra referida chegou ao conhecimento do aqui recorrente em 04/07/2006 conforme registo dos CTT, junto aos autos a fls. 71.

C). A petição foi enviada a este TAF pelo SF de Torres Novas e deu do dia 18/07/2006, conforme data aposta pelo carimbo mecanizado aposto no campo superior direito a fls. 3 dos autos.

Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1 do CPC e por relevarem para os autos, aditam-se os seguintes factos ao probatório:

D) A petição de recurso do recorrente, dirigida ao Juiz do TAF de Leiria, foi apresentada em 11.07.06 no Serviço de Finanças de Torres Novas (v. carimbo aposto a fls. 3).

E) O Serviço de Finanças de Torres Novas remeteu o requerimento do recorrente ao TAF de Leiria por ofício de 12.07.06 (v. fls. 2) .

5.A única questão apreciada pela sentença recorrida foi a da extemporaneidade do recurso.

A referida decisão concluiu que a petição foi extemporânea visto que a mesma deveria ter sido apresentada até 14.07.06, tendo-o sido apenas em 18 do mesmo mês.

A decisão recorrida considerou ainda que era irrelevante o facto de a petição ter sido apresentada em tempo no Serviço de Finanças, uma vez que por lei esta deveria ser apresentada em Tribunal, sendo o motivo do atraso apenas imputável ao recorrente.

Desde já se dirá que, nesta última parte, a decisão recorrida tem razão.

Na verdade, ao contrário do que dispõe o artº 103º, nº 1 do CPPT, que permite a apresentação da petição de impugnação no Tribunal Tributário competente ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, o artº 146º-B do mesmo diploma determina expressamente que o requerimento do contribuinte que pretenda recorrer da decisão da administração tributária que determina o acesso directo a informação bancária que lhe diga respeito deve ser apresentado no tribunal tributário de 1ª instância da área do seu domicílio fiscal.

Significa isto que a petição só pode ser apresentada no Tribunal Tributário e não em Serviço de Finanças, pelo que se aqui for apresentada e chegar tardiamente ao tribunal, a data de apresentação no Serviço de Finanças é irrelevante, não estando sequer este legalmente obrigado a remeter o requerimento ao Tribunal.

No entanto, se, como sucedeu no presente caso, o serviço onde o requerimento foi entregue o remeteu em tempo ao Tribunal, tudo se passa como se tivesse sido apresentado em tempo pelo interessado.

Pelo carimbo de entrada de fls. 2 ficou provado que o requerimento deu entrada no tribunal em 18.07.2006; porém, ficou também provado que o mesmo foi remetido pelo Serviço de Finanças em 12.07.06, o que significa, em face do disposto no artº 150º, nº 1, alínea b) do CPC, que sendo a data do registo postal relevante, a apresentação do requerimento foi tempestiva.

Sendo assim, procedem as conclusões 8ª a 11ª das alegações e, em consequência, o recurso.

6. Aqui chegados e porque os autos oferecem já todos os elementos indispensáveis à decisão de mérito, ao abrigo do disposto no artº 753º, nº 1 do CPC cabe agora conhecer do pedido.

No entanto, porque não se encontra ainda fixada a pertinente matéria de facto, dão-se agora por provados, com relevância para a decisão; os seguintes factos:

1º) Por despacho do Director Geral dos Impostos de 23.06.06, foi autorizado o acesso directo, por parte de funcionários devidamente credenciados da Inspecção Tributária, a todas as contas e documentos bancários existentes em instituições bancárias portuguesas de que é titular o contribuinte C... (v. fls. 10).

2º) Para assim decidir o Ex.mo Director Geral dos Impostos louvou-se em pareceres e informações, nomeadamente na informação que consta de fls. 13 e 14, que refere o seguinte:

“I. Factos relevantes no âmbito da acção

1. No âmbito de acção de recolha de informação com vista a comprovar a situação tributária - em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), dos anos 2002 a 2005, do sujeito passivo C..., NIF: ...- , ao abrigo do dever de colaboração nos termos do n.° 4 do artigo 59,° da Lei Geral Tributária, foi efectuada uma notificação para prestação de esclarecimentos sobre as relações entre o S...., na qualidade de gerente da sociedade comercial por quotas denominada Construções F..., Ldª , NIPC ... (cfr. anexo 1, ofício/notificação);

2. Este procedimento resultou da recolha de elementos no âmbito de negócios de compra e venda de 24 fracções distintas, correspondentes a 4 imóveis diferentes, cujas escrituras públicas ocorreram entre 2002 e 2004, tendo sido detectado um adquirente das respectivas fracções, que emitiu um cheque em nome do S...., suscitando dúvidas sobre o destino e consequente tributação desta importância em sede de IRS, e em última análise, em sede de IRC (cfr. anexo 2);

3. Do confronto entre os esclarecimentos prestados pelo S...., conforme resposta por escrito, e as Declarações de Rendimento Mod. 3 dos anos 2002 a 2004, ressalta que apenas constam declarados rendimentos da categoria A – r

4. O sujeito passivo não autorizou que a Administração Tributária possa aceder a informações e documentos bancários, (cfr. Anexo 3 – fls. 1/4).

II. Apreciação dos factos

1. Da análise aos elementos constantes deste processo, releva o facto de, até à data, 3 adquirentes terem reconhecido omissão de parte do valor da transacção, no montante total de 19.807.72Euros, que resultou no pagamento adicional de Sisa e respectivos juros compensatórios, no montante total de 173,77Euros, pelo que urge quantificar o montante total recebido era nome pessoal, nos negócios jurídicos efectuados pelo S...., enquanto legítimo representante da referida sociedade alienante (ver anexo 4 – fls. 1/3 a 3/3) ;

2. Na verdade ao comprovar-se que o cheque emitido em nome do sujeito passivo (que não consta como parte contratante) não concorreram para a formação dos proveitos da sociedade vendedora, poder-se-á estar, por um lado, perante uma situação de omissão de matéria colectável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na esfera tributária da sociedade vendedora, e por outro, uma omissão de rendimento colectável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na esfera tributária do sujeito passivo (se considerarmos que deveriam ter sido tributados para efeitos de IRS como rendimento da categoria E - Rendimentos de Capitais, eventualmente enquadrados como adiantamento por conta de lucros nos termos da alínea h) do n° 2 do art° 5° do CIRS), além de poder significar, na perspectiva do adquirente, uma omissão em sede de Imposto de sisa ou IMT.

3. Importa salientar que, dada a existência de omissões admitidas por parte dos adquirentes, urge analisar os restantes casos, pelo que a não autorização de acesso a prova documental bancária, impede que se possa quantificar em concreto as importâncias efectivamente recepcionadas pelo S.... aquando da realização dos negócios de venda de imóveis, inviabilizando a recolha de prova documental que permita fundamentar eventuais correcções junto da Sociedade alienante e/ou de terceiros que eventualmente tenham colaborado na omissão do preço declarado.

III. Conclusões propostas

Em suma, todos os factos aludidos no ponto anterior - Apreciação dos factos -, demonstram de forma inequívoca a existência de factos concretos que consideramos indiciadores de um procedimento que evidencia a intenção de dissimular a ocultação dos valores declarados;
Logo, ao verificar-se que os factos concretamente já identificados são indiciadores da feita de veracidade do declarado, consideram-se reunidos os pressupostos da última parte da alínea c) do n° 2 do artigo 63.° - B da Lei Geral Tributária1, para que a Administração Tributária possa aceder a documentos bancários e consequentemente possibilite o apuramento da realidade da situação tributária dos sujeitos passivos adquirente e alienante.
Assim sendo, e na procura da verdade material, propõe-se que seja solicitada Junto de Sua Ex.cia o Sr. Director Geral dos Impostos, a derrogação do dever de sigilo bancário ao abrigo do n." 3 do artigo 63.°-B da LGT.

Santarém, 21 de Abril de 2006 A Funcionária



3ª). Elaborado o projecto de decisão, foi sobre ele ouvido o recorrente que sobre ele se pronunciou nos termos descritos a fls. 26/27, cujo teor se dá por reproduzido.

Fundamentação da matéria de facto dada como provada: os documentos referidos nos respectivos factos.

7. No seu requerimento inicial veio o recorrente contestar a decisão, entre outros, com os seguintes fundamentos:

a) A derrogação do dever de sigilo bancário fundamentado na alínea c) do artº 63º-B da LGT, só deve ser autorizada em situações em que se verifiquem indícios da prática de um concreto tipo de crime e não por suspeitas de alguma irregularidade ou para verificação da verdade do valor declarado em sede de IRS;

b) Não se imputando de forma concreta e quantificada um tipo de crime ao recorrente, é ilegal a decisão de derrogação do dever de sigilo bancário por ausência dos pressupostos de facto que legitimam tal decisão.

Será que procedem estes fundamentos?

7.1. Sobre esta matéria escreveu-se no recente acórdão do STA (2ª Secção), de 08.11.06 _Recurso nº 0966/06:

“3 – O que está em causa no presente recurso é saber se se encontram ou não preenchidos os pressupostos da al. c) do nº 2 do artº 63º-B da LGT, na redacção da Lei nº 30-G/00 de 29/12.
Dispõe este preceito legal que “a administração tributária tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta: …quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado…”.
Como tem vindo a ser entendido, de forma reiterada e uniforme, por esta Secção do STA, a derrogação do sigilo bancário, nos termos do citado preceito legal, só pode ter lugar “quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária”, designadamente nos “casos de utilização de facturas falsas”, e, em geral, nas “situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado”.
O vocábulo de carácter exemplificativo “designadamente” abrange e refere-se tanto às facturas falsas como às situações referidas na parte final do mesmo segmento normativo.
Pelo que a dita derrogação só pode ser admitida quando e sempre que “existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária e relacionados com a quantificação ou determinação da matéria colectável do contribuinte, como logo resulta da inserção do preceito no Título III da LGT, referente ao procedimento tributário e não no título V, relativo às infracções fiscais (vide, por todos, Acórdão de 19/4/06, in rec. nº 277/06, cujo sumário acabámos de transcrever)”.

7.2. Deste modo e tal como se concluiu no citado aresto, para que a derrogação do sigilo bancário possa ocorrer, importa apurar se os factos recolhidos pela Administração Tributária constituem indícios da prática de crime doloso em matéria tributária.

Ora, os factos invocados para a derrogação do sigilo bancário foram:

“Na verdade ao comprovar-se que o cheque emitido em nome do sujeito passivo (que não consta como parte contratante) não concorreram para a formação dos proveitos da sociedade vendedora, poder-se-á estar, por um lado, perante uma situação de omissão de matéria colectável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), na esfera tributária da sociedade vendedora, e por outro, uma omissão de rendimento colectável em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na esfera tributária do sujeito passivo (se considerarmos que deveriam ter sido tributados para efeitos de IRS como rendimento da categoria E - Rendimentos de Capitais, eventualmente enquadrados como adiantamento por conta de lucros nos termos da alínea h) do n° 2 do art° 5° do CIRS), além de poder significar, na perspectiva do adquirente, uma omissão em sede de Imposto de sisa ou IMT”.

Porém, não é imputado ao recorrente qualquer crime doloso de natureza fiscal, concluindo-se apenas que:

“Em suma, todos os factos aludidos no ponto anterior - Apreciação dos factos -, demonstram de forma inequívoca a existência de factos concretos que consideramos indiciadores de um procedimento que evidencia a intenção de dissimular a ocultação dos valores declarados;
Logo, ao verificar-se que os factos concretamente já identificados são indiciadores da feita de veracidade do declarado, consideram-se reunidos os pressupostos da última parte da alínea c) do n° 2 do artigo 63.° - B da Lei Geral Tributária1, para que a Administração Tributária possa aceder a documentos bancários e consequentemente possibilite o apuramento da realidade da situação tributária dos sujeitos passivos adquirente e alienante”.

Quer dizer, a Administração Tributária não indicou qualquer facto concreto evidenciador de indícios de crime doloso de natureza fiscal, limitando-se a apenas a invocar a falta de veracidade do declarado pelo contribuinte.

Deste modo em face da doutrina do douto Acórdão e, entre outros, da dos Acórdãos do mesmo Tribunal, de 13/09/06 – Recurso nº 0866/06, de 26/07/06 – Recurso nº 0665/06, de 26/04/06 – Recursos nºs 0325/06 e 0280/06, de 19/04/06 – Recursos nºs 0277/06 e 0253/06, de 18/01/06 – Recurso nº 02/06 e de 13/10/06 – Recurso nº 0950/04, o recurso tem de proceder por falta da verificação dos pressupostos para derrogação do dever de sigilo bancário.

8. Nestes termos e pelo exposto:

a) Concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.

b) Em substituição do tribunal de 1ª instância julga-se procedente o recurso do contribuinte, anulando-se o despacho recorrido.

Custas pelo recorrido.

Lisboa, 20/12/2006




Relator: João António Valente Torrão
1º Adjunto: Drº Casimiro Gonçalves
2º Adjunto: Ascensão Lopes