Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00179/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/14/2003
Relator:José Gomes Correia
Descritores:PRESCRIÇÃO
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I.- Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
II.- Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada
III.- No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
IV.- Desta forma, haverá que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
V.- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 27.° do CPCI e do art. 34.° do CPT, que veio encurtar para 10 anos o prazo de 20 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
VI.- Assim e tendo também presente o disposto nos arts. 27.° do CPCI, 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IRS de 1991, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPCI é de vinte mas a contar de l de Janeiro de 1992, no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Janeiro de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT.
VII.- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal e/ou da impugnação, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
VIII - Sendo o dies a quo do prazo prescricional l de Janeiro de 1992, tendo a execução fiscal e a impugnação sido instauradas em 1997 e tendo estado parados por mais de um ano ocorreu a prescrição da obrigação tributária.
IX.- E porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de oposição à execução fiscal, facto que a lei nem sequer prevê como interruptivo da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT).
X.- Ainda que a sentença recorrida tenha sido proferida antes de verificada a prescrição, dado que o seu conhecimento é oficioso, tem o tribunal de recurso que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T.).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE NA 2ª SECÇÃO DO TCA:
1.- RELATÓRIO

1.- Inconformada com a sentença do Mº Juiz do 3º Juízo/2ª Secção do TT 1ª Instância de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE LISBOA, contra a liquidação de imposto de IRS e respectivos juros compensatórios, levada a efeito pela R. F. do 6º. Bairro Fiscal de Lisboa, relativa ao ano fiscal de 1991, no montante global de Esc.117.865.610$00, com os sinais dos autos, veio a FªPª dela recorrer concluindo a sustentar que:
1) Nos termos da primitiva redacção do art° 96° do CIRS os titulares dos rendimentos sujeitos a imposto eram subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das importâncias que deviam ter sido deduzidas e entregues nos cofres do Estado, restringindo-se, contudo, a sua responsabilidade à diferença entre o que tivesse s/do deduzido e o que devesse tê-lo sido.
2) Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art° 20° do mesmo código, também na sua redacção, inicial, quando, através da substituição tributária, este Código exigisse o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificavam os respectivos pressupostos, considerava-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto.
3) Ora, os sobreditos preceitos, nas redacções supratranscritas, vigoraram até à data em que aos mesmos foi dada nova redacção, pelo art° 1º do Decreto-Lei n º 267/91. de 6 de Agosto, o qual, de harmonia com o disposto no art° 5°, n° 2 do C. Civil, começou a vigorar no quinto dia após a respectiva publicação.
4) Decorre do exposto que as alterações introduzidas aos referidos preceitos pelo predito diploma legal (das quais resultou, designadamente, a redacção do art° 96°, n° 2 do CIRS na qual se alicerça a decisão recorrida) apenas produziram efeitos a partir do respectivo início de vigência, sendo aplicáveis, tão – só, aos factos que subsequentemente vieram a ocorrer.
5) Assim, é patente que, ao invés do decidido, o invocado n° 2 do art° 96° do CIRS apenas é aplicável às liquidações de IRS respeitantes ao período posterior ao início da respectiva vigência, sendo que as liquidações referentes ao período que antecede as referidas alterações, na medida em que são reguladas pelas primitivas redacções dos artºs 20° e 96° do mesmo código, não enfermam de qualquer ilegalidade, pelo que a sentença recorrida, ao ter decidido com base em entendimento contrário ao sustentado nas presentes conclusões, violou os citados art°s 20° e 96° do CIRS, nas respectivas redacções originais, até então aplicáveis, devendo, nessa medida, ser revogada, com as legais consequências.
A recorrida não contra – alegou mas veio em requerimento autónomo arguir a prescrição e a caducidade da obrigação tributária ao abrigo do artº 34º e 33º do CPT.
A EMMP emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Colhidos os Vistos legais, cabe decidir.

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2.- FUNDAMENTAÇÃO:

2.1.- DE FACTO:

- Na sentença recorrida consignou-se que pela análise dos documentos juntos aos autos resulta provado que :
1. a administração fiscal detectou que o Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, relativamente ao ano de 91, não havia retido nem entregue nos cofres do Estado o IRS correspondente a rendimentos do trabalho que havia pago;
2.- em consequência liquidou, em NOV96, ao CCTPL IRS e juros compensatórios no montante de 59.826.192$00 e 2.100.461 $00;
3.- igualmente liquidou, em JUL96, juros compensatórios referentes a IRS nos montantes de 22.469$00 e 1.250.979$00, que foram notificadas através das notas de liquidação de fls 9 e 10;
4.- tais liquidações vieram a ser exigidas à APL, por ter sido a entidade que sucedeu ao CCTPL.
Nada mais se provou com interesse para a discussão da causa.
Todavia e face ao alegado no requerimento da recorrida apresentado a fls. 127 e ss, ao abrigo do artº 712º do CPC, fixa-se ainda a seguinte matéria de facto, que igualmente se mostra documentalmente provada:
5.- Em 1997 foi instaurada execução fiscal a qual foi suspensa nos termos do artº 255º do CPT até ser proferida sentença com trânsito em julgado, nos presentes autos- vd. fls. 29/30 e 57/58.
6. - O processo de execução fiscal esteve parado desde, pelo menos, 07/11/1997 até à presente data – vd. fls. 58.
7.- A impugnação judicial foi deduzida em 04/04/1997 e esteve parado por mais de um ano – vd. despacho de fls. 84.
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2.2 DE FACTO E DE DIREITO

2.2.2 DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA

O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".
Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu."
No caso em apreço, uma vez que o imposto em causa não foi abolido e não se mostra paga a dívida a ele inerente, pelo que da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, não estaremos face a uma obrigação tributária prescrita.
Porém, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela.
Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação.
Este é aliás o entendimento perfilhado no douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n.°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..."
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"Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação ... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial ... como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter".
Ora, sendo efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação, vejamos como ela se concretiza no caso em apreço.
A ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária.
Nos autos está em causa uma obrigação proveniente de IRS do ano de 1991, pelo que se nos impõe determinar qual o regime legal aplicável, visto que desde essas datas até hoje se sucederam três regimes diversos e que se elencam:
· o do art, 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), que vigorou desde as datas a que se reportam as dívidas até l de Julho de 1991, altura em que se verificou a sua revogação por força do disposto nos arts. 2.°, n.° l, e 11.°, do DL n.° 154/91, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT);
· o do art. 34.° do CPT, cuja vigência se manteve no período compreendido entre l de Julho de 1991 e l de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.°, n.° l, e 6.° do referido DL);
· o dos arts. 48.° e 49.° da LGT, desde l de Janeiro de 1999 até à presente data.
No diploma legal que aprovou o CPT não encontramos norma correspondente à do art. 5.°, n.° l, do referido DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e que preceitua que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.° do CC, mas a jurisprudência passou a perfilhar o entendimento uniforme de que era aplicável, quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.° do CPT, a solução que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório.
Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas.
Sendo assim, na hipótese vertente, estará prescrita a obrigação tributária referente ao ano de 1991, pois embora não haja decorrido o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27º), já ocorreu o de 10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34º, nº. l), contado este a partir de l de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. l, do DL n. 154/91, de 23/4)?
Na verdade, é forçoso concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.° do CPT, tanto mais que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
Vale isto por dizer que, em atenção ao caso concreto, no regime fixado no CPCI o prazo da prescrição era de 20 anos, a contar de l de Janeiro de 1992, início dos anos seguintes àquele em que ocorreram cada um dos factos tributário nos termos do corpo do art. 27.°, 2ª parte, daquele código; no regime do CPT, o prazo conta-se com início também em l de Janeiro de 1992 e é de 10 anos e no regime da LGT, o prazo conta-se com início em l de Janeiro de 1999 e é de 8 anos.
Para aquilatar se tal prazo atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão.
Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT, que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano.
Assim, tendo em atenção que a execução fiscal foi instaurada em 1997 (a data da instauração do processo é, na ausência de despacho lavrado no respectivo titule executivo, aquela em que o processo foi autuado pelo serviço de finanças competente (cfr. art. 272.°, n.° l, de CPT, aplicável à data) e que a presente impugnação foi deduzida em 04/04/1997, mas que os dois processos estiveram parados por mais de uma ano por causa não imputável ao contribuinte, podemos concluir que a obrigação tributária que está em cobrança coerciva prescreveu em Fevereiro de 2003.
Na verdade, embora a prescrição se tenha interrompido em 1997, por efeito da instauração da execução e da impugnação, como a execução esteve parada bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo um ano após a paragem dos processos, havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação, verificando-se que o dies ad quem ocorreu em Fevereiro de 2003 e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT.
Assim, tendo sido ultrapassado tal prazo, como referimos supra, estaremos face a uma situação em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta existisse. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente.
Desta forma, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do já citado artº 34º do CPT., declara-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgo extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso.
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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juizes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
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Lisboa, 14/10/03
ass) José Gomes Correia
ass) Joaquim Casimiro Gonçalves
ass) Dulce Manuel Conceição Neto (com declaração de voto vencida)
DECLARAÇÃO DE VOTO (vencida)
Drª Dulce Manuel Conceição Neto

Vencida, por entender que se não verifica a prescrição. Com efeito, apesar de a instauração da impugnação (em 4/4/97) ter efeito interruptivo sobre a prescrição e de esse efeito ter cessado por virtude da paragem dessa impugnação por facto não imputável ao contribuinte, o certo é que posteriormente ocorreu um outro acto interruptivo, traduzido na instauração da execução (em 7/11/97), sendo este segundo acto interruptivo que passa a relevar para efeitos de contagem do prazo prescricional.
E porque essa execução esteve parada por imposição legal – (cfr. ponto 5º do probatório) – em virtude da instauração da impugnação e por o executado ter prestado garantia na execução com vista a obter a suspensão da execução, não pode dizer-se que esta esteve parada por facto não imputável ao contribuinte e, como tal, não pode operar o disposto no nº 3 do artº 34º do CPT, isto é, não pode, por força dessa suspensão legal da execução, dar-se por cessado o efeito interruptivo ocorrido com a instauração da execução. -----