Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05352/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/10/2008 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO |
| Sumário: | 1) A nulidade prevista no artigo 668º nº 1 alínea b) do CPC verifica-se apenas quando a decisão carece em absoluto de fundamentos, e não quando estes sejam insuficientes, pois o tribunal não está vinculado a apreciar todos os argumentos que as partes oferecem. 2) O acto do D. Geral dos Impostos praticado na aérea dos recursos humanos foi-o no uso da sua competência própria mas não exclusiva, nos termos dos números 11 e 12 do Mapa II anexo ao DL nº 323/89, de 26/9, pelo que se mostra necessário (e não facultativo) o recurso hierárquico a dele interpor para o Ministro das Finanças. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 1 Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. Francisco ..., com os sinais dos autos, veio recorrer do despacho exarado a fls. 88 dos autos no TAC de Coimbra, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, do recurso contencioso que interpusera do despacho, de 21/7/99, do Director Geral dos Impostos. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: I – A sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 12 de Outubro de 2000, ora recorrida, que rejeitou o recurso interposto do despacho do Director Geral dos Impostos, violou a norma do nº 4 do art. 268º da Constituição. II – Esta norma constitucional, como se sustentou, admite a interposição imediata desse recurso, independentemente do recurso hierárquico, visto tratar-se de acto lesivo, cuja produção de efeitos se iniciou imediatamente. III – A sentença ora recorrida não entrou, como devia, na apreciação do mérito da causa, prolongando-se assim a situação de lesão dos direitos do recorrente, criada pelo despacho do Director Geral dos Impostos. Não houve contra alegações no prazo legal. O Senhor Juiz a quo manteve a decisão que proferiu. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste tribunal pronuncia-se pela declaração de nulidade do despacho recorrido e rejeição do recurso contencioso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com fundamento na documentação junta e interesse para a decisão, julga-se provada a seguinte factualidade: a) Por Aviso publicado em 31/3/98, a Direcção Geral dos Impostos (DGCI) abriu concurso externo de ingresso para admissão de liquidadores tributários estagiários, com vista ao posterior provimento de 583 lugares vagos de liquidador tributário (fls. 21). b) Nesse concurso, o concorrente Francisco Luís ficou graduado em 418º lugar (fls. 10). c) Por despacho do D. Geral Impostos de 21/7/99, publicado em 4/8/99, foram nomeados 1120 candidatos na categoria de liquidador tributário estagiário, aprovados nesse concurso (fls. 22 a 35). d) Tendo o recorrente sido considerado abatido à lista de classificação final por não ter comprovado possuir as habilitações exigidas (fls. 40). e) Em 6/9/99, Francisco Luís interpôs, para o Ministro das Finanças, recurso hierárquico do aludido despacho do Director Geral dos Impostos, pedindo a sua inclusão na aludida lista de classificação final do concurso (fls. 18 a 20). f) Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) de 24/9/99, tal recurso hierárquico foi indeferido, com fundamento na Informação da DGCI sobre a qual foi exarado (Proc. Adm.). g) O presente recurso contencioso foi interposto em 6/10/99 (fls. 2). 3. O Direito. Antes de mais, há que tomar posição sobre a nulidade assacada pelo Ministério Público ao despacho recorrido. Segundo aquele Exmº Magistrado, o mesmo despacho seria nulo por falta de fundamentação bastante e por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 668º do CPC). Mas não tem razão. Primeiro porque, embora sucinto, contém os elementos de facto e de direito suficientes para alicerçarem a decisão. E (como se defendeu na Revista dos Tribunais, 86, 38) a nulidade da alínea b) apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Não há também, como adiante se dirá, qualquer contradição entre a verificação da existência do recurso hierárquico e o decretamento da extinção da instância. Razão porque vão julgadas improcedentes as excepções deduzidas. 4. Quanto ao mérito do recurso: Como se deixou relatado, Francisco ... recorreu em 6/10/99 do despacho do Director Geral dos Impostos de 21 de Julho do mesmo ano que não o incluíra na lista de classificação final do concurso de admissão a liquidadores tributários estagiários. Esse acto, porém, foi praticado no exercício da competência própria, mas não exclusiva, do seu autor (área da gestão dos recursos humanos), como deriva do teor dos nºs 11 e 12 do Mapa II anexo ao DL nº 323/89, de 26/9 (hoje revogado pelo DL nº 49/99, de 22/6). Por isso mesmo, e como resultou provado nos autos, o interessado interpôs desse despacho recurso hierárquico (necessário, e não facultativo como pretende fazer crer) para o Ministro das Finanças, entidade máxima que superintende na DGCI. Recurso hierárquico esse veio a ser indeferido expressamente por despacho de 24/9/99 do SEAF. Deste modo, a interposição do recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças e o seu indeferimento tornaram efectivamente inútil a presente instância, já que a decisão contenciosamente recorrível seria o citado despacho indeferidor do SEAF. Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso, havendo que confirmar a decisão impugnada. 5. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por Francisco ..., confirmando o despacho recorrido. Custas a cargo do recorrente, sendo a taxa de justiça graduada em 200 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 10 de Janeiro de 2 008 |