Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:810/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2000
Relator:Cândido de Pinho
Descritores:REVERSÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO
Sumário:I-A reversão de vencimento de exercício, regulada no DL nº 191 -E/ 79, de 29 de Março, não tem lugar
quando um funcionário acumula as suas próprias runçôes com as de outro lugar do quadro, se o
respectivo titular está ausente temporariamente por motivo de doença que não implique perda desse
vencimento.
II- A reversão verifica-se em favor do funcionário ao qual a título individual tiverem sido cometidas as
responsabilidades inerentes àquele lugar (art. lº, nº3, cifc dip.).
III- Se, dentro dos condicionalismos do art 4º do diploma mencionado, a Administração designa dois
funcionários para, em acumulação com as respectivas funções, exercerem em períodos iguais e
sucessivos, em regime de «rotatividade» ou «alternância», as funções de outro lugar do quadro, não se
pode dizer que estas funções serão desempenhadas em conjunto ou em simultâneo, mas sim que em
cada período cada funcionário as exercerá individualmente em acumulação com as suas próprias.
Por essa razão, cada um deles terá direito à reversão do vencimento de exercício que ao titular do
quadro substituído caberia.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: