Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00307/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/27/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDAS AO IROMA PROVENIENTES DE "TAXAS DE COMBATE À PESTE SUÍNA AFRICANA" INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS QUE ESTRIBAM OS MONTANTES EM COBRANÇA.
Sumário:·as taxas de combate à peste suína africana na medida em que têm como contrapartida uma actividade desenvolvida pela Administração têm natureza de taxa;
· Porque tais taxas se destinam à defesa sanitária dos animais das espécies discriminadas nos diplomas que as contemplam mas também ao pagamento de compensações aos produtores nacionais violam o Tratado de Adesão e os artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma bem como o artigo 8º da CRP porquanto tais taxas têm a natureza de encargo equivalente a direito aduaneiro.
· Os Decs. Lei nº 547/77, de 31/12, e 19/79, de 10/02, os quais fixaram novos valores para a taxa de combate à peste suína, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC de 16/02/2000, no processo nº 636/99.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- I......., com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa que julgou procedente a oposição deduzida por CASO – Centro de Abate Suínos Oeste, Ldª. contra a execução fiscal nº 1546-93/900017.8, que corre termos pela RRF de Mafra, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de taxa de combate à peste suína africana relativa ao mês de Janeiro de 1993, no montante de Esc.14.369.620$00.
Pugnando pela revogação do impugnado julgado com o consequente prosseguimento da instância executiva, apresentou tempestivamente as suas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
a)- Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destina a financiar actividades de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide;
b)- Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória;
c)- Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pêlos artigos 9°, 12° e 95°, todos do Tratado de Roma;
d)- Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pêlos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte, o encargo suportado;
e)- A taxa em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado;
f)- Assim, ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado esta não constituía uma imposição interna discriminatória, como também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tal taxa;
g)- Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz "a quo" violou o disposto nos artigos 9°, 12° e 95° do Tratado de Roma, e 144° do C. P. Tributário;
h)- Não consta dos factos provados que a liquidação das taxas objecto da execução tenha sido efectuada ao abrigo dos D.L. 547/77, de 31.12 e 19/79, de 10.2.
Termos em que entende que deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a sentença recorrida, julgando-se, em consequência, improcedente a oposição à execução fiscal deduzida pela empresa Caso -Centro de Abate de Suínos do Oeste, Lda.
A recorrida contra – alegou, tirando as seguintes conclusões:
1° Deve a douta sentença manter-se pôr bem traduzir o quadro normativo aplicável.
2° Seguindo de perto o douto acórdão tirado no âmbito do Proc. 5303/2001 (pela 2ª Secção do TCA) é óbvio que (..) os produtos de origem nacionais beneficiavam com as actividades financiadas pôr tais taxas de forma que se não poderá deixar de considerar proporcionalmente muito mais importante do que os produtos importados onerados, logo pôr quanto àqueles abranger toda a fase de produção dos animais, incluindo o pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo dos animais doentes e o pagamento de encargos com o rastreio das doenças e encargos laboratoriais, para além das outras fases em que se encontravam em igualdade de circunstâncias com os importados.
Quanto aos produtos importados onerados, apenas beneficiavam aqui a par dos nacionais, pela actividade financiada portais taxas no âmbito do acompanhamento e melhoria da comercialização e distribuição desses produtos."
3° Da análise da matéria de facto provada nos presentes autos é de concluir que as taxas devem considerar-se verdadeiros encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros. O que é proibido pelo artigo 9° e 12° do Tratado de Roma. Pelo que são ilegais.
4° Há ainda que referir - conforme se fez na douta sentença - a inconstitucionalidade dos DL 547/77, de 31/12 e DL 19/79, de 10/2, os quais vieram fixar novos valores para a taxa de combate à peste suína. Também com o fundamento na ilegalidade abstrata da liquidação teria a oposição de ser julgada procedente. Como foi.
Termos em que sustenta que deverá ser negado provimento ao recurso, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
O EMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Os autos vêm para decisão em conferência com dispensa de vistos.
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2.- Em face do teor das conclusões, vem assacado à sentença a violação de lei por erro de julgamento em matéria de:
· natureza jurídica da quantia de 14.369.620$00 que o "IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas" liquidou como taxa de combate à peste suína africana relativa ao mês de Janeiro de 1993 em nome da oponente, em virtude de ter efectuado comercializado e abatido gado suíno destinado ao consumo público durante o referido mês na consideração de que: 1º a taxa de combate à peste suína africana incidia sobre os suínos abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país;e, 2º.- As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de combate à peste suína africana se destinava somente ao pagamento de compensações aos produtores nacionais de suínos pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos;
· ilegalidade (abstracta) de tais taxas por violação do direito comunitário em virtude de se tratarem de verdadeiros encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro.
As questões enunciadas, têm sido apreciadas de modo uniforme e reiterado em corrente doutrinária neste Tribunal Central Administrativo, em que nos inserimos, e que, maioritariamente, se tem perfilado no seguinte sentido ( condensado de forma preclara no douto parecer do EPGA de fls 319):
· as taxas de combate à peste suína africana na medida em que têm como contrapartida uma actividade desenvolvida pela Administração têm natureza de taxa;
· Porque tais taxas se destinam à defesa sanitária dos animais das espécies discriminadas nos diplomas que as contemplam mas também ao pagamento de compensações aos produtores nacionais violam o Tratado de Adesão e os artigos 9º, 12º e 95º do Tratado de Roma bem como o artigo 8º da CRP porquanto tais taxas têm a natureza de encargo equivalente a direito aduaneiro.
· Os Decs. Lei nº 547/77, de 31/12, e 19/79, de 10/02, os quais fixaram novos valores para a taxa de combate à peste suína, foram declarados inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão do TC de 16/02/2000, no processo nº 636/99.
Nesse sentido ( para além dos arestos do STA, do TCA e do TC, citados na sentença sob recurso e nas contra-alegações da recorrida) e por todos, a fundamentação constante do acórdão proferido no recurso n° 5303/01 deste TCA, para que se remete ao abrigo do disposto no art° 705° CPC, aplicável por força do art° 2º e) CPPT, juntando-se cópia.
Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Sem custas por delas estar isenta a recorrente (cfr. artº 3º, nº 1, al. a) do RCPT, aprovado pelo DL 29/98, de 11/2).
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Lisboa, 27/05/03
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Cristina Santos