Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 810/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2000 |
| Relator: | Cândido de Pinho |
| Descritores: | REVERSÃO DE VENCIMENTO DE EXERCÍCIO |
| Sumário: | I-A reversão de vencimento de exercício, regulada no DL nº 191 -E/ 79, de 29 de Março, não tem lugar quando um funcionário acumula as suas próprias runçôes com as de outro lugar do quadro, se o respectivo titular está ausente temporariamente por motivo de doença que não implique perda desse vencimento. II- A reversão verifica-se em favor do funcionário ao qual a título individual tiverem sido cometidas as responsabilidades inerentes àquele lugar (art. lº, nº3, cifc dip.). III- Se, dentro dos condicionalismos do art 4º do diploma mencionado, a Administração designa dois funcionários para, em acumulação com as respectivas funções, exercerem em períodos iguais e sucessivos, em regime de «rotatividade» ou «alternância», as funções de outro lugar do quadro, não se pode dizer que estas funções serão desempenhadas em conjunto ou em simultâneo, mas sim que em cada período cada funcionário as exercerá individualmente em acumulação com as suas próprias. Por essa razão, cada um deles terá direito à reversão do vencimento de exercício que ao titular do quadro substituído caberia. |
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