Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 129/19.1BEPDL-S2 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/10/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | PROVA PERICIAL; INDEFERIMENTO; APELAÇÃO AUTÓNOMA; FUNDAMENTAÇÃO; ART. 90.º, N.º 3, CPTA. |
| Sumário: | O despacho proferido ao abrigo do n.º 3 do art. 90.º do CPTA, que indefere requerimento dirigido à produção de prova pericial sobre certos factos, não se mostra devidamente fundamentado quando não permite perceber as razões pelas quais se verifica a “clara desnecessidade” da prova requerida, nem incide sobre realidade onde seja evidente a desnecessidade de produção dessa prova, o que tornava imprescindível essa fundamentação. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório F..... – C....., S.A., A. e ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, de 10.09.2020, que indeferiu a prova pericial por si requerida.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 557 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. O objeto do presente recurso é o despacho de indeferimento da prova pericial requerida, do qual cabe recurso de apelação autónoma, nos termos conjugados dos artigos 142.°, n.° 5 do CPTA e 644.°, n.° 2, alínea d) do CPC, que deve ser admitido com efeito suspensivo (cfr. artigo 143.°, n.° 1 do CPTA) e subida imediata em separado (cfr. artigo 645.°, n.° 2, alínea d) do CPC). 2. Na audiência realizada no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo, o Tribunal proferiu despacho ordenando às demandadas que se pronunciassem sobre o objeto da perícia requerida na p.i., o qual, de harmonia com o artigo 476.°, n.° 1 do CPC, pressupõe um juízo do Tribunal relativamente à admissibilidade e pertinência deste meio prova. 3. Ao indeferir agora a prova pericial requerida, o despacho recorrido contraria a decisão anterior e viola o caso julgado formal que dimana do despacho anteriormente proferido relativamente à admissibilidade e pertinência da perícia requerida e o artigo 476.°, n.° 1 do CPC 4. De harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 388.° do Código Civil, 476.°, n.° 1 do CPC e 91.°, n.° 3 do CPTA, a prova pericial só pode ser indeferida quando se mostre impertinente ou dilatória e claramente desnecessária. 5. Do tema da prova A emerge a necessidade de aferir da compatibilidade da proposta da Contrainteressada R..... com o Anexo III do caderno de encargos (na parte relativa a Imunologia) no segmento que determina que o equipamento a fornecer assegure a "Possibilidade de repetição automática das amostras, sempre que estão acima ou abaixo de limites previamente programados, com pré-diluição e testes reflexos". 6. E ainda do tema da prova B resulta imprescindível indagar da compatibilidade da proposta da Contrainteressada B..... com o Anexo III do caderno de encargos (na parte relativa a Imunologia), na parte em se exige que o equipamento a fornecer assegure a “Deteção de nível insuficiente de amostra". 7. Considerando os temas de prova fixados e a causa de pedir, mostra-se imprescindível proceder a uma interpretação correta e rigorosa dos requisitos técnicos indicados, bem como das propostas das Contrainteressadas, de forma a aferir a compatibilidade destas com aqueles. 8. Para poder proferir uma decisão, ao tribunal impõe-se, portanto, que dê resposta a um conjunto de questões (elencadas no corpo das alegações) de natureza eminentemente técnica, para as quais se mostram necessários conhecimentos especializados em matéria de análises clínicas e respetivos equipamentos, que o Tribunal não possui. 9. O objeto da perícia requerida incide sobre matéria de facto relevante, coincidente com os temas de prova relativamente aos quais foi já, inclusivamente, produzida prova testemunhal, pelo que a diligência não se mostra impertinente. 10. A perceção e a apreciação da factualidade em causa, com o rigor necessário, exige conhecimentos técnicos especializados, pelo que a perícia tão pouco se mostra dilatória, ou claramente desnecessária. 11. O direito à prova constitui uma dimensão essencial da tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e equitativo consagrados no artigo 20.° da Constituição daí resultando igualmente que só excecionalmente, nos casos em que se mostre impertinente, por recair sobre factos irrelevantes, ou dilatória, por incidir sobre matéria que não carece de especiais conhecimentos pode ser indeferida a prova pericial. 12. Ao indeferir a perícia, o despacho recorrido o despacho recorrido viola os artigos 388.° do Código Civil, 476.°, n.° 1 do CPC e 91.°, n.° 3 do CPTA e ainda o direito à prova ínsito no princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.° da CRP). (…).»
A contra interessada, R..... - SISTEMAS DE DIAGNÓSTICO, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, apresentou as suas contra-alegações, nas quais pugnou pelo não provimento do recurso, alegando, em suma – cfr. fls. 573 e ss., ref. SITAF: «(…) 2. No entender da Recorrente, estamos, assim, perante uma Decisão (de Indeferimento da Prova Pericial por si requerida) que é violadora dos seguintes normativos: i) Artigo 476.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (“CPC”) (…);
Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com disponibilização prévia do texto do acórdão ao Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o mesmo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 2. Questões a apreciar e decidir As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o despacho recorrido errou ao não ter admitido a produção de prova pericial requerida.
II. Fundamentação II.1. De Facto e de Direito Ainda que não venham destacados factos provados e não provados no despacho recorrido, do mesmo se extrai a seguinte factualidade provada, a qual, estruturada por este tribunal, se subordinará às alíneas que se seguem: A) Em sede de audiência, realizada a 06.12.2019, no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo, a Entidade Demandada, S..... , e a Contrainteressada, R..... , foram notificadas para, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre o objeto da perícia apresentado pela Autora na petição inicial – cfr. ata da referida audiência a fls. 525, ref. SITAF.
B) Da ata da audiência prévia, realizada a 10.02.2020 – cfr. fls. 530, ref. SITAF –, consta, designadamente, o seguinte: «(…) Proferido despacho saneador, nos casos em que os autos devam prosseguir, cumpre proferir despacho destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (cfr. artigo 596.º, n.º 1, do CPC). Assim, dando cumprimento ao preceito aludido e após debate com os Mandatários das Partes, pela Mmª. Juiz de Direito foi proferido o seguinte: DESPACHO DE IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO E DE ENUNCIAÇÃO DOS TEMAS DA PROVA: A) Características do equipamento e dos reagentes (área da Imunologia) constantes da proposta da R..... e da sua conformidade com os parâmetros do Caderno de Encargos Autora: artigos 62.º a 131.º *, da petição inicial. Entidade Demandada: artigos 36.º a 70.º * da sua contestação. Contrainteressada R..... : artigos 181.º a 236.º * da sua contestação. (* - expurgados os artigos que contêm matéria de direito, matéria conclusiva ou meras considerações). B) Características do equipamento (área da Imunologia) constantes da proposta da B..... e da sua conformidade com os parâmetros do Caderno de Encargos Autora: artigos 132.º a 185.º * da petição inicial. Entidade Demandada: artigos 71.º a 96.º * da sua contestação. Contrainteressada R..... : ________ (* - expurgados os artigos que contêm matéria de direito, matéria conclusiva ou meras considerações). * Pelos Il. Mandatários das Partes, foi dito concordarem com o objeto do litígio e com os temas de prova, e não terem reclamações a apresentar. (…) Da perícia requerida pela Autora A Autora requereu a realização de perícia singular, referindo que a mesma deverá ter por objeto a questão de saber se as propostas das Contrainteressadas R..... e B..... violam os requisitos mínimos definidos no Anexo III do Caderno de Encargos, fazendo remissão para os artigos da petição inicial. A Contrainteressada R..... , na sequência da notificação efetuada na audiência do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, pelo requerimento de 17/12/2019 (registo n.º 45037), pronunciou-se sobre a diligência requerida, considerando-a, em súmula, inadmissível, devendo ser indeferida, mas caso assim não se entenda, requereu que seja a prova pericial realizada por meio de perícia colegial, com aditamento ou alteração do objeto para acolher a matéria indicada por si, bem como a concessão de prazo, após a decisão sobre a prova pericial e seu objeto para para indicar Perito. A Entidade Demandada, pelo requerimento de 18/12/2019 (registo n.º 45064), pronunciou-se no mesmo sentido da Contrainteressada R..... . Por ora, o Tribunal relega para momento posterior a pronuncia sobre a requerida perícia.(…)» (negritos e sublinhados nossos).
C) Por despacho de 10.09.2020, a fls. 543, ref. SITAF, o tribunal a quo decidiu o seguinte [sendo este o despacho recorrido]: «(…) Da perícia requerida pela Autora: No âmbito dos presentes autos de contencioso pré-contratual, a Autora, requereu a produção de prova pericial (cfr. petição inicial - fls. 1 a 55 do SITAF). Em sede de audiência do incidente de levantamento do efeito suspensivo, Entidade Demandada e Contrainteressada foram notificadas para, ao abrigo do princípio do contraditório, se pronunciarem sobre a produção de prova pericial. A Contrainteressada, R..... - Sistemas de Diagnóstico, Sociedade Unipessoal, Lda., pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade da perícia requerida pela Autora, ou caso assim não se entenda, requereu que seja realizada prova pericial por meio de perícia colegial, tudo como melhor resulta do requerimento de fls. 1497 a 1505 do SITAF. A Entidade Demandada, pronunciou-se no mesmo sentido que a Contrainteressada R..... , conforme resulta do requerimento de fls. 1515 a 1524 do SITAF. Em sede de audiência prévia, o Tribunal relegou para momento posterior a apreciação e decisão sobre a requerida perícia. A audiência final realizou-se nos dias 29, 30 e 31 de julho do corrente ano (cfr. atas de fls. 1899 a 1906, fls. 1927 a 1931 e fls. 1940 a 1943, do SITAF). Cumpre apreciar e decidir. A prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devem ser objeto de inspeção judicial - cfr. artigo 388.° do Código Civil (CC). Compete ao juiz da causa verificar se a perícia não é impertinente, nem dilatória. Impertinente, por não respeitar aos factos da causa, dilatória, por, embora, referir-se aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não exigir os conhecimentos especiais que a mesma pressupõe. No caso vertente, atentas as questões controvertidas e tomando em conta a prova documental junta aos autos, aqui incluindo-se o processo administrativo, bem como a prova testemunhal produzida, considera este Tribunal que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a realização de prova pericial. Pelo supra exposto, indefere-se a prova pericial requerida pela Autora.» (sublinhados nossos). * Vejamos. Importa, antes de mais, indeferir o suscitado incumprimento do ónus de alegar e formular conclusões, previsto no art. 639.°, n.° 2, do CPC, ex vi, do art. 140.°, do CPTA. Alega a Recorrida Contrainteressada que «6.Compulsadas as Conclusões da Recorrente, constata-se que esta não indica o sentido com que as normas que constituem fundamento do Recurso Jurisdicional deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.», porém, ao invés, da leitura das referidas conclusões recursais resulta cristalinamente, que o que se pretende é por em causa a decisão que indeferiu o requerimento de prova pericial que a A., ora Recorrente, apresentara, pretensão essa a cujo enquadramento jurídico, aliás, este tribunal ad quem não está vinculado, considerando-se aquelas bastante percetíveis e suficientemente concretas, conforme melhor explicitaremos infra.
i) Da suscitada questão de violação do caso julgado formal Sobre este aspeto, alega a Recorrente que «2. Na audiência realizada no âmbito do incidente de levantamento do efeito suspensivo, o Tribunal proferiu despacho ordenando às demandadas que se pronunciassem sobre o objeto da perícia requerida na p.i., o qual, de harmonia com o artigo 476.°, n.° 1 do CPC, pressupõe um juízo do Tribunal relativamente à admissibilidade e pertinência deste meio prova. 3.Ao indeferir agora a prova pericial requerida, o despacho recorrido contraria a decisão anterior e viola o caso julgado formal que dimana do despacho anteriormente proferido relativamente à admissibilidade e pertinência da perícia requerida e o artigo 476.°, n.° 1 do CPC.» - cfr. conclusões de recurso. Porém, sem razão. É pacífico na jurisprudência – que se tem debruçado sobre a questão do despacho-saneador tabular - que, limitando-se o tribunal a quo a fazer uma declaração genérica, sem efetuar uma apreciação concreta de determinadas questões, o despacho proferido não constitui, nessa parte, caso julgado formal, nada obstando à apreciação das mesmas em momento subsequente, ou seja, que não se preclude tal possibilidade(1). Nos mesmos termos, e aplicando a doutrina que dimana de tal jurisprudência ao caso em apreço, não tendo havido a 06.12.2019 - cfr. alínea A) da matéria de facto supra - uma decisão expressa do tribunal a quo sobre a admissibilidade da prova pericial requerida, o mero despacho em que notificou as partes para se pronunciarem sobre o seu objeto – não citando sequer a norma ao abrigo da qual ordenava tal notificação – mais não é do que um despacho de expediente, proferido ao abrigo do princípio da cooperação, solicitando os esclarecimentos e que entendeu necessários às contrapartes, assim concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio – cfr. art. 7.º do CPC e art. 8.º do CPTA -, situação que se veio, aliás, a confirmar, nos despachos posteriores – cfr. alíneas B) e C) da matéria de facto supra, embora em sentido contrário ao pretendido pela Recorrente. Razões pelas quais claudicam as conclusões de recurso n.º 2 e 3.
ii) Do erro de apreciação em que incorreu o despacho recorrido ao ter indeferido a prova pericial requerida Dispõe o art. 90.º, n.º 3 do CPTA que «No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário.» A exigência de fundamentação, expressamente referida no citado art. 90.º, n.º 3, do CPTA tem uma função meramente clarificadora, pois decorre do disposto no n.º 1 do art. 154.º CPC, aplicável supletivamente ao contencioso administrativo, por via do art. 1.º do CPTA, que «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas». Neste pressuposto, importa analisar se o despacho objeto do presente recurso cumpre este dever de fundamentação e em que medida permite perceber as razões concretas pelas quais considerou que a prova pericial requerida seria irrelevante para a decisão a proferir. Invoca a Recorrente que «(…) 5. Do tema da prova A emerge a necessidade de aferir da compatibilidade da proposta da Contrainteressada R..... com o Anexo III do caderno de encargos (na parte relativa a Imunologia) no segmento que determina que o equipamento a fornecer assegure a "Possibilidade de repetição automática das amostras, sempre que estão acima ou abaixo de limites previamente programados, com pré-diluição e testes reflexos". 6. E ainda do tema da prova B resulta imprescindível indagar da compatibilidade da proposta da Contrainteressada B..... com o Anexo III do caderno de encargos (na parte relativa a Imunologia), na parte em se exige que o equipamento a fornecer assegure a “Deteção de nível insuficiente de amostra".» - cfr. conclusões do recurso. Mais alega que «7. Considerando os temas de prova fixados e a causa de pedir, mostra-se imprescindível proceder a uma interpretação correta e rigorosa dos requisitos técnicos indicados, bem como das propostas das Contrainteressadas, de forma a aferir a compatibilidade destas com aqueles.» E que, «8. Para poder proferir uma decisão, ao tribunal impõe-se, portanto, que dê resposta a um conjunto de questões (elencadas no corpo das alegações) [1. O Anexo III do caderno de encargos (na parte relativa a Imunologia), determina que o equipamento a fornecer assegure a “Possibilidade de repetição automática das amostras, sempre que estão acima ou abaixo de limites previamente programados, com pré-diluição e testes reflexos” (cfr. p. 45) 1.1. Do ponto de vista técnico como deve ser interpretada esta disposição no que se refere à “repetição automática das amostras pelo equipamento”? 1.2. Esta disposição exige que o equipamento seja capaz de, autonomamente, proceder a esta repetição automática, sem o apoio de qualquer solução externa? 1.3. O analisador Cobas e411 proposto pela R..... cumpre autonomamente este requisito mínimo? 1.4. Do ponto de vista técnico como deve ser interpretada esta disposição no que se refere à “pré-diluição”? 1.5. Esta disposição exige que o equipamento seja capaz de, automaticamente, proceder a esta “pré-diluição”, sem intervenção manual? 1.6. O analisador Cobas e411 proposto pela R..... cumpre autonomamente este requisito mínimo? 1.7. De harmonia com a proposta da R..... a diluição dos reagentes relativos aos testes “Ácido Fólico (folatos)”, “Anticorpos Anti-Tiroideus (Anti-TPO)”, “Vitamina B12 (Cianocobalamina)” e “Vitamina D (25-(OH)-Vitamina D)” tem de ser efetuada manualmente? 2. De acordo com o Anexo III do caderno de encargos (na parte relativa a Imunologia), exige-se que o equipamento a fornecer assegure a “Deteção de nível insuficiente de amostra” (cfr. p. 45). 2.1. Do ponto de vista técnico como deve ser interpretada esta disposição? 2.2. Deve entender-se que o equipamento detete e assinale a insufiência da amostra para o teste programado antes do seu início? 2.3. Deve admitir-se como suficiente a indicação de “QNS- quantity not sufficient” durante a execução do teste, no momento em que a amostra se esgote? 2.4. A realização dos testes nestas condições de insuficiência de amostra fica comprometida na sua integridade e fidedignidade? 2.5. A realização de testes com quantidade insuficiente pode danificar o equipamento? 2.6. O equipamento proposto pela B..... (Access 2) cumpre esta disposição do Caderno de Encargos? – cfr. fls. 9 e 10 das alegações de recurso] de natureza eminentemente técnica, para as quais se mostram necessários conhecimentos especializados em matéria de análises clínicas e respetivos equipamentos, que o Tribunal não possui.». - cfr. alegações e conclusões do recurso. Concluindo, pois, que «9. O objeto da perícia requerida incide sobre matéria de facto relevante, coincidente com os temas de prova relativamente aos quais foi já, inclusivamente, produzida prova testemunhal, pelo que a diligência não se mostra impertinente.» - cfr. conclusões do recurso.
Acresce que a A., ora Recorrente, já em sede de requerimento probatório, havia identificado o objeto da perícia como sendo «(…) a questão de saber se, conforme alegado supra, as propostas das Contrainteressadas violam os requisitos mínimos definidos no Anexo III do caderno de encargos, em concreto para comprovação dos factos alegados nos artigos 63.º, 65.º, 66.º, 74.º, 80.º, 81.º, 91.º, 104.º a 108.º, 111.º, 112.º, 115.º, 116.º, 121.º a 127.º, 134.º a 144.º, 146.º a 150.º, 153.º a 173.º e 177.º a 182.º da p.i..» Mais tendo requerido, para o efeito, e ao abrigo do art. 467.º do CPC, se oficiasse a Ordem dos Médicos, através do seu Colégio de Especialidade de Patologia Clínica, para efeitos de indicação do perito. Chamando aqui à colação a doutrina que dimana do acórdão do TRL, de 24.09.2019, P. 2009/17.6T8OER-C.L1-7(2), no qual se sumariou que «1.– A perícia constitui um meio de prova que recai, em regra, sobre factos para cuja análise, interpretação e valoração são necessários conhecimentos especiais de que os juízes não dispõem. 2.– Neste meio de prova o perito surge como intermediário entre a fonte da prova (pessoal ou real) e o tribunal sempre que, para plena apreensão da prova, haja necessidade de conhecimentos especializados. 3.– A prova pericial pode destinar-se: - à perceção indiciária de factos por inspeção de pessoas (ex.: exame médico-legal) ou de coisas, móveis ou imóveis, (ex.: exame de uma máquina ou vistoria de um prédio); - à avaliação de coisas ou direitos (determinação do valor de um prédio ou de um quadro, duma quota social); - à verificação da origem dum documento (assinatura, letra, data, genuinidade, alteração), à revelação do seu conteúdo (máxime os livros e documentos de escrita comercial e os documentos eletrónicos); - à apreciação, de acordo com regras de especialidade, dos indícios a extrair de fontes de prova (para, nomeadamente, estabelecer um nexo de causalidade. 4.– A necessidade de prova pericial afere-se, naturalmente, em função dos factos articulados pelas partes em cada concreto processo, sempre que à percepção ou apreciação desses factos sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, isto é, conhecimentos para além da ciência jurídica, sendo, por isso, necessária a cultura especial e a experiência qualificada do perito na matéria em causa. 5.– O âmbito e objecto da perícia configuram realidades conceptuais distintas: - o âmbito deste meio de prova define-se pela matéria de facto articulada pelas partes e enunciada nos temas da prova; - o objeto da perícia, por sua vez, é determinado pelas concretas questões de facto que a parte requerente da perícia pretende ver esclarecidas. 6.– Requerida a perícia, o juiz verificará se a mesma: - é impertinente, por não respeitar aos factos da causa; ou, - é dilatória, por, não obstante respeitar aos factos da causa, o seu apuramento não requerer o meio de prova pericial, por não estarem em causa conhecimentos especiais que a mesma pressupõe.» (negritos e sublinhados nossos).
Atente-se que, ao contrário do que invoca a Recorrida Contrainteressada, e como também já se disse supra, o dever de fundamentação compete ao tribunal a quo, não tendo a requerente, A. e ora Recorrente, de agora, em sede de recurso, vir invocar, reagindo a um despacho que indeferiu a prova requerida, sendo este absolutamente omisso quanto a tais aspetos, «(…) de que forma a prova documental e testemunhal se afigura(va) insuficiente e quais os factos controvertidos que careciam da aludida Prova Pericial», pois, e a contrario, caberia sim ao tribunal a quo, ao indeferir a prova pericial requerida, dizer de que forma a prova documental e testemunhal se afigura(va) suficiente e quais os factos controvertidos que deixaram de carecer da aludida prova pericial. Razões pelas quais, imperioso se torna concluir que o despacho recorrido está insuficientemente fundamentado, pois, da leitura do mesmo e perante os argumentos da Recorrente, não abalados pelos argumentos da Recorrida Contrainteressada, não pode concluir-se, sem qualquer dúvida e a priori, que a realização da prova pericial requerida não pode vir a ter qualquer relevância para a apreciação das questões técnicas colocadas na ação em apreço. Por fim, e porque nunca é demais referir a atitude de prudência que se exige ao juiz nestas matérias, é preciso não esquecer que o direito à prova integra o núcleo do direito a um processo equitativo, previsto no n.º 4 do art. 20.º da CRP, no n.º 1 do art. 2.º do CPTA e no art. 6.º da CEDH, e são estes os direitos que são postos em causa quando se decide indeferir requerimentos de prova(3). Nestes termos e face a todo o exposto, impõe-se revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova pericial requerida ou a indefira fundamentadamente, nos termos do art. 90.º, n.º 3, do CPTA.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos para aí ser proferido novo despacho que admita a prova pericial requerida ou a indefira fundamentadamente, ao abrigo do art. 90.º, n.º 3, do CPTA.
Custas pela Recorrida contrainteressada.
Lisboa, 10.12.2020. Dora Lucas Neto * A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- (1)Por todos, v. ac. TRE, de 22.10.2010, P. 555/2002.E1, disponível em www.dgsi.pt, ali se aplicando o disposto no art. 510.º, n.º 3, do CPC 1961, hoje art. 595.º, n.º3 do CPC. (2)Disponível em www.dgsi.pt (3)V. entre outros, ac. TCA Sul, de 19.10.2017,P.1087/16.0BELRA –A, disponível em www.dgsi.pt |